Contract
II - contar com parecer da AGRESPI, que será remetido para decisão do Comitê Técnico, sempre que outras medidas, além da revisão tarifária, sejam sugeridas como forma de reequilíbrio.
Art. 14º Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de concessão iniciados pelo Poder Concedente, após instruídos pelo Comitê Técnico, deverão ser encaminhados pelo Secretário-Geral para a apreciação e deliberação da AGRESPI.
Capítulo VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15º Considera-se nesta Resolução que as atribuições gerais de gestão administrativa da MRAE e, assim, de seus órgãos, inclusive do Comitê Técnico, serão exercidas pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, nos termos do art. 73, caput, do RIMRAE.
Art. 16º Esta Resolução vigorará a partir da data de sua publicação e enquanto o contrato de concessão produzir efeitos.
Teresina, 15 de maio de 2024.
Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí Governador do Estado do Piauí, em exercício
(Transcrição da nota RESOLUÇÕES de Nº 13688, datada de 20 de maio de 2024.)
ATOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMARH Nº 23, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre as autorizações florestais, no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí- SEMARH e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO
PIAUÍ, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso, com fulcro no art. 9º da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como na Instrução Normativa nº 06/2006 do IBAMA;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.193 de 08/04/2019, que dispõe sobre o consumo de matéria-prima florestal e as modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória no Estado do Piauí, previstos no art. 33, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal em
matéria ambiental e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do art. 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os arts. 23, VII, e 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as normas estaduais e ações institucionais da SEMARH devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir procedimentos e normas relativos às autorizações florestais e todos os temas correlatos, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e da eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer as diretrizes técnicas e os procedimentos administrativos relativos às autorizações florestais emitidas no Estado do Piauí, de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH/PI).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I – Amostra: trata-se de uma porção de dada população que é examinada, permitindo, a partir daí, que se façam inferências sobre a população em questão.
II - Arborização urbana: compreende o conjunto de árvores localizadas no perímetro urbano de uma cidade.
III – Área abandonada: área em que houve a supressão de vegetação nativa, com ou sem a devida autorização florestal, em cujo espaço convertido para o uso alternativo do solo não há nenhuma exploração produtiva há mais de 03 (três) anos, e que não pode ser caracterizada como área rural consolidada, nem como em pousio, conforme preconizado por esta Instrução Normativa.
IV – Área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
V - Área subutilizada: área em que houve a supressão de vegetação nativa, com a devida autorização florestal, mas que não foi convertida para uso alternativo do solo há, no máximo, 03 (três) anos.
VI - Autorizações florestais: são permissões concedidas por autoridade competente para atividades relacionadas à exploração, manejo e conservação de recursos da flora, com base na legislação específica vigente.
VII - Ciclo de corte: definido como o período de tempo decorrido entre o plantio da muda e o corte
raso final da floresta, podendo compreender uma ou mais rotações.
VIII - Concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal por meio de certificado da SEMARH, ao responsável pelo plantio, após comprovação e vinculação do plantio.
IX - Créditos de Floresta (CF): Títulos e/ou Certificados Públicos ou Privados de Crédito de Floresta produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, conforme definido no artigo 2º da Lei Estadual nº 7.033, de 28 de agosto de 2017, que corresponderá a uma Unidade de Créditos de Sustentabilidade – UCS, obtida através da Plataforma Tesouro Verde.
X - Créditos de reposição florestal: estimativa, em metros cúbicos, do volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante a SEMARH;
XI - Débito de reposição florestal: volume, em metros cúbicos, de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação nativa autorizada ou em exploração ilegal de vegetação nativa;
XII - Geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta nativa ou exótica, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;
XIII - Espécies ameaçadas de extinção: aquelas cujas populações e/ou habitats estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas, que estão incluídas em lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama.
XIV - Espécies da flora objeto de proteção especial: espécies que possuem proteção legal prevista em norma federal, estadual ou municipal, mas que não necessariamente estejam incluídas em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
XV - Estágio inicial de regeneração: estágio que ocorre logo após a degradação ou abandono do solo, durando um tempo variável a depender de fatores físicos, biológicos e antrópicos atuantes, caracterizado pelo solo exposto e/ou pela presença abundante de espécies rasteiras e pioneiras, com baixa diversidade, crescimento rápido e algumas dominantes.
XVI – Floresta plantada com espécie exótica: cobertura vegetal introduzida artificialmente, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, e cuja composição restringe-se a poucas ou a uma espécie não nativas, com fins comerciais e com enfoque econômico.
XVII – Floresta plantada com espécie nativa: área originada de plantio composto por uma ou mais espécie (s) lenhosa (s) nativa (s), implantado com o uso de técnicas silviculturais apropriadas, que apresenta características equiâneas e com padrões relativamente homogêneos quanto a variáveis dendrométricas e de distribuição, e cultivado com fins comerciais e com enfoque econômico.
XVIII - Limpeza de área: prática realizada em imóveis rurais que envolve a remoção de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração visando a instalação de atividades econômicas ou a continuidade de atividades previamente existentes, observadas as possibilidades admitidas nesta IN.
XIX - Plantio consolidado: plantio florestal estabelecido com espécies florestais adequadas considerando aspectos técnicos relativos à implantação e à manutenção do povoamento, cuja comprovação se dará mediante vistoria técnica para comprovar o efetivo plantio e para aprovação do Diagnóstico de Plantio.
XX - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em áreas devidamente licenciadas, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXI - Reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação nativa pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
XXII - Responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza ou fomenta o plantio e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito.
XXIII - Rotação: compreende o período de tempo decorrido entre o crescimento inicial de muda, ou da brotação, e o corte raso de uma floresta, ou seja, o tempo médio em que esta atinge o tamanho final escolhido para o corte.
XXIV - Reforma de culturas agrícolas ou de pastagens: refere-se ao conjunto de práticas e técnicas empregadas para restaurar, renovar ou melhorar a produtividade de terras agrícolas ou áreas de pastagem que tenham se degradado ou se tornado menos produtivas ao longo do tempo.
XXV - Unidades de Amostra: consistem nas unidades em que serão realizadas as avaliações quantitativas e qualitativas sobre as feições de uma população florestal.
XXVI - Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
Art. 3º. A SEMARH expedirá as seguintes autorizações florestais:
I - Autorização para Supressão Vegetal (ASV): autoriza a supressão de vegetação nativa ou formações sucessoras, com a consequente substituição por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, conforme art. 3º, inciso VI da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
II - Autorização para Supressão Vegetal Simplificada (ASV-S): autoriza a supressão de vegetação nativa ou formações sucessoras, com a consequente substituição por outras coberturas do solo, e é destinada àqueles que praticam atividades no meio rural na condição de Agricultor Familiar ou Empreendedor Rural Familiar, nos termos do inciso V, art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e atendem, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
III - Autorização para Corte de Árvores Isoladas Nativas (ACAIN): autoriza o corte de um número limitado de indivíduos arbóreos nativos, para os casos previstos nesta Instrução Normativa;
IV - Autorização para Limpeza de Áreas (ALIA): autoriza a supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, para os casos previstos nesta Instrução Normativa;
V - Declaração de Regularidade de Áreas Desmatadas Sem Autorização (DERADSA): regulariza, de forma excepcional, a supressão de vegetação nativa ocorrida após 22 de julho de 2008 sem a prévia autorização ou em desacordo com a autorização válida do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
SEÇÃO I – DA AUTORIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4°. A implantação de atividades e/ou empreendimentos que causem a supressão da cobertura vegetal nativa ou sucessora dependerá de prévia Autorização de Supressão Vegetal (ASV) para uso alternativo do solo, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 5º. A solicitação de ASV deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo 1.1 desta IN;
II - Documentos do interessado, conforme Anexo A, da IN SEMARH n° 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) onde se situa a área que se pretende realizar a supressão, conforme Anexo A, da IN SEMARH n° 007/2021;
IV - Planta de uso do solo com dados georreferenciados, contendo as feições área total do imóvel, área objeto de supressão inicial, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso consolidado, dentre outras informações de uso das áreas remanescentes;
V - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI - Croqui de acesso ao imóvel e à área de supressão, constando a rota e as distâncias, a partir da zona urbana do município mais próximo;
VII - Comprovante de pagamento de preço público, conforme Lei Estadual nº 6.742/2015;
VIII - Cópia da licença de instalação ou outro ato autorizativo (DBIA, Autorização Ambiental, etc.), em validade;
IX – Estudo de Caracterização da Flora, em arquivo legível e formato .pdf, acompanhado de ART;
X - Proposta de Reposição Florestal, conforme modelo constante do Anexo I, da IN SEMARH nº 20/2024;
XI – Certidão de Regularidade Dominial (CRD) emitida pelo Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Piauí (INTERPI), para os casos previstos no Art. 2º do Decreto Estadual nº 19.490, de 02 de março de 2021.
§1º. O pagamento da taxa prevista no Inciso VII é dispensado para áreas de supressão de até 20 (vinte) hectares, conforme Lei Estadual nº 6.742/2015.
§2º. O tipo de Estudo de Caracterização da Flora de que trata o Inciso IX deste artigo dependerá da área a ser suprimida, sendo definido da seguinte forma:
a. Inventário Florestal Simplificado: quando a área de supressão for de até 20 (vinte) hectares, contendo resultados de pelo menos 05 (cinco) unidades amostrais, sem exigência de precisão mínima, e cujo conteúdo mínimo deve atender às diretrizes do Termo de Referência constante do Anexo 2;
b. Inventário Florestal: quando a área de supressão for maior que 20 (vinte) hectares, cujo conteúdo mínimo deve atender às diretrizes do Termo de Referência constante do Anexo 3.
§3°. O Estudo de Caracterização da Flora das áreas solicitadas para supressão vegetal deverá ser realizado exclusivamente nos limites da área a ser suprimida.
§4°. A precisão dos Inventários Florestais deve atender a um nível de probabilidade mínimo de 90% e um erro admissível de 20% em torno da média da variável do volume total.
§5°. O Inventário Florestal em áreas de supressão vegetal deverá atender aos critérios mínimos de amostragem, conforme constante do Quadro 1, visando amostrar a riqueza, a diversidade da flora, além dos demais parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à sua caracterização adequada:
Quadro 1 - Critérios mínimos para inventários florestais a serem submetidos à SEMARH.
Área Solicitada (ha) | N° de Unidades Amostrais (UA) | Amostra (ha) | Precisão requerida/ Limite de erro (%) |
De 20,01 a 700,00 | - | - | 20 |
De 700,01 a 1500,00 | ≥ 25 | ≥ 1,00 | 20 |
De 1500,01 a 3000,00 | ≥ 35 | ≥ 1,40 | 20 |
De 3000,01 a 7000,00 | ≥ 45 | ≥ 1,80 | 20 |
Acima de 7000,00 | ≥ 50 | ≥ 2,00 | 20 |
§6º. As exigências contidas no §5º só serão obrigatórias para os Inventários Florestais, cujos processos forem protocolados após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta IN.
§7º. A emissão da ASV ficará condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) da reposição florestal devida, obrigatoriamente, pela modalidade de recolhimento ao Fundo Estadual de Unidade de Conservação (FEUC), regulamentada pela Instrução Normativa nº 20, de 07 de fevereiro de 2024, e suas alterações.
§8º. A Proposta de Reposição Florestal, a que se refere o inciso X, deste artigo, deverá contemplar os 70% (setenta por cento) restante da reposição florestal devida, a qual poderá ser cumprida por quaisquer das modalidades previstas na Lei Estadual nº 7.193, de 08 de abril de 2019.
§9º. Na solicitação de ASV para empreendimentos considerados de utilidade pública ou interesse social deve ser apresentado o ato legal que institui tais condições pelo ente ou órgão competente, constituindo requisito para a dispensa da apresentação de documentos fundiários dos imóveis afetados.
§10º. A ASV não autorizará a captura, coleta e/ou transporte de fauna, para o que deverão ser observados os planos/programas aprovados no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, ou de outras autorizações específicas, conforme regulamento da SEMARH.
Art. 6º. O prazo de validade da ASV inicial será de um (01) ano, contado a partir de sua concessão, podendo ser renovado por igual período, até o limite máximo de 6 (seis) anos.
§1º. A solicitação de renovação de ASV dar-se-á, preferencialmente, 30 (dias) antes do seu
xxxxxxxxxx, não podendo ser realizada após 30 (trinta) dias da expiração de sua validade.
§2º. A renovação de que trata o parágrafo anterior se aplicará para os casos em que não houve nenhuma supressão na área contemplada pela ASV inicial, ou que a supressão tenha ocorrido de forma parcial, apenas em parte da área contemplada, até a data de expiração do prazo;
§3º. Nas ocasiões em que a supressão tenha ocorrido de forma parcial, a renovação contemplará a área de intervenção total englobada na ASV inicial, e indicará expressamente o valor da área que será efetivamente suprimida a partir do deferimento da renovação;
§4º. Para os casos previstos no §3º, a partir da segunda solicitação, o deferimento das renovações dependerá da utilização efetiva das áreas já convertidas, progressivamente.
§5º. Entende-se por utilização efetiva das áreas já convertidas a instalação da(s) atividade(s) econômica(s) que consolidam o uso alternativo do solo, com o devido licenciamento.
