O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CONTRATOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CONTRATOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
O adimplemento substancial vem dar guarida ao Consumidor onde este tem o apoio na Constituição Federal, artigos 5º inciso XXXII e 170 inciso V, combinado com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil referente aos contratos de alienação fiduciária, leasing ou arrendamento mercantil, que envolvem coisas móveis e até imóveis entre os consumidores e os bancos, salientando que o artigo 475 do Código Civil não é ilimitado.
A propósito:
Artigo 475 do Código Civil
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Esclarecendo o artigo acima, aplica-se 1
também no contrato de alienação fiduciária, leasing/arrendamento mercantil ou contrato de mútuo, de coisas móveis e até mesmo imóveis (carros, motos, aviões, helicópteros, navios, casa, terreno, etc...), ONDE O CONSUMIDOR JÁ PAGOU QUASE TODO O CONTRATO E ESTA INADIMPLENTE
NA PENÚLTIMA OU ÚLTIMA PARCELA onde a maioria dos bancos mandam ação de rescisão contratual e busca e apreensão no bem móvel, e, no imóvel, ação de rescisão contratual com reintegração de posse ou reivindicatória, caracterizando um abuso sem precedente pelas instituições bancárias.
Os artigos 4º, 6º, 51, com alguns de seus incisos, e 54 da lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dão luz ao assunto:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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VI - a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Regra geral, quem vai atrás de um financiamento/empréstimo bancário, é que no presente esta sem condições financeiras de adquirir o bem móvel ou imóvel a vista, e ai, o consumidor assina um contrato de adesão que não é possível discutir na hora de sua assinatura, é um contrato unilateral feito pelos bancos, ou assina, ou não tem o crédito liberado.
Para o cidadão ou cidadã que fez um 3 contrato de alienação fiduciária, leasing/arrendamento mercantil ou de mútuo seja em 24, 36, 48 ou 60 meses ambos querem saldar a dívida, pois, o contrato faz lei entre as partes, pactos devem ser cumpridos, mas por variados motivos quando estão prestes a terminar o pagamento a situação financeira fica desnorteada e não é
possível quitar, pagar, honrar estas últimas parcelas do financiamento.
Os bancos tentam receber no âmbito extrajudicial, com telefonemas, notificações extrajudiciais, protestos e de repente os bancos esquecem a boa-fé dos contratos, esquecem que o consumidor já pagou quase todo o contrato, esquecem que a resolução do contrato NÃO É ILIMITADO e acionam o Poder Judiciário com busca e apreensão (bens móveis), aí entra a tese do adimplemento substancial, que regra geral o consumidor sai VENCEDOR.
Necessário trazer a este artigo, a doutrina “CONTRATOS E PROCEDIMENTOS BANCÁRIOS” à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, volume 12, Revista dos Tribunais, ano 2012, com o Autor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Coordenadores Xxxxxxx Xxxxxx X. Benjamim e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, nas páginas 166 e 169:
“28. Contrato. Resolução. Adimplemento substancial. O comprador que pagou todas as prestações de contrato de longa
duração, menos a última, cumpriu substancialmente o contrato, não podendo ser demandado por resolução. Ação de rescisão julgada improcedente e procedente a consignatória (...)” (TJRS, ApCiv 588012666, 5ª Câm. Xxx., x. 12.04.1988, rel. Des. Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx).
“Adimplemento substancial é, portanto, nas palavras de Xxxxx e Xxxxx, um dos primeiros juristas a trazer a teoria para o direito pátrio, “um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o principio da boa- fé”.
32. “Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Consórcio. Adimplemento substancial. Ante o adimplemento substancial do contrato é incabível a ação de busca e apreensão, devendo a Administradora de Xxxxxxxxx buscar seu crédito em ação própria (...)” (TJRS, ApCiv 70029269784, 14ª Câm. Xxx., x. 22.10.2009, rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx).
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33. “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende a exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. (...)” (STJ, REsp 272739/MG, 4ªT., j. 01.03.2001, rel. Min. Xxx Xxxxxx Xx Xxxxxx, DJ 02.04.2001, p. 299).
O adimplemento substancial é uma luz para aqueles consumidores que são surpreendidos pelas demandas judiciais bancárias, onde os bancos, as instituições financeiras esquecem a boa-fé objetiva dos contratos, onde no meu entender os consumidores agiram com ética ou seja pagaram quase todo o contrato e na impossibilidade de pagar a
penúltima ou a última parcela do empréstimo as instituições financeiras abusam manifestamente dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé e pelos bons costumes.
Esclarece o assunto o artigo 187 do
Código Civil dizendo:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
(grifei)
O adimplemento substancial é uma tese forte, robusta e que não deixa rastro de dúvidas.
Presidente Prudente – SP, 10 de março de 2016
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Artigo escrito pelo Advogado Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, OAB-MT 7198, OAB-SP 302569 (suplementar), formado pela UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista, Turma de 1998, com CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO em Controladoria e Meio Ambiente pela UFMT Universidade Federal de Mato Grosso, ando de 2007.