TERMO DE CONTRATO Nº 29/SUB.MP/2020
TERMO DE CONTRATO Nº 29/XXX.XX/0000
PROCESSO SEI Nº: 6055.2020/0001839-8 LICITAÇÃO POR CONVITE Nº: 005/XXX.XX/0000 TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL
REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CONTRATANTE: PMSP – SUBPREFEITURA SÃO MIGUEL CONTRATADA: DEKTON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
VALOR TOTAL: R$ 114.659,23 (CENTO E CATORZE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS)
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE RAMPA E ESCADARIA PARA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES NA RUA ARRAIAL DE SANTA BARBARA, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I– MEMORIAL DESCRITIVO
Aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da Subprefeitura São Miguel Paulista inscrita no CNP/JMF nº 05.535.758/0001-48 , sito a Xxx Xxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx,00 - Xxx Xxxxx/XX, representada neste ato pelo Subprefeito, DECIO XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX portador da célula de identidade nº 28.654.415, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº 000.000.000-00, adiante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro a empresa DEKTON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 06.297.348/0001-79 com sede na Rua
Aimberê, 1068 – Conjunto 02 – Perdizes – São Paulo/SP, telefone: 3801.1646, e-mail xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador da cédula de identidade nº 23.101.700-5/SSP/SP e inscrito no cadastro de pessoa física nº 000.000.000-00, seu representante legal ou procurador, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, vencedora e adjudicatária do Convite supra de acordo com despacho exarado a fls. SEI nº 033786045, do processo administrativo em epígrafe, publicado no DOC de 02/10/2020, pág. 62, resolvem firmar o presente contrato que se regerá nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº 13.278/02 regulamentada pelo Decreto Municipal 44.279/03 e suas alterações, Lei Complementar nº 123/06 alterações posteriores e demais normas complementares e disposições contidas neste instrumento, na conformidade das cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. O objeto contratado na contratação de empresa para o serviço de Contratação de empresa para execução de Rampa e Escadaria para circulação de pedestres na rua Arraial de Santa Barbara, conforme as especificações contidas no Anexo I– Memorial Descritivo, instrumento editalício, ordem de início que fazem parte integrante do presente ajuste.
1.2. As modificações que venham ocorrer serão mediante Termo Aditivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS DO AJUSTE E DOTAÇÃO
2.1. O valor total do presente contrato importa em R$ 114.659,23 (cento e catorze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos).
2.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, tributos, insumos, taxas, emolumentos, o transporte de resíduos, entre outros, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
2.3. Os preços unitários contratuais para execução das obras objeto da presente, são os ofertados pela contratada na Planilha de Orçamento de Custos Básicos, conforme modelo dos Anexos III do edital de licitação, integrantes deste.
2.4. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 81.868 e anexo da Nota de Empenho, onerando a dotação orçamentária nº 6310.15.451.3022.1170.4490.3900.00 do orçamento vigente, e dotação própria no próximo exercício, respeitado o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
3.1. Os preços acordados no presente contrato, não sofrerão reajuste.
3.2. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
4.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 90(noventa) dias corridos, a contar da data fixada na Ordem de Início.
4.2. O prazo de execução do objeto é de 90 noventa) dias corridos contados da emissão da “Ordem de Serviço”.
4.3. A data para início da prestação dos serviços será fixada na Ordem de Início, a ser expedida pelo Coordenadoria de Projetos e Obras da SUB-MP.
4.4. A Contratada executará todos os serviços, dentro do prazo fixado, obrigando-se a entregar, ao término desse prazo, referidos serviços completos, de acordo com os requisitos do presente e seus anexos.
4.4.1. O pedido de eventual prorrogação de prazo neste contrato deverá ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente para celebrar o contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Mediante requerimentos mensais apresentados à Prefeitura pela CONTRATADA, serão efetuadas, após decurso dos períodos de execução, as medições dos serviços prestados, desde que devidamente instruídas com a documentação necessária à verificação da respectiva medição e a entrega ao fiscal do ajuste os documentos exigidos pelas Portarias nºs 92/14-SF e 8/16-SF, Portaria32/20140 SMSP e dos documentos discriminados a seguir:
5.1.1. Requerimento do pagamento da medição.
5.1.2 Primeira Via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente
5.1.2.2. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade, a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
5.1.3. Cópia da Nota de Empenho e na hipótese de existir Nota Suplementar de Xxxxxxx, cópia (s) da (s) mesma (s) deverá acompanhar os demais documentos citados;
5.1.4. Demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa.
5.1.5. Memória de cálculo dos quantitativos da medição
5.1.6. Croqui de localização relativo à medição
5.1.7. Relatório fotográfico (antes e depois) relativo à medição
5.1.8. Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato
5.1.9. Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato
5.1.10. Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato
5.1.11. Cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP)
5.1.12. Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento
5.1.13. Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento
5.1.14. Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento.
5.1.15. Medições detalhadas que atestem a execução dos serviços executados no período a que se refere o pagamento, que deverão ser assinadas pelo representante legal ou responsável técnico da empresa, pelo fiscal do contrato, pelo Supervisor e Coordenador da área.
5.1.16. Prova de inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN – da Prefeitura do Município de São Paulo, em razão das disposições previstas na Lei Municipal nº 14.094/05, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 47.096/06, impressa via consulta no site da Prefeitura.
5.1.17. A prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho será demonstrada mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação conferida pela Lei Federal nº 12.440/11.
5.1.18. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, através da apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal e da Certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
5.1.19. Cópia autenticada ou Certidão atualizada de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, com a validade em vigor.
5.1.19.1. A CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS por meio de cópia autenticada das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP, por tomador de serviço.
5.1.19.2. As comprovações relativas ao FGTS a serem apresentadas, deverão corresponder ao período de execução e a mão-de-obra alocada para esse fim
5.1.20. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada;
5.1.20.1. Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários.
5.1.20.2. No caso de sociedade com estabelecimento prestador ou com sede ou domicílio fora do município de São Paulo, a contratada deverá apresentar prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que emitam nota
fiscal autorizada por outro município, na forma da lei nº 14.042/2005 e Decreto Municipal nº 46.598/2005.
5.2. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens 5.1.17. a 5.1.20., não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual.
5.3. O Fiscal do Contrato ao receber todos os documentos relacionados acima, deverá identificar a data de recebimento, bem como dar o ateste da nota fiscal, nota fiscal- fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com um dos modelos do Anexo IV da Portaria SF nº 08/2016.
5.3.1. Não recebidos os documentos previstos nesta cláusula no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da fatura ou de documento equivalente, o fiscal deverá notificar a contratada para que apresente toda a documentação, sob pena de aplicação das sanções contratualmente previstas, inclusive com a possibilidade de rescisão do ajuste, sem que isso interrompa o andamento do processo para a liquidação e pagamento.
5.4. Quando exigível, por força da legislação em vigor, no processamento de cada medição a PMSP/SUB-MP efetuará a retenção na fonte dos tributos e exigirá, se for o caso, a comprovação dos recolhimentos abaixo relacionados:
a) O ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, de acordo com o disposto na Lei nº 13.701, de 24.12.2003 e Decreto nº 45.983, de 16.06.2005, será retido na fonte pela PMSP. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA ISS”. INSS – Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e alterações posteriores e
b) O IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.713, de 1988, e do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, será retido pela PMSP. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA IRRF”.
c). As retenções a título de contribuição social para o Instituto Nacional de Seguro Social INSS atenderão aos termos da Lei nº 8212, de 24/07/91, alterado pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, e Instrução Normativa MPAS/SRP nº 3, de 14/07/05 e suas alterações ou outra que vier a substituí-la.
5.5. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data do ateste do fiscal do contrato, vinculado à entrega da documentação acima exigida.
5.5.1. Caso venha a ocorrer necessidade de providências complementares por parte da
(s) contratada (s), a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.6. Quaisquer pagamentos não isentarão a (s) Contratada(s) das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação do objeto.
5.7. O valor a ser pago à CONTRATADA após cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e aplicação dos preços contratuais, descontadas as importâncias relativas às quantidades de serviços não aceitas e glosadas pela CONTRATANTE por motivos imputáveis à CONTRATADA.
5.7.1. A realização dos descontos indicados no item 5.7. não prejudica a aplicação de sanções à CONTRATADA, por conta da não execução dos serviços.
5.8. A CONTRATADA é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros ou omissões.
5.11. O pagamento obedecerá ao disposto nas Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda - SF em vigor, notadamente as Portarias SF nºs 92/2014 e 8/2016, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento, em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
5.12. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 51.197, publicado no DOC de 23 de janeiro de 2010 ou excepcionalmente, na Divisão Técnica de Pagamento, a critério da Secretaria da Fazenda Municipal, nos termos da legislação vigente.
5.13. Nos termos da Portaria SF nº 05/2012, poderá ser aplicada compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE.
5.13.1. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
5.13.2. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
5.14. A fiscalização dos serviços será exercida por funcionário designado pela SUB-MP, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6. Compete à CONTRATADA:
6.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados
6.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados
6.3. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
6.4. Fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação e normas regulamentadoras em vigor e, os que forem solicitados pela fiscalização, tais como: uniformes, coletes, botas, luvas, máscaras, óculos e outros.
6.5. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços à CONTRATANTE, inclusive durante a locomoção e transporte de equipamentos e pessoal ao local de trabalho.
6.6. O transporte dos funcionários é de responsabilidade da CONTRATADA, devendo ser observadas as exigências contidas na legislação de trânsito.
6.7. Todos os locais danificados decorrentes da obra deverão ser imediatamente refeitos, reconstruindo-os de acordo com as boas técnicas e normas vigentes, sem nenhum ônus à CONTRATANTE.
6.8. Responsabilizar-se a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade da obra executada e materiais utilizados.
6.9. Na execução dos serviços, a CONTRATADA obriga-se a respeitar todas as Normas de Execução e de Sinalização de Obras e Serviços, devendo ser utilizados cavaletes com placas nas dimensões de 80 x 60 cm, para cada local onde serão prestados os serviços e placas ou adesivos nos equipamentos. Obriga-se também, a colocar “Placa de Obra” no local indicado pela Fiscalização. Os dizeres, cores e dimensões exatas obedecerão ao modelo a ser fornecido pela Fiscalização. Tanto na Placa de Obra, nas placas dos cavaletes, como nas placas ou adesivos e a serem utilizados nos equipamentos, deverá constar o nome da CONTRATADA.
6.10. Arcar com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
6.11. Afastar ou substituir dentro de 24 horas, sem ônus para a Prefeitura, qualquer funcionário seu que por solicitação da Administração – Subprefeitura São Miguel, não deva continuar a participar da execução das obras.
6.12. Comparecer, sempre que solicitada, à Sede da Fiscalização, no horário estabelecido por ela, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que também poderão ser realizadas em outros locais.
6.13. Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação afeta à contratação.
6.14. Responder por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pela contratante, do desenvolvimento da obra objeto deste instrumento.
6.15. Xxxxxx proceder, por sua conta, os ensaios, testes, laudos e demais provas estabelecidas em normas técnicas oficiais, sempre que solicitados pela Contratante, para atestar a qualidade e as características dos materiais utilizados na obra executada.
6.16. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, especificações de prazos e cronogramas.
6.17. Pagar os salários e arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como, por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.
6.18. Fornecer, no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, os documentos necessários à lavratura de Termos Aditivos e de Recebimento Definitivo, sob pena de incidir na multa estabelecida neste contrato.
6.19. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
6.20. Respeitar, na execução dos serviços que constituem objeto deste Ajuste, todas as Normas de Execução de Obras e Serviços em Vias e Logradouros Públicos deste Município, em especial os estatuídos no Decreto nº 44.755/04, bem como às demais normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor.
6.21. Manter na direção dos trabalhos o preposto aceito pela SUB-MP.
6.21.1. Manter caderneta para anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução das obras e/ou serviços.
6.21.1.1. A Fiscalização anotará as visitas efetuadas, defeitos e problemas constatados e, em particular, os atrasos no cronograma, consignando eventuais recomendações à empresa contratada.
6.21.1.2. A não observância das recomendações inseridas na referida caderneta sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Cláusula Sétima deste Ajuste.
6.22. Observar, no decorrer da contratação todos os termos da Lei Municipal 13.278/2002, da Lei Federal 8.666/93 e demais normas aplicáveis à matéria.
6.23. Além das obrigações acima mencionadas, a Contratada será responsável por cumprir todas as exigências e obrigações relacionadas no Memorial Descritivo, ANEXO I parte integrante do presente ajuste.
6.24. Apresentar Guia de recolhimento do ART, nos termos da resolução nº 425/98/CONFEA na assinatura do presente contrato.
6.25. Apresentar comprovante de recolhimento da garantia contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7. Compete à Contratante, por meio da fiscalização, que será exercida por servidor designado pela Administração:
7.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações do edital e das disposições legais que o regem.
7.2. Fornecer à Contratada os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos, proporcionando todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados.
7.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
7.4. Quando necessário, expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido na Cláusula Quinta do presente contrato
7.5. Promover as medições dos serviços efetuados e encaminhar a documentação pertinente para pagamento.
7.6. Acompanhar os trabalhos desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução dos mesmos e o atendimento das especificações, comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
7.7. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
7.8. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela Contratada de quaisquer cláusulas estabelecidas;
7.9. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
7.10. Indicar e formalizar o (s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
7.11. Providenciar a emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8. Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, a CONTRATADA estará sujeita às consequências previstas no Capítulo IV, Seção I e II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/03, observado o disposto no Decreto Municipal nº 56.779/2016, ou naquele que vier substituí-lo, estando sujeitas ainda às seguintes penalidades:
8.1. Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa, nos termos da Lei 8666/93
8.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início dos serviços, até o limite de 10 (dez) dias corridos, sob pena de rescisão contratual
8.2.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
8.3. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
8.4. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
8.5. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;
8.6. Multa pelo descumprimento de cláusula contratual ou de especificações técnicas constantes do Memorial Descritivo: 0,5% (meio por cento) incidente no valor do Termo de Contrato, por dia até o seu cumprimento
8.7. Multa pelo não atendimento das exigências formuladas pela Fiscalização: 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, por dia, até seu cumprimento;
8.8. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da etapa a que pertencer o serviço considerado pela fiscalização mal executado, independentemente da obrigação de refazimento do serviço, nas condições estipuladas neste contrato.