§6º. Quando houver a utilização do volume de matéria-prima florestal para aproveitamento externo ao imóvel, a renovação deverá contemplar apenas o volume proporcional à área a ser renovada, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
§7º. A solicitação de renovação de ASV (R-ASV) deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo 1.2 desta IN;
II - Cópia da ASV objeto de renovação;
III - Planta de uso do solo com dados georreferenciados, contendo as feições atuais de área total do imóvel, área objeto de supressão inicial, área já suprimida (conforme autorização anterior), área remanescente objeto da solicitação de renovação, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso consolidado, dentre outras informações de uso das áreas remanescentes;
IV - Comprovante de pagamento de preço público, conforme Lei Estadual nº 6.742/2015, calculado sobre a área remanescente objeto da solicitação de renovação;
V - Cópia da licença de instalação ou outro ato autorizativo (DBIA, Autorização Ambiental, etc.), em validade;
VI - Relatório Técnico de Atividades Florestais, cujo conteúdo mínimo deve atender às diretrizes do Termo de Referência constante do Anexo 4;
VII - Comprovante de cumprimento da reposição florestal obrigatória, a qual será proporcional ao valor da área efetivamente suprimida, nos casos de supressão parcial da área de intervenção contemplada na ASV inicial.
§8º. Nos casos de supressão parcial em que a área efetivamente suprimida corresponda a um valor menor ou igual a 30% da área de intervenção contemplada na ASV inicial, é dispensada a apresentação do comprovante de cumprimento da reposição florestal, aludido no inciso VII, do parágrafo anterior.
SEÇÃO II – DA SUPRESSÃO VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 7º. A supressão total ou parcial de vegetação para o uso alternativo do solo não é permitida em Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, bem como em outras áreas definidas
pelo Poder Público como de proteção especial, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º. A supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012.
§2º. A análise e decisão sobre a supressão de vegetação nativa em APP serão feitas no âmbito do procedimento de ASV, regulamentado na Seção I, deste Capítulo, cujo ato autorizativo deixará expresso o valor e a localização da área afetada.
Art. 8º. Nos casos em que a solicitação de ASV envolva a supressão de vegetação nativa em APP, além dos documentos previstos no Art. 5º, desta IN, o interessado deverá apresentar uma Proposta de Compensação por Supressão Vegetal em APP, preenchendo o campo específico do Requerimento, cujo modelo consta no Anexo 1.1, desta IN.
§1º. A compensação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida mediante a manutenção/recuperação de ecossistema semelhante, em área mínima de 02 (duas) vezes a área suprimida, o que poderá ser feita por uma das seguintes formas:
I – recuperação de APP na mesma sub-bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios;
II – recuperação de área degradada no interior de Unidade de Conservação de domínio público Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado do Piauí;
III – destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica, no Estado do Piauí e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica.
§ 2º. A proposta referente às medidas compensatórias a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será instruída obrigatoriamente com:
I - Projeto Técnico de Recuperação da Flora elaborado por profissional habilitado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), observando minimamente as metodologias de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APPs dispostas na Resolução Conama n° 429, de 28 de fevereiro de 2011.
II – Declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros.
§3º. Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma.
Art. 9º. A emissão da Licença de Operação (LO) em favor do empreendimento implantado sobre a área objeto de ASV que autorize a supressão vegetal em APP ficará condicionada à demonstração de cumprimento da Proposta de Compensação de que trata o Art. 8º, desta IN.
SEÇÃO III – DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES DA FLORA OBJETO DE PROTEÇÃO ESPECIAL E/OU AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Art. 10. Para fins de aplicação desta IN, serão consideradas espécies da flora objeto de proteção especial aquelas constantes do Quadro 2:
Quadro 2 - Espécies da flora objetos de proteção especial
ESPÉCIE | NORMA LEGAL | |
Nome Popular | Nome Científico | |
Babaçu¹ | Attalea speciosa Mart. ex Spreng. | Lei Estadual Nº 3.888, de 26 de setembro de 1983 |
Carnaúba2 | Copernicia prunifera (Mill.) H.E.Moore | Lei Estadual Nº 3.888, de 26 de setembro de 1983 |
Buriti3 | Mauritia flexuosa L.f. | Lei Estadual Nº 3.888, de 26 de setembro de 1983 |
Pequi4 | Caryocar coriaceum Wittm. Caryocar brasiliense Cambess. | Lei Estadual Nº 3.888, de 26 de setembro de 1983 |
Bacuri | Platonia insignis Mart. | Lei Estadual Nº 3.888, de 26 de setembro de 1983 |
Faveira | Parkia platycephala Benth. | Lei Estadual Nº 3.888, de 26 de setembro de 1983 / Constituição do Estado do Piauí |
Aroeira5 | Astronium urundeuva (M.Allemão) Engl. | Constituição do Estado do Piauí |
Pau d’arco | Handroanthus impetiginosus (Mart. ex DC.) Mattos Handroanthus ochraceus (Cham.) Mattos Handroanthus serratifolius (Vahl) S.Grose | Constituição do Estado do Piauí |
Cedro | Cedrela odorata Cedrela fissilis | Constituição do Estado do Piauí |
¹ Sinônimos, mas incorretos: Orbignya xxxxxxx Xxxx.Rodr.; Orbignya speciosa (Mart.) Barb.Rodr. 2 Sinônimo, mas incorreto: Copernicia cerifera (Arruda) Mart. 3 Sinônimo: Mauritia vinifera Mart. 4 Portaria MMA Nº 32, de 23 de janeiro de 2019, proíbe o corte de Pequizeiro (Caryocar spp.). 5 Sinônimo, mas incorreto: Myracrodruon urundeuva X. Allemão. |
Art. 11. Nos casos em que forem previstos o corte ou a supressão de espécies da flora objeto de proteção especial, além dos documentos previstos no Art. 5º, desta IN, o interessado deverá apresentar uma Proposta de Medidas Compensatórias para Conservação das Espécies, preenchendo o campo específico do Requerimento, cujo modelo consta no Anexo 1.1, desta IN.
§1º. Será considerada equivalente à medida compensatória, aludida no caput, a comprovação técnica da ocorrência da(s) espécie(s) objeto de proteção especial na Reserva Legal do(s) imóvel(is) rural(is) afetado(s) pela supressão.
§2º. A comprovação técnica de que trata o parágrafo anterior deverá estar contida no Estudo de
Caracterização da Flora, o qual deverá apresentar informações mínimas acerca da densidade e da distribuição dessas espécies na Reserva Legal, de modo a assegurar a sua conservação.
§3º. Para efeito de aplicação desta IN, a conservação das espécies objeto de proteção especial será assegurada quando a comprovação técnica aludida nos parágrafos anteriores demonstrar, alternativamente, que:
I - a densidade da espécie de proteção especial na Reserva Legal é igual ou superior a 2 (dois) indivíduos por hectare, ou;
II - a densidade da espécie de proteção especial na Reserva Legal é, no mínimo, equivalente a 50% (cinquenta por cento) em relação a sua densidade encontrada na área destinada à supressão de vegetação.
§4°. Caso a SEMARH julgue que a comprovação técnica, a que se refere o §1º, não é suficiente para comprovar a conservação das espécies objetos de proteção especial, a medida compensatória deverá ser realizada mediante o plantio de mudas da espécie suprimida considerando uma das seguintes proporções:
I - plantio de 02 (duas) mudas da espécie suprimida para cada exemplar estimado no inventário florestal; ou
II - plantio da quantidade de mudas resultante da proporção de 05 (cinco) mudas para cada unidade de hectare suprimido.
§5º. A compensação prevista no §4º deverá ocorrer, prioritariamente, mediante o plantio de mudas da espécie suprimida, em APP, em Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento vegetacional, na área do empreendimento ou em outras áreas de ocorrência natural.
Art. 12. Nos casos em que forem previstos o corte ou a supressão de espécies da flora ameaçadas de extinção, além dos documentos previstos no Art. 5º, desta IN, o interessado deverá apresentar uma Proposta de Medidas Compensatórias para Conservação das Espécies, preenchendo o campo específico do Requerimento, cujo modelo consta no Anexo 1.1, desta IN.
§1º. A medida compensatória aplicável ao caso previsto no caput será a realização do plantio de mudas da espécie suprimida.
§2º. A quantidade de mudas a ser plantada dependerá do grau de ameaça atribuído à espécie bem como o seu nível de ocorrência na área de influência direta do empreendimento, observando o mínimo de 2 (duas) mudas por indivíduo suprimido e o máximo de 5 (cinco) mudas por indivíduo suprimido.
§3º. O plantio de mudas aludido nos parágrafos anteriores deverá ocorrer, prioritariamente, em APP, em Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento vegetacional, na área do empreendimento ou em outras áreas de ocorrência natural.
Art. 13. A emissão da Licença de Operação (LO) em favor do empreendimento implantado sobre a área objeto de ASV que autorize o corte ou a supressão de espécies da flora objeto de proteção especial e/ou ameaçadas de extinção, e cuja medida compensatória seja o plantio de mudas dessas espécies, ficará condicionada à comprovação técnica do efetivo plantio.
Art. 14. A compensação estabelecida nesta seção não se aplica às espécies objeto de proteção
especial, cuja norma de proteção defina compensação específica.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA AGRICULTURA FAMILIAR OU EMPREENDIMENTO RURAL FAMILIAR
Art. 15. A implantação de atividades e/ou empreendimentos que causem a supressão da cobertura vegetal nativa para Agricultura Familiar ou Empreendimento Rural Familiar dependerá de prévia Autorização de Supressão Vegetal Simplificada (ASV-S), desde que:
I - a supressão não contenha espécies da flora objeto de proteção especial e/ou ameaçadas de extinção;
II - a área objeto da supressão esteja localizada fora de Área de Preservação Permanente - APP e Área de Reserva Legal - ARL;
Parágrafo único. O não atendimento a pelo menos um dos requisitos acima estabelecidos sujeitará o interessado à adoção do procedimento de ASV regulamentado no Capítulo II, desta IN.
Art. 16. A solicitação de ASV-S deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo 1.3 desta IN;
II - Documentos do interessado, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) onde se situa a área que se pretende realizar a supressão, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
IV - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
V - Cópia da licença de instalação ou outro ato autorizativo (DBIA, Autorização Ambiental, etc.), em validade, quando for o caso;
VI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação do Estudo de Caracterização da Flora, nos casos em que houver o aproveitamento externo do produto florestal.
Art. 17. Após a emissão da ASV-S, a SEMARH emitirá a Autorização Simplificada junto ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+).
Art. 18. Em caso de aproveitamento externo do produto florestal por meio do sistema Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), o beneficiário da ASV-S deverá acessar o Sinaflor+ e realizar a etapa de Registro de Exploração, nos termos dos arts. 20-A e 20-B da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014.
Parágrafo único. O acesso ao Sinaflor+ será disponibilizado ao usuário cadastrado na categoria pertinente junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e em situação regular perante o Ibama.
CAPÍTULO IV
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS
Art. 19. A Autorização para Corte de Árvores Isoladas Nativas (ACAIN) será aplicada quando: I – se tratar de espécies da flora objeto de proteção especial e/ou ameaçadas de extinção;
II – os indivíduos a serem suprimidos estiverem localizados em APP ou Reserva Legal;
§1º. Para os casos não previstos no caput deste artigo, o corte de árvores isoladas nativas será sujeito à emissão de Autodeclaração de Corte de Árvores Isoladas Nativas (ADCAIN), na qual deverão constar as coordenadas geográficas dos indivíduos a serem suprimidos, a identificação da(s) espécie(s), suas informações dendrométricas, bem como a identificação do imóvel onde ocorrerá o corte.
§2º. Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, caso o interessado pretenda realizar o aproveitamento externo do material lenhoso, para o que se aplicará a ACAIN.
Art. 20. Não será objeto de ACAIN nem de ADCAIN os casos em que:
I - se observe, no mínimo, 15 (quinze) indivíduos por hectare, em relação à área passível de supressão, ou seja, excluindo área de reserva legal e APP; ou
II - os indivíduos a serem suprimidos apresentarem mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito – DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), e cujas copas ou partes aéreas estejam em contato entre si ou, se agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas ultrapassem 0,2 hectares;
Parágrafo único. Para as situações previstas no caput, será aplicável o procedimento de ASV, regulamentado no Capítulo II, desta IN.
Art. 21. A solicitação de ACAIN deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo 1.4 desta IN;
II - Documentos do interessado, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) onde se situa a área que se pretende realizar o corte das árvores, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
IV - Planta de uso do solo com dados georreferenciados, contendo as feições de área total do imóvel, coordenadas das árvores que serão suprimidas, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso consolidado, dentre outras informações de uso das áreas remanescentes;
V - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI - Croqui de acesso ao imóvel e à área de supressão, constando a rota e as distâncias, a partir da zona urbana do município mais próximo;
VII - Cópia da licença de instalação ou outro ato autorizativo (DBIA, Autorização Ambiental, etc.), em validade, quando for o caso;
VIII - Proposta de medida compensatória, observando o disposto na Seção III, do Capítulo II, desta IN.
Art. 22. Não será exigida ACAIN ou ADCAIN para os casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.
Parágrafo único. A dispensa de autorização de que trata o caput não exime o interessado de observar as legislações municipais vigentes, especialmente, no que concerne ao corte ou podas de árvores em áreas urbanas.
CAPÍTULO V
DA LIMPEZA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A limpeza de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração dependerá de prévia Autorização para Limpeza de Área (ALIA), a qual será aplicada às limpezas nos seguintes casos:
I - em área subutilizada;
II - para reforma de culturas agrícolas ou de pastagens; III - em área em pousio.
Art. 24. A solicitação de ALIA deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo 5 desta IN;
II - Documentos do interessado, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) onde se situa a área que se pretende realizar a limpeza, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
IV - Planta de uso do solo com dados georreferenciados, contendo as feições de área total do imóvel, área objeto de supressão inicial, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso consolidado, dentre outras informações de uso das áreas remanescentes;
V - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI - Relatório fotográfico com pelo menos 04 (quatro) fotografias da área objeto da limpeza que permitam uma visão ampla das suas condições, com legenda escrita, data e coordenadas geográficas em cada foto.
Art. 25. O prazo de validade da ALIA será de 01 (um) ano, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado por igual período, por uma só vez.
