CONTRATO ADMINISTRATIVO 48/2018 PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE BAEPENDI (SUS/BAEPENDI/MG)
CONTRATO ADMINISTRATIVO 48/2018 PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE BAEPENDI (SUS/BAEPENDI/MG)
O Município de Baependi, por intermédio de seu Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ sob o nº 11.391.585/0001-34, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, e pelo Chefe do Departamento Municipal de Saúde, XXXX XXXXXXX XXXXXXX, com residência e domicílio à Rua Xxxxx xxx Xxxxxx, n.° 551, CPF 000.000.000-00, RG MG 12.558.260, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n.° 2.735/2009, e Decreto Executivo nº 018/2017, e de outro lado a SOCIEDADE CARITATIVA SAGRADO C. DE JESUS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.591.792/0001-81
CNES n°2761106 doravante denominado(a) CONTRATADO(A), neste ato representado por seu Responsável Legal, Sr Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM/MG sob o número 11.907, CPF nº 000.000.000-00 com domicílio especial na rua Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº251, Bairro vista alegre, no município de Baependi, Estado de Minas Gerais e por seu Diretor Clínico, Sr.(a) –Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Carteira de Identidade nº MG- 16.219.172, expedida pela SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, com domicílio especial na rua Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº251, Bairro vista alegre, no município de Baependi, Estado de Minas Gerais, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, em conformidade com o Edital de Chamamento Público n° 02/2018, Processo N° , Ato de Inexigibilidade de Licitação devidamente ratificado através de Despacho publicado na Imprensa Oficial da União, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, em especial os artigos 196 a 200, na Lei nº 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações, na Lei nº 8.142 de 28/12/1990, na Lei nº 8.080 de 19/09/1990, na Portaria GM/MS nº 01/2017, e demais normas e legislações específicas, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução pelo(a) CONTRATADO(A) de serviços ambulatoriais e hospitalares a serem prestados ao indivíduo que deles necessite, devidamente encaminhados pelos Órgãos do SUS/MG, exceto os casos de urgência e emergência que não
dependerão do referido encaminhamento, conforme disposto no Plano Operativo constante na parte anexa a este Termo de Contrato, do qual constará se for o caso, a demanda referenciada.
§1°. O Plano Operativo supracitado será atualizado automaticamente, em decorrência do processo de elaboração e revisão da Programação Pactuada Integrada – PPI, devendo a CONTRATANTE notificar as alterações formalmente ao(a) CONTRATADO(A), e ainda, informar a partir de quando estas passaram a vigorar.
§2°. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL repassará à título de apoio financeiro (subvenção), no caso de existência de disponibilidade financeira, R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) mensais, a serem repassados até o dia 20 do mês subsequente , e o restante, em parcelas sucessivas, nos mesmos dias dos meses subsequentes. A despesa aqui mencionada será suportada pela dotação orçamentária 3.3.50.43.00.2.07.02.10.302.005.2.0170, e pela fonte de recursos “102”, conforme autorização legal e previsão na Lei Orçamentária do exercício de 2018.
§3°. A CONTRATADA deverá prestar contas anualmente dos recursos recebidos à título de apoio financeiro, em até 90 (noventa) dias o encerramento do exercício financeiro correspondente aos repasses, devendo ser apresentadas as seguintes informações:
I – extrato da conta bancária específica para o recebimento do apoio financeiro;
II - notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;
III - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver; IV - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso.
§ 4º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§5°. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública será, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§6°. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para a CONTRATADA sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§7°. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, conforme o objeto é descrito nos Anexos do Edital de Chamamento Público n.° 02/2018, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente Instrumento, as partes deverão observar as seguintes condições gerais: I – O acesso dos usuários aos serviços prestados pelo SUS/BAEPENDI/MG, se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), considerando a rede estabelecida pelo Plano Municipal de Saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
II – O encaminhamento e o atendimento ao usuário é realizado de acordo com as regras estabelecidas para a referência e a contra-referência, mediante autorização prévia do Gestor local, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III – Todas as ações e serviços executados pelo(a) CONTRATADO(A) em decorrência do presente Termo de Contrato, não oferecerão ônus para o paciente em hipótese alguma;
IV– Para efeito de remuneração dos serviços contratados, será utilizada como referência a Tabela de Procedimentos SUS.
