CONTRATO DE PROGRAMA
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CONTRATO DE PROGRAMA
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CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO DE COOPERAÇAO DE 04 DE ABRIL DE 2008, ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, O MUNiCípIO DE FRUTA DE LEITE • MG E A COPASA SERViÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A. COPANOR, PARA A PRESTAÇAo DE SERViÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Munlcipio de Fruta de Leite- MG, em 04 de abril de 2008, o Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador, Excelentissimo Senhor Doutor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravanle denominado ESTADO, o Município de Fruta de Leíte • MG, neste ato representado por seu Prefeito, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx das Neves, autorizado pela Lei Municipal n' 07, de 15 de julho de 2007, doravante denominado MUNiCíPIO, e a COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordesle de Minas Gerais S/A - COPANOR, sociedade de economia mista, subsidiária integral da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n' 09.104.426/0001-60, neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, e por seu Diretor Operacional Doutor Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada COPANOR, celebram, com a interveniência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, nesle ato represenlada por seu Secretário, Doulor D,:zon Melo, doravante denominada SEDRU, e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
- COPASA MG, neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Xxxxxx Xxxxx, e seu Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e do artigo 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitario na sede municipal e nas localidades de Martinópolis, Lagoinha e Ponte Nova. conforme autorizado pela Lei Municipal 07/2007.
Parágrafo Primeiro: a prestação dos serviços objelo deste CONTRATO dar-se-á de forma a cumprir o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", que é parte integrante do presente CONTRATO, e inclui as atividades de implantação e operação das seguintes unidades dos sistemas:
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a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada; "l;l R.T.D
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c) coleta, transporte, tratamento e disposição adequada d'
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Parágrafo Segundo: os serviços mencionados no capu oi': - S a Cláusula serão prestados, com exclusividade, pela COPANOR, que poderã exercer suas atividades direta ou indiretamente, por intermédio de sociedades por ela constituídas ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente.
CLÁUSULA SEGUNDA: do prazo
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Parágrafo Único: a parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos do advento do termo contratual, para que se possa, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta, viabilizar a assunção dos serviços pelo poder concedente, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos á população decorrentes da transição.
CLÁUSULA TERCEIRA: da prestação dos serviços
A COPANOR, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com o disposto na legislação pertinente, no Convênio de Cooperação e no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços".
Parágrafo Primeiro: não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço, pela COPANOR, após prévio aviso ou em situações de emergência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza,
nas instalações ou na infra-estrutura componente do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas, visando
atendimento do crescimento vegetativo;
d) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
e) manipulação indevida, por parte do usuário, de qualquer tubulação, medidor ou
outra instalação da COPANOR;
f) inadimplemento do usuário, por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido formalmente
notificado para efetuar o pagamento devido;
g) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade responsável pela gestão dos mesmos;
h) força maior ou caso fortuito.
Parágrafo Segundo: a COPANOR, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo
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MUNiCíPIO e aos usuarlOS, ressalvados os casos de f i -te. meaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, d Jl,~1 oo~ G' sivamente
pela COPANOR. A COPANOR, na comunicação aos usuários:~ G..,/' ilizar-se de meios de comunicação em massa.
Parágrafo Terceiro: a COPANOR deverá, em qualquer das hipóteses relacionadas no Parágrafo Primeiro, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar a descontinuidade do serviço.
Parágrafo Quarto: a COPANOR poderá se recusar a executar os serviços, ou interrompê~los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a mesma interferir com a continuidade ou qualidade do serviço.
Parágrafo Quinto: a COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, o pré- tratamento dos afluentes considerados incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente.
CLÁUSULA QUARTA: do regime de remuneração dos serviços
Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: as tarifas serão reajustadas anualmente, mediante instrumento normativo adequado editado peia SEDRU, em valores que busquem assegurar a cobertura dos custos operacionais e das despesas comerciais e administrativas da prestação dos serviços mencionados no caput da Cláusula Primeira, excluindo-se a depreciação dos investimentos.
Parágrafo Segundo: as disposições deste CONTRATO aplicam-se ás ligações de água e de esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser implantadas ou cadastradas posteriormente.
Parágrafo Terceiro: a COPANOR, por todos os outros serviços reiacionados com os seus objetivos, poderá fixar os seus preços.
Parágrafo Quarto: no caso de descumprimento, do estabelecido na aiinea "d", item 2, da Cláusuia Quinta, na aiinea "t", item 1, da Cláusula Sexta e na alinea "d", item 1, da Cláusula Sétima, a SEDRU deverá proceder á imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário. Quanto à obrigação descrita na Cláusula Sexta acima mencionada, poderá ser estabelecida tarifação diferenciada no Município com relação á praticada pela COPANOR nas demais localidades do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Quinto: os casos omissos e as dúvidas surgidas no relacionamento entre as partes, em decorréncia da aplicação das condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pela SEDRU.