§1º. Para a solicitação de prorrogação da ALIA (P-ALIA) serão exigidos os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme modelo constante do Anexo 5.4 desta IN;
II - Cópia da ALIA objeto de prorrogação;
III - Planta de uso do solo com dados georreferenciados, contendo as feições atuais de área total do imóvel, área objeto de supressão inicial, área já limpa (conforme autorização anterior), área remanescente objeto da solicitação de prorrogação, área de reserva legal, área de preservação
permanente, área de uso consolidado, dentre outras informações de uso das áreas remanescentes;
IV - Comprovante de pagamento de preço público, conforme Lei Estadual nº 6.742/2015, calculado sobre a área remanescente objeto da solicitação de prorrogação, tomando por base o valor aplicável ao procedimento de ASV;
Parágrafo único. Não será admitida a prorrogação para a área de intervenção total contemplada na ALIA inicial, sendo admitida apenas quando houver a limpeza e a utilização efetiva de pelo menos uma parte dessa área de intervenção.
Art. 26. Não será exigida nova reposição florestal para emissão da ALIA.
Art. 27. Excepcionalmente, podem ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária dentro dos mosaicos de vegetação secundária.
SEÇÃO II – DA LIMPEZA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ÁREAS SUBUTILIZADAS
Art. 28. A ALIA se aplicará à limpeza de vegetação secundária em área subutilizada, desde que sejam observados os seguintes critérios:
I - a supressão da vegetação nativa deve ter sido devidamente autorizada pelo órgão competente, conforme legislação vigente;
II - a supressão da vegetação nativa tenha ocorrido há, no máximo, 03 (três) anos, contados da data de vencimento do ato autorizativo.
Parágrafo único. Nos casos em que não for observado, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no caput, a área em questão será considerada área abandonada, o que ensejará o indeferimento do pedido da ALIA, e abertura do procedimento apropriado, conforme preconizado por esta IN.
Art. 29. Para a solicitação de ALIA, nos casos previstos no artigo anterior, além dos documentos constantes do art. 24, desta IN, o interessado deverá apresentar os seguintes:
I - autorização florestal que autorizou a supressão inicial;
II - comprovação de cumprimento da reposição florestal relativa à área para qual se requer a ALIA; III - LI ou DBIA, em validade, englobando a área para a qual se requer a ALIA.
SEÇÃO III – DA REFORMA DE CULTURAS AGRÍCOLAS OU DE PASTAGENS
Art. 30. Para a solicitação de ALIA, nos casos de limpeza de vegetação para reforma de culturas agrícolas ou de pastagens, além dos documentos constantes do art. 24, desta IN, o interessado deverá apresentar a licença de operação, ou outro ato similar, em validade, que contemple a atividade desenvolvida na área objeto da ALIA.
Parágrafo único. Quando a limpeza de que trata o caput tiver como objetivo a substituição de uma tipologia de atividade por outra diferente, ao invés da licença de operação, será exigida a LI ou DBIA, expedida em favor da nova atividade que se pretende implantar na área objeto da ALIA.
SEÇÃO IV – DA LIMPEZA DE VEGETAÇÃO EM ÁREA EM POUSIO
Art. 31. O proprietário ou possuidor que pretenda implementar a prática de pousio em área convertida para uso alternativo do solo, inclusive em área rural consolidada, deverá declarar a feição de pousio no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel.
Art. 32. A limpeza de vegetação secundária regenerada em área em pousio deverá ser precedida por uma ALIA.
§1º. Antes da emissão da ALIA aludida no caput, o setor de geoprocessamento da SEMARH deverá confirmar a configuração do estado de pousio da área objeto da solicitação.
§2º. Caso não seja confirmado o estado de pousio na área com vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, ela passará a ser considerada abandonada e, consequentemente, a solicitação de ALIA será indeferida, devendo o interessado proceder com a retificação do CAR, retirando a feição de pousio do imóvel, e ingressar com a solicitação de ASV, conforme preconizado no Capítulo II desta IN.
Art. 33. Para a solicitação de ALIA, nos casos previstos no caput do artigo anterior, além dos documentos constantes do art. 24, desta IN, o interessado deverá apresentar a licença de operação, ou equivalente, que englobe a área objeto do requerimento.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS SEM AUTORIZAÇÃO
Art. 34. Excepcionalmente, a SEMARH poderá expedir Declaração de Regularidade de Áreas Desmatadas Sem Autorização (DERADSA), diante da solicitação espontânea de empreendedores que tenham interesse em regularizar atividades onde tenha ocorrido a supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, sem a prévia autorização ou em desacordo com a autorização válida do órgão ambiental competente.
§ 1º. A apresentação da DERADSA é condição fundamental para emissão de Licença de Operação de Regularização (LO-R), Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) ou Licença de Instalação (LI) de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em cuja Área Diretamente Afetada (ADA) tenha ocorrido, no todo ou em parte, supressão vegetal sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
§ 2º. Diante da solicitação de que trata o caput, o auditor fiscal ambiental deverá lavrar auto de infração e termo de embargo, caso isso não tenha ocorrido previamente à solicitação de DERADSA, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651/12, para apuração de eventual responsabilidade do interessado referente à infração prevista no art. 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008.
§ 3º. A emissão da DERADSA somente será possível quando inexistir restrição legal ao uso alternativo do solo na área desmatada.
§ 4º. Ao fim do processo, caso a SEMARH conclua, de forma fundamentada na legislação vigente,
mormente a Lei Federal n° 12.651/2012 e outras aplicáveis, que não é possível a regularização da área requerida, especialmente quando se tratar de APP ou área de reserva legal, determinar-se-á a recuperação da própria área, mediante celebração de Termo de Compromisso, firmado pelo interessado perante a SEMARH.
§ 5º. Nos casos em que a área desmatada tenha sido previamente embargada, a autoridade julgadora poderá decidir pelo desembargo da área, no âmbito de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que o interessado apresente protocolo de solicitação da DERADSA.
§6º. Deverá ser incluída como uma das cláusulas do TAC, mencionado no §5º, a apresentação da DERADSA, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 35. As solicitações de DERADSA deverão ser instruídas com a apresentação de, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Requerimento, conforme modelo acrescentado como Anexo 6 desta IN;
II - Documentos do interessado, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
III - Documentos do(s) imóvel(is) onde se situa a área que se pretende a regularização do desmatamento, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
IV - Planta de uso do solo com dados georreferenciados, contendo as feições de área total do imóvel, área objeto de regularização do desmatamento, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso consolidado, dentre outras informações de uso das áreas remanescentes;
V - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI - Croqui de acesso ao imóvel e à área de supressão, constando a rota e as distâncias, a partir da zona urbana do município mais próximo;
VII - Comprovante de pagamento de preço público, conforme Lei Estadual nº 6.742/2015, equivalente ao aplicável para procedimentos de ASV;
VIII - Proposta de cumprimento da reposição florestal obrigatória;
IX – Certidão de Regularidade Dominial (CRD) emitida pelo Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Piauí (INTERPI), para os casos previstos no Art. 2º do Decreto Estadual nº 19.490, de 02 de março de 2021.
Art. 36. Além dos documentos elencados no artigo anterior, o interessado poderá apresentar um Estudo de Caracterização da Flora aplicável, conforme Art. 5º, §2º, desta IN, que demonstre uma estimativa do volume de matéria-prima florestal desmatado, sobre a qual será calculado o volume devido de reposição florestal.
§1º. O cumprimento da reposição florestal decorrente de áreas desmatadas sem autorização, para efeito de emissão de DERADSA, obedecerá a proporção de 02 (duas) vezes o débito, em termos de área ou volume devido, a depender da modalidade proposta pelo empreendedor.
§2º. Em caso de proposta de reposição florestal direta por meio do plantio de mudas, o requerente deve apresentar o projeto técnico de plantio (Anexo 7), em nível executivo, com cronograma de execução, sendo a sua aprovação pela SEMARH suficiente para emissão da DERADSA.
§3º. A não execução do plantio no prazo fixado no cronograma representa o não cumprimento da reposição florestal obrigatória e a consequente aplicação de sanções administrativas previstas no
parágrafo único do Art. 53 do Decreto Federal n° 6.514/2008, além da obrigatoriedade de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), junto ao Secretário de Meio Ambiente, o qual definirá um novo prazo e a forma de cumprimento da obrigação legal.
§4º. Em caso de proposta de reposição florestal pelas modalidades indiretas, a emissão da DERADSA ficará condicionada à comprovação do cumprimento da proposta validada pela SEMARH.
§5º. O Estudo de Caracterização da Flora a que se refere o caput, deverá ter como objeto uma vegetação testemunha em área adjacente à área objeto da DERADSA ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes do desmatamento, acompanhado da respectiva ART.
§6º. Caso não seja apresentado o Estudo de Caracterização da Flora, considerar-se-á, para fins de definição do volume suprimido a ser reposto, a proporção de 162,79 m3/ha, para áreas situadas no Cerrado, e 91,6 m3/ha, para áreas situadas na Caatinga.
Art. 37. O interessado deverá adotar medidas compensatórias, mediante o plantio, na proporção de 05 (cinco) mudas por cada exemplar suprimido de espécies de proteção especial ou constantes de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, conforme resultados do Estudo de Caracterização da Flora.
§1°. Caso o interessado não apresente o Estudo de Caracterização da Flora, deverá realizar a compensação a que se refere o caput na proporção de 100 (cem) mudas por hectare desmatado ilegalmente.
§2°. A definição das espécies a serem plantadas considerará as espécies de proteção especial e as espécies ameaçadas de extinção de ocorrência no Piauí, bem como outras espécies comuns das fitofisionomias ocorrentes no imóvel, observando sempre a ecologia das populações e os fatores ambientais predominantes na área de plantio.
CAPÍTULO VII DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A reposição florestal, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Federal nº 12.651/12, é obrigatória à pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa; II - detenha a autorização de supressão de vegetação nativa.
§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação nativa fica desonerado do cumprimento da reposição florestal quando esta for efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação e ser prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.
§ 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, incluindo o integrante de assentamentos e projetos de reforma agrária, detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, que não utilizar a matéria-prima florestal ou que utilizá-la para consumo no próprio imóvel.
§ 5º A reposição florestal incide sobre a vegetação nativa de origem do Estado do Piauí.
Art. 39. O procedimento administrativo referente à reposição florestal obrigatória observará o que preconiza a Instrução Normativa nº 20, de 07 de fevereiro de 2024, e suas alterações.
Art. 40. O não cumprimento da reposição florestal obrigatória configura infração ambiental prevista no art. 53, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 41. Nos termos do art. 33, § 2º, da Lei Federal nº 12.651 de 2012, é isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial; II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira;
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Art. 42. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental da atividade poderá ser considerada reposição florestal para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, desde que aprovada para este fim pela SEMARH.
Art. 43. A exploração de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa, que não implicar na eliminação ou coleta do indivíduo, não gerará obrigatoriedade de reposição florestal.
Art. 44. O volume de reposição florestal devido será determinado com base no Estudo de Caracterização da Flora ou, na impossibilidade devidamente justificada de realização deste, considerar-se-ão os valores de referência constantes do Quadro 3:
QUADRO 3 - VOLUME MÉDIO POR HECTARE POR BIOMAS E FITOFISIONOMIAS BRASILEIRAS
Bioma (Fitofisionomia) | m³/ha* |
Cerrado | |
Floresta Estacional (Sazonal) Semidecidual (Floresta Tropical Subcaducifólia) | 162,79 |
Xxxxxx Xxxxxxxxxx (Cerradão) | 114,4 |
Savana Arborizada (Campo Cerrado, Cerrado Ralo, Cerrado Típico e Cerrado Denso) | 20,12 |
Savana Parque (Campo-Sujo-de-Cerrado, Cerrado-de-Pantanal, Campo de Murunduns ou Covoal e Campo Rupestre) | 7,88 |
Savana Gramíneo-Lenhosa (Campo-Limpo-de-Cerrado) | 7,88 |
Caatinga | |
Savana Estépica Florestada | 91,6 |
Savana Estépica Arborizada | 43,01 |
Savana Estépica Gramíneo-lenhosa | 28,99 |
Savana Estépica Parque | 30,28 |
* Valores estimados de volume médio por hectare, por biomas e fitofisionomias brasileiras. Fonte: Serviço Florestal Brasileiro - SFB. Estoques das florestas . Disponível em:<xxxx://xxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx>. Acesso em: 02 Abr. 2020.
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE CUMPRIMENTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 45. A reposição florestal obrigatória no Estado do Piauí poderá ser cumprida conforme as seguintes modalidades:
I - Reposição Florestal Direta:
a) plantio florestal destinado à geração de estoques comerciais;
b) plantio destinado à recuperação e/ou ao enriquecimento da vegetação em áreas de reserva legal e/ou de APPs degradadas/antropizadas;
c) plantio florestal em área abandonada e/ou em área rural consolidada, com fins de recuperação/recomposição;
d) servidão ambiental perpétua;
e) doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público pendente de regularização fundiária.
II - Reposição Florestal Indireta:
a) pela participação em associações, cooperativas ou empresas relacionadas à produção florestal, conforme regulamentação da SEMARH;
b) pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados de forma direta por terceiros, seja com espécies nativas e/ou exóticas;
c) mediante a aquisição de Créditos de Florestas, na Plataforma Tesouro Verde, de que trata a Lei Estadual nº 7.193/19.
d) pelo recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) de que trata o art. 25, da Lei Estadual nº 7.044, de 09 de outubro de 2017, do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, conforme IN SEMARH nº 20/2024
§ 1º A reposição florestal de que trata a alínea b, inciso I, quando se tratar de APP, somente será aceita mediante o plantio com espécies nativas e deverá seguir as orientações contidas na legislação vigente e em demais instruções técnicas elaboradas pela SEMARH.
