CONTRATO Nº 30/2022-PMB
CONTRATO Nº 30/2022-PMB
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES, E A EMPRESA CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFROMAÇÃO LTDA COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES, pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Av. Joaquim Pereira de Queiroz nº 01 – Bairro Centro – Benevides/PA, CEP: 68.795-000 inscrita no CNPJ sob o nº 05.058.466/0001-61, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra. XXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXXXX, denominada CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,
CNPJ nº 23.792.525/0001-02, com sede instalada na Avenida Senador Lemos nº 791, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx: Xxxxxxxx, Xxxxx/XX, XXX xx 66.050- 000, doravante denominada CONTRATADA, representado a pelo seu Administrador Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 3841832-PC/PA, residente e domiciliado na Avenida Senador Lemos nº 000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx 0000, Bairro: Umarizal, Belém/PA, CEP nº 66.050-000, firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1 Constitui objeto do presente contrato é a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular, incluindo: Diagnóstico e levantamento dos problemas atuais em relação à Transparência Pública, Escolha de servidores responsáveis em cada setor, Capacitação dos servidores escolhidos, Assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por lei, Relatórios quinzenais de acompanhamento e Implantação de toda tecnologia necessária para publicação constante das informações obrigatórias, para atender a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei da Transparência (LC 131/2009), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros, pelo período de 12 (doze) meses.
1.2 Objeto do presente contrato, definido na tabela abaixo, conforme proposta anexa ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2022 – PMB. A contratada declara ser conhecedora das condições e demais fatores necessários para execução deste Contrato.
Item | Descrição | Und | Quant. | V. Unit | V. Total |
01 | Serviços de Assessoria Técnica Especializada em Transparência Pública | Mês | 12 | 2.700,00 | 32.400,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO:
São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o processo da Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2022 – PMB, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
3.1. Este Contrato encontra-se subordinado à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
3.2. Fazem parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o instrumento convocatório que o precedeu, seus anexos, e a proposta da contratada, constantes do processo licitatório, na modalidade Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2022 – PMB.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1.O valor total do presente contrato é de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil quatrocentos reais) conforme proposta, a ser pago de forma proporcional, conforme estabelecido na claúsula primeira do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.2 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.4 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.5 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.5.1 o prazo de validade;
5.5.2 a data da emissão;
5.5.3 os dados do contrato e do órgão contratante;
5.5.4 o período de prestação dos serviços;
5.5.5 o valor a pagar;
5.5.6 e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.6 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.7 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.8 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.9 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.10 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.11 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.12 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.13 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
6.1. A vigência do Contrato será de 05/01/2022 a 31/12/2022, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
7.1. O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária para fins de contratação:
Exercício 2022
Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito
Unidade Orçamentária: 0202 – Gabinete do Prefeito
Funcional Programática: 04 122 0003 2.003 – Manutenção do Gabinete da Prefeita Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica Fonte do Recurso: 15000000 – Recursos não vinculados de Imposto
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
8.1. Os serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria em transparência pública, além de outras atividades necessárias para efetiva realização do objeto, incluem especificamente o (a):
a) Realização do diagnóstico e o levantamento dos problemas atuais da CONTRATANTE, relacionados à transparência pública, para atender as exigências legais e as normas emanadas dos Órgãos de Controle Externo;
b) Realização de coleta, revisão e publicação dos materiais e documentos exigidos por Lei e por Instrumento Normativo, no site oficial e Portal da Transparência do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua;
c) Acompanhamento das publicações de informações obrigatórias, para atender os ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº-12.527/2011), a Lei da Transparência (LC nº-131/2009) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/00), assim como observar e atender as exigências dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;
d) Prestação de assessoria completar para revisão de publicação de material exigido por Lei e por Instrumento Normativo, no site oficial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará visando atender os ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº-12.527/2011), a Lei da Transparência (LC nº- 131/2009) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/00), assim como observar e atender as exigências dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;
e) Capacitação dos servidores indicados pela CONTRATADA para prestar as informações e o apoio necessário à CONTRATANTE;
f) Emissão de Relatório quinzenal apontando as inconsistências de informações encontradas.
g) Comunicação de inconsistência aos servidores responsáveis pela sessão para que proceda a regularização da publicação da informação;
h) Implantação de toda tecnologia necessária para publicação constante das informações obrigatórias, como atualização, manutenção e licenciamento do portal web, para atender a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº-12.527/2011), a Lei da Transparência (LC nº-131/2009) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº101/00), assim como observar e atender as exigências dos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos e os demais órgãos de Controle Externos.