Parágrafo Sexto: as competéncias da SEDRU, previstas no presente CONTRATO, poderão ser exercidas por outro órgão estadual regulador elou fiscalizador, criado especificamente para tal fim, nos termos das Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado e o Municipio.
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prestar os serviços de abastecimento de água e de em
condições adequadas;
b) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores;
c) encaminhar á SEORU relatórios anuais de desempenho econômico.financeiro e gerenciall e do ativo imobilizado constante do anexo "Relatório de Bens e Direitos", que é parte integrante do presente CONTRATO, de maneira a permitir uma adequada avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual, e garantir
o seu equilíbrio econômico-financeiro;
d) refazer obra de sua responsabilidade julgada defeituosa, desacordo com o projeto executivo, desde que comprovado independente, assegurando-se á COPANOR amplo direito contraditório;
imperfeita ou em por laudo técnico de defesa e ao
e) disponibilizar, para consulta e fiscalização do MUNiCíPIO e da SEORU, a documentação técnica relacionada com as obras referentes a este CONTRATO;
f) manter disponivel para consulta do MUNiCípIO e da SEORU, registro dos custos e receitas do serviço prestado, segregada das demais demonstraçôes da COPANOR;
g) manter registro de todos os bens afetos á prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, de modo a permifir posterior avaliação e indenização;
h) indicar, motivadamente, ao MUNiCíPIO, com 60 (sessenta) dias de antecedência, as áreas elou os bens imóveis que deverão ser declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ou instituídas como servidões administrativas, para
atender á execução e conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO;
i) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correndo os ônus dessas desapropriações por conta do ESTADO;
j) permitir a fiscalização anual dos serviços por comissão composta por
representantes do MUNiCíPIO, da SEORU, da COPANOR e dos USUÁRIOS;
k) promover a publicação anual, na sua página eletrônica, das demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, para fins de prestação de contas;
I) responsabilizar-se por todos os custos, quando da transferência total ou parcial de serviços e pessoal do MUNiCípIO para a COPANOR, essenciais á continuidade da
prestação dos serviços, observada a disposição prevista na Cláusula Sexta, item 1, alínea ~gr.;
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m) fornecer ao MUNiCípIO listagem dos imóveis que não estejam interligados á rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para os fins previstos na Cláusula ~tem _1, alínea "m". ~
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2. São direitos da COPANOR:
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a) praticar pela prestação dos serviços de abastecimento de á ''\!i::',!I!1'
sanitário, tarifas conforme instrumento normativo editado pe "'o por outros serviços relacionados com os seus objetivos, estipulado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta;
otamanto e praticar conforme
b) cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os em contas subseqüentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, acrescidos dos encargos
financeiros legais;
c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados, consoante artigo 11 da Lei Federal nO8.987/1995;
d) isenção de todos os tributos e taxas municipais que incidam sobre os serviços prestados, nos termos do art.1° da Lei Municipal nO 08/2007, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes á data da celebração do Contrato de Programa, e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de "royaltjes", e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens
municipais necessários à execução dos serviços, extensível aos tributos e taxas municipais criados durante a sua vigência;
e) exigir, em caso de descumprimento do estabelecido na alinea "d" desta Cláusula, na alinea "f", item 1 da Cláusula Sexta e na alinea "d", item 1 da Cláusula Sétima, imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilibrio-econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário, podendo, para tanto, ser estabelecida ta ri fação diferenciada no MUNiCípIO com relação á praticada pela COPANOR nas demais localidades do Estado de Minas Gerais, pelo
descumprimento de sua obrigação;
f) receber do MUNiCíPIO, mediante cessão a tituio gratuito, o uso de bens imóveis de propriedade do mesmo, para instalações operacionais, bem como, todas as servidões administrativas e de passagem já instituidas e que vierem a ser instituidas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
g) utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de dominio
municipal e estadual;
h) examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento elou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus para a elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos sistemas de água e de esgotamento sanitário;
i) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê~los, sempre que considerar as instalações prediais, ou parte delas, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;
j) exigir, a cargo exclusivo dos usuários, a realização de pré-tratamento dos efluentes considerados incompativeis com o sistema sanitário da COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização no âmbito de suas com petênci as;
k) alterar a classificação do imóvel sempre
diversas da originalmente cadastrada;
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I) incorporar ao seu palrimônio os ativos referentes aos sis i a3"'ae i'll slecimento de água e de esgotamento sanitário implantados pel ~ ,eI\,1"'" o edores em
parcelamentos de solo, loteamentos e empreendimentos i"'" '(f . ~ de qualquer natureza, até a efetiva reversáo ao MUNIClpIO, sem ônus p - " esmo, quando do encerramento desle CONTRATO;
m) receber do ESTADO os recursos financeiros necessários para fazer face às obras e aos investimentos para implantação e expansão dos serviços, bem como para pagamento de indenizações por desapropriações de bens imôveis, conforme Cláusula Sétima, alinea "a";
n) utilizar, para prestação dos seus serviços, todos os bens e serviços da COPASA
MG.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer allerações de direitos que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, só terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido á COPANOR o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo a hipôtese prevista na alinea "e" do item 2 desta cláusula, além do reequilíbrio econômico-financeiro devido, será acrescido à tarifa 18% (dezoito por cento) do valor do tributo incidente, a titulo de taxa de administração.