§2° As modalidades previstas nas alíneas d e e, inciso I, e na alínea d, inciso II, deste artigo seguirão as disposições da IN SEMARH n° 20/2024.
§3° O cumprimento da reposição pela aquisição de Créditos de Florestas, na Plataforma Tesouro Verde, previsto na alínea c, inciso II, somente será admitida quando houver sua devida regulamentação e operacionalização pelo Estado do Piauí.
SEÇÃO III - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL DIRETA PELO PLANTIO FLORESTAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ESTOQUES COMERCIAIS
Subseção III.1 - Do procedimento de Declaração de Plantio Florestal (DPF)
Art. 46. Os plantios florestais de espécies nativas e/ou exóticas em áreas convertidas para uso alternativo do solo visando à geração de estoques comerciais serão permitidos somente fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente - APP e seu licenciamento ambiental obedecerá aos termos da legislação vigente.
Art. 47. O detentor de plantio florestal destinado à geração de estoque comercial poderá solicitar à SEMARH a geração do crédito de reposição florestal.
§1°. A geração do crédito de reposição florestal será solicitada pelo detentor do plantio por meio do procedimento de Declaração de Plantio Florestal (DPF).
§2°. A geração do crédito de reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação da existência de plantio consolidado com espécies florestais adequadas, caracterizada pela aprovação do Diagnóstico de Plantio e de vistoria técnica, que culminará na emissão do Certificado de Concessão de Crédito de Reposição Florestal (CreFlo).
Art. 48. Os plantios de florestas integradas às atividades agropastoris poderão gerar créditos de reposição florestal.
Art. 49. O procedimento de Declaração de Plantio Florestal (DPF) será instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de Vinculação de Floresta Plantada à Reposição Florestal, assinado pelo responsável pelo plantio, conforme modelo constante do Anexo 8, desta IN.
II - Documentos do responsável pelo plantio, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/202;
III - Documentos do(s) imóvel(is) onde se situa a área do plantio florestal, conforme Anexo A, da IN SEMAR n° 007/2021;
IV - Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
V - Planta de uso do solo com dados georreferenciados, contendo as feições de área total do imóvel, área do plantio florestal e a delimitação dos talhões, área de reserva legal, área de preservação permanente, área de uso consolidado, e outras informações de uso das áreas remanescentes, em arquivo .pdf;
VI - Arquivo vetorial em extensão .shp ou .kml da área de efetivo plantio (perímetro e delimitação dos talhões);
VII - Croqui de acesso ao imóvel e à área de supressão, constando a rota e as distâncias, a partir da zona urbana do município mais próximo;
VIII - Licença de Operação (LO) ou Licença de Operação de Regularização (LO-R) da atividade de silvicultura;
IX - Comprovante de pagamento de preço público, conforme Lei Estadual nº 6.742/2015;
X - Diagnóstico de Plantio, conforme Anexo 9, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de responsável técnico habilitado.
Art. 50. A aprovação do plantio florestal considerará aspectos técnicos de povoamento, tais como: I – Espécies;
II – Espaçamentos;
III – Percentual de falha;
IV – Aspectos fitossanitários; V – Combate a pragas;
VI – Aceiros e estradas;
VII – Prevenção e combate a incêndios; VIII – Divisão e identificação dos talhões;
IX – Coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões;
§ 1º Cada plantio florestal poderá ser utilizado para a geração de créditos uma única vez.
§ 2º As espécies florestais que possuam mais de uma rotação após o primeiro corte poderão gerar novo crédito de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do plantio anterior.
Art. 51. Em casos excepcionais de aproveitamento externo do material lenhoso resultante de ASV que tenha como uso alternativo do solo o plantio florestal destinado à geração de estoque comercial (silvicultura), o empreendedor poderá requerer a antecipação dos créditos de reposição florestal a que terá direito, após a assinatura de Termo de Compromisso de Execução de Plantio Florestal – TCEPF, conforme Anexo 10 desta IN, visando subsidiar a emissão do Documento de Origem Florestal – DOF.
§1º Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, no todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, total ou parcialmente, obrigando o devedor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal mediante replantio ou outra modalidade prevista na legislação aplicável, compensando desta forma o débito de reposição florestal.
§2º O cumprimento do disposto no §1º deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, ou na impossibilidade, apresentar as devidas justificativas com novo cronograma de execução, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas no art. 53, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Subseção III.2 - Da vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio florestal
Art. 52. A vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio florestal se dará após análise e conclusão do procedimento de DPF, e a concomitante aprovação do Diagnóstico de Plantio, bem como do Termo de Vinculação de Floresta Plantada à Reposição Florestal, com a emissão do CreFlo.
§ 1º O prazo de vinculação do uso da terra à reposição florestal deverá ser compatível com a primeira rotação, o ciclo de corte da floresta e o objetivo do projeto.
§ 2º O plantio em propriedade de terceiros deve preceder de instrumento legal firmado entre as partes, o qual deve possuir prazo de vigência compatível com a rotação e o ciclo de desenvolvimento florestal.
§ 3º Em caso de transferência do imóvel para pessoa física ou jurídica, onde exista área vinculada à reposição florestal, o novo detentor do imóvel passará a ser o responsável pelo plantio e consequentemente responsável pela reposição florestal.
Subseção III.3 - Da concessão de créditos de reposição florestal
Art. 53. O crédito de reposição florestal será concedido ao responsável pelo plantio florestal e será comprovado por meio da emissão do Certificado de Concessão de Créditos de Reposição Florestal (CreFlo) pela SEMARH.
Art. 54. O CreFlo oficializará a área do plantio vinculada à reposição florestal, os créditos de reposição florestal concedidos e o prazo mínimo da rotação a ser respeitado.
Art. 55. O crédito de reposição florestal será concedido com base na expectativa de produção da floresta.
§ 1º O volume máximo para concessão inicial do crédito de reposição florestal será de:
I - 150m³/ha (cento e cinquenta metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos;
II - 200m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare) para plantios com espécies nativas com o objetivo de promover a recuperação de cobertura florestal.
§ 2º Os plantios com espécies nativas de que trata o inciso II, §1º, deste artigo, deverão contemplar espécies de ocorrência regional.
§ 3º Admitir-se-á o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas da área de floresta plantada para a concessão integral do teto de crédito de reposição florestal.
§ 4º O volume para a aprovação de crédito de reposição florestal poderá ser reduzido, desde que fundamentado por laudo técnico, quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 3º deste artigo ou ocorrer outro fato que o justifique.
§ 5º Os plantios adensados, destinados à produção de biomassa, com corte previsto a período inferior a 3 (três) anos de idade, não serão objeto de geração de crédito de reposição florestal.
§ 6º. Os volumes previstos no § 1º deste artigo poderão ser ajustados após análise, pelo órgão ambiental competente, de inventários florestais apresentados anteriormente ao corte, com a devida ART, que comprovem alterações do volume.
§ 7º. Os plantios florestais, cujas espécies comprovadamente possuam mais de uma rotação, poderão gerar novos créditos de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação e manejo satisfatórios à sustentabilidade da floresta, observando-se:
I - para a segundo rotação da floresta, o volume para concessão de créditos será baseado na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos do plantio inicial;
II - para a terceira rotação da floresta, o volume para concessão de créditos será baseado na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos sobreviventes em relação ao corte anterior.
Art. 56. No caso de redução do volume florestal esperado já creditado, decorrente da não realização de tratos silviculturais adequados, de escolha inapropriada da essência florestal ou de área imprópria para plantio, o detentor da floresta plantada será obrigado à reposição florestal proporcional aos créditos concedidos.
Art. 57. Os créditos de reposição florestal concedidos serão registrados no Sistema DOF – Documento de Origem Florestal, onde serão controlados.
Parágrafo único. O saldo de reposição florestal poderá ser ajustado a qualquer tempo pela SEMARH, mediante auditagem ou levantamento de controle, quando apurado saldo diferente do indicado.
Seção IV - Da reposição florestal direta pelo plantio em áreas de reserva legal, de APPs degradadas/antropizadas e em área abandonada e/ou área rural consolidada
Art. 58. A reposição florestal direta por meio de plantio destinado à recuperação, à recomposição e/ou ao enriquecimento das áreas a que se referem as alíneas b e c, inciso I, do art. 45 desta IN, será devida em número de mudas e obedecerá a relação de 03 (três) mudas por 1 m³ (um metro cúbico) de débito.
§1°. A proposta de reposição florestal aludida no caput deste artigo deve ser acompanhada do projeto técnico de plantio, contendo informações da área de plantio e o cronograma físico e financeiro de implantação, observando o termo de referência constante do Anexo 7 desta IN.
§2º O projeto técnico de xxxxxxx deverá ser apresentado no processo da autorização de supressão vegetação nativa, para análise do órgão ambiental, e a emissão do ato autorizativo dependerá de sua aprovação.
§ 3º. O projeto técnico de plantio a que se refere o §2º, deste artigo, deverá considerar as condições ambientais da área, as características ecológicas das espécies indicadas e demais fatores essenciais ao estabelecimento das mudas.
Art. 59. O proprietário rural poderá efetuar plantio com espécies exóticas e nativas em área de Reserva Legal, para fins de recomposição, conforme o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal 12.651/2012.
Parágrafo único. Somente será permitida a exploração em Área de Reserva Legal recuperada, mediante o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, aprovado pela SEMARH.
Art. 60. O início da execução do cronograma apresentado no projeto técnico de xxxxxxx, para fins de
cumprimento da reposição florestal, deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.
Parágrafo único. A implantação do projeto poderá ser fiscalizada, a qualquer tempo e pelos meios cabíveis, a partir da data de protocolo do projeto, tendo como base o cronograma apresentado.
Art. 61. A pessoa física ou jurídica que optar pela reposição florestal direta mediante as formas previstas nesta seção somente terá direito à quitação do débito de reposição florestal, após atender os procedimentos para aprovação do diagnóstico de plantio, comprovando a sua consolidação.
Seção V - Da reposição florestal indireta pela aquisição de créditos de reposição florestal gerados de forma direta por terceiros
Art. 62. O crédito de reposição florestal gerado de plantios vinculados poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.
§1º A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, poderá se dar integralmente ou em partes.
§2º O detentor dos créditos poderá converter e transferir seus créditos para si mesmo caso necessite utilizá-la na forma de unidade de medida (ex.: m³, mdc), através de procedimento realizado via Sistema DOF.
Art. 63. As pessoas físicas ou jurídicas que optarem pela aquisição de créditos gerados de forma direta por terceiros deverão firmar o Contrato de Cessão de Créditos de Reposição Florestal com detentores de plantios florestais vinculados à reposição florestal perante a SEMARH.
§1° O Contrato de Cessão de Créditos de Reposição Florestal deve ser oficializado à SEMARH em módulo específico no Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA, denominado Cadastramento de Contrato de Cessão de Créditos de Reposição Florestal (CCCRF), acompanhado de requerimento e de Termo de Vinculação da Floresta à Reposição Florestal.
§2° Após análise e aprovação do contrato a que se refere o parágrafo anterior, a SEMARH realizará o registro das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos no Sistema DOF.
Art. 64. As operações realizadas no Sistema DOF obedecerão aos coeficientes de conversão previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para conversão dos créditos de reposição florestal, adotar-se-ão os fatores de conversão relacionados no Quadro 4:
Quadro 4: Fatores de conversão produto/unidade/matéria prima
PRODUTO | UNIDADE | MATÉRIA-PRIMA |
Metro Cúbico (M³) | Estéreo (ST) | |
Lenha | 1 m³ | 1,2 st (Eucalipto) |
1m³ | 2,65st (Lenha Nativa - Nordeste) | |
Carvão Vegetal | Metro de Carvão (MDC) | Estéreo (ST) |
1 mdc | 2,1 st (Eucalipto) | |
1 mdc | 3,0 st (Lenha Nativa – Nordeste) | |
Carvão Vegetal | Metro de Carvão (MDC) | Metro Cúbico (M³) |
1 mdc | 1,2 m³ (Eucalipto) | |
1 mdc | 2,0 m³ (Lenha Nativa - Nordeste) |
Art. 65. A unidade padrão para cálculo do cumprimento de créditos de reposição florestal ou créditos de floresta será o m3(metro cúbico) e, quando necessário, serão utilizados os fatores de conversão presentes no Quadro 4, parágrafo único do Art. 64.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Seção I - Das Disposições complementares
Art. 66. Serão isentos de qualquer autorização florestal regulamentada por esta IN:
I - atividades de manutenção das faixas de servidão e estradas de acesso a linhas de transmissão e distribuição suficientes para permitir a sua adequada operação e manutenção, desde que ocorra durante a vigência da respectiva licença de operação, e sejam observados os critérios e condicionantes estabelecidos nestas licenças;
II - abertura e manutenção de aceiros, desde que a atividade seja contemplada por Autorização Ambiental (AA);
III - o corte e a exploração de florestas plantadas com espécies exóticas não vinculadas à reposição florestal, devendo o interessado observar o período de validade da licença de operação.
§1º. O corte ou a exploração de plantio florestal vinculado à reposição florestal deverá observar o prazo de vinculação e ser comunicado previamente à SEMARH mediante apresentação do Comunicado de Corte, conforme modelo constante do Anexo 11, desta IN.
§2º. O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos, independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado na SEMARH e, quando da necessidade de emissão de DOF, a exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem por meio do módulo de exploração de florestas plantadas no Sinaflor, contendo o Comunicado de Corte, conforme Anexo 11, desta IN.
