ESTATUTO SOCIAL DA
ESTATUTO SOCIAL DA
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominada apenas “CCEE”, que se regerá pelos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 2º. A CCEE tem sede social e foro na Capital do Estado de São Paulo, onde funcionará seu escritório administrativo.
Artigo 3º. A CCEE tem por finalidade a viabilização da comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN, realizada no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, no Ambiente de Contratação Livre – ACL e no Mercado de Curto Prazo, segundo a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, as Regras e os Procedimentos de Comercialização aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo por objeto:
I. a realização de leilões de energia elétrica, por delegação da ANEEL;
II. a implementação de sistemas e procedimentos atinentes ao registro de contratos relativos à comercialização de energia elétrica e potência;
III. a Medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;
IV. a apuração do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD do Mercado de Curto Prazo;
V. a Contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a Liquidação Financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizada no Mercado de Curto Prazo e demais operações realizadas no âmbito da CCEE, conforme regulação aprovada pela ANEEL;
VI. a apuração do descumprimento de obrigações e a imposição das respectivas penalidades;
VII. a apuração e monitoramento das Garantias Financeiras relativas às operações realizadas no âmbito da CCEE, em conformidade com as normas regulatórias aprovadas pela ANEEL;
VIII. o monitoramento das ações empreendidas pelos Agentes no âmbito da CCEE;
IX. a realização de cursos, eventos, treinamentos, elaboração de publicações, manuais e documentos técnicos, preferencialmente para uso de seus associados; e
X. executar outras atividades, expressamente determinadas pela ANEEL, pela Assembleia Geral ou por determinação legal.
§ 1º. Para a consecução de seu objeto social, a CCEE deverá:
I. realizar as atividades previstas neste Estatuto conforme a legislação aplicável, as diretrizes previstas na Convenção de Comercialização, as Regras e os Procedimentos de Comercialização aprovados pela ANEEL;
II. manter o sistema de coleta e validação de dados de energia elétrica, por meio de Medições e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;
III. manter o registro de informações relativas aos contratos de compra e venda de energia elétrica;
IV. manter os sistemas necessários para a realização das atividades no âmbito da CCEE;
V. celebrar acordo operacional com o ONS, para estabelecer o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;
VI. manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados;
VII. manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas;
VIII. manter local, meios e sistemas de registro, Contabilização, Medição, Monitoramento, Liquidação Financeira e compensação adequados à realização de suas atribuições, seja diretamente ou por meio de terceiros;
IX. dotar o local e os sistemas a que se refere o inciso anterior de todos os recursos e aprimoramentos tecnológicos necessários à realização das respectivas operações;
X. promover, perante as autoridades competentes, a defesa de seus interesses e de seus Associados;
XI. preservar elevados padrões éticos de administração e contratação; e
XII. promover a interação com seus Associados, conforme estabelecido neste Estatuto.
§ 2º. A CCEE poderá também, a critério do Conselho de Administração, celebrar acordos e convênios com outras entidades, visando seu interesse institucional e à criação de condições que proporcionem maior flexibilidade técnica e operacional ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 4º. O prazo de duração da CCEE é indeterminado.
CAPÍTULO II – PATRIMÔNIO SOCIAL E QUADRO DE ASSOCIADOS
Artigo 5º. São associados da CCEE aqueles que requeiram sua adesão e obtenham deferimento pela CCEE, em conformidade com o presente Estatuto Social e com as normas aplicáveis.
§ 1º. A admissão de novos Associados estará condicionada à observância dos requisitos e pressupostos técnicos, regulamentares e econômicos vigentes.
§ 2º. Os Agentes da CCEE dividir-se-ão nas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, conforme definido na Convenção de Comercialização e demais normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
§ 3º. Cada Agente da CCEE só poderá pertencer a uma Categoria, cabendo a ele optar, caso se enquadre em mais de uma, conforme Procedimentos de Comercialização.