CLÁUSULA SEXTA - das obrigações e direitos do MUNIClplO
1. São obrigações do MUNIClpIO:
a) manifestarl quando for de seu interesse, a não concordância na continuidade deste
CONTRATO 5 (cinco anos) antes do término do prazo contratual;
b) comunicar, fundamentada e formalmente á SEDRU, no prazo máximo de 72
(setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela COPANOR;
c) declarar, por meio de Decreto, a necessidade ou utilidade publica das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços; instituir servidões administrativas; propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à prestação dos serviços públicos, objeto deste CONTRATO;
d) ceder á COPANOR, a li tu lo gratuito e devidamente regularizadas, as servidões de passagem existentes, bem como o uso de bens imóveis publicos que serão afetos à prestação dos serviços, pelo prazo em que vigorar o Convênio de Cooperação e o presente CONTRATO;
e) coibir O lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de esgotamento
sanitário;
envidar esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal 08/2007 á COPANOR, referente a todos os tributos municipais - impostos, taxas e contribuições de melhoria - que incidam sobre os serviços prestados, inclusive serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração deste CONTRATO ou que venham a ser adquiridas posterior~e te, bem
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municipais necessários à execução dos serviços; ~o.l" . '!..o~..•q,
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outros bens
g) responsabilizar-se subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação descrita na Cláusula Quinta, item 1, alínea "I";
h) arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes que acarretem desequilibrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta;
i) encaminhar à COPANOR, para análise e aprovação, se for o caso, os projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos loteamentos, em até 30 dias da data do recebimento dos projetos;
j) informar ao empreendedor, quando da solicitação pelo mesmo de aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotam enio sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação correrão às expensas do mesmo;
k) repassar à COPANOR os recursos financeiros necessários para as alterações nas redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros púbiicos;
I) apresentar projetos, bem como executar as obras de infra.estrutura necessárias ao tratamento de fundos de vaie, de forma a permitir que a COPANOR possa cumprir suas obrigações relacionadas à implantação do sistema de saneamento básico;
m) multar os proprietário ou interditar os imóveis que não estejam ligados à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanilário.
2. São direitos do MUNiCípIO:
a) receber os serviços objeto deste CONTRATO em condições adequadas, de acordo com o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviçosn;
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b) receber relatórios anuais de desempenho econômico.financeiro, gerencial e do ativo imobilizado, constantes do anexo "Relatório de Bens e Direitosn
c) avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
d) exigir que a COPANOR refaça obras e serviços defeituosos, imperfeitos ou em desacordo com projetos executivos, assegurando-se a observância do disposto na Cláusula Quinta. item 1, alinea "d";
e) receber prévia comunicação da COPANOR sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção ou crescimento vegetativo;
f) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a este CONTRATO, para consulta e fiscalização;
g) ter conhecimento sobre a adoção de providências cabíveis pela COPANOR quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
h) solicitar a expansão dos serviços de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo II desle CONTRATO; 7< ~
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i) implementar ações que visem garantir a boa pres COPANOR;
j) solicitar a aplicação pela COPANOR do seguinte serviço de esgotamento sanitário prestado, de acordo presente CONTRATO:
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pela
'10° qualidade do odeio anexo ao
I. Carga Poluente Removida dos Esgotos Coletados - CRES: objetiva avaliar a performance dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e demonstrar os resultados dos esforços implementados na otimização da sua operação para melhoria dos recursos hidricos e do meio ambiente.
k) solicitar a aplicação peia COPANOR dos seguintes indicadores da qualidade do serviço de abastecimento de água prestado, de acordo com 05 modelos anexos ao presente CONTRATO:
I.Freqüência da Análise - FRAN: objetiva avaliar o atendimento aos padrões de potabilidade de água determinada pelo Ministêrio da Saúde;
II.Oualidade Fisico-quimica da Água Distribuida - QFQA: objetiva mostrar a qualidade fisico-quimica da água que está sendo fornecida ao usuário do sistema de abastecimento de água em cada ponto de coleta do Municipio;
III.Oualidade Microbiológica da Água Distribuida - QMAD: objetiva mostrar a qualidade microbiológica da água que esta sendo fornecida ao usuário do sistema de abastecimento de água do Municipio.
