CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC)
DAS PARTES
Pelo presente, SPEED TRAVEL COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA, nome fantasia SPEED TRAVEL TELECOM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.304.055/0001-34, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX: 00.000-577, na cidade de Cacoal, estado de Rondônia, neste ato representado por seu representante legal nos termos de seu Contrato Social, autorizada pela Anatel para Prestação do SeAC pelo Ato nº. 8707 de 04 de novembro de 2014, doravante denominada PRESTADORA, coloca à disposição de seu ASSINANTE, após a assinatura do Termo de Adesão ou Aceitação Eletrônica deste contrato, do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), na forma da regulamentação do serviço editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, mediante as cláusulas e condições a seguir articuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. Constitui objeto deste instrumento tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), de interesse coletivo, por intermédio de quaisquer meios tecnológicos, de acordo com a viabilidade técnica no endereço de instalação.
1.1.1. Demais utilidades adicionais inerentes ao SeAC, eventualmente disponibilizadas pela PRESTADORA, como pay-per-view, gravação ou demais serviços de valor adicionado (SVA) poderão ser requeridas pelo ASSINANTE, a qualquer momento, e serão objeto de cobrança específica, condicionando-se a ativação destes à existência de condições técnicas.
1.2. A prestação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC encontra-se sob a égide da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011; do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução ANATEL nº 581, de 26 de Março de 2012, do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 632, de 07 de março de 2014 e demais normas aplicáveis à espécie.
1.3. A prestação do SeAC será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com outorga nos termos do Ato nº. 8707 de 04 de novembro de 2014, com telefones de atendimento nos. (00) 0000 0000 / (00) 00000 0000, disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, limitando sua oferta, contudo, a localidades tecnicamente viáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E SERVIÇOS ADICIONAIS
2.1. Pelos Serviços Valor Adicionado, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a PRESTADORA poderá ofertar facilidades, conteúdos e aplicativos, ora denominados, em conjunto, “Pacote Digital” e isoladamente de “Serviço Digital”, os quais são disponibilizados mediante oferta aos ASSINANTES.
2.2. Além dos Serviços de Valor Adicionado, a PRESTADORA poderá ofertar ao ASSINANTE outros serviços adicionais, cuja escolha constará no Termo de Adesão.
2.3. A PRESTADORA não se responsabiliza pelo funcionamento dos serviços digitais disponibilizados por terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
3.1. Após o cadastramento do ASSINANTE, e a partir da aceitação deste Contrato, o mesmo adquire o direito de utilizar o serviço, durante prazo indeterminado, na modalidade contratada, em conformidade com o Termo de Adesão, bem como à prestação de serviços de suporte técnico, assumindo a responsabilidade, civil e criminalmente, pela utilização dos serviços e demais obrigações decorrentes do presente.
3.1.1. A disponibilização do serviço está condicionada ao ASSINANTE solicitar a instalação em endereço que goze de disponibilidade e viabilidade técnica; além de adimplência da taxa de instalação, se houver, e opção inequívoca pela contratação.
3.1.2. Os Serviços destinam-se ao uso, exclusivamente, individual e doméstico do ASSINANTE, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento, retransmissão e/ou reprodução, assim como a cessão, comercialização, operação em rede, ou qualquer utilização econômica pelo ASSINANTE, sob pena de indenização à PRESTADORA pelo uso indevido.
3.2. Estando o imóvel do ASSINANTE dentro da área de cobertura e havendo disponibilidade técnica para a instalação, a PRESTADORA promoverá a instalação no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “Ordem de Serviço”, e máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, quando necessário for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis. Não sendo necessárias autorizações nem a realização das obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do serviço, desde que a PRESTADORA já se encontre ciente da celebração do “Termo de Adesão” pelo ASSINANTE.
3.2.1. O prazo para ativação, constante do Termo de Adesão, poderá ser estendido a período indeterminado na superveniência das seguintes condições: (i) o ASSINANTE não disponibilizar local ou estações adequadas para a ativação dos serviços; (ii) eventos fortuitos ou de força
maior, como instabilidade climática; (iii) atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como na entrega dos equipamentos necessários;
(iv) outras hipóteses em que não exista culpabilidade da PRESTADORA.
