CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E A ASSOCIAÇÃO GALPÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E A ASSOCIAÇÃO GALPÃO
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS
(CRP/MG) - 4ª REGIÃO, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, com sede Rua Timbiras, nº 1532, 6º andar, bairro Lourdes, nesta capital, CEP:30.140-061, ora representado por sua Conselheira-Presidente, psicóloga Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante identificado como CONTRATANTE, e, ASSOCIAÇÃO GALPÃO, associação inscrita no CNPJ sob o nº: 16.741.480/0001-81, com sede na Rua Pitangui, nº 3.413, bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.030-210, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00, carteira de identidade nº MG-182.114, expedida pela SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviço de Apresentação Artística, extraído e vinculado ao Processo Administrativo nº 079/2012.
O presente instrumento é celebrado com a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, e, além de obedecer as cláusulas que se seguem é regido pelos termos da Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de apresentação artística pela CONTRATADA, com a peça teatral intitulada: “O Santo e a Porca”.
1.2. A apresentação da peça teatral ocorrerá no dia 27/08/2012, às 20:00 horas, na Praça da Liberdade, localizada no bairro de Lourdes, Belo Horizonte/MG.
1.3. A apresentação fará parte das atividades comemorativas, promovidas pelo CONTRATANTE, referentes aos “50 Anos da Psicologia” e o “Dia do Psicólogo”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2. São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento:
2.1. Efetuar a prestação do serviço conforme descrito na cláusula primeira e nos demais termos previstos neste instrumento, e, de acordo com a sua própria proposta e descrição da peça a ser apresentada.
2.2. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante que será seu interlocutor para os fins previstos neste CONTRATO.
2.3. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seus funcionários envolvidos no cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como pelo recolhimento de todos os tributos que incidam e tenham como fato gerador a prestação do serviço, objeto deste contrato.
2.3.1. Fica pactuado que, se porventura o CONTRATANTE for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação da CONTRATADA, originária deste instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos à CONTRATADA, com base neste ou em outro contrato, até que essa satisfaça a respectiva obrigação isentando o CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação.
2.3.2. Caso já tenham sido liberados pelo CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidos à CONTRATADA, ou, se este contrato já tiver sido extinto e não havendo outro contrato, assistirá ao CONTRATANTE o direito de cobrar judicialmente tais obrigações da CONTRATADA, servindo para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
2.4. Fornecer pessoal qualificado e em número suficiente à execução do serviço objeto do presente contrato. A CONTRATADA é a única responsável pelos contratos de trabalho dos seus empregados, inclusive quanto aos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do CONTRATANTE nem mesmo responsabilidade
subsidiária, não existindo, em hipótese alguma, vinculação empregatícia entre os empregados da CONTRATADA com o CONTRATANTE.
2.5. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
2.6. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado a bens de propriedade do CONTRATANTE, em razão da ação ou omissão de seu funcionário, envolvido na prestação dos serviços, objeto do contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros.
2.7. Prestar o serviço contratado, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade do mesmo.
2.8. Providenciar e arcar com as despesas de toda a infra-estrutura necessária para a apresentação da peça teatral, tal como o cenário, camarim, iluminação, ponto de energia, som, fantasias, transporte de toda a infra- estrutura e incluída a montagem e desmontagem de palco.
2.8.1. A produção da peça teatral é de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, cabendo à mesma arcar com todas as despesas dela decorrentes, haja vista que os respectivos custos foram considerados quando da fixação do preço pela prestação do serviço.
2.9. Refazer e revisar a prestação do serviço ou parte do mesmo, que por sua culpa, venha a ser considerado pelo CONTRATANTE como errado ou inadequado.
2.9.1. No caso da CONTRATADA recusar-se a corrigir os defeitos, omissões ou falhas do serviço, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão contratual por culpa daquela, aplicando-lhe as penalidades previstas na cláusula décima-primeira deste instrumento e outras permitidas por lei, em processo administrativo a ser instaurado, além de requerer em ação judicial competente as perdas e danos pelo descumprimento das obrigações por ela assumidas, podendo ainda o CONTRATANTE se ressarcir dos prejuízos, ou parte deles, com a retenção do pagamento de eventual crédito ainda devido à CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
3.1. Efetuar o pagamento do preço, conforme previsto na cláusula sexta, a favor da CONTRATADA, nos moldes estabelecidos na cláusula oitava.