V - Os serviços contratados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá:
I – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Caberá às partes cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste TERMO, bem como as estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais e estaduais que regem o presente Termo.
II – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (A):
a) Executar as ações necessárias à consecução do objeto deste TERMO, cumprindo os compromissos e as metas pactuadas no Plano Operativo e Plano de Trabalho para recebimento de apoio financeiro municipal (subvenção);
b) Manter durante a execução deste TERMO todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público n° 02/2018, incluído a certificação de entidade filantrópica quando esta for a contratada;
c) Encaminhar, mensalmente, ao Departamento Municipal de Saúde de Baependi, no setor de controle, avaliação e auditoria, arquivo contendo os dados referentes à alimentação dos Sistemas de Informações Ambulatorial (SIA) e Hospitalar (SIH), conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;
d) Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
e) Submeter-se à regulação instituída pelo SUS/BAEPENDI/MG;
f) Alimentar regularmente o Sistema SUSFácil, mantendo a fidedignidade das informações, em especial diante da confrontação de faturamento de AIH;
g) Manter cadastro de evolução clínica no Sistema SUSFácil sempre atualizado, não ultrapassando período de 12 horas sem alimentação, bem como responder os pedidos de complementação de informação deduzidos pelos médicos reguladores do SUSFácil no mesmo período;
h) Apresentar sempre que solicitado relatórios de atividades que demonstrem a quantidade e qualidade do atendimento ao objeto deste instrumento;
i) Garantir acesso a registros, sistemas e informações aos técnicos do SUS/BAEPENDI/MG e as Autoridades Sanitária Estaduais.
j) Assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste TERMO;
k) Submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado;
l) Garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
m) Xxxxxx em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste TERMO, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade;
n) Xxxxxx contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
o) Utilizar como protocolos técnicos de atendimentos os estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelos Gestores Estadual e Municipal;
p) Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
q) Submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
r) Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
s) Comunicar à CONTRATANTE, com propostas de soluções visando a não interrupção da assistência, situações em que equipamentos apresentarem defeitos técnicos ou necessitem de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais;
t) Garantir que todo profissional de saúde que preste serviços ao (à) CONTRATADO(A), dedique, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua carga horária à execução de serviços destinados ao Sistema Único de Saúde, nos casos em que o (a) CONTRATADO(A) for Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde.
u) Observar, na aplicação de seus recursos humanos e técnicos, o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional;
v) Dispor de serviço de admissão solicitando aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pelo Gestor Municipal;
w) Dispor sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência;
x) Atender às determinações e legislações do Conselho Federal de Medicina;
y) Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
z) Justificar as razões técnicas da não realização de qualquer ato profissional quando requerido, por escrito, pelo paciente ou por seu responsável;
aa) Responsabilizar-se por dano causado ao paciente, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, assegurando-se, em qualquer caso, o direito de regresso contra o responsável, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
bb) Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado, vinculado ou preposto, em razão da execução deste TERMO;
cc) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente risco de vida ou obrigação legal;
dd)Prescrever medicamentos observando a Política Nacional de Medicamentos (RENAME e Genéricos), excetuadas as situações ressalvadas em protocolos aprovados pela ANVISA ou pela Comissão de Farmacoterapêuticado(a) CONTRATADO(A);
ee) Utilizar hemocomponentes e hemoderivados da rede estadual de sangue – Fundação Hemominas, conforme determinado na Portaria MS/GM nº 1.737, de 19/08/2004;
ff) Manter em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre sua condição de beneficente na área de saúde, conforme Portaria GM/MS n° 1.970/2011 e de acordo com modelo constante no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxx, se for o caso;
gg) O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a informação expressa na Lei Federal nº. 12.653, de 28/05/12;
hh) Manter afixado, em local visível aos seus usuários, os seguintes avisos:
1. estabelecimento integrante da Rede SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
2. informações da Ouvidoria Geral do SUS, para sugestões, reclamações e denúncias;
3. o número do presente Termo de Contrato, contendo o valor, o objeto, metas e indicadores pactuados, a data de assinatura, e o período de vigência.
ii) Obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente.