Artigo 6º. O desligamento do Agente da CCEE poderá ocorrer por solicitação do agente ou de forma compulsória, em caso de descumprimento de obrigação, nos termos da regulação aprovada pela ANEEL:
§ 1º. O procedimento de desligamento da CCEE atenderá, dentre outros, os princípios da ampla defesa e do contraditório, consoante as normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
§ 2º. O desligamento de um agente da CCEE não suspende, modifica ou anula suas obrigações exigíveis, inclusive de pagamento, ou que venham a se tornar exigíveis em decorrência de decisões administrativas, judiciais ou arbitrais decorrentes de ação ou omissão do Agente, quando praticadas até a data de seu desligamento, podendo a CCEE representar seus agentes para fins de eventuais ações judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
Artigo 7º. O patrimônio da CCEE é constituído por contribuições de seus Agentes, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.
Seção I – Dos Direitos e Deveres dos Associados Artigo 8º. São deveres dos Agentes da CCEE:
I. respeitar e cumprir adequadamente as disposições deste Estatuto, da Convenção de Comercialização, das Regras e Procedimentos de Comercialização e demais normas aplicáveis;
II. celebrar os instrumentos jurídicos necessários a comprovar os negócios realizados no ACR e no ACL e operações no âmbito da CCEE;
III. Cumprir suas obrigações financeiras relativas às atividades e operações realizadas no âmbito da CCEE, inclusive em relação ao aporte de garantias;
IV. efetuar o recolhimento das contribuições e emolumentos relativos ao funcionamento da CCEE;
V. atender às solicitações das auditorias a serem desenvolvidas na CCEE;
VI. providenciar e firmar os documentos necessários para sua atuação na CCEE e aderir à Convenção Arbitral;
VII. manter perante a CCEE a devida atualização de seus dados cadastrais e técnico- operacionais;
VIII. manter representantes perante a CCEE, agindo em nome e por conta do respectivo Agente da CCEE e, na forma prevista nos Procedimentos de Comercialização aplicáveis;
IX. manter todos os ativos de sua propriedade vinculados ao seu nome e respectivo cadastro; e
X. encaminhar à CCEE, sempre que solicitado por esta, comprovação da existência e validade dos contratos de que trata a Convenção de Comercialização e normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os custos totais, incluindo os custos operacionais, de investimentos e decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE, proporcionalmente aos votos atribuídos a cada Agente.
Artigo 9º. São direitos dos Associados:
I. participar e votar nas Assembleias Gerais;
II. acessar os sistemas mantidos pela CCEE, na forma e nas condições previstas nos Procedimentos de Comercialização e nos demais instrumentos jurídicos inerentes ao respectivo acesso;
III. participar de Leilões de energia elétrica promovidos pela CCEE, desde que atendidas as condições previstas nos respectivos editais;
IV. solicitar e receber informações relacionadas às suas operações de comercialização de energia elétrica e às atividades desenvolvidas pela CCEE;
V. submeter eventuais conflitos ao Conselho de Administração da CCEE, à ANEEL ou à Arbitragem, nos termos da Convenção de Comercialização; e
VI. convocar as Assembleias Gerais da CCEE, mediante deliberação de 1/5 (um quinto) de seus Associados.
Artigo 10. Os Agentes da CCEE que estiverem inadimplentes com suas obrigações financeiras no âmbito da CCEE não poderão exercer os direitos previstos no inciso I do artigo 9º deste Estatuto.