8.9. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na entrega final dos serviços.
8.10. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
8.11. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
8.12. A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 02 (dois) anos, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
8.13. As multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
8.14. As multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
8.15. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
8.16. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração – Subprefeitura São Miguel Paulista e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Contratante. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
8.17. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.275, de 04 de janeiro de 2002 e alterações posteriores.
8.18. A Contratada estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
9. O objeto deste contrato somente será recebido:
9.1. Quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
9.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
9.3. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado “ex oficio”, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, por meio da unidade fiscalizatória, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao término do prazo contratual e/ou execução da obra contratada.
9.4. O objeto será recebido definitivamente, por servidor ou comissão a ser designada pela Administração, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após vistoria e transcurso do prazo de observação 90(Dias) nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 8666/93 e modificações posteriores.
9.5. A Contratada se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.6. No decorrer do prazo de observação, estabelecido em 90 (noventa) dias contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a Administração Municipal providenciará a designação de Comissão de Recebimento, para lavrar Termo de Vistoria e, verificada a adequação do objeto aos termos contratuais e decorrido o referido prazo, lavrar Termo de Recebimento Definitivo.
9.7. A responsabilidade da Contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo.
9.8. Caberá à Coordenadoria de Projetos e Obras/Supervisão de Projetos e Obras, fiscalizar as obras do objeto desta contratação, zelando por seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10. A CONTRATADA deverá prestar garantia, nos termos do art. 56 da Lei 8666/93 e suas alterações:
10.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia, no valor proporcional a 5% em cima do valor do presente contrato,
correspondente ao valor de R$ 5.732,96 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) mediante uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II - Seguro-garantia;
III -Fiança bancária
10.1.1. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da Contratada, respeitadas as modalidades previstas no item anterior.
10.2. Caberá a complementação da caução quando houver alteração contratual.
10.3. O valor supra será acrescido, se for o caso, do valor decorrente do disposto no
§ 2º do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/93, na redação que lhe deu a Lei nº 9.648/98.
10.4. A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em razão do presente contrato.
10.4.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do contrato.
10.5. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
10.5.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela Contratante.
10.6. Em caso de prorrogação do presente contrato, a garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele previstas.
10.7. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. Dar-se-á rescisão deste ajuste, independentemente de notificação ou interpelação judicial, nos termos do disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal nº 13.278/2002.
11.2. Pelo descumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.184 de 13 de março de 2007, sujeitará a Contratada à pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do art. 78 e da aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos, com base no inciso V do parágrafo 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.
11.3. Pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II artigo 6º do Decreto Municipal nº 50.977 de 6 de novembro de 2009 a Contratada estará sujeita à pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, e de aplicação das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos com base no inciso V do parágrafo 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
10.5. Na hipótese de rescisão administrativa, a Contratada reconhece, neste ato, os direitos da Contratante, previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
12.1. A Contratada se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
12.2. No caso de supressões, os materiais adquiridos pela Contratada e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
12.3. A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela Contratada quando da expedição da respectiva autorização e assinatura do respectivo termo de aditamento ao presente instrumento.
12.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
13.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da Subprefeitura, suspensão ou rescisão do ajuste.
13.1.1. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, conforme previsão legal, mediante a expedição da Ordem de Reinício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Fica a Contratada ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.2. O Memorial Descritivo é parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição, assim como o Edital e seus anexos
14.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
14.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
14.4. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços do CONTRATANTE.
14.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
14.6. O presente contrato rege-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 54 da Lei Federal 8.666/1993, inclusive quanto às sanções e hipóteses de rescisão contratual a Lei Municipal nº 13.278/02, a Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas complementares, aplicáveis à execução deste e especialmente aos casos omissos.
14.7. A Contratante reserva-se o direito de executar através de outras Contratadas, no mesmo local, obras ou serviços distintos dos abrangidos no presente contrato.
14.8. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, 09 de outubro de 2020
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
SUBPREFEITO SUB-MP CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX RG nº 23.101.700-5/SSP/SP CPF nº 000.000.000-00
DEKTON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
CNPJ 06.297.348/0001-79
CONTRATADA
Testemunhas:
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