III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pelos serviços previstos neste contrato ao(à) CONTRATADO(A), na forma estabelecida neste Instrumento, desde que observadas as autorizações emitidas pelo Gestor Municipal, sempre que estas se fizerem necessárias, nos termos da CLÁUSULA SEGUNDA, inciso II;
b) Efetuar o repasse do apoio financeiro (subvenção) se houver disponibilidade financeira;
c) Analisar e acompanhar o Plano Operativo, com relação ao cumprimento das metas pactuadas;
d) Acompanhar, controlar, regular, fiscalizar e auditar a execução das ações e serviços contratados, em Nível Central e nas respectivas Superintendências/Gerências Regionais de Saúde;
e) Definir e regular os casos referenciados conforme metas assistenciais pactuadas;
f) Notificar o(a) CONTRATADO(A) sobre as ocorrências referentes ao não cumprimento das metas, ou quaisquer outras alterações que interfiram no desempenho deste instrumento;
g) Apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a necessária assistência.
h) Acompanhar as ações relativas à execução deste TERMO;
i) Fiscalizar, por meio de seu Departamento Municipal de Saúde, as ações relativas à execução deste TERMO;
j) Prestar orientações e auxílios ao(à) CONTRATADO(A) no intuito de que sejam cumpridos os compromissos e as metas pactuadas neste TERMO;
k) Disponibilizar informações e dados que se fizerem necessárias para o acompanhamento deste TERMO;
l) Manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES do(a) CONTRATADO(A) atualizado;
m) Acompanhar a alimentação dos sistemas de informações do Departamento Municipal de Saúde de Minas Gerais - SES/MG e do Ministério da Saúde, realizada pelo(a) CONTRATADO(A);
n) Aprimorar sua rede assistencial local, promovendo a articulação com a microrregião;
o) Identificar mudanças epidemiológicas que impliquem alterações deste TERMO;
p) Dispor de serviço de controle e avaliação municipal para a devida autorização de procedimentos;
q) Regular a demanda/oferta de internações, consultas e exames especializados, através do Setor de Controle e Avaliação;
r) Notificar a CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias sobre as ocorrências referentes ao não cumprimento das metas pactuadas, ou quaisquer outras alterações que interfiram no desempenho deste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
O valor estimado do presente CONTRATO é de R$ 7.471.764,60 (sete milhões, quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), sendo que o valor mensal estimado de repasses será o seguinte: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondente ao apoio financeiro liberado de acordo com a disponibilidade do Município de Baependi; R$ 362.422,05 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos), corresponde aos serviços ambulatoriais, e o valor mensal estimado de R$ 230.225,00 (duzentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco reais), corresponde aos serviços hospitalares, devendo ser pago ao(à) CONTRATADO(A), pelos serviços efetivamente prestados, de acordo com o Plano(s) Operativo(s), que é parte integrante deste TERMO e ao cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, e ao desempenho do(a) CONTRATADO (A).
§1°. O número de internações realizadas pelo(a) CONTRATADO(A) em conformidade com o Plano Operativo Hospitalar, é vinculado ao quantitativo de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, autorizadas pelo Gestor Municipal do SUS, na forma legal e regulamentar.
