MINUTA DE TERMO ADITIVO
MINUTA DE TERMO ADITIVO
5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº CSPE/002/99 PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE SÃO PAULO E A GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A.
O ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado PODER CONCEDENTE, neste ato representado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, conforme delegação expressa da Lei Complementar nº 1.025/2007, doravante denominada ARSESP, representada pelo seu Diretor Presidente, Xx. Xxxxx Xxxx Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 13.604.285-5 e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e a GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.024.705/0001-37, com sede na Xxx xx Xxxxxx Xxx. Xxx Xxxx, 0000, Xxxxx X, 0x Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx – SP, XXX 00000-000, representada, na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Diretor Presidente, Xx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx e por seu Diretor de Assuntos Regulatórios, Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, têm, entre si, ajustado o presente 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado nº CSPE/002/99 (“Contrato de Concessão ”ou “Contrato”), doravante designado apenas ADITIVO, que se regerá pelo Decreto Estadual nº 43.889, de 10 de março de 1999, pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei Estadual nº 7.835, de
8 de maio de 1992, pela legislação superveniente e complementar e pelas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ARSESP.
CONSIDERANDO que:
a) o Contrato de Concessão regula a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado pela CONCESSIONÁRIA nos termos do Decreto nº 43.888, de 10 de março de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de março de 1999;
b) para o estabelecimento da Base de Remuneração Regulatória Líquida (“BRRL”) do segundo ciclo tarifário, a Nota Técnica ARSESP nº3-GBD de dezembro de 2004, emitida na ocasião da Primeira Revisão Tarifária da CONCESSIONÁRIA, mencionou que, conforme descrito naNota
Técnica Arsesp nº 01-GBD de julho de 2004, a Comissão de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - CSPE (posteriormente sucedida pela ARSESP) considerou necessário estabelecer um critério regulatório que incentivasse a CONCESSIONÁRIA a cumprir o Plano de Negócios apresentado para fins da revisão tarifária;
c) por ocasião da Segunda Revisão Tarifária, para cálculo da BRRL, a Nota Técnica n° RTM/02/2009, disciplinou a seguinte metodologia para a CONCESSIONÁRIA: “o valor de P0 utilizado na revisão tarifária do segundo ciclo, será aplicado para o estabelecimento da Base de Remuneração Regulatória líquida. A partir desse valor se calculará a BRRL de 2009 adicionando investimentos aprovados, reduzindo as depreciações e baixas com o mesmo critério estabelecido neste item”. Ou seja, a BRRL de 2009 foi calculada a partir do P0 definido para o segundo ciclo;
d) a Nota Técnica nº GBD/06/2009 – Revisão Tarifária da CONCESSIONÁRIA no Terceiro Ciclo Tarifário – previu a metodologia do cálculo da BRRL da CONCESSIONÁRIA na seguinte forma: “no caso da GBD, a Base de Remuneração Regulatória ao início do Segundo Ciclo Tarifário deve se determinar como a Base Regulatória Líquida Implícita no valor de P0 aprovado na revisão tarifária anterior. Essa base implícita foi calculada por meio de interação como a base inicial que dá como resultado o P0 aprovado no segundo ciclo, com o Mercado, WACC, OPEX e CAPEX considerados na revisão tarifária anterior, empregando o modelo da Margem Máxima conforme exposto na NT nº 3 GBD de dezembro de 2004”;
e) não ocorreu a Terceira Revisão Tarifária Ordinária da CONCESSIONÁRIA na data base prevista, por conta de questionamentos judiciais promovidos por terceiros, sendo, portanto, necessário proceder à apuração de efeitos econômico-financeiros sobre a concessão;
f) para a apuração dos efeitos da Terceira Revisão Tarifária Ordinária e para a realização das Revisões Tarifárias posteriores é necessário determinar a BRRL da CONCESSIONÁRIA a ser considerada para fins de cálculo do P0; e
g) há necessidade de preservar a estabilidade regulatória e metodológica, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a isonomia material e a simetria no tratamento dado às concessionárias de serviços de gás canalizado do Estado de São Paulo, em consonância com o empregado em processo de revisão tarifária de concessionária de gás canalizado do Estado de São Paulo, também por meio de assinatura de termo aditivo; e
as Partes resolvem firmar o presente ADITIVO ao Contrato de Concessão nos termos a seguir acordados:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO VALOR ADICIONAL À BASE DE ATIVOS REGULATÓRIOS E DO VALOR MÍNIMO DE OUTORGA / VALOR ECONÔMICO MÍNIMO - VEM
Para estabelecimento do critério de apuração da Base de Ativos Regulatórios a partir do Terceiro Ciclo Tarifário a que faz jus a CONCESSIONÁRIA, consoante estudos técnicos da ARSESP, fica estabelecida a seguinte metodologia de cálculo:
(i) ficam mantidos, para fins da realização da Terceira Revisão Tarifária, os valores da Base de Remuneração Regulatória (“BRR”) definidos nos processos da Primeira Revisão Tarifária Ordinária (dezembro/04) e da Segunda Revisão Tarifária Ordinária (dezembro/09) da CONCESSIONÁRIA, devidamente subordinados aos processos legítimos de Consulta e Audiência Públicas;
(ii) a BRR definida para a Terceira Revisão Tarifária Ordinária será decomposta entre Base de Ativos Regulatórios e Valor Adicional à Base de Ativos;
(iii) a Base de Ativos Regulatórios será determinada por meio de fiscalização ao laudo de Ativos, observando a metodologia constante da Deliberação nº 402/13;
(iv) o Valor Adicional à Base de Ativos será determinado na forma de Deliberação pela ARSESP no âmbito da Terceira Revisão Tarifária Ordinária, observado o item “i”, acima;
(v) a partir da Quarta Revisão Tarifária, o Valor Adicional à Base de Ativos deixará de compor a BRR da CONCESSIONÁRIA para fins de cálculo do P0;
(vi) por ocasião da Quarta Revisão Tarifária, a Arsesp determinará o Valor Mínimo de Outorga/ VEM a que tem direito a CONCESSIONÁRIA, utilizando a metodologia adequada para preservar o equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão e garantir isonomia material e simetria no tratamento concedido aos concessionários de serviço de gás canalizado do Estado de São Paulo, sendo certo que, os valores já integrados à BRR da CONCESSIONÁRIA a título de Valor Adicional à Base de Ativos deverão ser deduzidos de tal apuração;
(vii) aos valores apurados a título do Valor Mínimo de Outorga/VEM deverá ser dado tratamento não tarifário, sendo que a forma de aplicação dessa compensação em favor da CONCESSIONÁRIA será definida pela ARSESP em tempo e forma que garantam sua implementação concomitantemente a publicação dos resultados da Quarta Revisão Tarifária da CONCESSIONÁRIA; e
(viii) o Valor Mínimo de Outorga / VEM a que faz jus a CONCESSIONÁRIA, fica definido como o
valor de avaliação da concessão, estabelecido como preço mínimo de outorga para o direito de exploração das atividades de distribuição de gás canalizado na ocasião do processo de desestatização das atividades de distribuição de gás na região Noroeste de São Paulo, em 1999, pelo Governo do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Em virtude da CLÁUSULA PRIMEIRA deste ADITIVO, a Oitava Subcláusula da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Oitava Subcláusula - A ARSESP – sucessora da CSPE, por força da Lei nº 1.025/2007, revisará a base de ativos apresentada pela CONCESSIONÁRIA para garantir que somente sejam incluídos ativos relacionados com a prestação do serviço, e que a depreciação tenha sido calculada adequadamente, sendo certo que, para estabelecimento do critério de apuração da Base de Ativos Regulatórios a partir do Terceiro Ciclo Tarifário, fica estabelecida a seguinte metodologia de cálculo:
I. ficam mantidos, para fins da realização da Terceira Revisão Tarifária, os valores da Base de Remuneração Regulatória (“BRR”) definidos nos processos da Primeira Revisão Tarifária Ordinária (dezembro/04) e da Segunda Revisão Tarifária Ordinária (dezembro/09) da CONCESSIONÁRIA, devidamente subordinados aos processos legítimos de Consulta e Audiência Públicas;
II. a BRR definida para a Terceira Revisão Tarifária Ordinária será decomposta entre Base de Ativos Regulatórios e Valor Adicional à Base de Ativos;
III. a Base de Ativos Regulatórios será determinada por meio de fiscalização ao laudo de Ativos, observando a metodologia constante da Deliberação nº XXX/402/2013;
IV. o Valor Adicional à Base de Ativos será determinado na forma de Deliberação pela ARSESP no âmbito da Terceira Revisão Tarifária Ordinária;
V. a partir da Quarta Revisão Tarifária o Valor Adicional à Base de Ativos deixará de compor a BRR da CONCESSIONÁRIA para fins de cálculo do P0;
VI. por ocasião da Quarta Revisão Tarifária, a Arsesp determinará o valor mínimo de outorga/ VEM a que tem direito a CONCESSIONÁRIA, utilizando a metodologia adequada para preservar o equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão e garantir isonomia material e
simetria no tratamento concedido aos concessionários de serviços de gás canalizado do Estado de São Paulo, sendo certo que os valores já integrados à BRR da CONCESSIONÁRIA a título de Valor Adicional à Base de Ativos deverão ser deduzidos de tal apuração;
VII. aos valores apurados a título do valor mínimo de outorga/VEM deverá ser dado tratamento não tarifário, sendo que a forma de aplicação dessa compensação em favor da CONCESSIONÁRIA será definida pelo PODER CONCEDENTE e informada à ARSESP em tempo e forma que garantam sua implementação concomitantemente a publicação dos resultados da Quarta Revisão Tarifária da CONCESSIONÁRIA; e
VIII. o Valor Mínimo de Outorga / VEM a que faz jus a CONCESSIONÁRIA, fica definido como o valor de avaliação da concessão estabelecido como preço mínimo de outorga para o direito de exploração das atividades de distribuição de gás canalizado na ocasião do processo de desestatização das atividades de distribuição de gás na região Noroeste do Estado de São Paulo, devidamente atualizado de acordo com a metodologia aplicável.”
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente aditivo passa a vigorar a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam mantidas as demais cláusulas do Contrato de Concessão com suas respectivas alterações posteriores, até esta data, realizadas por aditivos que não contrariem o disposto neste aditivo.
A celebração deste aditivo não é e nem pode ser interpretada como renúncia da CONCESSIONÁRIA ao Valor Mínimo de Outorga. Caso não seja promovida a sua apuração no âmbito da Quarta Revisão Tarifária ou, ainda que realizada, as Partes não entrem em acordo quanto ao montante devido, a CONCESSIONÁRIA poderá seguir defendendo seus interesses e entendimentos, da maneira que lhe convier.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente ADITIVO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das duas testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, xx de xxxxx de 2020
_ PODER CONCEDENTE
_ CONCESSIONÁRIA