I) Solicitar a aplicação pela COPANOR dos seguintes indicadores de desempenho da prestação dos serviços:
1. Água Não Convertida em Receita - ANCR: objetiva mostrar o volume mensal de água distribuída não convertida em receita;
il. Atendimento de Solicitação de Serviços Depois do Prazo - ASDP: objetiva mostrar os percentuais de serviços de água e de esgoto atendidos após o prazo estabelecido.
CLÁUSULA SÉTIMA - das obrigações e direitos do ESTADO
1. São obrigações do ESTADO:
a) decretar, quando for o caso, a necessidade ou utilidade pública de imóveis para
a realização de desapropriação;
b) repassar os recursos financeiros necessários para a COPANOR fazer face às despesas de implantação, expansão, melhorias, reposição de ativos e manutenções de grande porte, bem como para pagamento de indenizações por desapropriação de bens imóveis necessarios para a prestação dos serviços;
c) adquirir todos os bens, móveis ou imóveis, necessarios à prestação dos serviços
pela COPANOR;
2. São direitos do ESTADO:
a)
b)
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CLÁUSULA OITAVA - das obrigações e direilos comuns as ., teFD. W
o "a'til.:> Horizonte c:-
A COPANOR, O MUNIClplO e o ESTADO observarão o pla<> "' "estadual e municipal, elaborados quando da celebração deste CONTRATO p.' . os serviços de
~~~~t:~~;;on~Ont~: oá~~~I~I~I~ :s~~~~:~t~ ~~~lá~~S ~~sRÁ~~~oS do Convênio de
CLÁUSULA NONA - das obrigações e direilos dos usuários
Sem prejuizo do estabelecido na legislação e nos regulamentos aplieaveis, são
obrigações e direitos dos usuários:
1. São obrigações dos usuarios:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela COPANOR pela prestação dos serviços de abastecimento de âgua e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às sanções previstas em caso de inadimplemento;
b) informar á COPANOR qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) contribuir para a permanência das boas condiçóes das instalações, infra-estruturas e bens públicos afetos a prestação dos serviços, manter caixas d'água, tubulações e conexões em boas condições de conservação, bem como eliminar vazamentos nas instalações internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da COPANOR, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessarios à adequada prestação dos serviços;
e) conectar-se á rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado de sua disponibilização, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/2007;
f) consultar a COPANOR, anteriormente á instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
g) responder, pelos danos causados em decorrência da má utilização das instalações e dos serviços colocados à sua disposição;
h) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas pluviais e águas
de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
i) atender ás exigências da COPANOR quanto a realização de prê-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompativeis com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas dos órgãos de controle e fiscalização.
2. São direitos dos usuários:
a) amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
c) acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário,
elaborado pela COPANOR;
d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
- e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes, em atê 72
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(setenta e duas) horas, qualquer desconformidade técnic
prestados pela COPANOR;
g) levar ao conhecimento da SEDRU, do MUNiCípIO e da R, em até 72 (setenta e duas) horas, quaisquer irregularidades, referentes aos serviços prestados, de que tenham conhecimento;
h) receber resposta da SEDRU, do MUNiCípIO e da COPANOR sobre requerimentos
apresentados perante os mesmos.
CLAuSULA DÉCIMA - dos funcionários municipais
O MUNiCíPIO colocará á disposição da COPANOR, mediante sua requlslçao, o pessoal essencial à continuidade dos serviços transferidos, por um prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de iní9io da operação dos serviços, comprometendo-se
a COPANOR a reembolsar o MUNICIPIO pelo valor total da correspondente folha de pagamento, inclusive encargos sociais. A relação de emprego durante este período, entretanto, permanecerá inalterada, isto é, vigente entre MUNiCíPIO e empregados.
Parágrafo Primeiro: durante o prazo referido nesta Cláusula, a COPANOR promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em exercício no sistema, admitindo em seu quadro de empregados, em regime celetista e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles que por ela forem considerados essenciais á continuidade dos serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: o MUNiCípIO continuará responsável pelo ônus e passivo trabaihistas gerados até a data da transferência permanente dos empregados selecionados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - da regulação e da fiscalização
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPANOR serão realizadas pela SEDRU, até a criação de entidade reguladora e fiscalizadora estadual.
