CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N. 015/2024
Pelo presente instrumento particular de contrato, originário do Processo de Dispensa de Licitação nº 007/2024, o MUNICÍPIO DE TAQUARI, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.067.780/0001-38, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xx Xxxxxxx, XX, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Brito, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa 51.906.646 XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.906.646/0001-73, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Bairro Conventos, no município de Lajeado, RS, CEP 95.906- 768, neste ato representada por sua Titular, Sra. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste ato denominado CONTRATADA, declaram terem justo e contratado entre si, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA I - DO OBJETO:
I.1. Contratação da empresa supra qualificada para prestação de serviços de assessoria e acompanhamento pedagógico aos gestores e coordenadores pedagógicos da rede municipal de educação, durante o ano letivo de 2024, nos termos e condições definidos neste instrumento e no Termo de Referência, anexo ao processo de origem, protocolado sob o nº 694/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA
II - DAS CONDIÇÕES E PRAZO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
II.1. O objeto do presente contrato, destina-se a assessoria e acompanhamento pedagógico, incluindo formação, treinamento, oficinas e palestras, tendo como público alvo os gestores e coordenadores pedagógicos da rede municipal de ensino.
II.2. Os serviços serão prestados de forma fracionada, em 10 (dez) encontros previamente agendados, a serem realizados durante o ano de 2024, conforme definido abaixo, sendo que cada encontro terá 04 (quatro) horas de duração:
II.2.1. 08/03/2024; II.2.2. 26/04/2024; II.2.3. 17/05/2024; II.2.4. 28/06/2024; II.2.5. 12/07/2024; II.2.6. 16/08/2024; II.2.7. 13/09/2024; II.2.8. 18/10/2024; II.2.9. 08/11/2024; II.2.10. 29/11/2024.
II.3. Os trabalhos serão desenvolvidos com base na legislação vigente para escolas de Ensino Fundamental (LDB, PNA, Resolução do Conselho Nacional de Educação), literatura pedagógica sobre coordenação e metodologias, tendo como autores principais: Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx e, ainda, literatura popular, músicas e vídeos relacionados.
II.4. As temáticas abordadas no desenvolvimento dos trabalhos objeto do presente contrato serão:
II.4.1. Papel do coordenador pedagógico;
II.4.2. Organização, estratégias e possibilidades pedagógicas e metodológicas nos diferentes espaços e organizações escolares: turmas regulares, EJA, Multisseriadas, Tempo Integral e Contraturno;
II.4.3. Estratégias para potencializar ensino e aprendizado a partir do Documento Orientador Municipal, Referencial Curricular Gaúcho e Base Nacional Comum Curricular;
II.4.4. Leitura, análise de obras de conhecimento pedagógico relacionadas às demandas e necessidades da Rede de Ensino de Taquari;
II.4.5. Avaliação contínua e processual: expressão, acompanhamento, estratégias de recomposição e recuperação de aprendizagens;
II.4.6. Avaliações externas;
II.4.7. Lançamento de desafios mensais às escolas, potencializando a articulação pedagógica entre Secretaria, Direções Pedagógicas e Professores.
CLÁUSULA TERCEIRA III – DA VIGÊNCIA:
III.1. O presente contrato vigerá da sua assinatura até 31 de dezembro de 2024, podendo extinguir- se antecipadamente no caso de adimplemento total das obrigações assumidas pelas partes contratantes.
CLÁUSULA QUARTA
IV – DAS OBRIGAÇÕES:
IV.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
IV.1.1. Efetuar o pagamento ajustado;
IV.1.2. Permitir à Contratada pleno acesso ao local de trabalho, bem como todas as condições necessárias para a execução dos serviços contratados.
IV.1.3. Responsabilizar-se pelas condições adequadas à realização do evento;
IV.1.4. Determinar, através do fiscal anuente do contrato, todas as condições para a execução do presente contrato.
IV.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
IV.2.1. Fornecer o objeto deste contrato de acordo com as especificações do presente instrumento, do processo de origem e proposta comercial, responsabilizando-se pela exatidão do fornecimento, com a alocação dos serviços necessários ao perfeito cumprimento das Cláusulas Contratuais;
IV.2.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), ficando a Contratada autorizada a descontar dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondentes aos danos sofridos.
IV.2.3. Responsabilizar-se, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, responder pelos danos, dolosos ou culposos, causados pelos mesmos ao Contratante ou a terceiros na execução do contrato.
IV.2.4. Manter em dia o pagamento do salário do pessoal alocado aos serviços, bem como
dos respectivos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, sendo esses de sua inteira responsabilidade;
IV.2.5. A empresa contratada fica proibida de criar ônus, seja por taxas, serviços ou encargos não previstos na legislação e não autorizados expressamente pelo contratante;
IV.2.6. Cumprir, ao longo de toda a execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
IV.2.7. Comprovar, sempre que solicitado pela Administração, o cumprimento do disposto no item supra, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
IV.2.8. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, conforme art.48, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;
IV.2.9. Manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições da habilitação e qualificação apresentadas para contratação.
CLÁUSULA QUINTA V – DAS GARANTIAS:
V.1. Garantia de execução:
V.1.1. Não houve exigência de garantia de execução contratual para a presente contratação.
