PROCESSO N.º 00600-00000291/2021-09 PARECER N.º 348/2021–G1P/ML
PROCESSO N.º 00600-00000291/2021-09 PARECER N.º 348/2021–G1P/ML
EMENTA: Concorrência. Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade. Concessão de serviço público. Concessão de uso de bem público. Rodoviária do Plano Piloto. Recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração. Prazo de outorga de 20 anos. Controle e a fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões Comuns. Procedimento de Manifestação de Interesse. Projeto. Estudos de viabilidade. Aviso de audiência pública. Minuta de edital e de contrato. Análise prévia. Corpo Técnico aponta diversas inconsistências. Ausência de lei autorizativa. Tombamento. Superfaturamento. Superestimativa de quantidades. Contraprestação oculta do parceiro público. Desnaturação da concessão. Exigência excessiva de qualificação técnica. Inadequado mecanismo de escolha da entidade certificadora. Outorga subestimada. Proposta de manifestação da Jurisdicionada. MPC/DF aquiesce com a proposta instrutiva, com considerações. Pela manifestação da Jurisdicionada.
Os autos albergam Relatório de Análise Técnica produzido no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade, a fim de examinar aspectos relacionados à modelagem da concessão comum intencionada pelo Distrito Federal para gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração pelo prazo de 20 anos1, no valor estimado de R$ 190.629.154,15.
2. Esta fase, portanto, compreende a atividade de fiscalização de competência da Corte e incidente sobre documentos relativos ao ato justificativo, estudos, levantamentos, minuta de contrato, minuta de edital e anexos relacionados aos dois primeiros estágios de controle prévio e concomitante, conforme previsão do artigo 8º da Resolução n.º 290/2016 – TCDF.
3. Presta-se, assim, à avaliação das informações apresentadas pela SEMOB: a) estudos de viabilidade: composto por 9 Cadernos Técnicos e as planilhas de modelagem financeira e investimentos; b) minuta do edital, Contrato e anexos: minutas do edital e do contrato e 7 pastas de anexos contendo memórias de estudos; c) planilhas contendo o detalhamento orçamentário e a modelagem econômico-financeira; e d) arquivos .dwg encaminhados por e-mail contendo projetos arquitetônicos.
4. A Unidade Técnica traz à lume, ainda, que o Edital de Chamamento do Procedimento de Manifestação de Interesse PMI n.º 05/2019 – SEMOB/DF da concessão pretendida foi publicado
1 O critério de julgamento previsto é o de maior oferta de valor de outorga anual a ser paga ao poder concedente, observados os parâmetros definidos no edital, conforme o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei Distrital nº 3.792/2006 e artigo 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/1995.
G
em 24/09/20192; seguindo-se a publicação, em 27/11/20193, da autorização para o desenvolvimento e apresentação dos estudos. Salientando que o aviso de Consulta e Audiências Públicas foi publicado em 23.10.2020, registra que Consulta Pública ocorreu no período de 23/10/2020 a 24/11/2020, com disponibilização dos estudos realizados e das minutas de edital e Contrato no site da jurisdicionada. Aduz que a Audiência Pública foi realizada em 10/11/20204.
5. Salienta que 6 interessados foram autorizados a desenvolver os projetos relativos ao PMI n.º 5/2019; recaindo a escolha, ao final, sobre o projeto desenvolvido pelo consórcio formado pelas sociedades empresárias CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA ARTEC S.A., META SERVIÇOS E PROJETOS E RELUS ENGENHARIA LTDA/ME.
6. Registrando que questionamentos e sugestões apresentados pela sociedade civil foram remetidos à Corte por meio do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios5, ressalta que foram considerados no exame.
7. Informa que a Associação de Rodoviários da Rodoviária de Brasília – AURB apresentou Representação em desfavor do Edital de PMI n.º 5/2019-SEMOB/DF, onde alega inobservância aos princípios da transparência, publicidade e do interesse público, em especial em face da ausência de previsão de preferência aos atuais comerciantes, bem como pela elevação da taxa de ocupação, o que está sob exame da Corte no Processo n.º 00600-00002307/2021-186, ainda sem deliberação plenária.
DA CONCESSÃO
8. Em exame, a Unidade Técnica entende que a modelagem jurídica adotada pela Jurisdicionada tem características amoldáveis à concessão comum; uma vez que, em princípio, não haverá contrapartida da Administração e a maior parte do risco do negócio recairá sobre a concessionária.
9. Na mesma linha, sobre a natureza jurídica do serviço a ser concedido, entende tratar-se de serviço público, porquanto o apoio ao embarque e desembarque de passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal alinha-se aos princípios e diretrizes da Lei n.º 4.566/20117.
10. De outro lado, salienta que, embora a Lei n.º 4.011/2007 disponha sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, não há autorização legislativa específica para delegação do serviço de apoio ao embarque e desembarque de passageiros do STPC, o que, em hipótese, englobaria a exploração comercial do aluguel das lojas
2 DODF 182, p. 27.
3 DODF 225, p. 7.
4 SEI_GDF-53117669-Relatorio-Rodoviaria.pdf (xxxxx.xx.xxx.xx)
5 Peça 18.
6 Informação n.º 47/2021 pela improcedência.
7 Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF e dá outras providências.
e dos painéis de mídia que agregam ao complexo rodoviário. Trata-se de empecilho a ser transposto pela Jurisdicionada, a teor da expressa previsão do art. 2º da Lei n.º 9.074/19958.
11. Quanto à exploração de estacionamentos que guarnecem o mesmo complexo, remetendo ao Caderno 8 (Modelagem Jurídica), a Instrução entende haver previsão de exploração albergada pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 692/2004.
12. Ponderando que a Região Central do DF, conforme definição do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009), está inserida na Zona Urbana do Conjunto Tombado, possuindo limitações legais específicas quanto ao coeficiente de aproveitamento e o gabarito construtivo das edificações, registra que, no cenário considerado para fins de viabilidade econômica9, há previsão de construção de aproximadamente
6.137 m2 de edificações para exploração comercial, além de uma marquise que fará a cobertura da área comercial, tratando-se, pois, de construção de obras novas.
13. Nessa linha, argumentando que a Plataforma da Rodoviária do Plano Piloto é área non aedificandi por se tratar de área tombada, conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 3.751/1960 c/c art. 8º, I, do Decreto n.º 10.829/1987 e art. 7º, III, da Portaria n.º 166/2016 – IPHAN10, destaca que os documentos disponibilizados não aludem a consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN sobre as intervenções previstas.
14. Assim, propõe que, diante da intenção de edificar na área tombada, a Jurisdicionada deve – antes de prosseguir com o processo de concessão – perseguir a alteração da Lei n.º 3.751/1960, bem como do Decreto n.º 10.829/1987, uma vez que o risco de afrontar a legislação vigente pode implicar a responsabilização do Distrito Federal, ensejando o reequilíbrio econômico- financeiro, conforme item 17.2.1.E11 da minuta de contrato sob exame.
OBJETO DA CONCESSÃO
15. Neste ponto, a Unidade Instrutiva, embora referindo-se aos dois cenários previstos pela Jurisdicionada 12 nos estudos encaminhados à Corte, ressalta que todos os desembolsos,
8 “Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.”
9 Cenário 2.
10 Estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências, que institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília.
11 17.2 - RISCOS DO PODER CONCEDENTE
1. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO: [...]
E. o risco de restrições urbanísticas e/ou alterações legislativas que prejudiquem e/ou inviabilizem a implantação do projeto no todo ou em parte;
12 Cenário 1
incluindo os investimentos, levaram em conta o cenário 2 acima reproduzido em nota, que, incorporando as intervenções prevista para a plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto
27. A proposta para o cenário 1 considera a requalificação da Plataforma Inferior, englobando as seguintes modificações:
• recuperação estrutural da Plataforma Superior (viaduto);
• recuperação do Reservatório de água (abastecimento da rodoviária e do sistema de reserva do Sistema de Combate a Incêndio);
• o realinhamento da geometria dos acessos e retornos da plataforma inferior, com implantação de semáforos sincronizados ao tráfego dos eixos viários (vias S1 e N1);
• a retirada dos estacionamentos de ônibus nas vias de acesso às plataformas A e E, bem como a retirada de ônibus e veículos estacionados na área central do terminal, junto a trincheira da passagem subterrânea de veículos;
• construção de uma nova plataforma de embarque e desembarque de passageiros somente para os sistemas de BRT’s, denominada Plataforma G;
• reforma de 2902 vagas de estacionamento situadas na plataforma superior e nas áreas adjacentes ao Conjunto Nacional e ao Conic.
28. Quanto aos aspectos de modernização e operacionalização, verificam-se as seguintes ações:
• retirada do comércio informal da rodoviária em todos os espaços de circulação de pedestres;
• modernização do terminal com o reaparelhamento tecnológico para apoio à operação, bem como a atualização tecnológica (renovação) ao longo do prazo contratual;
• Implantação do Centro de Controle Operacional – CCO;
• operação do terminal, compreendendo o apoio ao embarque e desembarque de passageiros dos serviços de transporte coletivo, o provimento de equipamentos de controle de tráfego, inclusive sinalização de trânsito e controle de acostagem de ônibus e metrô, apoio à fiscalização de operação de transporte coletivo e segurança pública, operação dos sistemas fixos de controle de instalações prediais de água potável, esgotamento sanitário, energia, detecção e combate de incêndio, ar condicionado, telemática, CFTV, conforme especificações do Caderno de Estudos de Engenharia;
• recuperação das instalações elétricas e eletrônicas;
• operacionalização dos sistemas de prevenção e combate a incêndio;
• recuperação dos banheiros e instalações hidrossanitários;
• reforma nas áreas internas do complexo e fachada das lojas;
• instalações mecânicas (sistema de ar-condicionado, escadas rolantes e elevadores);
• conservação e manutenção das estruturas arquitetônicas e instalações prediais, inclusive no que diz respeito ao sistema estrutural objeto das obras de recuperação;
29. Quanto à geração de receitas, verifica-se o seguinte:
• exploração da operação, das áreas comerciais, toaletes, guarda volumes, publicidade, estacionamento nas áreas que serão constituídas pelo concessionário, acostagem e quaisquer outras vinculantes a exploração comercial.
Cenário 2
30. O cenário 2 incorpora as modificações do cenário 1 (intervenções na Plataforma Inferior) e propõe a requalificação urbana da Plataforma Superior. Quanto a parte de obras e reformas, temos as seguintes ações:
• a implantação de uma passagem de pedestres subterrânea para acesso dos passageiros a Plataforma G, interligando as Plataformas B e C;
• readequação viária do nível superior com retirada de três faixas de tráfego no sentido sul e o remanejamento das faixas de tráfego no sentido norte, com a inversão de uma delas para o sentido sul, mantendo-se duas para o sentido norte;
• reformulação das áreas verdes atuais e a criação de novas áreas verdes;
• construção de calçadão, ligando o Conjunto Nacional ao Conic;
• aplicação de piso pré-moldado na Plataforma Superior em área situada entre o Conjunto Nacional e o Conic;
• construção de marquise na plataforma superior na área entre o Conjunto Nacional e o Conic onde hoje é ocupada por estacionamento;
• serão edificados 6.180m2 para exploração comercial (atualmente existem 6.097m2, incluindo a área ocupada pelas lojas da Galeria dos Estados);
• a redução da disponibilidade de 250 vagas na plataforma superior (em função da ampliação da área comercial e da construção da marquise);
aludidas no cenário 1, também propõe a requalificação urbana da plataforma superior. INVESTIMENTOS13 (CAPEX14)
16. Destacando os investimentos identificados na pretendida concessão, ressalta que, na amostragem, optou por examinar os investimentos mais relevantes representados pelas obras civis (reforma) e pela recuperação estrutural, que, juntos, correspondem a 93% do total dos dispêndios15; verbis:
BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS – BDI
17. De pronto, sobre as Bonificações e Despesas Indiretas – BDI incidentes sobre os custos examinados, aduz o Corpo Técnico que o BDI adotado, tanto para obras civis (inclusive equipamentos e sistemas) – 25%, quanto para recuperação estrutural – 30% enseja sobrepreço da ordem de R$ 5.756.982,08, pois:
a) a aplicação da tipologia prevista no Acórdão n.º 2.622/2013 – TCU (construção de edifícios) impõe a utilização de taxa Selic mensal de 0,52%16 para o componente despesas financeiras, ao invés dos percentuais utilizados no estudo da Jurisdicionada;
13 Referem-se basicamente a obras civis, a recuperação estrutural da RPP e a obras de implantação dos estacionamentos nas adjacências do CONIC, Conjunto Nacional e na Plataforma Superior.