CAPÍTULO III – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11. A Assembleia Geral é a reunião dos Associados da CCEE no pleno exercício do direito de voto, sendo seu órgão máximo de deliberação, competindo-lhe, privativamente:
I. eleger os membros do Conselho de Administração da CCEE, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;
II. destituir os membros do Conselho de Administração da CCEE;
III. eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;
IV. aprovar os relatórios anuais dos auditores independentes contratados para auditar os processos exigidos pela regulamentação ou pela Assembleia Geral;
V. examinar e aprovar as demonstrações econômico-financeiras da CCEE, bem como o respectivo relatório do auditor;
VI. deliberar sobre o orçamento da CCEE para o ano subsequente, incluindo a forma de cobertura dos custos administrativos da CCEE e, a qualquer tempo, a forma de cobertura de despesas estimadas a menor ou de caráter extraordinário;
VII. deliberar sobre alterações deste Estatuto Social; e
VIII. aprovar os termos da Convenção Arbitral, observada a Convenção de Comercialização.
Parágrafo único. Caso a Assembleia Geral não venha a decidir as matérias constantes do inciso VI, dentro do prazo de 30 dias a contar de sua convocação, caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deliberar acerca das mesmas.
Artigo 12. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até 30 de abril de cada ano, para deliberar, no mínimo, sobre:
I. a tomada das contas dos administradores e examinar, discutir e aprovar as demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como o respectivo parecer do auditor;
II. a aprovação do relatório anual apresentado pelos auditores independentes contratados para auditar os processos exigidos pela regulamentação ou pela Assembleia Geral;
III. a substituição ou a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme o caso;
IV. a remuneração e benefícios dos membros do Conselho de Administração;
V. a remuneração e os benefícios dos membros do Conselho Fiscal; e
VI. outros assuntos previstos expressamente na sua convocação.
Artigo 13. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que os interesses da CCEE o exigirem, a fim de deliberar, exclusivamente, sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada.
Artigo 14. A convocação para a Assembleia Geral poderá ser feita:
I. pelo Presidente do Conselho de Administração; ou
II. por solicitação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) do número total de Associados da CCEE ou de votos.
§ 1º. As Assembleias Gerais serão convocadas por carta registrada ou correio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, do qual conste o dia, o local, a hora de sua realização e a respectiva ordem do dia.
§ 2º. Até o primeiro dia útil seguinte ao da convocação das Assembleias Gerais, deverá ser disponibilizada aos Associados a documentação relativa às matérias a serem objeto de apreciação e deliberação.
Artigo 15. As Assembleias Gerais serão realizadas, em primeira convocação:
I. com a presença de representantes de todas as categorias, assim definidas nas normas regulatórias aprovadas pela ANEEL; e
II. quando constatado um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos votos referentes a cada uma das categorias presentes, considerados apenas os Associados adimplentes com as obrigações financeiras no âmbito da CCEE.
§ 1º. Não havendo quorum para a realização da Assembleia em primeira convocação, a mesma se realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, em segunda convocação, com qualquer número de participantes ou votos, observado o disposto no art. 19.
§ 2º. Quando constar da ordem do dia a destituição de membro do Conselho de Administração ou a alteração do Estatuto Social (incisos II e VII do art. 11), a Assembleia Geral será instalada em segunda convocação, com a presença de Associados totalizando pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados adimplentes financeiramente no âmbito da CCEE.
§ 3º. Quando constarem da ordem do dia matérias com quórum de instalação simples e matérias com quórum especial, no momento da instalação da Assembleia a ordem do dia será revista para serem deliberadas apenas aquelas que apresentarem quórum.
Artigo 16. As Assembleias Gerais serão presididas e secretariadas por representantes dos Associados, indicados por maioria simples dos representantes presentes quando de sua respectiva instalação.
Parágrafo único. As atas das Assembleias Gerais serão lavradas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da respectiva Assembleia, levadas a registro perante o órgão competente e disponibilizadas aos Associados no site da CCEE.
Artigo 17. Para a participação e a votação nas Assembleias Gerais, os Associados poderão se fazer representar por pessoa com mandato específico, o qual deverá ser entregue à Superintendência da CCEE até o horário de início da respectiva Assembleia.
Parágrafo único. Os Conselhos de Consumidores terão representação e participação nas Assembleias Gerais, sem direito a voto, por meio de 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) representante das regiões Norte e Nordeste e 1 (um) representante das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Artigo 18. O conjunto de Associados terá direito a um total de 100.000 (cem mil) votos nas Assembleias Gerais.
§ 1º. Dos 100.000 (cem mil) votos, 5.000 (cinco mil) votos deverão ser rateados igualmente entre todos os Agentes da CCEE e os demais 95.000 (noventa e cinco mil) votos serão rateados na proporção dos volumes de energia comercializados na CCEE, nos termos das normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
§ 2º. Na eventualidade de uma das Categorias deter a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem 50% (cinquenta por cento) serão remanejados dos Agentes da referida Categoria para outros Agentes da CCEE, nos termos das normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
Artigo 19. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas em votação por maioria simples, isto é, por metade mais um dos votos presentes.
§ 1º. Para efeito de determinação de votos dos Agentes da CCEE na Assembleia Geral deverá ser considerado que nenhuma das três Categorias, isoladamente, detenha a maioria de votos.
§ 2º. A destituição de conselheiros de administração ou a mudança deste Estatuto somente poderão ser deliberadas:
I. em primeira convocação, estando presente a maioria absoluta dos Associados e com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes; e
II. nas demais convocações, estando presente pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados, de qualquer categoria, e com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º. Tratando-se de Conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos deste Estatuto, ou de Conselheiro indicado por qualquer Categoria ou pelo conjunto dos Agentes, sua destituição somente poderá ser efetivada mediante requisição do citado Ministério, das respectivas Categorias ou do conjunto de Agentes, conforme o caso, ou nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamentos aplicáveis, cabendo sempre à Assembleia Geral a deliberação sobre a matéria, em qualquer caso.
CAPÍTULO IV – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20. A administração da CCEE cabe ao Conselho de Administração, com auxílio da Superintendência, cada qual respondendo por suas respectivas designações e atribuições, nos termos do presente Estatuto, ressalvada a competência da Assembleia Geral.
Seção I – Conselho de Administração
Artigo 21. O Conselho de Administração da CCEE será composto por 5 (cinco) conselheiros, eleitos em Assembleia Geral conforme estabelecido na Convenção de Comercialização e no presente Estatuto Social, com mandatos de 04 (quatro) anos, não coincidentes, permitida uma única recondução no cargo, e indicados da seguinte forma:
I. o presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministério de Minas e Energia – MME;
II. 03 (três) membros serão indicados pelas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, sendo um membro por Categoria; e
III. um membro será indicado pelos Agentes da CCEE em conjunto.
§ 1º. Na ausência de consenso entre os membros de determinada Categoria, nos termos do inciso II deste artigo, a indicação será pela maioria dos votos dos agentes dessa Categoria.
§ 2º. Na hipótese de vacância de um cargo de Conselheiro eleito ou de seu impedimento por mais de 60 (sessenta) dias, será convocada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da vacância, ou contados do 61º dia de impedimento, conforme seja o caso, uma Assembleia Geral para a eleição de um novo Conselheiro para completar o mandato.
§ 3º. Os membros do Conselho de Administração atuarão de forma a promover os interesses da CCEE, independentemente da origem de sua indicação e farão jus à remuneração e aos benefícios estabelecidos pela Assembleia Geral da CCEE.
§ 4º. O Regimento Interno do Conselho de Administração tratará do regime de trabalho de seus membros, podendo haver o afastamento remunerado: (i) de até 30 (trinta) dias em cada período anual de mandato; e (ii) adicionalmente, de até 60 dias em caso de impedimento por doença ou maternidade.