Parãgrafo Único: a fiscalização a ser exercida pela SEDRU abrangerá o
acompanhamento das ações da COPANOR nas áreas técnica, operacional, contábil,
L econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - da proleção ambienlal e dos recursos hidricos
A COPANOR se compromete a envidar esforços no intuito de implementar ações voltadas para a proteção do meio ambiente, no que se refere à preservação dos mananciais que estejam em sua propriedade e que sejam responsáveis pelo fornecimento de água para atender á demanda necessária á prestação dos serviços de que trata este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: a COPANOR é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO e no Convênio de Cooperação, bem como das licenças para outorgas de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo Segundo: a COPANOR poderá opor ao MUNiCípIO e á SEDRU exceções
ou meios de defesa como causa 'ustilicagpIfI do n-o atendimento das metas e
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objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da de
licenças ambientais, outorgas de direito de uso de recurso desapropriação ou por razões alheias à sua vontade, caso e prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - dos bens reversiveis
Integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário todos os
bens e direitos pré-existentes a este CONTRATO, afetados | e indispensáveis | á |
prestação dos serviços, cuja posse e gestão serão exercidas | pela COPANOR, | na |
forma discriminada no anexo "Relatório de Bens e Direitos". |
Parágrafo Primeiro: os bens móveis e imóveis que integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão transferidos á COPANOR mediante instrumento de Cessão de Uso a titulo gratuito.
Parágrafo Segundo: os bens e direitos afetados à prestação dos serviços deverão ser devidamente registrados na COPANOR, de modo a permitir sua identificação e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- das sanções administrativas
O descumprimento pelas partes de qualquer cláusuia ou condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, podera ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa.
Parágrafo Primeiro: a SEDRU definirá em regulamento próprio, os valores monetários de cada multa, que, uma vez aprovados pelas partes, passarão a fazer parte deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: as penalidades previstas na alineas "aO e "b" desta Cláusula, respeitados os limites previstos no Parágrafo Terceiro, serão aplicadas pela SEDRU, segundo a gravidade da infração.
Parágrafo Terceiro: o valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá
L exceder a 1% (um por cento) do resultado liquido médio mensal da COPANOR no MUNiCíPIO, e serão aplicadas na forma do regulamento especifico a ser estabelecido
pela SEDRU.
Parágrafo Quarto: o processo administrativo de aplicação das penalidades assegurara o contraditório e o amplo direito de defesa para a parte processada, e tera início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável, do qual obrigatoriamente constará a tipificação da conduta e norma violadal sendo instruído com o respectivo laudo de constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição
utilizados, tudo sob pena de nulidade.
Parágrafo Xxxxxx: a prática de duas ou mais infraçóes pelas partes poderá ser apurada em um mesmo ,auto de infração.
Parágrafo Sexto: no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da
. lEU notificação da penalidade, a parte processada poderá apresentar sua defesa a
:11, c", SEDRU.
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,'",~. ."'~!' P~arágrafo Sétimo: a SEDRU terá 15 (quinze) dias para apreciar a defesa de que trata
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O parágrafo anterior, notificando a parte ao fina! do referido pr ~ R.T.D. g
o ~elo HorIzonIe~
Parágrafo Xxxxxx: a decisão proferida
devera•
ser motl.v'''' MO S1 damentada.
apontando-se os elementos acatados ou processada.
não na defesa apre o~ • 0;(1 a pela part~
Parágrafo Nono: mantida a penalidade, a parte processada poderá recorrer, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SEDRU, enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - da indenização
No encerramento deste CONTRATO, o pagamento da indenização devida pelo Municipio ao ESTADO e ã COPANOR, pelos ativos provenientes dos investimentos realizados pelo ESTADO e pela COPANOR, ao longo da prestação dos serviços, serã calculado em função do seu valor real, levando-se em consideração suas condições operacionais e vida útil projetada.
Parágrafo Único: a COPANOR continuarã prestando os serviços de abastecimento de ãgua e de esgotamento sanitãrio nas mesmas bases deste CONTRATO, respeitado o equilibrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo e integral pagamento pelo MUNiCíPIO da indenização referida na Clãusula Décima Oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - da extinção do contrato
A extinção do presente CONTRATO, obedecidos aos artigos 11, parágrafo 2' e 13, parágrafo 6', da Lei Federal n' 11.107/2005, ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
'- f) extinção da COPANOR; e
g) consenso entre as partes.
°
Parágrafo Primeiro: a extinção deste CONTRATO, devido ao inadim~lemento pelas partes das obrigações nele previstas, só se dara medlant~ ~ .formallzaçao de processo próprio, assegurado o amplo direito de defesa e contradltorlo.
Parágrafo Segundo: no caso de rescisão m.otivada, de enca~pação ou de caduci?ade por interesse público, deverão ser realizados, consecutivamente, os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento:
a) realização de auditoria técnica especializada e independente, a ser contratada e paga pela parte denunciante;
b) encaminhamento do resultado da auditoria técnica realizada á SEDRU e á parte
denunciada; fJ
c) após análises do relatório conclusivo ~.~ a~<!i.!gria técnica, deverá a SEDRU, a seu
exclusivo critério: .•.(.0 de til. .
