CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2020 - MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2020 - MP/PGJ
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa TECHBIZ FORENSE DIGITAL LTDA, visando à
aquisição de equipamentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 00.000-000, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Exmo. Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, residente e domiciliado em Manaus/AM, portador do documento de identidade n.º 07300891 - SSP/AM e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, e a empresa TECHBIZ FORENSE DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 05.757.597/0001-37, localizada na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00.000- 000, Xxx Paulo/SP, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portadora do documento de identidade n.º 1.889.332 - SSP/DF e inscrita no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo n.º 2019.012993, doravante referido por PROCESSO e, em consequência do Pregão Eletrônico n.º 4.028/2020-CPL/MP/PGJ, resolvem firmar o presente TERMO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, nos termos da Lei n.º 8.666/1993 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente ajuste consiste na aquisição de clonador forense de alta performance, com garantia, assistência técnica e suporte técnico, visando atender as demandas dos órgãos integrantes do Ministério Público do Estado do Amazonas / Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 4.082/2020-CPL/MP/PGJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
Os materiais e equipamentos objeto deste contrato deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, com partes e peças novas, em conformidade com as características mínimas descritas, inclusive no que diz respeito à garantia e assistência técnica, nos quantitativos a seguir especificados e detalhados no Anexo I do Termo de Referência constante do Edital do Pregão Eletrônico n.º 4.082/2020-CPL/MP/PGJ:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD |
1 | CLONADOR FORENSE DE DISCOS RÍGIDOS, incluindo suporte técnico, manutenção de atualização, garantia e suporte técnico, pelo período de 36 (trinta e seis) meses. | 2 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
A execução do objeto deste contrato dar-se-á indiretamente pela CONTRATADA, cujo fornecimento deve ser único e integral, conforme especificações o Edital do Pregão Eletrônico n.º 4.082/2020-CPL/MP/PGJ.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES:
Para melhor caracterizar o presente contrato, integram também este instrumento como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a. Edital do Pregão Eletrônico n.º 4.082/2020-CPL/MP/PGJ, conforme a Lei n.º 10.520/2002;
b. Termos propostos pela CONTRATADA, datados de 9 de novembro de 2020, que, simultaneamente:
constem nos Processos SEI n.º 2019.012993; não contrariem o interesse público;
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E CONDIÇÃO DE ENTREGA:
A CONTRATADA deverá entregar os produtos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento, pela CONTRATADA, da Nota de Empenho e da Autorização de Fornecimento de Material / Serviço.
Parágrafo primeiro. A entrega de produtos físicos dar-se-á na sede da CONTRATANTE e ocorrerá em dias úteis, no horário das 8h às 14h, no seguinte endereço: Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, 00000-000, Xxxxxx/XX.
Parágrafo segundo. A entrega de produtos deverá ser previamente agendada com o SETOR DE PATRIMÔNIO E MATERIAL — SPAT, pelo telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxxx@xxxx.xx.xx, sendo que, em caso de e-mail enviado em dia ou horário sem expediente na CONTRATANTE, será considerada como data de entrega o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo terceiro. Os produtos deverão ser industrializados, novos e entregues acondicionados adequadamente em suas embalagens originais lacradas, acompanhados de guias e manuais de utilização, bem como de cabos e conectores, além de mídias e licenças dos softwares necessários a sua perfeita instalação e funcionamento.
Parágrafo quarto. A entrega deverá ser de uma só vez, não sendo admitida entrega parcelada.
Parágrafo quinto. No ato da entrega do objeto, a CONTRATADA deverá apresentar documento fiscal válido correspondente ao fornecimento, emitidos em conformidade com o Protocolo ICMS 42/2009 (NF-e), ou demais legislações aplicáveis.
Parágrafo sexto. No ato da entrega dos produtos, a CONTRATADA deverá entregar um CERTIFICADO DE GARANTIA ou documento substitutivo, informando que os referidos produtos estão cobertos por garantia de fábrica, de acordo com as exigências constantes no edital.