Artigo 22. Compete ao Conselho de Administração:
I. traçar a política operacional e financeira da CCEE e zelar pela sua boa execução;
II. assegurar o cumprimento das Regras e dos Procedimentos de Comercialização;
III. submeter à aprovação da ANEEL, propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização;
IV. aprovar a adesão e o desligamento de membros da CCEE, conforme as normas aplicáveis, encaminhando as providências cabíveis;
V. aprovar a contratação de auditores independentes contratados para auditar os processos previstos nas normas aplicáveis ou pela Assembleia Geral;
VI. eleger e destituir o Superintendente da CCEE, estabelecendo-lhe a remuneração e os benefícios;
VII. fiscalizar a gestão da Superintendência, inclusive mediante requisição de informações, exame de livros e documentos e deliberar sobre os assuntos que esta lhe submeter;
VIII. organizar as Assembleias Gerais da CCEE, definindo a possibilidade de participação de maneira virtual de seus associados;
IX. submeter à Assembleia Geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e programas de aplicações dos resultados da CCEE, anuais ou plurianuais;
b) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de cada exercício social, juntamente com o parecer dos auditores independentes;
c) a proposta de destinação de eventuais valores de excedentes orçamentários;
d) as recomendações sobre mudanças do Estatuto Social;
e) os relatórios de auditores independentes contratados para auditar os processos previstos nas normas aplicáveis ou pela Assembleia Geral; e
f) sugestão, quando houver objetos conexos ou correlatos, para que a CCEE participe como sócio, associado ou acionista, de associações, federações, entidades ou empresas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos. No caso de ser com fins lucrativos haverá necessidade de prévia anuência da ANEEL.
X. autorizar a celebração de acordos e convênios com outras entidades;
XI. realizar audiências de conciliação que tratem de conflitos entre seus Agentes, ou entre estes e a própria CCEE, nos termos das normas regulatórias aplicáveis;
XII. elaborar os cronogramas relativos aos processos realizados no âmbito da CCEE, buscando compatibilizá-lo com os prazos de encerramento dos ciclos contábeis dos Associados;
XIII. deliberar sobre o impedimento ou não efetivação de registro de contratos no âmbito da CCEE, nas hipóteses e condições previstas nas normas regulatórias aplicáveis;
XIV. aprovar a estrutura organizacional da Superintendência e a política de remuneração dos funcionários da CCEE;
XV. fixar, periodicamente, os valores das contribuições, das taxas e dos emolumentos a serem cobrados dos Associados da CCEE, de acordo com a forma de cobertura dos custos administrativos determinada pela Assembleia Geral, e nos termos da Convenção de Comercialização;
XVI. aprovar, previamente, a contratação ou rescisão de quaisquer contratos, acordos, convênios e transações judiciais, extrajudiciais ou arbitrais, bem como a aquisição e alienação de bens, constituição de ônus reais e de garantias, cujo montante anual envolvido exceda o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual deverá ser atualizado anualmente com base no IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no mês de janeiro de cada ano, a partir de 2015;
XVII. analisar e aprovar o recebimento de doações;
XVIII. autorizar ou homologar as procurações outorgadas pelo Superintendente ou por Conselheiro de Administração da CCEE;
XIX. encaminhar para aprovação da Assembleia Geral, minuta de Convenção Arbitral, observada as normas regulatórias aprovadas pela ANEEL;
XX. encaminhar à ANEEL relatórios mensais de monitoramento do mercado;
XXI. deliberar e autorizar a abertura de novas filiais; e
XXII. outras atribuições, conforme estabelecido pela Assembleia Geral.
§ 1º. Eventual acordo celebrado por meio da conciliação prevista neste Estatuto, em nenhuma hipótese poderá afetar o cronograma de Contabilização e Liquidação das operações efetuadas na CCEE.
§ 2º. É vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo.
§ 3º. O valor total da remuneração e dos benefícios do Superintendente está limitado ao valor máximo da remuneração e benefícios do Conselheiro de Administração.
§ 4º. O cargo de Superintendente poderá ser exercido cumulativamente pelo Conselheiro ou pelo Presidente do Conselho, respeitado o limite de remuneração previsto no parágrafo 3º acima, bem como o prazo do mandato estabelecido no artigo 21 deste Estatuto.
