TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL PONTO DE CULTURA
TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL PONTO DE CULTURA
Origem= Edital 09-2019
Processo Administrativo 220/005682/2020.
1. FINALIDADE | |||
A FUNDAÇÃO DE ARTE DE NITERÓI- FAN, doravante denominado ENTE PÚBLICO, e o INSTITUTO MESTRÍSSIMO ZEZEU CAPOEIRA LIVRE, doravante denominado ENTIDADE CULTURAL ou PONTO DE CULTURA, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL - TCC, com a finalidade de executar Projeto Cultural, nos termos do Plano de Trabalho anexo, para implementação da Política Nacional de Cultura Viva – PNCV, mediante as condições estipuladas em suas Cláusulas, nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e da Instrução Normativa /MinC nº 08, de 11 de maio de 2016. | |||
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES | |||
2.1 ENTE PÚBLICO | |||
Razão Social | FUNDAÇÃO DE ARTE DE NITERÓI | ||
CNPJ | 28.550.176/0001 | ||
Endereço completo | XXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX,00, XXXX, XXXXXXX, XXX XX XXXXXXX | ||
Nome do responsável legal | XXXXX XXXXX XX XXXXX | ||
Cargo | PRESIDENTE | ||
Registro Geral (RG) | 08526392-9 IFP | CPF | 000.000.000-00 |
Ato de nomeação | PORTARIA N° 47/2017, DE 01/01/2017 | ||
2.2 ENTIDADE CULTURAL | |||
Razão Social | INSTITUTO ZEZEU CAPOEIRA LIVRE | ||
CNPJ | 01.412.641/0001-16 | ||
Endereço completo | XXX XXXXXXXXXX XXXXXX, X/X XXXX 000, XXXXXX, XXXXXXX – XX (XXXX XXXXXXX) |
Nome do responsável legal | ELIZEU DOS SANTOS XXXXXX | |||
Cargo | PRESIDENTE | |||
Registro Geral (RG) | 075623512 | CPF | 000.000.000-00 | |
Endereço completo do responsável legal | XXX XXXXXXXX XXXXXX, 00, XXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXX, XX | |||
0. OBJETO | ||||
3.1. O presente Termo de Compromisso Cultural-TCC tem como objeto o desenvolvimento do projeto PONTO DE CULTURA CAPOEIRA – GRITO DE LIBERDADE pela Entidade cultural INSTITUTO MESTRÍSSIMO ZEZEU CAPOEIRA LIVRE. 3.2. O Plano de Trabalho aprovado integra este TCC, independente de transcrição. 3.3. Conforme o art. 57 da IN/MinC nº 08/2016, os Pontos e Pontões de Cultura são instrumentos da Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, atuando como elo entre a sociedade civil e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da interculturalidade, da capacitação social das comunidades locais, e da atuação em rede, visando ampliar o acesso da população brasileira aos meios e condições de exercício dos direitos culturais. | ||||
4. PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES | ||||
4.1. A PNCV tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos PRINCÍPIOS da isonomia, da legalidade, da presunção de legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis, dos objetivos especificados na Lei nº 13.018/2014, e dos OBJETIVOS relacionados a seguir: I- o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II- a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III- a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV- o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V- a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; VI- a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII- a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII- a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX- a valorização das culturas populares afro-brasileiras, dos povos indígenas e dos demais povos e comunidades tradicionais; e |
X- a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial. 4.2. Além disso, são DIRETRIZES do regime jurídico de compromisso cultural: I- a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à entidade cultural para a cooperação com o poder público; II- a priorização do controle de resultados, com ênfase no cumprimento do objeto pactuado; III- o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV- o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados visando ação integrada e articulada nas relações desses entes com as entidades culturais; V- o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, a transparência, o controle e participação social, e a publicidade; VI- a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII- a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de projetos culturais de interesse público e relevância social com entidades culturais; VIII- a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; e IX- a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. |
5. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS |
Ao assinar o presente Termo de Compromisso Cultural, a Entidade Cultural declara estar em pleno cumprimento das exigências abaixo relacionadas, constantes do inciso IX, do art. 24, da Instrução Normativa/MinC nº 08/2016: I- no mínimo três anos de existência e desenvolvimento de atividade cultural, comprovados através de fotos, material gráfico de eventos, publicações impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios; II- situação cadastral ativa no CNPJ, conforme regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; III- experiência prévia na realização do objeto da parceria ou objeto de natureza semelhante; IV- capacidade técnica e operacional para o cumprimento das metas estabelecidas; e V- inscrição no SNIIC, criado pela Lei nº 12.343, de 2010. |
6. OBRIGAÇÕES DAS PARTES |
6.1. Do Ente Público |
Incumbe ao Ente Público observar as obrigações descritas na Instrução Normativa/MinC nº 08/2016 e, ainda, as seguintes responsabilidades: I- coordenar a gestão da PNCV, no âmbito de sua esfera de atuação; II- atuar em parceria federativa junto ao governo federal, governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e outras instituições, para efetivação dos objetivos da PNCV previstos em lei; III- realizar planejamento de desenvolvimento da PNCV, observando o PNC e planos de cultura; IV- garantir recursos humanos, orçamentários, financeiros, logísticos e tecnológicos para implementação da PNCV e efetividade de seus resultados; V- desenvolver uma gestão pública compartilhada e participativa, por meio da organização e institucionalização das instâncias, fóruns e espaços de diálogos institucionais entre os partícipes da PNCV, em sua área de abrangência territorial; VI- desenvolver as ações estruturantes da PNCV por meio de políticas públicas integradas visando a promoção em uma cultura de direitos humanos e de valorização da cidadania e da diversidade artística e cultural; VII- disponibilizar e manter em funcionamento o Cadastro Nacional dos Pontos e Pontões de Cultura, no âmbito de sua esfera de atuação; VIII- fomentar ações para qualificação e formação de gestores, dirigentes de entidades culturais e outros agentes envolvidos no âmbito da PNCV; IX- dar ciência da celebração de parcerias federativas, no que couber, aos conselhos de cultura, assembleias legislativas e câmaras municipais de vereadores para efeitos de acompanhamento e fiscalização; X- promover ações de publicidade da PNCV que proporcionem controle social, transparência pública e visibilidade das ações junto à sociedade; XI- contribuir para o fortalecimento da atuação em redes territoriais, identitárias e temáticas no âmbito da PNCV; XII- realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e análise da prestação de contas do presente TCC; XIII- realizar os procedimentos relativos à Tomada de Contas Especial, quando for o caso; XIV- cumprir com os procedimentos de transparência e publicidade atribuídos ao poder público conforme o disposto na Seção III da IN MinC nº 08 de 11 de maio de 2016. XV- repassar os recursos financeiros ao PONTO DE CULTURA, de acordo com a programação orçamentária e financeira do ente público, obedecendo ao cronograma financeiro constante deste instrumento e do plano de trabalho; XVI- prorrogar “de ofício” o prazo de vigência do TCC antes do seu término, quando der causa |
ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; XVII- aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos; XVIII- comunicar aos Pontos e Pontões de Cultura a identificação de quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou pendências de ordem técnica, podendo suspender a liberação de recursos e fixar prazo de trinta dias para saneamento ou apresentação de justificativa com informações e esclarecimentos, prorrogável uma única vez por igual período. XIX- analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste TCC, na forma e prazo fixados no art. 47 da IN MinC nº 08 de 11 de maio de 2016; XX- nos casos em que o PONTO DE CULTURA não apresentar o Relatório de Execução do Objeto ou o Relatório de Execução Financeira nos prazos devidos, enviar notificação exigindo que o faça no prazo máximo de trinta dias, sob pena de rejeição das contas e exigência de devolução integral dos recursos, com atualização monetária e juros; XXI - exercer, se conveniente e oportuno, a prerrogativa de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade. |
6.2. Da Entidade Cultural |
