TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO
Termo de Colaboração que entre si celebram a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM e a ASSOCIAÇÃO DE
BASQUETE DE ITANHAÉM, objetivando a transferência de recursos financeiros para a implantação de núcleo para o desenvolvimento de atividades esportivas de caráter socioeducativo para crianças e adolescentes em idade escolar.
Termo de Colaboração SECE-Departamento de Esportes nº 1/2019 Processo nº 1222/2019
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, com sede à
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.578.498/0001-75, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 24.682.841-9-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada simplesmente PREFEITURA, e a ASSOCIAÇÃO DE BASQUETE DE ITANHAÉM, com sede à Rua João
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob nº 04.368.453/0001-26, representada, neste ato, por sua Presidente, XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX DATI RUIVO, portadora da cédula de identidade RG nº 8.409.782-6-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente OSC, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de novembro de 2015, e do Decreto municipal nº 3.506, de 8 de março de 2017, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Termo de Colaboração, decorrente de Chamamento Público SECE-Departamento de Esportes nº 01/2019, tem por objeto a transferência de recursos financeiros para a implantação de núcleo para o desenvolvimento de atividades esportivas de caráter socioeducativo para crianças e adolescentes em idade escolar (escolinha de basquete), consoante o plano de trabalho, parte integrante deste ajuste, independentemente de transcrição, constituindo seu Anexo I.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC, acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo Titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, no Decreto municipal nº 3.506, de 8 de março de 2017 e em legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - da PREFEITURA:
a) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
b) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos financeiros repassados;
c) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda a sua extensão;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
e) assinalar prazo para que a OSC adote as providências necessárias ao exato cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo de retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
g) publicar, no órgão oficial de imprensa do Município, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município;
i) designar o gestor da parceria;
j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
k) analisar os relatórios de execução financeira e de resultados;
l) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
m) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
n) na hipótese de inexecução da parceria por culpa exclusiva da OSC, a PREFEITURA poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a PREFEITURA assumiu essas responsabilidades;
o) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
II - da OSC:
a) executar as ações objeto da parceria, na conformidade do plano de trabalho e da Cláusula Primeira do presente ajuste;
b) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela PREFEITURA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução das ações objeto do presente ajuste, conforme especificado na Cláusula Primeira e no plano de trabalho, com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
c) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
d) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da PREFEITURA;
e) contratar profissional(is) de Educação Física (graduado/provisionado), registrado(s) e em situação regular no CREF, com experiência comprovada na área de atuação, que será(ao) responsável(eis) pelas atividades, salvo exceções previstas pelo próprio Conselho;
f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da PREFEITURA a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) controlar diariamente a frequência dos alunos através de lista de presença;
h) manter registro individual e atualizado dos alunos, contendo a autorização dos pais e/ou responsáveis, endereço e telefone do aluno, escola onde está matriculado, série/ano e período que estuda;
i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em conta corrente específica, aberta em instituição financeira pública, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
j) movimentar os recursos recebidos em decorrência da parceria exclusivamente por meio de transferência eletrônica, mediante crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, ser realizados saques para pagamento em espécie a pessoas físicas que não possuam conta bancária, adotando-se, nesta hipótese, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas;
k) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, contendo, respectivamente:
1. as atividades desenvolvidas para o cumprimento da parceria e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral das receitas e despesas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto da parceria;
l) prestar contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, e na forma e prazos explicitados na Cláusula Oitava deste instrumento;
m) devolver ao Erário Municipal, quando da prestação de contas final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no § 3º da Cláusula Décima;
n) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das ações objeto da parceria à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Termo de Colaboração;
o) divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o MUNICÍPIO, contendo, pelo menos, as informações mínimas exigidas no parágrafo único do artigo 11 da Lei federal nº 13.019/2014;
p) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
q) permitir e facilitar o acesso de agentes da PREFEITURA, membros do conselho gestor da política pública, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
r) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a PREFEITURA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
s) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado à OSC:
I - utilizar os recursos deste ajuste em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto;
II - cobrar dos alunos qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material ou qualquer outra cobrança;
III - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, com recursos vinculados à parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados por meio de relatório técnico emitido por responsável designado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes, na forma do artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o qual, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela PREFEITURA;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
CLÁUSULA QUARTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria , de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para a consecução dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos da PREFEITURA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo, além da avaliação da parceria, a avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
CLÁUSULA QUINTA
Do Gestor da Parceria
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a PREFEITURA, por meio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas parcial ou final, levando em consideração, além dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira apresentados pela OSC, o conteúdo dos seguintes relatórios elaborados internamente:
a) relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
b) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução da parceria por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados.
§ 1º - O gestor da parceria será indicado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes e designado por ato publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela PREFEITURA, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária ou de vacância da função de gestor, o Secretário de Educação, Cultura e Esportes assumirá a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até o retorno ou a indicação de novo gestor, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total da presente parceria é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujas despesas onerarão a dotação orçamentária 02.13.06.27.812.0012.2071-
33.90.39 do orçamento vigente.
§ 1º - Os recursos de que trata esta cláusula deverão ser aplicados pela OSC em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º - As receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas deverão ser obrigatoriamente aplicadas no objeto da parceria, e estarão sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará a OSC à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos à OSC na forma de repasse mensal, em conformidade com o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, sendo que as parcelas subseqüentes à primeira apenas serão liberadas após apresentação da prestação de contas das parcelas precedentes, exceto nos casos a seguir mencionados, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas neste instrumento;
III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela PREFEITURA ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará à PREFEITURA a prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as instruções oriundas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, conter a indicação do número do ajuste e a identificação do órgão público a que se referem, bem como ficar arquivados na OSC à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no sítio eletrônico da PREFEITURA, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua a plataforma eletrônica de que trata o § 2º, a prestação de contas será feita de forma presencial, junto à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, devendo ser observados, quando for o caso, os modelos de demonstrativos e formulários disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, a OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, na forma e prazos a seguir estabelecidos:
I - prestação de contas parcial: deverá ser apresentada à PREFEITURA, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao do repasse ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, por meio de relatório parcial de execução do objeto, contendo a relação nominal dos atendidos e a relação dos pagamentos efetuados, bem como comprovando que os recursos financeiros recebidos foram aplicados nas ações previstas no plano de trabalho;
II - prestação de contas final: deverá ser apresentada à PREFEITURA, nos moldes das instruções específicas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término de vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC, devendo conter, além da documentação comprobatória da aplicação dos recursos recebidos, os seguintes documentos:
a) relatório final de execução do objeto da parceria, assinado pelo representante legal da OSC, contendo as atividades desenvolvidas para o seu cumprimento e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
b) relatório final de execução financeira do ajuste, assinado pelo representante legal da OSC e pelo contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
c) demonstrativo integral das despesas e receitas, computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto da parceria;
d) extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação dos recursos e rentabilidade do período;
e) relação nominal dos alunos atendidos;
f) publicação do balanço patrimonial da OSC, dos exercícios encerrado e anterior;
g) demais demonstrativos contábeis e financeiros da OSC, acompanhados do balancete analítico acumulado no exercício;
h) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
i) comprovante da devolução de eventuais recursos financeiros não utilizados, quando houver, à conta bancária indicada pela PREFEITURA;
j) declaração acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal de Itanhaém, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
k) declaração da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal de Itanhaém, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e final, caberá ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo, para fins de avaliação do cumprimento do objeto e da regular aplicação dos recursos da parceria, que deverá observar o disposto no §º 4º do artigo 67 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 6º - A OSC fica autorizada, independentemente da celebração de termo aditivo, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Nona, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II do § 4º desta cláusula, para a apresentação da prestação de contas final à PREFEITURA.
§ 7º - A utilização dos recursos de que cuida o § 6º desta cláusula não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas final à PREFEITURA.
§ 8º - Para fins de comprovação dos gastos:
I - não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ao período de vigência da parceria;
II - o pagamento de despesa em data posterior à vigência da parceria, observado o disposto no § 6º desta cláusula, somente será admitido quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
§ 9º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas a título de taxa de administração ou decorrentes de multas, juros ou correção monetária, referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da PREFEITURA na liberação de recursos financeiros.
§ 10 - Constatada a irregularidade ou omissão na prestação de contas, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 11 - Se persistir a irregularidade ou a omissão de que trata o § 10, o Secretário de Educação, Cultura e Esportes, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência e da Prorrogação
O prazo de vigência deste Termo de Colaboração é de 10 (dez) meses, a contar da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Termo de Colaboração poderá ter seu prazo de vigência prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, após solicitação da OSC, devidamente justificada, apresentada à PREFEITURA em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de seu término.
§ 2º - A PREFEITURA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e da Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia da presente parceria, PREFEITURA e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do ajuste, devendo a OSC apresentar à PREFEITURA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a PREFEITURA deverá instaurar tomada de contas especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da PREFEITURA, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração de tomada de contas especial.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Alterações
Este Termo de Colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a PREFEITURA poderá, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Condições Gerais
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com a PREFEITURA, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desta em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;
II - a PREFEITURA não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;
III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, ou quando realizadas por meio eletrônico;
IV - a PREFEITURA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Itanhaém para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Colaboração em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
Itanhaém, 10 de julho de 2019.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
ASSOCIAÇÃO DE BASQUETE DE ITANHAÉM
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx RG: 16.956.674 SSP/SP RG: 27.422.818-X SSP/SP
ANEXO RP-12 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO
ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICO(A): Prefeitura Municipal de Itanhaém ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA: Associação de Basquete de Itanhaém
TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO Nº (DE ORIGEM): Termo de Colaboração SECE-Departamento de Esportes nº 1/2019
OBJETO: transferência de recursos financeiros para a implantação de núcleo para o desenvolvimento de atividades esportivas de caráter socioeducativo para crianças e adolescentes em idade escolar.
ADVOGADO(S)/ Nº OAB: (*)
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Itanhaém, 10 de julho de 2019.
GESTOR DO ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO:
Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Cargo: Professor de Educação Xxxxxx XXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 34.156.954-9 – SSP/SP
Data de Nascimento: 11/08/1982
Endereço residencial completo: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX – CEP 11740-000
E-mail institucional xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxx_xxxxxxx@xxxxxxx.xxx Telefone: (00) 00000-0000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
PELO ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00 RG: 24.682.841-9 – SSP/SP
Data de Nascimento: 05/08/1977
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxx Xxx, 000, xxxx 00, Xxxx Xxx Xxxxx – Xxxxxxxx/XX – XXX 00000-000
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 00000-0000
Assinatura:
PELA ENTIDADE PARCEIRA:
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Dati Ruivo Cargo: Presidente
CPF: 000.000.000-00 RG: 8.409.782-6-SSP/SP
Data de Nascimento: 12/04/1962
Endereço residencial completo: Xxx Xxx XXX, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX – XXX 00000-000
E-mail institucional: xxxxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Telefone(s): (00) 00000-0000
Assinatura:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.