3.3. A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder ao ASSINANTE condição promocional para assinatura de seus serviços, incluindo, mas não se limitando, a descontos nas mensalidades, bonificações de canais e/ou serviços, dentre outras. As promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo viger por prazo inferior caso haja estipulação em contrário nos respectivos anúncios ou lançamentos. Outrossim, a PRESTADORA reserva-se ao direito de alterar e retirar, a qualquer momento, quaisquer condições promocionais eventualmente disponibilizadas aos assinantes, porque delas não se originam direito adquirido, sem prejuízo das já concedidas até a sua cessação.
3.3.1. O ASSINANTE declara-se integralmente ciente de que, caso já tenha usufruído de qualquer condição promocional para assinar os serviços da PRESTADORA, a qualquer tempo anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a usufruir novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços, sendo certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições promocionais não se aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade da PRESTADORA.
3.4. Para usufruir do serviço, o ASSINANTE deverá adquirir e manter em funcionamento os equipamentos necessários para a consecução perfeita dos serviços, devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.5. Se, a qualquer tempo e por qualquer motivo, o ASSINANTE deixar de ter os direitos de utilização dos meios de acesso ou ficar impossibilitado de utilizá-los, deverá informar imediatamente a PRESTADORA, por escrito, e-mail, carta, fax ou por telefone através da Central do Assinante, requerendo o cancelamento, sob pena de continuar obrigado a pagar o preço mensal do serviço.
3.6. O ASSINANTE deverá fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no ato de seu cadastramento. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações prestadas, e, sendo constatada qualquer irregularidade nos dados fornecidos, o ASSINANTE será notificado pela PRESTADORA para que providencie as devidas correções de suas informações prestadas anteriormente. A PRESTADORA poderá suspender o fornecimento do serviço até que o cadastro seja devidamente corrigido pelo ASSINANTE, sem interrupção dos pagamentos devidos.
3.7. O ASSINANTE autoriza a manutenção de seus dados cadastrais nos arquivos da PRESTADORA, que somente poderá utilizá-los para o fim pelo qual foram coletados, salvo mediante consentimento do usuário ou ordem judicial.
3.8. Toda e qualquer mudança nas instalações, configurações ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
3.8.1. É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso deseje transferir a prestação do serviço para um endereço onde exista previsão para atendimento futuro do serviço, desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a prestação do serviço será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto na hipótese de fidelidade vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará a PRESTADORA a taxa de transferência vigente na ocasião.
3.9. É imprescindível a presença do ASSINANTE ou representante qualificado maior de 18 anos durante toda a instalação do serviço contratado no endereço indicado pelo ASSINANTE. O mesmo deverá indicar os locais de passagem dos cabos, de instalação dos equipamentos e indicação de dutos elétricos e/ou hidráulicos para evitar acidentes no momento da instalação. A PRESTADORA não se responsabiliza se, por indicação errônea do cliente, forem afetadas as instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia ou outras que se encontrem instaladas no endereço indicado pelo ASSINANTE, ficando o mesmo responsável por toda a despesa de recuperação das instalações porventura danificadas, inclusive dos equipamentos de infraestrutura da PRESTADORA. Caso haja necessidade de passagem de cabos e/ou equipamentos por telhados, lajes ou outras coberturas, fica desde já a PRESTADORA isenta de responsabilidade por quebras, avarias ou outros danos causados aos mesmos.
3.10. É de inteira responsabilidade do ASSINANTE providenciar a instalação dos equipamentos necessários à proteção de rede, isentando, desde já, a PRESTADORA de quaisquer danos causados ao ASSINANTE, quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má utilização dos equipamentos ora mencionados.
CLÁUSULA QUARTA - DO SUPORTE TÉCNICO
4.1. A contratação do serviço inclui a prestação de serviço de suporte técnico das 8 (oito) às 20 (vinte) horas nos dias úteis, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda, ações ou omissões de terceiros.
4.1.1. O ASSINANTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela PRESTADORA é o meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto à PRESTADORA ou quanto aos serviços prestados pela PRESTADORA. O descumprimento desta clausula poderá acarretar, a critério da PRESTADORA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à PRESTADORA, ficando o ASSINANTE sujeito as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
4.1.2. O ASSINANTE, antes de solicitar o reparo, deve certificar-se de que a dificuldade é devida a problemas na infraestrutura da PRESTADORA. Efetuada a visita pelos técnicos da PRESTADORA e constatado que o problema se encontra ou incute exclusivamente ao ASSINANTE, será cobrada Taxa de Visita em conformidade com a tabela de valores vigente á época.