CLÁUSULA NONA – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO:
9.1. Os fiscais designados para acompanhamento e fiscalização do presente contrato o servidor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx de acordo com a Matricula nº 115664, através da portaria nº 442/2021-GAB/SEMAD, responsável pelas seguintes atividades:
9.2. Receber Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar a conformidade dos serviços;
9.3. Anotar em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas a prestação dos serviços;
9.4. Acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas na prestação de serviços;
9.5. Atestar para fins de pagamento, os documentos da despesa, especificamente quanto à execução dos serviços;
9.6. Zelar para que os valores a serem pagos nos contratos não ultrapassem os créditos correspondentes.
9.7. Recusar o serviço irregular, não aceitando diverso daquele que se encontra especificado no contrato;
9.8. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
10.1. Realizar acompanhamento e assessoramento conforme as cláusulas do presente contrato, com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da Prefeitura Municipal de Benevides, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
10.2. Emitir as Notas Fiscais de Prestação de Serviços conforme o serviço realizado e a discriminação da parcela a ser paga;
10.3. A CONTRATADA fica obrigada a efetuar a qualquer tempo e a critério da Prefeitura Municipal de Benevides, a adequação dos serviços que, por ventura apresentarem divergências com as especificações definidas em contrato, sem qualquer ônus para o Município;
10.4. Serão de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço, as despesas decorrentes de sua execução, caso seja necessária, nos prazos estabelecidos;
10.5. Apresentar as certidões que comprovem a regularidade das Obrigações Fiscais (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade junto ao FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) por ocasião da entrega das Notas Fiscais;
10.5.1. A recusa da CONTRATADA em recolher os encargos acima citados, autoriza a rescisão unilateral do presente contrato, bem como retenção dos valores devidos a título de encargos e impostos e a CONTRATADA não terá direito a qualquer tipo de indenização, ficando ainda sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº- 8.666/93.
10.6. Responsabilizar-se por danos ou prejuízos pessoais ou materiais que, por ventura venham a ser causados a Prefeitura Municipal de Benevides
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
11.1. Prestar as informações e esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados;
11.2. Fiscalizar o cumprimento do contrato;
11.3. Efetuar os pagamentos dos serviços prestados em 12 parcelas fixas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, conforme condicionantes do Termo de Referência e do Contrato, mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e sob atesto do servidor responsável pela fiscalização do serviço;
11.4. Atestar o recebimento do serviço prestado através de servidor responsável pela fiscalização dos serviços a serem executados em atendimento ao que prevê o inciso III, do §2º, do art. 63 da Lei Federal nº-4.320/64;
11.5. Mensurar, quantificar e precificar quaisquer danos causados ao patrimônio público, quando tenham sido causados pelos colaboradores da CONTRATADA durante o processo de execução dos serviços, para se for o caso, fazer a retenção desses valores por ocasião dos pagamentos, se aplicada à penalidade prevista no Contrato;
11.6. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas que venham a infringir cláusulas contratuais, especialmente no que se refere às obrigações da CONTRATADA previstas no item anterior;
11.7. Reter, por ocasião de cada pagamento, os valores de cada penalidade, caso venham a ser aplicadas de acordo com o previsto no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Durante a execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços contratados, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no Ato Convocatório, seus Anexos e no Contrato e/ou pelo descumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
• Advertência;
• Multa;
• Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração;
• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de participar em licitação, impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente à de multa.
12.3. Advertência:
A sanção de advertência poderá ser aplicada:
12.3.1. No caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade dos serviços, ou a integridade patrimonial ou a terceiros da Contratante.
