CONTRATO Nº 11/2024
CONTRATO Nº 11/2024
Id. CidadES: 2024.056E0700001.01.0008
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 11/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PIÚMA E A EMPRESA PENHA DE SOUZA JAMARIQUELI COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
O MUNICÍPIO DE PIÚMA, ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx00, Xxxxxxx, Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o no 27.165.695/0001-18, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Exmº. Sr. Prefeito XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, de outro lado, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE inscrito no CNPJ-MF sob nº 14.801.768/0001-79, neste ato representado pelo Secretário Municpal de Saúde o Sr. XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX a empresa XXXXX XX XXXXX JAMARIQUELI COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 01.771.952/0001-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, CEP n.º 29345-000, neste ato representado legalmente pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 104*****, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar este CONTRATO nos termos do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 010/2024, Processo nº 2254/2024, conforme a Lei nº 14.133/2021, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que subseguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de empresa especializada em serviços de telecomunicação para fornecimento de link dedicado de acesso a internet via fibra óptica, visando atender a sede da prefeitura municipal de Piúma, acesso banda larga para os pontos, acesso a internet via satélite e rede de interconexão entre os pontos e a central de tecnologia da informação (T.I da PMP), contemplando instalação, configuração, implementação, manutenção e rede virtual privada de intercomunicação entre as unidades, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1.O Termo de Referência;
1.2.2.O Edital da Licitação;
1.2.3.A Proposta do contratado;
1.2.4.Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR GLOBAL
2.1. O valor global do presente contrato é de R$ 15.723,00 (quinze mil, setecentos e vinte três reais)
2.2. No preço já estão inclusos todos os custos e despesas, inclusive transportes, taxas, impostos, seguros, licenças e outros relacionados à prestação dos serviços, bem como garantia, quando for o caso.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Fica estabelecido a forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme o disposto no Art. 107, da Lei 14.133/2021, mediante Termo Aditivo, devidamente autorizada formalmente pela Autoridade Competente.
4.2. Nos contratos assinados eletronicamente, será considerada a data da última assinatura.
4.3. A eficácia do mesmo dar-se-á após a publicação resumida do instrumento na Imprensa Oficial dos Municípios (Amunes) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
5.1. As despesas decorrentes da execução do objeto desta Licitação, na modalidade de Pregão eletrônico, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | FICHA | FONTE DE RECURSO |
Secretaria Municipal de Saúde | 0000080011012200162.048 33904099000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PESSOA JURIDICA | 012 | 15000015 |
6. CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A execução do objeto ocorrerá POR DEMANDA.
6.2. O início da execução dos serviços deverá ocorrer em até 04 (quatro) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviços (OS).
6.3. O prazo de execução dos serviços é de 60 (sessenta) dias corridos.
6.3.1. Caso não seja possível a entrega na data determinada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
6.4. Os serviços serão executados conforme especificações constantes dos Anexos I (Termo de Referência) deste Edital.
6.5. A emissão da Nota Fiscal/Xxxxxx deve ser precedida do recebimento definitivo do objeto contratual.
6.6. A CONTRATADA fica obrigada, quando for o caso, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
6.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. A Gestão desta contratação será realizada pelo Secretário Municipal de Administração Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx e a Fiscalização será realizada pelo Diretor Técnico da Informação Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, ou por outro servidor designado, por meio de Ato de Designação do Secretário da Pasta requisitante, que deverá atestar a execução dos serviços.
7.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios ocultos, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
7.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução da contratação, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, com tipo de pagamento mensal.
8.2. Em caso de atraso pelo contratante, caberá ao contratado direito ao recebimento de multa financeira calculada nos seguintes termos:
VM = VF x 0,33 x ND
100
Onde:
VM = Valor da Multa Financeira
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso ND = Número de dias em atraso
8.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
8.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento
8.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
8.6. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
8.7. O Contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA NOVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes neste Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
9.1.1. A contratada deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
9.1.2. A contratada deverá responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, inclusive os ambientais, causados por empregados e prepostos e acidentes causados por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços.
9.1.3. Será facultativo da contratada a opção manter um Centro de Atendimento para resolução de problemas técnicos de acesso à internet no Município de Piúma, com funcionamento em horário de expediente da Prefeitura, de segunda-feira a sexta-feira e que possa ser contatado através de ligação telefônica local ou gratuita (0800 ou similar).
9.1.4. No registro do problema deverá ser atribuído um número de ocorrência, que servirá como referência para o acompanhamento do tratamento do problema.
9.1.5. Atender as reclamações sobre falhas ou interrupções no serviço;
9.1.6. Fazer diagnósticos das falhas nos serviços relatados pela CONTRATANTE, eliminando os defeitos nos componentes sob sua responsabilidade;
9.1.7. Xxxxxxx a reclamação ou pedidos de esclarecimento sobre os serviços contratados;
Sempre que houver necessidade de intervenção programada por parte da CONTRATADA, para manutenção preventiva e/ou substituição dos equipamentos e meios utilizados no provimento no desempenho do serviço, a CONTRATANTE deverá ser previamente informada no prazo mínimo de 5 (cinco) dias da execução do serviço;
9.1.8. A CONTRATADA deverá apresentar o termo de autorização expedido pela ANATEL para prestação de serviço de rede de transportes de telecomunicações SRTT ou autorização equivalente;
9.1.9. A CONTRATADA deverá disponibilizar toda documentação da rede, após implantação, incluindo acessos e senhas aos ativos de rede, roteadores sem fio, antenas e todos equipamentos relacionados ao serviço de Internet e principalmente VPN;
9.1.10. Após abertura de chamado técnico, feito através de serviço 0800 ou ligação local disponibilizado pela contratada, o prazo de solução será de, no máximo, de 05(cinco) horas;
9.1.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto de acordo com os artigos da 12, 13, 18, e 26 do Código de defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 1990).
9.1.12. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração inerentes ao objeto da presente licitação.
9.1.13. A contratada deverá responsabilizar-se por eventuais despesas na execução do serviço contratado.
9.1.14. A contratada deverá responder pela veracidade das informações constantes da proposta apresentada.
9.1.15. A contratada deverá comunicar imediatamente à fiscalização quaisquer deficiências ou falhas que possam prejudicar ou interferir na perfeita execução dos serviços, objeto desta licitação.
9.1.16. A contratada deverá responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades previstas, em conformidade com os termos do presente edital e anexos, podendo consultar a diretoria técnica da Informação do Município de Piúma quanto às sugestões, objetivando maior eficiência do processo.
9.1.17. A contratada deverá atender às especificações técnicas constantes do PROJETO BÁSICO.
9.1.18. Celebrar contrato de uso mútuo dos postes com a concessionária de energia elétrica no Município de Piúma, devendo fornecer uma via do termo contratual em até 60 (sessenta) dias ininterruptos após a assinatura do Contrato junto a esta Municipalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. São obrigações do Gestor/Fiscal – Órgão Requisitante:
10.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.1.2. Atestar as faturas correspondentes, por intermédio de servidor competente, formalmente designado Fiscal do Contrato;
10.1.3. Emitir ordens de início e paralisação de serviços.
10.1.4. Efetuar o pagamento na forma convencionada no Contrato;
10.1.5. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
10.1.6. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto do Contrato;
10.1.7. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa realizar dos serviços, por meio dos seus empregados, dentro das normas do Contrato;
10.1.8. Propiciar acesso aos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços;
10.1.9. Prestar as informações e os esclarecimentos, necessários à realização dos serviços, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
10.1.10. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por meio de servidor permanentemente designado, nos termos da Lei nº 14.133/21, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
10.1.11. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a realização dos serviços e o atendimento das exigências contratuais;
10.1.12. Impedir que terceiros executem o objeto deste Contrato;
10.1.13. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços;
10.1.14. Não permitir que os profissionais executem tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas;
10.1.15. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços e materiais entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela contratada;
10.1.16. Determinar, por escrito, a regularização das faltas e defeitos observados na execução dos serviços, bem como documentar qualquer ocorrência.
10.1.17. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
10.1.18. Proceder às vistorias nos locais onde os serviços estão sendo realizados, por meio do Fiscal do Contrato, cientificando o Preposto da CONTRATADA e determinando a imediata regularização das falhas eventualmente detectadas;
10.1.19. Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
10.1.20. Atestar e receber o serviço executado de acordo com o solicitado neste termo.
10.1.21. Nomear Gestores e Fiscal para acompanhar a execução e a fiscalização do Contrato.
10.1.22. A existência e a atuação da fiscalização pela municipalidade em nada restringem a responsabilidade técnica única, integral e exclusiva da licitante vencedora, no que concerne à execução do objeto contratado.
