PORTARIA Nº 378/2022.
PORTARIA Nº 378/2022.
Institui o Regimento das Comissões de Acompanhamento dos Contratos e estabelece as regras para a fiscalização dos contratos de prestação de serviços hospitalares celebrados pela gestão estadual do SUS e apuração de irregularidades contratuais. PROA 22/2000- 0054312-0.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando:
o estabelecido na Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde, Anexo 2 do XXIV, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS;
a necessidade de regulamentação do acompanhamento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços hospitalares;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Regimento das Comissões de Acompanhamento dos Contratos e estabelecer as regras para a fiscalização de contratos de prestação de serviços hospitalares celebrados pela gestão estadual do SUS e apuração de irregularidades contratuais.
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS – CAC
Art. 2º As Comissões de Acompanhamento dos Contratos - CAC têm como atribuição o acompanhamento e o monitoramento da execução dos Contratos firmados com os prestadores dos serviços de saúde hospitalares destinados aos usuários SUS.
Parágrafo único. Será designada uma Comissão de Acompanhamento de Contratos por prestador de serviços hospitalares.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento Contratual para cada prestador hospitalar será composta pelos seguintes representantes:
I - 02 (dois) servidores da Secretaria Estadual da Saúde - SES e 01 (um) suplente;
II - 01 (um) integrante do Hospital Contratualizado e 01 (um) suplente,
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde do município onde sediado o hospital e 01 (um) suplente;
IV - 01 (um) representante dos municípios referenciados para atendimento pelo prestador, indicado pelo Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul (COSEMS) e um suplente;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e um suplente.
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Hospital de Pequeno Porte – HPP, conforme o perfil assistencial do prestador, será composta pelos seguintes representantes:
I - 01 (um) servidor da Secretaria Estadual da Saúde - SES e 01 (um) suplente;
II - 01 (um) integrante do Hospital Contratualizado e 01 (um) suplente,
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde do município onde sediado o hospital e 01 (um) suplente;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e 01 (um) suplente.
Art. 5º - Sendo o prestador referência para atendimento de munícipes de região vinculada à outra Coordenadoria Regional de Saúde, também poderá ser indicado servidor representante dessa CRS para compor a Comissão de Acompanhamento do Contrato.
Art. 6º As funções desempenhadas pelos membros da Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância pública.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, ALTERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
Art. 7º Os integrantes da Comissão serão designados por Portaria expedida pelo Secretário da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e publicada no Diário Oficial do Estado, conforme a indicação dos órgãos representados.
Parágrafo único. Uma vez constituídas as Comissões, os seus membros poderão ser alterados, o que será objeto de nova Portaria, conforme o modelo do Anexo I do regimento.
Art. 8º A Comissão será presidida e secretariada por representantes indicados pela SES, preferencialmente do Setor de Planejamento da Coordenadoria Regional de Saúde - CRS de que façam parte.
§1º Na impossibilidade de comparecimento do Presidente, o Secretário assumirá a função.
§2º Na impossibilidade do Presidente assumir as suas funções junto à Comissão, deverá comunicar por escrito e formalmente ao Coordenador Regional respectivo.
§3º Na ausência do Presidente e do Secretário, concomitantemente, o representante suplente da Secretaria Estadual da Saúde assumirá a função de Presidente e nomeará, no ato, um dos demais integrantes da Comissão para secretariar a reunião.
respectivas funções.
Art. 9º Na ausência dos titulares, os suplentes assumirão as
Parágrafo único. Na impossibilidade do membro titular, bem
como do respectivo suplente, assumirem as suas funções junto à Comissão, ambos deverão comunicar por escrito e formalmente ao Presidente e este cientificará o Coordenador Regional respectivo.
Art. 10. O servidor da Secretaria Estadual da Saúde designado como Presidente da Comissão também exercerá a função de fiscal administrativo do contrato do hospital na SES, independente de nova designação.