Parágrafo sétimo. O CERTIFICADO DE GARANTIA deverá conter o nome e especificação os produtos, o prazo de garantia de cada item, telefone e endereço de contato da assistência técnica, prazo de atendimento e resolução dos defeitos.
Parágrafo oitavo. Os produtos devem ser reconhecidamente de primeira qualidade e de primeiro uso, novos, sem qualquer vício ou avaria, com garantia do fabricante, devendo, se for o caso, constar em suas embalagens suas respectivas especificações, sob pena de ser recusado.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
O recebimento do objeto deste contrato será realizado por servidores da CONTRATANTE, na forma prevista no art. 73 da Lei n.º 8.666/93, e ocorrerá da seguinte forma:
1. PROVISORIAMENTE (inspeção quantitativa), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva entrega do objeto no SETOR DE PATRIMÔNIO E MATERIAL, devidamente acompanhada do documento fiscal, constituindo-se na inspeção quantitativa, para posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações técnicas.
1.1. Cumpridos os requisitos quantitativos, a equipe de FISCALIZAÇÃO (fiscal técnico) e GESTÃO expedirá TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO que será assinado também pelos representantes da CONTRATADA.
2. DEFINITIVAMENTE (inspeção qualitativa), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Recebimento Provisório, após a verificação da conformidade do objeto com as condições, especificações e obrigações contratuais, cabendo à CONTRATADA o dever de substituir os itens que não estejam de acordo com as especificações constantes no Edital, observando-se o disposto no art. 69 da Lei n.º 8.666/93.
2.1. Para avaliação da qualidade, durante o recebimento definitivo, o Fiscal Técnico da CONTRATANTE ou Comissão de Recebimento Definitivo submeterá os produtos recebidos a testes de aceitação, após o qual resultará na emissão de um relatório técnico com a análise dos resultados.
2.2. Os testes de aceitação serão desenvolvidos de acordo com os seguintes eventos e atividades:
2.2.1. Abertura das embalagens;
2.2.2. Comprovação de que os produtos atendem às especificações mínimas exigidas ou superiores oferecidas.
2.2.3. Colocação de amostra dos equipamentos em funcionamento;
2.2.4. Observação do funcionamento dos produtos – teste dos produtos.
2.3. Cumpridos os requisitos contratuais e edilícios do objeto e, por conseguinte, seja constatada a viabilidade do recebimento, a equipe de FISCALIZAÇÃO (fiscal técnico) e GESTÃO ou Comissão de Recebimento Definitivo expedirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO que será assinado por esta equipe e pelos representantes da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO consistirá na declaração formal de que os bens fornecidos atendem aos requisitos no contrato.
Parágrafo segundo. O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do objeto deste Termo.
Parágrafo terceiro. Com o processo de recebimento, realizar-se-á a verificação detalhada do cumprimento de todas obrigações da CONTRATADA, bem como a conformidade do objeto com as condições e especificações constantes no instrumento compromissário.
Parágrafo quarto. Na eventualidade de serem encontradas restrições para recebimento do objeto, em qualquer etapa do recebimento, a FISCALIZAÇÃO fará constar em seu relatório técnico as pendências encontradas, comunicando-as à CONTRATADA.
Parágrafo quinto. As não conformidades e desvios de qualidade detectados deverão ser observados em relatório e os produtos não serão recebidos definitivamente, devendo ser imediatamente retirados pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE, e substituído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da CONTRATANTE.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA deverá corrigir, sem ônus adicionais, qualquer erro ou defeito no objeto que não estiver de acordo com os requisitos acordados, mesmo após o recebimento definitivo pela CONTRATANTE, nos termos do art. 69, da Lei 8.666/93, durante o período de vigência da garantia.
Parágrafo sétimo. No caso de substituição, o novo produto que vier a ser oferecido deverá conter, necessariamente, todas as funcionalidades e prover todos os serviços daquele que substituiu.
Parágrafo oitavo. Se, a qualquer tempo, vier a ser constatado que o produto fornecido o foi em desacordo com as especificações e, em decorrência desse fato, observar-se qualquer tipo de dano ao equipamento onde está sendo utilizado, o reparo do produto ou, se for o caso, a sua substituição, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da lei pertinente.
Parágrafo nono. Nenhum pagamento será efetivado sem que seja emitido o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO atestando que o objeto contratado foi integralmente entregue e disponibilizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um servidor ou comissão, por meio de ato específico, doravante denominado (a) FISCALIZAÇÃO, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do art. 67 da Lei n.º 8.666/1993, do Edital e ainda:
1. Abrir processo de gestão do presente contrato, fazendo constar todos os documentos referentes à fiscalização do objeto contratado.
2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como indicar as ocorrências verificadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas.
3. Verificar se o fornecimento foi realizado de acordo com as exigências do edital e seus anexos.
4. Informar, com a antecedência necessária, o término do contrato.
5. Realizar chamado técnico para acionamento da garantia, observadas as exigências preliminares correlatas.
6. Anotar em registro próprio e notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto do contrato, fixando prazo para a sua correção e exigindo as medidas reparadoras devidas.
7. Atestar a respectiva nota fiscal/fatura, emitida corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente.
8. Verificar quando da liquidação do objeto, por meio da emissão da nota fiscal, a documentação de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
9. Emitir os termos de recebimento do objeto contratado, conforme disposto no contrato.
10. Acompanhar todos os testes e ensaios necessários ao perfeito funcionamento dos produto e/ou recomendados pelas normas técnicas pertinentes.
11. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas.
12. Rejeitar, no todo ou em parte, produto em desacordo com o contrato.
13. Manifestar-se quanto à liberação da garantia;
14. Encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis.
15. Comunicar à Administração, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas.
16. Solicitar aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, para a adoção das medidas convenientes.
17. Assegurar o acesso dos empregados da CONTRATADA aos locais de exercício das suas atividades.
18. Providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer.
Parágrafo primeiro. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO inerentes ao objeto deste contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura do instrumento, informar nome, telefone, endereços e outros meios de comunicação entre a CONTRATANTE e o preposto responsável pela execução do contrato.
Parágrafo quarto. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente contrato, serão feitas por meio de ofícios, e-mails, via fax ou por telefone.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, caberá à CONTRATADA:
1. Entregar os produtos objeto desta contratação em perfeitas condições de uso, conforme as especificações técnicas exigidas e a proposta apresentada, dentro do prazo, observando estreitamente as prescrições e as recomendações do fabricante, a legislação estadual ou municipal, se houver, bem como outras normas correlatas, ainda que não estejam explicitamente citadas neste documento e seus anexos
2. Manter contato com a CONTRATANTE de forma a executar quaisquer tarefas ou ajustes inerentes ao objeto contratado.
3. Acatar as observações feitas pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE quanto à execução do objeto contratado.
4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto deste contrato que não atendam as especificações exigidas, em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções ou rejeitados pela FISCALIZAÇÃO.
5. Responsabilizar-se por falhas na execução do objeto e eventuais serviços que venham a se tornar aparentes em data posterior â sua entrega, ainda que tenha havido aceitação do mesmo.
6. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, e ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação, inclusive quanto aos preços praticados no contrato.
7. Responder por perdas e danos em que vier a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, motivada pela sua ação ou omissão, na forma dolosa ou culposa, independente de outras cominações pactuadas neste contrato, ou pela legislação a que estiver sujeita, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos e aplicações da lei.
8. Prestar à CONTRATANTE esclarecimentos sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a contratação independente de solicitação.
9. Aceitar todas as decisões, métodos de inspeção, verificação e controle, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que a
CONTRATANTE julgar necessário.
10. Apresentar toda a documentação solicitada neste instrumento, sob pena de não serem efetuados os pagamentos, e de serem aplicadas multas.
11. Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando os documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, especialmente, encargos sociais, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
12. Responder pela idoneidade moral e técnica dos seus empregados, sendo única, integral e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços objeto deste contrato, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus procuradores.
13. Responsabilizar-se por obter todas as franquias, licenças, aprovações e demais exigências de órgãos competentes, inclusive responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes.
14. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer anormalidade que dificulte ou impossibilite a execução do objeto deste contrato, assim como toda e qualquer irregularidade observada em suas avaliações, tão logo sejam detectadas, prestando os esclarecimentos julgados necessários.
15. Apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e de impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONTRATANTE em documento contemporâneo a sua ocorrência, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução, total ou parcial, do objeto deste contrato.
16. Além dos encargos pertinentes, ser responsável por todas as obrigações relativas a acidentes de trabalho, bem como pelo ônus de indenizar todo e qualquer prejuízo pessoal ou material causado à CONTRATANTE ou a terceiros que possa advir, direta ou indiretamente, da execução do objeto deste contrato.
17. Entregar as notas fiscais devidamente discriminadas, em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n.º 04.153.748.0001-85, e acompanhadas das respectivas certidões de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para com as Fazendas Federal (incluindo regularidade com a seguridade social), Estadual e Municipal e para com a justiça trabalhista, sendo que a regularidade deverá ser mantida durante todo o período do contrato.
18. Fazer constar nas notas fiscais a descrição dos produtos, o número da nota de empenho e o número do instrumento contratual correspondente.
19. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE as alterações que sofrer em seu estatuto ou contrato social, razão ou denominação social, CNPJ/MF, dados bancários, endereço, telefones, fax, e outros dados que forem importantes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
20. Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências, da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. A inobservância das presentes especificações técnicas, bem como das cláusulas contratuais, implicará a não aceitação parcial ou total dos serviços, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito à indenização.
Parágrafo terceiro. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos à CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contados da notificação à
CONTRATADA do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, obriga-se a:
1. Designar, conforme dispõe o art. 67 e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, representante(s) da CONTRATANTE a ser(em) responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
2. Acompanhar e fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, na forma prevista na Lei n.º 8.666/1993, o exato cumprimento das obrigações previstas neste contrato, verificando a conformidade da prestação de serviços.
3. Fazer uso adequado dos produtos fornecidos pela CONTRATADA, seguindo as instruções constantes de seus manuais de uso.
4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
5. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA às suas instalações, sempre que se fizer necessário, exclusivamente para a execução do objeto.
6. Efetuar o pagamento do objeto contratado, dentro dos critérios estabelecidos neste contrato e no edital, após o atesto da fatura/nota fiscal pela FISCALIZAÇÃO e emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, desde que não haja pendência de ordem contratual ou legal.
7. Exigir o cumprimento da garantia, segurança e qualidade dos serviços prestados.
8. Manter com a CONTRATADA relacionamento mútuo de respeito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR:
O valor do presente contrato é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser executado da seguinte forma:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | CLONADOR FORENSE DE DISCOS RÍGIDOS, incluindo suporte técnico, manutenção de atualização, garantia e suporte técnico, pelo período de 36 (trinta e seis) meses. | UND | 2 | 55.000,00 | 110.000,00 |
TOTAL | R$ 110.000,00 |
Parágrafo primeiro. A proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 9 de novembro de 2020, faz parte deste instrumento como anexo.
Parágrafo segundo. No preço contratado já estão incluídos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, despesas administrativas, materiais, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, frete, embalagens, lucro, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mediante a apresentação do documento fiscal com data subsequente ao fornecimento dos equipamentos, por meio de ordem bancária, devidamente atestado pela FISCALIZAÇÃO ou COMISSÃO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
Parágrafo primeiro. O documento fiscal e os demais documentos exigidos no edital e neste contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser apresentados no Setor de Protocolo da CONTRATANTE, situado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, Manaus/AM ou enviados ao e- mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA fica ciente que o pagamento dos equipamentos será efetuado somente após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a ser emitido pela FISCALIZAÇÃO ou COMISSÃO.
Parágrafo terceiro. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRANTATE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: a) os serviços não abrangidos pelo objeto contratual; b) ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, e c) pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo quarto. Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular, apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos dentro do prazo de validade.
Parágrafo quinto. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser apresentada a certidão obtida mediante consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo sexto. O atraso no pagamento decorrente das circunstâncias descritas na obrigação anterior, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento de impostos e contribuições nas datas regulamentares.
Parágrafo sétimo. O documento fiscal será devolvido à CONTRATADA, caso contenha erros ou em caso de circunstância que impeça a sua liquidação, ficando o pagamento pendente até que seja sanado o problema. Nessa hipótese, o prazo para pagamento se iniciará após a regularização ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a Nota Fiscal que deverá ser o mesmo cadastro habilitado na licitação. Assim, caso a licitante deseje operar com filial, apresentando nota fiscal/fatura com seu CNPJ, deverá apresentar, no certame, a documentação de habilitação da filial.
Parágrafo nono. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = encargos moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento VP = valor da parcela em atraso
I = índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i ÷ 365 = (6÷100) ÷ 365 = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
Parágrafo décimo. Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 40, XIV, “d”, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.091.3234.2545.0001 - Fortalecimento da Segurança para a Atuação Institucional; Fonte: 0100 - Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 44905235 - Equipamentos de Processamento de Dados, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 03/12/2020, a Nota de Empenho n.º 2020NE01726, no valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO:
Os valores dos produtos objeto do presente contrato é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES:
Competem a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste contrato, na Lei n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
A CONTRATADA fica obrigada a prestar assistência técnica durante todo o período de garantia, compreendendo a execução de todos os serviços necessários ao perfeito funcionamento do(s) produtos(s), com o fornecimento de todo o matéria necessário, inclusive peças ou componentes.
Parágrafo primeiro. Os produtos objeto deste contrato, deverão contar com garantia e assistência técnica, contados a partir do Recebimento Definitivo do objeto. O prazo mínimo de garantia deverá ser de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo segundo. A assistência técnica on-site deverá ser garantida pela CONTRATADA, seja por meio da rede mantida pelo próprio fabricante ou por meio de rede por ele credenciada, sendo, em todo caso, capaz de atender no local de entrega dos equipamentos com, no mínimo, um posto de assistência técnica.
Parágrafo terceiro. Durante o período de vigência da garantia, a CONTRATADA deverá corrigir, sem ônus adicionais, qualquer erro ou defeito no equipamento entregue e aceito pela CONTRATANTE que não estiver de acordo com os requisitos acordados, ou substituí-lo quando inviabilizado o reparo, nos termos do art. 69, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo quarto. No caso de substituição, o novo equipamento que vier a ser oferecido deverá conter, necessariamente, todas as funcionalidades e prover todos os serviços daquele que substituiu.
Parágrafo quinto. A assistência técnica será prestada na modalidade ON-SITE, em regime 7x5 (7 horas por dia, 5 dias por semana), e com tempo de resposta de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e consistirá na reparação das eventuais falhas dos equipamentos e na substituição de peças ou componentes que se apresentem defeituosos e de acordo com manuais e normas técnicas específicas para os equipamentos.
Parágrafo sexto. A assistência técnica utilizará apenas peças e componentes originais, salvo nos casos fundamentados por escrito e aceitos pela CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. A abertura de chamados será efetuada por meio eletrônico e/ou por telefone com número de DDD igual ao da localidade da CONTRATANTE, ou por meio de prefixo “0800”. Em ambos os casos, o atendimento deverá ser efetuado em Língua Portuguesa.
Parágrafo oitavo. Na abertura do chamado, a CONTRATADA deverá fornecer um número de registro diferenciado para acompanhamento de cada equipamento, comprometendo-se a iniciar o atendimento em, no máximo, 12 (doze) horas e reparar o produto em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, a partir da comunicação do defeito realizada pela CONTRATANTE, conforme sistema de registro da própria CONTRATANTE.
Parágrafo nono. Caso a CONTRATADA fique impossibilitada, por motivo legítimo e justificável, de atender aos prazos de que trata esta clausula, deverá apresentar a justificativa pertinente ao juízo da FISCALIZAÇÃO, da qual conste prazo determinado para a conclusão da tarefa.
Parágrafo décimo. O prazo para recuperação e devolução do equipamento, nos casos em que este, comprovadamente, deva ser removido para laboratório próprio da
CONTRATADA, será de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua remoção.
Parágrafo décimo primeiro. Caso não seja possível a recuperação dos produtos dentro dos prazos e condições previstas nos parágrafos anteriores, a CONTRATADA fica obrigada a substituir esses equipamentos, por backup, com as mesmas características e em perfeitas condições de funcionamento, até que o problema no equipamento original seja solucionado e o mesmo devolvido. Neste caso, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para a devolução definitiva do equipamento original, em perfeito funcionamento ou outro completamente novo com as mesmas características.
Parágrafo décimo segundo. A CONTRATADA fica obrigada, durante o período de garantia e em caso de necessidade de substituição de equipamentos e/ou componentes que não mais existam no mercado, ou que estejam fora de linha de fabricação em razão de evolução tecnológica ou que, por qualquer outro motivo o fabricante não mais o produza, a proceder à substituição por equipamento e/ou componente tecnologicamente equivalente ou superior.
Parágrafo décimo terceiro. Todos os componentes destinados à reparação dos equipamentos em manutenção deverão ser novos e originais, atendendo o prazo de garantia definido neste contrato, contados da devolução eficaz do equipamento.
Parágrafo décimo quarto. Os chamados técnicos serão sempre realizados pelo pessoal técnico responsável diretamente à CONTRATADA e/ou fabricante que, no caso de ter assistência técnica terceirizada, deverá tomar todas as providências necessárias ao pleno atendimento do chamado coma a sua credenciada, obedecendo rigorosamente aos prazos e às condições aqui estabelecidos.
Parágrafo décimo quinto. Toda e qualquer despesas decorrentes da execução dos serviços de garantia aqui descritos, inclusive as substituições de equipamentos e/ou seus componentes, ficarão inteiramente a cargo da CONTRATADA, bem como a responsabilidade dos equipamentos e/ou seus componentes que estiverem sob sua guarda, ou sob a guarda de sua assistência técnica credenciada, arcando com quaisquer danos.
Parágrafo décimo sexto. Todos os drivers, quando for o caso, para os sistemas operacionais suportados devem estar disponíveis para download no web-site do fabricante do equipamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993, para segurança do integral cumprimento do contrato, a CONTRATADA apresentará garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura deste termo, de 5% (cinco por cento) do seu valor total, correspondendo à importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Parágrafo primeiro. A garantia prestada deverá formalmente cobrir pagamentos não efetuados pela CONTRATADA referentes a:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
Parágrafo segundo. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em conta caução, devidamente designada para este fim, aberta em instituição financeira oficial.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá fornecer a garantia que abranja todo o período de vigência do contrato, devendo ainda ter validade até o final da vigência, deste Instrumento.
Parágrafo quinto. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia, ou a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II, do art. 78, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sétimo. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a FISCALIZAÇÃO do contrato deverá comunicar o fato à seguradora e/ou fiadora, paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA, bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
Parágrafo oitavo. Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da FISCALIZAÇÃO, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato, acompanhada do termo de recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência por 36 (trinta e seis) meses, contados da data da sua assinatura.
Parágrafo primeiro. O prazo acima referido terá início e vencimento em dia de expediente, e terá eficácia legal após a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PENALIDADES:
Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I. Advertência.
II. Multas percentuais, nos termos estabelecidos neste contrato e no edital.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
V. Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro. De acordo com o art. 88, da Lei n.º 8.666/93, poderão também ser aplicadas as sanções previstas nesta cláusula, nos itens “III” e “IV”, às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
a. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
b. Xxxxxx praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo segundo. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, a empresa que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o ESTADO DO AMAZONAS, podendo ser descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4º, da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo terceiro. As sanções serão aplicadas pelo Procurador-Geral de Justiça, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação, do contraditório e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Parágrafo quarto. Será aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor estimado para a contratação à empresa que, sem justificativa aceita pela Administração:
1. cometer fraude fiscal;
2. apresentar documento falso;
3. fizer declaração falsa;
4. comportar-se de modo inidôneo;
5. não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido;
6. não assinar a Nota de Empenho, a Ordem de Execução de Serviço ou o contrato no prazo estabelecido;
7. deixar de entregar a documentação exigida no certame;
8. não mantiver a proposta.
