PROPOSTA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ASJIN
PARECER Nº 191/2019/XXXX XXXXX/ASJIN
PROCESSO Nº 00058.026932/2016-92
INTERESSADO: FLEX AERO TÁXI AÉREO LTDA, COORDENAÇÃO DE CONTROLE E PROCESSAMENTO DE IRREGULARIDADES
PROPOSTA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – XXXXX
AI/NI: 0315/2016 Data da Lavratura: 11/03/2016
Crédito de Multa (nº SIGEC): 657.971/16-0
Infração: Permitir operação de aeronave segundo o RBAC 119, RBAC 121 ou RBAC 135 em violação do seu certificado ou das suas especificações operativas, contrariando o item 119.5(c)(8) do RBAC 119.
Enquadramento: alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA c/c o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119.
Proponente: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Membro Julgador (SIAPE 2438309 / Portaria ANAC nº 1.921, de 21/10/2009).
INTRODUÇÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado sob o número em referência, por descumprimento da alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA, cujo Auto de Infração nº. 0315/2016 foi lavrado, em 11/03/2016 (fl. 01), com a seguinte descrição, abaixo in verbis:
DATA: 01/09/2011 HORA: 08:00 LOCAL: SÃO PAULO.
Descrição da Ocorrência: Permitir operação de aeronave segundo o RBAC 119, RBAC 121 ou RBAC 135 em violação do seu certificado ou das suas especificações operativas, contrariando o item 119.5(c)(8) do RBAC 119.
Descrição da Infração: A empresa FLEX TÁXI AÉREO LTDA. permitiu a operação da aeronave PR-LFT para fins de voo remunerado, violando suas especificações operativas de acordo com o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119, conforme Nota Fiscal nº. 00081/2011 emitida pela empresa.
Nº DO VOO: 00000 DATA DO VOO: 01/09/2011.
Capitulação: Art. 302, inciso III, alínea "e" da Lei 7.565, de 19/12/1986 c/c o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119.
Em Relatório de Fiscalização nº. 000216/2016, datado de 11/03/2016 (fl. 02), a fiscalização da ANAC aponta que "[a] empresa FLEX TÁXI AÉREO LTDA. permitiu a operação da aeronave PR-LFT para fins de voo remunerado, violando suas especificações operativas de acordo com o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119, conforme Nota Fiscal nº. 00081/2011 emitida pela empresa. Nº. de Manifestação: 00058.036694/2013-81".
À fl. 05, cópia da Nota Fiscal nº. 000081, datada de 08/09/2011, oportunidade em que discrimina, in verbis, o "Fretamento de Aeronave (PR-LFT) 01/09", correspondendo a um valor de R$ 6.826,40.
Às fls. 10 a 21, cópia das Especificações Operativas da empresa interessada.
A empresa interessada, após notificação realizada em 21/03/2016 (fl. 22), apresenta a sua defesa, em 07/04/2016 (fls. 24 a 26), oportunidade em que alega: (i) a incompetência do autuante; (ii) afronta ao princípio da ampla defesa; (iii) necessidade de melhor instrução do presente processo administrativo; e
(iv) existência de vícios insanáveis na autuação, tornando nulo o referido Auto de Infração.
O setor competente, em decisão motivada, datada de 14/10/2016 (SEI! 0048711 e 0096973), confirmou o ato infracional, enquadrando a referida infração na alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA, aplicando, considerando a inexistência de condição atenuante (incisos do §1º do art. 22 da Resolução ANAC nº. 25/08) e também de agravantes (incisos do §2º do artigo 22 da Resolução ANAC nº. 25/08), ao final, multa no patamar médio previsto na norma, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No presente processo, verifica-se notificação de decisão, datada de 31/10/2016 (SEI! 0135939), a qual foi recebida pelo interessado, em 08/11/2016 (SEI! 0200572).
O interessado apresenta o seu recurso, em 10/11/2016 (SEI! 0194354), alegando: (i) incompetência do autuante; (ii) cerceamento da defesa; (iii) falta de motivação na aplicação da sanção administrativa; (iv) ilegalidade da notificação da decisão; (v) ilegalidade do valor da multa aplicada; (vii) desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa aplicada; (viii) necessidade de revogação do ato administrativo; e (ix) afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Dos Outros Atos Processuais:
Solicitação de Abertura de Processo Administrativo (fl. 03);
Memorando nº. 389/2012/GVAG-SP/SSO/UR/SP, datado de 10/10/2012 (fl. 04);
Certidão de Inteiro Teor do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB quanto à aeronave PR-LFT (fls. 06 a 09);
Ofício nº. 287/2011/GVAG-SP/SSO/UR/SP, datado de 20/05/2011 (fl. 10); Ficha de Acompanhamento de Processo (fl. 23);
Despacho nº. 74/2016/GPIN/GGAF/ANAC, datado de 27/04/2016 (fl. 32);
Extrato de lançamentos de multas no Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC em desfavor do interessado (fl. 33);
Despacho de encaminhamento da ACPI/SPO, datado de 31/08/2016 (fl. 34); Termo de Encerramento de Trâmite Físico (SEI! 0028837);
Página do Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil - SACI no perfil do interessado (SEI! 0135915);
Extrato SIGEC (SEI! 0135932);
Despacho de aferição de tempestividade recursal, de 16/08/2017 (SEI! 0963438); Despacho de distribuição, datado de 07/06/2018 (SEI! 1892425); e
Extratos SIGEC (SEI! 2205590 e 2696241).
É o breve Relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à Fundamentação da Matéria – Permitir operação de aeronave segundo o RBAC 119, RBAC 121 ou RBAC 135 em violação do seu certificado ou das suas especificações operativas, contrariando o item 119.5(c)(8) do RBAC 119.
O interessado foi autuado porque, segundo à fiscalização, permitir operação de aeronave segundo o RBAC 119, RBAC 121 ou RBAC 135 em violação do seu certificado ou das suas especificações operativas, em afronta à alínea "e" do inciso III do CBA c/c o item 119.5(c)(8) do RBAC 119, com a seguinte descrição, in verbis:
DATA: 01/09/2011 HORA: 08:00 LOCAL: SÃO PAULO.
Descrição da Ocorrência: Permitir operação de aeronave segundo o RBAC 119, RBAC 121 ou RBAC 135 em violação do seu certificado ou das suas especificações operativas, contrariando o item 119.5(c)(8) do RBAC 119.
Descrição da Infração: A empresa FLEX TÁXI AÉREO LTDA. permitiu a operação da aeronave PR-LFT para fins de voo remunerado, violando suas especificações operativas de acordo com o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119, conforme Nota Fiscal nº. 00081/2011 emitida pela empresa.
Nº DO VOO: 00000 DATA DO VOO: 01/09/2011.
Capitulação: Art. 302, inciso III, alínea "e" da Lei 7.565, de 19/12/1986 c/c o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119.
Diante da infração do processo administrativo em questão, a autuação foi realizada com fundamento na alínea alínea "e" do inciso III do artigo 302 do CBA, que dispõe o seguinte, in verbis:
CBA
Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: (...)
III infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: (...)
e) não observar as normas e regulamentos relativos à manutenção e operação das aeronaves; (...)
(grifos nossos)
Com relação à norma complementar, deve-se observar o disposto na seção 119.5 (c)(8) do RBAC 119, conforme abaixo in verbis:
RBAC 119
119.5 - Certificações, Autorizações e Proibições
(...)
(c) Proibições (...)
(8) Ninguém pode operar uma aeronave segundo este regulamento, o RBAC 121, o RBAC 135 e o RBAC 125 sem, ou em violação de, seu certificado ou suas especificações operativas. (...)
(grifos nossos)
Conforme Relatório de Fiscalização nº. 000216/2016, datado de 11/03/2016 (fl. 02), a fiscalização da ANAC aponta que "[a] empresa FLEX TÁXI AÉREO LTDA. permitiu a operação da aeronave PR- LFT para fins de voo remunerado, violando suas especificações operativas de acordo com o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119, conforme Nota Fiscal nº. 00081/2011 emitida pela empresa. Nº. de Manifestação: 00058.036694/2013-81", infração capitulada na alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA c/c o item
119.5 (c)(8) do RBAC 119.
Destaca-se que, com base na Tabela do ANEXO II da então vigente Resolução ANAC nº 25/08, para pessoa jurídica, o valor da multa referente a este item poderá ser imputado em R$ 4.000,00 (grau mínimo); R$ 7.000,00 (grau médio) ou R$ 10.000,00 (grau máximo).
Ao se relacionar o fato concreto, este descrito no Auto de Infração do presente processo, com o que determina os fragmentos legais descritos, configura-se o descumprimento da legislação em vigor pelo autuado.
2. DAS QUESTÕES DE FATO (QUAESTIO FACTI)
No caso em tela, em Relatório de Fiscalização nº. 000216/2016, datado de 11/03/2016 (fl. 02), a fiscalização da ANAC aponta que "[a] empresa FLEX TÁXI AÉREO LTDA. permitiu a operação da aeronave PR-LFT para fins de voo remunerado, violando suas especificações operativas de acordo com o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119, conforme Nota Fiscal nº. 00081/2011 emitida pela empresa. Nº. de
Manifestação: 00058.036694/2013-81", infração capitulada na alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA c/c o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119.
3. DAS ALEGAÇÕES DO INTERESSADO E DO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA
A empresa interessada, após notificação realizada em 21/03/2016 (fl. 22), apresenta a sua defesa, oportunidade em que alega: (i) a incompetência do autuante; (ii) afronta ao princípio da ampla defesa; (iii) necessidade de melhor instrução do presente processo administrativo; e (iv) existência de vícios insanáveis na autuação, tornando nulo o referido Auto de Infração.
Importante ressaltar que as alegações da empresa interessada foram, devidamente, afastadas pelo setor de decisão de primeira instância (SEI! 0048711 e 0096973), oportunidade em que este pode apresentar sólidos argumentos, os quais, neste ato, são corroborados por este analista técnico, com fundamento no
§1º do artigo 50 da Lei nº. 9.784/99. Abaixo, in verbis, este analista transcreve o item 2.1 - Análise da Defesa, constante do parecer técnico que fundamentou a referida decisão de primeira instância (SEI! 0048711).
Análise de Primeira Instância (SEI! 0048711)
2.1 Análise da Defesa
Aduz a incompetência do autuador e que não se pode determinar se quem aplicou o Auto de Infração tinhas as condições de legalidade e legitimidade para autuar. Quanto a isto, de acordo com a Instrução Normativa nº 006, de 20/03/2008, que regula o credenciamento do Inspetor de Aviação Civil – INSPAC, verifica-se que:
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1° As atividades de fiscalização da aviação civil são realizadas pelo Especialista e pelo Técnico em Regulação de Aviação Civil dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Enquanto não houver quantitativo suficiente de Especialistas e Técnicos em Regulação de Aviação Civil no quadro efetivo de servidores da ANAC, as atividades de fiscalização podem ser realizadas por pessoas credenciadas nos termos do art. 197 da Lei n° 7.565, de 1986, mediante a realização de teste de capacitação.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 2° O Especialista e o Técnico em Regulação de Aviação Civil, bem como as pessoas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, podem ser credenciados como Inspetor de Aviação Civil - INSPAC para atuar em uma das seguintes áreas:
I - Segurança Operacional e Certificação de Produtos Aeronáuticos; II - Infra-Estrutura Aeroportuária; e
III - Serviços Aéreos.
Temos ainda no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, em seu artigo 197, o seguinte:
Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.
Quanto a alegação de que auto de infração é nulo, uma vez que não se sabe se o ato foi praticado por servidor público competente para sua realização, derivando, tal competência, de ato legal válido delegando tal atribuição.
Para esclarecimento do alegado pela interessada, foi publicada a Portaria nº 1035 de 30/04/2014, que renovou o exercício das prerrogativas de Inspetor de Aviação Civil (INSPAC):
A Portaria nº 1035 de 30/04/2014, Renova o exercício das prerrogativas de Inspetor de Aviação Civil (INSPAC).
1 - PORTARIA Nº 1035, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Renova o exercício das prerrogativas de Inspetor de
Aviação Civil – INSPAC O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 43 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 110, de
15 de setembro de 2009, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 006, de 20 de março de 2008 e no Programa de Capacitação de Inspetores de Segurança Operacional - PCISOP, resolve:
Art.1º Renovar as designações para exercerem as prerrogativas da Função de Inspetor de Aviação Civil - INSPAC - OPERAÇÕES, dos servidores relacionados a seguir, por terem concluído o curso INSPAC OPS E PEL – ATUALIZAÇÃO, realizado no Rio de Janeiro, no período de 7 a 11 de abril de 2014, conforme publicado no Boletim de Pessoal e Serviços V.9, de 17 de abril de 2014:
(...)
#2 NOME XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX CREDENCIAL A-1979
(...)
Ainda, de acordo com a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispões sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências, observa-se:
Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:
XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infraestrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e
XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades."
Art. 3o São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei
Pode-se verificar ainda, no portal transparência, em (servidores civis e militares do poder executivo federal – por nome do servidor) XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX – Técnico em Regulação de Aviação Civil – data de ingresso no Serviço Público: 01/11/2007.
Portanto, está comprovado que o autuante é devidamente credenciado, para atuação na fiscalização, e emissão dos autos aos quais forem necessários ante sua verificação por parte do XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, que tem o cargo de Técnico em Regulação de Aviação Civil, e o cargo de INSPAC, devidamente credenciado para desempenhar suas atividades, bem como com a credencial atualizada e válida até 30/04/2017, como se vê na Portaria ANAC 1035 de 30/04/2014, citada acima.
Durante o processos foi garantido à autuada irrestrito acesso aos autos do processo e o direito de apresentar sua defesa conforme melhor lhe conviesse, não prospera a alegação de que a autuada teve seu direito à ampla defesa cerceado, enquanto a Nota Fiscal 00081/2011 (fl. 05) confirma que a empresa estava comercializando serviço de transporte aéreo sob demanda com a aeronave PR-LFT, enquanto as Especificações Operativas da empresa (fl. 14) atestam que esta aeronave não fazia parte da frota da autuada.
Sendo assim, pode-se observar que não procede a alegação da empresa interessada, em especial, quanto à possível incompetência do agente autuante, bem como, cai por terra todas as alegações decorrentes desta frágil argumentação, a qual se demonstrou, totalmente, inadequada e inaplicável ao caso em tela.
O interessado apresenta o seu recurso, em 10/11/2016 (SEI! 0194354), alegando:
(i) incompetência do autuante - Como já apontado acima, esta alegação da empresa interessada foi, adequadamente, enfrentada pelo setor de decisão de primeira instância (SEI! 0048711 e 0096973), conforme transcrito acima, oportunidade em que o então analista técnico daquele setor pode afastar a sua
aplicação ao caso em tela, sendo, inclusive, tais argumentos corroborados, agora, por este analista, não havendo, assim, qualquer possibilidade de sua adoção no sentido de excluir a responsabilidade administrativa da interessada quanto ao ato infracional que lhe está sendo imputado.
(ii) cerceamento da defesa - Da mesma forma, a alegação de que houve cerceamento de defesa não procede, pois, como já demonstrado acima, houve a necessária publicidade quanto à nomeação do agente fiscal que realizou a autuação, bem como, quanto ao referido Auto de Infração, este objeto do presente processo, observa-se constar o nome completo do agente autuante, como, também, o número de matrícula do referido Inspetor de Aviação Civil - INSPAC (A-1979) (fl. 01). Sendo assim, nesse sentido, demonstram-se frágeis e inconsistentes as alegações da empresa interessada.
(iii) falta de motivação na aplicação da sanção administrativa - A empresa interessada alega que a decisão de primeira instância, esta que aplicou a sanção ora recorrida, se encontra sem a necessária motivação. Da mesma forma, tal alegação não deve prosperar, pois, como se pode observar na própria análise de primeira instância (SEI! 0048711), o analista técnico apresentou todos os elementos necessários à perfeição do ato administrativo exarado. Identifica-se, na referida análise de primeira instância, a presença de um Relatório, onde foram colocados todos os atos processuais importantes, bem como a elaboração de uma Fundamentação, onde foram transcritos todos os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao caso em tela, bem como, se realizou a análise dos argumentos apostos na defesa apresentada pela empresa interessada, apresentando, ainda, uma Conclusão, oportunidade em que os fatos apurados pelo agente fiscal são confrontados com a normatização, opinando por sua adequação ou não. Ao final, o analista técnico apresenta uma Proposta de Decisão, oportunidade em que sugere a aplicação de sanção administrativa. Importante ressaltar que toda esta análise proposta pelo analista técnico, foi corroborada pelo decisor de primeira instância (SEI! 0096973), com base no §1º do art. 50 da Lei nº. 9.784/99.
(iv) ilegalidade da notificação da decisão - No presente processo, após o setor competente, em decisão motivada, datada de 14/10/2016 (SEI! 0048711 e 0096973), confirmar o ato infracional, enquadrando a referida infração na alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA, aplicando, considerando a inexistência de condição atenuante (incisos do §1º do art. 22 da Resolução ANAC nº. 25/08) e também de agravantes (incisos do §2º do artigo 22 da Resolução ANAC nº. 25/08), ao final, multa no patamar médio previsto na norma, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observa-se que a empresa interessada foi, devidamente, notificada, conforme se verifica na notificação de decisão, datada de 31/10/2016 (SEI! 0135939), a qual foi recebida, em 08/11/2016 (SEI! 0200572). Importante ressaltar que a empresa interessada, inclusive, após regular notificação, apresenta, em 10/11/2016, o seu tempestivo recurso (SEI! 0194354), este, agora, sendo objeto de análise deste analista técnico. Ao se analisar os termos da referida notificação, bem como o seu trâmite, deve-se apontar a sua regularidade, pois atingiu o seu objetivo, tendo preservado todos os direitos da empresa interessada, em especial, quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(v) ilegalidade do valor da multa aplicada - A empresa interessada alega a ilegalidade do valor aplicado em decisão de primeira instância, o que será, se for o caso, oportunamente, objeto de análise por parte deste analista técnico.
(vii) desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa aplicada - Da mesma forma que a alegação anterior (acima), o valor aplicado em decisão de primeira instância será, se for o caso, oportunamente, objeto de análise por parte deste analista técnico.
(viii) necessidade de revogação do ato administrativo - O requerimento de que o ato administrativo deve ser revogado não se sustenta, pois não cabe juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração, quando em sede do exercício de seu poder de polícia ao estar diante de afronta à normatização aeronáutica. O processo administrativo deve ser impulsionado de ofício pela Administração, de forma que, ao seu final, possa determinar ter o autuado afrontado ou não à normatização, oportunidade em que, no primeiro caso, o órgão regulador deverá aplicar a necessária sanção, e, no segundo, determinar o arquivamento do processo. Em se tratando de processo administrativo sancionador, no âmbito desta ANAC, não há espaço para a revogação de qualquer dos atos administrativos exarados no processamento em curso, mas, sim, caso haja qualquer irregularidade e/ou vício, a declaração de sua nulidade ou a realização de sua necessária convalidação, o que, no entanto, não pode ser observado no caso em tela,
onde foram observados todos os aspectos legais e normativos.
(ix) afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Observa-se que a empresa interessada, após notificação realizada em 21/03/2016 (fl. 22), apresenta a sua defesa, em 07/04/2016 (fls. 24 a 26), oportunidade em que, devidamente, realiza suas considerações, quanto à ação fiscal objeto do referido Auto de Infração. Importante ressaltar que a decisão de primeira instância rebateu todos os pontos apresentados em sede de defesa, não se podendo argumentar que houve qualquer afronta aos princípios referenciados. Após decisão motivada, datada de 14/10/2016 (SEI! 0048711 e 0096973), a empresa interessada foi notificada da decisão, em 31/10/2016 (SEI! 0135939), a qual foi recebida pelo interessado, em 08/11/2016 (SEI! 0200572), oportunidade em que apresenta seu tempestivo recurso, em 10/11/2016 (SEI! 0194354). Sendo assim, não se pode apontar que houve afronta aos princípios do contraditório e/ou da ampla defesa, pois preservados todos os direitos da interessada no presente processamento.
Sendo assim, deve-se apontar que o interessado, em sede recursal, não consegue apresentar qualquer excludente quanto ao ato infracional que lhe está sendo imputado no presente processo.
4. DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO
Verificada a regularidade da ação fiscal, temos que verificar a correção do valor da multa aplicada como sanção administrativa ao ato infracional imputado.
Das Condições Atenuantes:
Ressalta-se que o CBA, em seu art. 295, dispõe que a multa será imposta de acordo com a gravidade da infração. Nesse sentido, a Resolução ANAC n°. 472, de 06/06/2018, que, hoje, estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC, no caput do seu art. 36, aponta que "[na] dosimetria da aplicação de sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Em decisão de primeira instância não foi reconhecida a existência de nenhuma condição atenuante das previstas nos incisos do §1º do artigo 22 da então vigente Resolução ANAC. nº 25/08, in verbis:
Resolução ANAC nº. 25/08
Art. 22. Para efeitos de aplicação de penalidades serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§1° São circunstâncias atenuantes:
I – o reconhecimento da prática da infração;
II – a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, antes de proferida a decisão;
III – a inexistência de aplicação de penalidades no último ano. (...)
Deve-se concordar com esta posição, na medida em que, em nova consulta, realizada em 11/02/2019, à folha de extrato de pagamentos do SIGEC (SEI! 2696241), correspondente à empresa interessada, observa-se a presença de sanções administrativas, compreendidas dentro do prazo de um ano da aplicação da sanção objeto do presente processo. Dessa forma, observa-se que tal circunstância não deve ser aplicada, configurando, no caso em tela, a ausência da condição atenuante prevista no inciso III do §1º do artigo 22 da então vigente Resolução ANAC nº. 25/08, bem como, também conforme disposto no inciso III do §1º do art. 36 da Resolução ANAC nº. 372/18, hoje vigente.
Das Condições Agravantes:
No caso em tela, não poderemos aplicar quaisquer das condições agravantes, conforme disposto nos diversos incisos previstos no §2º do artigo 22 da então vigente Resolução ANAC nº. 25/08, conforme abaixo in verbis:
Resolução ANAC nº. 25/08
Art. 22. Para efeitos de aplicação de penalidades serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. (...)
§2° São circunstâncias agravantes:
I – a reincidência;
II – a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
III – a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração; IV – exposição ao risco da integridade física de pessoas;
V – a destruição de bens públicos;
VI – o número de reclamações de passageiros registradas em relação ao mesmo fato. (...)
Deve-se apontar que, da mesma forma, não cabe a aplicação de qualquer das condições agravantes, conforme disposto nos incisos do §2º do art. 36 da, hoje vigente, Resolução ANAC nº. 372/18.
Em sendo assim, observa-se não existir nenhuma circunstância agravante e/ou atenuante, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, ambos do artigo 22 da Resolução ANAC nº. 25/08, bem como, também conforme disposto nos §§ 1º e 2º, ambos do art. 36 da Resolução ANAC nº. 372/18, hoje vigente.
5. DA SANÇÃO A SER APLICADA EM DEFINITIVO
Observa-se que a sanção aplicada pela decisão de primeira instância administrativa foi no valor de R$ 7.000,00 (grau médio). Destaca-se que, com base na Tabela do ANEXO II da então vigente Resolução ANAC nº. 25/08, o valor da multa, referente à alínea “e” do inciso III do artigo 302 do CBA, poderá ser imputado em R$ 4.000,00 (grau mínimo); R$ 7.000,00 (grau médio) ou R$ 10.000,00 (grau máximo).
Demonstra-se, assim, que a aplicação da penalidade ao interessado no feito tem base legal, afastando as alegações apresentadas em sede recursal.
6. DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, sugiro NEGAR PROVIMENTO aos respectivos recursos, MANTENDO, assim, as correspondentes sanções aplicadas pela autoridade competente da primeira instância administrativa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que é o correspondente ao patamar médio atribuído à infração cometida.
É o Parecer e Proposta de Decisão. Submete-se ao crivo do decisor.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
Especialista de Regulação em Aviação Civil SIAPE 2438309
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 27/02/2019, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 00058.026932/2016-92 SEI nº 2700680
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL JULGAMENTO ASJIN - JULG ASJIN
DECISÃO MONOCRÁTICA DE 2ª INSTÂNCIA Nº 272/2019
PROCESSO Nº 00058.026932/2016-92
INTERESSADO: FLEX AERO TÁXI AÉREO LTDA, Coordenação de Controle e Processamento de Irregularidades
Brasília, 12 de março de 2019.
1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa FLEX AERO TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº. 08.414.502/0001-70, contra Decisão de 1ª Instância da Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, proferida em 14/10/2016, que aplicou multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que é o correspondente ao patamar médio atribuído à infração cometida, identificada no Auto de Infração nº 0315/2016, por - permitir operação de aeronave segundo o RBAC 119, RBAC 121 ou
RBAC 135 em violação do seu certificado ou das suas especificações operativas, contrariando o item
119.5(c)(8) do RBAC 119, capitulada na alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA c/c o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119.
2. Considerando que o Recorrente não apresentou nas razões recursais qualquer argumento ou prova capaz de desconstituir a infração imposta na decisão recorrida, por celeridade processual e, com fundamento no artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, ratifico os argumentos trazidos na proposta de decisão [Parecer nº. 191/2019/JULG ASJIN/ASJIN – SEI! 2700680], ressaltando que embora a Resolução ANAC nº 472/2018 tenha revogado a Resolução ANAC nº 25/2008 e a IN ANAC nº 08, de 2008, também estabeleceu, em seu artigo 82, que suas disposições não prejudicam atos já praticados e a aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que concerne às sanções aplicáveis.
3. Desta forma, importa esclarecer que as alterações normativas citadas não influenciaram o teor da presente Xxxxxxx que apenas passa a ter fundamento em novo normativo no que tange às questões procedimentais.
4. Dito isto, com base nas atribuições a mim conferidas pelas designações que constam nas Portarias ANAC nº 751, de 07/03/2017, e nº 1.518, de 14/05/2018, e com fundamento no art. 42, inciso I, da Resolução ANAC nº 472, de 2018, e competências conferidas pelo artigo 30 do Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381, de 2016, DECIDO:
por conhecer, XXXXX PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa FLEX AERO TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº. 08.414.502/0001-70, ao entendimento de que restou configurada a prática da infração descrita no Auto de Infração nº 0315/2016, capitulada na alínea "e" do inciso III do art. 302 do CBA c/c o item 119.5 (c)(8) do RBAC 119, e por MANTER a multa aplicada pela autoridade competente da primeira instância administrativa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que é o correspondente ao patamar médio atribuído à infração cometida, sem a presença de condição atenuante (incisos do §1º do artigo 22 da então
vigente Resolução ANAC nº. 25/08, bem como, previsto nos incisos do §1º da hoje vigente
Resolução ANAC nº. 372/18) e sem agravantes (incisos do §2º do art. 22 da então vigente Resolução ANAC nº. 25/08, bem como, previsto nos incisos do §2º da hoje vigente Resolução ANAC nº. 372/18), referente ao Processo Administrativo Sancionador nº 00058.026932/2016- 92 e ao Crédito de Multa nº. 657.971/16-0.
Encaminhe-se à Secretaria da ASJIN para as providências de praxe. Publique-se.
Notifique-se
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx
SIAPE 1467237
Presidente da Turma Recursal – RJ
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Presidente de Turma, em 12/03/2019, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 00058.026932/2016-92 SEI nº 2700697