4.1.3. A Taxa de Visita, em valor consonante com a tabela de valores vigente á época do ocorrido, também será cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento improdutivo de técnico, em face de ausência do ASSINANTE ou acesso impossibilitado ou, também, nas visitas ensejadas por mau uso do equipamento/sistema e serviços adicionais ou, ainda, quando o ASSINANTE recusar-se a efetuar o procedimento de reparo orientado pelo suporte via telefone.
4.1.4. O ASSINANTE deve assegurar que na data agendada haja uma pessoa responsável, maior de 18 anos, portando documento, que autorize a entrada de técnicos credenciados da PRESTADORA no local onde os equipamentos serão instalados ou reparados.
4.2. A PRESTADORA terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas da reclamação feita pelo ASSINANTE, dirigida diretamente para a Central de Atendimento, para efetivo atendimento.
4.3. A PRESTADORA é responsável somente pela instalação, manutenção, prestação de assistência técnica e retirada dos equipamentos de sua propriedade, não estendendo aos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, por exemplo, mas não limitado a televisores, aparelhos de DVD.
4.4. A conduta do ASSINANTE, no seu contato com os atendentes do suporte técnico da PRESTADORA não será ameaçador, obsceno, difamatório, pejorativo, prejudicial ou injurioso, nem discriminatório em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
4.5. A responsabilidade da PRESTADORA limita-se aos seus melhores esforços empreendidos com vistas ao atendimento satisfatório das perguntas e dúvidas do ASSINANTE referentes ao objeto deste contrato.
4.6. A PRESTADORA não se responsabiliza pela solução das referidas dúvidas e perguntas no momento da consulta ao serviço, envidando, no entanto, seus melhores esforços para tanto.
4.7. A PRESTADORA exime-se, ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados ao ASSINANTE ou a terceiros pela não implementação, pela implementação parcial ou pela má implementação da solução oferecida às dúvidas e perguntas apresentadas e relacionadas aos serviços objeto deste contrato.
4.8. A PRESTADORA não se responsabiliza pelos serviços de instalação, manutenção, suporte técnico e outros serviços eventuais que se refiram aos equipamentos do ASSINANTE ou que forem direta ou indiretamente utilizados por terceiros fornecedores de meios.
4.9. A PRESTADORA não garante prestação de suporte quando os equipamentos do ASSINANTE não forem compatíveis ou conhecidos pela PRESTADORA ou não possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do serviço prestado.
4.10. A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do ASSINANTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar sua proteção conforme os ditames legais.
4.10.1. A PRESTADORA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão quando determinado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente ordenada à apresentação de informações relativas ao ASSINANTE.
4.10.2. A adesão ao presente Contrato importa na ciência e anuência do ASSINANTE de que o uso de seus dados pessoais (nome, telefone, e-mail) pela PRESTADORA é condição primordial para o fornecimento dos serviços, nos moldes do §3°, do art. 9° da Lei 13.709/18.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
5.1. A presente relação jurídica se rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres dispostos na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como são deveres da PRESTADORA, dentre outros, os previstos na legislação específica, termos de autorização e nos artigos 72 e seguintes do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
5.2. Prestar o SeAC segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014, ressalvada a condição de Prestadora de Pequeno Porte.
5.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, das 08 (oito) as 20 (vinte) horas nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços contratados.
5.4. A PRESTADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas afeitas ao ASSINANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos deste Contrato.
5.5. Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
5.6. O ASSINANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, serem afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais não atribuíveis à PRESTADORA, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidades advindas de tais eventualidades.
5.6.1. Cabe à PRESTADORA conceder descontos proporcionais ao valor da assinatura, nos casos de interrupção do provimento do Serviço cuja causa seja decorrente de sua exclusiva responsabilidade, considerando todo o período de interrupção, na forma da Regulamentação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
6.1. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e pelo Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014, em especial:
6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento e no Termo de Adesão.
6.1.2. Utilizar adequadamente os serviços e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à PRESTADORA qualquer eventual anormalidade observada.
6.1.3. Providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da PRESTADORA.
6.1.4. Manter sempre atualizados seus dados cadastrais perante a PRESTADORA.
6.1.5. Permitir às pessoas designadas pela PRESTADORA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços.
6.1.6. Obedecer aos ditames legais no que tange a proteção elétrica e individual em redes de telecomunicação e de energia elétrica, em especial a NBR 14306 e a NBR 5410, pois destas depende, sobretudo, a segurança pessoal, da instalação e dos equipamentos a ela conectados;
6.2 – Nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º 632 da ANATEL, o ASSINANTE tem direito:
6.2.1 - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.2.2 - à liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
6.2.3 - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
6.2.4 - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
6.2.5 - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
6.2.6 - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
6.2.7 - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
6.2.8 - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista;
6.2.9 - à resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
6.2.10 - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
6.2.11 - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.2.12 - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
6.2.13 - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.2.14 - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
6.2.15 - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
6.2.16 - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
6.2.17 - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
6.2.18 - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
6.2.19 - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
6.2.20 - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.2.21 - ter bloqueado, mediante solicitação, o acesso a facilidades, comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
6.3. O ASSINANTE é o único responsável (I) pela obtenção e apresentação à PRESTADORA de todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que digam respeito ao próprio ASSINANTE e/ou às suas instalações, (II) pela obtenção e disponibilização de equipamentos que possibilitem a prestação do Serviço, e (III) por eventuais danos causados a qualquer pessoa, inclusive à PRESTADORA, e/ou despesas incorridas em função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações do ASSINANTE para a execução deste Contrato.
6.4. O ASSINANTE concorda que a prestação do Serviço é de natureza individual, ficando ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o serviço a terceiros, a qualquer título, bem como, não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros, sob pena de indenizar a PRESTADORA em perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
7.1. A PRESTADORA exercerá o serviço em prol do ASSINANTE de acordo com Plano de Serviço por ele aderido, de livre escolha dentre aqueles disponibilizados, o qual fará parte integrante e indissolúvel deste instrumento para quaisquer fins de Direito e constará do Termo de Adesão a esta avença.
7.1.1. Por Plano de Serviço Obrigatório entende-se o pacote de canais organizados pela PRESTADORA, por ela transmitido ou distribuído, e que deve ser obrigatoriamente contratado pelo ASSINANTE para a aquisição do Serviço.
7.1.2. Por Plano de Serviço Adicional entende-se o pacote de canais programas ou programações organizados pela PRESTADORA, por ela transmitido ou distribuído e que pode ser contratado pelo ASSINANTE adicionalmente ao Plano de Serviço Obrigatório.
7.2. O ASSINANTE poderá solicitar alteração ou migração do Plano de Serviço contratado, o que poderá acarretar aumento ou redução no preço da mensalidade, bem como alteração das condições contratuais firmadas e aplicação de penalidades, se assim previstas. Em nenhuma hipótese, o ASSINANTE poderá alterar ou retornar para Plano de Serviço que deixe de ser oferecido pela PRESTADORA.
7.3. A PRESTADORA poderá alterar, a qualquer momento, a composição dos Planos de Serviço, hipótese na qual permitirá ao ASSINANTE que não concorde com a alteração, rescindir o Contrato, sem ônus, mediante efetiva comunicação à PRESTADORA, sendo devidos os valores correspondentes ao período em que o serviço foi disponibilizado.
7.3.1. A transmissão de Canais classificados como Canais Abertos, Canais Obrigatórios, Canais de Áudio, Canais Cortesias e Canais Eventuais não integram o preço de nenhum Plano de Serviço, podendo ser excluídos, independentemente de notificação prévia e sem que tal fato enseje o direito do ASSINANTE de exigir sua substituição por outro de mesmo gênero, reclamar ajuste no preço do Plano de Serviço, solicitar a rescisão do presente Contrato sem incidência das penalidades aplicáveis e/ou requerer indenização, reembolso ou desoneração de obrigações.
7.3.2 A PRESTADORA poderá, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, disponibilizar ao ASSINANTE, de forma temporária, eventual, limitada e gratuita, a título de demonstração, Canal(is) que não integre(m) o Plano de Serviço contratado, os quais, disponibilizado(s) sob tal título, não se incorporará(ão), em nenhuma hipótese, ao Plano de Serviço do ASSINANTE, podendo a PRESTADORA, a qualquer tempo cancelar sua disponibilização.
7.4. A PRESTADORA é responsável pela distribuição e transmissão dos canais que integram os Planos de Serviço, mas não se responsabiliza pela produção, conteúdo (incluindo a grade de programação) dos Canais que o integram os Planos de Serviço.
7.5. Adicionalmente ao Plano de Serviço contratado, e, dependendo da tecnologia adquirida, o ASSINANTE poderá contratar conteúdos e/ou serviços adicionais, os quais deverão ser objeto de pactuação própria com a PRESTADORA, com modificação nas condições comerciais da contratação e cuja disponibilização dependerá da viabilidade técnica e dos equipamentos que possuir o pretendente.
7.5.1. Caso o ASSINANTE contrate Canais com conteúdo adulto ou erótico, desde já reconhece que será de sua exclusiva responsabilidade não disponibilizar ou permitir que menores de 18 (dezoito) anos tenham acesso aos referidos Canais, sob pena de responder direta e exclusivamente pelos delitos tipificados na legislação brasileira, isentando, desde já, a PRESTADORA de qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO
8.1. A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE, quando necessário e acordado entre as partes, em regime de comodato, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no “Termo de Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à PRESTADORA, caso haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
8.2. O ASSINANTE se responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos advindos do comodato, observar a guarda, a diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos relacionados no “Termo de Adesão”, de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
8.2.1. Fica estabelecido que o valor a ser considerado dos equipamentos descritos no “Termo de Adesão” será o de mercado do equipamento na época em que se exigir o pagamento, na hipótese de extravio, destruição ou deterioração decorrente de imperícia, negligência ou imprudência.
8.3. É vedado ao ASSINANTE alterar as características originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física ou jurídica, exceto aos técnicos da PRESTADORA devidamente identificados, ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos relacionados no “Termo de Adesão” ou ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor total dos equipamentos que estão sob domínio do ASSINANTE.
8.4. O ASSINANTE renuncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA em perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos equipamentos retidos.
8.5. A PRESTADORA poderá requisitar a devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua propriedade ao ASSINANTE, desde que o serviço prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou solução que obtenha os mesmos resultados.
CLÁUSULA NONA - DOS PONTOS DE EXIBIÇÃO
9.1. O ASSINANTE poderá optar, mediante aferição prévia de viabilidade técnica, por obter, além do ponto de exibição principal, por um ponto adicional, o qual exige, pelo menos, a preexistência de um ponto de exibição principal em funcionamento, localizado no endereço informado pelo ASSINANTE, podendo este, a qualquer momento, solicitar a contratação de outro(s) Ponto(s) de Exibição Adicional.
9.2. A inclusão de Pontos de Exibição Adicionais está limitada à quantidade de pontos tecnicamente viáveis no endereço do ASSINANTE, conforme atestado a critério da PRESTADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o
ASSINANTE remunerará a PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no “Termo de Adesão”.
10.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: “(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.”
10.3. O valor da mensalidade, especificada no “Termo de Adesão”, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
10.4. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas no Termo de Adesão.
10.5. O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
10.6. Para a cobrança dos valores, a PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente, cartões de débito, crédito ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC. Faculta-se o envio eletrônico do documento de cobrança, mediante opção e aceitação do ASSINANTE desta condição.
10.7. O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a PRESTADORA, por intermédio de sua Central de atendimento nos. (00) 0000 0000 / (00) 00000 0000, disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, para que seja orientado em como proceder ao depósito dos valores.
10.8. Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA, encaminhados via e-mail ou acessados via sistema, facultando-se, também, a solicitação de segunda via nos mesmos moldes da primeira.
10.9. O atraso no pagamento poderá implicar, a critério da PRESTADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na redução e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
10.10. O atraso pelo assinante no pagamento de qualquer quantia prevista neste instrumento, além das consequências de suspensão parcial e total do próprio serviço, acarreta também, automaticamente, na suspensão da manutenção dos serviços ou manutenção dos equipamentos relacionados à prestação dos serviços, como também na suspensão do atendimento a demais solicitações do cliente (como suspensão temporária, mudança de endereço, transferência de titularidade e migração de plano).
10.11. Prolongados os atrasos previstos no item 10.9 da presente Cláusula, poderá a PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
10.12. Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
11.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
11.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a
PRESTADORA.
11.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
11.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
11.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
11.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
11.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
11.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a
PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
11.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo
ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FIDELIDADE.
12.1. A PRESTADORA faculta ao ASSINANTE a fidelização por prazo mínimo ao plano contratado, obtendo em contrapartida, benefícios econômicos, manifestadamente mais vantajosos em relação à contratação dos serviços avulsos.
12.2. Pelo Plano de FIDELIDADE, a PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento, a opção de fidelização, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário, e pacotes integrados de produtos, a serem definidos no “Termo de Adesão“ e no “Contrato de Permanência”, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido, contado a partir da data de início da fruição dos benefícios.
12.2.1 Na hipótese de o ASSINANTE desistir da opção de FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente Contrato antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento de multa correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que venha o substituir, proporcionalmente aos meses que restam de vigência da fidelidade, valor este que será cobrado automaticamente mediante fatura. No caso de desistência da opção de FIDELIDADE cujo benefício concedido inclua também a liberação do pagamento da taxa de instalação, seu pagamento será integralmente devido.
12.2.2. Durante a vigência da FIDELIDADE, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da opção de FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item
12.2.1 acima.
12.3. Findo o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério da PRESTADORA, a opção FIDELIDADE poderá ou não ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada, a PRESTADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Nesta hipótese, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação, desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado.
13.2. Na hipótese de o ASSINANTE optar pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o “Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, facultando-se à PRESTADORA prorrogar o contrato nos mesmos moldes ou ofertar nova promoção, desobrigando-se, contudo, a conceder o mesmo benefício.
13.3. Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, exceto na hipótese de “Fidelidade”, mediante notificação a outra parte, observando as condições abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE:
13.3.1. Em sendo a rescisão imotivada provocada pelo ASSINANTE, tal pedido independe do adimplemento contratual, lhe sendo assegurada a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.
13.3.2. Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a PRESTADORA poderá rescindir este Contrato a qualquer tempo e sem notificação prévia se o ASSINANTE descumprir quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste instrumento ou decorrentes de Leis ou Resoluções.
13.3.3. O ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à Fidelidade.
13.3.4. O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela PRESTADORA, caso seja cancelada a autorização a ela outorgada pela Autarquia Federal competente, ou por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a superveniência de inviabilidade técnica no local requerido, seja no momento da instalação ou superveniente ou a impossibilidade financeira da prestação do serviço, hipótese em que não incidirão quaisquer ônus rescisórios à PRESTADORA.
13.4. Ademais, o presente contrato poderá ser resilido nas seguintes hipóteses:
13.4.1. Por denúncia, por interesse do ASSINANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à PRESTADORA
caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
13.4.2. Por denúncia, por interesse da PRESTADORA, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
13.4.3. Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
13.4.4. Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito
de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, hipótese em que responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado e demais cominações legais e contratuais.
13.5. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção dos serviços contratados.
13.6. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem prejuízo de demais sanções previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANATEL
14.1 – As informações regulatórias e legislativas da prestação do SeAC podem ser extraídas no site <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou pelas centrais de atendimento da ANATEL pelos n.os. 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
14.2.1 – Sede - Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF - Pabx: (00 00) 0000-0000;
14.2.2 - Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU - SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000.
14.2.3 - Atendimento Documental – Biblioteca - SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
15.2. O presente contrato encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cacoal/RO, e entrará em vigor da data de seu registro para todos os ASSINANTES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
16.1. O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
16.1.1. Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
16.1.2. Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
16.1.3. Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
16.2. Os dados coletados com base no legítimo interesse do PRESTADORA, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas neste instrumento não são exaustivas.
16.2.1. A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
16.2.2. O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
16.3. O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
16.3.1. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
16.3.2. O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
16.3.3. O ASSINANTE autoriza expressamente a utilização dos seus dados pelas CONTRATADAS para o envio de informativos, promoções e produtos destas, bem como de terceiros parceiros.
16.4. Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
16.5. A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
16.5.1. A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
16.6. Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 16.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ANTICORRUPÇÃO
17.1. Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. O Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil e as partes elegem, para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes, o foro da comarca da cidade onde foi contratado o serviço, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
PRESTADORA: | SPEED TRAVEL COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA |
CNPJ: | 07.304.055/0001-34 |