§2º . Os valores pós fixados de Alta Complexidade, serão vinculados aos valores aprovados no processamento da produção e compatíveis com recursos disponíveis na Programação Pactuada e Integrada – PPI
§3º Em caso de existência de contratação de empréstimo consignado, contratado pelo CONTRATADO (A), descontado diretamente do Fundo Nacional de Saúde, o CONTRATADO(A) fica ciente que o CONTRATANTE realizará o desconto mensal da parcela correspondente quando do repasse mensal decorrente deste instrumento.
§4°. O repasse dos recursos previstos neste Termo está vinculado à efetiva transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
§5° Os valores estimados no Plano Operativo serão revistos e atualizados periodicamente, em decorrência do processo de elaboração e revisão da PPI, alterando-se automaticamente o presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS INDICADORES E METAS
Os resultados pactuados neste Instrumento são os dispostos no Quadro de Indicadores e Metas, descritos nos Anexos Técnicos os quais poderão ser revistos por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas previstas neste Termo de Contrato ficam vinculados à efetiva transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, e do fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, conforme valores fixados pela Comissão Intergestores Bipartite Estadual.
§1°. As despesas dos serviços realizados por força deste contrato, correrão no presente exercício, à conta das Dotações Orçamentárias nº: 3.3.90.39.00.2.07.02.10.302.0005.2.0183; 3.3.90.39.00.2.07.01.10.301.0005.2.0081; 3.3.50.41.00.2.07.02.10.302.0005.2.0086;
3.3.50.43.00.2.07.02.10.302.0005.2.0170, Fonte: Recursos do SUS, Valor Estimado Global: R$ 7.471.764,60 (sete milhões, quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), referente aos 12 (doze) meses de vigência do Contrato.
§2°. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que aprovadas para os mesmos.
CLAÚSULA SÉTIMA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES
O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
I - O(A) CONTRATADO(A) apresentará mensalmente à CONTRATANTE, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde, os arquivos de AIH referentes aos procedimentos efetivamente autorizados e prestados;
II - A CONTRATANTE, após a conferência, validação e processamento dos procedimentos realizados, efetuará o pagamento diretamente na conta corrente do(a) CONTRATADO(A), e encaminhará os dados ao DATASUS – Ministério da Saúde;
III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente autorizados pelo Órgão local competente do SUS;
IV - As AIH’s rejeitadas no processamento, serão notificadas ao(a) CONTRATADO(A) para correção,se for o caso, devendo as mesmas serem reapresentadas num prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo o pagamento realizado no mês subseqüente ao da reapresentação das AIH’s;
V- Os relatórios do SIHD especificarão por itens, os valores devidos ao(a) CONTRATADO(A) e os valores repassados a terceiros;
VI - Caso os pagamentos já tenham sido efetuados, fica a CONTRATANTE autorizado a debitar no mês seguinte, o valor pago indevidamente por procedimentos não realizados, indevidos ou impróprios, mediante prévia e escrita cientificação do(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
O processo de acompanhamento, controle e avaliação será coordenado pelo Departamento Municipal de Saúde.
§1°. O acompanhamento terá periodicidade quadrimestral no qual será apurado o desempenho do (a) CONTRATADO(A) referente às metas e indicadores pactuados nos Anexos Técnicos deste contrato, havendo impacto financeiro em caso de descumprimento.
I - A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do atendimento às metas quantitativas e qualitativas deste contrato.
II – O Departamento Municipal de Saúde irá compilar todas as informações relativas ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas pelo (a) CONTRATADO (A) e providenciará pagamento.
III – O acompanhamento quantitativo terá como fonte de dados as bases oficiais de produção do Ministério da Saúde (SIH e SIA), conforme critérios dispostos nos Anexos do Edital de Chamamento Público n.° 02/2018.
IV – O acompanhamento qualitativo irá considerar indicador e metodologia para cálculo de meta dispostos nos Anexos do Edital de Chamamento Público n.° 02/2018.
V – A apuração do desempenho qualitativo será encaminhada ao CONTRATADO (A) via e- mail, ou por correspondência oficial, para que tenham ciência do resultado obtido.