10.1.23. A despeito da responsabilidade cometida à CONTRATADA, a CONTRATANTE se reserva, em nome do interesse público, ao direito de embargar/interditar o serviço em execução, observado os devidos cuidados com a segurança dos empregados ou de terceiros.
11. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que infringir as disposições previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
11.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.1.1. considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de negociação;
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos desta licitação;
11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminas nos subitens anteriores, em processo de aplicação de penalidade, estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 11.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 15% sobre o valor estimado dos itens prejudicados pela conduta do por quaisquer das infrações dos itens 11.1.1 a 11.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens
11.1.2 a 11.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes municipais, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.5. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.6. Na aplicação da sanção prevista na alínea “b” do item 11.2, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.7. Para aplicação das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 11.2 será instaurado processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.7.1. Quando o quadro funcional não dispor de servidores estatutários, a comissão a que se refere o item anterior será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
11.8. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se os demais procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato, limitada apenas aos serviços de instalação e internet via satélite.
12.2. A subcontratação depende de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
12.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
12.4. Não serão realizados pagamentos diretamente à subcontratadas.
12.5. A subcontratação será formalizada de acordo com o seguinte procedimento.
12.7. Submissão, pela CONTRATADA, de pedido fundamentado de que subcontratação, acompanhado de planilha detalhada demonstrando a quantidade e o valor das parcelas que serão subcontratadas;
12.8. Autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE para a subcontratação;
12.9. Somente serão permitidas as subcontratações prévias e regularmente autorizadas pela CONTRATANTE. A subcontratação não formalizada segundo o procedimento previsto no edital, constituirá motivo para a rescisão unilateral do contrato.
13. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS
13.1. A Contratada obrigar-se-á a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste Contrato, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
14.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, a partir de quando poderá ser concedido reajuste, a contar da data do orçamento, com base no índice IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, desde que devidamente comprovado e aceito pela Administração.
14.2. A resposta ao pedido de reajustamento, quando ocorrer, será concedida no prazo máximo de 01 (um) mês.
15. CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA GARANTIA
15.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
16. CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1. Este contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial, atendido o disposto nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.
17- CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis a matéria e princípios gerais dos contratos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. É eleito o foro da Comarca de Piúma para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma (assinatura física) e, no caso de utilização de assinatura digital qualificada, será em somente 01 (uma) via, para que surta um só efeito e a data do termo deverá ser considerada a data da última assinatura.
Piúma/ES, 03 de setembro de 2024.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXX XX XXXXX JAMARIQUELI COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA
CONTRATO 000011/2024
Pregão Eletrônico Nº 000010/2024 Processo: 002254 / 2024 CONTRATO Nº 000011/2024
Empresa: XXXXX XX XXXXX JAMARIQUELI CNPJ: 01.771.952/0001-71
Endereço: XXXXXXX XXXXX XXXXXX, 000 - XXXXX XX XXXXXXXXXX - XXXXXXXXXX - XX - XXX: 00000000
Secretaria | 00000004 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | ||||||
Lote | Código | Especificação | Marca | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
00001 | 00004356 | LINK DE ACESSO A INTERNET VIA FIBRA ÓPTICA, BANDA LARGA 400MB OU SUPERIOR. velocidade de download e mínimo de 50% de upload. quantidade estimada de acordo com levantamento do setor e t.i = 12 pontos | N/C | MES | 12,000 | 960,000 | 11.520,00 |
00001 | 00004357 | LINK DE ACESSOS INTERNET VIA SATÉLITE 100MB OU SUPERIOR quantidade estimada de acordo com levantamento do setor de t.i = 1 ponto. | N/C | MES | 12,000 | 300,000 | 3.600,00 |
00001 | 00004355 | INSTALAÇÃO link de acesso a internet via satélite. 100mb ou superior. | N/C | UND | 1,000 | 603,000 | 603,00 |
Total da Secretaria: 15.723,00 | |||||||
Total Geral: 15.723,00 |