Parágrafo quinto. Para os fins da subcondição da alínea “4”, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sexto. As penalidades acima referidas serão propostas pela FISCALIZAÇÃO e impostas pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS MULTAS:
Se a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes multas:
0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor global contratado por dia de atraso, na entrega do objeto contratado. O atraso superior a 5 (cinco) dias poderá ser considerado como descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas para o caso;
0,25% (vinte e cinco décimos por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso (24 horas), nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à instalação, configuração, atualizações, melhorias e integrações, limitado a 5 (cinco) dias. O atraso superior a 5 (cinco) dias poderá ser considerado como descumprimento parcial da obrigação, punível com as sanções previstas para o caso;
0,25% (vinte e cinco décimos por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso (24 horas), nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à indisponibilidade do sistema ou produto, limitado a 5 (cinco) dias. O atraso superior a 5 (cinco) dias poderá ser considerado como descumprimento parcial da obrigação, punível com as sanções previstas para o caso;
2% (dois por cento) sobre o valor global do contratado, quando, na ocasião do pagamento, for constatado que a CONTRATADA não está mantendo a regularidade fiscal e trabalhista, por não apresentar, desta forma, as respectivas certidões de regularidade, ou por apresentar certidões com prazo de vigência expirado;
2% (dois por cento) no caso de reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por 3 (três) vezes na penalidade de advertência, será considerado descumprimento parcial da obrigação, punível com sanções previstas para o caso;
10% (dez por cento) sobre o valor global contratado no caso de, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, o vencedor não retirar a Nota de Xxxxxxx, a Autorização de Fornecimento de Materiais/Serviço ou não assinar o contrato deixando, assim, de cumprir os prazos fixados, sem prejuízo das demais sanções previstas;
De até 15% (quinze por cento) sobre o valor global contratado, nos casos de descumprimento parcial ou total do objeto contratado;
De até 20% (vinte por cento) sobre o valor global contratado na hipótese de rescisão do contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA;
Parágrafo primeiro. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo segundo. A aplicação de quaisquer penalidades previstas neste instrumento será precedida de regular processo administrativo, onde se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo terceiro. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou da garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo quarto. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para Administração e prejuízo das sanções previstas neste ajuste.
Parágrafo primeiro - Rescisão Unilateral. Ficará o presente contrato rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo - Rescisão Bilateral. Ficará o presente contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos do art. 78, XIII a XVI, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo terceiro - Rescisão Judicial. O presente contrato poderá ser rescindido, judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. A falta dos registros ou documentações, incluindo a ART ou RRT, ou, ainda, constatada a irregularidade, ensejará o rompimento do vínculo contratual, sem prejuízo das multas contratuais, bem como das demais cominações legais.
Parágrafo quinto. Fica vedado, à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, CAUCIONAR ou utilizar o Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE:
A rescisão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula anterior, acarreta, no que couber, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.666/93, as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções pertinentes, reconhecendo a CONTRATADA, desde já, os direitos da CONTRATANTE de:
assunção imediata do objeto deste contrato no estado em que se encontrar, por ato seu;
ocupação e utilização dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei de Licitações e Contratos;
execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CESSÃO:
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, não podendo a CONTRATADA transferir a outrem, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros etc., no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS NORMAS APLICÁVEIS:
O presente contrato deverá respeitar as seguintes leis e/ou decretos e resoluções:
a. Lei n.º 10.520/2005 – Institui a modalidade pregão;
b. Lei n.º 8.666/1993 – Licitações e Contratos;
c. Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;
d. Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro;
e. Demais regulamentações e legislações referentes ao objeto do contrato.
Parágrafo único. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que não possui sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela Administração Superior da CONTRATANTE, baseada na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO CONTRATUAL:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
XXXXXXX XXXXX DA XXXXX XXXXX
Representante Legal da Empresa Techbiz Forense Digital Ltda.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 16/12/2020, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 18/12/2020, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxxx, em 21/12/2020, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 29/12/2020, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0566220 e o código CRC FCDB2ECF.
2019.012993 0566220v11