SÚMULAS TST – Contrato de trabalho
SÚMULAS TST – Contrato de trabalho
Número | Publicação | Enunciado |
Rescisão do contrato de trabalho. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Participação nos lucros. Acordo coletivo. | ||
23.05.2014 | Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. | |
Alteração ou supressão de cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas. Acordo coletivo. Convenção coletiva. | ||
27.09.2012 | As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. | |
Suspensão de contrato de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Plano de saúde. Assistência médica. Auxílio-doença. | ||
27.09.2012 | Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. | |
Contrato de trabalho por tempo determinado. Estabilidade provisória. Auxílio-doença. Doença profissional. Acidente de trabalho. | ||
27.09.2012 | I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio- doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997); II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001); |
SÚMULAS TST – Contrato de trabalho
Número | Publicação | Enunciado |
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. | ||
Concurso público. Privatização. | ||
15.02.2012 | Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. | |
Rescisão contratual. Indenização adicional. Verbas rescisórias. Data-base. | ||
21.11.2003 | Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. | |
Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Prescrição total. | ||
31.05.2011 | A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. | |
Projeção do contrato de trabalho para o futuro. Aviso prévio. Vantagens econômicas obtidas antes do aviso prévio. Remuneração. Auxílio-doença. | ||
25.04.2005 | A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) | |
Transferência de regime jurídico celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal.Contrato de trabalho. Servidor público. | ||
25.04.2005 | A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998). |
SÚMULAS TST – Contrato de trabalho
Número | Publicação | Enunciado |
Extinção do contrato de trabalho. Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. | ||
05.05.2004 | Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51). | |
Contrato de experiência. Prorrogação. | ||
21.11.2003 | O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. | |
Dispensa do empregado. Negativa do empregador de prestação de serviços pelo empregado. Ônus da prova. | ||
21.11.2003 | O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. | |
Cláusula contratual nula. Direitos legais e contratuais do trabalhador reunidos em valor ou percentagem únicos. | ||
21.11.2003 | Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. | |
Rescisão. Empregador revel e confesso. Condenação do empregador. Pagamento de verbas rescisórias em juízo com acréscimo de 50%. | ||
21.11.2003 | A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). |
SÚMULAS TST – Contrato de trabalho
Número | Publicação | Enunciado |
Pessoal de obras. Emprego permanente. Regime celetista. Regime estatutário. | ||
21.11.2003 | Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista. | |
Rescisão por acordo. Empregado estável. Empregado optante do FGTS. Indenização. | ||
21.11.2003 | Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite. | |
Eleição de empregado para cargo de diretor. Suspensão do contrato de trabalho. Tempo de serviço. | ||
21.11.2003 | O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. | |
Férias. Indenização pela não concessão de férias. Extinção de contrato de trabalho. | ||
21.11.2003 | A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. | |
Rescisão de contrato de trabalho. Culpa recíproca. Cálculo das verbas rescisórias. Aviso prévio. Décimo terceiro. Férias proporcionais. | ||
21.11.2003 | Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. | |
Rescisão de contrato de trabalho. Salários atrasados. Pagamento em audiência. | ||
21.11.2003 | O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. |
SÚMULAS TST – Contrato de trabalho
Número | Publicação | Enunciado |
Contrato de trabalho único. Prestação de serviço a empresas do mesmo grupo econômico. | ||
21.11.2003 | A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. | |
Contrato por prazo determinado. Demissão sem justa causa. Indenização da remuneração pela metade. | ||
21.11.2003 | O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966. |