§2°. O (A) CONTRATADO (A) poderá apresentar recurso para a Comissão de Acompanhamento no caso de não cumprimento de metas qualitativas, mediante justificativas.
I – A Comissão de Acompanhamento deverá avaliar, emitir parecer quanto à interposição de recurso e informar ao (à) CONTRATADO (A) sobre o resultado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação.
II – Caso o parecer da Comissão de Acompanhamento seja indeferido, o (a) CONTRATADO(A) poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação em até 3 (três) dias úteis, após a conclusão do parecer.
III – Caso o parecer da Comissão de Acompanhamento seja deferido, o mesmo deverá ser encaminhado ao Gestor Municipal de Saúde para providências.
IV – Na hipótese do contrato não possuir um tempo mínimo de 04 (quatro) meses em vigor, a primeira reunião da Comissão de Acompanhamento para análise de recursos deverá ser realizada no quadrimestre posterior, contemplando todo o período.
V – A Comissão de Acompanhamento poderá realizar visitas ao (à) CONTRATADO (A) durante a vigência do contrato, caso seja apontada necessidade de verificação in loco referente à execução dos compromissos e/ou indicadores pactuados.
CLÁUSULA NONA - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
O acompanhamento, controle e avaliação da execução do contrato serão realizados por Comissão de Avaliação constituída pelo Departamento Municipal de Saúde.
§1°. A Comissão de Avaliação e o Secretário Municipal de Saúde avaliarão anualmente o desempenho do (a) CONTRATADO(A) considerando os Anexos Técnicos deste contrato.
I - Da análise anual do desempenho resultará a pactuação dos indicadores, para o exercício financeiro subsequente.
II - A análise anual do desempenho e a pactuação dos indicadores para o exercício financeiro subsequente não anula a possibilidade de firmar Termos Aditivos, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem sobre as atividades do(a) CONTRATADO(A), inviabilizando e/ou prejudicando a assistência prestada.
§2°. A Comissão de Avaliação figurará como instância recursal, sendo que o recurso deverá ser interposto pelo (a) CONTRATADO(A) junto à Secretaria Municipal de Saúde, em até 2 (dois) dias úteis, após a conclusão da análise da Comissão de Acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Será admitida a subcontratação parcial dos serviços constantes no Plano Operativo, desde que atendidas as exigências constantes neste Edital de Chamamento Público n° 02/2018.
§1°. Caso ocorra alteração da(s) empresa(s) subcontratada(s), o(a) CONTRATADO(A) deverá comunicar o fato a CONTRATANTE, no prazo de 30 dias após o ocorrido, por meio do encaminhamento de toda documentação da(s) nova(s) Subcontratada(s), conforme exigido no item 6.7 do Edital de Chamamento Público, sob pena de rescisão contratual.
§2°. O(A) CONTRATADO(A) se declara responsável pelos serviços da empresa por ele(a) subcontratada, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
A gestão e a fiscalização desse Termo de Contrato serão realizadas pelo Departamento Municipal de Saúde de Baependi/MG, utilizando-se de procedimentos de supervisão indireta ou local, bem como verificará, controlará e avaliará os serviços prestados sob critérios definidos em normatização complementar, e ainda em casos específicos, determinar auditoria especializada.
À SES/MG e MS xxxxxxx garantidas as suas competências fiscalizatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura. PARÁGRAFO ÚNICO. O(A) CONTRATADO(A) deverá manifestar-se oficialmente à CONTRATANTE, sobre o interesse em não dar continuidade a prestação dos serviços de saúde em questão, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias anteriores ao término da vigência deste Instrumento.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
O(A) CONTRATADO(A) deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando sujeita às sanções previstas na legislação e neste TERMO, e conforme indicado a seguir:
I – O(A) CONTRATADO(A) permitirá ao SUS/BAEPENDIMG a realização de inspeção em suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento do TERMO, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão;
II - Para isso, o(a) CONTRATADO(A)deverá:
a) manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de dez (10) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes da SUS/BAEPENDI/MG ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pelo Departamento Municipal de Saúde de Baependi para a revisão ou auditoria dos documentos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o(a) CONTRATADO(A) não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira crie a SES-MG obstáculos para a fiscalização, revisão ou auditoria dos documentos, poderá esta, discricionariamente, tomar medidas apropriadas para tanto.