Art. 67. A Autorização Especial (Autesp), prevista no parágrafo único, art. 17 da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, será aplicada na hipótese de necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais que não podem ser enquadrados como os tipos autorizativos vigentes, e abrange os seguintes casos:
I - aproveitamento de madeira morta ou derrubada por fenômeno da natureza: material lenhoso desvitalizado, derrubado em consequência de eventos naturais como enxurradas, enchentes, vendavais, marés e situações afins;
II - destruição: remessa de material lenhoso destinado ao descarte em outro local;
III - doação ou cessão de posse: produto florestal oriundo de apreensão ou cessão de posse;
IV - leilão: produto apreendido e submetido à venda por meio desta ou outra modalidade de licitação por parte de administração pública;
V - exploração eventual isenta de autorização por lei e sem propósito comercial: produto não sujeito à obrigatoriedade de autorização de exploração florestal e nem destinado ao aproveitamento econômico, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e arts. 23 e 56 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e seus regulamentos;
VI - reaproveitamento de madeira sujeita ao controle do DOF: partes de móveis, casas, cercas ou outros cujo transporte dependa da emissão do Documento de Origem Florestal (DOF);
VII - uso pela administração pública: bens apreendidos e sujeitos ao transporte, por órgão da administração pública, entre diferentes locais de depósito ou com a finalidade de uso final;
VIII - recusa de carga: devolução de produto em desacordo comercial e sujeito à emissão de novo DOF a partir do ponto onde se encontra;
Parágrafo único. A Autesp será emitida no Sinaflor+ e o procedimento para sua emissão deverá observar o que preconiza a Instrução Normativa IBAMA nº 002, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 68. Todos os procedimentos de autorizações florestais regulamentados por esta IN deverão ser instruídos com o polígono georreferenciado, em meio digital, da área objeto da supressão ou limpeza, bem como do imóvel afetado pelo empreendimento.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES FLORESTAIS
Art. 69. Todos os procedimentos referentes às autorizações florestais regulamentadas nesta IN tramitarão junto ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA).
Art. 70. Até que seja efetivada a integração total do SIGA com o Sinaflor, todas as ASV’s emitidas no SIGA deverão ser vinculadas a uma respectiva ASV emitida no Sinaflor, em respeito ao que preconiza o art. 35, da Lei Federal nº 12.651/2012, observando-se os procedimentos estabelecidos neste artigo.
§1º. O início da análise dos pedidos de ASV no SIGA dependerá do cadastro prévio do respectivo empreendimento no Sinaflor.
§2º. Após a análise do processo no âmbito do SIGA, diante da aprovação do Estudo de
Caracterização da Flora e não havendo óbices quanto à Área de Intervenção, o interessado deverá inserir no Sinaflor, no âmbito do processo vinculado, os mesmos dados e informações aprovados, mediante o preenchimento das seguintes abas:
I - Vincular Imóvel Rural;
II - Vincular de Responsável Técnico; III - Informações Técnicas da Atividade;
IV - Arquivos georreferenciados da Área de Intervenção e da Área do Imóvel/Empreendimento, no Perfil Ambiental;
V - Inventário Florestal Amostral
§3°. O cadastro do processo no Sinaflor dar-se-á preferencialmente no Tipo de Atividade Uso Alternativo do Solo.
§4º. A SEMARH não emitirá a ASV enquanto houver divergências entre os dados contidos no SIGA e aqueles inseridos no Sinaflor.
§5º. Em sede de conclusão do processo, ao constatar a convergência de dados e informações relacionados ao objeto da análise, no SIGA e no Sinaflor, a SEMARH emitirá a ASV em ambos os sistemas.
§6º. O atendimento de condicionantes ocorrerá exclusivamente no âmbito do SIGA.
§7º. O interessado que solicitar a Autorização de Corte de Árvores Isoladas Nativas (ACAIN) e que pretenda realizar o aproveitamento externo do material lenhoso deverá cadastrar o processo no SIGA e no Sinaflor.
Art. 71. A emissão de renovação de ASV será feita exclusivamente no SIGA, devendo a SEMARH renovar também o prazo da respectiva ASV no Sinaflor+.
Art. 72. Os procedimentos relacionados à autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano Operativo Anual (POA) permanecerão tramitando junto ao Sinaflor.
Art. 73. Aqueles processos que estejam em tramitação no Sinaflor antes do início da operacionalização do módulo específico no SIGA serão concluídos naquele sistema, salvo renúncia expressa pelo interessado.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Os projetos de silvicultura, planos de recuperação de áreas degradadas, os Inventários Florestais e Diagnósticos de Florestas Plantadas deverão ser elaborados, executados e acompanhados por profissionais habilitados junto ao respectivo Conselho de Classe, e com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para o serviço, conforme legislação vigente.
Art. 75. As irregularidades nas solicitações e projetos técnicos, apuradas em procedimentos administrativos próprios, sujeitarão o técnico responsável às sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514/08, sem prejuízo das demais sanções civis e penais aplicáveis.
Art. 76. Quando da análise de qualquer procedimento preconizado por esta IN, for identificada, seja na área objeto da solicitação, ou fora dela, área desmatada, supostamente, sem a devida autorização, será exigido esclarecimento, sob pena de não emissão da autorização pleiteada.
Art. 77. O Art. 3º, da Instrução Normativa nº 20, de 07 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º. A Reposição Florestal Indireta, pela modalidade de recolhimento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservação (FEUC) do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal devida, dependerá da fitofisionomia encontrada na Área de Intervenção objeto da autorização florestal, conforme mapa oficial do IBGE, e obedecerá às seguintes relações:
I – Formações Florestais: R$ 8,00 (oito reais) para cada 01 (uma) unidade de m³ (metro cúbico) devido;
I – Formações Savânicas ou de Contato (Ecótono/Encrave): R$ 10,00 (dez reais) para cada 01 (uma) unidade de m³ (metro cúbico) devido;
I – Formações Estépicas: R$ 12,00 (doze reais) para cada 01 (uma) unidade de m³ (metro cúbico) devido;
§1°. O valor de reposição florestal devido pelo detentor da ASV poderá ser parcelado, sob decisão do Secretário de Meio Ambiente, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Reposição Florestal (TCRF).
§2°. Será adotada a maior relação, dentre aquelas descritas no caput deste artigo, quando a Área de Intervenção afetar duas ou mais fitofisionomias.”
Art. 78. São anexos desta Instrução Normativa:
I - Anexo 1 - Modelos de Requerimento para Autorização de Supressão Vegetal:
a) Anexo 1.1: Requerimento para Autorização de Supressão Vegetal (ASV);
b) Anexo 1.2: Requerimento para Renovação da Autorização de Supressão Vegetal (R-ASV);
c) Anexo 1.3: Requerimento para Autorização para Supressão Vegetal Simplificada (ASV-S);
d) Anexo 1.4: Requerimento para Autorização de Corte De Árvores Isoladas Nativas (ACAIN);
II - Anexo 2: Termo de Referência para o Estudo de Caracterização da Flora - Inventário Florestal Simplificado.
III - Anexo 3: Termo de Referência para o Estudo de Caracterização da Flora - Inventário Florestal. IV - Anexo 4: Termo de Referência para Relatório Técnico de Atividades Florestais.
V - Anexo 5: Modelos de Requerimento para Autorização de Limpeza de Áreas:
a) Anexo 5.1: Requerimento para Autorização de Limpeza de Área (ALIA) – Em Áreas Subutilizadas;
b) Anexo 5.2: Requerimento para Autorização de Limpeza de Área (ALIA) – Em Área da Reforma de Culturas Agrícolas ou de Pastagens;
c) Anexo 5.3: Requerimento para Autorização de Limpeza de Área (ALIA) – Em Área em Pousio;
d) Anexo 5.4: Requerimento para Prorrogação de Autorização de Limpeza (P-ALIA)
VI - Anexo 6: Modelo de Requerimento de Regularização de Áreas Desmatadas Sem Autorização (DERADSA).
VII - Anexo 7: Termo de Referência para Apresentação do Projeto Técnico de Plantio. VIII - Anexo 8: Termo de Vinculação de Floresta Plantada à Reposição Florestal.
IX - Anexo 9: Termo de Referência para Elaboração do Diagnóstico de Plantio. X - Anexo 10: Termo de Compromisso de Execução de Plantio Florestal – TCEPF XI - Anexo 11: Comunicado de Corte.
Art. 79. Revogam-se as Instruções Normativas nº 005/2020, nº 006/2020 e nº 007/2022. Art. 80. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí
ANEXO 1.1 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)
1. REQUERENTE: | |
2. CNPJ/CPF: | |
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | |
4. MUNICÍPIO: | |
5. N° RECIBO DO CAR: | |
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | |
7. ÁREA SOLICITADA PARA SUPRESSÃO (ha): | |
8. BIOMA: | |
9. FINALIDADE DA EXPLORAÇÃO: | |
10. VOLUME ESTIMADO: | |
10.1. Volume/ha (m³/ha): | 10.2. Volume Total (m³): |
11. DESTINAÇÃO DO MATERIAL LENHOSO: | |
12. RESPONSÁVEL TÉCNICO: |
12.1. Nº Registro de Classe: | |||
13. SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)¹ | Sim ( ) | Não ( ) | |
13.1. Sendo SIM, para o tópico anterior – Opta por qual Proposta de Compensação? (Atenção aos subitens de cada proposta): | |||
13.1.1. Recuperação de APP na mesma sub-bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios. Deve apresentar: | |||
13.1.1.a – Projeto Técnico de Recuperação da Flora elaborado por profissional técnico habilitado, acompanhada de ART. (Deve observar Resolução Conama nº 429, de 28 de fevereiro de 2011). | |||
13.1.1.b – Declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros. | |||
13.1.2. Recuperação de área degradada no interior de Unidade de Conservação de domínio público Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado do Piauí. Deve apresentar: | |||
13.1.2.a – Projeto Técnico de Recuperação da Flora elaborado por profissional técnico habilitado, acompanhada de ART. | |||
13.1.2.b – Declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros. | |||
13.1.3. Destinação do Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica, no Estado do Piauí e, sempre que possível, na mesma sub- bacia hidrográfica. | |||
14. SERÁ SUPRIMIDO INDIVÍDUO DA FLORA OBJETO DE PROTEÇÃO ESPECIAL² | Sim ( ) | Não ( ) | |
14.1. Espécie (s) identificada (s) e densidade absoluta (DA): | |||
Aroeira | DA: | ||
Babaçu | DA: | ||
Bacuri | DA: | ||
Buriti | DA: | ||
Carnaúba | DA: | ||
Cedro | DA: | ||
Faveira | DA: | ||
Pau d’arco | DA: | ||
Pequi | DA: | ||
14.2. Medida compensatória para supressão de indivíduos de proteção especial. |
14.2.1. Comprovação técnica da ocorrência da(s) espécie(s) objeto de proteção especial nos espaços especialmente protegidos existentes na Reserva legal do imóvel rural | |||||||||
14.2.2. Quando a comprovação técnica do item anterior não assegurar a conservação das espécies deverá considerar uma das seguintes proporções | |||||||||
14.2.2.1. Plantio de 02 (duas) mudas da espécie suprimida para cada exemplar estimado no inventário florestal. (Apresentar projeto técnico de xxxxxxx). | |||||||||
14.2.2.2. Plantio da quantidade de mudas resultante da proporção de 05 (cinco) mudas para cada unidade de hectare suprimido (Apresentar projeto técnico de plantio). | |||||||||
15. SERÁ SUPRIMIDO INDIVÍDUO DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO | Sim ( ) | Não ( ) | |||||||
15.1. Espécie (s): | |||||||||
1. Nome Popular: Nome Científico: | DA: | Grau de Ameaça: | |||||||
15.1.1. Medida compensatória. Plantio de mudas. | |||||||||
15.1.1.1. Proposta de medida compensatória com as devidas proporções (Plantio entre 2 a 5 mudas por indivíduos suprimidos): • Proposta para a espécie , plantio de mudas. | |||||||||
15. 2. Apresentou projeto técnico de plantio? | |||||||||
1 Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. 2 Art. 10, desta IN. | |||||||||
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 1.2 - REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (R-ASV)
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL (ASV)
1. REQUERENTE: | ||||||
2. CNPJ/CPF: | ||||||
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | ||||||
4. MUNICÍPIO: | ||||||
5. N° RECIBO DO CAR: | ||||||
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | ||||||
7. ÁREA SOLICITADA PARA SUPRESSÃO (ha): | ||||||
8. BIOMA: | ||||||
9. FINALIDADE DA EXPLORAÇÃO: | ||||||
10. RENOVAÇÃO, POIS: | ||||||
10.1. Não houve supressão na área contemplada pela ASV inicial. | ||||||
10.2. Houve supressão parcial na área contemplada pela ASV inicial. | ||||||
11. NÚMERO DA RENOVAÇÃO | ||||||
1ª ( ) | 2ª ( ) | 3ª ( ) | 4ª ( ) | 5ª ( ) | 6ª ( ) | |
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 1.3 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL SIMPLIFICADA - (ASV-S)
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL SIMPLIFICADA (ASV-S)
1. REQUERENTE: | |||
2. CNPJ/CPF: | |||
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | |||
4. MUNICÍPIO: | |||
5. N° RECIBO DO CAR: | |||
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | |||
7. ÁREA SOLICITADA PARA SUPRESSÃO (ha): | |||
8. BIOMA: | |||
9. FINALIDADE DA EXPLORAÇÃO: | |||
10. AFIRMA QUE (deve atender aos dois itens): | |||
10.1. Não serão suprimidos indivíduos de espécies de proteção especial e/ou ameaçadas de extinção. | |||
10.2. Área objeto de supressão fora de APP e Reserva Legal. | |||
11. DOCUMENTO APRESENTADO (deve apresentar um dos seguintes documentos): | |||
11.1. Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP). | |||
11.2. Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). | |||
12. HAVERÁ APROVEITAMENTO EXTERNO DO PRODUTO FLORESTAL | Sim ( ) | Não ( ) | |
12.1. Tendo marcado “Sim” para o tópico anterior. Foi apresentado Estudo de Caracterização da Flora? | |||
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e
que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Xxx.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
Declaro, sob as penas da Lei, enquadrar-me na condição de Agricultor Familiar ou de Empreendedor Rural Familiar, nos termos do inciso V, art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Também estou ciente de que, se a Autorização for requerida para uma propriedade rural familiar, esta deverá possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 1.4 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS (ACAIN)
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS (ACAIN)
1. REQUERENTE: |
2. CNPJ/CPF: |
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: |
4. MUNICÍPIO: |
5. N° RECIBO DO CAR: |
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): |
7. QUANTIDADE DE INDIVÍDUOS POR HECTARES (Ind./ha): |
8. BIOMA: | |||
9. FINALIDADE DA EXPLORAÇÃO: | |||
10. DESTINAÇÃO DO MATERIAL LENHOSO: | |||
11. RESPONSÁVEL TÉCNICO (se for o caso): | |||
11.1 Nº Registro de Classe: | |||
12. SE TRATA DE ESPÉCIE DA FLORA OBJETO DE PROTEÇÃO ESPECIAL. | Sim ( ) | Não ( ) | |
Aroeira | Quant. Ind.: | ||
Babaçu | Quant. Ind.: | ||
Bacuri | Quant. Ind.: | ||
Buriti | Quant. Ind.: | ||
Carnaúba | Quant. Ind.: | ||
Cedro | Quant. Ind.: | ||
Xxxxxxx | Xxxxx. Ind.: | ||
Pau d’arco | Quant. Ind.: | ||
Pequi | Quant. Ind.: | ||
13.1. Medida compensatória para supressão de indivíduos de proteção especial. | |||
13.1.1 Comprovação técnica da ocorrência da(s) espécie(s) objeto de proteção especial nos espaços especialmente protegidos existentes na Reserva legal do imóvel rural. | |||
13.1.2. Quando a comprovação técnica do item anterior não assegurar a conservação das espécies deverá considerar uma das seguintes proporções. | |||
13.1.2.1. Plantio de 02 (duas) mudas da espécie suprimida para cada exemplar estimado no inventário florestal. (Apresentar projeto técnico de xxxxxxx). | |||
13.1.2.2. Plantio da quantidade de mudas resultante da proporção de 05 (cinco) mudas para cada unidade de hectare suprimido (Apresentar projeto técnico de plantio). | |||
14. SE TRATA DE ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. | Sim ( ) | Não ( ) | |
14.1. Espécie (s): | |||
1. Nome Popular: Nome Científico: | Quant. Ind.: | Grau de Ameaça: | |
14.1.1. Medida compensatória. Plantio de mudas | |||
14.1.1.1. Proposta de medida compensatória com as devidas proporções (Plantio entre 2 a 5 mudas por indivíduos suprimidos): • Proposta para a espécie , plantio de mudas. | |||
14.2. Apresentou projeto técnico de plantio |
15. INDIVÍDUOS A SEREM SUPRIMIDOS ESTÃO LOCALIZADOS EM APP OU RESERVA LEGAL. | Sim ( ) | Não ( ) | |||||
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 2 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA O ESTUDO DE CARACTERIZAÇÃO DA FLORA - INVENTÁRIO FLORESTAL SIMPLIFICADO
O presente termo de referência estabelece um roteiro contendo o conteúdo e as exigências mínimas do Inventário Florestal Simplificado a ser apresentado no âmbito dos processos de Autorização de Supressão de Vegetação visando o uso alternativo do solo de áreas de até 20 ha.