Incumbe à Entidade Cultural observar as obrigações descritas na Instrução Normativa/MinC nº 08/2016 e, ainda, as seguintes responsabilidades: I- executar o projeto conforme Plano de Trabalho aprovado e produzir provas documentais sobre o andamento da execução do projeto, inclusive das alterações no Plano de Trabalho; II- cumprir com os procedimentos de transparência e publicidade atribuídos à entidade cultural conforme o disposto no Capítulo IV, Seção III da IN MinC nº 08 de 11 de maio de 2016; III- divulgar, em destaque, o nome da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural, do Ministério da Cultura/Governo Federal e do ENTE PÚBLICO parceiro em todos os atos de promoção e divulgação do projeto, obedecendo aos critérios de veiculação das logomarcas estabelecidas, que serão disponibilizadas pela SCDC/MinC e pelo ENTE PÚBLICO parceiro, observadas as restrições vigentes em ano eleitoral, quando for o caso; IV- desenvolver uma gestão compartilhada e participativa, por meio de instâncias, fóruns e espaços de diálogos junto aos beneficiários em sua área de abrangência; V- envidar esforços visando atuar nos processos participativos instituídos pelo Sistema Nacional de Cultura-SNC (especialmente as Conferências de Cultura) e pela PNCV (especialmente as TEIAs) em âmbito local, regional e nacional; VI- estimular a participação ativa dos beneficiários da PNCV nos processos participativos instituídos no SNC e na PNCV em âmbito local, regional e nacional; VII- contribuir com a organização e funcionamento da Rede Cultura Viva e de suas instâncias, mecanismos e processos de gestão compartilhada, participação e controle social; |
VIII- manter seus dados cadastrais atualizados no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, atendendo à chamada anual de atualização de dados;
IX- dar transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do TCC, em sua sede e no seu sítio eletrônico, sendo vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
X- permitir livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do tribunal de contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Instrução Normativa/MinC nº 8/2016, bem como aos locais de execução do objeto;
XI- a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XII- pagar os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do TCC, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública concedente pelos respectivos pagamentos ou qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
XIII- prestar contas dos recursos recebidos, conforme acordado neste Termo e na forma dos atos normativos que se relacionam com o tema;
XIV- guardar os documentos originais de comprovação do cumprimento do objeto pelo prazo de dez anos após a entrega da prestação de contas, estando ciente de que a documentação de comprovação fiscal em princípio não será exigida, mas deve ser obtida e guardada pela entidade cultural pelo mesmo prazo;
XV- envidar esforços para divulgação das ações do Ministério da Cultura e do Ente Público parceiro, quando solicitado, visando ação conjunta para cumprimento dos objetivos da PNCV dispostos no art. 2º da Lei nº 13.018/2014.
§ 1º Incumbe à Entidade Cultural adquirir e manter em bom estado equipamentos multimídia, direcionados à cultura digital, que contribuam com o objeto pactuado, salvo quando a Entidade declare que já possui equipamento em adequadas condições de manutenção e funcionamento, comprometendo - se a disponibilizá-lo para uso na execução da parceria;
§ 2º A desnecessidade de apresentação de notas fiscais e recibos no Relatório de Execução Financeira, na forma do art. 45 da Instrução Normativa/MinC n.8/2016, não afasta a relevância de o PONTO DE CULTURA guardar tais documentos para fins de demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais, tais como os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista, órgãos de controle interno e externo do Governo Estadual ou Federal.
7. DO VALOR
Para execução das atividades previstas no Plano de Trabalho deste TCC, serão disponibilizados pelo Ente Público recursos no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, à conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho = 41411339201361364, rubrica = 3339031010000, recurso
= 00138, nota de empenho = 003214 com data de emissão = 17/11/2020, tipo = ordinário, valor da nota
de empenho = R$ 60.000,00, de acordo com o Cronograma Financeiro constante do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade no Plano de Trabalho, mediante aprovação do Ente Público.
7.1. Da movimentação dos recursos financeiros
Os recursos referentes ao presente Termo de Compromisso Cultural, a serem desembolsados pelo Ente Público, serão depositados e geridos em conta específica de instituição financeira indicada pelo concedente, na Agência 6030, Conta corrente 51111-4 – Banco ITAÚ, na cidade de Niterói, em conformidade com os prazos estabelecidos no Cronograma Financeiro constante do Plano de Trabalho.
§ 1º Os recursos depositados nesta conta bancária específica, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I- em caderneta de poupança, ou
II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública.
§ 2º Os recursos desta parceria serão utilizados exclusivamente para o pagamento das despesas previstas no objeto do TCC, vedada a sua aplicação em finalidade diversa, ainda que decorrentes de necessidade emergencial do PONTO DE CULTURA.