III - Caso após procedimento administrativo do SUS/BAEPENDI/MG, ficar comprovado que empregado do(a) CONTRATADO(A) ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a SUS/BAEPENDI/MG poderá declarar inelegíveis ao(à) CONTRATADO(A) e/ou seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos;
IV - Com os propósitos dessa disposição, são considerados os seguintes termos:
a) "prática corrupta" significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução do Contrato; e
b) "prática fraudulenta" significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento da Administração, e inclui prática conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a
estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e privar o órgão licitante dos benefícios da competição livre e aberta;
c) "pratica conspiratória" significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com ou sem o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos; e
d) "prática coercitiva" significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedade a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição ou afetar a execução de um contrato;
e) "prática obstrutiva" significa:
1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do Banco sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração de investigar e auditar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
O(A) CONTRATADO(A) ficará sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com o especificado abaixo, e facultado ao(a) CONTRATADO(A) ampla defesa nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.666/93:
1 – Advertência escrita;
2 – multa-dia de até 1/60 do valor mensal do Contrato;
3 – suspensão temporária dos encaminhamentos de usuários às consultas; 4 – rescisão do Contrato;
5 – suspensão temporária de Contratar com a Administração Estadual, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
6 – declaração de inidoneidade, para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§1°. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas no Regulamento do Sistema Estadual de Auditoria Assistencial
– SAA/SES/SUS-MG, dependendo da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas, e delas será notificado o(a) CONTRATADO(A).
§2°. A cobrança da multa será feita mediante compensação nos créditos, porventura existentes em favor do(a) CONTRATADO(A), sendo facultada o parcelamento nos casos expressamente previstos no Regulamento do SAA/SES/SUS-MG.
§3°. Se a multa aplicada for superior ao valor do crédito, mencionado no parágrafo anterior, a diferença poderá ser compensada em créditos posteriores ou cobrados judicialmente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
A CONTRATANTE poderá alterar unilateralmente o presente contrato, acrescendo ou suprimindo o seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, através de justificativa formal, respeitada a capacidade operacional do(a) CONTRATADO(A).
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá, ainda, ser alterado o presente contrato nas hipóteses e formas previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, em decorrência da superveniência de dispositivos legais, como a repactuação da Programação Pactuada Integrada/PPI e a publicação de Portarias Ministeriais que autorizem O(A) CONTRATADO(A) a prestar serviços que forem habilitados em momento posterior à assinatura deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de cento e oitenta (180)
dias para ocorrer a rescisão e se neste prazo o(a) CONTRATADO(A) negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
Fica a cargo e responsabilidade da CONTRATANTE promover a publicação deste Termo de Contrato e quaisquer atos dele decorrentes na Imprensa Oficial da União e do Município de Baependi.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Baependi, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmou-se este Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Baependi, 30 de maio de 2018.
CONTRATANTE
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Prefeito de Baependi
CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Departamento Municipal de Saúde
SOCIEDADE CARITATIVA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
PROVEDOR
XXXXX XXXXXX XXXXXX
DIRETOR CLÍNICO
TESTEMUNHAS:
1ª)
2ª)
ANEXO I
CRITÉRIO DE CUMPRIMENTO DAS METAS FÍSICO-FINANCEIRAS.
