AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO
DO SERViÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA N° 021/2011-ANEEL
INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PINHEIROS S.A.
AGENGIA NACIONAL DE ENERGIA EllTll/CA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL
PROCESSOS N° 48500.001222/2004.04
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERViÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA N° 021/2011.ANEEL QUE CELEBRAM A UNIÃO E A INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PINHEIROS S.A ..
A UNIÃO, doravante designada apenas Poder Concedente, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante designada ANEEL, em conformidade com o disposto no inciso IV, art. 3°, da Lei nO 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autarquia em regime especial, com sede no SGAN, quadra 603, Módulo "I", Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nO02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor- Geral, ROMEU XXXXXXXX XXXXXX, nomeado pelo Decreto Presidencial de 12 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2014, portador da identidade nO003551 SSP/DF e do CPF nO 000.000.000-00, com base na competência delegada por meio do Decreto nO4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nO4.970, de 30 de janeiro de 2004, e a INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PINHEIROS SA, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx xx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nO10.260.820/0001-76, doravante designada TRANSMISSORA, na forma de seu Estatuto Social representada por seus Diretores apresentados no campo de assinaturas, com interveniência e anuência da CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, com sede em
São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx xx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx., inscrita no CNPJ/MF sob o nO02.998.611/0001-04, doravante designada ACIONISTA CONTROLADOR, na forma de seu Estatuto Social/Contrato Social representada por seus Diretores apresentados no campo de assinaturas, considerando o que consta no Processo nO48500.001222/2004-04, têm entre si ajustado o presente TERMO ADITIVO ao CONTRATO DE CONCESSÃO nO021/2011-ANEEL, de acordo com as cláusulas seguintes:
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PROCURADORIA FEDERAUANEEL
VISTO
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E~ANEEL
AGE/iCIA NACIO/iAl DE E/iERGIA EUTII/CA
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto deste TERMO ADITIVO alterar a fórmula de cálculo da receita dos serviços de transmissão disposta no CONTRATO DE CONCESSÃO nO021/2011-ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA RECEITA DO SERViÇO DE TRANSMISSÃO
Inclui-se, na fórmula apresentada na Terceira Subcláusula da Cláusula Sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO nO021/2011-ANEEL, os seguintes itens:
"(fórmula atual) + RMEL + RMELPi
RMEL = parcela da RAP para o período anual "i", referente às MELHORIAS realizadas nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL, calculada da seguinte forma:
RMELi = [RMELi-1 xlVI i-1J
RMELi-1= parcela da RAP referente às MELHORIAS concluídas até o final do período anual "i-1" nas instalações de transmissão em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual "i-1", corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a "data de referência anterior' e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS concluídas até o final do período anual "j-1", RMEL i-1 será igual a zero.
RMELPi = parcela da RAP referente às MELHORIAS previstas autorizadas pela ANEEL para serem concluídas até o final do período anual "i" nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL, calculada da seguinte forma:
RMELPi = [RMELPi-1 xlVI i-1Jpro rata tempore
RMELPi-1 = parcela da RAP referente às MELHORIAS previstas autorizadas pela ANEEL até o final do período anual "i-1" para serem concluídas até o final do período anual "i" nas instalações de transmissão em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual "i-1", corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a "data de referência anterior' e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS previstas autorizadas pela ANEEL para serem concluídas até o final do período anual "i", RMELP i-1 será igual a zero."
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS DISPOSiÇÕES RATIFICADORAS
Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições do CONTRATO DE CONCESSÃO nO021/2011-ANEEL e aditivos, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas por este TERMO ADITIVO.
PROCURADORIA 2
FEDERAUANEEL
VISTO
E~ANEEL
AGE/xXXX XXXXX/lAl Pf f'fRGIA fllTRICA
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais.
Brasília, q de S G 16- ~ '?:,fVO 2015.
PELAANEEL:
ONIZETE RUFINO
Diretor-Geral
BA IÃO CERCHIARI
RG: 5.4 . B -8
CPF: 000.000.000-00
Cargo: Diretor de Operações
TESTEMUNHAS:
XXX XXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000.00
XXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
PROCURADORIA 3
FEDERAUANEEL
VISTO
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