CONTRATO Nº 028/2022
CONTRATO Nº 028/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TRATAMENTO PSIQUIATRICO E TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS, PARA TRANSFERÊNCIA DO MENOR L.S.L. EM ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROCESSO: 1006035- 21.2021.8.11.0040.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2022
Pelo presente instrumento particular, nesta cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso, na sede da Prefeitura Municipal de Sorriso, de um lado o MUNICÍPIO DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CGC/MF sob o n.º 03.239.076/0001-62, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agente político, portador da cédula de identidade RG sob o n.º 607.903 SSP/MT e CPF/MF sob o n.º 000.000.000.00, doravante denominado “CONTRATANTE”, e do outro lado a empresa BEM VIVER CLINICA MEDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.534.201/0001-08, estabelecida a Rua Margem do Lago, s/n, na cidade de Três Rancho/GO, CEP: 75.720-000, neste ato representado pelo sócio o Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG sob n.º MG-11640445 SSP/MG e CPF/MF n.º 000.000.000-00, doravante denominada “CONTRATADA”, nos termos do artigo 15 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, que regulamenta a Dispensa de Licitação e o Registro de Preços no Município de Sorriso e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2022, firmam o presente CONTRATO, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUAS CARACTERISTICAS
1.1. Constitui o presente a DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TRATAMENTO PSIQUIATRICO E TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS, PARA TRANSFERÊNCIA DO MENOR L.S.L. EM ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROCESSO: 1006035-21.2021.8.11.0040.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os itens registrados serão fornecidos de acordo com a necessidade do Município, nos termos do art. 6º e c/c art. 15 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Os preços a serem pagos a CONTRATADA são os aqui registrados, conforme especificações dos itens abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND. | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | SERVICO DE PROCEDIMENTO MEDICO - DO TIPO TRATAMENTO DESINTOXICACAO, COM INTERNACAO INVOLUNTARIA/COMPULSORIA | UN | 13 | R$ 3.200,00 | R$41.600,00 |
3.2. O prazo de contrato será de treze meses, sendo o valor pago da seguinte forma: R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais) em 13 (treze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, de R$ 3.200,00 (três mil duzentos reais).
3.3. A contratada tem a obrigação de fornecer relatórios mensais referentes à evolução da internação, até o último dia útil de cada mês.
3.4. Será de inteira responsabilidade da contratada manter o menor em instituição de ensino.
3.5. A Contratada deverá realizar os serviços mediante solicitação (Requisição de Produtos/Serviços) da Secretária Municipal de Saúde, sendo expressamente proibido sublocar o serviço para terceiros.
3.6. Os serviços deste processo licitatório a serem realizados serão objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação pelos fiscais de contrato, com atribuições específicas. A fiscalização é exercida no interesse da Administração; Não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
3.7. Apresentadas irregularidades pelo fiscal, a contratada depois de notificada terá o prazo de 10 dias para proceder à regularização. Findo esse prazo, em não se manifesto ou não regularizando, o Gestor de Contrato certificará o fato e submeterá ao Ordenador de Despesa (Prefeito Municipal) para que se manifeste quanto à rescisão contratual.
3.8. A Contratada deverá pagar todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos fornecidos.
3.9. Apresentada a Nota Fiscal, caberá ao fiscal do contrato atestar a regular prestação de serviço e ou fornecimento dos produtos, encaminhando o documento para as providências relativas ao pagamento aprovados pela fiscalização.
3.10. Os pagamentos referentes aos valores das Notas Fiscais emitidas e devidamente atestadas serão efetuados após a data de entrega em conformidade ao DECRETO Nº 004, DE 11 DE JANEIRO DE 2018, disponível em xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
4.1. As partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei no 8.666/93, legislação complementar, no termo de referencia do edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO 002/2022 e nas cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA– DA VIGÊNCIA
5.1. O presente Contrato terá vigência de 13 (treze) meses, iniciados a partir da data da sua assinatura, ou seja, do dia, 01/02/2022 á 01/03/2023, podendo ser prorrogado conforme legislação vigente e interesse e conveniência da administração municipal, contados a partir da data de assinatura do presente contrato.
5.2. O Contrato poderá, todavia, por acordo das partes, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que seja de interesse da Contratante, mediante termo próprio, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme faculta o inciso II, do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA– DO PREÇO
6.1. O valor global que a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços e a quantia de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), os quais serão pagos de acordo com a utilização dos serviços, conforme os preços que consta na tabela da Cláusula Primeira e condicionado ao relatório emitido pela Contratada e aferido pelos fiscais do contrato da quantidade da prestação de serviços efetuados.
6.1.2. Caso não seja utilizado o serviços a Contratada não fará jus ao recebimento de qualquer valor.
6.1.3. Os recursos orçamentários previstos para o objeto a ser licitado referem-se, e são destinados ao exercício de 2022, conforme parecer contábil nº 034/2022:
ÓRGÃO | DOTAÇÃO | PROJ/ATIVIDADE | ELEMENTO DESPESA | COD RED | RECURSO | VALOR 2022 |
FUNDO MUNIC SAUDE. | 15.001.10.303.0010.2097 | MANUT. DE ASSOCIACOES/CONVE NIOS/CASAS DE APOIO | 33903900 | 868 | 1.500.100200 | R$41.600,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA– DO PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos estão consignados á emissão de relatório nominal e parecer técnico dos pacientes que estiverem internos, que deverão ser emitidos pela CONTRATADA.
7.2. Os Relatórios dos Serviços prestados deverão conter obrigatoriamente a assinatura do Coordenador Administrativo da Secretaria de Saúde o Sr. XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX antes de serem encaminhados para o departamento de Finanças.
7.3. Os relatórios de prestação de serviço deverão ser emitidos até o último dia de cada mês, para conferência e autorização.
7.4. A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do Empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo MUNICÍPIO.
7.5. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
7.6. As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país.
7.7. O CNPJ da CONTRATADA constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
7.8. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
7.9. Para fazer jus ao pagamento, a empresa contratada deverá comprovar sua adimplência junto aos órgãos fiscais com apresentação das Certidões Negativas de Débitos relativos: a tributos federais (certidão conjunta abrangendo a Seguridade Social/CND/INSS), Certidão de FGTS, Certidão de Débitos Municipais e Trabalhistas.
CLÁUSULA OITAVA–DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A prestação dos serviços Contratados através deste Contrato serão realizadas de forma parcelada, e na quantidade solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES
9.1. DA CONTRATANTE:
9.1.1. Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato o CONTRATANTE se compromete a:
a) efetuar o pagamento à empresa contratada de acordo com o preço, os prazos e as condições estipuladas neste Contrato, após entrega da Nota Fiscal devidamente atestada;
b) promover através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços sob os aspectos quantitativos e qualitativos, dando aceite quando o serviço atender ao contrato e recusar, os que por ventura não atenderem as descrições e especificações exigidas no edital;
c) proporcionar à empresa contratada as facilidades necessárias, para a execução do contrato;
d) Conferir e fiscalizar a execução ou aquisição do objeto licitado;
e) Aplicar à contratada penalidades, quando for o caso;
f) Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
9.2.- DA CONTRATADA
9.2.1. A CONTRATADA além das obrigações previstas no contrato obriga-se a:
a) Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pela CONTRATANTE e de acordo com o especificado no termo de referência, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
b) Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade dos serviços, que deverão ser realizados em clínica localizada;
c) Os serviços serão executados quando solicitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) Obrigatoriamente, apresentar relatórios mensais, até o 20° dia útil do mês subsequente com período compreendido do 1° ao último dia do mês da realização dos serviços;
e) A CONTRATADA deverá manter atualizados os prontuários ou fichas de acompanhamento dos pacientes em local seguro e somente acessível aos profissionais diretamente envolvidos em seu tratamento/reabilitação;
f) Deverá disponibilizar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, o prontuários/fichas de acompanhamento dos pacientes;
g) Xxxxxxxxx terceiros e/ou a CONTRATANTE, mesmo em caso de ausência ou omissão de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e as disposições legais vigentes;
h) Levar ao conhecimento do gestor do contrato, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis.
i) Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa pela qualidade dos serviços contratados, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras pessoas a prestação dos serviços.
j) Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
k) Responder, por quaisquer prejuízos que causar a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da incompatibilidade de ação ou omissão culposa, procedendo imediatamente os reparos ou indenizações cabíveis e assumindo inteiramente o ônus decorrente;
l) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, entre eles todas as despesas, impostos, encargos sociais;
m) Não será responsabilidade da CONTRATADA as despesas extraordinárias ao tratamento como especialidades médicas diversas ao tratamento, odontológica, bem como objetos pessoais da paciente.
n) A CONTRATADA não poderá terceirizar os serviços, objeto do presente contrato, sendo de sua responsabilidade a realização dos mesmos;
o) Disponibilizar periodicamente laudo médico, assistente social, psicóloga ou equipe técnica, quanto aos progressos do tratamento realizado na paciente na unidade prestadora de serviço;
p) Pagar todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a prestação de serviços;
9.3. A CONTRATANTE não assume quaisquer ônus quanto ao vínculo empregatício, previdenciário ou assistenciais com a CONTRATADA, ou de pessoal a serviço da CONTRATADA, durante todo o período de duração do Contrato.