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1. Instaurar,r.nas situações e na forma prevista na C ~ "&.T.O-. ~ S. t. 1.1
o respec XXX processo de rntervenção na prestação ~g' S' '
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2. na !mp.xxxxxxx,idade ou inviabilidade da intervenção' e- 'lo~os 'casos de den~n~la realizada pela. COPANOR, instaurar o respectivo processo de reSClsao, desde que haja forma! manifestação da decisão de rescindir
este CONTRATO.
Parágrafo Terceiro: O Município, para deflagrar o processo de encampação deve' ra ter autorização legislativa específica para tanto nos termos do artigo 37' da L n' 8.987/1995. ' el
Parágrafo Quart.o: a rescisão imotivada do CONTRATO, por qualquer uma das partes,
,mpl.,cara a Incldencla de muita em favor da parte ou das partes prejudicadas, em valor equivalente aos Investimentos por elas realizados, sem prejuizo das indenizações por perdas e danos cablvels.
Parágr~fo Quinto:. Exti~to o presente CONTRATO, a assunção dos serviços pelo MUNICIPIO dar-se-a apos o efetivo pagamento da indenização referida na Ciáusula Décima Quinta.
Parágrafo Sexto: O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no artigo 13, parágrafo 4' da Lei Federal n' 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - da Intervenção
Sem prejuizo das penalidades cabiveis e das responsabilidades incidentes, a SEDRU poderá intervir, sempre e quando a ação ou a omissão da COPANOR ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: a intervenção será determinada por ato próprio e especifico da SEDRU, que determinará o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à
COPANOR o ampio direito de defesa.
Parágrafo Segundo: se o procedimento administrativo não for concluido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à COPANOR a total administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - dos critérios de indenização
A indenização referida na Cláusuia Décima Quinta deverá ser paga em até 12
(doze) parceias mensais, assegurando-se à COPANOR a manutenção da prestação
. dos serviços até o pagamento da última parcela.
,: .i.
-!'~""_~o~ :u Parágrafo Primeiro: os valores re f erentes a.
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indenização serão ados
riADV!. VELOSOMEDR~DO
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"'26742
Parágr?fo Terceiro: findo o prazo da concessão, os bens transferidos pelo MUNICI~IO para o patrimônio da COPANOR, em regime de cessão a titulo gratuito,
reverterao ao mesmo, sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - da arbitragem
Os confiitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO não solucionados amigavelmente, serão resolvidos por arbitragem mediante eleiç'ão do árbitro pelas partes. '
Parágrafo Único: a submissão da questão á arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja proferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - da publicação e do registro
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, o MUNICiPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial, mediante extrato a ser registrado e arquivado na SEDRU e remeterá cópia deste instrumento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - do foro
Sem prejuízo da validade da Cláusula Décima Nona, a COPANOR e o MUNiCípIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Belo Horizonte, para nele serem resoívidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - das disposições gerais
Integram o presente instrumento os seguintes documentos:
Anexo I - Convênio de Cooperação;
Anexo 11- Plano Municipal de Saneamento Básico;
Anexo 111- Metas de Atendimento e Qualidade dos Servíços;
Anexo IV - Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Fínanceira da Prestação dos
Serviços, nos termos do Plano de Saneamento; Anexo V - Relatório de Bens e Direitos;
Anexo VI - Indicadores de Desempenho da Prestação dos Serviços.
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E, por estarem de;acordo, as partes assinam o presente CONT
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, 2.S"de, 00(:; 2.oo~.
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PREFEITO DO UNIC;PIO DE FRUTA,DE LEITE
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DIRETO' OPERACIONAL DA COPANOR
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GOVERNO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS
CONV£NIO DE COOPERAÇÃO
CONV£NIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNIClplO DE FRUTA DE LEITE. MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONSIDERANDO:
• A competência comum do Estado de Minas Gerais e do Municipio de FRUTA DE LEITE para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto no ar1.23, IX da Constituição da República de 1988 e no arl.ll, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;
• As seguintes disposições legais: arl. 241 da Constituição da República de 1988; ar1.14, ~12 e ar1.181, 11, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; arl.8' da Lei Federal n' 11.445/2007; arl.13 da Lei Federal n.' 11.10712005; arI.4', il e arl.5' da Lei Estadual n' 11. 720/1 994.
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Xxxxx Xxxxx, doravante denominado ESTADO, e o Municipio de Fruta de Leite - MG, neste ato
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.".',.~..
11I1126742
2
-
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
0o~ ~'f>0~
representado por seu Prefeito Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, autoriza o pela Lei Municipal n' 224/07, de 19 de julho de 2007, doravante denominado MUNiCíPIO, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO OE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
U
O presente Convênio de Cooperação visa á conjugação de esforços entre os participes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. No intuitü de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o Municipio delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do arL8' da Lei n'
11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA: da organização
o
O Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de ãgua e de esgotamento sanitário a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da Politica Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: da regulação
Fica acordado pelos Convenentes que a regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será realizada por pessoa juridica integrante da Administração Indiret" do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Municipio, nos termos
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3
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
do art.23, ~l' da Lei n' 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11.107/2005 e do ar1.31 do Decreto Presidencial n' 6.01712007.
Parágrafo Único. Será garantido á entidade reguladora independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
CLAuSULA QUARTA: da transição
Até a criação da entidade reguladora estadual a que se refere a Cláusula anterior, a regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Municipio será realizada pela SEDRU - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Politica Urbana.
Parágrafo Primeiro. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a SEDRU - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Politica Urbana desenvolverá as seguintes atividades:
1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços;
2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
3. fixação de rotinas de monitoramento;
4. execução da politica tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das larifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o
equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; ~
5. mediação das divergências entre o MUNiCípIO, os usuários e a prestadora dos
serviços.
Parágrafo Segundo: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das açôes da
1R1126742 4
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se e dará por meio de:
1. acompanhamento dos planos executivos de expansao e de metas ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislaçao de proteção ambiental e demais normas aplicáveis;
2. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
3. verificação do atendimento dos niveis minimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
4. aplicação de sançôes em função de infrações cometidas, previstas em lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;
7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos
serviços e sua evolução;
8. acompanhamento do pagamento da indenização devida á empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasiao da extinção do Contrato de Programa;
9. elaboração de relatórios prestados pela empresa cumprimento das metas MUNiCípIO.
de acompanhamento do desempenho dos serviços responsável pela prestação dos serviços, e de
elo ESTADO, apresentando-os ao
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-p
CLAuSULA QUINTA: da
abastecimento de água e de esgotamento sanitário
públicos municipais de
Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperaçao será executada por pessoa juridica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado
IR11 26 7 42
5
" GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Contrato de Programa com o Municipio, nos termos do arl.10 da Lei n' 11.445/2007, do arl.13 da Lei Federal 11.107/2005 e, no que couber, da Lei Municipal 224/07, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transp;arência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
"
Parágrafo Primeiro. O Municipio, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar' Plano Municipo: de Saneamento, nos moldes do art. 19 da Lei Federal n' 11.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Politica Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento.
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa. a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais periodos, incluirá as atividades de implantação elou Óperação das seguintes unidades dos sistemas:
~ ,
1. captação, aduçãc:, distribuição e tratamento de água bruta;
2. :adução, reservação e distribuição de água tratada;
3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e
depende do cumprimento, por parte do MUNiCípIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa .
.,
Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestaçã~ dos serviços indicados no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a meihoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no municipio.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do MUNiCípIO
O MUNiCíPIO xxxxxx.xx a:
1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal 11.445/2007,
" do art. 13 da Lei Federal 11,107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei
"
"
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6
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal 224107, com pessoa juridica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, através da dispensa Je iicit2Ção prevista no artigo 24, XXVI, da Lei 8.666193;
2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando da elaboração do Contrato de Programa;
3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento
e avaliação do c'Jrrprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
1\
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de , ~ esgotamento sanitário, os investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa elou para atender demandas não previstas
no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômicQ-
financeiro da prestação de tais serviços;
6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos no ,':;ontrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possiveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;
7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade publica, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no Município, necessários à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
8. estabelece~ lir.1!t~,cijes administrativas e autorizar ocupações temporárias de
bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados ã prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
7
" 00X0000000
XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX "
9. comunicar ao ESTADO e, á empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento dG ~jguã :a de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas dos usuários;
10;fegulamentar. até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a
,obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal
,
i;n' 1'1.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços. descrita no art. 11 desta Lei Federal.
11.Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal 224/07, bem como a
"
;legislação estadual e federal aplicável á matéria, ,
~
CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações do ESTADO
O ESTADO obriga-se a:
1. definir a Politica Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de Saneamento, bem como estabelecer metas especificas para a prestação dos
,
,serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
d
-sanitário, as quais deverão constar do Contrato de Programa a ser firmado com
'8 empresa que fOI" selecionada para prestar tais serviços;
2. ,definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
,Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação;
3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Politica Estadual de
o Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, ,de maneira a garantir urna
'I
adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
~sanitário;
4. Jornecer, rnadiailTe solicitação formal e motivada do MUNICíPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de
,
'água e de esgotamento sanitário;
"
5. :disponibilizar os recursos institucionais, técnicos' : e financeiros que forem
I,necessartos para o desenvolvimento das funções de organização, regulação,
.\
fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; ~.
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111126742
8
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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6. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hldricos, á proteção do meio ambiente, á preservação da saúde pública
e á defesa do usuário;
7. criar entidade reguladora independente, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, que fará parte de sua Administração Indireta, para os fins da Cláusula Terceira deste instrumento.
CLAuSULA OITAVA: das obrigações comuns
o MUNiCípIO e o ESTADO obrigam-se a:
1. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de viabilizar politicas de exploração sustentada dos recursos hidricos e de proteção ao meio ambiente;
4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
5. promover a articuiação entre a empresa que vier a prestar os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguiadores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio
~\- "'.~ J' ambiente, pela preservação da saúde pública. e pelo ordenamento urbano,
'".p
.,.~~oo
o~\PCLAUSULA NONA: da universalização do acesso e tributação municipal
Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (art.2', I, da Lei Federal n' 11.445/2007), os Convenentes estabelecem que o MUNIClplO envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a
.~.
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9
GOVERNODO ESTADODE MINAS GERAIS'
isenção tributária concedida pela Lei Municipal 225/07, á empresa que vier a prestar os ser,viços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação, .'8 ainda, sobre as áreas e instalações operacioíisis e administrativas, existentes "à data da celebração do
Contrato de Programa elou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do
,
pagamento de royalties, e de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisqu~r outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos de lei especitica.
Parágrafo Único. O MUNiCípIO se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, á empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA: da vigência
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O pre~ente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos,
U ~
prorrogável por igual período.
CLÁUS"ULA DÉCiMA PRiMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação
o encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu período
de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo 'prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no art.13, 94' da Lei Federal n' 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por
:.
qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita com antecedência mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou
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" 00
XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes.
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 3 (três)
vias, d$ igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Be;'o Horizonte, ..O/:l .. de.~.b.c.lL de 200lr
)i~Q~
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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UMAl<CLENI~n1if(ú DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL DE FRUTA DE LEITE
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CPP: OGg.51(,. 00x -[,0
XXX
Xx
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XXXXXXX
Xxxx.xxxxx t dd.danl.
MUNiCíPIO
lOCALIDADE
ANEXO 1lI • METAS DE ATENDIMENTO
CRONOGRAMA FislCO
Fruta de Leite
Sede, Martin6polis, lagoinha, Ponte Nova
nEM
SISTEMA
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
ABASTECIMENTO DE AGUA
~ 2010 2011 I 2012 I 2013
I 2014 I 2015 I 2016
PROJETO BÁSICO %
2 PROJETO EXECUTIVO %
"
3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
% | 100% | |||||
% | 100% | |||||
%.: | 100% | |||||
% | 20% | 100% | ||||
% | 50% | 100% | ||||
% | 60% | 100% | ||||
% | 30% | 60% | 100% | |||
% | 20% | 60% | 100% |
4 lICITACÃO
5 DESAPROPRIACÃO
6 INSTALACAODO CANTEIRO DE OBRAS
7 CAPTACÃO ia ETAPA
a ESTACA0 DE TRATAMENTO DE AGUA 1- ETAPA
9 RESERVATÓRIOS
10 ADUTORA DE ÁGUA TRATADA
11 REDE DE OISTRIBUIt'AO
12 PADRONIZACÃO E HIDROMETRAI :AD DE UGAcOes %
100%
100%
100%
55% 95% 100%
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COPANOR
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MUNICíPIO
lOCALIDADE
ANEXO 11I. METAS DE ATENDIMENTO
CRONOGRAMA FislCO
Fruta de Leite
Sede, Martinópolis, Lagoinha, Ponte Nova
ITEM
SISTEMA
DISCRIMINAÇAo DOS SERVIÇOS
ESGOTAMENTO SANITARIO
'""'" | 0000 0000 | 0000 | 0000 | I 2014 | I | 2015 | I | 2016 | I | 2017 | |
% | 100% | ||||||||||
% | 100% | ||||||||||
% | 100% | ||||||||||
% | 40% | 100% |
PROJETO BÁSICO
2 PROJETO EXECUTIVO
3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
4 DESAPROPRIACÃO
% | 100% | |||||
% | 100% | |||||
% | 25% | 50% | 90% | 100% | ||
% | 5% | 60% | 90% | 100% | ||
% | 50% | 100% | ||||
% | 100% | |||||
% | 50% | 90% | 100% |
5 lICITACÂO
6 INST. PRELIMINARES E CANTEIRO DE OBRAS
7 REDE COLETORA DE ESGOTOS
8 INTERCEPTORES DE ESGOTOS
9 ESTACA0 ELEVATÓRIA DE ESGOTOS
10 LINHAS DE RECALQUE
11 ESTACA0 DE TRATAMENTO DE ESGOTOS
12 L1GACOES PREDIAIS DE ESGOTOS %
20%
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60% 80% 100% ~
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