CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1
- Rescisão deste Contrato por ato unilateral da
CONTRATANTE.
11.1.1
- A CONTRATANTE poderá unilateralmente, rescindir de pleno
direito este Contrato, independente de notificação
judicial ou extrajudicial desde que ocorra qualquer um dos
fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a
CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias:
a)
o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b)
o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c)
o desatendimento pela CONTRATADA das determinações
regulares da autorizada designada para acompanhar e
fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
d)
razões de interesse do serviço público;
11.1.2
- A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o
presente contrato, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos
fatos a seguir enunciados;
a)
o atrasa injustificado no inicio dos servias;
b)
suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da
CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições
legais vigentes;
c)
a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia
comunicação a CONTRATANTE;
d)
a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação com outrem, a sessão ou transferência, total
ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
que afetem a boa execução deste;
e)
o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f)
a decretação de falência, o pedido de concordata ou a
instauração de insolvência civil;
g)
a dissolução da sociedade ou o falecimento do
proprietário, em se tratando de firma individual;
h)
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE,
prejudique a execução do contrato;
i)
o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem
suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do
contrato;
11.1.3
- No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa
da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a)
a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por
qualquer prejuízo e será responsável pelos danos
ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções
contratuais e legais pertinentes;
b)
a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos
serviços já prestados, desde que aprovado pela
CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os
prejuízos causados a CONTRATANTE;
c)
em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar
continuidade aos serviços através de outras empresas, ou
da forma que julgar mais conveniente;
d)
caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este
Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou
suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e
sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a
CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual
infringida;
11.2
- Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou
Judicial:
11.2.1
- O presente Contrato também poderá ser rescindido quando
ocorrer:
a)
a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços
ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial
do Contrato, além do permitido no Regulamento de
Habilitação Licitação e Contratação, seu artigo 79 da
Lei N° 8.666/93;
b)
a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo
em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra;
c)
o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos
pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra;
d)
a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área,
local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos
contratuais.
11.2.2
- Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA
os serviços já prestados, de acordo com os termos deste
Contrato.
11.2.3
- Rescisão do Contrata em Virtude de Força Maior.
11.3.1
- Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir
este Contrato em caso de interrupção na execução dos
serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em
virtude de força maior, conforme definido no Art. 1058 do
Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e
impedido da execução deste Instrumento Contratual. Neste
caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a
mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste
Contrato.
11.3.2
- Sempre que uma das partes julgar necessário invocar
motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação
escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco)
dias da data de seu recebimento para contestar, ou
reconhecer os motivos constantes da notificação.
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