Artigo 23. O eleito para o cargo de Conselheiro do Conselho de Administração da CCEE deverá ter experiência anterior no setor elétrico de, no mínimo, 5 (cinco) anos e não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, detentora de registro e empresa que represente consumidor livre, consumidor especial ou consumidor potencialmente livre, bem como de empresa coligada, controlada ou controladora, órgão governamental ou com fornecedora de bens ou serviços a quaisquer dessas entidades, nenhum dos seguintes vínculos:
I. acionista ou sócio com participação no capital social de empresa coligada, controlada ou controladora;
II. membro de conselho de administração, fiscal, de diretoria executiva ou de órgão gerencial;
III. empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, prestador de serviço permanente ou temporário, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras; ou
IV. membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos Associados ou de órgãos governamentais, de conselho ou diretoria de categoria profissional de empregados dos Associados ou de órgãos governamentais, bem como membro de conselho ou diretoria de associação ou classe de consumidores de energia.
Artigo 24. O Conselho de Administração da CCEE será presidido por Conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia – MME e por um Vice-Presidente, eleito em Assembleia Geral, escolhido dentre os demais Conselheiros da CCEE.
Parágrafo único. Durante o período de impedimento do Presidente e até a eleição de um novo Conselheiro para completar o mandato de Presidente, o Vice-Presidente exercerá o cargo de Presidente.
Artigo 25. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês, ou a qualquer tempo em caráter extraordinário.
§ 1º. O calendário anual de reuniões ordinárias do Conselho de Administração será aprovado por seus Conselheiros.
§ 2º. As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.
§ 3º. As reuniões do Conselho de Administração, ordinárias ou extraordinárias, deverão ter quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros.
§ 4º. O critério de decisão do Conselho de Administração é baseado em votação por maioria simples, tendo cada Conselheiro voto unitário.
§ 5º. Das reuniões do Conselho de Administração será lavrada a competente ata, assinada pelos conselheiros presentes, levada a registro perante o órgão competente e disponibilizadas aos Associados no site da CCEE.
Artigo 26. Compete ao Presidente do Conselho de Administração presidir as reuniões do Conselho de Administração, convocar as Assembleias Gerais, bem como fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as determinações previstas neste Estatuto.
Seção II – Superintendência
Artigo 27. A Superintendência é o órgão executivo da CCEE, auxiliar do Conselho de Administração, e será dirigida por 1 (um) Superintendente, eleito pelo Conselho de Administração.
§ 1º. O prazo de mandato do Superintendente será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, sendo certo que o mesmo é destituível a qualquer tempo.
§ 2º. Findo o mandato, o Superintendente poderá permanecer no exercício de seu cargo até a investidura de seu sucessor.
§ 3º. Se o Superintendente for membro do Conselho de Administração da CCEE com mandato concluído, o mesmo poderá permanecer apenas na função de Superintendente.
Artigo 28. À Superintendência caberá, dentro da orientação traçada pelo Conselho de Administração, assegurar o funcionamento regular da CCEE e zelar pela observância da lei, das normas regulatórias aprovadas pela ANEEL e pelo estabelecido neste Estatuto, bem como pelo cumprimento das deliberações tomadas pelas Assembleias Gerais e pelo Conselho de Administração.
Artigo 29. Todos os atos que onerem, transmitam, criem ou venham a extinguir direitos ou obrigações para a CCEE deverão ser sempre assinados:
a) por dois Conselheiros de Administração, em conjunto;
b) pelo Superintendente, em conjunto com um Conselheiro de Administração ou um procurador;
c) por dois procuradores com poderes específicos, agindo sempre em conjunto; ou
d) pelo Superintendente, Conselheiro de Administração ou por um procurador, isoladamente, nos termos definidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 30. A outorga de quaisquer procurações pela CCEE competirá ao Superintendente ou ao Conselheiro de Administração, mediante autorização ou homologação expressa do Conselho de Administração, da qual constará a identificação do(s) outorgado(s).
§ 1º. As referidas procurações deverão fixar o prazo do respectivo mandato, que não será superior a 1 (um) ano, ficando expressamente vedado seu substabelecimento.