A parcela fixa do componente pré-fixado 60% será repassada mediante cumprimento das metas físico-financeira no âmbito das ações e procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar;
Considera-se plenamente satisfatório o cumprimento das metas físico-financeiras relacionadas ao componente fixo da orçamentação, que apresente uma variação em torno de 5% (cinco por cento) para menos, ou seja, cumprimento de 95% a 100% das metas de produção, quando será repassado 100% dos recursos orçamentários relacionados ao componente fixo;
O cumprimento das metas físico-financeiras entre 66 e 94% corresponderá ao recebimento proporcional de recursos, conforme definido neste instrumento.
O cumprimento de menos de 70% das metas pactuadas, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados, irá implicar no pagamento por produção dos procedimentos realizados para o SUS por um período máximo de 02 (dois) meses; período definido como limite para a apresentação de um novo Plano Operativo, pactuado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar; 0 cumprimento de metas superior ao percentual de 105%, por 03 (três) meses consecutivos ou
05 (cinco) meses alternados, as metas do Plano Operativo deverão ser revisadas para aprovação da Comissão de Acompanhamento do Contrato, mediante decisão do Gestor do SUS e de acordo com as disponibilidades orçamentárias;
Será desligado do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais no SUS, caso não seja pactuado um novo Plano Operativo conforme acima previsto ou ainda se não cumprir, pelo menos 70% das metas pactuadas nos 03 (três) meses subsequentes à aprovação do novo Plano Operativo, voltando o pagamento do hospital a ser executado por produção dos procedimentos realizados para o SUS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL. INDICADORES DE QUALIDADE
A parcela de 40% será paga vinculada ao grau de execução dos indicadores pactuadas nesse temo, que serão apurados por quadrimestre.
INDICADORES DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL COM DESCRIÇÃO E PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE | ||||
Indicador | Meta | PONTOS PREVISTOS | MÊS/ANO | |
Meta Alcançada | Pontos | |||
Internação - Tx. de Ocupação Hospitalar | 90 | 100 | ||
Internação - Média de Permanência em dias | 3,6 | 100 | ||
Percentual de cumprimento de atendimento de SADT agendadas eletivamente de acordo com o POA e o Termo de Compromisso da Urgência e Emergência. | Definição de meta após elaboração de fluxo pelo acompanhamento da Comissão de Prestação de Julho de | 100 |
2018 a Agosto de 2018. ≥ 90% | ||||
Percentual de cumprimento de atendimento das Consultas Especializadas de acordo com o POA. | Definição de meta após elaboração de fluxo pelo acompanhamento da Comissão de Prestação de Julho de 2018 a Agosto de 2018. ≥ 90% | 100 | ||
Taxa de Infecção Hospitalar institucional. | 6,09 | 100 | ||
Relatório da CCIH, seguindo a Portaria 2616/98 | Apresentar quadrimestralmente o relatório de análise | 100 | ||
Comprovação da atuação de 06 comissões . | Apresentar quadrimestralmente | 100 | ||
Ações de humanização. | Apresentar ações devidamente registrada a cada quadrimestre. | 100 | ||
Protocolos Técnicos e Operacionais devidamente validados. | Apresentar 1 por quadrimestre. | 100 | ||
Educação Permanente (cursos, treinamentos em serviços) | Apresentar 1 por mês a cada quadrimestre. | 100 | ||
PONTUAÇÃO TOTAL PREVISTA | 1.000 | PONTUAÇÃO TOTAL ALCANÇADA | ||
PERCENTUAL A SER REPASSADO |
INDICADORES PARA AVALIAÇÃO.
INDICADORES DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL COM DESCRIÇÃO E PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE.