9.4. A CONTRATADA ficará sujeita à responsabilidade civil ou criminalmente caso a mesma não venha a cumprir o objeto do presente contrato, bem como as condições estabelecidas neste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº. 8.666/1993.
9.5. Atender a menor L.S.L. clinicamente com todos os seus serviços, de acordo com a necessidade atestada pelos profissionais competentes, pelo prazo de 13 (treze) meses.
9.6. Zelar pelo bom desenvolvimento e recuperação da menor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
10.1. A prestação de serviço decorrentes do presente Contrato será formalizada pela retirada da nota de empenho ou Nota de Autorização de Despesa pela CONTRATADA.
10.2. A CONTRATADA será obrigada a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência deste Contrato, mesmo que a entrega deles decorrentes estiver prevista para data posterior à do seu vencimento.
10.3. Toda a prestação de serviço deverá ser efetuada mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá ser feita através de nota de empenho ou Nota de Autorização de Despesa.
10.4. A empresa CONTRATADA, quando do recebimento da nota de xxxxxxx, deverá colocar, na cópia que necessariamente a acompanhar, a data e hora em que a tiver recebido, além da identificação de quem procedeu ao recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência Contrato;
11.1.1. Considera-se Preço registrado aquele atribuído aos serviços, incluindo todas as despesas e custos, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), seguros, mão-de-obra e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas neste Contrato, mas que incidam no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa CONTRATADA na execução da mesma.
11.2. Os preços poderão ser revistos nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do inciso II e do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações (situações supervenientes e imprevistas, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem áleaeconômica extraordinária e extracontratual).
11.2.1. O índice a ser utilizado como base para eventuais reajustes será o IGPM/FGV.
11.3. A CONTRATANTE deverá decidir sobre a revisão dos preços ou cancelamento do preço registrado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo.
11.4. No caso de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, a CONTRATANTE, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do contrato, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Os casos de inexecução total ou parcial, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento de cada ajuste representado pela nota de empenho, sujeitará a Contratante às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, das quais destacam-se:
a) advertência;
b) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do contrato;
c) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto, com a consequente rescisão contratual;
d) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso da EMPRESA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual;
e) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 2 (dois) anos;
f) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
12.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
12.3. Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a" à "f", do item 11.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
12.4. O recurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário de Saúde, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do objeto do contratado, o Município de Sorriso assegurará o direito de rescisão nos termos do art. 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito;
13.2. A rescisão do Contrato, nos termos do art. 79 da Lei nº. 8.666/93 poderá ser:
a) determinado por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666/93, bem como na Cláusula Terceira deste instrumento;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado pelos servidores:
Titular: XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX.
Substituto: XXXX XXXXXXX XXXXXXX
a) promover a avaliação e fiscalização deste instrumento;
b) atestar as notas fiscais, nos termos contratados, para efeito de pagamento;
c) realizar o relatório dos serviços, apontando os nomes dos pacientes encaminhados para tratamento e encaminhá-la para o Departamento de Finanças.
d) documentar as ocorrências havidas em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. O CONTRATANTE, para fins de eficácia do presente Contrato, fará publicar em jornal oficial, resumidamente, o instrumento deste Contrato, consoante exigência do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. As partes contratantes elegem o Foro da Justiça da Comarca de Sorriso/MT, como competente para dirimir as questões oriundas na execução do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei no 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, após, lido e achado conforme, as partes firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando duas vias arquivadas na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60, da Lei no 8.666, de 21/06/93.
Sorriso – MT, 01 de Fevereiro de 2022.
MUNICÍPIO DE SORRISO MT ARI XXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL | BEM VIVER CLINICA MEDICA LTDA XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
NOME: XXX XXXXX X. XX XXXXX NOME: XXXXXXXXXX DO N. JUNIOR
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00