14 É a sigla da expressão inglesa CAPital EXpenditure, que pode ser definida como Despesas de Capitais ou Investimentos em Bens de Capitais.
15 Com isso, foram analisados 80% dos custos totais previstos para cada um destes investimentos, por meio da avaliação dos custos unitários e dos quantitativos dos serviços mais relevantes eleitos por meio de Curva ABC; sendo que os custos apresentados pela SEMOB apresentam data de referência de 12/2019.
16 A análise adotou o valor médio da Selic, prevista para o final do ano, para o período de 2021-2030, que resultou em uma taxa mensal de 0,52%.
b) ao contrário da alíquota de ISS de 2,5% utilizada, a alíquota aplicável, de acordo com a legislação tributária distrital, é de 2%17;
c) para obras civis, por se referirem à obra nova e reforma, de complexidade baixa (instalações comerciais), entende-se adequada, para os demais componentes do BDI, a utilização dos valores médios previstos no citado Acordão, com exceção do item despesa financeira;
d) para recuperação estrutural por se tratar de obra com elevada complexidade, sujeita a maiores variações no curso de sua execução, entende adequada a utilização dos valores do 3º quartil (limites máximos) previstos no citado Acordão, com exceção do valor referente ao item despesa financeira; e
e) para equipamentos e sistemas, os custos alocados no orçamento de obras civis referem-se, majoritariamente, à aquisição/fornecimento de equipamentos/sistemas, devendo-se adotar a orientação constante no Acórdão n.º 2.622/2013 – TCU/ Plenário, referente ao fornecimento de materiais e equipamentos, utilizando-se os valores percentuais médios propostos pelo TCU.
18. Assim, com os ajustes aplicados a cada componente do BDI, a Instrução registra,
verbis:
17 Art. 38 do Decreto n.º 25.508/2005.
OBRAS CIVIS18
19. Sobre esse componente de investimento previsto pela Jurisdicionada, o Corpo Técnico aponta inconsistências 19 que, ao final, evidenciam superestimativas quantitativas e sobrepreço de R$ 13.634.828,06. Ei-las:
a) utilização de unidade de custo genérica sem o detalhamento devido: diante disso a Unidade Técnica pontua que os serviços sistemas (sem código) e drenagem do sistema viário Rodoviária do Plano Piloto (05.03.500.11U), ante a magnitude dos valores destes serviços, devem ser orçados detalhadamente, com composição de custos unitários para os serviços relacionados;
b) ausência de memória de cálculo dos quantitativos: os serviços estrutura metálica em aço estrutural perfil "I" 12" X 5 1/4" (73970/1U), sistemas (sem código) e drenagem do sistema viário Rodoviária do Plano Piloto (05.03.500.11U), não apresentam memória de cálculo, nem projetos detalhados que permitam a obtenção dos quantitativos. Sustenta que, em face da magnitude dos valores envolvidos, a SEMOB deve promover o detalhamento mais apurado deste quantitativo, mediante apresentação de memória de cálculo específica para cada serviço;
c) sobrepreço: os serviços revestimento de piso de alta resistência 40x40x3cm, TECNOGRAN (0.01.510.50U), custo edificação comercial rodoviária PP plataforma superior (04.07.300.10U) e custo direto de estação e terminal de BRT (04.07.100.01UE), resultaram em sobrepreços, conforme análise realizada;
d) superestimativas de quantidades: revestimento de piso de alta resistência 40x40x3cm, TECNOGRAN (0.01.510.50U), custo edificação comercial rodoviária PP plataforma superior (04.07.300.10U) e custo direto de estação e terminal de BRT (04.07.100.01UE), resultaram em elevadas superestimativas, conforme exame; e
e) Projeto Executivo (01.01.000): registra que, embora o percentual adotado (4,5%) seja compatível com a magnitude dos investimentos, o valor do custo total deverá ser reduzido das
18 A Unidade Técnica registra que o custo total previsto nos Estudos é de R$ 83.626.799,71 (sem BDI). Com aplicação de BDI de 25%, resulta em um total de R$ 104.531.298,50.
19 Papel de Trabalho 04.
impropriedades apontadas.
RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL20
20. Particularmente sobre o componente de investimento relativo à recuperação estrutural, a Unidade Técnica aponta falhas21 que implicam o sobrepreço de R$ 14.276.757,92, verbis:
a) ausência de memória de cálculo dos quantitativos: indica que, dos 15 serviços selecionados por Curva ABC, 14 (com exceção de Projeto Executivo) não apresentam memória de cálculo, nem projetos detalhados que permitam a obtenção dos quantitativos. Diante disso aduz que a magnitude dos valores envolvidos impõe à SEMOB o detalhamento apurado das quantidades, mediante apresentação de memória de cálculo especifica para cada serviço;
b) ausência de justificativa técnica para coeficiente de mão de obra: registra que os serviços Manta de Fibra de Carbono D=300g/m2, E=0,166mm, inclusive resinas adesivas e de saturação - a partir da 2a. camada (03.02.105.06U) e Manta de Fibra de Carbono D=300g/m2, E=0,166mm, inclusive resinas adesivas e de saturação - 1a. camada (03.02.105.05U), apresentam coeficientes de mão de obra aparentemente superestimados para execução dos serviços em tela (4 horas de Impermeabilizador e 4 horas de Servente para execução de 1 m² do serviço). Diante disso, entende que a SEMOB deve apresentar justificativa técnica que comprove a utilização dos coeficientes de mão de obra adotados;
c) sobrepreço: descreve a incidência de sobrepreço sobre os seguintes serviços:
1) protensão com cordoalhas engraxadas de aço CP190 12,7mm, fornecimento e colocação (03.02.106.53U);
2) restauração das paredes e fundo de vigas com aplicação de Graute Penetron FcK=30 MPA (03.02.106.55U);
3) recuperação de Estruturas de Concreto (03.02.107.05U);
4) nivelamento de superfície de concreto com adesivo estrutural à base de resina epóxi, e=5mm, fornecimento e aplicação (03.02.105.02U);
5) escarificação manual, corte de concreto até 3 cm de profundidade (05.108.000270.SER);
6) Reforço de Solo com injeção de calda de cimento com controle de pressão e resistência (04954ORSE).
d) Projeto Executivo (01.01.000): salienta que, embora o percentual adotado (4,5%)
20 A Instrução aponta que custo total previsto é de R$ 51.595.909,91 (sem BDI). Com aplicação de BDI de 25%, resulta em um total de R$ 67.076.041,98.
21 Papel de Trabalho 04.
esteja adequado à magnitude dos investimentos, o valor do custo total deverá ser reduzido em face das impropriedades apontadas.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
21. Sobre o cronograma de desembolso dos investimentos previstos, a Instrução assenta que a maior parte dos dispêndios será realizada nos primeiros 4 anos, envolvendo a recuperação estrutural e a implantação dos estacionamentos rotativos22 e que nos anos 5 e 6 estão previstas as intervenções na plataforma superior, que envolvem novo montante expressivo de desembolso23. Ressalta a existência de reinvestimentos nos anos 11, 16 e 19.
22. Registrando que os desembolsos se mostram coerentes com as fases de implantação do negócio, ressalva dessa linha de congruência o reinvestimento planejado para o ano 19 (penúltimo ano da concessão pretendida), onde foi concentrado aproximadamente 90% do total de dispêndios previstos nessa rubrica (R$ 2,71 milhões, do total de R$ 3,05 milhões previstos para os três anos). Registra que, desse montante, R$ 2,58 milhões referem-se, majoritamente, à reposição de sistemas24, atualização que pode implicar prejuízos para a próxima concessionária ou para o Distrito Federal, na medida em que uma eventual mudança de fornecedor ensejará custos decorrentes da necessária migração.
23. Ainda sobre a inconsistência na previsão de reinvestimentos no penúltimo ano da concessão, adverte que conflita com a Cláusula 8.9 da minuta do contrato25, uma vez que fixa que os bens vinculados à concessão, incluindo sistemas, deverão estar completamente depreciados ao fim do prazo de concessão.
24. Diante disso, a Unidade Técnica sustenta que a SEMOB deve justificar os gastos previstos no ano 19 da concessão, bem como a divergência constatada para o valor do reinvestimento no sistema de reconhecimento facial.
22 Fase 1, Anexo 1 da minuta do contrato.
23 Fase 2, Anexo 1 da minuta do contrato.
24 Equipamentos e respectivos aplicativos (vide planilha A5-Investimentos, aba equipamentos). Os sistemas são os seguintes: Sistema de Comunicação Fixa – SCF (Telefonia); Sistema de Monitoramento Eletrônico (SME); Sistema de Monitoramento Eletrônico (SME) com reconhecimento facial e Análise comportamental de movimento NEC NeoFace; Sistema de Controle de Acesso (SCA); Sistemas de Transmissão de Dados, Voz e Imagem (STD); Sistema de Multimídia (SMM) – Sonorização e Painéis informativos (PIS); Sistema de Energia – Alta e Baixa Tensão; Sistema de Monitoramento e Gerenciamento das Escadas Rolantes e Elevadores; Sistema de Combate a Incêndio; Sistema Informativo nas Baias com Grade Horária dos ônibus e Exploração Comercial; Centro de Controle Operacional.
25 Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro ou indenização ao final do prazo do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA.
DESPESAS E CUSTOS OPERACIONAIS26 (OPEX27)
25. O Corpo Técnico sintetiza as despesas com operação e manutenção relativas aos custos operacionais para manutenção e conservação da Rodoviária do Plano Piloto (Planilha A7) e aos denominados investimentos – estacionamentos (Planilha A8), que contempla o detalhamento relativo aos estacionamentos rotativos. Segue:
26. Aduzindo que o exame foi concentrado nos custos operacionais referentes à manutenção e conservação da Rodoviária do Plano Piloto, porquanto correspondente à maior parcela de desembolso (aproximadamente R$ 400 milhões), examina, na sequência, os componentes mão de obra e consumo e demais despesas operacionais.
MÃO DE OBRA
27. Salientando que o total anual de gastos previstos ficou em torno de R$ 12 milhões, registra a estimativa de 36 funções para operacionalização dos serviços a serem oferecidos pela Sociedade de Propósito Específico.
28. Quanto a isso, o Corpo Técnico aponta obscuridade quanto à origem dos salários previstos na Planilha A7, ressentindo-se da apresentação de fontes referenciais que os fundamente.