12.3.2. No caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, a critério da FISCALIZAÇÃO, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
12.3.3. Será aplicada mediante atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto do Contrato, tendo como base o Cronograma de execução dos serviços.
12.4. Multas:
Será aplicada multa nas seguintes condições:
a) De até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto;
b) De até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, nos casos de inexecução total do objeto.
c) No Atraso injustificado na entrega dos serviços: multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor financeiro em atraso, a partir da data fixada para o recebimento provisório; caso não sejam concluídos os serviços, em até 10 (dez) dias, a contar do início do período de atraso, a CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO e aplicar à CONTRATADA a multa rescisória, de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato.
OBS: As multas não poderão ser superiores à 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato.
12.4.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
12.4.1.1. Paralisação dos serviços por prazo superior a 03 (três) dias consecutivos, em decorrência de fatos de responsabilidade da CONTRATADA, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE.
12.4.1.2. Inobservância dos projetos e especificações técnicas na execução dos serviços.
12.4.1.3. Emprego de material e equipamento em desacordo com as especificações ou de material e equipamento recusado pela fiscalização da CONTRATANTE.
12.4.1.4. Atraso na entrega dos serviços superior a 10 (dez) dias consecutivos.
12.4.1.5. A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução dos serviços, menos de 80% (oitenta por cento) do total do Contrato.
12.4.2. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a) Houver atraso injustificado por mais de 5 (cinco) dias para início dos serviços, após o recebimento da Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE;
b) Se todos os serviços executados não forem aceitos pela FISCALIZAÇÃO, por não
atenderem às especificações exigidas.
12.5. Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração:
12.5.1. A suspensão do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, por prejudicar ou tentar prejudicar a execução do Contrato, nos seguintes prazos e situações:
I - Por até 6 (seis) meses: Inexecução parcial do objeto quando caracterizada pelo atraso injustificado por mais de 15 dias, após o término do prazo fixado para a conclusão e entrega definitiva dos serviços. Execução insatisfatória do objeto contratado, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa. Não conclusão parcial dos serviços contratados.
II – Por até 2 (dois) anos: Não conclusão total dos serviços contratados. Prestação dos serviços em desacordo com as solicitações pela CONTRATANTE, não efetuando sua correção após solicitação dos mesmos. Cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à CONTRATANTE, ensejando a rescisão da avença por culpa da CONTRATADA. Apresentação à CONTRATANTE de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação. Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei Nº 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE, após o recebimento da Ordem de Serviço.
12.6. Declaração de Inidoneidade:
12.6.1. A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo a PREFEITURA ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções, implicando proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, podendo ser aplicada, dentre outros casos, quando:
• Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
• Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da contratação;
• Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA, em virtude de atos ilícitos praticados;
• Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do objeto, sem consentimento prévio da PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA.
• Cometer ato capitulado como crime pela Lei Federal nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da PREFEITURA após a assinatura do Contrato;
• Incorrer em inexecução total do objeto, conforme Parágrafo Xxxxxx.
• As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente às de multa.
12.7. O valor da multa aplicada, após esgotado o prazo recursal, será deduzido da Garantia Contratual que houver sido prestada;
12.8. A CONTRATADA, notificada da multa que lhe foi aplicada, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, para interpor recurso junto ao CONTRATANTE.
12.8.1. A autoridade competente, ouvida a FISCALIZAÇÃO, decidirá pela procedência ou não do recurso.
12.9. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
13.1. De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da citada Lei;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS:
14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
15.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Benevides/PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
16.1. Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura Municipal, na imprensa oficial e no Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Municípios-TCM/PA.
16.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Benevides/PA, 05 de janeiro de 2022.
XXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXXXX:647172322 91
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXXXX:64717232291 Dados: 2022.01.05 09:13:19
-03'00'
XXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX
CNPJ: 05.058.466/0001-61 CONTRATANTE
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA:23792525000102
Assinado de forma digital por CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA:23792525000102
Dados: 2022.01.05 11:48:01
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA CNPJ: 23.792.525/0001-02
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF: CPF: