Aviso de Contratação 4/2024
Aviso de Contratação 4/2024
Informações Básicas
Número do artefato
UASG Editado por Atualizado em
4/2024 254452-FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
09/09/2024 11:16 (v
2.0)
Status
CONCLUIDO
Outras informações
Categoria Número da
Contratação
Processo Administrativo
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados/Serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra
90035/2023 25027.000102
/2024-33
1. Objeto da Contratação Direta
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 90004/2024
Processo Administrativo n.º 25027.000102/2024-33
Torna-se público que o(a) GERÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA, por meio do(a) Seção de Compras e Licitação, realizará Dispensa Eletrônica, com critério de julgamento menor preço, na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 2021, e demais normas aplicáveis.
Data da sessão: 13/09/2024
Horário da Fase de Lances: 09h às 15h
Link: xxx.xx/xxxxxxx
Critério de Julgamento: menor preço
Regime de Execução: Empreitada por Preço Global
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
1.1. O objeto do presente procedimento é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação,
por dispensa de licitação, de Serviço de Controle Microbiológico do Ar, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas neste Aviso de Contratação Direta e seus anexos.
1.1.1. Havendo mais de um item, faculta-se ao fornecedor a participação em quantos forem de seu interesse.
1.2. O critério de julgamento adotado será o menor preço, observadas as exigências contidas neste Aviso de Contratação Direta e seus Anexos quanto às especificações do objeto.
2. Registro de preços
2. REGISTRO DE PREÇOS
2.1. Não se aplica
3. Participação na dispensa eletrônica
3. PARTICIPAÇÃO NA DISPENSA ELETRÔNICA.
3.1. A participação na presente dispensa eletrônica ocorrerá por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Xxxxxxx.xxx.xx, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, no endereço eletrônico xxx.xxx.xx/xxxxxxx.
3.1.1. O procedimento será divulgado no Xxxxxxx.xxx.xx e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
3.1.2. O Xxxxxxx.xxx.xx poderá ser acessado pela web ou pelo aplicativo Xxxxxxx.xxx.xx.
3.1.3. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
3.2. A participação é exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 49, inciso IV, c/c o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3.2.1. A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização do procedimento, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
3.2.2. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e do Decreto n.º 8.538, de 2015.
3.3. Não poderão participar desta dispensa de licitação os fornecedores:
3.1.1. que não atendam às condições deste Aviso de Contratação Direta e seu(s) anexo(s);
3.1.2. estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
3.1.3. que se enquadrem nas seguintes vedações:
a. 1. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
b. 2. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
c. 3. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
d. 4. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na dispensa de licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
e. 5. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
f. 6. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
1.
1.1.
1.2. 3.3.3.1. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
3.3.3.2. O disposto na alínea “c” aplica-se também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor;
3.3.4. organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário); e
3.4. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da dispensa eletrônica ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei n.º 14.133, de 2021.
4. Ingresso na Dispensa Eletrônica
4. INGRESSO NA DISPENSA ELETRÔNICA E CADASTRAMENTO DA PROPOSTA INICIAL
4.1. O ingresso do fornecedor na disputa da dispensa eletrônica ocorrerá com o cadastramento de sua proposta inicial, na forma deste item.
4.2. O fornecedor interessado, após a divulgação do Aviso de Contratação Direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço ou o desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.
4.3. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, em especial o preço ou o desconto ofertados, vinculam a Contratada.
4.4. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto;
4.4.1.A proposta deverá conter declaração de que compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
4.4.2. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do fornecedor, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
4.5. Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será aquela correspondente à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses.
4.6. Independentemente do percentual do tributo que constar da planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos pela legislação vigente.
4.7. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.
4.8. O prazo de validade da proposta não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação.
4.9. No cadastramento da proposta inicial, o fornecedor deverá, também, assinalar Termo de Aceitação, em campo próprio do sistema eletrônico, relativo às seguintes declarações:
4.9.1. que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
4.9.2. que está ciente e concorda com as condições contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos;
4.9.3. que se responsabiliza pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo- as como firmes e verdadeiras;
4.9.4. que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
4.9.5. que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
4.10. O fornecedor organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.11. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021.
4.12. Desde que disponibilizada a funcionalidade no sistema, fica facultado ao fornecedor, ao cadastrar sua proposta inicial, a parametrização de valor final mínimo, com o registro do seu lance final aceitável (menor preço ou maior desconto, conforme o caso).
4.12.1. Feita essa opção os lances serão enviados automaticamente pelo sistema, respeitados os limites cadastrados pelo fornecedor e o intervalo mínimo entre lances previsto neste aviso.
4.12.2. Sem prejuízo do disposto acima, os lances poderão ser enviados manualmente, na forma da seção respectiva deste Aviso de Contratação Direta;
4.12.3. O valor final mínimo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
4.12.3.1 O valor mínimo parametrizado possui caráter sigiloso aos demais participantes do certame e para o órgão ou entidade contratante. Apenas os lances efetivamente enviados poderão ser conhecidos dos fornecedores na forma da seção seguinte deste Aviso.
5. Fase de lances
5. FASE DE LANCES
5.1. A partir da data e horário estabelecidos neste Aviso de Contratação Direta, a sessão pública será automaticamente aberta pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo encerrado no horário de finalização de lances também já previsto neste aviso.
5.2. Iniciada a etapa competitiva, os fornecedores deverão encaminhar lances exclusivamente por meio de sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado no registro.
5.2.1. O lance deverá ser ofertado pelo valor unitário do item.
5.3. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou percentual de desconto superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema.
5.3.1. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos iguais ou superiores ao lance que esteja vencendo o certame, desde que inferiores ao menor por ele ofertado e registrado pelo sistema, sendo tais lances definidos como “lances intermediários” para os fins deste Aviso de Contratação Direta.
5.3.2. O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir a melhor oferta é de 10 (dez) reais.
5.4. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
5.5. Caso o fornecedor não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta.
5.6. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance ou do maior desconto registrado, vedada a identificação do fornecedor.
5.7. Imediatamente após o término do prazo estabelecido para a fase de lances, haverá o seu encerramento, com o ordenamento e divulgação dos lances, pelo sistema, em ordem crescente de classificação.
5.7.1. O encerramento da fase de lances ocorrerá de forma automática pontualmente no horário indicado, sem qualquer possibilidade de prorrogação e não havendo tempo aleatório ou mecanismo similar.
6. Julgamento e aceitação das propostas
6. JULGAMENTO E ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1. Encerrada a fase de lances, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou abaixo do desconto definido para a contratação, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas.
6.1.1. Neste caso, será encaminhada contraproposta ao fornecedor que tenha apresentado o menor preço ou o maior desconto, para que seja obtida a melhor proposta compatível em relação ao estipulado pela Administração.
6.1.2. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou abaixo do desconto definido para a contratação.
6.2. Em qualquer caso, concluída a negociação, se houver, o resultado será divulgado a todos e registrado na ata do procedimento da dispensa eletrônica, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
6.3. Constatada a compatibilidade entre o valor da proposta e o estipulado para a contratação, será solicitado ao fornecedor o envio da proposta adequada ao último lance ofertado ou ao valor negociado, se for o caso, acompanhada dos documentos complementares, quando necessários.
6.4. Encerrada a etapa de negociação, se houver, o pregoeiro verificará se o fornecedor provisoriamente classificado em primeiro lugar atende às condições de participação no certame, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.133/2021, legislação correlata e nos itens 3.3 e seguintes deste Aviso, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no processo de contratação direta ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
6.4.1. SICAF;
6.4.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx); e
6.4.3. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx).
6.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e também de seu sócio majoritário, por força da vedação de que trata o artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992.
6.6. Caso conste na Consulta de Situação do fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o órgão diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. (IN nº 3/2018, art. 29, caput)
6.6.1. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. (IN nº 3/2018, art. 29, §1º).
6.6.2. O
fornecedor será
convocado para manifestação previamente a uma eventual
desclassificação. (IN nº 3/2018, art. 29, §2º).
6.6.3 Constatada a existência de sanção, o fornecedor será reputado inabilitado, por falta de condição de participação.
6.7. Verificadas as condições de participação, o gestor examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Aviso de Contratação Direta e em seus anexos.
6.8. Será desclassificada a proposta vencedora que:
6.8.1. contiver vícios insanáveis;
6.8.2. não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos;
6.8.3. apresentar preços inexequíveis ou que permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação;
6.8.4. não tiver sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
6.8.5. apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável.
6.9. Quando o fornecedor não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que:
6.9.1 for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da dispensa não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio fornecedor, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
6.9.2. apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes.
6.10. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de
esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que o fornecedor
comprove a exequibilidade da proposta.
6.11. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço.
6.11.1. O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
6.11.2. Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime.
6.12. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto.
6.13. Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, será examinada a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
6.14. Havendo necessidade, a sessão será suspensa, informando-se no “chat” a nova data e horário para a sua continuidade.
6.15. Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, será iniciada a fase de habilitação, observado o disposto neste Aviso de Contratação Direta.
7. Habilitação
7. HABILITAÇÃO
7.1. Os documentos a serem exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021, constam do Termo de Referência e serão solicitados do fornecedor mais bem classificado na fase de lances.
7.2. A habilitação dos fornecedores será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
7.2.1. É dever do fornecedor atualizar previamente as comprovações constantes do SICAF para que estejam vigentes na data da abertura da sessão pública, ou encaminhar, quando solicitado, a respectiva documentação atualizada.
7.2.2. O descumprimento do subitem acima implicará a inabilitação do fornecedor, exceto se a consulta aos sítios eletrônicos oficiais emissores de certidões lograr êxito em encontrar a(s) certidão(ões) válida(s).
7.3. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares, indispensáveis à confirmação dos já apresentados para a habilitação, ou de documentos não constantes do SICAF, o fornecedor será convocado a encaminhá-los, em formato digital, por meio do sistema, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de inabilitação. (art. 19, § 3º, da IN Seges/ME nº 67, de 2021).
7.4. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital.
7.5. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
7.6. Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
7.7. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
7.8. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, a sessão será suspensa, sendo informada a nova data e horário para a sua continuidade.
7.9. Será inabilitado o fornecedor que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Aviso de Contratação Direta.
7.9.1. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação
7.10. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado.
8. Ata de registro de preços
8. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
9. Formação do cadastro de reserva
9. FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA
9.1. Não se aplica.
10. Contratação
10. CONTRATAÇÃO
10.1. Após a homologação e adjudicação, caso se conclua pela contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.
10.2. O adjudicatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua
convocação, para assinar o Termo de Contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta.
10.2.1. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso
à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico.
10.2.2. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.
10.3. O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida ao fornecedor adjudicado, implica o reconhecimento de que:
10.3.1. referida Nota está substituindo o contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da Lei nº 14.133, de 2021;
10.3.2. a contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos;
10.3.3. a contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133, de 2021 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da mesma Lei.
10.4. O prazo de vigência da contratação é o estabelecido no Termo de Referência.
10.5. Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas pelo fornecedor durante a vigência do contrato.
11. Infrações e sanções administrativas
11. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
11.1.1.dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
11.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
11.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. 1. Advertência pela falta do subitem 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b. 2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 11.1.1 a 11.1.12;
c. 3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d. 4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
11.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
11.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida
administrativamente no prazo máximo de
10 (dez)
xxxx, a contar da data do recebimento da
comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
11.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.11. as peculiaridades do caso concreto;
11.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
11.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
11.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
11.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
12. Das disposições gerais
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá:
12.1.1.republicar o presente aviso com uma nova data;
12.1.2. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
00.0.0.0.Xx caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento.
12.1.3. fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso.
12.2. As providências dos subitens 12.1.1 e 12.1.2 também poderão ser utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores interessados (procedimento deserto).
12.3. Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste deste Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pelo agente competente da Administração na respectiva notificação.
12.4. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.
12.5. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário.
12.6. Os horários estabelecidos na divulgação deste procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília-DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
12.7. No julgamento das propostas e da habilitação, a Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
12.8. As normas disciplinadoras deste Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
12.9. Os fornecedores assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de contratação.
12.10. Em caso de divergência entre disposições deste Aviso de Contratação Direta e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Aviso.
12.11. Da sessão pública será divulgada Ata no sistema eletrônico.
12.12. Integram este Aviso de Contratação Direta, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:
12.12.1 ANEXO I – Termo de Referência
12.12.1.1. ANEXO I – Estudo Técnico Preliminar
12.12.1.2. XXXXX XX – Minuta de Termo de Contrato;
12.12.1.3. ANEXO III - Atestado de Visita
12.12.1.4. ANEXO IV – Portaria 185/2024 - COGEAD
Brasília, de agosto de 2024.
Assinatura da autoridade competente
13. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Analista de Gestão em Saúde
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - Termo de Referencia n 02.2024.pdf (2.3 MB) Anexo II - Minuta de Termo de Contrato.pdf (107.95 KB) Anexo III - Atestado de visita.pdf (262.75 KB)
Anexo IV - Portaria n 185.2024 - COGEAD.pdf (73.49 KB)
Anexo I - Termo de Referencia n 02.2024.pdf
Termo de Referência 2/2024
Informações Básicas
Número do artefato
UASG Editado por Atualizado em
2/2024 254452-FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
10/07/2024 16:33 (v
2.0)
Status
ASSINADO
Outras informações
Categoria Número da
Contratação
Processo Administrativo
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados/Serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra
90035/2023 25027.000102
/2024-33
1. Condições gerais da contratação
TERMO DE REFERÊNCIA
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX
(Processo Administrativo n°25027.000102/2024-33)
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1. Contratação de serviço de empresa especializada em Serviços de Controle Microbiológico e Qualidade do Ar, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | V A L O R UNITÁRIO | V A L O R TOTAL |
1 | Análise microbiológica do ar, com 13 amostras, conforme Resolução N° 09/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. | 16500 | Relatório Técnico | 04 | R$ 4.400,00 | R$ 17.600,0 |
1.
1.2. O prazo de vigência da contratação será de 2 (dois) ano contados da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, devidamente justificados e no interesse da Administração, no prazo máximo de 6 (seis) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
1.2.1. O serviço é enquadrado como continuado, tendo em vista que a resolução N° 09/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, determina a realização de análises da qualidade do ar interior, de acordo com o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), quando todos os sistemas de climatização com suas capacidades somadas estão acima de 5 TR, ou seja análises semestrais para o caso de nossa unidade. Sendo a vigência Plurianual mais vantajosa conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar.
1.2.2 O serviço é enquadrado como comum de acordo com justificativa do Estudo Técnico Preliminar anexo.
1.3. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
2. Fundamentação e descrição da necessidade
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
2.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2024, conforme detalhamento a seguir:
I. 1. ID PCA no PNCP: 33781055000135-0-000010/2024;
II. 2. Data de publicação no PNCP: 20/05/2023;
III. 3. Id do item no PCA: 99;
IV. 4. Classe/Grupo: 949 - OUTROS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL N.C.P;
V. 5. Identificador da Futura Contratação: 254452-90035/2023.
3. Descrição da solução como um todo
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
4. Requisitos da contratação
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO Sustentabilidade
4.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:
4.1.1. A contratada deverá empregar, sempre que possível e no que couber para a correta execução do objeto, materiais e equipamentos que atendam a critérios de sustentabilidade, tais como segurança, durabilidade e eficiência, de modo a gerar menos resíduos, menor desperdício e menor impacto ambiental.
4.2 A execução dos serviços deverá observar as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, em especial as contidas no art. 6º da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no Decreto nº 7.746/2012, da Casa Civil, da Presidência da República, no que couber, deverá ainda respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre Resíduos Sólidos, além de estar alinhada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº12.305 de 02 de agosto de 2010.
Subcontratação
4.2. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
Garantia da contratação
4.3. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões abaixo justificadas.
4.3.1. Devido à natureza e a baixa complexidade do objeto.
4.3.2. Por se tratar de contratação de pequeno vulto.
Vistoria
4.4. A avaliação prévia do local de execução dos serviços é importante para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, sendo assegurado ao interessado o direito de realização de vistoria prévia, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 08:00 horas às 17:00 horas.
4.5 Serão disponibilizados data e horário diferentes aos interessados em realizar a vistoria prévia.
4.6 Para a vistoria, o representante legal da empresa ou responsável técnico deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
4.7 As visitas deverão ser agendadas através dos telefones (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000.
4.8 Facultativamente, a licitante, poderá optar pela não realização da visita técnica ao local e, nesse caso, para cumprir o requisito de habilitação correspondente conforme §§2º e 3º do art. 63, da Lei nº 14.133, de 2021, deverá:
1. Atestar formalmente que conhece o local e as condições da realização da obra ou serviço; ou
2. Declarar formalmente, por meio do respectivo responsável técnico, ou representante legal da licitante, ou pessoa por ela indicada, que possui conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
4.9 A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo o contratado assumir os ônus dos serviços decorrentes.
4.10 Caso o licitante opte por não realizar a vistoria, deverá prestar declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
5. Modelo de execução do objeto
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO Condições de execução
5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.1. Início da execução do objeto: 30 (trinta) dias da assinatura do contrato ou documento equivalente;
Local e horário da prestação dos serviços
5.2. Os serviços serão prestados nas dependências da Fiocruz Brasília localizada no seguinte endereço: Avenida L3 Norte, Campus Universitário Xxxxx Xxxxxxx (UnB), Gleba A, Asa Norte, Brasília-DF.
5.3. Os serviços serão prestados no seguinte horário:
5.3.1. De segunda à sexta, das 8:00 às 17:00 horas, devendo ser obedecido o horário constante na Resolução N°09/2003 da Anvisa.
Rotinas a serem cumpridas
5.4. A execução contratual observará as rotinas abaixo:
5.4.1. Após ordem de serviço emitida pela Fiocruz através de e-mail, a contratada deverá realizar a primeira coleta de amostras no prazo de 10 (dez) dias uteis.
5.4.2. Após a realização da primeira coleta, a contratante terá um prazo de 20 dias uteis para apresentar o primeiro Relatório Técnico, objeto deste Termo de Referência.
5.4.3. As demais coletas de amostras serão realizadas 6 meses após a coleta anterior, mediante nova ordem de serviço emitida pela Fiocruz.
5.4.4. Os prazos para a seguinte coleta de amostras e emissão de relatórios serão equivalentes aos itens 5.4.1 e 5.4.2.
5.4.5. Todo Relatório Técnico deverá ser enviado à fiscalização, assinado pelos responsáveis Técnicos.
5.5. A amostragem e o relatório técnico de qualidade de ar serão executados de acordo com a Resolução nº 09, de 16/01/2003 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
5.6. O laudo técnico deve ser assinado por responsável técnico(a) devidamente habilitado na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.
5.7. O relatório técnico de qualidade do ar deverá seguir ainda a Norma ABNT NBR 10.719
/2015, contendo, no mínimo:
I - Nome do responsável técnico pelo relatório;
II - Descrição dos procedimentos adotados na análise laboratorial;
III - Relação dos equipamentos utilizados (inclusive detalhamento sobre a calibração dos instrumentos; e
IV - Análise interpretativa dos resultados obtidos em face aos limites definidos em norma. Todos os resultados das amostras, referentes às Normas Técnicas 001, 002, 003 e 004 da Resolução nº 09 de 2003 ANVISA, deverão constar do relatório em formato tabular, identificando a data, horário e local da amostragem.
V - Assinatura do(a) responsável técnico(a);
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) ou documento equivalente do(a) responsável técnico(a) pelo laudo/relatório, devidamente assinado;
5.8. O relatório técnico de qualidade do ar deverá detalhar os problemas detectados propondo a solução tecnicamente viável para sanar as irregularidades.
5.9. Caso o relatório de qualidade do ar não atenda às especificações constantes neste Termo de Referência, a CONTRATADA terá um prazo máximo de 7 (sete) dias corridos para dirimir as falhas encontradas, contados da entrega do parecer da Fiscalização à CONTRATADA.
5.10. A Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a adequabilidade do documento às especificações no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de entrega do relatório.
5.11. A empresa deverá, antes da realização do procedimento, nomear seus funcionários enviando nome e CPF para autorização de entrada na GEREB.
5.12. Todo material utilizado será de responsabilidade da empresa contratada;
Informações relevantes para o dimensionamento da proposta
5.13. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:
5.13.1. Conforme disposto na Resolução 9/2003 da ANVISA, a análise deve ser realizada semestralmente, por esse motivo deverá ser realizada 2 análises por ano.
5.13.2. O prédio da Fiocruz Brasília possui 8.000m² de área construída, e conforme Resolução N°09
/2003 de 2003 da ANVISA, esta área será utilizada para estabelecer a quantidade de amostras de ar interior necessárias para cada indicador, conforme a tabela a seguir:
Área construída (m²) | Número de amostras |
Até 1.000 | 1 |
1.000 a 2.000 | 3 |
2.000 a 3.000 | 5 |
3.000 a 5.000 | 8 |
5.000 a 10.000 | 12 |
10.000 a 15.000 | 15 |
15.000 a 20.000 | 18 |
20.000 a 30.000 | 21 |
Acima de 30.000 | 25 |
5.13.3. De acordo com Resolução 09 - Anvisa, deverá ainda ser selecionada mais 01 (uma) amostra de ar exterior localizada fora da estrutura predial na altura de 1,50m do nível da rua. Totalizando assim, 13 amostras.
Especificação da garantia do serviço (art. 40, §1º, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021)
5.14. O prazo de garantia contratual dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Procedimentos de transição e finalização do contrato
5.15. Não serão necessários procedimentos de transição e finalização do contrato devido às características do objeto.
6. Modelo de gestão do contrato
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115).
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4 O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Preposto
6.6. Devido à natureza do objeto, não é necessário a presença do preposto no local da prestação do serviço, contudo, o preposto deve ficar à disposição da contratante para receber questionamentos, resolver incidentes e praticar os atos necessários à satisfação de eventuais necessidades da Administração em relação à execução do contrato.
Fiscalização
6.7. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
Fiscalização Técnica
6.8. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);
6.9. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);
6.10. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
6.11. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV);
6.12. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V);
6.13. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).
Fiscalização Administrativa
6.14. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.15. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).
Gestor do Contrato
6.16. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).
6.17. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).
6.18. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).
6.19. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).
6.20. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).
6.21. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).
6.22. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
7. Critérios de medição e pagamento
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo 02.
7.1.1 Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
7.1.1.1. não produzir os resultados acordados;
7.1.1.2. deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
7.1.1.3. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
7.2. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
7.3. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
7.3.1. Qualidade dos serviços prestados;
7.3.2. Realização das coletas de amostras em conformidade com o Termo de Referência;
7.3.3. Apresentação dos relatórios nos moldes da Resolução n°9 de 16 de janeiro de 2003 Anvisa.
Do recebimento
7.4. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 5 (cinco) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133, de 2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).
7.5. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
7.6. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.7. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, X, Decreto nº 11.246, de 2022).
7.8. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.
7.9. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato:
7.9.1. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último;
7.9.2. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório;
7.9.3. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021);
7.9.4. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis;
7.9.5. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos
/substituídos no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.10. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
7.11. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
7.11.1. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção
ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022);
7.11.2. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
7.11.3. Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
7.11.4. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização;
7.11.5. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
7.12. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
7.13. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
7.14. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
7.15. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §2º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
7.16. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.17. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
7.17.1. o prazo de validade;
7.17.2. a data da emissão;
7.17.3.os dados do contrato e do órgão contratante;
7.17.4. o período respectivo de execução do contrato;
7.17.5. o valor a pagar; e
7.17.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.18. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante.
7.19. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
7.20. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).
7.21. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
7.22. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.23. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
7.24. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
Prazo de pagamento
7.25. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.
7.26. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de correção monetária.
Forma de pagamento
7.27. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
7.28. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.29. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável:
7.29.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
7.30. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
Cessão de crédito
7.31. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, conforme as regras deste presente tópico.
7.31.1 As cessões de crédito não abrangidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020 dependerão de prévia aprovação do contratante.
7.32. A eficácia da cessão de crédito não abrangidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
7.33. Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
7.34. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2020 e Anexos)
7.35. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2020 e Anexos).
7.36. A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
8. Forma e critérios de seleção e regime
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E REGIME DE EXECUÇÃO Forma de seleção e critério de julgamento da proposta
8.1. A Contratada será selecionada por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, com fundamento na hipótese do art. 75, inciso II da Lei nº 14.133
/2021, que culminará com a seleção da proposta de MENOR PREÇO.
Regime de execução
8.2. O regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário.
Exigências de habilitação
8.3. Para fins de habilitação, deverá o interessado comprovar os seguintes requisitos:
Habilitação jurídica
8.4. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;
8.5. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
8.6. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxxxxxx;
8.7. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.8. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
8.9. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.10. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz;
8.11. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.
8.12. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
8.13. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
8.14. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
8.15. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8.16. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
8.17. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal/Distrital relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
8.18. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal/Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
8.19. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos Municipal/Distrital relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
8.20. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
Qualificação Econômico-Financeira
8.21. certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do interessado, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua contratação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021), ou de sociedade simples;
8.22. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);
8.23. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando:
8.23.1. índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
8.23.2. As empresas criadas no exercício financeiro da contratação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura; e
8.24.3. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
8.24.4.Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped.
8.25. Caso a empresa apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo de 5 % do valor total estimado da contratação.
8.26. As empresas criadas no exercício financeiro da contratação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).
8.27. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pela empresa.
Qualificação Técnica
8.28. Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
8.29. A declaração acima poderá ser substituída por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
8.30. Registro ou inscrição da empresa no CRQ - Conselho Regional de Química, em plena validade;
8.30.1 Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
Qualificação Técnico-Operacional
8.31. Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso:
8.31.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:
8.31.1.1. Serão consideradas quantidades compatíveis ao objeto desta licitação a comprovação de aptidão da licitante com a apresentação de documentos de outras contratações que indiquem a realização de ao menos 50% (cinquenta por cento) da quantidade de amostras a serem coletadas e analisadas na presente contratação (vide tabela do item 1.1. deste Termo de Referência).
8.31.1.2. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação e o somatório de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante.
8.31.3. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante.
8.31.4. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.
8.32. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
8.33. Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
8.34. A apresentação de certidões ou atestados de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte será admitido, desde que atendidos os requisitos do art. 67, §§ 10 e 11, da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos sobre o tema.
Qualificação Técnico-Profissional
8.35. Apresentar profissional(is), abaixo indicado(s), devidamente registrado(s) no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, também abaixo indicado(s):
8.35.1. Profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) ou na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.
9. Estimativas do valor da contratação
Valor (R$): 17.600,00
9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), conforme custos unitários apostos na tabela abaixo.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Análise microbiológica do ar, com 13 amostras, conforme Resolução N° 09/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. | 16500 | Relatório Técnico | 04 | R$ 4.400,00 | R$ 17.600,00 |
9.2. A estimativa de custo levou em consideração o risco envolvido na contratação e sua alocação entre contratante e contratado, conforme especificado no mapa de risco.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.3. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.
9.3.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I) Gestão/Unidade: 25201/254420;
II) Fonte de Recursos: 1001000000;
III) Programa de Trabalho: 10.128.5121.20YD.0001;
IV) Elemento de Despesa: 33.90.39;
V) Natureza da contratação: 33.90.39.05;
VI) Plano Interno/PTRES: 234041;
9.4. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
Brasília-DF, 10 de Junho de 2024.
Identificação e assinatura do servidor (ou equipe) responsável
10. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Tecnologista em Saúde Pública
Assinou eletronicamente em 10/07/2024 às 16:33:39.
SINVAL XXXXXXX XX XXXXX
Analista de Gestão em Saúde
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - IMR - Qualidade do Ar.pdf (660.5 KB) Anexo II - ETP3_2024.pdf (1.41 MB)
Anexo I - IMR - Qualidade do Ar.pdf
ANEXO II – INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO (IMR)
1. Definição: INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO – documento que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respetivas adequações de pagamento;
2. Objetivo a atingir: obtenção da melhor execução do objeto, mediante a definição de indicadores de acompanhamento de qualidade dos serviços prestados durante a vigência do contrato.
3. Forma de avaliação: de acordo com o mecanismo de cálculo e faixas de ajustes de pagamento, compreendendo glosas do valor referente ao serviço executado, que podem ser cumulativas.
4. Apuração: o registro de ocorrências será apurado, pelo fiscal do contrato, a cada execução de serviço, aplicando-se a respectiva pontuação.
5. Os Instrumentos de Medição de Resultado serão aplicados ao serviço descrito no item 1.1 deste Termo de Referência.
6. Os serviços deverão ser executados conforme os padrões mínimos a seguir estabelecidos:
6.1. O IMR tem por objetivo parametrizar a avaliação da prestação dos serviços contratados de forma a garantir a CONTRATANTE uma prestação compatível com a qualidade e eficiência que devem direcionar a atuação da Administração Pública;
6.2. Os parâmetros estabelecidos refletem fatores que estão sob controle da CONTRATANTE no acompanhamento da execução do contrato, objetivamente mensuráveis e relevantes para a boa prestação dos serviços;
6.3. A fiscalização remeterá à contratada, o resultado da avaliação dos serviços após a sua prestação, para que emita a Nota Fiscal ou Fatura.
6.4. Para execução do contrato, derivado deste Termo de Referência, serão estabelecidos os seguintes fatores para Medição do Resultado:
a. Atendimento dos prazos pactuados na coleta de amostras;
b. Atendimento dos prazos pactuados na entrega do Relatório Técnico;
c. Aderência às especificações dos serviços prestados.
7. Os fatores de medição serão renumerados com base nos preços pactuados, ponderados conforme equação abaixo, considerando os fatores estabelecidos no item 6.4:
Vu = (VT/2) x (PC + PR) x Q
Onde:
VT é o valor total pactuado;
Vu é o valor unitário a ser pago por Relatório;
PC (menção de prazo para as coletas de amostra) é a fração do índice do IMR referente ao cumprimento dos prazos para a coleta de amostras;
PR (menção de prazo para entrega de relatório) é a fração do índice do IMR referente ao cumprimento dos prazos para entrega de relatório;
Q (menção de especificação) é a fração do índice do IMR referente à aderência e conformidade às especificações do relatório, conforme NT 01, 02, 03 e 04 da Resolução N°09 de 2003 da Anvisa;
INDICADOR n° 1 – Pontualidade no cumprimento dos prazos de coleta de amostras (PC).
Finalidade | Garantir que os serviços sejam realizados nos prazos previstos no Termo de Referência. |
Meta a cumprir | 100% dos serviços requeridos executados nos prazos estabelecidos no Termo de Referência. |
Forma de acompanhamento | Pessoal, pelo fiscal do contrato |
Periodicidade | Por evento, a cada serviço executado. |
PC = 0,5 - 0,01 x (d) | |
onde d = dias de atraso na coleta de amostra. | |
Mecanismo de | Exemplo: Se a Contratada atrasar em 2 dias a coleta de amostra. |
cálculo | PC = 0,5 - 0,01 x (2) |
PC = 0,5 - 0,02 | |
PC = 0,48 | |
Início da Vigência | A partir do recebimento da ordem de serviço pela Contratada. |
INDICADOR n° 2 – Pontualidade na entrega dos relatórios (PR).
Finalidade | Garantir que os serviços sejam realizados nos prazos previstos no Termo de Referência. |
Meta a cumprir | 100% dos serviços requeridos executados nos prazos estabelecidos no Termo de Referência. |
Forma de acompanhamento | Pessoal, pelo fiscal do contrato |
Periodicidade | Por evento, a cada entrega de relatório ou ajuste solicitado. |
PR = 0,5 - 0,01 x (d) onde d = Somatória de dias de atraso na entrega do Relatório, compreendendo a Entrega inicial e também a entrega após eventual solicitação de ajuste. | |
Mecanismo de cálculo | Exemplo: Se a Contratada atrasar em 2 dias a entrega do relatório e atrasar em 1 dia a entrega do relatório após a solicitação de ajuste. |
d = 2 + 1 | |
PC = 0,5 - 0,01 x (3) | |
PC = 0,5 - 0,03 | |
PC = 0,47 | |
Início da Vigência | A partir da coleta de amostras pela Contratada. |
INDICADOR n° 3 – Atendimento as Especificações dos relatórios (Q).
Finalidade | Garantir que os serviços sejam realizados conforme define este Termo de Referência e a Resolução N°09 de 2003 da Anvisa. |
Meta a cumprir | 100% dos serviços requeridos executados conforme estabelecido no Termo de Referência e nas Normas Técnicas constantes na Resolução N°09 da ANVISA. |
Forma de acompanhamento | Pessoal, pelo fiscal do contrato |
Periodicidade | Por evento, a cada entrega de relatório ou ajuste solicitado. |
Mecanismo de cálculo | Q = 1 - 0,25 x (I) |
onde: | |||
I = | Quando todas as Normas Técnicas constantes | ||
0 | na Resolução N°09 da ANVISA forem atendidas. | ||
I = | Quando o relatório deixar de apresentar um indicador | ||
1 | constante na Resolução N°09 da ANVISA. | ||
I = | Quando o relatório deixar de apresentar dois | ||
2 | indicadores constante na Resolução N°09 da ANVISA. | ||
I = | Quando o relatório deixar de apresentar três indicadores | ||
3 | constante na Resolução N°09 da ANVISA. | ||
I = | Quando o relatório deixar de apresentar quatro | ||
4 | indicadores constante na Resolução N°09 da ANVISA. | ||
Exemplo: | |||
A Contrata apresentou o Relatório Técnico que atende a | |||
todas Normas Técnicas constantes na Resolução N° 09 de | |||
2003 da Anvisa. | |||
Q = 1 - 0,25 x (0) | |||
Q = 1 | |||
Início da Vigência | A partir da entrega do Relatório |
UASG 254452 Termo de Referência 2/2024
Anexo II - ETP3_2024.pdf
Estudo Técnico Preliminar 3/2024
1. Informações Básicas
Número do processo: 25027.000102/2024-33
2. Descrição da necessidade
A análise microbiológica do ar é fundamental para preservar a saúde das pessoas que frequentam ambientes artificialmente climatizados. Doenças respiratórias, como bronquite, rinite e asma, podem ser agravadas em ambientes cujos sistemas de ventilação não correspondam aos padrões de qualidade. A realização de análises microbiológicas de ar condicionado é recomendada para todos os ambientes, sejam públicos ou privados, com grande ou pequena circulação de pessoas.
Em cumprimento à Lei 13.589, de 2018 e a Resolução N° 09/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), assim como, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT)
, há a necessidade da realização da análise, monitoramento e tratamento da qualidade do ar interior de ambientes climatizados.
Esse tipo de análise deve ser feito periodicamente, isto é, especificamente, a cada seis meses conforme determinação da Resolução nº 9. A análise da qualidade do ar em ambientes climatizados permite o controle dos riscos biológicos e químicos transmissíveis pelo ar, comparando as amostras coletadas nos ambientes internos do edifício com uma amostra paradigma do ambiente externo desse edifício. Também, auxilia no controle da manutenção preventiva dos equipamentos responsáveis pela climatização dos ambientes, na medida em que pode fornecer parâmetros quanto a higienização e limpeza.
A Resolução nº 9 supracitada “recomendou que os padrões referenciais adotados por esta Orientação Técnica sejam aplicados aos ambientes climatizados de uso público e coletivo já existentes e aqueles a serem instalados”. A Resolução “recomenda que sejam adotadas para fins de avaliação e controle do ar ambiental interior dos ambientes climatizados de uso coletivo, as seguintes Normas Técnicas 001, 002, 003 e 004. Na elaboração de relatórios técnicos sobre qualidade do ar interior, é recomendada a NBR10.719 da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas”. Os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados de uso público e coletivo devem obedecer à recomendação do item IV - PADRÕES REFERENCIAIS do normativo da Anvisa.
O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que a resolução N° 09/2003 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, determina a realização de análises da qualidade do ar interior, de acordo com o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), quando todos os sistemas de climatização com suas capacidades somadas estão acima de 5 TR, sendo portanto a aferição necessária a cada semestre na Gerência Regional de Brasília.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
SINFRA Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
4. Descrição dos Requisitos da Contratação
Os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
A empresa deverá possuir profissional habilitado para responsabilidade e/ou execução dos serviços, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.
Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, é considerado o responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, se
As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.
Na elaboração de relatórios técnicos sobre qualidade do ar interior, é recomendada a NBR10.719 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O prazo de vigência da contratação será de 2 (dois) anos contados da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, devidamente justificados e no interesse da Administração, no prazo máximo de 6 (seis) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
5. Levantamento de Mercado
A análise microbiológica do ar é um procedimento obrigatório para ambientes climatizados de uso público e coletivo adequando-se aos padrões de qualidade do ar estipulados pela Resolução 09 ANVISA. Através desta análise é possível diagnosticar qual as reais condições do ar que os ocupantes de um ambiente climatizado estão respirando e em cima disto trabalhar em melhorias para estar de acordo com a Resolução 09 ANVISA evitando multas e o mais importante zelando pela saúde pública.
O processo de análise microbiológica do ar ocorre através da visita de um de técnico ao local, onde recolhe-se amostras de ar através de aparelhagem específica. Nele são avaliados parâmetros de temperatura, velocidade, umidade relativa, contagem de aerodispersóides (poeira total) e microrganismos.
Tendo em vista que a Fiocruz Brasília não tem em seu corpo técnico, profissional habilitado, é imprescindível a contratação de empresa especializada para execução do serviço.
Por tratar-se de procedimento técnico normatizado pela Anvisa, foram avaliadas 4 (quatro) soluções possíveis: Participação em ata de registro de preços; Realizar registro de preços; Realização de contratação própria por pregão eletrônico ou dispensa eletrônica;
Solução 01: Adesão em Ata de Registro de Preços (ARP), é o documento onde são registrados os preços das licitações feitas através de procedimento auxiliar de registro de preços. Após consulta ao site comprasnet, não encontramos nenhuma ata de registro de preços vigente no momento, impossibilitando a participação em ata de registro de preço;
Solução 02: O Sistema de Registro de Preço - SRP é preferencialmente utilizado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes com certo grau de incerteza na execução das quantidades, sendo alinhado com o princípio da eficiência. O SRP é mais vantajoso para aquisição de itens que demandam necessidade de estoque ou perecíveis, e
também quando for conveniente a compra de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade do Governo. Contudo a Contratação pretendida é regida por normativo que estabelece que as quantidades são fixas e diretamente proporcionais ao espaço físico, o que não produz incertezas e variações nas quantidades e também dificulta a utilização do registro por outros órgãos ou outras unidades da Fiocruz;
Solução 03: Contratação de empresa especializada através de Pregão Eletrônico, modalidade de licitação que ocorre em tempo real por meio da internet, é semelhante ao leilão de preços. O benefício do pregão corresponde ao ganho obtido entre o valor de referência e a queda do preço (desconto) ao término do pregão. Contudo, o histórico de realização de pregões anteriores para o mesmo objeto em nossa unidade, é de licitação deserta, precisando ser repetida a convocação para a finalizar a contratação anterior. Assim, portanto, o custo da realização de licitações fracassadas por pregão para um objeto com custo baixo, como o presente, acaba sendo maior e mais ineficiente para a administração.
Solução 04: Contratação de empresa especializada através de Dispensa Eletrônica, é a contratação direta que permite a dispensa do processo licitatório convencional em determinadas situações. Essa abordagem é especialmente útil em casos que exigem rapidez e eficiência, onde a realização de um procedimento licitatório completo seria impraticável ou desnecessário.
Analisando as soluções possíveis, foi verificado que a solução mais vantajosa para o serviço é a solução 04, Contratação por Dispensa Eletrônica, tendo em vista a celeridade do processo e o consequente baixo custo para Administração. Assim, com base no Inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, com uma estimativa para a contratação de serviço continuado prorrogável por até 5 anos os custos estimados de contratação ficam inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atualmente no mercado verifica-se uma ampla rede de empresas especializadas na prestação do serviço pleiteado, sendo que contratação semelhante, de forma não continuada, já fora realizada pela Gerência de Brasília. O que ocasionou nova necessidade de planejamento para a presente contratação, levando a novos custos de licitação para a administração. Assim, estudou-se também novas propostas do mercado, para buscar novas soluções e reduzir os custos para a administração, como pode ser verificado nas tabelas abaixo:
Contratação 2 anos:
Empresa | Amostras | Valor por análise semestral (R$) | Quantidade de Análise | Valor Total (R$) |
Quinosan Laboratório Químico | 13 | 4.100,00 | 4 | 16.400,00 |
Soloquímica Analises de Solo Ltda | 13 | 2.660,00 | 4 | 10.640,00 |
Conforto Ambiental Tecnologia | 13 | 2.793,57 | 4 | 11.174,28 |
Estimativa do valor da contratação | 12.738,09 |
Contratação 05 anos:
Empresa | Amostras | Valor por análise semestral (R$) | Quantidade de Análise | Valor Total (R$) |
Quinosan Laboratório Químico | 13 | 4.100,00 | 10 | 41.000,00 |
Soloquímica Analises de Solo Ltda | 13 | 2.660,00 | 10 | 26.600,00 |
Conforto Ambiental Tecnologia | 13 | 2.793,57 | 10 | 27.935,70 |
Estimativa do valor da contratação | 31.845,23 |
Assim, para maior eficiência, a contratação plurianual torna-se a mais vantajosa, uma vez que os valores do estudo indicam que não haverá maior custo para a administração na celebração de maior período de tempo, bem como, dado que o objeto é de execução pontual, a verificação de atendimento da demanda será avaliada semestralmente pela fiscalização. Portanto, com a aferição de atendimento ao contrato duas vezes ao ano, ocasionando uma real dificuldade na avaliação pela fiscalização do atendimento técnico da empresa (duas aplicações) para uma possível renovação nesse período.
E mais, a eliminação dos custos administrativos de nova contratação após um ano de contrato (serviço continuado) ou dos próprios custos administrativos referentes ao processo de renovação do contrato, a cada ano de vigência, já direcionam também para uma contratação plurianual.
Assim, a contratação continuada por dispensa eletrônica do serviço com duração plurianual torna- se a solução mais econômica e eficiente para a administração.
“Art. 75. É dispensável a licitação:
... II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
O prazo de vigência da contratação será de 2 (dois) ano contados da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, devidamente justificados e no interesse da Administração, no prazo máximo de 6 (seis) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
6. Descrição da solução como um todo
Execução de coleta de amostras e análises da qualidade do ar Interior de ambientes climatizados, conforme recomendações da Resolução N° 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com emissão de laudo emitido por profissional habilitado e sua respectiva responsabilidade técnica, indicando fontes de poluição e medidas corretivas, caso necessárias;
Conforme disposto na Resolução n° 9 de 2003 da ANVISA, a análise deve ser realizada semestralmente, por esse motivo deverá ser realizada 2 (duas) análises anuais, a primeira a ser executada pela Contratada no prazo mínimo de 30 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da ordem de serviço, Nota de Empenho ou outro documento equivalente. As análises deverão ser executadas de 6 em 6 meses, após nova ordem de serviço emitida pela Fiocruz Brasília.
Foi contratado a empresa CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUIÇÃO AMBIENTAL LTDA, em 2023 sob CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 16/2023.
7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
Objeto | Periodicidade | Quantidade a ser contratada |
Análise microbiológica do ar, com 13 amostras, conforme a Resolução ANVISA Nº 9, de 2003. | Semestral | 4 |
O prédio da Fiocruz Brasília possui 8.000m² de área construída, e conforme Resolução N°9 de 2003 da ANVISA, esta área será utilizada para estabelecer a quantidade de amostras de ar interior necessárias para cada indicador, de acordo com a tabela a seguir:
Área construída (m²) | Número mínimo de amostras |
Até 1.000 | 1 |
1.000 a 2.000 | 3 |
2.000 a 3.000 | 5 |
3.000 a 5.000 | 8 |
5.000 a 10.000 | 12 |
10.000 a 15.000 | 15 |
15.000 a 20.000 | 18 |
20.000 a 30.000 | 21 |
Acima de 30.000 | 25 |
E ainda, seguindo a Resolução 09 - Anvisa, deverá ainda ser selecionada mais 01 (uma) amostra de ar exterior localizada fora da estrutura predial na altura de 1,50m do nível da rua. Totalizando assim, 13 amostras.
8. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 12.738,10
O cálculo para estimar o valor da contratação será feito através da média de orçamentos obtidos através de consultas a empresas especializadas em análises químicas localizadas na cidade de Brasília, além de contratações similares por outros órgãos públicos no Distrito Federal.
Empresa | Amostras | Valor por análise semestral (R$) | Quantidade de Análise | Valor Total (R$) |
Quinosan Laboratório Químico | 13 | 4.100,00 | 4 | 16.400,00 |
Soloquímica Analises de Solo Ltda | 13 | 2.660,00 | 4 | 10.640,00 |
Conforto Ambiental Tecnologia | 13 | 2.793,57 | 4 | 11.174,28 |
Estimativa do valor da contratação (2 anos) | 12.738,10 |
9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
Por tratar-se de serviço específico de análise microbiológica do ar, o parcelamento não é tecnicamente viável. A solução é ofertada no mercado de forma completa, com um responsável
técnico de uma empresa respondendo pelos procedimentos de coleta e análise e todos os demais serviços correlatos, portanto não cabendo a subdivisão.
10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
Contratação de Serviços Continuados de Manutenção Preventiva e Corretiva de Sistema de Ar- Condicionado instalado Gerencia Regional de Brasília - GEREB, no âmbito do Distrito Federal – DF.
Processo SEI: 25027.000039/2021-92
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10/2021 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2021
EMPRESA PROCEL EIRELI
O valor mensal da contratação é de R$ 31.761,16 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), perfazendo o valor total de R$ 381.134,00 (trezentos e oitenta e um mil, cento e trinta e quatro reais).
Vigência: 28/10/2021 a 28/10/2022 prorrogado por até 60 meses.
Situação Contratual: Contrato Vigente, 2º termo aditivo com início na data de 28/10/2023 e término em 28/10/2024.
11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
O serviço de análise laboratorial de qualidade do ar com controle microbiológico está previsto no planejamento orçamentário da Gereb para o exercício de 2024, conforme tabela:
Unidade Gestora: 254420
Gestão: 25201
Ação Orçamentária: 20YD
Programa de trabalho: 110.128.5121.20YD.0001 PTRES: 234041
Elemento de despesa: 33.90.39 Natureza da contratação: 33.90.39.05 Fonte de Recursos: 1001000000 Valor: R$ 20.000,00
12. Benefícios a serem alcançados com a contratação
Atender a Resolução Normativa n. 09, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo orientações técnicas sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior em
ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, no que diz respeito à definição de valores máximos recomendáveis para contaminação biológica, química e parâmetros físicos do ar interior, a identificação das fontes poluentes de natureza biológica, química e física, métodos analíticos (Normas Técnicas 01, 02, 03 ,04) e as recomendações para controle.
Atender a Portaria 3523/1998 do Ministério da Saúde determina, em seu art. 9º, que o seu não cumprimento configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Manter a qualidade do ar refrigerado dos ambientes internos do Edifício da Fiocruz Brasília, dentro dos padrões ideais de saúde, considerando o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho dos ocupantes dos referidos ambientes, evitando ocasionar diversas doenças respiratórias nos usuários do prédio, inclusive demandas judiciais de responsabilidade civil e trabalhista.
13. Providências a serem Adotadas
O Serviço de Infraestrutura deverá viabilizar as ações planejadas para acompanhar a execução dos serviços de forma satisfatória, a ser executado pela Contratada no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da ordem de serviço, Nota de Empenho ou outro documento equivalente.
Foi contratado no exercício anterior a empresa CONFORTO AMBIENTAL TECNOLOGIA EM DESPOLUIÇÃO AMBIENTAL LTDA, através do Contrato de prestação de serviço Nº 16/2023 e o relatório técnico está anexado a este documento como anexo 01 (Medição Setembro 2023) e anexo 02 (Medição Março 2024). Nos últimos relatórios não houve apontamentos significativos referentes a providências a serem adotadas para a execução da presente contratação.
14. Possíveis Impactos Ambientais
A contratada deverá empregar materiais e equipamentos que atendam a critérios de sustentabilidade, tais como segurança, durabilidade e eficiência, de modo a gerar menos resíduos, menor desperdício e menor impacto ambiental.
A execução dos serviços, objeto do presente estudo, deverá observar as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, em especial as contidas no art. 6º da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no Decreto nº 7.746/2012, da Casa Civil, da Presidência da República, no que couber, deverá ainda respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre Resíduos Sólidos, além de estar alinhada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº12.305 de 02 de agosto de 2010.
O Plano de Logística Sustentável da Xxxxxxx não contempla a presente contratação, portanto, não cabem orientações desse documento balizador.
15. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
15.1. Justificativa da Viabilidade
Os estudos preliminares evidenciaram que a realização da contratação de empresa especializada em controle microbiológico da qualidade do ar na GEREB, de natureza continuada, mostra-se viável tecnicamente, tendo em vista que o serviço é especializado e que a GEREB não possui meios próprios de realizar, sendo necessário a realização da contratação.
16. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Tecnologista em Saúde Pública
Assinou eletronicamente em 10/07/2024 às 16:31:37.
SINVAL XXXXXXX XX XXXXX
Analista de Gestão em Saúde
Lista de Anexos
Atenção: Apenas arquivos nos formatos ".pdf", ".txt", ".jpg", ".jpeg", ".gif" e ".png" enumerados abaixo são anexados diretamente a este documento.
Anexo I - Relatório Técnico - Qualidade do Ar Setembro 2023.pdf (385.36 KB) Anexo II - Relatório Técnico - Qualidade do Ar Março 2024.pdf (884.12 KB)
Anexo I - Relatório Técnico - Qualidade do Ar Setembro 2023.pdf
Cliente: Endereço:
GERÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA - FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX.
Avenida L3 Norte - Campus Universitário Xxxxx Xxxxxxx(UnB) - Gleba A - Asa Norte - Brasília/DF.
RELATÓRIO TÉCNICO
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR DE AMBIENTES CLIMATIZADOS
INDICE
Bibliografia 2
Introdução 3
Metodologia de amostragem e ensaios 3
Resultados analíticos 4
Comentários técnicos 6
Anexo 1: Certificados de calibração dos equipamentos utilizados
BIBLIOGRAFIA
APHA, American Public Haelth Association; AWWA, American Water Works Association; WEF, Water Environment Federation;.Standard methods for the examination of water and wastewater, 22 nd edition, 2012. Washington.
INTRODUÇÃO
A Qualidade do Ar em ambientes climatizados está relacionada com a saúde, a segurança, o bem-estar e o conforto de seus ocupantes. Um déficit no monitoramento do ar interior pode permitir efeitos adversos para a saúde, que podem variar de um simples desconforto até casos mais graves.
Estudos mostram que os níveis de poluentes interiores podem chegar a ser 100 vezes mais que no exterior. Com isso, torna- se necessária avaliação periódica e sistemática desses ambientes, com o objetivo de garantir o conforto e bem-estar aos ocupantes.
METODOLOGIA DE COLETA E ANÁLISE
Equipamentos Utilizados: Estufa de Cultura modelo Quimis G-316 M4 e Aerobiocoletor baseado na bomba de amostragem de ar, modelo Quick Take 30/SKC. Termo higrômetro modelo Testo 605; Termo anemômetro modelo Texto 405; Detector de dióxido de carbono de leitura direta modelo Testo 535; Balança modelo Sartorius CP2P; Bomba coletora de aerodispersóides Gillian modelo BDXII.
Método de Ensaio: Segundo Resolucao nº 9, de 16 de janeiro de 2003-ANVISA.
RESULTADOS ANALÍTICOS
Data da amostragem: | 15/09/2023 | Condições Ambientais: | - | |||||||
Data de entrada no laboratório: | 16/09/2023 | |||||||||
ANÁLISE MICROBIOLÓGICA E FÍSICO-QUÍMICA DO AR INTERIOR | ||||||||||
Número da amostra | Hora da coleta | Ponto de coleta | NT 001 | NT 002 (ppm) | NT 003 (m/s) | NT 003 (ºC) | NT 003 (%) | NT 004 (µg/m3) | ||
Contagem (UFC/m3) | Relação I/E | |||||||||
137880.2023 | 08:20 | Sala de Reunião CD - 3º Andar - Sala 309 - Prédio Administrativo | 205 | 0,22 | <410,00 | <0,20 | 23,5 | 46,2 | <65,00 | |
137881.2023 | 09:00 | 3º Andar - Sala da Diretoria - Prédio Administrativo | 60 | 0,06 | <410,00 | <0,20 | 24,6 | 45,4 | <65,00 | |
137882.2023 | 09:20 | Térreo - Sala 01 - Prédio Administrativo | 190 | 0,20 | 663 | <0,20 | 23,9 | 50,3 | <65,00 | |
137883.2023 | 09:40 | Térreo - Sala 05 - SEAD- SINFRA-SECON - Prédio Administrativo | 30 | 0,03 | 521 | <0,20 | 23,6 | 54,6 | <65,00 | |
137884.2023 | 10:00 | Subsolo - Copa - Prédio Administrativo | 35 | 0,04 | 439 | <0,20 | 25,5 | 51,0 | <65,00 | |
137885.2023 | 10:20 | Térreo - Sala 01 - Prédio Educacional | 35 | 0,04 | 536 | <0,20 | 23,5 | 56,9 | <65,00 | |
137886.2023 | 10:40 | 1º Andar - Auditório Interno - Prédio Educacional | 15 | 0,02 | 440 | <0,20 | 23,0 | 52,5 | <65,00 | |
137887.2023 | 11:00 | Térreo - Secretaria Acadêmica - Prédio Educacional | 235 | 0,25 | 516 | <0,20 | 21,8 | 56,1 | <65,00 | |
13788.2023 | 11:20 | Auditório Externo - Centro do Auditório | 135 | 0,14 | 470 | <0,20 | 21,6 | 59,6 | <65,00 | |
137889.2023 | 11:40 | Cantina | 240 | 0,25 | 543 | <0,20 | 22,9 | 61,2 | <65,00 | |
137890.2023 | 12:00 | PS AT - Sala 105 - 1º Andar - Prédio Administrativo | 115 | 0,12 | 573 | <0,20 | 22,9 | 54,6 | <65,00 | |
137891.2023 | 12:20 | 2º Andar - Sala Neves - Prédio Administrativo | 560 | 0,59 | 436 | <0,20 | 23,5 | 55,8 | <65,00 | |
ANÁLISE MICROBIOLÓGICA E FÍSICO-QUÍMICA DO AR EXTERIOR | ||||||||||
137892.2023 | 12:40 | Ar externo | 945 | - | <410,00 | - | 30,2 | 41,3 | - | |
PADRÕES REFERENCIAIS DE ACORDO COM A RE Nº 09 | Parâmetros | Fungos Viáveis (UFC/m3) | Relação I/E | Dióxido de carbono (ppm) | Velocidade do Ar (m/s) | Temperatura (ºC) | Umidade (%) | Aerodispersóides (µg/m3) | ||
Valores | <0,25 | 20 a 22 | 35 a 65 |
Nota 1: Os valores apresentados em negrito encontram-se fora dos padrões recomendados.
Nota 2: Foram considerados os padrões estabelecidos para período de inverno.
Nota 3: O(s) resultado(s) referem-se somente a(s) amostra(s) analisada(s).
Nota 4: O relatório de ensaio só deve ser reproduzido por completo. A reprodução parcial requer aprovação por escrita deste laboratório.
Nota 5: Plano de amostragem conforme procedimentos; Amostragem em ar exterior e interior em ambientes climatizados artificialmente para determinação de Aerodispersóides; Amostragem de bioaerossóis e CC_ 15616.2023.
Nota 6: Responsável pela coleta - Xxxxxxxxx Xxxxx.
Nota 7: Os resultados apresentados estão corrigidos dos erros sistemáticos dos equipamentos utilizados.
Nota 8: As amostras foram recebidas e acondicionadas conforme previsto na metodologia.
Nota 9: NR(*) - Não relatado.
LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO | |||||
Bioaerosol (UFC/m3) | Velocidade do Ar (m/s) | Temperatura (°C) | Umidade Relativa (%UR) | Dióxido de Carbono (ppm) | Aerodispersóides (µg/m3) |
19 | 0,20 | 10,1 à 49,9 | 21,0 à 79,7 | 410 à 5000 | 80,0 |
Nota 10: O resultado precedido de "<" significa que não foi detectado o agente químico acima do limite de quantificação.
INCERTEZA DE MEDIÇÃO | |||||
Bioaerosol (%) | Velocidade do Ar (m/s) | Temperatura (°C) | Umidade Relativa (%UR) | Dióxido de Carbono (ppm) | Aerodispersóides (µg/m3) |
5,14% | 4,24% | 4,24% | 3,62% | 7,89% | 2,0% |
Nota 11: As incertezas das medições foram determinadas de acordo com a publicação ISO GUM, e são baseadas em uma incerteza padronizada combinada, multiplicada por um fator de abrangência "k", para um nível de confiança de aproximadamente 95%.
Nota 12: Relatório emitido por Xxxxxxx Xxxxx.
COMENTÁRIOS TÉCNICOS
Com exceção dos ambientes "Auditório Externo - Centro do Auditório" e "Cantina", os demais ambientes apresentaram para o ensaio de temperatura do ar, resultados fora da faixa recomendada pela RESOLUÇÃO nº 09, de 16 janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde - Parágrafo IV.- 3.1. Ressaltamos que os padrões estabelecidos para temperatura ambiental, constituem apenas recomendação do Ministério da Saúde para garantir o conforto térmico dos ocupantes deste ambiente, assegurando assim um melhor ambiente de trabalho.
Salientamos a importância da avaliação semestral do ar ambiente, por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Engº Químico Acácio Rodrigues CRQ 3ª Região 03311455
Bióloga Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx XXXxx 60487/02
UASG 254452 Estudo Técnico Preliminar 3/2024
Anexo II - Relatório Técnico - Qualidade do Ar Março 2024. pdf
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UASG 254452 Termo de Referência 4/2024
Anexo II - Minuta de Termo de Contrato.pdf
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO?
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº XX/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXX, E A EMPRESA XXXXXXXXX.
A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXX, Zpor intermédio da Unidade Gerência Regional de Brasília - Fundação Xxxxxxx Xxxx, com sede na Área Fiocruz Brasília Gleba A Campus Universitário Darcy Ribeiro - Brasília-DF - CEP 70904-130, inscrita no CNPJ sob o nº 33.781.055/0009-92 denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Diretora XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXxXxxxxxx pela Portaria nº 2872/2017, de 13/11/2017, publicada no DOU Seção II, de 20/11/2017, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 10, de 10 de janeiro de 2024, e de outro lado a empresa XXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, sediado(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) XXXXXXXXXXXXXX , tendo em vista o que consta no Processo nº 25027.000102/2024-33, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 75, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação/da Inexigibilidade de Licitação n º XX/XXXX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de empresa especializada em Serviços de Controle Microbiológico e Qualidade do Ar, nos termos da tabela abaxo, conforme condições e exigências estabeleciadas neste instrumento, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência (documento SEI n° 4050883).
1.2. Objeto da contratação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Análise microbiológica do ar, com 13 amostras, conforme Resolução ANVISA RE n° 09 de 2003. | 16500 | Relatório Técnico | 4 | R$4.400,00 | R$17.600,00 |
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de
transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência (Documento Sei n° 4050883) que embasou a contratação;
1.3.2. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica
(Documento Sei n° 4082352);
1.3.3. A Proposta do Contratado (Documento Sei n° XXXXXXX);
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 1 (um) ano contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.
2.1.1 O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência (Documento Sei n° 4050883), anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
5.1. PREÇO
5.1. 1. O valor total da contratação é de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
5.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.1.3. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo 02.
5.1.4. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.1.4.1. não produzir os resultados acordados;
5.1.4.2. deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades
contratadas;
5.1.4.3. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do
serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.1.5. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
5.1.6. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes
critérios:
5.1.6.1. Qualidade dos serviços prestados;
5.1.6.2. Realização das coletas de amostras em conformidade com o Termo de Referência;
5.1.6.3. Apresentação dos relatórios nos moldes da Resolução n°9 de 16 de janeiro de
2003 Anvisa.
5.2. FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.2.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.3. PRAZO DE PAGAMENTO
5.3.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.3.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.3.3. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA de correção monetária.
5.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.4.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência (Documento Sei nº 4050883).
5.4.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
5.4.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.4.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;
5.4.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
5.4.6. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.4.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
5.4.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.4.9. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
5.4.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.4.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação
aplicável.
5.4.11.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no
pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
5.4.12. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE (art. 92, V)
6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em XX/XX/XXXX
6.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
7.1. São obrigações do Contratante:
7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência (Documento Sei nº 4050883);
7.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
7.1.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
7.1.6. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
Contrato;
7.1.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para
adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
7.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.1.8.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
7.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
8.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);
8.1.3. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
8.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.1.6. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de
Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
8.1.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.1.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.1.10. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.1.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
8.1.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.1.13. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
8.1.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.1.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
8.1.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento
do contrato;
8.1.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.1.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
9. CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado
que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
iv) Multa:
(1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(a) O atraso superior a 90 (noventa) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(2) compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% ( trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
10.1. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
10.2. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
10.2.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
10.2.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
10.2.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.3. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.4. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.5. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
10.6. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
10.7. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
10.8. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
11.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
11.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma físico-financeiro.
11.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
11.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.3.2. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não
ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.3.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: 25201/254420
II. Fonte de Recursos:1001000000
III. Programa de Trabalho: 10.128.5121.20YD.0001
IV. Elemento de Despesa: 33.90.39
V. Plano Interno: 234041
VI. Nota de Empenho:
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
13.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
14.4.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO (art. 92, §1º)
16.1. É eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro para dirimir os
litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes e testemunhas.
Brasília - DF, de julho de 2024.
Contratante
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora Fiocruz/Brasília
Contratado
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Representante legal do CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1-
2-
Referência: Processo nº 25027.000102/2024-33 SEI
nº 4108252
UASG 254452 Termo de Referência 4/2024
Anexo III - Atestado de visita.pdf
ATESTADO DE VISITA
A Fiocruz Brasília atesta que a Empresa
enviou representante a este órgão, a fim de inspecionar o local e coletar informações de todos os dados e elementos que possam vir a ter influência no valor da proposta a ser apresentada para a contratação de serviço de avaliação da qualidade do ar na Fiocruz-Brasília em conformidade com as Normas Técnicas 01, 02, 03 e 04, definidas na Resolução N° 09/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Brasília, de de 2024.
CNPJ:
Representante da Empresa NOME/RG:
Telefone:
UASG 254452 Termo de Referência 4/2024
Anexo IV - Portaria n 185.2024 - COGEAD.pdf
Boletim de Serviço Eletrônico em 10/06/2024
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 185, de 10 de junho de 2024
A Coordenadora Geral de Administração, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Portaria do Ministério da Saúde n° 1.978 de 01/08/2017 – DOU 02/08/2017,
RESOLVE:
1. PROPÓSITO
Art. 1° Estabelecer no âmbito da Fiocruz, as infrações, da praticadas durante os procedimentos licitatórios e os subsequentes à sessão competitiva, nos termos do art. 155 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e a dosimetria na aplicação da sanção, com dolo ou culpa:
I. O licitante que deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro e equipe de apoio/Comissão de Licitações durante o certame;
II. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
d) deixar de apresentar amostra;
e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
III. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
a) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Fiocruz;
IV. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
V. fraudar a licitação.
VI. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial
quando:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
VII. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
VIII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013 ;
Art. 2° Com base no art. .156 da Lei nº 14.133, de 2021 , a Fiocruz poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I. advertência;
II. impedimento de licitar e contratar e
III. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art.3º Na aplicação das sanções estabelecidas no Art. 2º, desta Portaria serão
considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida.
b) as peculiaridades do caso concreto
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
I. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
II. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas, quando não se justificar, que impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo, a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, na forma estabelecida no art. 156, § 4°, da Lei nº 14.133/2021.
III. caberá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas em edital, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, na forma prevista no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
IV. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Art. 4° Com base na Lei nº 14.133, de 2021 , poderá ser aplicada aos licitantes e/ou adjudicatários, garantida a prévia defesa, a penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de até 04(quatro)meses sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 5° As penas previstas no art. 4º desta portaria, poderão ser substituída por penalidade menos gravosa de Advertência, caso o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência de quaisquer condutas tipificadas na presente norma, ocorrido em procedimentos licitatórios e que não tenha havido nenhum dano à Fiocruz, em decorrência de qualquer das práticas.
Art. 6° A pena prevista no art. 4º desta portaria, poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, quando não tenha havido nenhum dano à Fiocruz, em decorrência de qualquer das práticas.
Art. 7° Deverão ser consideradas e avaliadas as seguintes atenuantes:
a) a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha não controlada e provocada pelo licitante ou contratado;
b) a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou
c) A conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
d) A penalidade a que se refere ao Art. 4º desta portaria será afastada quando a entrega da documentação ocorrer fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Fiocruz, observando-se ainda, cumulativamente, que:
- A documentação entregue esteja correta e adequada ao que fora solicitado;
- O eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior à sua quarta parte;
- O licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de quaisquer condutas tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou em contratações ocorridas nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade.
Art. 8º A sanção prevista no art. 4° poderá ser majorada em 50% (cinquenta por cento), para cada
agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência do seguinte:
a) Quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores- SICAF de penalidade aplicada no âmbito da Fiocruz, em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
b) Quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
c) Quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; ou
d) Quando restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
Art. 9° Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de até 60(sessenta)meses, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 10° A aplicação das penas previstas nesta portaria não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.
Art. 11° Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o contraditório,
o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Art. 12° No estabelecimento da pena, havendo concomitantemente fatores agravantes e atenuantes descritos nesta portaria. O cálculo para dosimetria da sanção considerará primeiro os fatores para majoração da pena e em seguida aplicar-se os fatores atenuantes, uma única vez, conforme descrito no caput do Art. 6° para redução da pena.
Art. 13° Esta Portaria passa, obrigatoriamente, a fazer parte de todos os editais de licitação na como um de seus Anexos publicados por todas as Unidades da Fiocruz, que deverão ser submetidos à apreciação de parecer jurídico da Procuradoria Federal.
Art. 14º A Autoridade Competente formará sua convicção com base na livre apreciação dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa.
2. VIGÊNCIA
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e REVOGA a Portaria n° 150/2019-Cogead.
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Coordenadora Geral de Administração FIOCRUZ
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX, Coordenador(ª) Geral de Administração, em 10/06/2024, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3945213 e o código CRC 8B371FA9.
Referência: Processo nº 25380.002346/2024-21 SEI nº 3945213