§ 3º Os rendimentos de aplicações financeiras poderão ser aplicados para manter o poder de compra dos recursos das parcerias, bem como para ampliação ou criação de metas, durante a vigência do TCC, desde que contribuam para a execução do objeto da parceria, ou para incremento deste.
§ 4º O uso de rendimentos para as finalidades descritas no § 3º poderá ser realizado sem autorização prévia da administração pública, desde que seja descrito no Relatório de Execução do Objeto, com motivação.
§ 5º O remanejamento de recurso no plano de trabalho poderá ocorrer desde que: I - seja realizado durante a vigência da parceria;
II - tenha como finalidade o cumprimento do objeto pactuado; III - não altere o valor global do orçamento aprovado no TCC; e
IV - não implique troca de categoria de despesas, de custeio para capital ou de capital para custeio.
§ 6º Após a conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelo PONTO DE CULTURA ao Ente Público, no prazo de trinta dias.
8. DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
O Ente Público realizará o acompanhamento e a avaliação da execução deste TCC, periodicamente, durante a vigência da parceria, com vistas a promover o levantamento de dados para
subsidiar a avaliação da prestação de contas podendo, para tanto: I- exigir informações técnicas (incluindo relatório fotográfico), prestações de contas parciais e/ou final a qualquer momento; II- exigir o registro, nos sistemas institucionais indicados pelo Ministério da Cultura, das atividades provenientes da execução do TCC; III- usar os diversos canais eletrônicos de comunicação e divulgação absorvendo informações sobre a execução do TCC e adotando providências necessárias, quando for o caso; IV- fazer vistoria in loco; V- utilizar apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. §1º Tão logo seja possível a inclusão de Termos de Compromisso Cultural em sistema designado pelo Ministério da Cultura, a entidade deverá preencher relatórios parciais e demais abas do sistema, bem como anexar os documentos pertinentes. §2º O Ente Público produzirá registros sobre suas atividades de acompanhamento e monitoramento, por meio de certidões, memórias de reunião, relatórios ou outros documentos técnicos, podendo propor à entidade cultural a reorientação das ações ou a realização de ajustes para aprimorar a execução do objeto da parceria. §3º As parcerias estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação e ao acompanhamento por comissões e conselhos de políticas públicas da área cultural. |
9. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal do PONTO DE CULTURA, no prazo de noventa dias após o fim da vigência do TCC, contendo: I- relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto, que deve tratar sobre o alcance dos objetivos, sobre ações eventualmente realizadas para promover a acessibilidade e os desdobramentos do projeto, tendo por referência as informações constantes no plano de trabalho; II- comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir das informações constantes do plano de trabalho, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros; III- material que comprove a execução de cada item de despesa e a consecução de cada uma das metas (fotos, listas de presença, vídeos, entre outros) descrito no Cronograma Financeiro constante do Plano de Trabalho e no Plano de Aplicação de Recursos (Anexo II do TCC); e IV- indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida, quando houver; §1º Os documentos originais de comprovação do cumprimento do objeto deverão ser guardados pelo PONTO DE CULTURA pelo prazo de dez anos após a entrega da prestação de contas. §2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos ao Ente Público no prazo de trinta dias, após a data final da vigência. |
§3º O prazo de apresentação do Relatório de Execução do Objeto poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante solicitação fundamentada do PONTO DE CULTURA. §4º Caso o Ente Público verifique que houve inadequação na execução do objeto, o PONTO DE CULTURA será notificado para apresentar Relatório de Execução Financeiro, no prazo de trinta dias, contendo: I- relação de pagamentos, com indicação dos beneficiários desses pagamentos e identificação do item de despesa e meta relacionados a cada pagamento; II- extrato bancário da conta do TCC, incluindo toda a movimentação desde a abertura até a última movimentação, e conciliação bancária; e III- comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver. §5º O Ente Público considerará que houve inadequação na execução do objeto quando configurada uma das seguintes hipóteses: I- quando for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas; ou II- quando for aceita denúncia de irregularidade, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo Ente Público. §6º Quando necessário, o prazo de apresentação do Relatório de Execução Financeira poderá ser prorrogado uma única vez, por até trinta dias, mediante solicitação fundamentada do PONTO DE CULTURA. §7º A desnecessidade de apresentação de notas fiscais e recibos no Relatório de Execução Financeira não afasta a relevância de o PONTO DE CULTURA guardar tais documentos para fins de demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais, tais como os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista, órgãos de controle interno e externo do Governo Estadual ou Federal. §8º Nos casos em que o PONTO DE CULTURA não apresentar o Relatório de Execução do Objeto ou o Relatório de Execução Financeira nos prazos devidos, o Ente Público enviará notificação exigindo que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de rejeição das contas e exigência de devolução integral dos recursos, com atualização monetária e juros, sob pena de Tomada de Contas Especial – TCE, de acordo com a legislação pertinente. |
10. DOS BENS REMANESCENTES |
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste TCC são da titularidade da Entidade Cultural celebrante e ficarão afetados ao objeto do presente TCC durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade. §1º. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da Entidade durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida ao Ente Público. §2º. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da Entidade Cultural, na medida em que os bens sejam úteis à continuidade da execução de |
ações de interesse social pela organização. §3º. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a Entidade Cultural, observados os seguintes procedimentos: I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. §4º. Na hipótese de dissolução da Entidade Cultural durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido. § 5º. A Entidade Cultural poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. § 6º. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o Ente Público, a critério deste, se ao término da parceria ficar constatado que a Entidade Cultural não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal. §7º A destinação dos bens remanescentes poderá ser alterada por meio da celebração de Termo Aditivo à parceria, após solicitação fundamentada de uma das partes. §8º No caso de término da execução do TCC antes da manifestação sobre eventual solicitação de uma das partes de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da Entidade Cultural até a decisão do pedido. |
11. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL |
Caso as atividades realizadas pela ENTIDADE CULTURAL com recursos públicos provenientes do Termo de Colaboração deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de criação, a ENTIDADE CULTURAL terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria. § 1º. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos auferidos pela ENTIDADE CULTURAL na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Colaboração, deverão ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. |
§ 2º. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor. § 3º. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade da ENTIDADE CULTURAL, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 4º. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, quando a ENTIDADE CULTURAL não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública. § 5º. A ENTIDADE CULTURAL declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta parceria, da seguinte forma: I – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, inclusive: a) a reprodução parcial ou integral; b) a edição; c) a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; d) a tradução para qualquer idioma; e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; g) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; |
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero. II – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial; III – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela utilização da cultivar protegida; e IV – quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, pela utilização de programas de computador. §6º. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria. |
12. DO PRAZO DE VIGÊNCIA |
O prazo de vigência deste TCC será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo dobro do tempo pactuado, mediante acordo entre as partes, excetuadas as prorrogações de ofício por atraso na liberação dos recursos. §1º A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da entidade cultural, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência. §2º A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado. |
13. DA RESCISÃO |
É facultado ao Ente Público e ao PONTO DE CULTURA rescindirem este TCC, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias. §1º O Ente Público deverá rescindir este TCC caso seja cancelada a certificação simplificada do Ponto ou Pontão de Cultura, respeitados os atos jurídicos perfeitos, na forma do art. 11 da Instrução Normativa/MinC nº 8/2016. §2º A Entidade Cultural deverá devolver ao Ente Público os saldos financeiros remanescentes, |
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo de trinta dias após a conclusão, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de adoção de medidas cabíveis para ressarcimento ao erário. § 3º Havendo rescisão, o Xxxxx fica obrigado a prestar contas de tudo que fora executado até a data da rescisão, observado o prazo e regras da Seção 9. | |
14. DA PUBLICAÇÃO | |
O Ente Público publicará extrato deste TCC no meio oficial de publicidade da administração pública, após a assinatura, para que se inicie a produção de seus efeitos. | |
15. DO FORO | |
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste à prévia tentativa de solução administrativa. As controvérsias que não possam ser resolvidas administrativamente serão submetidas ao foro da Justiça Federal. | |
16. DATA E ASSINATURAS | |
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. | |
Data: 19-11-2020 | Data: 19-11-2020 |
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE DO INSTITUTO ZEZEU CAPOEIRA LIVRE | XXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE NITERÓI - FAN |