§ 2º. Nas procurações com cláusula ad judicia, o prazo do respectivo mandato poderá ser indeterminado, ficando expressamente vedado seu substabelecimento, salvo nas hipóteses autorizadas previamente pelo Conselho de Administração.
Artigo 31. É de competência da Superintendência realizar todos os atos necessário para a efetivação dos processos no âmbito da CCEE, conforme as normas regulatórias aprovadas pela ANEEL, dentre as quais, além da assessoria, e implementação das deliberações do Conselho de Administração e Assembleia, destacam-se as principais:
I. Implantar, divulgar e assegurar o cumprimento das Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive realizando o monitoramento de seus Associados, informando as infrações ou eventuais anomalias ao Conselho de Administração e à ANEEL;
II. registrar os contratos de compra e venda de energia elétrica, promovendo a coleta dos dados de medição e realizando as contabilizações e as liquidações de energia elétrica, conforme as normas aplicáveis;
III. promover a confiabilidade das operações realizadas no âmbito da CCEE;
IV. assegurar aos Associados o acesso aos dados necessários para a conferência dos resultados de suas operações na CCEE, incluindo eventuais decisões proferidas em conflitos tratados no âmbito da CCEE;
V. divulgar mensalmente, para o público geral, as informações sobre as operações realizadas na CCEE;
VI. receber e processar solicitações e manifestações dos Associados, referentes às atividades desenvolvidas na CCEE; e
VII. elaborar a proposta de orçamento anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação de contas ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Superintendente da CCEE poderá ser membro do Conselho de Administração da CCEE.
CAPÍTULO V – CONSELHO FISCAL
Artigo 32. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. Os Conselheiros do Conselho Fiscal farão jus à remuneração definida pela Assembleia Geral, devendo ser reembolsadas as despesas inerentes ao exercício do cargo, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
Artigo 33. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus pares e será substituído, em suas ausências ou impedimentos temporários, pelo conselheiro mais idoso.
Artigo 34. Os membros titulares do Conselho Fiscal, em caso de vacância, impedimento por mais de 60 (sessenta) dias, renúncia ou perda de mandato, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Artigo 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar os atos da administração, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II. opinar sobre o Relatório Anual da Administração, e as Demonstrações Financeiras do exercício, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
III. denunciar aos órgãos da administração e, se esses não tomarem as providências necessárias, à Assembleia Geral, erros, fraudes ou crimes envolvendo bens, serviços ou colaboradores da CCEE e sugerir providências a respeito;
IV. tomar conhecimento e analisar a documentação contábil, orçamentária e financeira da CCEE que, de acordo com as normas aplicáveis, lhe devam ser apresentadas, bem como outros assuntos que lhe forem submetidos; e
V. solicitar à administração, sempre que entender necessário, esclarecimentos, informações e demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
Artigo 36. As reuniões do Conselho Fiscal, ordinárias ou extraordinárias, deverão ter quorum mínimo de 02 (dois) Conselheiros.
Parágrafo único. O critério de decisão do Conselho Fiscal é baseado em votação por maioria simples, tendo cada Conselheiro voto unitário.
CAPÍTULO VI – DA POSSE E DESLIGAMENTO
Artigo 37. No ato da posse, o Superintendente, os Conselheiros de Administração e os Conselheiros Fiscais deverão apresentar os documentos pessoais de identificação, além de:
a) apresentar declaração expressa e individual de que não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere a regulamentação vigente; e
b) assinar termo de compromisso relativo à manutenção de confidencialidade em relação às atividades desenvolvidas pela entidade, em que conste o período de quarentena ao final do mandato e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente.
Parágrafo único. Nos 4 (quatro) primeiros meses após o seu desligamento da Superintendência ou do Conselho de Administração, esses estarão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a respectiva remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato.
CAPÍTULO VII – ARBITRAGEM
Artigo 38. Eventuais conflitos fundados nas relações estabelecidas ao amparo do presente Estatuto Social ou decorrentes da comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE serão dirimidos pela via da arbitragem, no âmbito da Câmara de Arbitragem definida pela Assembleia Geral dos Agentes, sem prejuízo da atuação da ANEEL ou do Conselho de Administração da CCEE, conforme disposto nas normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
§ 1º. Os procedimentos arbitrais deverão ser desenvolvidos nos termos da Convenção Arbitral celebrada pelos Agentes da CCEE e do Regulamento da Câmara de Arbitragem definida em Assembleia Geral, sempre em observância ao disposto nas normas aplicáveis.
§ 2º. A adesão à CCEE implicará a aceitação incondicional dos termos da Convenção Arbitral e de seu respectivo Regulamento, ficando o Associado obrigado a subscrevê-la, inclusive por termo de adesão, para os fins previstos neste Estatuto e nas normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
§ 3º. Caberá ao Conselho de Administração propor os termos da Convenção Arbitral e eventuais alterações para aprovação da Assembleia Geral e posterior encaminhamento à ANEEL para homologação.
Artigo 39. Exclusivamente para efeito de obtenção de medidas acautelatórias em relação a conflitos sujeitos à arbitragem ou para execução de sentença proferida em processo de arbitragem em que a CCEE for parte, nos termos previstos neste Estatuto, os associados da CCEE deverão promover eventuais ações no foro da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO VIII – INTERAÇÃO COM OS AGENTES
Artigo 40. O Conselho de Administração e a Superintendência da CCEE interagirão com os Associados de forma permanente, inclusive para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de Comercialização e seus documentos complementares.
§ 1º. O Conselho de Administração e a Superintendência reunir-se-ão quando necessário com os Associados visando apresentar, ter ciência e/ou discutir aspectos ligados à atuação da CCEE, conforme o caso.
§ 2º. A Superintendência e/ou Conselheiro de Administração da CCEE poderão solicitar a colaboração dos Associados, da forma a ser acordada, para a execução de trabalhos específicos, visando a consecução do disposto no caput deste artigo.
§ 3º. Para permitir uma adequada representatividade nas solicitações previstas no parágrafo anterior, as categorias representativas indicarão à Superintendência, por meio de documento hábil, seus interlocutores junto à CCEE, cabendo a tais representantes a centralização das demandas e mobilizações dos recursos necessários, da forma acordada.
CAPÍTULO IX – EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 41. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao final de cada exercício serão levantados o balanço geral e as respectivas demonstrações financeiras.
§ 1º. Os resultados apurados serão incorporados ao patrimônio social conforme deliberação da Assembleia Geral, vedada a sua distribuição aos Associados seja a que título for.
§ 2º. As demonstrações financeiras serão auditadas por auditor independente, que apresentará parecer concernente ao balanço patrimonial e ao resultado do exercício social da CCEE.
CAPÍTULO X – FUSÃO, INCORPORAÇÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 42. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução, liquidação, fusão ou incorporação da CCEE, bem como sobre a destinação de seu patrimônio, em cada uma das referidas hipóteses de reorganização societária, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos nas normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43. Como associação civil sem fins lucrativos, a CCEE obedecerá às seguintes diretrizes:
I. não haverá distribuição de lucros, seja a que título for;
II. a aplicação dos recursos sociais será feita integralmente na manutenção e no desenvolvimento do objeto social, conforme aprovado em Assembleia Geral; e
III. será mantida a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, que assegurem a respectiva exatidão das informações.
Artigo 44. Os casos omissos e as eventuais dúvidas relativas à interpretação do presente Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se a legislação em vigor e as normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.
Artigo 45. A CCEE deverá assegurar aos membros do Conselho de Administração, ao Superintendente e aos membros do Conselho Fiscal, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Associação, e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa dos mesmos em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados em decorrência do exercício de cargo ou função.
ESTATUTO SOCIAL DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE CONSOLIDADO APÓS SUA 59ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 22 DE OUTUBRO E 04 DE NOVEMBRO DE 2014.