O conteúdo deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos e na ordem abaixo relacionados:
INFORMAÇÕES GERAIS:
a) Identificação do Requerente (Empreendedor):
- Nome completo;
- CNPJ ou CPF;
- Endereço completo para correspondência e e-mail;
- Nome e número de telefone para contato, inclusive para fins de agendamento de vistorias e outras informações consideradas relevantes.
b) Identificação do Responsável Técnico:
- Nome (s) completo (s);
- CPF;
- Endereço completo para correspondência e telefone e e-mail para contato;
- Profissão e número do registro no CREA ou outro órgão de classe correspondente;
- Número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo de Caracterização da Flora.
c) Informações sobre o(s) Imóvel(is):
- Denominação;
- Município;
- Descrição do documento de titularidade ou posse (Cartório, número da matrícula ou transcrição, livros, folhas)
- Área total (ha);
- Área solicitada para supressão visando o uso alternativo do solo (ha);
- Descrição do uso atual do solo: área de uso antrópico (pastagens, culturas etc.) com a identificação dos processos de licenciamento ambiental (se houver), área solicitada para supressão da vegetação (ha), área de Reserva Legal (ha), Área de Preservação Permanente (ha), entre outras;
- Descrição das vias de acesso e condições de tráfego: Descrição detalhada da rota de acesso à propriedade tomando como referência a sede (zona urbana) do município mais próximo.
DA CARACTERIZAÇÃO DA FLORA:
Aspectos gerais
1. Objetivo da supressão de vegetação, indicando o uso alternativo da área a ser desmatada/suprimida e informar o número do processo do licenciamento.
2. Caracterização sucinta dos fatores abióticos: clima, solo, relevo, com ênfase para a área de supressão;
3. Biomas ocorrentes: Caatinga, Cerrado, área sob aplicação da Lei de Proteção da Mata Atlântica, em caso de áreas nos limites de aplicação da Lei Federal n° 11.428/2006 etc. (ha);
4. Descrição das tipologias vegetais existentes no imóvel e na área de supressão, com informações do histórico de uso e o estágio de regeneração/sucessão em que se encontram.
5. Quando a área solicitada para supressão estiver nos limites do mapa da Lei de Proteção do Bioma Mata Atlântica, o estudo de caracterização da flora deve observar as disposições da Resolução CONAMA n° 26, de 7 de dezembro de 1994, a fim de definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica.
Metodologia
6. Descrever a metodologia utilizada para caracterizar a flora e estimar o rendimento lenhoso da
área objeto da supressão. É solicitado que se realize um levantamento florístico e a coleta de dados dendrométricos que possibilite a estimativa do volume de material lenhoso, observando as seguintes exigências mínimas:
6.1. O tamanho das unidades amostrais/parcelas deverá ser maior ou igual a 100 (cem) metros quadrados.
6.2. Medição de pelo menos 05 (cinco) unidades amostrais distribuídas obedecendo a critérios técnicos do processo de amostragem definido.
6.3. O critério de inclusão de indivíduos na amostragem deverá observar as peculiaridades da vegetação a ser caracterizada, como a tipologia vegetal, o histórico de uso da área, bioma etc. No entanto, o diâmetro à altura de 1,30 m do solo (DAP) estabelecido como critério de inclusão deve observar o intervalo de 2 (dois) cm a 6 (seis) cm, salvo se houver resolução específica que indique o contrário.
6.4. Os dados da variável altura devem conter obrigatoriamente a altura total dos indivíduos mensurados, sendo facultativa a apresentação de dados adicionais de altura comercial.
6.5. O volume deve ser calculado a partir da altura total, visto que a supressão de vegetação resulta na retirada total da vegetação.
7. Informar a forma e as dimensões das unidades amostrais/parcelas, bem como os critérios de alocação e suas coordenadas geográficas.
7.1. A distribuição das unidades amostrais/parcelas deve ser representada por meio de mapa locacional, de modo a representar fielmente a localização destas na área objeto de supressão.
8. Descrição da coleta de dados: variáveis obtidas em campo, critério de inclusão adotado (diâmetro mínimo), outras especificidades.
9. Métodos utilizados para a identificação botânica das espécies levantadas.
10. Método utilizado em campo para mensurar o DAP dos indivíduos vegetais com a presença de mais de um fuste (bifurcados), visto que é uma situação comum nas plantas da Caatinga e do Cerrado.
11. Método utilizado para calcular as estimativas de volume (informar a equação volumétrica e referência bibliográfica).
Resultados
12. Dados estatísticos da variável resposta volume, no mínimo: Média, Variância, Desvio Padrão, Coeficiente de Variação (%), Variância da Média e Erro Padrão da Média.
13. Composição florística: lista de espécies com identificação taxonômica em nível de família e espécie (nome científico e popular).
13.1. Na tabela com a composição florística, será essencial informar sobre o grau de classificação de risco de extinção, considerando as listas oficiais vigentes.
13.2. Existindo espécies endêmicas/ameaçadas de extinção, deve ser apresentado tabela com lista de
espécies (nome científico e popular), com dados dendrométricos, volume a ser suprimido, comprovar a inexistência de alternativa locacional; apresentar considerações sobre o risco de extinção in situ da espécie; indicar medidas mitigatórias e de compensação que serão adotadas, conforme normas vigentes.
14. Tabela-resumo das unidades amostrais/parcelas com: número total de indivíduos, DAP médio, altura média, volume em metros cúbicos (m³) e área basal (m²), para cada unidade amostral.
15. Tabela-resumo geral do levantamento por espécie e total, incluindo o nome das espécies que serão suprimidas, número total de indivíduos a serem suprimidos, DAP médio, altura média, volume em metros cúbicos por hectare (m3/ha) e por área total (m³). Quando um dos produtos obtidos for lenha, acrescentar resultados do volume em estéreos (st).
16. Informar sobre a destinação do material lenhoso resultante da atividade de supressão.
16.1. Indicar as espécies florestais a serem aproveitadas e as respectivas volumetrias por espécie, de acordo com os produtos e subprodutos obtidos com a supressão (lenha, estaca, tora, etc.).
17. Descrever os procedimentos técnicos da supressão vegetal (formas de supressão), indicando a metodologia de corte/supressão.
18. Detalhar a forma de compensação ambiental pela supressão em APP, quando for o caso, comprovando a inexistência de alternativa locacional.
19. Deverá ser anexada, no âmbito do processo, a planilha eletrônica contendo a descrição de todos os indivíduos levantados nas parcelas com identificação de espécies e dados de diâmetro, altura, área basal e volume.
Cronograma
20. Apresentar cronograma com a descrição das atividades que compreendem a execução da supressão vegetal na área de interesse.
Referências
21. Para garantir a integridade e qualidade dos dados apresentados, as referências que embasaram o profissional técnico devem ser apresentadas no final deste estudo de caracterização da flora.
22. Data e assinatura do profissional responsável.
22.1. A data apresentada neste estudo de caracterização da flora deve ser atualizada em caso de complementação das informações.
ANEXO 3 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA O ESTUDO DE CARACTERIZAÇÃO DA FLORA - INVENTÁRIO FLORESTAL
O presente termo de referência estabelece um roteiro contendo o conteúdo e as exigências mínimas do inventário florestal a ser apresentado no âmbito dos processos de Autorização de Supressão de Vegetação visando o uso alternativo do solo de áreas superiores a 20 ha.
O conteúdo deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos e na ordem abaixo relacionadas:
INFORMAÇÕES GERAIS:
a) Identificação do Requerente (Empreendedor):
- Nome completo;
- CNPJ ou CPF;
- Endereço completo para correspondência e e-mail;
- Nome e número de telefone para contato, inclusive para fins de agendamento de vistorias e outras informações consideradas relevantes.
b) Identificação do Responsável Técnico:
- Nome (s) completo (s);
- CPF;
- Endereço completo para correspondência e telefone e e-mail para contato;
- Profissão e número do registro no CREA ou outro órgão de classe correspondente;
- Número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo de Caracterização da Flora.
c) Informações sobre o(s) Imóvel(is):
- Denominação;
- Município;
- Descrição do documento de titularidade ou posse (Cartório, número da matrícula ou transcrição, livros, folhas)
- Área total (ha);
- Área solicitada para supressão visando o uso alternativo do solo (ha);
- Descrição do uso atual do solo: área de uso antrópico (pastagens, culturas etc.) com a identificação dos processos de licenciamento ambiental (se houver), área solicitada para supressão da vegetação (ha), área de Reserva Legal (ha), Área de Preservação Permanente (ha), entre outras;
- Descrição das vias de acesso e condições de tráfego: Descrição detalhada da rota de acesso à propriedade tomando como referência a sede (zona urbana) do município mais próximo.
DA CARACTERIZAÇÃO DA FLORA:
Aspectos gerais
1. Objetivo da supressão de vegetação, indicando o uso alternativo da área a ser desmatada/suprimida e informar o número do processo do licenciamento.
2. Caracterização sucinta dos fatores abióticos: clima, solo, relevo, com ênfase para a área de
supressão;
3. Biomas ocorrentes: Caatinga, Cerrado, área sob aplicação da Lei de Proteção da Mata Atlântica, em caso de áreas nos limites de aplicação da Lei Federal n° 11.428/2006 etc. (ha);
4. Descrição das tipologias vegetais existentes no imóvel e na área de supressão, com informações do histórico de uso e o estágio de regeneração/sucessão em que se encontram.
5. Quando a área solicitada para supressão estiver nos limites do mapa da Lei de Proteção do Bioma Mata Atlântica, o estudo de caracterização da flora deve observar as disposições da Resolução CONAMA n° 26, de 7 de dezembro de 1994, a fim de definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica.
Metodologia
6. Descrever o processo de amostragem utilizado, observando as seguintes exigências mínimas:
6.1. A quantidade mínima de unidades amostrais/parcelas e área da amostra deverá considerar o tamanho da área solicitada para supressão, conforme exposto no §5º, do art. 5º, desta IN.
6.2. A precisão deve atender a um nível de probabilidade mínima de 90% e erro admissível de 20% em torno da média da variável volume total.
6.3. As unidades amostrais/parcelas devem ter seus vértices identificados e seus limites demarcados em campo, para possibilitar eventual conferência em vistoria técnica.