V.1. Garantia dos Produto/Serviços:
V.1.1. Nos termos do art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA
VI - DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
VI.1. Pelos serviços ora contratados será pago o valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondendo a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por cada encontro realizado.
VI.1.1. O pagamento será efetuado mensalmente, por encontro realizado, até o 5º dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal/fatura e liberação pelo fiscal-anuente do contrato, por intermédio da Tesouraria do Município.
VI.2. A nota fiscal/fatura emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do empenho, do contrato e do processo de origem, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
VI.3. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores poderão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a Contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
VI.4. Serão processadas as retenções tributárias e previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria.
VI.5. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à CONTRATADA, ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA
VII – DA ALTERAÇÃO DE PREÇO E DO REAJUSTE:
VII.1. O contrato poderá ser alterado unilateralmente, nas mesmas condições, nas hipóteses previstas no Artigo 124, inciso I, dentro do limite legal, nos termos no artigo 125, da Lei 14.133/2021.
VII.2. No caso da presente contratação, cujo prazo de execução é inferior a um ano, não haverá reajuste.
CLÁUSULA OITAVA
VIII – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
VIII.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
VIII.1.1. Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação; Proj./Atividade: 2024 – Manut. e Desenv. do Ensino Básico; Recurso: 0020 - MDE;
3.3.9.0.39.48.00.00 – Serviço de Seleção e Treinamento; Reduzida: 269 – Manut. e Desenv. do Ensino Básico.
CLÁUSULA NONA
IX- DAS RETENÇÕES:
IX.1. Estará sujeito às retenções tributárias e previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA X - DAS SANÇÕES:
X.1. O Contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
X.1.1. Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
X.1.2. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
X.1.3. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superviniente devidamente justificado;
X.1.4. Não asinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
X.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto sem motivo justificado;
X.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
X.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do instrumento contratual;
X.1.8. Comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
X.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustar os objetivos da licitação;
X.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013
X.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item “X.1.” deste instrumento as segintes sanções:
X.2.1. Advertência por escrito;
X.2.2. Multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e no máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado;
X.2.3. Impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 03 (três) anos;
X.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos;
X.3. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções;
X.4. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no item “X.2” deste instrumento;
X.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente;
X.6. A aplicação das sanções previstas no item “X.2” deste instrumento, não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
X.7. A aplicação da sanção prevista no item “X.2.2”, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
X.8. Para aplicação das sanções previstas nos itens “X.2.3” e “X.2.4”, deste instrumento, requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
X.8.1. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
X.8.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
X.9. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
X.10. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
X.10.1. Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
X.10.2. Pagamento da multa;
X.10.3. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
X.10.4. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
X.10.5. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
X.11. A sanção pelas infrações previstas nos itens “X.1.6” e “X.1.10” do presente instrumento, exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
X.12. Serão publicadas na imprensa oficial do órgão Contratante, as sanções administrativas previstas nos itens “X.2.3” e “X.2.4” deste instrumento, inclusive a reabilitação perante a Admiistração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
XI - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
XI.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
XI.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I, do art. 138, da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima;
XI.1.2. Consensualmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
XI.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo, assegurado à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137, da Lei nº 14.133/2021.
XI.3. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115, da Lei nº 14.133/2021.
XI.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
XI.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
XI.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
XI.4.3. Indenizações e multas.
XI.5. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124, da Lei nº 14.1333/2021.
XI.5.1. A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do Limite permitido pelo art. 125, da Lei nº 14.133/2021, sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
XII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
XII.1. A gestão e a fiscalização do objeto do contrato serão realizadas conforme o disposto do Decreto Municipal n° 4.528 de 08/03/2023, nos termos da Lei Federal nº14.133/202.
XII.2. A gestão do contrato ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, que em conformidade com o art. 13, do Decreto Municipal 4.528/2023, designou a servidora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, como Gestor de Contratos, nos termos da Portaria nº 566/2023.
XII.3. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que indicou a servidora Xxxxxx Xxxxxxx de Vargas, designada pela Portaria nº 652/2023, em conformidade com o art. 14 do decreto supra referido, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
XII.4. Caberá ao fiscalizador do contrato, proceder às anotações das ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou impropriedades observadas.
XII.5. A fiscalização é exercida no interesse do Município, não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Município de Taquari ou de seus agentes e prepostos.
XII.6. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratado, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus adicionais para o Município de Taquari.
XII.7. O Município de Taquari se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as especificações e condições estabelecidas neste Edital e no respectivo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA XIII - DA VINCULAÇÃO:
XIII.1. O presente contrato vincula-se ao Processo de Dispensa de Licitação nº 007/2024, processado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, com fundamento no Parecer Jurídico nº 137/2024, e à proposta comercial contratada, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA XIV – DOS CASOS OMISSOS:
XIV.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA XV – DA PUBLICAÇÃO:
XV.1. A Contratante providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, na imprensa oficial do Município, nos termos da Lei Municipal nº 3.420/2012, bem como sua integralidade, de acordo com o previsto na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA XVI - DO FORO:
XVI.1. As partes elegem o foro de Taquari, RS, para dirimir as questões porventura derivadas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais abaixo assinadas.
Taquari, 19 de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS
Contratante
51.906.646 XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
LENIRA BIZARRO DE VARGAS
Fiscal Anuente