MODELOS DE CLÁUSULA PARA USO DE ARBITRAGEM
MODELOS DE CLÁUSULA PARA USO DE ARBITRAGEM
I - Cláusula compromissória simples
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem, sob administração da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e de acordo com seu Regulamento de Arbitragem. O procedimento será conduzido por (um/três) árbitro(s), indicados segundo o procedimento previsto no referido Regulamento.
II - Cláusula compromissória detalhada
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem de acordo com o Regulamento da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral.
§1º A arbitragem será conduzida por (um/três árbitros).
§2º A arbitragem terá sede em .
§3º O idioma oficial da arbitragem será o .
§4º A arbitragem será regida pelo/por (direito/equidade)
§5º Antes da Constituição do Tribunal Arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de , com expressa renúncia de qualquer outro, ou, a seu critério, instaurar procedimento de Árbitro Provisório perante a Câmara.
III. Cláusula compromissória envolvendo Administração Pública:
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/96.
§ 1ºA arbitragem será administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se
as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente contrato.
§2º A arbitragem será conduzida por (um/três árbitros).
§3º A arbitragem terá sede em .
§4º O idioma oficial da arbitragem será o .
§5º Antes da Constituição do Tribunal Arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de , com expressa renúncia de qualquer outro, ou, a seu critério, instaurar procedimento de Árbitro Provisório perante a Câmara.
§6º O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
IV – Cláusula compromissória para uso de arbitragem expedita
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvido por arbitragem expedita, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento de Arbitragem Expedita, constituindo-se o Árbitro Único na forma do referido Regulamento.
V – Cláusula compromissória para uso do Regulamento da UNCITRAL
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL (UNCITRAL Arbitration Rules).
§1º A arbitragem será conduzida por (um/três árbitros).
§2º A arbitragem terá sede em .
§3º O idioma oficial da arbitragem será o .
§4º A arbitragem será regida pelo/por (direito/equidade)
§5º A Câmara fica eleita como autoridade nomeadora, caso não haja indicação de árbitro no prazo estabelecido.
§6º Antes da Constituição do Tribunal Arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de , com expressa renúncia de qualquer outro, ou, a seu critério, instaurar procedimento de Árbitro Provisório perante a Câmara.
MODELOS DE CLÁUSULA PARA USO DE MEDIAÇÃO
I - Mediação
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será submetido à mediação, de acordo com as regras do Regulamento de Mediação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP. O eventual início de procedimento arbitral não impede que as partes deem iníciou retomem um procedimento de mediação.
II – Cláusula Escalonada Med-Arb. simples
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será submetida obrigatoriamente à Mediação, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com o seu Regulamento de Mediação.
A controvérsia não resolvida pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, constituindo-se o [Tribunal Arbitral ou Árbitro Único] na forma do citado Regulamento.
III - Cláusula Escalonada Med-Arb. detalhada
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será submetida obrigatoriamente à Mediação, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com o seu Regulamento de Mediação.
§ 1º A controvérsia não resolvida pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com o seu Regulamento.
§2º A arbitragem será conduzida por (um/três árbitros).
§3º A arbitragem terá sede em .
§4º O idioma oficial da arbitragem será o .
§5º A arbitragem será regida pelo/por (direito/equidade)
§6º Antes da Constituição do Tribunal Arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de , com expressa renúncia de qualquer outro, ou, a seu critério, instaurar procedimento de Árbitro Provisório perante a Câmara.
IV - Cláusula Escalonada Med-Arb. envolvendo ente da Administração Pública
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será submetido obrigatoriamente à Mediação, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com o seu Regulamento de Mediação.
§ 1º O conflito não resolvido pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvido por arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, incluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente contrato.
§2º A arbitragem será conduzida por (um/três árbitros).
§3º A arbitragem terá sede em .
§4º O idioma oficial da arbitragem será o .
§5º Antes da Constituição do Tribunal Arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de , com expressa renúncia de qualquer outro, ou, a seu critério, instaurar procedimento de Árbitro Provisório perante a Câmara.
§6º O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.