Parágrafo Único. O fiscal administrativo do contrato é um servidor designado, mediante Portaria devidamente publicada, para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
Art. 11. Havendo a necessidade de alterar ou substituir os integrantes das Comissões de Acompanhamento Contratual, ou mesmo de instituir nova Comissão de Acompanhamento Contratual, o Coordenador Regional da Saúde designará provisoriamente os titulares e suplentes até que a publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado ocorra.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 12. Compete à Comissão de Acompanhamento Contratual, além do monitoramento e a avaliação das ações e serviços por meio das metas e indicadores de saúde pactuados e constantes no Documento Descritivo que é parte integrante do contrato, as seguintes atribuições:
I – Acompanhar e monitorar mensalmente o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas, bem como físicas e financeiras;
II – Verificar os resultados obtidos e monitorar o cumprimento das metas e indicadores pactuados no Documento Descritivo;
III – Atribuir pontuação ao desempenho da instituição para cada uma das metas e indicadores pactuados;
IV – Comunicar o desempenho obtido pela instituição avaliada por meio de Relatório Padrão, conforme o modelo contido no Manual das Comissões de Acompanhamento dos Contratos Hospitalares publicado no site da SES, a ser alimentado no sistema de acompanhamento e monitoramento adotado pela SES/RS;
V- Propor alterações ao Documento Descritivo, sempre que julgar necessário, devendo submetê-las à Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE da Secretaria Estadual da Saúde, para deliberação;
VI – Realizar reuniões periódicas, conforme cronograma estabelecido pela SES e divulgado no Manual das Comissões, para discussão e deliberação sobre as questões referentes à política de Avaliação, em conformidade com o presente Regimento;
VII – Zelar pelo bom e fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato e pelas metas contidas no Documento Descritivo e demais documentos que integrarem o processo administrativo em que tramitou o contrato;
VIII - Fiscalizar a execução do contrato, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado ou possam vir a ocasionar prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos.
IX - Notificar o Contratado acerca das irregularidades contratuais apresentadas, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento notificação, perante a Comissão, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
X – Prestar informações com relação ao acompanhamento dos contratos e responder questionamentos do Poder Judiciário, bem como dos órgãos de fiscalização e controle quando solicitado pela SES.
XI– Emitir parecer sobre projetos de investimentos, aquisições de materiais ou reformas.
XII – Avaliar a aplicação dos Incentivos Estaduais alocados pelo ASSISTIR – Programa de Incentivos Hospitalares, por meio do Relatório padrão constante no Manual das Comissões de Acompanhamento dos Contratos Hospitalares publicado no site da SES.
Art. 13. Compete ao Presidente da Comissão de Acompanhamento Contratual:
I – Definir o cronograma das reuniões e notificar os integrantes da Comissão acerca do horário e local a serem realizadas;
II - Convocar reuniões extraordinárias;
III - Representar a Comissão de Acompanhamento junto à SES.
IV - Dar ciência ao ordenador de despesas no caso de inexecução parcial ou total daquilo que consta no Documento Descritivo;
V - Dar ciência ao Coordenador Regional de Saúde sobre a necessidade de substituição ou alteração dos integrantes das Comissões de Acompanhamento Contratual.
VI – Exercer a função de fiscal administrativo do contrato na SES;
VII - Analisar, fundamentadamente, a defesa apresentada pelo contratado sugerindo, se for o caso, a aplicação de penalidade contratual prevista, observando-se o disposto nas Cláusulas Contratuais referente às Infrações e Penalidades.
Art. 14. Compete ao Secretário da Comissão de Acompanhamento Contratual:
I - Redigir as atas das reuniões e cuidar do armazenamento das informações pertinentes.
II - Presidir as reuniões na ausência do Presidente da Comissão, assumindo suas funções na impossibilidade de comparecimento.
III – Garantir que o Relatório seja enviado dentro do prazo estabelecido e anexado ao sistema de acompanhamento e monitoramento vigente.
