MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão
Departamento de Normas e Sistemas de Logística Coordenação-Geral de Normas
Nota Técnica nº 652/2017-MP
Assunto: Contratos de Serviços Contínuos. Divergência de entendimentos no que diz respeito à necessidade ou não de supressão do aviso prévio trabalhado da planilha de custos da empresa contratada para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, após o primeiro ano de vigência, quando da prorrogação contratual.
Referência: processo nº 00402.000200/2016-13
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de manifestação a respeito da aparente divergência de entendimentos entre o Tribunal de Contas da União TCU e a Assessoria Jurídica junto ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle ASJUR/MTFC, no que diz respeito à necessidade ou não de supressão do aviso prévio trabalhado da planilha de custos da empresa contratada para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, após o primeiro ano de vigência, quando da prorrogação contratual, nos termos determinados pelo Acórdão nº 2.214/2016 - TCU - Plenário, o qual lavra que o referido custo é integralmente pago no primeiro ano do Contrato.
2. Em conclusão, sugere-se o retorno dos autos à Consultoria Jurídica deste Ministério, conforme solicitado na Nota n. 01860/2016/LFL/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU, para que seja dado o devido prosseguimento à análise da matéria, observado nomeadamente o item 33 desta Nota Técnica, o qual demonstra um consolidado dos principais pontos suscitados pela douta consultoria.
ANÁLISE
3. Em breve relato, por meio do Parecer n. 00261/2016/ASJURCGU/CGU/AGU (SEI 2670348), a Assessoria Jurídica junto ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União, transcreve em seu relato que o Tribunal de Contas da União "entende que o aviso prévio é devido apenas no primeiro ano do contrato, devendo ser excluído da planilha a partir do segundo ano, uma vez que só haverá uma demissão e uma indenização por empregado, isto é, a parcela referente ao aviso prévio deverá ser suprimida quando das prorrogações de vigência , nos termos do exposto no Acórdão nº 3.006/2010TCUPlenário e no recente Acórdão nº 2214/2016-TCU-Plenário".
4. Aduz, ainda, no referido Parecer que "o assunto em questão, qual seja, a necessidade de excluir ou não a parcela referente ao aviso prévio em contratos de mão de obra terceirizada da Administração, após o primeiro ano de contrato, não foi enfrentado de forma específica pela Egrégia Corte de Contas".
5. De sorte que a douta Assessoria Jurídica junto ao Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União entende um possível equívoco de interpretação Unidade Técnica (1ª Secex) nos autos da TC026.790/20060 de que o item "Aviso Prévio Trabalhado" deve ser pago apenas no primeiro ano do contrato, devendo ser excluído da planilha a partir do segundo ano, uma vez que só haverá uma demissão e uma indenização por empregado, haja vista considerar que a empresa contratada pode dispor de seus empregados como lhe for conveniente e adequado. Alega, ainda, que a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, não fixa expressamente quais seriam os custos não renováveis, e "partindo-se da premissa do entendimento firmado pelo TCU, na hipótese de uma empresa já contratada ganhar (após os 60 meses) um novo procedimento licitatório, como deveria agir a Administração? Deveria excluir da planilha de custos inicial o percentual referente ao aviso prévio trabalhado? Diante do fato que a mesma empresa continuará prestando serviço no mesmo órgão e com a mesma mão de obra".
6. Diante desse aparente conflito de entendimento solicitou à Consultoria-Geral da União que se manifeste acerca da definição de quais seriam os encargos trabalhistas que constituem custos fixos não renováveis quando das prorrogações e/ou repactuações de contratos de mão de obra terceirizada pela Administração, e, em especial, orientação acerca da exclusão ou não do item aviso prévio (trabalhado e indenizado) da planilha de custos da empresa contratada para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, bem como dos demais encargos que incidirem sobre ele (FGTS e 13º , por exemplo), quando da "renovação contratual e/ou repactuação" de valores contratados.
7. A Cota Jurídica nº 00211/2016/DECOR/CGU/AGU (SEI 2670348), exarada pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Advocacia-Geral da União, em exame do pleito, lavra que a atribuição do Departamento cinge-se à uniformização de entendimentos entre órgãos jurídicos que façam parte do Poder Executivo Federal, posto que não abarcaria divergências entre órgãos jurídicos e o Tribunal de Contas da União.
8. Ato contínuo descreve que "a Assessoria Jurídica informou que, em consulta informal ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, entre outros, percebeu a não concordância com a conclusão da Egrégia Corte de Contas, especialmente em relação à exclusão do aviso prévio das renovações de contrato de terceirização de natureza contínua" . Nesse contexto, optou pela pertinência de saber qual o entendimento deste Ministério sobre o tema, relativo ao aviso-prévio (trabalhado e indenizado) e aos demais encargos que incidem sobre ele (FGTS e 13º , por exemplo), razão pela qual solicita pronunciamento da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento (CONJUR/MP), bem como da Secretaria de Gestão sobre as considerações feitas nos autos, tendo em vista dos dispositivos da IN SLTI nº 2/2008 (inciso XVII do art. 19 e o §4º do art 30A), os acórdãos nº 1904/2007-TCU-Plenário, nº 3.006/2010-TCU-Plenário, nº 1633/2014-TCU-Plenário e nº 2214/2016-TCU-Plenário, além do advento da Lei nº 12.506/2011.
9. Na sequência, por meio da NOTA n. 01860/2016/LFL/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU (SEI 2726001) a CONJUR/MP recomendou, sem adentrar no mérito da consulta, a remessa dos presentes autos à Secretaria de Gestão SEGES/MP e à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público SEGRT/MP para fins de manifestação sobre os pontos levantados pela Consultoria-Geral da União através da Cota Jurídica nº 00211/2016/DECOR/CGU/AGU.
10. São esses os apontamentos necessários que antecedem a manifestação desta Coordenação-Geral de Normas do Departamento de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão/MP.
11. Verifica-se da análise dos autos a necessidade de alguns esclarecimentos, nomeadamente, em relação aos institutos dos custos não renováveis, da repactuação de preços dos
contratos e da prorrogação contratual.
12. Como é cediço, os custos não renováveis são aqueles itens da planilha de formação de preços que já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de contratação, de forma que enseja sua exclusão da planilha de custos e formação de preços, ex vi, inciso XVII do art. 19 da IN nº 2, de 2008, a seguir, ipsis litteris.
IN nº 2, de 30 de abril de 2008
"Art. 19 (...)
XVII – regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação ;
(...)
Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º A administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação." (grifou-se)
13. Corroborando com tal menção, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao lecionar sobre esse assunto, assenta que para os contratos que envolvem a prestação de serviços contínuos, “o preço avençado entre as partes para o primeiro período contratual compreende diversas despesas não renováveis. Ou seja, o preço pago pela Administração durante o primeiro período compreenderá custos que, uma vez amortizados, não necessitam ser novamente compensados. Então, a renovação do contrato significa, sob o prisma econômico, a redução dos custos necessários à execução daquela prestação. Portanto, é procedente afirmar que a manutenção da mesma remuneração originalmente estabelecida corresponderia a um enriquecimento do particular – eis que ele continuaria a ser remunerado por despesas que não incidem sobre a execução do contrato”. (grifou-se)
14. Nessa linha, diante desses preceptivos, depreende-se que o referido instituto não pode ser levantado quando da repactuação de preços dos contratos, mas sim nos casos de prorrogação, haja vista que a repactuação tem ínsita restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, ou seja, de todos os seus custos, de modo que seria contraditório qualquer supressão de itens da planilha de preços, tendo em vista inclusive a previsão do art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, que determina a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.
Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
"Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato , devidamente justificada." (grifou-se)
15. Ainda, a repactuação de preços, como prevista no art. 37 da IN nº 2, de 30 de abril de 2008, a seguir, in verbis, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, destinada a recuperar os valores contratados da defasagem de preços provocada pela inflação, por meio da correção dos valores, mediante comprovação analítica (planilha de preços), para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. Ou seja, envolvem todos os custos.
"Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta."
16. Nesse contexto, prescinde, quando da repactuação de preços do contrato, a exclusão dos custos não renováveis, haja vista que a repactuação incide sobre todos os custos. Dito de outra forma, esse instituto tem guarida quando observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, o qual será contado da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. De modo que abarca toda a planilha de custos sem exclusão de quaisquer itens. Essa é a intelecção do art. 37 sobredito, combinado com o art. 38, abaixo, da mesma instrução normativa.
"Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço ; ou
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente , vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos." (grifou-se)
17. Já na prorrogação do contrato, entende-se que atinge a exclusão de itens não renováveis, a exemplo dos provisionamentos para maternidade, paternidade, ausências legais, aviso prévio trabalhado e indenizado, dentre outros, a depender da especificidade da contratação. Explica- se: se esses custos forem provisionados e não utilizados no decorrer do primeiro ano de contrato, quando da prorrogação, se não excluídos, serão considerados custos bis in idem, haja vista que estar- se-á provisionando novamente o mesmo custo. Por outro lado, se esses custos forem utilizados serão computados novamente. À vista disso, quando da prorrogação contratual, o gestor do contrato deve avaliar todos os custos que não foram utilizados e fazer a supressão. Caso tenham sido utilizados, mesmo que parcial, deverão compor novamente a planilha para fins de prorrogação, de forma complementar/proporcional.
18. Quanto à alegação de que na hipótese de uma empresa já contratada ganhar (após os 60 meses) um novo procedimento licitatório, como deveria agir a Administração? Deveria excluir da planilha de custos inicial o percentual referente ao aviso prévio trabalhado? Diante do fato que a mesma empresa continuará prestando serviço no mesmo órgão e com a mesma mão de obra, esclarece-se que, por decorrência lógica, a relação contratual após exaurido o seu período de vigência (por previsão legal) não mais existe no mundo jurídico. Ou seja, não se comunica com outra contratação, mesmo na hipótese de uma empresa já contratada ganhar (após os 60 meses) um novo procedimento licitatório, no mesmo órgão ou entidade. Tal assertiva alegada seria contra legem - inciso II do art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (abaixo) -, haja vista que estar-se-ia caracterizando continuidade da relação contratual superior a previsão legal. Demais disso, notório frisar que os custos não renováveis não se aplicam no caso de extinção da relação contratual, mas somente nos casos de prorrogação.
"Art. 57. A duração do s co ntrato s reg ido s po r esta Lei ficará adstrita à vig ência do s respectivo s crédito s o rçamentário s, exceto quanto ao s relativo s:
II - à prestação de serviço s a serem executado s de fo rma co ntínua, que po derão ter a sua duração pro xxx x xxx xx x xx xxxx x xxxxxxxxx x xxxxx do s co m vistas à o btenção de preço s e co ndiçõ es mais vantajo sas para a administração , limitada a se sse nta me se s;" (g rifo u-se)
19. Em relação à possibilidade de discriminação dos encargos trabalhistas que constituem custos fixos não renováveis quando das prorrogações contratuais, entende-se relevante, de modo que será recepcionado quando da elaboração do caderno de logística que trata da planilha de formação de preços, haja vista que sua definição na nova instrução normativa, mesmo que em rol exemplificativo, pode engessar o gestor, dada as especificidades presentes quando da contratação de serviços terceirizados.
20. Feitos esses breves apontamentos, os quais são necessários para digressão do tema, o cerne da questão reside no posicionamento formal desta Secretaria de Gestão, por meio da área técnica com atribuições para tal solução, quanto à "aparente dissonância" existente entre esta Pasta e o Acordão do TCU, em relação à exclusão do aviso prévio (trabalhado e indenizado), quando das prorrogações de contratos de terceirização de natureza continuada e aos demais encargos que incidem sobre ele (FGTS e 13º , por exemplo).
21. Considerando os dispositivos da IN nº 2, de 2008 (inciso XVII do art. 19, e o § 4º do art 30-A, já citados), os acórdãos nº 1904/2007-TCU-Plenário, nº 3.006/2010-TCU-Plenário, nº 1633/2014 - TCU-Plenário e nº 2214/2016-TCU-Plenário, além do advento da Lei nº 12.506/2011, que tratam sobre a exclusão dos custos não renováveis quando da prorrogação, nomeadamente, sobre o aviso prévio e demais encargos, esclarece-se que esta Pasta não diverge da Colenda Corte de Contas, no que tange a exclusão do custo Aviso Prévio Trabalhado, contudo, entende-se que a exclusão abrange tanto o Aviso Prévio Trabalhado (APT) quanto o Aviso Prévio Indenizado (API), haja vista que ambos compõem o submódulo 4.4, anexo III-A da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 (modelo de planilha de formação de preços), que trata do custo total para a provisão para rescisão, que envolve o Aviso Prévio como um todo, independentemente de ser indenizado ou não.
22. Nessa linha, com a devida vênia, o cálculo para a rescisão do contrato de trabalho, que envolvem os serviços terceirizados, não pode ser fatiado em APT ou API. A rescisão é um módulo uno, ramificado por indicadores que se comunicam de maneria geral, de forma que quaisquer percentuais estimados nesse cálculo podem variar, de acordo com a sua ocorrência ou não. Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho é gênero, tendo, em tese, como uma das espécies a relação de emprego, que pode ser interrompida ao longo da relação contratual, ensejando, ao seu turno, a aplicabilidade de regras garantistas, a exemplo do Aviso Prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado, os quais são as formas de como se processarão as indenizações que serão pagas aos trabalhadores, bem como uma forma de comunicação da ruptura do contrato de trabalho pelo
empregador.
23. Levando em consideração o sobrescrito, em paralelismo com a rescisão, denota- se que o instituto do Aviso Prévio é uno (gênero), tendo como espécie o APT e o API. O que, por seu turno, enseja que deva ser levado em consideração no seu todo, tanto para exclusão de sua incidência ou não. Note-se, que a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, a seguir colacionada, não biparte o Aviso Prévio. Assim, à vista desses preceptivos, entende-se que o C usto do Aviso Prévio , seja trabalhado ou indenizado, previsto no contrato (planilha de formação de preços) que não forem utilizados no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, pois já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência do contrato. Caso o gestor do contrato avalie que esse custos foram utilizados, mesmo que parcial, deverão compor novamente a planilha para fins de prorrogação, de forma complementar.
Lei nº 12.506 , de 11 de outubro de 2011
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” (grifou-se)
24. Explica-se, como esses custos são estimados de forma proporcional e pagos antecipadamente (antes da sua ocorrência), descabe, s.m.j., a provisão desses custos nas sucessivas prorrogações, em caso da sua não incidência, pois estar-se-ia asseverando que a não incidência desses custos revestem-se na forma de lucro para a contratada, pois nas prorrogações posteriores tais custos serão novamente programados. Enseja, por sua vez, um enriquecimento do particular.
25. Cogitando a repercussão da matéria, imperioso trazer à colação o referido submódulo 4.4, o qual será elemento balizador para manifestação desta Coordenação-Geral de Normas no tocante ao esclarecimento do que sejam os custos renováveis ou não, na planilha de formação de preços. Senão vejamos:
“Submódulo 4.4: Provisão para rescisão”
4.4 | Provisão para rescisão | Valor (R$) |
A | Aviso prévio indenizado | |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado | |
C | Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado | |
D | Xxxxx prévio trabalhado | |
E | Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado | |
F | Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio trabalhado | |
Total |
26. Em primeira análise, com espeque no art. 1º da Lei nº 12.506, de 2011, já citado, é cediço que o Aviso Prévio é proporcional ao tempo de serviço na mesma empresa. Dessa forma, a cada ano de efetivo serviço na mesma empresa, além dos 30 (trinta) dias, serão acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Nessa linha, transpassando para a realidade fática dos contratos administrativos, os quais tem vigência contratual de até 60 (sessenta) meses - inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, já mencionado -, a previsão para efeito de cálculo do aviso prévio, considera-se os 30 (trinta) dias, no primeiro ano de contrato, sendo que a cada ano de prorrogação contratual serão acrescidos 3(três) dias, até o limite máximo de 42 (quarenta e dois) dias, haja vista que os contratos poderão ser prorrogados até 60 (sessenta) meses.
27. Dessa forma, caso no primeiro ano de contratação não haja incidência desses custos (aviso prévio trabalhado e indenizado), os 30 (trinta dias) deverão ser excluídos e contabilizado somente mais 3 (três) dias. E assim sucessivamente com os anos posteriores. Caso não haja incidência acrescenta somente mais 3 (três) dias, até o limite de quarenta e dois dias. Pode-se considerar que isto representa 10% (dez por cento) do valor originalmente apresentado na proposta. Dessa forma, esclarece-se que o valor apresentado na proposta deve ser “zerado”, levando-se para o ano seguinte apenas o valor correspondente a 10% (dez por cento), ou seja 3/30 do valor original.
28. Exemplificando, se o percentual a ser provisionado for de 2,23% para o aviso prévio, este será “zerado” no primeiro ano e irá para o ano seguinte o percentual de 0,22% (10% de 2,23%), e assim, sucessivamente para os anos seguintes até o encerramento do contrato. Todavia, a cada ano de prorrogação será considerado também custos não renováveis, ou seja, serão excluídos da planilha e considerado mais três dias. No entanto, caso haja incidência desses custos, entende-se que não devam ser excluídos, de modo que sejam contabilizados, na sua proporcionalidade, na planilha de preços. Alerta-se que essa menção carece de avaliação pormenorizada do órgão contratante.
29. Assim, considerando o exposto, serão objeto de balizamento para exclusão da planilha de formação de preços, como custos não renováveis, os itens “A”, “B”, “D” e “E” do submódulo 4.4, anexo III-A da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 (item 25 desta Nota Técnica) - Aviso Prévio Indenizado; Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado; Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx; e Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado.
30. Já em relação aos custos que compõem a Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado e a Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio trabalhado, constantes das alíneas “C” e “F” do submódulo 4.4 referenciado, considera-se custos renováveis, tendo em vista que são partes integrantes do ciclo remuneratório do trabalhador, ou seja, será computado sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, o que de forma reflexa incide sobre a provisão da rescisão, conforme abaixo será demonstrado.
31. O evento “multa do FGTS”, (seja para aviso prévio trabalhado ou indenizado), para efeito de cálculo, representa a importância de 40 % (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos já realizados durante a vigência do contrato de trabalho mais 10 % (dez por cento) a título de Contribuição Social, consoante previsão do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, 29 de julho de 2001, a seguir, ipsis litteris. Consequentemente, não pode ser objeto de exclusão da planilha de formação de preços quando da prorrogação, haja vista a peculiaridade da composição desse custo (temporalidade contratual). Dito de
outra forma, não pode ser considerado como custo não renovável, tendo em vista que sua composição deve ser combinada por duas vertentes: ciclo remuneratório e prazo do contrato administrativo.
Lei nº 8 .036 , de 11 de maio de 1990
“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregado r, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterio r, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”
Lei Complementar nº 110 , 29 de julho de 2001
“ Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. ”(Grifou-se)
32. Assim, não havendo mais pontos significativos de detalhamento, considera-se atendido o pleito da Consultoria Jurídica expedido por meio da NOTA n. 01860/2016/LFL/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU.
CONCLUSÃO
33. Em concerto final, pelo colacionado no bojo desta Nota Técnica, extrai-se:
33.1. Que a aplicabilidade do inciso XVII do art. 19 e § 4º do art. 30-A a In nº 2, de 30 de abril de 2008, atinge somente o instituto da prorrogação contratual, não atinge os casos de repactuação;
33.2. Que os eventos "passíveis" de eliminação total ou parcial (custos não renováveis), no que tange ao módulo da rescisão, quando da prorrogação contratual, são: Xxxxx Xxxxxx Indenizado; Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado; Aviso Prévio Trabalhado; e Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado, considerando que depende da verificação pelo gestor se esses custos foram pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, conforme declinado neste documento;
33.3. Que o evento “multa do FGTS” - seja para aviso prévio trabalhado ou indenizado - não são considerados custos não renováveis, tendo em vista que esses custos são partes integrantes do ciclo remuneratório do trabalhador, ou seja, será computado sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, o que de forma reflexa incide sobre a provisão da rescisão, para efeito de cálculo de formação de preços para contratação dos serviço terceirizados;
33.4. A discriminação dos encargos trabalhistas que constituem custos fixos não renováveis quando das prorrogações contratuais, serão discriminados/explicados quando da elaboração do caderno de logística que trata da planilha de formação de preços, haja vista que sua definição na nova instrução normativa, mesmo que em rol exemplificativo, pode engessar o gestor,
dada as especificidades presentes quando da contratação de serviços terceirizados.
34. Ante o exposto, sugere-se o retorno dos autos à Consultoria Jurídica deste Ministério, conforme solicitado na Nota n. 01860/2016/LFL/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU, para que seja dado o devido prosseguimento à análise da matéria.
À consideração superior.
XXXXXX XXXX
Coordenadora-Geral de Normas
De acordo. Encaminhe-se o presente processo à Consultoria Jurídica desta Pasta, para o devido prosseguimento à análise da matéria.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
Diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX, Coordenador-Geral, em 03/02/2017, às 15:05.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, Diretor, em 06/02/2017, às 14 :53.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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