29. Ressente-se, ainda, de esclarecimentos e fundamentos a fim de justificar os
26 Caderno 4. Planilhas A7 e A8.
27 O OPerational EXpenditure se refere às despesas operacionais, que são pagamentos relativos à atividade de gestão empresarial e venda de produtos e serviços.
percentuais de adicional de insalubridade/periculosidade ao cotejo das funções previstas naquela planilha. Aponta, ademais, a ausência de esclarecimentos para o quantitativo de pessoal utilizado (Rodoviária do Plano Piloto e estacionamentos rotativos).
30. Assim, entende que a SEMOB deve, além de apresentar os quantitativos atuais utilizados na estrutura administrativa e terceirizada de vigilância e limpeza a fim de permitir o cotejo com o cenário proposto, expor as bases legais para os valores dos salários previstos, justificar o quantitativo de funções, de postos de trabalho e de efetivo total, com expressa fundamentação legal e técnica.
31. Além disso, entende que a SEMOB deve fazer constar do contrato o quantitativo exato das funções previstas nos estudos, ao esteio do necessário impacto na avaliação de desempenho.
CONSUMO E DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS
32. Quanto a este ponto, a Unidade Técnica aponta a diferença de R$ 488.861,25 na média dos desembolsos anuais apresentados na Planilha A7, indicando as seguintes origens:
RECEITAS
Os valores a maior foram: verificador independente (média de R$ 493.704 para R$ 24.685); Licença Sistema Vídeo Wall (média de R$ 12.962 para R$ 10.369); certificação ISO 9001 (média de R$ 23.000 para R$ 14.050); e certificação ISSO 14001 (média de R$ 22.000 para R$ 13.700).
33. As fontes de receita identificadas pela Unidade Técnica foram: receita de acostagem, receita de estacionamento, receita de aluguel e receita de mídia, conforme segue:
RECEITA DE ACOSTAGEM
34. Ao passo em que esclarece que será calculada em função de cada operação de partida
dos veículos de transporte coletivo público28, informa que o Caderno 629 registra a cobrança de 1,5 vezes a tarifa usuário a título de taxa de acostagem.
35. Anota que, ao que tudo indica, o valor foi utilizado na modelagem apenas para ajuste da receita de acostagem ao montante desejado de receita.
36. Esclarecendo que o cálculo da receita anual final não levou em conta as acostagens realizadas pelo metrô e que considerou um número de acostagens constante durante o ano, indica uma receita anual de R$ 17,6 milhões (STPC30 + Entorno31); ressalta que a inclusão de acostagens do metrô no cálculo adicionaria cerca de R$ 6,7 milhões a esse número.
37. Em destaque, registrando que a receita de acostagem prevista para o STPC 32 corresponde a 2,3% do valor total do subsídio anual concedido ao Sistema33, aborda a possibilidade de a previsão da aludida receita impactar os valores dos contratos de concessão do STPC, objeto da Concorrência n.º 1/2011 – ST34, caso as concessionárias pleiteiem, naquele contrato, o reequilíbrio econômico-financeiro em face da cobrança, neste, da denominada taxa de acoplagem. Assim, esclarece, verbis:
75. Desse modo, em que pese o Contrato a ser firmado seja uma concessão simples, verifica-se que essa receita será, indiretamente, financiada pelo Poder Público. Inclusive, conforme relatado na modelagem econômico-financeira apresentada, a não consideração das receitas de acostagem inviabiliza a concessão em tela. Ou seja, haveria a transferência de ônus de uma concessão nova (RPP) para uma outra concessão já firmada (Concorrência 01/2011-ST), ensejando reequilíbrio econômico-financeiro nesta última, que já é deficitária. (destaquei).
38. Diante disso, entende que cabe à SEMOB esclarecer se o contrato relativo ao Edital n.º 1/2011 – ST permite o reequilíbrio diante da situação posta, ou se, diante do seu iminente vencimento, o futuro contrato de concessão do STPC vedará a adição dessa despesa na equação do equilíbrio do contrato.
39. Adicionalmente, assevera que, caso a Administração assuma o novo compromisso, a modelagem econômico-financeira da concessão sob exame deverá ser refeita, recalculando o valor da outorga e alterando a natureza da concessão que, diante da confirmação da hipótese de aporte financeiro do Distrito Federal, passaria a ter contornos de uma parceria público-privada patrocinada, com todas as implicações decorrentes, inclusive com necessidade de exame do impacto sobre a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal; e não mais de concessão comum como pretende.
28 Acostagem, ou acostamento, é definida como cada operação de partida de um veículo de transporte coletivo público: ônibus, em todas as suas tipologias, partindo da Rodoviária do Plano Piloto.
29 Estudo de Mercado, p. 46.
30 R$ 15,176 milhões.
31 R$ 2,444 milhões.
32 R$ 15,176 milhões.
33 R$ 659 milhões para o ano de 2019.
34 Processo n.º 12.086/2011.
RECEITA DE ESTACIONAMENTO
40. Apontando a fixação de tarifa horária de R$ 5,00 e a receita média diária por vaga de R$ 18,40, ressalta que o número de vagas disponível35 decorre do resultado da divisão entre a área total destinada aos bolsões de estacionamento e a área de vaga para um veículo36; no entanto, ressente-se dos dados referentes às áreas levantadas pelo Sistema de Geoprocessamento ESRI ARCGIS e das planilhas que fundamentaram o estudo de demanda37, o que a Unidade Técnica entende que devem ser apresentados pela Jurisdicionada. Reproduz o fluxo de caixa apresentado, verbis:
RECEITA DE ALUGUEL
41. Sobre o tema, a zelosa Instrução aponta que, embora tenham sido considerados dois
35 79. Conforme explicitado no Caderno 5, para a modelagem, consideraram-se dois cenários, o que impacta o número de vagas conforme a escolha.
36 Decreto n.º 33.740/2012: entre 11,50m2 e 12,65m2;
37 Os dados relativos à demanda foram obtidos a partir da matriz de O-D (origem destino) do modo transporte individual desenvolvida para o PDTT-Plano de Desenvolvimento do Transporte sobre Trilhos do Distrito Federal– LOGIT/2016. Em que pese no documento “Cálculo de Vagas RPP” ter descrito os dados obtidos (v.g. número de entrevistas, zonas de tráfego, facilidade em conseguir a vaga, tempo gasto para achar a vaga, quanto tempo ficou estacionado etc.) não foram apresentadas as planilhas que fundamentaram o estudo.
cenários distintos38 para as áreas passíveis de locação, a receita bruta de ocupação foi calculada com base no cenário que prevê um total de 12.277,41 m2.
42. Registra, desse modo, que o valor de aluguel foi estabelecido em pesquisa de opinião em uma base de 74 lojistas, obtendo-se o valor de R$ 178,17/m2 (média) e R$ 123,46/m2 (mediana); considerando-se, para efeito de cálculo da receita, a mediana; obtendo-se a receita de ocupação a partir do produto entre a tarifa de ocupação e a ABL em m2 de cada unidade comercial, descontada da taxa de vacância/inadimplência, sendo cobrada mensalmente e corrigida anualmente pelo Índice de Preço ao Consumido Amplo – IPCA, conforme cláusula 16.1 do contrato, que trata do reajuste tarifário.
43. Assim, entende que o valor de locação de R$ 123,46/m2 – considerando que a previsão é de que as lojas e restaurantes tenham um padrão compatível a um shopping – apresenta-se razoável ao cotejo dos estudos realizados no bojo do Processo n.º 33.986/201739, onde a Corte examinou a concessão do Centro Esportivo de Brasília - ARENAPLEX40.
44. Informa, ainda, que o valor atual total recolhido a título de taxa de ocupação é de R$ 508 mil/mês para uma área ocupada de 3.503,78 m2, o que implica um valor aproximado de taxa de ocupação de R$ 145/m2.
RECEITA DE MÍDIA
45. Acerca da exploração desta fonte de receita, o Corpo Técnico considera satisfatórios os dados apresentados, bem como os dados de origem para a base de cálculo41, verbis:
88. A exploração atual da receita de mídia é objeto do Contrato de Concessão de Uso nº 10/2010, mediante remuneração, com previsão de implantação, operação, manutenção e exploração de mídia em monitores multimídia nas Plataformas da Rodoviária do Plano Piloto. Esse Contrato será encerrado em 2024, e prevê remuneração mensal ao GDF de
38
39 Informação n.º 42/2018.
40 Os valores de referência utilizados foram os aluguéis cobrados na concessão do Complexo do Mineirão (estádio), que ficaram entre R$ 145/m2 e R$ 174/m2 para o aluguel de lojas e restaurantes, respectivamente (p. 39 da Informação n. 48/2018).
41 O estudo foi realizado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019 com dados do contrato vigente.
20% sobre o faturamento bruto da Concessionária ou um valor fixado de Remuneração Mínima Garantida – RMG no valor de R$14.324,54, o que for maior.
89. Ressalte-se que esse dado de RMG diverge do apresentado no Caderno 4, p. 21, que é de R$ 15.407,95. Ele foi calculado com base na RMG de out/2010 (R$ 8.854,92) atualizada pelo INPC de dez/2019 (74%). Ainda, segundo o Caderno 4, o faturamento médio mensal da Concessionária ficou em R$ 181 mil e o governo faturou R$ 36 mil.
90. A estimativa da receita foi feita com base na RMG de período de 12 meses (nov/2018 a set/2019). Apurou-se o faturamento bruto mensal da concessão (Contrato n. 010/2010).
91. Conforme citado, atualmente, a exploração se dá pela exposição de monitores multimídia distribuídos em toda rodoviária, totalizando 63. No levantamento realizado, obtiveram a média mensal do faturamento, que foi R$ 208.959,07. A receita média mensal por xxxxxx ficou em R$ 3.316,81.
92. Existe a previsão de implantação de 56 novos painéis multimídia totalizando 119. Ressalte-se que está sendo proposta a transferência do atual Contrato de concessão, que se encerra em 2024, ficando a nova SPE com 100% do faturamento e os custos e despesas relacionados à sua gestão. No entanto, as receitas serão admitidas somente a partir do término do Contrato atual.
93. No cálculo, foi considerado um fator de conversão — que é um percentual de 30% da receita média padrão por painel conforme já calculado (R$ 30% x R$ 3.316,81 = R$ 995,04)
—, o qual será aplicado para os novos painéis (35 dos 56) que forem instalados em locais de menor movimento, como elevadores, Galeria dos Estados e Estacionamentos.
MODELAGEM ECONÔMICO-FINANCEIRA
46. A Instrução informa que a modelagem econômico-financeira do projeto de concessão da Rodoviária do Plano Piloto foi consolidada no arquivo A15 – Modelo Financeiro_R1 nas seguintes planilhas: Painel de Controle, Projeções, Premissas 42 e WACC new 43 , onde foram apresentadas as projeções do balanço patrimonial, da demonstração dos resultados do exercício –
42
43 Weighted Average Cost of Capital: Custo Médio Ponderado de Capital (sigla em inglês).
DRE e do fluxo de caixa para 20 anos de concessão.
47. Salientando que o exame envolveu aspectos da avaliação da razoabilidade das premissas de receitas, custos e despesas, investimentos e WACC, segue na análise de cada ponto.
CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL (WACC)
48. Destaca que o WACC real calculado pela Jurisdicionada foi de 10,69%44 e que se apurou a Taxa Interna de Retorno – TIR (cenário 2) em 10,93%.
49. Assim, enfatiza que, para análise do WACC calculado pela Jurisdicionada foi necessário examinar os dados de entrada do custo de capital próprio e do custo de capital de terceiros propostos. Destaca que, no estudo, já está considerada a receita de acostagem – sem a qual o investimento se torna inviável45 – bem como todas as despesas inerentes ao cenário 2, conforme descrito no tópico objeto da concessão.
50. Agrega as informações projetadas no estudo da Jurisdicionada e consideradas no cálculo do WACC:
CUSTO DE CAPITAL DE TERCEIROS
51. Ressaltando que a estrutura de dívida apresentada no projeto é de 70% de dívida e 30% de capital próprio, registra que a fonte do custo do capital de terceiros para financiamento do projeto foi a BNDES FINEM – Mobilidade Urbana e Mercado de Capitais46, conforme segue:
44 O WACC em termos nominais foi calculado em 17,17% (Caderno 7, p. 36).
45 100. Conforme informado, o investimento fica viabilizado somente quando adicionada a receita de acostagem que é de R$ 352,4 milhões ao longo do Contrato. Sem ela, a Taxa Interna de Retorno – TIR do empreendimento fica negativa, nos dois cenários (Cenário 1: –4,43%; Cenário 2: –1,19%).
46 O BNDES Finem é um produto com linhas de financiamento acima de R$ 20 milhões voltadas para projetos de investimento. Os critérios de avaliação dos financiamentos priorizam os benefícios que o projeto irá gerar para a sociedade. Ou seja, quanto mais o projeto estiver associado às prioridades de apoio do BNDES, melhor a condição financeira oferecida.
52. Assim, salientando que o spread cobrado está dentro dos limites usualmente aceitos47, aponta que a taxa atual de TLP divulgada pelo BNDES é IPCA + 2,65% (mai/2021). Diante disso, a Unidade Técnica, utilizando o IPCA futuro de 3,25%48 e o spread de 4,0%, aponta o custo do financiamento é de 9,9% a.a49.
CUSTO DE CAPITAL PRÓPRIO
53. Após detalhamento da metodologia50 utilizada e das variáveis envolvidas, a zelosa Instrução aponta o custo de 19,49%. Entende o Parquet necessário reproduzir, verbis:
110. Para o cálculo do custo de capital próprio, o estudo utilizou a metodologia do Capital Asset Pricing Model – CAPM que é utilizado tanto pelos gestores profissionais quanto pelos órgãos de controle e reguladores.
111. Para o cálculo do capital próprio, serão avaliadas as seguintes variáveis: Taxa livre de risco (Rf), Fator de ajuste de mercado (β), Prêmio de risco de mercado (Rm), Estimativa de risco país (Rp).
112. O valor proposto como taxa livre de risco (Rf) foi de 2,40% baseado na média aritmética simples dos TBonds (Títulos do Tesouro Americano com prazo de 10 anos) dos últimos 10 anos. O cálculo da Rf pelo Controle Externo também utiliza os títulos americanos como referência, todavia, o período da amostra deve ser maior e a média a ser utilizada é a geométrica, para reduzir eventuais distorções. O período utilizado por esta Unidade Técnica é a série histórica compreendido o período de 1928-2019.
113. Para o fator de ajuste de mercado (β) o estudo sugeriu o valor de 1,05 para o beta desalavancado (sem considerar a estrutura de capital) e 2,66 para o beta alavancado (considerando a estrutura de capital por meio da aplicação da fórmula de Hamada).
114. O fator de ajuste de mercado desalavancado (βdes) calculado por este Corpo Técnico também se baseou nos dois setores utilizados no estudo. Contudo, para a determinação do respectivo beta setorial, utilizou-se a média aritmética simples dos últimos 5 anos, com o intuito de reduzir as flutuações, (como aconteceu com o fator de Bens Imóveis β2020= 1,22 e β2021= 0,64). Os dois betas desalavancados para Bens Imóveis e Transporte foram respectivamente 0,906 e 0,822. A partir disso, calcularam-se os betas com base na fórmula
47 Processo n.º 17.013/2016.
48 Relatório Focus – maio/2021.
49 A Unidade Técnica procedeu ao cálculo do custo do financiamento diante da falta de definição de valores pela Jurisdicionada.
50 Capital Asset Pricing Model – CAPM.
de Hamada para o beta alavancado. Os dois betas alavancados foram 2,3 e 2,09.
115. De posse dos betas alavancados, calculamos o beta resultante com base na composição de duas carteiras de investimentos e na média aritmética simples. A tabela abaixo condensa os betas encontrados:
116. Para efeito do cálculo da modelagem selecionamos o beta alavancado com base na média aritmética (βL= 2,19), tendo em vista que se assemelha mais com o fluxo de receitas, o que consideramos mais próximo da realidade do negócio.
117. Como risco de mercado (Rm) foi indicado pelo estudo o valor de 11,93%, como sendo a média aritmética simples dos rendimentos do índice S&P500 dos últimos 10 anos. Todavia, o valor utilizado pelo Controle Externo segue a mesma sistemática de cálculo para a taxa livre de risco, calculando-se a média geométrica, chegando-se no valor de 9,79%, atualizado em jan/2021, a partir dos retornos verificados no período de 1928 a 2020 (PT 01).
118. Para a estimativa de risco país (Rp) utilizamos o indicador adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional, qual seja, o Emerging Markets Bond Index Plus (EMBI+) Brasil, que é um derivativo de crédito negociado no mercado. O spread medido por esse índice é cotado como o diferencial de rentabilidade de uma carteira teórica de títulos em relação ao rendimento dos títulos do Tesouro norte americano. Conforme PT 02, calculamos a média dos dois últimos anos (2019-2020), adotando o valor de 2,82%.
119. Em adição, também foram utilizadas as projeções de inflação americana e brasileira. Para a projeção, o estudo informou a média dos últimos 10 anos no período de 2008 a 2019 (5,85% e 1,82% para inflação brasileira e americana, respectivamente). Todavia, este Corpo Técnico considera que as projeções futuras elaboradas pelo Banco Central para inflação Brasileira são mais adequadas, pois refletem as condições econômicas que impactarão o desempenho da empresa. Para a inflação americana, utilizamos as projeções realizadas por instituições como Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Com isso, o valor obtido para as inflações brasileira e americana para o ano de 2023 foram 3,25% e 2,3%, respectivamente.
120. Para aplicarmos a deflação do custo de capital próprio calculou-se o Diferencial de Inflação (Δi) obtendo-se o valor de 0,93%.
121. Com base nas premissas anteriormente coletadas, calculou-se o custo de capital próprio, que ficou em 19,49%. (destaquei).
CÁLCULO DO WAAC
54. A Unidade Técnica aponta a existência de erro conceitual grave embutido no modelo econômico-financeiro do estudo apresentado pela Jurisdicionada. Isso porque a Taxa Interna de Retorno do projeto (10,93%) ficou acima do WACCreal (10,69%) calculado, o que, segundo consta, contrapõe a jurisprudência do TCU51, na medida em que o retorno da concessionária deve ser calculado a partir do WACC. Quanto a isso, a Instrução aduz que qualquer excesso em relação à aludida taxa deve acudir à modicidade tarifária, ou – no caso sob exame – adicionar à
51 Acórdão 1.757/2003 – Plenário.
outorga, devendo ser objeto de alerta à SEMOB.
55. Assim, registra que, com base nas taxas de tributos (imposto de renda e contribuição social) e nos custos de capital próprio e de terceiros calculados, o WAACnominal encontrado pelo Corpo Técnico é de 10,42%, contra 17,7% calculados pela Jurisdicionada. Enquanto o WACCreal apontado na Instrução é de 6,95%, a Jurisdicionada calculou 10,69%. Demonstra e compara a Instrução:
56. Assim, o zeloso Corpo Técnico constata que, ao se ajustar a Taxa Interna de Retorno
- TIR do projeto apresentado pela Jurisdicionada com base no WACCreal calculado pela Instrução, obtém-se uma outorga fixa de 12,64%.
57. Desse modo, diante da defasagem das variáveis utilizadas nas simulações de cálculo do WACC apresentadas pela Jurisdicionada, o Corpo Técnico entende necessário que a SEMOB
promova a atualização.
IMPACTO DAS IRREGULARIDADES NA MODELAGEM
58. Em face das falhas apontadas nos componentes de investimento (Obras Civis, Recuperação Estrutural e BDI), além daquelas relacionadas às Despesas Operacionais (Consumo) e WACC, a Instrução realizou simulação econômico-financeira com os ajustes necessários, onde apontou elevado impacto incidente sobre o valor da outorga paradigmática que irá remunerar a concessão, de aproximadamente 700%. Segue:
MINUTA DO EDITAL
HABILITAÇÃO
59. Quanto a esse ponto, a Unidade Técnica constata a impertinência da exigência de experiência na prestação de serviços de vigilância patrimonial integrada com sistema de segurança, na medida em que constitui atividade secundária no contexto da concessão, podendo ser, inclusive, terceirizada, nos termos contratuais.
60. Desse modo, sugere a supressão da exigência a fim de, ampliando a concorrência, privilegiar a competitividade.
MINUTA DO CONTRATO
TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL
61. Descrevendo que o período de transferência operacional do complexo terá duração 90 dias, ressalta que a previsão contratual (Cláusula 6.3.2) é de que os serviços operacionais deverão ser prestados pelo poder concedente, não se permitindo a exploração comercial pela concessionária.
62. Assim, considerando a inexistência de geração de receitas durante esse prazo, entende necessário que a Jurisdicionada esclareça de que forma haverá a compensação desse
período, uma vez que haverá implicações na modelagem econômico-financeira caso não ocorra o lançamento de receitas e despesas nesse prazo.
CERTIFICADORA
63. Definindo-a como uma sociedade empresária contratada para monitorar o cumprimento das obrigações da concessionária (item 2.15 da minuta do Edital), ao passo em que descreve que o processo de escolha da Certificadora se inicia com proposta de lista tríplice apresentada pela a concessionária e homologada pelo poder concedente, ressalta que a escolha compete, após homologação do rol, à concessionária.
64. Registrando a importância das competências da Certificadora, exempli gratia
– avaliação da Receita Bruta, a mensuração do Fator de Xxxxxxxxxx, além da aprovação do projeto executivo e recebimento das obras de recuperação estrutural, reforma e modernização – destaca sua atuação na realização de auditoria do cálculo da outorga52.
65. Assim, embora ressaltando a pertinência dos mecanismos contratuais para evitar conflitos de interesses decorrentes deste ajuste, conforme previsão expressa53, entende inapropriado o procedimento de definição da certificadora, na medida em que, além de a concessionária elaborar a lista tríplice, escolhe a sociedade empresária e, ao final, celebra e impõe relação de dependência econômica por 20 anos.
66. Nesse sentido, sugere a fixação de prazo contratual máximo de 5 anos, intercalado por período de carência de 3 anos para recontratação dos mesmos profissionais, conforme regra de rotatividade estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários para auditores independentes54.
67. Em igual sentido, propõe a fixação de regra de sorteio para definição da contratada entre aquelas constantes do rol homologado pelo poder concedente, em detrimento da simples designação pela concessionária, a exemplo do que ocorre para contratação do instituto de pesquisa, previsto no Anexo 355.
RECEITAS DA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO E PAINÉIS DE
MÍDIA
68. Acerca das receitas decorrentes da exploração de estacionamentos, salienta que, embora os estudos da Jurisdicionada tenham projetado a cobrança de R$ 5,00/hora pela ocupação de vagas, aludido valor deixou de ser expressamente consignado na minuta contratual, o que deve ser providenciado a fim de garantir a modicidade das tarifas, conforme prevê o art. 6º, §1º, da Lei n.º 8.987/1995. De igual modo, ressente-se da previsão contratual de reajustamento do valor fixado, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei n.º 8.987/1995.
52 Cláusula 14.9.D, p. 27.
53 Anexo 2, minuta, p. 67.
54 Art. 31, Instrução XXX x. 000/0000.
00 Xxxxxx xx xxxxxxxx (x. 69).
69. No mesmo sentido, em relação às receitas decorrentes da exploração de painéis de mídia, nos termos da modelagem econômico-financeira56.
70. Assim, sugere que a SEMOB providencie os ajustes na minuta contratual, acrescentando o valor das aludidas receitas, bem como a forma de reajuste.
RECEITAS ALTERNATIVAS
71. A Unidade Técnica aduz que, a despeito da previsão contratual de exploração de receitas alternativas mediante autorização do concedente (Cláusula 12.5), é necessário que a Jurisdicionada esclareça se tais receitas comporão a receita bruta prevista, porquanto utilizada como base de cálculo da xxxxxxx00.
REAJUSTE E REVISÃO
72. Ao passo em que registra que a Cláusula 16.1 prevê reajuste tarifário, dispondo que as tarifas de ocupação, rateio e acostagem serão corrigidas anualmente pelo IPCA, alerta que a data- base fixada deve ser a data de publicação do contrato e não 1º de março, conforme consta da Cláusula 16.2.1.
73. Quanto à revisão prevista na Cláusula 16.2, diante da redação contratual, a fim de evitar eventual bis in idem em relação ao reajuste, entende que a SEMOB deve esclarecer os fatos geradores e o motivo da previsão de periodicidade anual da denominada revisão ordinária. Também entende que a SEMOB deve esclarecer e em que medida se difere da denominada revisão extraordinária, porquanto, a toda evidência, encerra os mesmos fatos geradores.
REPARTIÇÃO DE RISCOS
74. O Corpo Técnico ressalta que, embora, a rigor, a repartição de riscos não esteja prevista nas concessões baseadas na Lei n.º 8.987/1995, o mecanismo previsto para os contratos de parcerias público-privadas58 tem sido adotado como boa prática. Segue esclarecendo, verbis:
157. Segundo a Lei n. 3792/2006, na contratação de uma PPP, haverá previsão da repartição de riscos, o que abrange os referentes a álea ordinária (risco do negócio) e a álea extraordinária (caso fortuito, força maior, fato de príncipe, crise econômica etc.). Em
56 Atualmente existem apenas painéis nas áreas de grande circulação (total de 63). Após o término do atual Contrato (vigente até 2024), serão instalados mais 56 painéis, sendo que 21 serão instalados em áreas de grande circulação, totalizando 84, e 35 nos elevadores, nos estacionamentos e na Galeria dos Estados.
Nos estudos, a receita mensal por painel foi calculada em R$ 3.316,81 para painéis expostos em áreas de grande circulação. Para painéis em locais com menor circulação de pessoas foi calculado um fator de conversão de 30% dos painéis instalados em áreas de grande circulação, resultando em R$ 995,04 por mês.
57 A cláusula 12 (Da remuneração da Concessionária) item 1 informa que a remuneração da Concessionária será composta de 4 fontes de receitas (exploração comercial, acostagem, mídia e estacionamentos, rol aparentemente numerus clausus). O item 3 informa que as fontes de receitas deverão compor a receita bruta, mas não se sabe se apenas as 4 fontes anteriormente citadas ou se também as receitas alternativas.
58 Artigos 4º e 5º da Lei n.º 11.079/2004 e artigos 4º e 5º da Lei distrital n.º 3.792/2006.
contrapartida, o Contrato deverá prever o compartilhamento, com a Administração Pública, de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado. Frisa-se que o Reequilíbrio Econômico-Financeiro – REE é resultado da repartição de riscos.
158. Para que haja equilíbrio na repartição de riscos, é necessário que os riscos sejam suportados pela parte que melhor sabe lidar com o problema, ou que tenha a melhor capacidade de enfrentá-lo, com o intuito de se atingir uma maior eficiência.
75. Ressaltando que a repartição de riscos foi denominada na minuta do contrato como
alocação de riscos (Cláusula 17), segue registrando:
160. Quanto aos riscos assumidos pela Concessionária, verifica-se que encerram riscos relativos ao negócio em si (álea econômica ordinária), como demanda de passageiros, demanda para a área bruta locável, para o número de vagas do estacionamento e a demanda considerada nas projeções do número de acostagens. Também se incluem os riscos relativos ao inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviços pelos pagamentos que lhe forem devidos.
161. Também estão incluídos nos riscos da Concessionária os riscos relativos à obtenção de licenças para execução de obras e outras relacionadas à exploração da concessão, bem como os relacionados aos passivos ambientais gerados por ela após a assinatura do Contrato. Igualmente, os riscos decorrentes de erros causados pela Concessionária na elaboração de projetos, falhas ou atrasos na execução de serviços. São riscos causados pela Concessionária, ou que estão estreitamente ligados à Concessionária.
162. A responsabilidade para caso fortuito ou força maior foi reduzida pela exigência à Concessionária da contratação de seguros, conforme alíneas UU e XX35.
163. Os riscos assumidos contratualmente pelo poder concedente, foram elencados na cláusula 17.2 e, caso ocorram, provocam o reequilíbrio econômico-financeiro nos casos de aumento ou redução dos custos suportados pela Concessionária.
164. De modo geral, os riscos atribuídos ao poder concedente apresentam situações que foram provocadas por ele próprio (como inexecução contratual e alteração de legislação) representando uma repartição condizente com suas capacidades.
165. A assunção pelo poder concedente de riscos relacionados a caso fortuito e força maior como a alínea N e V, da cláusula 17.2, (risco geológico e fatores imprevisíveis) representam garantias que reduzem substancialmente o risco da Concessionária.
76. Ao fim, ressente-se de esclarecimentos sobre a regra de repartição de riscos estabelecida a partir do item 17.2.1.F da minuta, onde restou previsto risco atribuído ao poder concedente sobre a interferência direta que resulte em diminuição ou aumento superior a 10% do número de acostagens.
FLUXO DE CAIXA MARGINAL
77. A Unidade ressalta, verbis:
167. O Fluxo de Caixa Marginal – FCM é tratado na cláusula 18.2.2 do Contrato. Esse dispositivo informa que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FCM projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.
168. Para o cálculo do FCM, serão utilizadas informações oriundas de contratos pretéritos celebrados pelas partes (poder concedente e acionistas da concessionária) além de outras referências de preço dos setores público e privado.
169. Para a recomposição do equilíbrio serão considerados: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, tomando-se em conta a aplicação das modalidades de recomposição previstas no item no item 18.1.4.
78. Ao cabo, destaca possível inconsistência existente nas Cláusulas 18.2.2.5 e 18.2.2.6, porquanto fixam o Tesouro IPCA com Juros Semestrais como taxa de desconto real a ser utilizada no cálculo do Valor Presente Líquido- VPL do Fluxo de Caixa Marginal-FCM; o que considera inadequado porquanto trata-se de um título corrigido pela inflação, portanto valor nominal, não podendo ser considerado uma taxa de desconto real. Assim, entende que a Jurisdicionada deve esclarecer o fato.
79. Também anota que, à aludida taxa de desconto real anual, encontra-se acrescido um prêmio de risco no valor de 4,51% a.a, cuja origem deverá ser esclarecida pela SEMOB e apresentar simulação de reequilíbrio econômico-financeiro com base nas condições estabelecidas na Cláusula 18.2.2.
INDICADORES DE DESEMPENHO
80. Lembrando que se trata de um contrato de concessão comum, sem contrapartida do Poder Público, ressalta que o desempenho não servirá de base para a remuneração. Assim, indica que os indicadores de desempenho deverão ser utilizados como fator de redução da receita bruta, até um fator de 5%.
81. A despeito disso, registra que o Anexo VI da minuta do edital (Cláusula 16.4.4 do edital), que deveria conter indicadores de desempenho a serem considerados pelos licitantes quando da formulação da proposta econômica, não foi encaminhado à Corte, tampouco está disponível no sítio eletrônico da Jurisdicionada.
82. De outro lado, destaca que a minuta do contrato, diferentemente, faz referência a fatores de desempenho-FD e não a indicadores de desempenho; o que entende deva ser compatibilizado.
83. Segue examinando, verbis:
175. O FD é resultante das seguintes fórmulas:
176. Conforme a figura, o FD é calculado com base em 3 relatórios elaborados pela própria Concessionária, quais sejam: de monitoramento de parâmetros E1; de segurança, limpeza e mobilidade; e de serviços de manutenção. Segundo o edital, todos esses relatórios são aferidos pelo Poder Concedente e serão elaborados pela Concessionária ao final do período de transição.
177. Conforme Anexo 1, da minuta de Contrato (Programa de Investimento, Operação e Serviços do Complexo da Rodoviária do Plano Piloto), no item F (Relatórios de Monitoração), consta um quadro que indica, de forma abrangente, quais parâmetros deverão ser conferidos (v.g. o relatório de monitoramento de parâmetros E1 deverá aferir se há o cumprimento da manutenção programada e dos parâmetros de manutenção). Todavia, não há indicação clara de quais parâmetros serão aferidos.
178. Em que pese os relatórios de desempenho serem elaborados pela parte controlada, a aferição pelo Poder Concedente pode compensar o acúmulo de funções, bem como a pesquisa com os usuários também contribuirá para a aferição da gestão da Concessionária. Pondera-se, contudo, que os parâmetros mensuram o cumprimento de manutenções ou a simples presença de equipes sem entrar no quesito qualidade das manutenções. Aparentemente o fator qualidade será avaliado pelo usuário final, pela Pesquisa de Satisfação.
179. A Pesquisa de Satisfação, realizada por empresa de pesquisa, visa aferir a qualidade do serviço prestado pela Concessionária à população usuária da RPP e está compatível com os objetivos do edital.
180. O indicador FD entra na composição do ADICIONAL DE OUTORGA (AD), tratado na cláusula 15 da minuta do Contrato. Segundo o item um da cláusula, o AD é pago anualmente e calculado a partir da aplicação do FD e da NOTA DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO (NP), conforme fórmula seguinte:
181. Extrai-se da fórmula anterior que 70% do peso está aplicado ao FD (aferido pela Concessionária) e 30% à NP (nota da pesquisa de satisfação). O maior valor possível para AD é de 5% da Receita Bruta (RB), ou seja, a Concessionária poderá pagar um valor de até 5% a mais de outorga, caso receba a nota 0 na aferição do FD e da NP. Considerando que o Adicional de Outorga visa punir financeiramente a concessionária em casos de execução precária dos serviços prestados, verifica-se que o mecanismo atende à finalidade a que se propõe. (destaquei).
84. Assim, ao final, a zelosa Unidade Instrutiva, consolidando as impropriedades apontadas ao longo do Relatório de Análise Técnica e ressaltando que constituem impedimentos ao curso regular de contratação, destaca que os ajustes propostos, além de permitirem o adequado amoldamento técnico-jurídico, são capazes de elevar a atratividade do Distrito Federal, aumentando consideravelmente o valor da outorga (de 2,5% para cerca de 20% da Receita Bruta), verbis:
1. Da Concessão
183. Foi identificado (vide §13) que não há Lei autorizando a exploração do serviço de apoio ao embarque e desembarque de passageiros usuários do STPC/DF, incluindo nesse contexto a exploração de aluguéis e mídia, sendo indispensável sua edição. Sugere-se, desse modo, que a Semob apresente solução para a ausência legislativa.
184. Também se verificou a impossibilidade legal de se construir sobre a plataforma superior da RPP tendo em vista ser um equipamento público tombado, devendo-se suspender o prosseguimento do processo até o saneamento desse ponto. Sem a modificação da legislação vigente, a concessão, considerando o cenário 2, é natimorta.
185. Sugere-se, também, que a jurisdicionada consulte o IPHAN, com a finalidade de obter subsídios técnicos/legais sobre a intervenção arquitetônica na RPP e adjacências.
2. Investimentos (Capex)
186. Conforme visto, os desembolsos, incluindo os investimentos, serão feitos com base nas propostas para o cenário 2. Foram analisados os investimentos mais relevantes (Obras Civis e Recuperação Estrutural) utilizando-se o método da Curva ABC para determinação das rubricas prioritárias. Identificaram-se irregularidades nos parâmetros adotados no cálculo do BDI, bem como sobrepreço e superestimativa nos investimentos. O detalhamento da análise encontra-se no PT 04 – Análise Capex.
187. Quanto ao BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), apurou-se que as taxas adotadas pela Semob nos investimentos previstos encontram-se em patamares superiores aos previstos nos regramentos técnicos e na legislação. No estudo apresentado, as taxas estimadas foram de 25% (Obras Civis, inclusive Equipamentos e Sistemas) e de 30% (Recuperação Estrutural). A apuração realizada pela equipe técnica chegou aos valores de 21,5% e 25,5% para Obras Civis e Recuperação Estrutural. Para Equipamentos e Sistemas, chegou-se a 17,5%. Aplicando-se as novas taxas, apura-se um sobrepreço de R$ 5.756.982,08.
188. Quanto às Obras Civis, identificaram-se diversas impropriedades, conforme seguinte:
a. Utilização de unidade de custo genérica sem o detalhamento devido para os serviços de Sistemas (sem código) e Drenagem do Sistema Viário Rodoviária do Plano Piloto (05.03.500.11U), devendo estes serviços serem orçados de modo detalhado, com a composição de custos unitários;
b. Ausência de memória de cálculo dos quantitativos de serviços de Estrutura Metálica Em Aço Estrutural Perfil "I" 12" X 5 1/4" (73970/1U), Sistemas (sem código) e Drenagem do Sistema Viário Rodoviária do Plano Piloto (05.03.500.11U), devendo a Semob apresentar memória de cálculo específica para cada serviço;
c. Sobrepreço quanto aos serviços de Revestimento de Piso de Alta Resistência 40x40x3cm, TECNOGRAN (0.01.510.50U), Custo Edificação Comercial Rodoviária PP Plataforma Superior (04.07.300.10U) e Custo direto de Estação e Terminal de BRT (04.07.100.01UE);
d. Superestimativas de quantidades relativas aos serviços de Revestimento de Piso de Alta
Resistência 40x40x3cm, TECNOGRAN (0.01.510.50U), Custo Edificação Comercial Rodoviária PP Plataforma Superior (04.07.300.10U) e Custo direto de Estação e Terminal de BRT (04.07.100.01UE).
189. Da análise realizada foi possível identificar uma diferença decorrente de sobrepreço e superestimativa de R$ 13.634.828,06 para os investimentos em Obras Civis.
190. Quanto à Recuperação Estrutural, identificaram-se irregularidades, conforme segue:
a. Ausência de memória de cálculo dos quantitativos referentes a aproximadamente 93% da amostra de serviços selecionados, devendo a Semob promover o detalhamento dos quantitativos, mediante apresentação de memória de cálculo específica para cada serviço;
b. Ausência de justificativa técnica para coeficiente de mão de obra relativo aos serviços de Manta de Fibra de Carbono D=300g/m2, E=0,166mm, inclusive resinas adesivas e de saturação - a partir da 2a. camada (03.02.105.06U) e Manta de Fibra de Carbono D=300g/m2, E=0,166mm, inclusive resinas adesivas e de saturação - 1a. camada (03.02.105.05U), devendo a Semob apresentar justificativa técnica que comprove a utilização dos coeficientes de mão de obra adotado;
c. Sobrepreço relativo aos serviços de: Protensão com cordoalhas engraxadas de aço CP190 12,7mm, fornecimento e colocação (03.02.106.53U); Restauração das paredes e fundo de vigas com aplicação de Graute Penetron FcK=30 MPA (03.02.106.55U); Recuperação de Estruturas de Concreto (03.02.107.05U); Nivelamento de superfície de concreto com adesivo estrutural à base de resina epóxi, e=5mm, fornecimento e aplicação (03.02.105.02U); Escarificação manual, corte de concreto até 3 cm de profundidade (05.108.000270.SER); Reforço de Solo com injeção de calda de cimento com controle de pressão e resistência (04954ORSE). Deve a Semob corrigir tais impropriedades relativas ao sobrepreço;
191. Da análise realizada foi possível identificar uma diferença decorrente de sobrepreço de R$ 14.276.757,92 para os investimentos em Recuperação Estrutural.
192. O percentual adotado para o Projeto Executivo (4,5%) da Obras e da Recuperação Estrutural demonstrou ser adequado ao montante de investimentos devendo o valor do custo total ser reduzido das impropriedades apontadas.
193. Os desembolsos propostos mostram-se coerentes com as fases de implantação do negócio.
194. Quanto ao Cronograma de Xxxxxxxxxx, verificou-se a inadequação do reinvestimento feito no penúltimo ano da concessão para substituição de equipamentos e sistemas da RPP. Praticamente 90% do reinvestimento será realizado no ano 19. Deve a Semob justificar os gastos com reinvestimentos no ano 19 da concessão.
3. Despesas e custos operacionais (Opex)
195. Quanto aos custos operacionais de mão de obra da RPP, evidencia-se a falta de clareza quanto à origem dos salários, ou seja, não foram apresentadas as Convenções Coletivas ou outras fontes referenciais que fundamentassem o valor dos salários apresentados na planilha A7. Deve a Semob apresentar as bases legais para o valor de salário das respectivas funções.
196. Quanto ao adicional de insalubridade/periculosidade, não ficou claro o fundamento que embasou a escolha dos percentuais, sendo necessário o esclarecimento quanto a classificação de cada função quanto ao tipo de adicional (se insalubridade ou periculosidade) bem como o fundamento para o percentual de insalubridade.
197. Também não foi esclarecido o quantitativo utilizado de pessoal (RPP e Estacionamentos rotativos). A jurisdicionada terá de justificar o quantitativo de funções, de postos de trabalho e de efetivo total, apresentando os fundamentos legais/técnicos.
198. É necessário que se determine à Semob que apresente os quantitativos dos cargos atuais da estrutura administrativa e de vigilância e limpeza, bem como os gastos com manutenção da estrutura e edificações para efeitos comparativos.
199. Em adição, deverá constar no Contrato o quantitativo exato das funções previstas nos estudos, uma vez que tem impacto na avaliação de desempenho.
200. Também se verificou uma incorreção na planilha referente às despesas operacionais da RPP, o que provocou uma diferença anual R$ 488.861,25 a maior, resultando em uma alteração indevida de R$ 6.811.139,00 para R$ 7.300.000,25. Tal falha deve ser corrigida.
4. Receitas
201. Quanto à receita de acostagem, verificou-se que há a possibilidade de as empresas que operam o STPC pedirem reequilíbrio do Contrato, tendo em vista que elas terão de desembolsar um total anual de R$ 15,2 milhões de reais.
202. Desse modo, em que pese o Contrato a ser firmado seja uma concessão simples, verifica-se que essa receita será, indiretamente, financiada pelo Poder Público. Diante do exposto, a Semob deverá esclarecer se o Contrato relativo ao Edital n. 01/2011-ST permite o reequilíbrio diante dessa situação, ou se o futuro Contrato de concessão do STPC (considerando que o Contrato atual está próximo de expirar) vedará a adição dessa despesa na equação do equilíbrio do Contrato. Caso o erário assuma esse novo compromisso, a modelagem econômico-financeira deverá ser refeita, recalculando-se o valor da outorga, além de mudar a natureza do Contrato, passando para uma Parceria Público-Privada com todas suas implicações, incluindo a análise do impacto na Receita Corrente Líquida do DF.
203. Quanto à receita de estacionamento, solicita-se à Semob apresentar os dados relativos às áreas levantadas pelo sistema de geoprocessamento ESRI ARCGIS, bem como os dados (planilhas) e memória de cálculo que subsidiaram os relatórios de demanda por vagas de estacionamento.
5. Modelagem Econômico-Financeira
204. Os estudos apresentados informam que o WACCreal, a TIR e o VPL são, respectivamente, 10,69%, 10,93% e R$ 0. A jurisdicionada deverá ser alertada quanto ao erro conceitual grave que é o excesso de TIR sobre o WACC calculado, tendo em vista a jurisprudência sobre o assunto.
205. O WACCreal calculado por este Corpo Técnico, utilizando as premissas adotadas pelo Controle Externo, resultou em um valor de 6,95%.
206. Do cotejo das informações, conforme Quadro 1 (vide §124), observa-se a defasagem das variáveis utilizadas nas simulações de cálculo do WACC apresentadas no Caderno Econômico-Financeiro. Entende-se necessário que a Semob atualize as referidas simulações.
207. Em adição, a partir da variação das entradas (Investimentos, custos, despesas e receitas) simulou-se o impacto na modelagem. Inicialmente, calculou-se o efeito da mudança de cada variável no cálculo da outorga. Ao final, calculou-se o efeito de todas as irregularidades em conjunto, obtendo-se uma outorga equivalente a 8 vezes do valor atual.
6. Minuta de Edital
208. Quanto à habilitação, o edital traz exigência de qualificação técnica excessiva, qual seja, de apresentar experiência na prestação de serviços de vigilância patrimonial integrada. Tal exigência figura-se como secundária no elenco atividades operacionais a serem desenvolvidas. Em adição, essa função pode ser terceirizada. Sugere-se a retirada dessa exigência.
7. Minuta de Contrato
209. Observa-se que no período de transferência operacional (3 meses iniciais após a assinatura do Contrato) os serviços operacionais serão prestados pelo poder concedente (cláusula 6.3.2). Somente a partir da assunção do complexo da RPP que o objeto passa a ser executado efetivamente pela concessionária. Desse modo é necessário que a Semob esclareça como esse período será compensado, pois há implicações na modelagem econômico-financeira, caso não haja lançamentos de receitas e despesas nos três meses iniciais.
210. Quanto à empresa que fará o monitoramento da Concessionária — a Certificadora
—, verificam-se a possibilidade de algumas melhorias com relação ao critério de escolha e ao período de vigência do Contrato com essa empresa. Sugere-se a realização de sorteio entre as empresas selecionadas pela Concessionária, adotando-se a sistemática da
contratação do instituto de pesquisa, conforme previsto no Anexo 3 (p. 69, minuta de Contrato). Também, com base na Instrução CVM n.º 308/1999 (vide §144), se recomenda que a certificadora permaneça por no máximo cinco anos, observando-se o prazo de carência de três anos para a recontratação dos mesmos profissionais, conforme comentado na análise.
211. Relativamente às receitas, verificou-se que não há previsão, na minuta, do valor que será cobrado pela hora de ocupação das vagas de estacionamento, tampouco a sua forma de reajuste. O mesmo problema foi identificado para exploração dos painéis de mídia. Esses pontos visam a clareza e a garantia da manutenção do equilíbrio do Contrato. Portanto, a Semob deverá acrescentar o valor dessas receitas (ou campo correspondente) no contrato, além da forma de reajuste respectiva.
212. Quanto à exploração de receitas alternativas, previstas na cláusula 12.5, não ficou claro se elas farão parte da receita bruta (base de cálculo da outorga). Por isso, é necessário o registro dessa informação de forma explícita no Contrato.
213. Em relação à Repartição de Xxxxxx, não ficou claro como será a repartição de risco prevista na alínea 17.2.1.F, a qual estabelece como risco do poder concedente a interferência direta que resulte em diminuição ou aumento superior a 10% do número de acostagens. Por isso é necessário o esclarecimento pela jurisdicionada.
214. Quanto ao reajuste tarifário, a jurisdicionada deverá alterar a data de reajuste, compatibilizando-a com a data base da revisão tarifária, qual seja, a data de publicação do contrato.
215. Quanto à revisão ordinária, cabe à Semob esclarecer quais são os fatos geradores da revisão ordinária, bem como se o reajuste tarifário será considerado novamente como um fato gerador para a revisão. Explicar qual o motivo de a revisão ordinária ser deflagrada anualmente e não apenas quando o fato gerador ocorrer. Esclarecer em que a revisão ordinária se difere da revisão extraordinária, tendo em vista que a revisão extraordinária encerra os fatos geradores da revisão ordinária.
216. Quanto ao Fluxo de Caixa Marginal – FCM a jurisdicionada deverá esclarecer a possível inconsistência ao se definir uma taxa de desconto real anual (cláusulas 18.2.2.5 e 18.2.2.6) a ser utilizada no cálculo do VPL do FCM, tendo em vista que taxa utilizada será o Tesouro IPCA com Juros Semestrais, ou seja, um título que já é corrigido pela inflação. Logo esta taxa já apresenta um valor nominal, não podendo ser considerado uma taxa de desconto real. A Semob ainda terá de esclarecer o prêmio de risco no valor de 4,51% a.a. A Semob deverá esclarecer a origem desse valor, bem como fazer uma simulação de reequilíbrio econômico-financeiro com base nas condições da cláusula 18.2.2.
8. Benefícios da atuação do Tribunal
217. A partir dos valores apontados nos §§ 44, 47, 50 e 66, pontua-se que a atuação do Tribunal na presente fiscalização pode aumentar a atratividade do Governo do DF no negócio. Inicialmente, a outorga prevista era 2,5% da Receita Bruta. Após a análise, a outorga sugerida para retirar o excesso de receitas do negócio pode chegar a quase 20%.
218. Observa-se, no entanto, que esse valor é preliminar e pode ser alterado após a manifestação da jurisdicionada.
9. Conclusão
219. Os estudos e documentos preliminares à licitação devem buscar evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. Na análise empreendida, evidenciaram-se impropriedades no Edital e no Contrato.
220. As principais falhas identificadas relacionam-se à ausência de estudo do impacto financeiro da receita acostagem nas concessões atuais do STPC (bacias geográficas) e à falta de previsão legal de se construir sobre a RPP, devido à legislação que veda alterações de ordem urbanística e arquitetônica naquele sítio.
221. Outra falha importante é a ausência de lei autorizando o serviço de apoio ao embarque e desembarque de passageiros do STPC, bem como os serviços derivados daquele apoio,
como a exploração comercial de aluguéis e exploração de mídia.
222. Além disso, foram observadas falhas na documentação. Os principais entraves à execução do projeto referem-se a:
• ausência de memória de cálculo, sobrepreço, e superestimativas de quantidades, no que se refere a obras civis e a recuperação estrutural;
• erro nos parâmetros adotadas para cálculo do BDI;
• falta de clareza na modelagem dos custos operacionais relativos à de mão de obra;
• erro no estabelecimento das médias dos custos de consumo;
• indefinição sobre o impacto da receita de acostagem nas contas do GDF;
• incorreção no cálculo do WACC, especialmente no que diz respeito à apuração do Prêmio de Risco de Mercado;
• falta de clareza na alocação de riscos.
223. Conclui-se, ante o exposto, que o projeto apresentado demanda ainda ações da SEMOB, conforme as análises realizadas nesta instrução, necessárias à regularização do certame, resultando em óbices que, no momento, impedem a continuidade do processo de contratação. (destaquei).
85. Na sequência, por meio da Informação n.º 57/2021 – DIGEM3 (p. 20), o Corpo Técnico submete o Relatório de Análise Técnica à apreciação do Conselheiro Relator, sugerindo remessa à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para que, ao esteio no art. 15 da Resolução n.º 290/2016, no prazo de 30 dias, se manifeste acerca das questões levantadas, procedendo, se for caso, aos ajustes necessários. Eis as proposições feitas:
I – tomar conhecimento desta Informação, do Relatório de Análise Técnica (peça 19), bem assim dos Ofícios de nºs 293/2021 – SEMOB (peça 15) e 437/2021/PGJ/MPDFT (peça 18), com os respectivos documentos referenciados e anexos;
II. autorizar:
a) o encaminhamento de cópia do Relatório de Análise Técnica (eDOC 42C60523-e) e do Despacho Singular, ou da Decisão que vier a ser proferida, à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, para que, com esteio no art. 15 da Resolução n.º 290/2016, manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das questões consolidadas no tópico de conclusão do referido Relatório, procedendo, se for o caso, aos devidos ajustes pertinentes;
b) adicionalmente, o envio de cópia em mídia eletrônica aos gestores da SEMOB dos PT 01 A 04, associados aos autos;
c) o retorno dos autos à SEGEM, para as providências de sua alçada
86. É o que basta a relatar.
87. Os autos vêm ao exame do Ministério Público de Contas nos termos do Despacho Singular n.º 265/2021 – GCRR, da lavra do Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx.
88. Informo, preliminarmente, que atuo nos presentes autos em substituição, consoante o disposto na Lei nº 13.024/2014, na Resolução nº 304/2017, no Ato Normativo nº 1/2015-MPC e na Decisão Administrativa nº 46/2017-TCDF.
89. Passo à manifestação, ressaltando que os exames apresentados pelo Corpo Técnico estão relacionados aos atos praticados no contexto dos dois primeiros estágios de controle previstos a teor da Resolução TCDF n.º 290/2016 59 , porém restritos, nesta fase, às repercussões das
59 I - Primeiro Estágio:
a) ato justificativo quanto à conveniência da outorga da concessão, em que esteja caracterizado o objeto, a área e o
constatações identificadas em decorrência da análise dos documentos e informações apresentados pela Jurisdicionada. Vale salientar que a Jurisdicionada ainda não fez publicar o edital de concorrência destinado a normatizar a concessão de serviço pretendida.
90. Nesse sentido, a atividade fiscalizatória da Corte incide sobre os documentos de modelagem, estudos de viabilidade e demais projeções técnicas, cujas constatações refletirão, necessariamente, na definição do futuro edital e do contrato, que – sob este especial aspecto – também receberam – em minuta – atenção do Corpo Técnico, no contexto do projeto apresentado pelo consórcio60 vencedor do Procedimento de Manifestação de Interesse n.º 5/2019.
91. Sobre a concessão pretendida, no entendimento do Parquet especializado, assiste razão ao Corpo Técnico acerca do amoldamento do serviço de apoio ao embarque e desembarque de passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo à categoria de serviço público, apto, em tese, à concessão almejada.
92. A toda evidência, trata-se de atividade estatal inserida no contexto das diretrizes e
prazo, bem como informação quanto ao caráter de exclusividade da concessão, como estabelece o art. 5º c/c o art. 16 da Lei n.º 8.987/95;
b) estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento, contendo, entre outras informações que o gestor do processo julgue necessárias, as seguintes:
1. objeto, área e prazo da concessão;
2. orçamento, com data de referência, das obras a realizar previstas pelo poder concedente para o objeto a licitar;
3. custo estimado de prestação dos serviços, incluindo os custos operacionais; 4. projeção das receitas operacionais da concessionaria;
5. projeção de ganhos de produtividade, decorrentes de avanço tecnológico, aperfeiçoamento industrial, soluções técnicas inovadoras e soluções/produtos novos;
6. eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, assessorias ou decorrentes de projetos associados;
7. fluxo de caixa projetado do empreendimento, coerente com o estudo de viabilidade;
c) relatório de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade concedente, quando houver;
d) relatório sintético sobre os estudos de impacto ambiental disponíveis, em que esteja indicada a existência de licenciamento ambiental para a execução das obras previstas, quando houver, bem como a existência de passivo ambiental e o agente responsável por sua recuperação;
e) exigências contratuais e legais impostas por organismos internacionais, quando participarem do financiamento do empreendimento;
II - Segundo Estágio:
a) edital de licitação elaborado com base nos critérios e nas normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e, em específico, no que prevê̂ o art. 18 da Lei n.º 8.987/95;
b) anexos do edital de licitação, entre os quais a minuta de contrato de concessão, em que sejam observadas as clausulas essenciais dos contratos, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.987/95;
c) justificativa para a escolha do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, previsto no Capítulo IV da Lei n.º 8.987/95;
d) comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como retificações do edital;
e) impugnações apresentadas contra o edital e análises correspondentes proferidas pela comissão de licitação;
60 Central Engenharia e Construtora Ltda, Concrepoxi Engenharia Ltda, Construtora Artec S.A, Meta Serviços e Projetos e Relus Engenharia Ltda/ME.
objetivos do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, conforme previsão da Lei n.º 4.566/2011, na medida em que concebido para atender às exigências de deslocamento da população, buscando a eficiência geral do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e garantindo condições adequadas de mobilidade para os usuários.
93. Amolda-se, portanto, ao conceito de serviço público adotado por Bandeira de Mello61, verbis:
[...] toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos Administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais-, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.
94. Não obstante a possibilidade jurídica da concessão de serviço, assiste razão à Unidade Técnica no que toca à ausência de lei autorizativa da medida perseguida, o que, a teor do art. 2º da Lei n.º 9.074/1995 c/c art. 186, I, da LODF, no momento, inviabiliza a pretensão da Jurisdicionada. Eis os termos das normas, respectivamente:
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I - a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far- se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
95. Acerca da possibilidade de englobar no objeto da concessão a exploração comercial do aluguel das lojas e dos painéis e mídia, entendo que, a despeito da intenção embutir o trespasse de bens públicos (autorização, permissão e concessão de bens públicos) para exploração comercial e não propriamente a concessão de serviço público, a doutrina reconhece a possibilidade de conjugação dos institutos no contexto da contratação prevalente, a fim de privilegiar a concessão do serviço.
96. O Ministério Público de Contas, mutatis mutandis, abordou o tema no Parecer n.º 693/2017 – DA (Processo n.º 9.758/2017-e), que examinou Representação em face de irregularidades no edital de concorrência pública para concessão do Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx
00 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Cursa de Direito Administrativo. 20ª ed., rev. e ampl., São Paulo: MALHEIROS. 2006, p. 633/634.
Agropecuárias da Granja do Torto, nos seguintes termos, verbis:
33. Tratando das modalidades de concessão, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx reconhece o fenômeno e afirma que, em muitos contratos, existe conjugação de diferentes modalidades, em que uma constitui o objeto principal e a(s) outra(s), o acessório, exempli gratia do que ocorre na concessão de rodovia (concessão de obra pública), em que o objeto principal é a construção, ampliação ou reforma de obra pública, acompanhada de exploração comercial da obra para fins de remuneração do concessionário, mas o mesmo contrato envolve, em regra, a utilização de bens do patrimônio público (concessão de uso). Salienta, ainda, que é o ocorre, também, nas modalidades de concessão de serviço público (inclusive nas parcerias público-privadas), em que a execução do serviço depende da utilização concomitante do uso de bem público. (destaquei).
97. Aqui, embora a soma das receitas decorrentes da exploração do comércio e da mídia representem 41% das receitas projetadas62 para 20 anos63, a modelagem exposta deixa clara a acessoriedade dos trespasses de bens pretendidos no contexto da concessão do serviço público objeto da concorrência, de sorte que o Parquet aquiesce com a Instrução, ressaltando a necessidade de edição de lei autorizativa da concessão do serviço que, nesse cenário, os englobe.
98. Mesmo entendimento deve ser seguido em relação à exploração dos estacionamentos, cuja previsão de receita, em 20 anos, alcança 25% do total da receita projetada64.
99. No entanto, pelas implicações de responsabilidade civil que podem ensejar, faço uma consideração nesse ponto, pois, não obstante a expressão utilizada no artigo 1º da Lei Complementar n.º 692/200465 (serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas), trata-se, a rigor, de trespasse de bem público, consoante o disposto nos arts. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro66, 103 do CC67 e art. 48 da LODF68. Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxxx esclarece, verbis:
O preço percebido pelo Município pelo estacionamento de veículo em via pública constitui receita originária do Município pela exploração de bens de seu patrimônio, tal como ocorre que a cobrança pela utilização de calçadas para instalação de bancas de jornais e revistas, a utilização de vias públicas para colocação de andaimes, para instalação de feiras-livres etc.,
62 Parágrafo 33, retro.
63 Tabela 7.
64 Tabela 7.
65 Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.
“Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 24, X e 25 do Código Brasileiro de Trânsito, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a explorar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal, podendo cobrar tarifas dos usuários.”
66 “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;”
67 “Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”
68 “Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei”.
consoante escrevemos69.
Esse dispositivo legal, ao mesmo tempo em que dirime a confusão entre taxa ou tarifa ou simplesmente preço, afasta a cogitação da prestação de serviço de estacionamento a acarretar a responsabilidade do poder público pelo furto ou roubo do veículo estacionado em via pública mediante paga.
Não há prestação de serviço privado pelo Município no ato de autorizar o uso da via pública por meio de zona azul, muito menos a prestação de serviço público que enseja a instituição da taxa de serviços. Como dissemos anteriormente, o que é possível é a manutenção pelo poder público de um estacionamento mediante paga em um bem de uso especial, localizado em pontos estratégicos da cidade, até mesmo para suprir a deficiência do setor privado. (destaquei).
100. Quanto a esse tema, conquanto o esforço exegético da Jurisdicionada para afastar a responsabilidade – tanto da concessionária, quanto do poder concedente pela guarda de veículos estacionados nos locais demarcados no estudo (Modelagem Jurídica – Caderno 8), o que poderia impactar severamente a modelagem – colacionando jurisprudência favorável produzida em outras unidades da federação, fato é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examinando semelhantes suportes fáticos e jurídicos, no bojo da Ação Civil Pública n.º 0085524- 88.2003.8.07.000170, mutatis mutandis, registrou o seguinte entendimento, verbis:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE PÚBLICO NA CAUSA. DELEGAÇÃO IRREGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. SISTEMA
"VAGA FÁCIL" - NULIDADE DO CONTRATO. 1. Dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de promover a ação civil pública (art. 129, III CF/88) e, configurada quaisquer das situações previstas no art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), está o Ministério Público legitimado para propô-la. 2. Também a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93), em consonância com a ordem Constitucional, estabelece que incumbe ainda ao Parquet, além das funções previstas na Constituição Federal e em outras leis, a promoção da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (art. 25, IV, "a"). 2.1 Vide ainda a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII). 3. O interesse ou direito difuso e coletivo transcendem ao direito individual; são metaindividuais; atinam aos indivíduos, mas também à coletividade, à qual se integram. 3.2 Noutras palavras: são aqueles mais esmaecidos, mais diluídos, cujos titulares não se podem identificar desde logo; atingem a número indeterminado de pessoas, as quais são unidas por um mesmo fato, como os usuários de vagas de estacionamento público, titulares que são de direitos ou interesses difusos, "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato", conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III). 3.3 1 O direito coletivo diz respeito a uma série de "interesses" ou direitos de determinada classe. 4. Restando comprovado que o contrato firmado entre o Distrito Federal e a empresa particular promove delegação do exercício do poder de polícia, consistente em se transferir àquela (empresa) atividade de fiscalização e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, merece confirmação a r. sentença guerreada que declarou a nulidade do contrato que tinha por
69 Direito Financeiro e Tributário. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.42.
70 Numeração única.
objeto " a administração, operação, manutenção, gerenciamento e controle dos serviços públicos de estacionamento de veículos automotores de passageiros e cargas nas vias e logradouros públicos, bem como dos serviços de reboque e guarda dos veículos infratores, no Distrito Federal". 5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos. (Acórdão 248434, 20030110855246APC, Relator: XXXX XXXXXX, , Revisor: XXXXX
XXXXXXXXX, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/7/2006. Pág.: 82) (destaquei).
101. Logo, considerando as repercussões sobre a repartição de riscos e possíveis implicações de natureza econômico-financeira, o Ministério Público de Contas entende que esse assunto em particular merece ser objeto de debate mais aprofundado pela Jurisdicionada no âmbito da modelagem proposta, o que será examinado nas fases subsequentes de fiscalização.
102. Conforme adequadamente aduz a Instrução, impacto potencial de idêntica natureza incide sobre a proposta de edificação de espaços comerciais (receita de aluguel) na plataforma da Rodoviária do Plano Piloto, área tombada, na forma do art. 38 da Lei n.º 3.751/1960 c/c art. 60, I, da Lei Complementar n.º 803/2009, art. 8º do Decreto n.º 10.829/1987 e Portaria IPHAN n.º 166/2018.
103. Sobre o tema, ressalte-se que um dos objetivos gerais definidos no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal é, exatamente, contribuir para preservar Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade (art. 3º, VII, da Lei n.º 4.566/2011). De sorte que a adoção de providências a fim de afastar a pecha e esclarecer os fatos é medida essencial à pretensão.
104. Acerca da intencionada receita de aluguel, decorrente da exploração de espaços comerciais edificados e a edificar pela concessionária, convém lembrar que, conforme consta do Processo n.º 3.033/1990, a Corte, há 24 anos, determinou aos órgãos competentes a regularização das ocupações dos espaços comerciais dos boxes e lojas dos terminais rodoviários, nos termos nos termos da lei71.
105. O acompanhamento da adoção de medidas de regularização jurídica e de retomada dos espaços públicos dos terminais rodoviários, entre eles aqueles que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto, ocupados irregularmente com finalidades comerciais por particulares foi transladado para o Processo n.º 25.026/2005 e, posteriormente, para o Processo n.º 00600-00004109/2021-81- e, a fim de examinar o cumprimento das Decisões n.ºs 860/201672, 4.307/2017, 3.929/2018 e
71 Decisões n.ºs 4535/97 (fls. 247/8), 4850/98 (fl. 325), 10896/98 (fl.365), 4656/01 (fl. 421), 1716/02 (fl. 453), 4623/02 (fl. 490), 5055/06 (fls. 716/17) e 1016/07 (fl. 730).
72 [...] IV – determinar à Subsecretaria das Cidades, da Secretaria da Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
– SEGETH/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a imediata retomada dos espaços públicos dos terminais rodoviários cedidos para fins comerciais nas condições descritas a seguir, informando ao Tribunal e à DFTrans, no mesmo prazo, as medidas adotas: a) cujos termos contratuais estejam expirados; b) que não tenham sido, no prazo legal, objeto de requerimento do interessado, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n.º 4.954/12; c) cujas permissões eventualmente concedidas foram objeto de requerimento efetivado após 29.11.2012, ou cujo prazo de outorga encontrava-se expirado à época da apresentação do citado requerimento, devendo, para tanto, anulá-las; d) cuja permissão na modalidade não qualificada tenha sido eventualmente concedida, após a edição da Lei nº 4.954/12, a
3.972/2020, e ainda aguarda de solução dos órgãos responsáveis, incluindo a própria Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
106. Assim, tratando-se de circunstância com potencial influência sobre a concessão pretendida e capaz de afligir a esfera jurídica de terceiros, o Ministério Público de Contas ressente-se de abordagem da SEMOB envolvendo o tema de repercussão social e, atualmente, sob sua cura e supervisão, mas ainda sem desfecho comunicado à Corte.
107. Chama especial atenção do Parquet a previsão da cobrança de taxa de acostagem equivalente a 150% da tarifa usuário, o que, conforme alerta a zelosa Instrução, ao obrigar as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, poderá, em reequilíbrio, impactar os valores dos contratos de concessão em vigor73. Por via transversa, transfere o ônus parcial da obrigação para a Administração concedente que subsidia o sistema e, por essa razão, desnatura o instituto pretendido pela Jurisdicionada (concessão comum), na medida em que envolve, ainda que de forma indireta e velada, contraprestação do poder público, com implicações diversas sobre a modelagem pretendida e sobre o cálculo da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
108. Além disso, exige particular atenção da Jurisdicionada os ajustes propostos pela Unidade Técnica sobre os componentes que ensejaram sobrepreço de R$ 33.668.568,06 (CAPEX: BDI, Obras Civis e Recuperação Estrutural), quase 18% do valor estimado da contratação, e também sobre os pontos74 que – após reparos e realização de simulação financeira – proporcionaram um aumento de aproximadamente 700% sobre a outorga prevista no estudo (Tabela 11), elevando, a toda evidência, a atratividade do ajuste para o Distrito Federal.
109. Esses são os pontos que, nesta fase do processo de fiscalização – pendente a publicação do edital da concorrência – o Ministério Público de Contas entende oportuno abordar, no aguardo do exame incidente sobre as providências sugeridas pela Unidade Técnica.
110. As demais impropriedades apontadas pelo Corpo Técnico foram suficientemente debatidas no aprofundado Relatório de Análise Técnica produzido pela Secretaria de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade e trazem adequada fundamentação, permitindo a manifestação da Jurisdicionada na forma proposta pela Instrução.
particular não detentor de permissão regular, assim considerada, nos termos da ADI 2012 00 2 0257714-TJDFT e do art. 29 da Lei n.º 4.954/12, aquela devidamente formalizada pela Administração por meio do competente termo, procedendo à anulação da outorga; e) que, mesmo fora das hipóteses anteriores, tenham tido a permissão negada, revogada ou cassada, antes ou após a edição da Lei n.º 4.954/12; V – determinar à DFTrans, à Secretaria de Mobilidade e à Secretaria de Gestão do Território e Habitação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, concluam e enviem ao Tribunal o Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal de que trata o art. 3º da Lei n.º 4.954/12, conforme competência atribuída ao grupo de trabalho criado pela Portaria Conjunta n.º 18, de 16.12.2015;
73 A receita de acostagem equivale a aproximadamente 2,3% do valor do total do subsídio anual.
74 Investimentos (Obras Civis, Recuperação Estrutural e BDI e Despesas Operacionais (Consumo).
111. Em face do exposto, o Parquet especializado, de acordo com a proposta instrutiva, com as considerações e ponderações destacadas, sugere à e. Corte que, tomando conhecimento dos documentos agregados, determine à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB que, com esteio no art. 15 da Resolução n.º 290/2016, no prazo de 30 dias, se manifeste acerca das questões levantadas no Relatório de Análise Técnica, bem como das considerações destacadas neste Parecer.
É o parecer.
Brasília, 9 de junho de 2021.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Procurador em substituição