Capítulo i – do fundo
REGULAMENTO DO KONDOR EQUITY TOTAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CNPJ Nº 12.430.199/0001-77 – VIGENTE EM 15.03.2017
Capítulo i – do fundo
Artigo 1° - O KONDOR EQUITY TOTAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante
denominado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo ii - do público alvo
Artigo 2° - O FUNDO é destinado a receber aplicações de pessoas físicas e jurídicas, doravante denominados (“Cotistas”).
Capítulo iii - da política de investimento e identificação dos fatores de risco
Artigo 3° - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos e renda variável.
Parágrafo Segundo - O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4° - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do FUNDO) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1) acima. | 0% | 100% | |
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% |
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4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 100% | ||
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 50% | 50% | |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 50% | ||
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | 0% | 50% | ||
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. | 0% | 50% | ||
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 50% | ||
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 50% | ||
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 não as relacionadas nos itens (15) e (19) abaixo. | 0% | 20% | 20% | |
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 20% | ||
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM n° 539/14 e posteriores alterações. | 0% | 20% | ||
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 20% | ||
17) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 20% | ||
18) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 0% | ||
19) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM n° 539/14 e posteriores alterações, mediante prévia autorização da administradora. | 0% | 5% | 5% | |
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em | 0% | 0% |
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Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP . | ||||
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2º da ICVM 555/14. | 0% | 0% | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do FUNDO) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | |||
1.1)Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | Ilimitado | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial | 0% | 90% | ||
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | Ilimitado | ||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | ||
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 20% | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 10% | ||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | 0% | 10% | ||
6) Pessoa natural. | 0% | 5% | ||
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | ||
8) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 20% | ||
9) Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índices de ações. | 0% | 20% | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total | |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% |
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2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 20% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 20% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento. | 0% | 20% | |
Outras Estratégias | |||
Day trade | Permite | ||
Operações a descoberto | Permite | ||
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO | Vedado |
Artigo 5o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro – Os ativos financeiros relacionados no item (7) do quadro “LIMITES POR EMISSOR” acima, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor previstos na ICVM 555/14.
Artigo 6o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a GESTORA avaliará e reportará à ADMINISTRADORA, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2º e 3º, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea “(a)” acima, caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à GESTORA e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
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Artigo 8º – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
a) Risco de Mercado;
b) Risco de Liquidez;
c) Risco de Crédito/Contraparte;
d) Risco de Mercado Externo;
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos;
f) Risco de Concentração; e
g) Risco Tributário.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste artigo estão expostos no Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 21 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9o - O FUNDO é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob no 00.066.670/0001-00, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3067, de 06.9.1994, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela Kondor Administradora e Gestora de Recursos Financeiros Ltda., com sede social na Avenida Angélica, nº 2346, 16º andar, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob no 08.486.313/0001-03, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 9122, de29 de dezembro de 2006, doravante denominado GESTORA.
Parágrafo Terceiro – A GESTORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) DQ9PHS.99999.SL.076.
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.6.1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Xxxxxx – A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
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CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 2,00% (dois por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,04% (quatro centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a "taxa de administração máxima" de 2,30%, com exceção da taxa de administração dos fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados, e da taxa de administração dos fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA do FUNDO.
Artigo 11 - O FUNDO possui taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das cotas do FUNDO que exceder 100% (cem por cento) do CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiros, divulgada pela CETIP, Extra-Grupo, apurada de acordo com o Parágrafo Primeiro, já descontada todas as despesas do FUNDO, inclusive a remuneração referida no Artigo 10, observado o disposto abaixo:
P = {FA - [FI x (1+R)]} x 20%
Onde:
P – Prêmio incidente sobre a variação do FUNDO que exceder a variação do INDEXADOR, no período considerado;
R – Variação do INDEXADOR em % no período considerando; FI – Financeiro Investido (valor aportado pelo Cotista)
FA – Financeiro Atual (é o financeiro investido acrescido das variações – ganhos e perdas – no período considerado)
OBS: Cálculo do Financeiro Atual:
FA = FI + GP
Onde:
FA – Financeiro Atual;
FI – Financeiro Investido;
GP – Ganhos e perdas no período.
GP = Variação líquida do Patrimônio do Fundo¹ x Quantidade de cotas do Cotista
Quantidade de cotas do FUNDO
1 = na moeda corrente nacional
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Os ganhos e perdas diários são apurados diariamente e somados ao financeiro investido. Desta forma a partir da data de aquisição do financeiro investido variará, para efeito de apuração de prêmio, de acordo com os resultados auferidos pelo FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada semestralmente por períodos vencidos e calculada individualmente em relação a cada Cotista.
Parágrafo Segundo - Não há cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO na data base respectiva for inferior ao valor da cota do FUNDO por ocasião da última cobrança da taxa de performance efetuada no FUNDO ou da aplicação do investidor no FUNDO se ocorrido após a data base de apuração.
Parágrafo Terceiro – As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil dos meses de junho e dezembro.
Parágrafo Quarto – Para efeito do cálculo da taxa de performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data base, será considerada como início do período a data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Quinto – No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Sexto – Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Sétimo - A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Ocorrendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a apuração será realizada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, e o valor apurado será pago até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do referido resgate.
Parágrafo Oitavo – O FUNDO não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
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IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no FUNDO:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | R$ 50.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | R$ 10.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 10.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência | R$ 10.000,00 |
Parágrafo Segundo - Com base no disposto no Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 3/2008, exclusivamente para a parcela do público alvo (i) distribuídos pela modalidade de conta e ordem e/ou (ii) correspondente aos sócios e/ ou funcionários das GESTORAS e das empresas de seu grupo econômico, as seguintes regras de movimentação deverão ser observadas:
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Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | R$ 10.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | R$ 10.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 10.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência | R$ 10.000,00 |
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 15h00, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+30 dias corridos | 3º dia útil subsequente à “Data da Conversão” |
Artigo 16 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da ADMINISTRADORA os cotistas não poderão efetuar aplicações. As solicitações de resgates, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - O FUNDO não realizará, em feriados estaduais e municipais que impliquem em fechamento da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, aplicações ou resgates cuja conversão coincida com tais datas.
Artigo 17 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Capítulo vii – da assembleia geral de cotistas
Artigo 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
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Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de SETEMBRO de cada ano.
Artigo 20 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 21 – As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site da ADMINISTRADORA xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, informações aos cotistas.
Artigo 22 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.