Art. 15. Compete aos demais membros da Comissão de Acompanhamento Contratual:
I - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;
II - Comunicar ao suplente em caso de necessidade de substituição do titular nas reuniões; III - Requerer convocações para reuniões extraordinárias, por meio de ofício encaminhado ao Presidente da Comissão com a adesão de, pelo menos, um terço dos membros da Comissão;
IV - Monitorar mensalmente as metas quantitativas dos Contratos e analisar os resultados junto à equipe;
V - Monitorar os indicadores estabelecidos nos contratos, realizando e propondo ações junto ao prestador para que possa atingir as metas;
VI - Disponibilizar, obrigatoriamente, os documentos e informações necessários para que a Comissão possa realizar as avaliações.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 16. As reuniões da Comissão de Acompanhamento dos Contratos acontecerão conforme o cronograma estabelecido no Manual das Comissões, em caráter ordinário, podendo ser convocadas em caráter extraordinário pelo Presidente ou
servidor da SES/RS substituto ou quando requerido por um terço do total dos membros da Comissão.
§1º O quórum necessário para realização das reuniões ordinárias é acima de 50% dos membros pertencentes à Comissão.
§2º O quórum das reuniões convocadas extraordinariamente será no mínimo de 1/3 dos membros.
Art. 17. O representante impedido de comparecer à Reunião de Acompanhamento Contratual deverá convocar o seu suplente imediato.
§1º A instituição que não se fizer representar nas reuniões ordinárias e extraordinárias perderá o direito a voto e o direito de interpor recurso.
§2º Se a falta de representatividade advir do prestador de serviço hospitalar avaliado, serão considerados tão somente os dados obtidos através dos bancos de dados oficiais e da análise exarada pela Comissão.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO
Art. 18. Os Hospitais serão avaliados pelo monitoramento das metas quantitativas e indicadores de qualidade previstos no instrumento contratual, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e as normativas da Secretaria Estadual da Saúde e do Ministério da Saúde, objetivando:
I - a melhoria da qualidade com humanização e foco no usuário;
II - a gestão participativa com valorização profissional;
III - a eficiência e cogestão de resultados.
Art. 19. A avaliação do desempenho da Instituição Hospitalar
consiste em:
I - Atribuir a pontuação para cada meta ou indicador pactuado no contrato;
II - Propor a adequação do Documento Descritivo, se necessário;
III - Avaliar a resolutividade da instituição;
IV- Avaliar a prestação de serviços na totalidade contratualizada;
V – Avaliar a observância das demais normas do SUS como a Política de Atenção Hospitalar, as Diretrizes para Contratualização de hospitais no âmbito do SUS, Política de Humanização, a Política de Regulação, entre outras, assim como a alimentação dos sistemas do SUS como o GERINT, GERCON, sistemas de faturamento entre outros.
§1º As deliberações quanto às avaliações serão decididas por consenso entre os integrantes da Comissão, as quais serão registradas em Ata e relatório padrão encaminhado ao Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE.
§2º Não havendo consenso, a Comissão fará constar no relatório os pontos discordantes, devendo o assunto ser encaminhando à área técnica da Coordenadoria Regional de Saúde
- CRS, que emitirá parecer e encaminhará ao Coordenador Regional de Saúde.
§3º Recebido o parecer técnico referido no parágrafo anterior, o Coordenador Regional de Saúde notificará o representante legal da instituição, por escrito, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, apresentar sua defesa, cuja data do recebimento deverá ser registrada pelos representantes da SES junto à Comissão.
§4º A defesa prevista no §3º será direcionada ao Coordenador da CRS respectiva, o qual se manifestará, por escrito e fundamentadamente, sobre a divergência e encaminhará ao
Diretor do Departamento de Gestão da Atenção Especializada (DGAE), que decidirá por escrito e fundamentadamente a controvérsia.
§5º Da decisão da Direção do DGAE prevista no §4º, será dada ciência pelo Presidente da Comissão, por escrito, aos representantes da Comissão, sendo registrada a data de seu recebimento.
§6º. Havendo discordância por parte dos integrantes da Comissão, poderá ser interposto recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§7º O recurso de que trata o §5º será dirigido à Direção do DGAE, que poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhar ao Secretário da Saúde para julgamento.
§8º Caso a Direção do DGAE reconsidere a decisão, será dada ciência pelo Presidente da Comissão, por escrito, aos representantes da Comissão, sendo registrada a data de seu recebimento.
§9º Da decisão do Secretário da Saúde não caberá recurso.
Art. 20. As avaliações serão realizadas com a periodicidade estipulada pelo cronograma previsto no Manual das Comissões, sendo a pontuação de desempenho atribuída mês a mês.
Parágrafo Único. A avaliação realizada com a participação de integrante da Comissão de Acompanhamento designado provisoriamente pelo Coordenador Regional de Saúde não tornará nulo o ato praticado pela Comissão, que será convalidado pela publicação da Portaria de designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 21. A avaliação será registrada em Relatório padrão, conforme o modelo constante no Manual das Comissões de Acompanhamento dos Contratos Hospitalares publicado no site da SES, e corresponderá ao período das competências avaliadas, devendo ser remetida até 15 (quinze) dias corridos após a última reunião no sistema de informação das metas das Comissões de Acompanhamento - CAC.
Art. 22. A operacionalização da avaliação emitida pelas Comissões de Acompanhamento Contratual deverá ser baseada nas orientações do Manual das Comissões de Acompanhamento dos Contratos Hospitalares publicado no site da SES (xxx.xxx.xx.xxx.xx).
CAPÍTULO VII
DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 23. O servidor designado pela Secretaria Estadual da Saúde para Presidência da Comissão de Acompanhamento Contratual exercerá as funções de Fiscal Administrativo do Contrato na SES, competindo-lhe:
I - Zelar pelo bom o fiel cumprimento do contrato;
II - Notificar o contratado acerca da infração das obrigações contratuais;
III - Preencher o Relatório de Verificação de Infração das Obrigações Contratuais;
IV - Instaurar processo administrativo para apuração de irregularidade no cumprimento do contrato;
V - Registrar, em meio apropriado, as ocorrências relacionadas à execução do contrato, adotando as providências necessárias à regularização das faltas ou falhas que não
caracterizem irregularidade no cumprimento do contrato, dando ciência ao prestador contratado para correção;
VI - Informar o Gestor do Contrato sobre as intercorrências relacionadas ao cumprimento do contrato, que possam comprometer a sua execução ou dar margem à alteração do contrato;
VII - Prestar informações com relação ao acompanhamento dos contratos e responder questionamentos do Poder Judiciário, bem como dos órgãos de fiscalização e controle quando solicitado pela SES.
Art. 24. A Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE exercerá as funções de gestão dos contratos de prestação de serviços hospitalares na SES, competindo-lhe:
I - Controlar e realizar a gestão de processos de habilitação de prestadores, de credenciamento, de contratualização, de processamento, de controle de tetos assistenciais, de monitoramento e de avaliação;
I - Zelar pelo bom o fiel cumprimento do contrato;
II - Preencher o Relatório de Verificação de Infração das Obrigações Contratuais;
III - De forma subsidiária à atuação da Comissão de Acompanhamento Contratual e do Fiscal Administrativo do Contrato, ou por conveniência administrativa, instaurar processo administrativo para apuração de irregularidade no cumprimento do contrato, notificando o contratado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, prosseguindo o rito conforme o disposto no Capítulo VIII - DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES e seguintes;
IV - Coordenar o processo de fiscalização da execução contratual;
V - Encaminhar os processos de pagamento;
VI - Prestar apoio técnico ao Fiscal Administrativo dos Contratos na SES, aos representantes da SES na Comissão de Acompanhamento Contratual e à Coordenadoria Regional de Saúde, com relação ao acompanhamento dos contratos;
VII - Julgar as defesas apresentadas nos casos de divergência entre os membros da Comissão de Acompanhamento Contratual e nos processos de apuração de irregularidade no cumprimento do contrato; receber e encaminhar os recursos interpostos contra as suas decisões ao julgamento pelo Secretário da Saúde;
VIII - Adotar as providências necessárias para aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do contrato;
IX - Prestar informações com relação ao acompanhamento dos contratos e responder questionamentos do Poder Judiciário, bem como dos órgãos de fiscalização e controle;
X – Realizar o registro e controle de todas as designações e alterações realizadas, referentes às Comissões de Acompanhamento Contratual.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 25. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas no contrato ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no instrumento, conforme disposto nos artigos nº 77 e 87 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 26. O procedimento de apuração de irregularidade e fiscalização contratual inicia com a notificação do contratado, conforme Anexo II, podendo ser emitida:
I - pelo Fiscal Administrativo do Contrato;
II - pela Comissão de Acompanhamento do Contrato; III - pela Coordenadoria Regional de Saúde; ou
IV - por Departamento da SES que acompanhe a execução do contrato.
§1º O notificante deverá encaminhar cópia da notificação ao Departamento de Gestão da Atenção Especializada, Gestor do Contrato, para acompanhamento.
§2º Na hipótese do inciso II, a notificação poderá ser substituída pelo Relatório padrão da CAC, com a assinatura do representante do hospital.
Art. 27. A notificação de infração será realizada em uma das
modalidades abaixo:
I – por meio eletrônico;
II - pessoalmente;
III - por carta registrada.
Art. 28. As notificações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico e deverão conter:
I - Identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - Finalidade da notificação;
III - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - O prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa.
§1º Quando não realizadas por meio eletrônico, a critério da Administração, as notificações serão feitas aos interessados, aos seus representantes legais e aos eventuais procuradores, pelo correio, ou pessoalmente, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa.
§2º. Na notificação realizada por carta registrada, deverá ser afixado no processo administrativo o Aviso de Recebimento (AR) devolvido pelo Correio, iniciando-se a contagem do prazo para a apresentação da defesa da data em que foi registrado o seu recebimento. Em caso de extravio do AR, deve ser feita consulta ao status do objeto na página de Rastreamento de objetos dos Correios, certificando nos autos, a data do recebimento lá registrada.
§3º Presumem-se válidas as notificações dirigidas ao endereço, inclusive eletrônico, constante no contrato.
§4º O comparecimento espontâneo do interessado suprirá eventual falta ou irregularidade da notificação.
Art. 29. O servidor da SES que receber a defesa deverá atestar o seu recebimento, fazendo constar a data da entrega, com seu o carimbo legível, a fim de que se possa verificar a sua tempestividade.
Art. 30. A defesa deverá ser analisada pelo notificante, que avaliará a necessidade de instauração de um processo administrativo próprio para apuração de irregularidade, encaminhando a documentação ao Fiscal Administrativo do Contrato para instauração do processo administrativo, se for o caso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, o notificante encaminhará a documentação ao Fiscal Administrativo do Contrato para instauração do processo administrativo de apuração de irregularidade.
Art. 31. O processo administrativo para apuração de irregularidade contratual deverá ser instaurado pelo Fiscal Administrativo do Contrato/Presidente da Comissão de Acompanhamento do Contrato, contendo:
I - cópia da notificação, conforme o modelo do Anexo II;
II - cópia do contrato, dos seu(s) termo(s) aditivo(s), se houver, e das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado; e
III - cópias dos demais documentos que fundamentem a suposta irregularidade.
Art. 32. O Presidente da Comissão de Acompanhamento Contratual/ Fiscal Administrativo do Contrato na SES analisará os documentos, podendo apresentar manifestação ou solicitar subsídios à área técnica da Coordenadoria Regional de Saúde, e encaminhará os autos ao Coordenador Regional de Saúde, que também poderá apresentar manifestação, remetendo os autos para decisão da Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE.
Art. 33. A defesa será analisada, motivadamente, pela Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE.
Art. 34. Prolatada a decisão pela Direção do DGAE, o prestador contratado será notificado, na forma estabelecida no Anexo III deste Regimento, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar Recurso Administrativo dirigido à Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada - DGAE.
Art. 35. A data do recebimento do recurso deverá ser registrada, a fim de que se possa verificar a sua tempestividade, devendo o documento ser anexado ao expediente de apuração de irregularidade contratual.
Art. 36. A Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhar o feito ao Secretário da Saúde para julgamento.
Parágrafo único. Encerrado o prazo sem a apresentação de recurso pelo prestador, o Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE certificará o decurso do prazo sem a apresentação do recurso no processo administrativo, dando prosseguimento quanto à aplicação de penalidade, mediante notificação do prestador.
Art. 37. Realizado o Julgamento do Recurso Administrativo pelo Secretário da Saúde, o processo retornará ao Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE, que notificará o prestador acerca da decisão, da qual não caberá novo recurso.
Art. 38. Transitada em julgado a decisão administrativa dos processos de apuração de irregularidade contratual, o Departamento de Gestão da Atenção Especializada – DGAE certificará o trânsito em julgado, dando prosseguimento quanto à aplicação de penalidade, mediante notificação do prestador.
Art. 39. A instauração do processo para apuração de irregularidade não elide a possibilidade de instauração de processo de auditoria dos serviços pelo Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DEASUS.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 40. O descumprimento das obrigações contratuais, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades administrativas previstas em lei e em outros atos normativos, poderá dar ensejo à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa/dia;
III – suspensão temporária dos serviços objeto da infração e do respectivo pagamento;
IV – desconto e/ou suspensão dos valores dos incentivos estaduais, desabilitação do tipo de serviço, conforme o disposto na Portaria SES nº 537/2021 e suas atualizações ou substituições.
V - suspensão definitiva dos serviços objeto da infração e do respectivo pagamento;
VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, concedida após o ressarcimento da Administração pelos prejuízos resultantes e após o prazo da sanção aplicada.
§1º A aplicação das penalidades deverá obedecer a ordem crescente dos incisos I ao VI, conforme a gravidade das irregularidades.
§2º A sanção prevista pelo inciso II poderá ser cumulada com as demais penalidades.
§3º A reincidência do prestador na mesma irregularidade ensejará o agravamento da pena.
Art. 41. A penalidade de advertência deverá ser notificada ao prestador por escrito, sendo restrita ao limite de duas aplicações pela prática da mesma irregularidade no período de 12 (doze) meses.
Art. 42. A multa-dia corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do último faturamento mensal liquidado, podendo ser impostos até 20 (vinte) dias multa.
Parágrafo único. A multa será deduzida do valor do primeiro faturamento liquidado da Média Complexidade – MAC subsequente à sua imposição.
Art. 43. No caso de execução de pena de multa, o prestador deverá ser notificado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias corridos, sob pena de retenção do valor da multa no pagamento do contrato.
Parágrafo Único. Em caso de retenção dos valores, o comprovante deverá ser juntado aos autos.
Art. 44. A suspensão temporária das internações e do seu respectivo pagamento será determinada para que a contratada corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser convertida em suspensão definitiva dos serviços objeto da infração e do respectivo pagamento.
Art. 45. A aplicação da penalidade de desconto e/ou suspensão dos valores dos incentivos estaduais ou desabilitação do tipo de serviço, será aplicada conforme o disposto na Portaria SES nº 537/2021 e suas atualizações ou substituições, bem como o disposto no Decreto nº 56.015/2021, que instituiu o ASSISTIR – Programa de Incentivos Hospitalares, nas seguintes hipóteses:
I - desconto parcial do valor do incentivo, limitado a 50% do valor mensal previsto nos Tipos de Serviços afetados pela irregularidade, pelo período máximo de três meses;
II - suspensão do incentivo, correspondente à ausência de repasse, em relação aos Tipos de Serviços a que se referem a infração, pelo período máximo de 3 (três) meses, ou até a sua regularização;
III – desabilitação do tipo de serviço.
§1º. O desconto parcial do valor do incentivo será aplicado nos casos de infração às obrigações previstas nos artigos nº 18 a 23 da Portaria SES/RS nº 537/2021, quando consideradas de natureza leve, assim entendidas aquelas que resultarem de violações de requisitos formais.
§2º. A suspensão do incentivo será aplicada no caso de reiteração de conduta que já tenha ensejado a aplicação da pena de desconto parcial ou pela infração às obrigações previstas nos artigos nº 18 a 23 Portaria SES/RS nº 537/2021, quando consideradas de natureza média, assim entendidas aquelas que resultarem em prejuízo ou risco à qualidade de prestação do serviço incentivado, tendo em vista suas consequências para a saúde pública.
§3º. A desabilitação do serviço será aplicada nos casos em que, após penalidade de suspensão, o hospital permanecer praticando irregularidades que afetem o tipo de serviço habilitado, ou, independentemente de aplicação prévia de outra penalidade, nos casos de infrações graves, que resultarem em dano ou potencial prejuízo para a saúde pública.
§4º. Regularizado o serviço, não haverá pagamento retroativo referente ao período correspondente às sanções previstas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 46. No caso de aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, o expediente deverá ser encaminhado ao Departamento Administrativo para que proceda à inclusão da empresa punida no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar – CFIL/RS.
Art. 47. As sanções serão aplicadas após a decisão final do processo instaurado para apuração da irregularidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I – a gravidade e a natureza das infrações;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III – a reincidência;
IV – o grau do dano;
V – a cooperação do infrator;
VI – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
VII – a pronta adoção de medidas corretivas;
VIII – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e
IX – os precedentes administrativos em casos semelhantes.
Art. 48. Eventuais conflitos relativos à aplicação das penalidades por descumprimento do contrato poderão ser submetidos ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas instituído pelo Decreto nº 15.812, de 17 de março de 2022.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Para solução dos casos omissos aplicam-se as disposições da Portaria SES/RS nº 401/2016, da Lei estadual nº 15.612/2021, da Lei federal nº 8.666/1993 ou da Lei federal nº 14.133/2021 e da Portaria SES nº 537/2021, no que couberem.
Art. 50. A fiscalização da aplicação dos recursos do ASSISTIR
– Programa de Incentivos Hospitalares destinados aos hospitais contratualizados pelos municípios com gestão própria do sistema hospitalar seguirá o rito previsto entre os artigos
25 e 30 da Portaria SES nº 537/2021, que regulamenta o ASSISTIR - Programa de Incentivos Hospitalares.
Art. 51. A contagem dos prazos considerará os dias corridos, exceto quando explicitamente disposto em contrário, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 52. Revogam-se as Portarias SES/RS nº 294/2017 e nº
108/2018.
publicação.
Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
DOS ANEXOS
Anexo I: Minuta de Portaria de Substituição Membros da CAC Anexo II: Notificação de Irregularidade
Anexo III: Notificação para Apresentação de Recurso – DGAE Anexo IV: Notificação da Decisão Final - Secretária
XXXXX XXXXXXX
Secretária da Saúde
ANEXO I MINUTA DE PORTARIA PORTARIA SES Nº XXX/20XX
Dispõe sobre a designação dos integrantes das Comissões de Acompanhamento da Contratualização da XXª CRS, por necessidade de consolidação e atualização, conforme processo nº XX/2000-XXXXXXX-X
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas
atribuições:
Considerando o § 2º, do art. 24, do Anexo 2 do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, que estabelece que a composição da Comissão de Acompanhamento da Contratualização será objeto de publicação no Diário Oficial do ente federativo;
Considerando a Portaria SES/RS nº XXX/20XX, publicada em XX/XX/20XX, que instituiu o Regimento das Comissões de Acompanhamento de Contrato;
Considerando a Portaria nº XXX/20XX, publicada no DOE em XX/XX/20XX, a Portaria nº XXX/20XX, publicada em XX/XX/20XX, a Portaria nº XXX/20XX, publicada em XX/XX/20XX, a Portaria XXX/20XX, de XX/XX/20XX e republicada em XX/XX/20XX, de designação das Comissões de Acompanhamento da Contratualização dos Hospitais, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria XXX/20XX, de XX/XX/20XX, que designa a Comissão do Hospital do , processo nº XX/2000-XXXXXXX-X.
Considerando a necessidade de substituir os nomes dos integrantes das Comissões já anteriormente designados.
RESOLVE:
Art. 1º Substituir os nomes dos integrantes das Comissões de Acompanhamento da Contratualização já instituídas anteriormente para os hospitais:
, , .
Art. 2º Os integrantes das Comissões de Acompanhamento Contratual dos Prestadores Hospitalares para a XXª CRS Coordenadoria Regional de Saúde passarão a constar conforme rol que segue anexado a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, xx de xxxxx de 20xx XXXXX XXXXXXXX,
Secretária da Saúde
ANEXO DA PORTARIA Nº XXX/XXXX
MACRORREGIÃO ª CRS | |||
PRESTADOR | Município | CNPJ Nº | |
Hospital ….. | |||
COMISSÃO | NOME | ID FUNC / CPF | RG |
1º Representante da SES/CRS | |||
2º Representante da SES/CRS | |||
Suplente | |||
Representante do Prestador | |||
Suplente | |||
Representante do Município Sede | |||
Suplente | |||
Representante do COSEMS | |||
Suplente | |||
Representante do CMS | |||
Suplente |
ESTADO DO RIO DO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO
NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Cidade, de de 202 .
Notifica-se o (a) sobre os fatos abaixo descritos, para que, querendo, apresente defesa formal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de penalidades decorrentes de infração ao Contrato nº .
Descrição dos fatos: Relatar as irregularidades cometidas:
Fundamento: foi verificado o descumprimento da Cláusula , do contrato nº. , publicado no DOE, dia / / .
Atenciosamente,
Assinatura do Notificante
***Fiscal Administrativo do Contrato/ Presidente da Comissão de Acompanhamento do Contrato/ Coordenador Regional de Saúde ou Diretor de Departamento da SES
À
Nome do Hospital Endereço Completo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - DGAE
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO
Processo n°:
Contrato nº:
Cidade, de de 20 .
A Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada - DGAE, no uso das suas atribuições, notifica Vossa Senhoria acerca da decisão em anexo, proferida no Processo Administrativo de Irregularidade nº , referente ao Contrato nº / 20 , concedendo ao contratado o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de re - curso formal.
A não interposição de recurso no prazo estabelecido tornará definitiva a penalidade aplica- da.
A aplicação da sanção não desobriga o contratado do compromisso assumido e não cum- prido.
Atenciosamente,
Direção do Departamento de Gestão da Atenção Especializada
À
Nome do Hospital Endereço Completo
Processo n°:
Contrato nº:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
Cidade, de de 20 .
A Secretária da Saúde, no uso das suas atribuições, notifica Vossa Senhoria acerca da de- cisão final do Processo Administrativo de Irregularidade nº , referente ao Contrato nº /20 .
A aplicação da sanção não desobriga o contratado do compromisso assumido e não cum- prido.
Atenciosamente,
Secretário(a) da Saúde
À
Nome do Hospital Endereço Completo