Indicador | Meta | PONTOS PREVISTOS | Fonte de Informação |
Internação - Tx. de Ocupação Hospitalar | Alcançar a taxa de Ocupação Hospitalar Conforme pactuado. | Atingir 100% da meta – 100 pontos 90 a 99,9% da meta – 80 pontos 80 a 89,9% da meta – 50 pontos 70 a 79,9% da meta – 30 pontos Menor de 70% - não pontua. | Relatório de Estatística – Hospital por Clínicas. |
Internação - Média de Permanência | Alcançar a média de permanência conforme pactuado | Atingir 100% da meta – 100 pontos 90 a 99,9% da meta – 90 pontos 80 a 89,9% da meta – 80 pontos 70 a 79,9% da meta – 70 pontos Menor de 70% - não pontua. | Relatório de Estatística – Hospital por Clínicas. |
SADT | Disponibilização ao gestor da agenda de procedimentos de SADT conforme pactuado. | Atingir 100% da meta – 100 pontos 90 a 99,9% da meta –90 pontos 80 a 89,9% da meta – 80 pontos 70 a 79,9% da meta – 70 pontos Menor de 70% - não pontua. | Comparar o número de exames pactuados com o realizado. |
Consultas Especializadas | Disponibilização ao gestor da agenda de procedimentos de SADT conforme pactuado. | Atingir 100% da meta – 100 pontos 90 a 99,9% da meta – 90 pontos 80 a 89,9% da meta – 80 pontos 70 a 79,9% da meta – 70 pontos | Comparar o número de consultas pactuadas com o realizado. |
Menor de 70% - não pontua. | |||
Taxa de Infecção Hospitalar | Controle, manutenção e/ou redução da taxa de infecção. | Atingir 100% da meta – 100 pontos 90 a 99,9% da meta – 90 pontos 80 a 89,9% da meta – 80 pontos 70 a 79,9% da meta – 70 pontos Menor de 70% - não pontua. | Relatório de estatística por clínica. |
Relatório da CCIH, contendo as taxas de infecção seguindo a Portaria 2616/98. | Apresentação quadrimestral dos dados. | Apresentando – 100 pontos. Não apresentando – não pontua. | Relatório. |
Comprovação de pelo menos seis comissões intra hospitalares Atuantes | Apresentação quadrimestral dos dados | Apresentou – 100% Não apresentou – não pontua | Relatório |
Ações de Humanização. . | Apresentar ações devidamente registrada a cada quadrimestre | Mensurado – pontua –100 pontos. Não mensurado – não pontua. | Pesquisa de avaliação. |
Protocolos técnicos e operacionais. | Desenvolvido 1 (um) a cada quadrimestre. | Atingiu – 100 pontos. Não atingiu – não pontua. | Apresentação do protocolo. |
Educação permanente (cursos, treinamentos em serviço). | Desenvolver pelo menos 01 (um) curso a cada quadrimestre. | Atingiu – 100 pontos. Não atingiu – não pontua. | Relatório do curso. |
Observação: A fonte dos dados será oficial através do DATASUS/TABWIN.
A pontuação total será de 100 pontos que poderão ter a seguinte distribuição para definição do índice percentual sobre o repasse mensal pactuado:
001 a 100 pontos – 10% da bonificação pactuada.
101 a 200 pontos – 20% da bonificação pactuada.
201 a 300 pontos – 30% da bonificação pactuada.
301 a 400 pontos – 40% da bonificação pactuada.
401 a 500 pontos – 50% da bonificação pactuada.
501 a 600 pontos – 60% da bonificação pactuada.
601 a 700 pontos – 70% da bonificação pactuada.
701 a 800 pontos – 80% da bonificação pactuada.
801 a 900 pontos – 90% da bonificação pactuada.
901 a 1000 pontos – 100% da bonificação pactuada.
CRITÉRIO DE PESO.
METAS FÍSICO-FINANCEIRAS.
FAIXA DE DESEMPENHO/PONTUAÇÃO | PERCENTUAL DO TOTAL DE RECURSO DESTINADOS AO DESEMPENHO |
66 a 70% | 70% |
71 a 75% | 75% |
76 a 80% | 80% |
81 a 85% | 85% |
86 a 90% | 90% |
91 a 94% | 95% |
95 a 100% | 100% |
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Prefeito de Baependi
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Departamento Municipal de Saúde
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
PROVEDOR
XXXXX XXXXXX XXXXXX
DIRETOR CLÍNICO