3.2. Indicar Representante/Fiscal para acompanhar a execução do objeto do contrato.
3.3. Disponibilizar à CONTRATADA as informações necessárias para a prestação do serviço, objeto deste contrato.
3.4. Efetivar as medidas necessárias junto ao(s) Órgão(s) Público(s) competentes para obter a autorização para a apresentação da peça teatral na Praça da Liberdade, identificada na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO
4.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato.
4.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato.
4.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades em reparar os danos e prejuízos causados em razão do seu descumprimento das obrigações, ora assumidas, seja por culpa ou dolo.
4.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pela CONTRATADA poderá:
4.4.1. Recusar a prestação do serviço da CONTRATADA, que tenha sido executada em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato.
4.4.2. Suspender o pagamento a favor da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências da fiscalização do contrato amparadas em disposições contidas neste instrumento, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste contrato.
4.4.2.1. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pela CONTRATADA as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do presente contrato tem início em 08/08/2012, e, término em 12/09/2012.
5.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada, através do ajuste em termo aditivo, respeitados os limites previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO
6.1. O preço fixado para a prestação do serviço, ora contratado, corresponde ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
6.2. Os valores de todos os encargos, tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a execução do objeto deste contrato estão incluídos no preço aqui estabelecido, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA efetivar os respectivos recolhimentos frente aos órgãos públicos competentes para arrecadá-los.
6.3. Caso o CONTRATANTE efetive os devidos recolhimentos referentes aos tributos e contribuições previdenciárias, referentes à prestação do serviço contratado, deverá deduzir do valor do preço fixado no item 7.1. a correspondente importância recolhida, quando efetuar o pagamento a favor da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO VALOR
7. O valor do presente contrato é fixado em R$ R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
CLÁUSULA OITAVA: DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento do preço será efetuado até o dia 12/09/2012, no valor estabelecido na cláusula sexta, consideradas as condições ali descritas, inclusive quanto ao recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias.
8.2. O preço somente será pago após a CONTRATADA ter finalizado integralmente a prestação de seu serviço, ora contratado, e certificado pelo CONTRATANTE a adequação do mesmo.
8.3. O CONTRATANTE somente efetivará o pagamento, mediante a apresentação, por parte da CONTRATADA, da respectiva nota fiscal e das
guias de recolhimento dos encargos, tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação do serviço contratado.
CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9. As despesas do CONTRATANTE necessárias ao adimplemento de suas obrigações oriundas deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 6.2211010404058 – “Outros Serviços de Terceiros”.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
10.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 02 (dois) dias.
10.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
10.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CONTRATANTE), mesmo considerando o item 11.1. e 11.2., poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, com suas subseqüentes alterações.
10.4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
10.4.1. Falência, concordata ou recuperação judicial/extrajudicial da CONTRATADA.
10.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
10.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação à CONTRATADA, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DAS PENALIDADES
11.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da CONTRATADA, após garantida a prévia defesa da segunda, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
11.2. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
11.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE , por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.5. As penalidades previstas nos itens 11.3. e 11.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 11.2. .
11.6. Caso a contratada descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento ou prestar seus serviços de forma inadequada, conforme aqui previsto, seja por culpa ou dolo, estará sujeito à aplicação da penalidade de multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do preço que é o mesmo do valor do contrato, nesse caso, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA–SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
12. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente contrato, em cumprimento com o disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA–TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais.
13.2. A CONTRATADA responde por sua proposta comercial apresentada frente ao CONTRATANTE, devendo cumpri-la integralmente nos termos propostos.
13.3. Os tributos, emolumentos e contribuições compulsórias devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que arcará com o recolhimento e/ou ressarcimento dos mesmos, inclusive aqueles eventualmente recolhidos pelo CONTRATANTE na forma de substituição tributária ou de retentor como fonte pagadora.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E A ASSOCIAÇÃO GALPÃO (CONTINUAÇÃO)
CLÁUSULA DÉCIMA–QUARTA: DO FORO
14. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir as questões decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para gerar seus efeitos.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2012.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO GALPÃO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX FILHO CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 - 2 -
CPF: CPF: