CONTRATO N° 2023.02.15.01.001-PGM
CONTRATO N° 2023.02.15.01.001-PGM
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno inscrito no CNPJ N°. 07.616.162/0001-06, com sede na Rodovia CE 090 - K m 01, N° 1076, Itambé
- Caucaia/CE, neste ato representada pela Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, Ordenadora de Despesas, doravante
considerado simplesmente LOCATÁRIO, e do outro o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CPF N° 000.000.000-00, domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx, Xx 000, Xxxx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, denominado simplesmente LOCADOR.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL _
1 . 1 - 0 presente instrumento possui supedâneo na justificativa da DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 0000.00.00.00
- PGM, fundamentada no inciso X, artigo 24, c/c o artigo 26 da Lei N°. 8.666/93 e ao disposto na Lei N°. 8.245/91.
CLÁUSULA SEG U N D A -D O OBJETO
2.1 - Constitui objeto deste instrumento, a LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA XXX XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, 000, XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXX/XX, XXXXXXXXX AO FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE LICITAÇÕES E COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON, LIGADOS A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, fica vedada sua utilização para quaisquer outros fins, bem como sua preferência, sublocação, empréstimo ou cessão, a qualquer título, no todo ou em parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
3.1 - O LOCADOR fica obrigado a:
3.1.1 - Fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega com expressa referência aos eventuais defeitos existentes, respondendo pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.2 - Disponibilizar o imóvel a partir da assinatura do presente termo, em estado de servir ao uso a que se destina;
3.1.3 - Efetuar diretamente, ou por meio de contratos com terceiros, o reparo/manutenção das instalações que
comprometem diretamente o funcionamento do órgão, num prazo de até 24 (vinte quatro) horas da comunicação do fato pelo LOCATÁRIO.
3.1.4 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em
pagamento, dar preferência ao LOCATÁRIO para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe conhecimento do negócio mediante a notificação judicial ou extrajudicial.
3.1.5 - O imóvel, durante o período de locação pelo LOCATÁRIO, ficará isento de IPTU, conforme art. 151, VIII da Lei Complementar n° 02, de 23 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), alterado pela Lei Complementar n° 05, de 11 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
4.1 - O LOCATÁRIO fica obrigado à:
4.1.1 - Servir-se do imóvel locado para os fins a que se destina, conforme cláusula segunda;
4.1.2 - Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular;
4.1.3 - Efetuar o pagamento das contas mensais de telefonia, eletricidade, água e esgoto;
4.1.4 - Não ceder ou sublocar o imóvel, no todo, ou em parte, sem o expresso consentimento por escrito do LOCADOR;
4.1.5 - Permitir a vistoria ou visita do imóvel nas hipóteses previstas na Lei N°. 8.245/91.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REFORMAS
5.1 - Está o LOCATÁRIO, desde logo, autorizado a fazer as suas custas às obras de reformas e adaptações que julgar necessárias à execução dos serviços realizados no imóvel objeto deste instrumento, bem como as de acessibilidades dos portadores de necessidades especiais. As benfeitorias, adaptações e melhorias não removíveis feitas pelo LOCATÁRIO, incorporar-se-ão, desde logo ao imóvel locado, dele passando a constituir parte integrante como propriedade do LOCADOR, independentemente de qualquer indenização, excetuando-se
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Rodovia CE 090 Km 01, n 2 1076, Itam bé - CEP: 61 .602 -810 - Caucaia/C E
dessa incorporação às divisórias, balcões, portas de segurança, persianas que venhas a ser instalados pelo LOCATÁRIO, bem como máquinas e equipamentos de propriedade do mesmo, tais como condicionadores de ar e/ou suas centrais, no-breaks, estabilizadores, quadros de força para no-breaks e estabilizadores, equipamentos de informática, grupo gerador, centrais de telefonia, etc.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - O valor global do presente contrato é R$ 241.200,00 (DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL E DUZENTOS REAIS), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 20.100,00 (VINTE MIL E CEM REAIS), efetuadas até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
6.1.2 - A liberação do pagamento fica condicionada ao cumprimento das exigências legais, sem que caiba ao LOCADOR reivindicar quaisquer acréscimos (multa, juros ou reajustamentos) sobre valores retidos.
6.2 ■Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
6.2.1 ■Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS - CRF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta dos seguintes créditos orçamentários: w Projeto/Atividade: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0401.04.122.0161.2.007.000 - APOIO ADMINISTRATIVO A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.05 - PESSOA FISICA
ALUGUEL DE IMÓVEIS.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
8.1 - O imóvel deve ser entregue ao LOCATÁRIO em até 05 (cinco) dias, a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS. ' '
8.2 - O Prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, contados da data de recebimento da ordem de serviços pelo LOCADOR.
8.3 - Este contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, sendo que na data de seu encerramento o LOCATÁRIO, se obriga a restituir o imóvel locado, inteiramente desocupado livre de pessoas e coisas e bom estado de conservação, salva as deteriorações naturais ao uso regular.
8.4 - Os prazos de execução dos serviços e de vigência contratual podem ser prorrogados de acordo entre as partes e, em conformidade com a Lei n° 8.245/1991 e alterações posteriores.
8.4.1 - A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE REAJUSTE
9.1 - Os preços contratados poderão ser reajustados no final de cada 12 (doze) meses da data da contratação, para o próximo período, de acordo com a variação do índice de reajuste aplicável.
9.1.1 ■No cálculo dos reajustes se utilizará a seguinte fórmula:
onde:
R = FATOR x V, onde: FATOR=
L 'o -
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual dos serviços a serem reajustados; lo = índice inicial - refere-se ao mês da contratação;
I = índice final - refere-se ao mês de aniversário anual da contratação.
9.2 - Poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração dos serviços, desde que objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do Art. 65, Inciso II, alínea "d" da Lei 8.666/93, devendo ser formalizado através de ato administrativo.
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CLAUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo, nos casos previstos no art. 58, I e art. 65 da Lei n° 8.666/1993, desde que haja interesse da Administração, com a apresentação das devidas justificativas, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização do imóvel.
10.2 - A alteração de valor contratual, decorrentes do reajuste de preços, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISSOLUÇÃO
11.1 - O contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, sem quaisquer espécies de indenização para as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 - O contrato poderá ser rescindido:
12.1.1 - Por ato unilateral da administração, reduzido termo no respectivo processo;
12.1.2 - Na ocorrência de uma das hipóteses elencadas na Lei N°. 8.245/91 ou nos artigos 77, 78 e 79 da Lei N° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
13.1 - O Locador ficará sujeito a aplicação de penalidades ou sanções administrativas, caso seja observado pelo Locatário algum dos casos previstos nos artigos 86, 87 e 88 da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 - A eficiência do contrato fica condicionada à publicação resumida do presente instrumento pela Administração, até o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Caucaia-CE, Estado do Ceará, com a exclusão de quaisquer outro, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento.
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E por estarem, assim, justos e contratados, assinam este instrumento em 03 (três) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas que a este também subscreve.
Caucaia/CE, 01 de Março de 2023
Q y U lt í - V v PROCURADORIA (SJjRAL DO MUIVJCIPIO
XXXXX XXXXXX XXXXXXX ORDENADORA DE DESPESAS LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
01. l AIhu1ám t ’M ) v \ ú r m d t Sc& frdiCPF: 0? j{íiS '& to ^ R í5 &
02. fà /J k -r, C0 c tn ,-Á X * j / W r v i o i ■ CPF: Q g ! O S ô !B J 01^