6.4. O critério de inclusão de indivíduos na amostragem deverá observar as peculiaridades da vegetação a ser caracterizada, como a tipologia vegetal, o histórico de uso da área, bioma etc. No entanto, o diâmetro à altura de 1,30 m do solo (DAP) estabelecido como critério de inclusão deve observar o intervalo de 2 (dois) cm a 6 (seis) cm, salvo se houver resolução específica que indique o contrário.
6.5. Os dados da variável altura devem conter obrigatoriamente a altura total dos indivíduos mensurados, sendo facultativa a apresentação de dados adicionais de altura comercial.
6.6. O volume deve ser calculado a partir da altura total, visto que a supressão de vegetação resulta na retirada total da vegetação.
7. Informar a forma e as dimensões das unidades amostrais/parcelas, bem como os critérios de alocação (sorteio, software com função randomize etc.) e suas coordenadas geográficas.
7.1. A distribuição das unidades amostrais/parcelas deve ser representada por meio de mapa locacional, de modo a representar fielmente a localização destas na área objeto de supressão.
8. Descrição da coleta de dados: variáveis obtidas em campo, critério de inclusão adotado (diâmetro mínimo), outras especificidades.
9. Descrever a metodologia utilizada para mensurar o DAP dos indivíduos vegetais com a presença de mais de um fuste (bifurcados), visto que é uma situação comum nas plantas da Caatinga e do Cerrado.
10. Métodos utilizados para a identificação botânica das espécies levantadas.
11. Método utilizado para calcular as estimativas de volume (informar a equação volumétrica e referência bibliográfica).
Resultados
12. Análise estatística da variável resposta volume (m3): Média, Variância, Desvio Padrão, Coeficiente de Variação (%), Variância da Média, Erro Padrão da Média, Valor de t tabelado (90%), Erro de Amostragem Absoluto, Erro de Amostragem Relativo (%), Intervalo de Confiança para a média.
13. Composição florística: lista de espécies com identificação taxonômica em nível de família e espécie (nome científico e popular).
13.1. Na tabela com a composição florística, será essencial informar sobre o grau de classificação de risco de extinção, considerando as listas oficiais vigentes.
13.2. Existindo espécies endêmicas/ameaçadas de extinção, deve ser apresentado tabela com lista de espécies (nome científico e popular), com dados dendrométricos, volume a ser suprimido, comprovar a inexistência de alternativa locacional; apresentar considerações sobre o risco de extinção in situ da espécie; indicar medidas mitigatórias e de compensação que serão adotadas, conforme normas vigentes.
14. Parâmetros fitossociológicos: densidade, frequência, dominância e valor de importância (absoluto e relativo).
15. Caso haja indivíduos arbóreos mortos no interior das unidades amostrais/parcelas, coletar os dados relacionados a estes e indicar no estudo.
16. Tabela-resumo das unidades amostrais/parcelas com: número total de indivíduos, DAP médio, altura média, volume em metros cúbicos (m³) e área basal (m²), para cada unidade amostral.
17. Tabela-resumo geral do levantamento por espécie e total, incluindo o nome das espécies que serão suprimidas, número total de indivíduos a serem suprimidos, DAP médio, altura média, volume em metros cúbicos por hectare (m³/ha) e por área total (m³). Quando um dos produtos obtidos for lenha, acrescentar resultados do volume em estéreos (st).
18. Informar sobre a destinação do material lenhoso resultante da atividade de supressão.
18.1. Indicar as espécies florestais a serem aproveitadas e as respectivas volumetrias por espécie, de acordo com os produtos e subprodutos obtidos com a supressão (lenha, estaca, tora, etc.).
19. Descrever os procedimentos técnicos da supressão vegetal (formas de supressão), indicando a metodologia de corte/supressão.
20. Detalhar a forma de compensação ambiental pela supressão em APP, quando for o caso, comprovando a inexistência de alternativa locacional.
21. Proposta de medidas compensatórias pela supressão de espécie(s) objeto(s) de proteção especial, conforme diretrizes do Capítulo II, Seção III desta IN.
22. Proposta de medidas compensatórias pela supressão de espécie(s) ameaçada(s) de extinção, conforme diretrizes do Capítulo II, Seção III desta IN.
23. Deverá ser anexada, no âmbito do processo, a planilha eletrônica contendo a descrição de todos
os indivíduos levantados nas parcelas com identificação de espécies e dados de diâmetro, altura, área basal e volume.
Cronograma
24. Apresentar cronograma com a descrição das atividades que compreendem a execução da supressão vegetal na área de interesse.
Referências
25. Para garantir a integridade e qualidade dos dados apresentados as referências que embasaram o profissional técnico devem ser apresentadas no final deste estudo de caracterização da flora.
26. Data e assinatura do profissional responsável.
26.1. A data apresentada neste estudo de caracterização da flora deve ser atualizada em caso de complementação das informações.
Anexo
27. Relatório fotográfico com fotografias de pelo menos 25% (trinta por cento) das unidades amostrais/parcelas do inventário florestal que permitam uma visão ampla das condições da vegetação e da realização da coleta de dados nas parcelas, com legenda escrita, data e coordenadas geográficas em cada foto.
ANEXO 4 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA RELATÓRIO TÉCNICO DE ATIVIDADES FLORESTAIS
Este relatório deverá ser apresentado de acordo com o roteiro a seguir:
INFORMAÇÕES GERAIS:
a. Identificação do Requerente:
nome completo:
CNPJ ou CPF:
endereço completo para correspondência:
nome e número de telefone para contato:
atividade econômica, entre outras informações consideradas relevantes:
b)Responsável pela Elaboração do Relatório:
nome completo:
CNPJ ou CPF:
endereço completo para correspondência: número de telefone para contato: formação profissional:
número do registro no CREA:
c)Identificação do Imóvel (por matrícula):
Denominação:
Município:
Área total (ha):
Área total do projeto: informar o quantitativo já suprimido e a área remanescente objeto de renovação da autorização (ha):
Área antrópica (pastagem, culturas) (ha):
Área remanescente de vegetação natural (cerrado, caatinga, etc.) (ha): Área de Reserva Legal (ha):
Área de Preservação Permanente (ha):
Descrição das vias de acesso e condições de tráfego: descrição detalhada do roteiro de acesso à propriedade e indicação da distância tomando como referência a sede (zona urbana) do município mais próximo.
d. Descrição sucinta da atividade:
descrever o objetivo da supressão de vegetação (uso alternativo da área) e as atividades e serviços executados e a serem executados.
CARACTERIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO, VOLUME E DESTINO DO MATERIAL LENHOSO:
Caracterizar a(s) tipologia(s) florestal(is) existente(s) no imóvel e na área do projeto.
Informar o volume de material lenhoso estimado no levantamento florestal, enfatizando o quantitativo obtido na área já suprimida e o volume remanescente na área objeto da renovação da supressão.
Para a área remanescente, indicar as espécies florestais a serem aproveitadas e as respectivas
volumetrias por espécie e total, de acordo com os produtos e subprodutos obtidos com a supressão (lenha, estacas, toras, etc.).
Acrescentar informações atualizadas sobre os procedimentos adotados na supressão executada, o material lenhoso obtido e suas formas de destino e aproveitamento, bem como, quanto ao cumprimento da reposição florestal obrigatória.
Informar o status de atendimento das condicionantes da ASV, apresentando as devidas comprovações.
CRONOGRAMA FÍSICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO:
Apresentar o cronograma referente à execução das atividades de supressão.
O relatório deverá estar assinado pelo responsável técnico, acompanhado da ART. Caso o responsável técnico do projeto em execução seja diferente do elaborador, apresentar nova Anotação de Responsabilidade Técnica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
a. A área onde se pretende desenvolver a atividade não deverá ser alterada de suas condições originais até a emissão da Autorização pela SEMARH;
b. Toda a documentação técnica apresentada para o licenciamento ambiental deverá conter o nome legível do responsável técnico e estar por ele assinada;
A qualquer momento da análise, a SEMARH poderá solicitar outras informações ou documentos, caso julgue necessário.
ANEXO 5.1 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREA (ALIA) – EM ÁREAS SUBUTILIZADAS
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREAS (ALIA) – EM ÁREAS SUBUTILIZADAS
1. REQUERENTE: | |
2. CNPJ/CPF: | |
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | |
4. MUNICÍPIO: | |
5. N° RECIBO DO CAR: | |
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | |
7. ÁREA SOLICITADA PARA LIMPEZA (ha): | |
8. BIOMA: | |
9. FINALIDADE DA LIMPEZA: | |
10. A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA FOI AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE? | |
11. A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA OCORREU HÁ NO MÁXIMO, 3 (TRÊS) ANOS? |
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 5.2 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREA (ALIA) – EM ÁREA DA REFORMA DE CULTURAS AGRÍCOLAS OU DE PASTAGENS
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREAS (ALIA) – EM ÁREA DA
REFORMA DE CULTURAS AGRÍCOLAS OU PASTAGENS
1. REQUERENTE: | ||
2. CNPJ/CPF: | ||
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | ||
4. MUNICÍPIO: | ||
5. N° RECIBO DO CAR: | ||
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | ||
7. ÁREA SOLICITADA PARA LIMPEZA (ha): | ||
8. BIOMA: | ||
9. FINALIDADE DA LIMPEZA: | ||
10. HAVERÁ SUBSTITUIÇÃO DA TIPOLOGIA DE ATIVIDADE POR OUTRA? | Sim ( ) | Não ( ) |
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal.
ANEXO 5.3 - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREA (ALIA) – EM ÁREA EM POUSIO
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREAS (ALIA) – EM ÁREA EM POUSIO
1. REQUERENTE: | |
2. CNPJ/CPF: | |
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | |
4. MUNICÍPIO: | |
5. N° RECIBO DO CAR: | |
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | |
7. ÁREA SOLICITADA PARA LIMPEZA (ha): | |
8. BIOMA: | |
9. FINALIDADE DA LIMPEZA: | |
10. FOI DECLARADA ESTA FEIÇÃO NO CAR DO IMÓVEL? | |
11. TRATA-SE DE POUSIO SOBRE ÁREA RURAL CONSOLIDADA? | |
12. DATA ESTIMADA DO INÍCIO DO POUSIO (Mês/Ano): |
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 5.4 - REQUERIMENTO PARA PRORROGAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREAS (P-ALIA)
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO PARA PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREAS (ALIA)
1. REQUERENTE: | |
2. CNPJ/CPF: | |
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | |
4. MUNICÍPIO: | |
5. N° RECIBO DO CAR: | |
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | |
7. ÁREA CONTEMPLADA PELA ALIA INICIAL (ha): | |
8. ÁREA REMANESCENTE PARA LIMPEZA (ha): | |
9. BIOMA: | |
10. FINALIDADE DA LIMPEZA: | |
11. ENQUADRAMENTO | |
11.1. Em área subutilizada. | |
11.2. Em área de reforma de culturas agrícolas ou de pastagens. | |
11.3. Em área em pousio. |
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 6 - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS SEM AUTORIZAÇÃO (DERADSA)
Ilustríssima (o) Secretária (o) Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
________________________________________ [Nome/Razão Social], inscrito sob o CPF/CNPJ
________________________, vem apresentar junto à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH, a solicitação para a seguinte autorização florestal:
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS SEM AUTORIZAÇÃO (DERADSA)
1. REQUERENTE: | |||||||
2. CNPJ/CPF: | |||||||
3. NOME DO EMPREENDIMENTO: | |||||||
4. MUNICÍPIO: | |||||||
5. N° RECIBO DO CAR: | |||||||
6. ÁREA DO IMÓVEL (ha): | |||||||
7. ÁREA SOLICITADA PARA REGULARIZAÇÃO (ha): | |||||||
8. BIOMA: | |||||||
9. FITOFISIONOMIA DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA: | |||||||
10. ESTÁGIO SUCESSIONAL DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA: | |||||||
11. INDIQUE A COBERTURA DO SOLO ATUAL, NA ÁREA DESMATADA: (vegetação nativa em regeneração; cultura agrícola; pastagem; solo exposto; etc.) ____________________________________________________________________ | |||||||
12. INEXISTE RESTRIÇÃO LEGAL AO USO ALTERNATIVO DO SOLO NA ÁREA DESMATADA? | Sim ( ) | Não ( ) | |||||
13. HOUVE AUTUAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE DO SISNAMA? | SIM ( ) | NÃO ( ) | |||||
IBAMA ( ) | SEMARH-PI ( ) | MUNICÍPIO ( ) | OUTRO: | ||||
14. HOUVE EMBARGO DA ÁREA POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE DO SISNAMA? | SIM ( ) | NÃO ( ) | |||||
IBAMA ( ) | SEMARH-PI ( ) | MUNICÍPIO ( ) | OUTRO: | ||||
15. HÁ PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ANDAMENTO DA(S) ATIVIDADE(S) IMPLANTADA(S) NA ÁREA DESMATADA? | SIM ( ) | NÃO ( ) | |||||
15.1. Sendo SIM, para o tópico anterior, informe o número do processo: | |||||||
Declara conhecer a legislação ambiental e demais normas pertinentes à solicitação apresentada e que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-se às penas da Lei.
Declara estar ciente de que a omissão das informações obrigatórias para a expedição desta autorização florestal e de que eventuais divergências de informações apresentadas neste requerimento, no projeto e estudo ambiental ensejarão na rejeição do documento e o processo ficará pendente.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
(PI), de de .
Assinatura Legível do Empreendedor/Responsável Legal
ANEXO 7 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE XXXXXXX
Este documento visa estabelecer o conteúdo mínimo a ser contemplado no projeto técnico de plantio que deve ser apresentado nos casos em que o requerente da autorização de supressão de vegetação nativa optar pelo cumprimento da reposição florestal direta pelo plantio de mudas prevista nesta instrução normativa.
O projeto técnico de plantio deverá ser elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua elaboração e pelo acompanhamento do plantio. O projeto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
INFORMAÇÕES GERAIS
Do empreendedor: nome, endereço para correspondência, contato. Nº do processo da autorização de supressão vegetal.
Volume de matéria-prima florestal a ser cumprido no projeto.
Finalidade do plantio proposto: plantio comercial, plantio para recuperação/enriquecimento de área antropizada/degradada).
1. Identificar a propriedade informando o nome, o município, as coordenadas geográficas, o acesso, a bacia hidrográfica onde está inserida, a atividade principal exercida na área e a condição do requerente da reposição florestal em relação a titularidade da área (proprietário, arrendatário, parceiro, etc.).
2. Definir a poligonal da área de plantio (em hectares) e sua localização dentro do perímetro da propriedade. Ilustrar com informações/dados georreferenciadas;
3. Caracterizar os fatores ambientais na área proposta para o projeto, tais como: condições do solo, relevo, variáveis climáticas e as formações florestais da área e/ou do entorno. Indicar o histórico de uso da área.
4. Informar a (s) espécie (s) plantada (s) contemplando: nome popular, nome científico, densidade/número de mudas por hectare, ocorrência de espécies imunes ao corte e ameaçadas de extinção que constem em listas oficiais. Indicar os fatores considerados na escolha das espécies. Deve-se levar em consideração a sua ecologia e sua adaptabilidade às condições da área.
5. Descrever as atividades inerentes ao preparo e ao plantio da área, como: isolamento da área, retirada de fatores de degradação (se houver), sistema de plantio utilizado, preparo do solo e ações necessárias ao efetivo plantio - abertura de covas, correção do solo e adubação, distribuição/espaçamento das mudas em campo.
6. Descrever as ações de manutenção e a metodologia de avaliação do plantio: tratos culturais, medidas de prevenção a incêndios, ações de monitoramento.
7. Informar a previsão quanto à realização de irrigação e a respectiva fonte de captação.
8. Cronograma físico de execução das atividades propostas.
9. Literatura consultada.
10. Data de elaboração e assinatura do profissional responsável.
ANEXO 8 - TERMO DE VINCULAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA À REPOSIÇÃO FLORESTAL
Aos ____ dias do mês de ___________ de , o legítimo responsável pelo plantio florestal, abaixo
identificado:
NOME:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: UF:
DECLARA perante a SEMARH-PI que fica vinculada ao crédito de reposição florestal a fração do plantio florestal abaixo discriminada:
Denominação do Imóvel:
Município: Proprietário ou legítimo possuidor: Matrícula Nº: Livro: Folha:
Volume (m3) vinculado:
Área vinculada: hectares.
DISCRIMINAÇÃO DOS TALHÕES
N° TALHÃO | ÁREA (ha) | ESPÉCIE(S) |
- Coordenadas geográficas: (quantas forem necessárias para fechar o polígono)
Declara ainda, o abaixo assinado, ser responsável pela condução/manutenção do empreendimento descrito acima até o corte, assumindo a responsabilidade pela condução e manutenção do plantio florestal pelo prazo mínimo de (n° de anos por extenso) anos, equivalente à primeira rotação da espécie , conforme o especificado no Diagnóstico de Plantio apresentado, bem como, pela
promoção de tratos silviculturais durante todo o ciclo de desenvolvimento da floresta e pela apresentação do Comunicado de Corte, quando será cientificada previamente a exploração ao Órgão Ambiental competente.
Assinatura do Responsável pelo Plantio
ANEXO 9 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE PLANTIO
_________________________, entidade (ou pessoa física), com finalidade de comprovar plantio para geração de crédito de reposição florestal, vem por meio desta apresentar as seguintes informações:
1. DADOS DO REQUERENTE
1.1. Nome:
1.2. Endereço:
1.3. CNPJ/CPF:
1.4. Registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA/categoria:
2. DADOS DO ELABORADOR/RESPONSÁVEL TÉCNICO
2.1. Nome:
2.2. Endereço:
2.3. CNPJ/CPF:
2.4. Formação profissional:
2.4. Registro no Conselho de Classe:
2.5. Registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA (CTF/AIDA):
3. IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE/IMÓVEL
3.1. Proprietário:
3.2. Título de domínio ou posse:
3.3. Denominação:
3.4. Número da Matrícula:
3.5. Cartório/lvs/fls:
3.6. Localidade:
3.7. Município:
3.8. Inscrição de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (nº):
3.9. Área total da propriedade (ha), Área de reserva legal (ha), Área de preservação permanente (ha) por categoria, Área total do empreendimento florestal (ha), etc.
4. INFORMAÇÕES/DIAGNÓSTICO DO PLANTIO
4.1. Área total do Plantio (Indicar a área de efetivo plantio em ha com o perímetro da área plantada, ano de plantio, estradas, aceiros e caminhos.)
4.2. Área a ser vinculada para geração de créditos de reposição florestal
4.3. Área de efetivo plantio (sem aceiros, caminhos, pátios e estradas)
4.4. Finalidade da floresta plantada
4.5. Ano de plantio dos talhões, idade atual, rotação e ciclos de corte propostos
4.6. Memorial descritivo da área do plantio com identificação dos talhões.
4.7. Espécie (s) plantada (s) com justificativa dos fatores considerados para a escolha
4.8. Espaçamento adotado, especificando os fatores definidores para a escolha
4.9. Técnica de implantação da floresta (preparo do solo, tipos de adubação, técnicas de plantio de mudas, quantidade, procedência, realização de replantio etc.)
4.10. Tratos silviculturais (resumir as intervenções previstas até a colheita – capina, desbates previstos, desrama, combate a pragas e doenças etc.)
4.11. Inventário florestal com descrição da metodologia de coleta de dados e resultados obtidos
sobre a Altura média, Diâmetro médio à Altura do Peito – DAP, percentual de falhas, volume médio atual (m3 por parcela e por hectare).
4.12. Manejo da Xxxxxxxx (descrever outros critérios para o planejamento e administração da floresta, como: a rotação, ciclo (s) de corte, volume médio previsto ao final da rotação de acordo com dados da espécie, Incremento Médio Anual – IMA etc.)
4.13. Cronograma Físico
4.14. Certificado de procedência e sanidade vegetal das mudas
5. DATA E ASSINATURA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
ANEXO 10 - TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE PLANTIO FLORESTAL
Termo de Compromisso que entre si celebram a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMARH/PI e a Empresa/Pessoa Física_________________, visando o cumprimento da REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA, estabelecida no § 1º, Art. 33, da Lei nº 12.651/2012 e Art. 8º, da Lei Estadual nº 7.193/2019.
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito:
A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
– SEMARH/PI, órgão da administração direta do Estado do Piauí, criada pela Lei nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.176.046/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Teresina – PI - CEP 64017-280, representada neste ato por seu(ua) Secretária(a) de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, (NOME E QUALIFICAÇÃO
................., nomeado(a) de conformidade com o disposto no Inciso II, do Art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, doravante denominada COMPROMITENTE, e de outro lado (DADOS DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), doravante denominada COMPROMISSÁRIA, nos autos do Procedimento Administrativo nº ……, referente ao pedido de concessão de créditos de reposição florestal obrigatória vinculado ao recibo Sinaflor nº XXXX, para cumprimento do art. 8º, da Lei Estadual nº 7.193/2019;
CONSIDERANDO que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Art. 225, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a vedação do emprego do fogo nas florestas e demais formas de vegetação para a queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de material lenhoso, quando seu
aproveitamento for economicamente viável (Art. 1º, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998);
CONSIDERANDO a existência de material lenhoso oriunda de supressão autorizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH/PI por meio da Autorização de Supressão de Vegetação nº , válida até …., para fins de uso
alternativo do solo e visando o aproveitamento econômico do material lenhoso;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 7.193/2019 obriga à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal, dentre outras formas, mediante a modalidade de cumprimento da reposição florestal direta, sendo que a quitação do débito de reposição florestal obrigatória somente poderá ser concedida após a comprovação do plantio;
CONSIDERANDO que se encontra em trâmite na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH/PI o processo nº____________ que trata de Projeto Técnico de Plantio de uma área efetiva de _____ hectares ou de _______mudas a ser implantado no imóvel rural
, município de , objetivando o cumprimento da reposição florestal obrigatória;
CONSIDERANDO que a aprovação dos projetos de plantio e a sua implantação demandam tempo em decorrência da análise, vistoria e da dependência de condições climáticas favoráveis ao plantio;
CONSIDERANDO que o material lenhoso a ser consumido por empresas consumidoras deverá será extraído da área a ser desmatada mediante autorização expedida por esta SEMARH sob nº ,
dependendo para seu transporte até o destino final, da liberação do crédito de reposição florestal que somente é concedido após comprovação do plantio da floresta objeto do processo em trâmite na SEMAR/PI;
CONSIDERANDO que tal estado de coisas inviabiliza o aproveitamento do material lenhoso a que se refere o Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998;
CELEBRAM o presente
TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO FLORESTAL
Título executivo extrajudicial, conforme os art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, c/c art. 585, do Código de processo Civil, nos termos constantes das cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A COMPROMISSÁRIA reconhece, de forma irrevogável e irretratável, a obrigação de proceder ao plantio de florestas conforme estabelecido no código florestal.
CLÁUSULA SEGUNDA – A COMPROMISSÁRIA se obriga a iniciar, no prazo referente ao mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, a contar da assinatura deste compromisso, a execução do plantio florestal correspondente a ..... hectares ou a ....
mudas, de acordo com o cronograma previsto em projeto técnico de xxxxxxx apresentado e aprovado pela SEMARH/PI.
Parágrafo primeiro - O volume do crédito de reposição florestal a ser considerado para concessão antecipada corresponde ao volume devido para o cumprimento da reposição florestal obrigatória, definido pelo volume lenhoso autorizado na supressão, totalizando o valor de metros cúbicos.
Parágrafo segundo - O Projeto Técnico de Plantio a que se refere o caput da presente cláusula será avaliado pela SEMARH devendo conter informações específicas tais como: dados da propriedade, área de plantio, espécies a serem plantadas, espaçamento, bem como cronograma físico de execução de todas as etapas.
Parágrafo terceiro – A COMPROMISSÁRIA se obriga a cumprir o cronograma físico de execução do Projeto Técnico de Plantio, cumprindo rigorosamente os prazos previstos para execução de suas etapas.
CLÁUSULA TERCEIRA – A COMPROMISSÁRIA se obriga a não alterar a destinação da área comprometida com o projeto técnico de plantio, mesmo no caso de transmissão, obedecendo fielmente à legislação florestal em vigor.
CLÁUSULA QUARTA – A COMPROMISSÁRIA se obriga a recolher os valores correspondentes à realização de vistorias técnicas necessárias ao acompanhamento da execução/implementação do projeto técnico de plantio.
CLÁUSULA QUINTA - Em caso de descumprimento dos prazos, obrigações, deveres e ônus assumidos neste compromisso, além do pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, a COMPROMISSÁRIA ficará impossibilitada de comercializar ou consumir quaisquer matérias primas de origem florestal.
Parágrafo único – Sem prejuízo da execução específica e das sanções administrativas e penais cabíveis, os valores das multas reverterão em benefício do Fundo Estadual de Meio Ambiente.
CLÁUSULA SÉTIMA – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua celebração.
E, por estarem as partes de acordo, firmam o presente.
Teresina-PI, de de
Secretário (a) de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Responsável pelo Cumprimento da Reposição Florestal
Testemunha Nome:
RG:
CPF:
Endereço:
Testemunha Nome:
RG:
CPF:
Endereço:
ANEXO 11 - COMUNICADO DE CORTE
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR:
Nome do Proprietário:
Número do Processo DPF:
Nome do Imóvel:
Município:
Detentor da Floresta/Responsável pelo Plantio: Área do Plantio:
Tipo e Nº da Licença:
Data da Vinculação à Reposição Florestal:
2. INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PLANTIO
Espécie Plantada | Área (ha) | ||
Espécie Plantada | Área (ha) | ||
Espécie Plantada | Área (ha) | ||
Espécie Plantada | Área (ha) | ||
Espaçamento(s) | Nº Árvores/ha | ||
Altura Média (m) | Diâmetro Médio cm | ||
Área de Corte ha | Volume Total estimado (m³/s)t: | ||
Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st | Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st |
Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st | Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st |
3. RENDIMENTO DA FLORESTA PLANTADA
DESTINAÇÃO E USO DOS PRODUTOS EXPLORADOS | |||
Tipo de Produto | Volume | Tipo de Produto | Volume |
Madeira para Serraria | m³ | Lenha | St |
Xxxxxx | mdc | Madeira para Celulose | Ton |
Madeira Indústria moveleira | m³ | Mourões | m³ |
Madeira Indústria de MDF | Ton | Madeira para briquetes | Ton |
Estacas | m³ | Biomassa | Ton |
Mourões | m³ | Outros | |
Outros | Outros |
4. DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA DE ESTIMATIVA DE VOLUME E DESTINAÇÃO DE MATERIAL.
5. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Proprietário:
Técnico Responsável:
Nº do Registro no Conselho de Classe:
Nº da ART:
Observações
1 - Metodologia Empírica caso o informante seja o proprietário ou Produtor Florestal 2 - Metodologia Técnica caso o informante seja o Responsável Técnico
Local, de de
Proprietário
Responsável Técnico
(Transcrição da nota ATOS de Nº 13531, datada de 20 de maio de 2024.)
AVISOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ DO PIAUÍ-PI AVISO DE CONTINUIDADE
Ref. Concorrência nº 001/2024 - Prestação de serviços de roço manual de estradas.O município de Massapê do Piauí – PI, através do Agente de Contratação, torna pública a convocação das empresas habilitadas na Concorrência 001-2024, para continuidade ao certame epigrafado, a ocorrer em 23.05.2024, às 08h: 20min.
Massapê do Piauí-PI, 20 de maio de 2024.
Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx