CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2021 QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS - ISSA E A EMPRESA ACTUARIAL – ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA-EPP.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2021 QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANÁPOLIS - ISSA E A EMPRESA ACTUARIAL – ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA-EPP.
O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE ANÁPOLIS - ISSA, autarquia municipal, inscrita no CNPJ nº 05.469.074/0001-95, com sede na Rua 15 de dezembro, nº 641, Centro, XXX 00.000-000, Anápolis/GO, representado neste ato por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ora denominado de CONTRATANTE e a empresa ACTUARIAL – ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA-
EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.767.919/0001- 05, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu sócio, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, atuário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ora denominada CONTRATADA, conforme certidões anexadas ao Processo Administrativo nº 000000112/2021, que ora passam a integrar este contrato, com base nas condições e cláusulas abaixo:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO e DA FORMA DE EXECUÇÃO – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de consultoria atuarial, para o exercício de 2021, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência anexo ao processo administrativo nº 000000112/2021.
1.1. A consultoria objeto deste instrumento tem como escopo a realização de reavaliações e elaboração dos pareceres atuariais e a emissão de estudos de impacto atuarial, incluindo possíveis soluções in casu, com vistas e elucidar dúvidas sobre os trabalhos alinhados abaixo:
1.1.1. Mudanças significativas da massa de participantes do RPPS (concursos públicos, conversão de vínculo de funcionários não efetivos em efetivos).
1.1.2. Modificações no Plano de Cargos e Salários, com elaboração de propostas de reequilíbrio caso haja alguma modificação.
1.1.3. Alteração na legislação e nas normas aplicáveis às avaliações atuariais, com a advinda da reforma da previdência.
1.1.4. Atendimento técnico atuarial ao RPPS, caso haja questionamentos do Tribunal de Contas, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e outros, durante a vigência do contrato.
1.1.5. Elaborar a projeção mensal das Provisões Matemáticas.
1.1.6. Avaliar a rentabilidade mensal dos investimentos (meta atuarial).
1.1.7. Estudo da evolução da população de servidores ativos e inativos do plano previdenciário e da aderência das hipóteses atuariais utilizadas nas avaliações anuais e elaboração de propostas de financiamento assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial como alternativa ao modelo existente.
1.1.8. Estudo de implantação da segregação de massas.
1.1.9. Plano de equacionamento por prazos de alíquotas adicionais e ou aportes financeiros, bem como redução do plano de equacionamento pela dação de bens, direitos e imóveis do município para o RPPS.
1.1.10. Elaboração de estudo técnico das premissas e hipóteses quando utilizadas nas avaliações atuariais do RPPS, comprovando sua adequação às características da massa de
beneficiários do regime, observando taxas de juros, crescimento real das remunerações e probabilidades de ocorrência de morte e invalidez.
1.1.11. Elaborar estudo específico da situação Econômica/Financeira e atuarial do RPPS, por meio de balanços de ganhos e perdas atuariais.
1.1.12. Elaborar cálculo da duração do passivo, definindo taxas de juros e os parâmetros aplicáveis na avaliação atuarial e na política de investimentos em consonância com a legislação para o ano de 2022, bem como, a viabilidade do plano de custeio, demonstrando a capacidade do Ente Público em cumprir as obrigações junto ao RPPS.
1.2. O presente contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, onde a CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE os serviços discriminados nesta CLÁUSULA PRIMEIRA e a assumir a responsabilidade técnica perante os órgãos de controle e fiscalização.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA – O presente contrato vigerá a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município de Anápolis, e terá termo final em 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado pelas partes nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO – O preço total ajustado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
3.1. O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente instrumento, sendo responsável pelo pagamento de todas as despesas com salários, diárias, alimentação, transporte, encargos sociais, fiscais, comerciais, administrativos, seguros, hospedagem, ferramentas e equipamentos de trabalho, equipamentos de EPI, materiais de consumo, insumos, utensílios, lucros e quaisquer despesas devidas aos seus empregados ou decorrentes dos serviços contratados, incluindo aquelas com substituição e reparos de produtos/patrimônio público, manutenção, que não estejam de acordo com as especificações e condições avençadas, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer adicional.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO – O pagamento será realizado em parcelas mensais, no valor unitário de R$ 1.812,50 (mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
4.1. O pagamento será em até 20 (vinte) dias após a entrega da Nota Fiscal, emissão das Certidões de Regularidade Fiscal junto ao Município de Anápolis e Município da sede da CONTRATADA, Estado de Goiás e Estado sede da CONTRATADA, União, FGTS, Justiça do Trabalho, e, certificação da Controladoria do Município de Anápolis.
4.2. A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal até o 5º dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, podendo ser apresentada de forma impressa junto ao Setor de Compras do ISSA, situado na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, ou enviada através do endereço eletrônico: xxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx.
4.3. A Nota Fiscal será atestada pelo responsável pelo Setor de Xxxxxxx, pelo Fiscal do Contrato e ainda pelo Diretor Administrativo Previdenciário do ISSA, que atestarão que a empresa atendeu satisfatoriamente ao que foi pactuado.
4.4. Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata este contrato são oriundos do Fundo Municipal da Previdência Social de Anápolis, Dotação Orçamentária nº 04.122.0400.2.038.3.3.90.35.
4.5. No caso de falha ou inexecução do objeto contratado, ou, ainda, caso seja apurada alguma irregularidade na documentação ou na Nota Fiscal apresentada ao CONTRATANTE, o pagamento será sustado até que as providências pertinentes tenham sido tomadas por parte da CONTRATADA para o saneamento da irregularidade.
4.6. Caso na data prevista para pagamento não haja expediente na sede do CONTRATANTE, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
4.7. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal, o valor devido pelo ISSA será atualizado financeiramente, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, desde a data final do período de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, nos termos do inciso XIV, do art. 40, da Lei 8.666/93.
4.8. O presente critério aplica-se aos casos de compensações financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos casos de descontos por eventuais antecipações de pagamentos.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO E DOS PRAZOS DOS SERVIÇOS, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
5.1. Durante o período de vigência contratual a CONTRATADA deverá estar disponível para:
5.1.1. Quando solicitado, elucidar dúvidas, dos gestores e técnicos da CONTRATANTE, via telefone, e-mail ou qualquer meio eletrônico que satisfaça.
5.1.2. Quando solicitado, participar em reuniões de forma eletrônica, com os representantes da CONTRATANTE, junto a Empresas Privadas, entes da Administração Pública e o Conselhos que compõem a para a discussão de assuntos com assuntos correlatos ao objeto da presente contratação e suas especificações.
5.1.3. Orientação para elaboração da legislação pertinente aos serviços, e análise das minutas dos projetos de leis apresentados pelo Munícipio de Anápolis.
5.1.4. Acompanhamento e orientação nas consultas realizadas pelos sistemas disponibilizados pela Secretaria de Previdência, com assuntos correlatos aos descriminados neste Contrato e suas especificações.
5.2. Os prazos para execução dos serviços serão estabelecidos conforme a complexidade de sua elaboração:
5.2.1. As solicitações dos relatórios, estudos e análise de minutas terão que ser realizadas por meio oficial (e-mail) e terão prazo de resposta de até 10 (dez) dias úteis.
5.2.2. As solicitações de consultas terão que ser solicitadas por meio oficial (e-mail), e terão prazo de resposta de até 02 (dois) dias úteis.
5.2.3. As solicitações de participação em reuniões, deverão ser realizas em até 05 (cinco) dias úteis, antes da realização reunião.
5.2.4. Nos casos em que o serviço prestado seja para atender solicitação de outro órgão/ente, e este estabelecer prazo para a prestação de serviço, a CONTRATADA ficará adstrita a entregar a resposta até 01 (um) dia útil anterior a finalização do prazo indicado pelo órgão/ente que solicitou.
5.2.4.1. Nestas situações o responsável da CONTRATANTE pelo recebimento da solicitação do órgão/ente, deverá comunicar imediatamente e oficialmente a CONTRATADA, através de e-mail corporativo, informando a data da finalização do prazo de resposta.
5.3. Os serviços serão recebidos pelo Fiscal do Contrato, podendo ser encaminhados de forma digital (por e-mail) ou fisicamente, para o endereço Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000.
5.4. A prestação de serviços deverá ser iniciada após a assinatura do contrato, e, por se tratar de serviço de consultoria, será emitido pela CONTRATADA relatório mensal dos
serviços prestados, devidamente assinado pelo representante legal ou pessoa designada pela CONTRATADA.
5.4.1. O relatório mensal indicado no item 5.4 desta cláusula deverá ser encaminhado juntamente com a Nota Fiscal, sendo esta condição para liberação da liquidação da Nota Fiscal.
5.4.2. Caso ocorra algum mês em que a CONTRATANTE não solicite auxílio técnico da CONTRATADA, esta deverá emitir o relatório indicado no item 5.4 desta cláusula, relatando a ausência de solicitação de serviços naquele período.
5.5. O recebimento do serviço se dará:
5.5.1. De forma provisória, em até 01 (um) dia útil do ato da entrega do relatório mencionado no item 5.4 desta cláusula, estando o Fiscal do Contrato responsável pela verificação de conformidade.
5.5.2. De forma definitiva, em até 01 (um) dia útil após o recebimento provisório, formalizado com a realização da entrega da Nota Fiscal atestada pelo Fiscal do Contrato ao Setor de Compras para verificação e assinatura.
5.6. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos das prescrições legais.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1. Cumprir fielmente os serviços discriminados na CLÁUSULA PRIMEIRA e os prazos estabelecidos neste instrumento contratual.
6.2. Realizar diretamente os serviços contratados, sendo vedada a subcontratação, total ou parcial.
6.3. Ser responsável pelo cumprimento de todos os encargos trabalhistas, fiscais, sociais, previdenciários e outros advindos do presente contrato, relativos aos seus empregados, sócios ou contratados.
6.4. Responder por quaisquer danos que venham a ser causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados ou prepostos, no exercício de suas tarefas.
6.5. Cumprir e fazer cumprir todos os termos do presente contrato, sob pena de resilição unilateral do mesmo.
6.6. Permitir a fiscalização dos serviços, pelo CONTRATANTE, para fiel cumprimento das condições acordadas.
6.7. Constatada falha da CONTRATADA no envio das informações decorrentes do contrato, tecnicamente comprovadas, aquela deverá providenciar de imediato sua correção, podendo o CONTRATANTE suspender o pagamento, e, persistindo a falha ou havendo iminência de prejuízo ao CONTRATANTE, este poderá rescindir o Contrato, após aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, inclusive exigindo o ressarcimento/pagamento do valor correspondente.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
7.1. Fornecer todos os documentos e informações necessárias à prestação dos serviços contratados, comunicando a CONTRATADA acerca das notificações exaradas pelos órgãos de fiscalização para a alteração e/ou reenvio dos dados enviados.
7.2. Efetuar o pagamento devido à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Instrumento.
7.3. Atender as solicitações da CONTRATADA para a execução dos serviços, de forma oficial e tempestiva, em especial quando se tratar da remessa de documentos e dados necessários à elaboração de documentos, estudos e análises.
7.4. Supervisionar a execução dos serviços, através de pessoa idônea e habilitada, sendo designado para esta função.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES – Pelo descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações acordadas, sujeitará as partes às sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo, bem como as seguintes penalidades:
8.1. Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na realização programada da entrega do objeto licitado, o qual incidirá sobre o valor do serviço que deveria ser efetivado.
8.2. Multa de 5% (cinco por cento) por inexecução parcial do ajuste a qual incidirá sobre o valor da parcela inexecutada.
8.3. Multa de 10% (dez por cento) por inexecução total do ajuste a qual incidirá sobre o valor do contrato.
8.4. Multa de 1% (um por cento) por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor do contrato.
8.5. A multa prevista nesta CLÁUSULA OITAVA não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.6. As multas que não forem recolhidas à Tesouraria do Instituto, no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da notificação, serão descontadas no pagamento da CONTRATADA, podendo o CONTRATANTE cobrá-las diretamente, judicial e/ou extrajudicialmente.
8.7. As multas são independentes, e, a aplicação de uma multa não exclui a das outras.
8.8. As penalidades tratadas nesta CLÁUSULA OITAVA somente deixarão de ser aplicadas nos casos previstos:
8.8.1. Comprovação pela CONTRATADA, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da entrega;
8.8.2. Manifestação da CONTRATANTE informando que a infração foi decorrente de fatos a ela imputáveis.
9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO – O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial a CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) infringência de qualquer obrigação ajustada;
b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA;
c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, subcontratar, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato;
d) as demais situações descritas no artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
9.1. A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos que este vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Ocorrendo a rescisão do presente instrumento, em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
10.1. A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do
CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
10.2. DO REGIME JURÍDICO - As partes declaram não haver entre si vínculo empregatício, tendo a CONTRATADA plena autonomia na prestação dos serviços, desde que prestados conforme as condições ora pactuadas e demais exigências legais. A CONTRATADA responde exclusivamente por eventual imprudência, negligência, imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar qualquer dano à CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso a CONTRATANTE seja responsabilizada judicialmente por tais fatos, desde que haja a denunciação da lide.
10.3. A CONTRATADA deverá fazer por escrito suas orientações à CONTRATANTE e aos seus prepostos, mediante protocolo de recebimento ou ciência.
10.4. Aplicam-se aos casos omissos o disposto na Lei nº 8.666/93, admitindo-se, quando necessário, a confecção de termos aditivos para a regulamentação de dispositivos.
10.5. As alterações contratuais supervenientes serão processadas de acordo com o preceituado no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES – As condições estabelecidas no Processo nº 000000112/2021 são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
11.1. Serão incorporadas a este contrato, mediante termos aditivos, quaisquer modificações que venham a ser necessárias, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUCESSÃO E FORO – As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Anápolis, estado de Goiás, não obstante qualquer mudança de domicílio do CONTRATADO, que em razão disso é obrigado a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Anápolis, 07 de maio de 2021.
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