CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE VALINHOS
Anexo 9 – Minuta do Contrato de Concessão
CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE VALINHOS
Sumário
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
CLÁUSULA 1. Legislação aplicável 5
CLÁUSULA 2. Definições e interpretação 5
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 6. Valor do Contrato 10
CLÁUSULA 7. Bens Vinculados à Concessão 10
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 12
CLÁUSULA 8. Licenças e autorizações 13
CLÁUSULA 9. Responsabilidade urbanística e ambiental 13
CLÁUSULA 10. Desapropriações, servidões e limitações administrativas 14
CAPÍTULO IV – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 16
CLÁUSULA 12. Data de Eficácia 16
CLÁUSULA 13. Assunção dos Serviços 17
CLÁUSULA 14. Obrigações da Concessionária E DO PODER CONCEDENTE 17
CLÁUSULA 15. Obrigações do Poder Concedente 20
CLÁUSULA 16. Contratação de terceiros pela concessionária 21
CLÁUSULA 17. Prestação de informações 21
CLÁUSULA 19. Regulação e fiscalização 23
CLÁUSULA 20. Indicadores de Desempenho 24
CLÁUSULA 21. Garantia de Execução 25
CLÁUSULA 23. Atividades relacionadas 28
CLÁUSULA 24. Direito dos Usuários 29
CLÁUSULA 25. Comitê de governança 30
CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA CONCESSIONARIA 31
CLÁUSULA 26. Composição societária 31
CLÁUSULA 27. Capital social 32
CLÁUSULA 29. Governança corporativa e escrituração contábil 34
CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 35
CLÁUSULA 30. Remuneração da Concessionária 35
CLÁUSULA 31. Estrutura tarifária 35
CLÁUSULA 32. Sistema de cobrança 36
CAPÍTULO VII – ALOCAÇÃO DE RISCOS 39
CLÁUSULA 34. Riscos do Poder Concedente 39
CLÁUSULA 35. Riscos da Concessionária 41
CAPÍTULO VIII – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 44
CLÁUSULA 36. Revisão Ordinária 44
CLÁUSULA 37. Revisão Extraordinária 45
CAPÍTULO IX – EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 47
CLÁUSULA 38. Disposições gerais sobre sanções contratuais 47
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS 53
CLÁUSULA 41. Comissão Técnica 53
CAPÍTULO XI – EXTINÇÃO DO CONTRATO 56
CLÁUSULA 43. Disposições gerais sobre a extinção do contrato 56
CLÁUSULA 44. Advento do termo contratual 57
CAPÍTULO XII – Disposições finais 64
CLÁUSULA 49. Disposições gerais 64
Anexo 1 - Edital de Concorrência Pública nº [●] e Compromisso de Subscrição de Ações 67
Anexo 2 - Estrutura Tarifária e de Serviços Complementares 68
Anexo 3 – Relação de Bens Reversiveis 69
Anexo 4 - Diretrizes Gerais das Apólices de Seguros 70
Anexo 5 - Condições Gerais de Garantia de Execução do Contrato 74
Anexo 6- Indicadores de Desempenho da Concessão
Anexo 7 – Termo de Referência 77
Anexo 8 - Plano Municipal de Saneamento Básico 78
CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP.
Aos [●] dias do mês de [●] de 2024, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de
Poder Concedente:
O MUNICÍPIO DE VALINHOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNJ/MF sob o nº 45.787.678/0001-02, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx de Godoy [qualificação]; e
de outro lado, na qualidade de Concessionária, doravante assim denominada:
DAEV S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.635.233/0001- 36, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato devidamente representada na forma de seu Estatuto Social, pelos Srs. [●], [qualificação];
Poder Concedente e Concessionária doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”; e
na qualidade de interveniente-anuente:
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS
PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ – ARES-PCJ, consórcio público de direto público, criada nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.750.681/0001-57, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. [●], [qualificação].
CONSIDERANDO QUE a DAEV S.A. conduziu procedimento licitatório por meio da Concorrência Pública nº [●] para selecionar empresa privada para subscrição de novas ações emitidas em Evento de Aumento de Capital, associada à outorga, pelo Município de Valinhos, de contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, à DAEV S.A., pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, na forma prevista e autorizada pela Lei Municipal nº 6.484/2023;
CONSIDERANDO QUE a DAEV S.A., a Adjudicatária da Licitação e o Município de Valinhos celebraram Compromisso de Subscrição de Ações; e
CONSIDERANDO QUE foram cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Edital da Concorrência Pública nº [●] e no Compromisso de Subscrição de Ações como condições precedentes à assinatura do presente Contrato.
têm as Partes entre si, justas e acordadas, sob interveniência-anuência da ARES-PCJ, as condições expressas no presente Contrato, que será regido pelas normas e Cláusulas referidas a seguir.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A Concessão será regida pelas regras previstas neste Contrato e nos Anexos, pela Lei de Concessões, pela Lei de Licitações, pela Lei Nacional de Saneamento Básico, pela Lei Municipal nº 6.484/2023, Lei Municipal n° 4.671/2011 e demais normas vigentes sobre a matéria.
CLÁUSULA 2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1 Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição expressa em contrário, os termos e expressões listadas abaixo, quando utilizados neste Contrato e em seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
2.1.1 Administração Pública: órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.
2.1.2 Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ: é a entidade responsável pelas atividades de regulação e fiscalização dos Serviços, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007.
2.1.3 Anexos: cada um dos documentos anexos a este Contrato.
2.1.4 Área de Abrangência: é a extensão territorial onde a Concessionária prestará os Serviços da Concessão, assim compreendido a área territorial do território do Município de Valinhos.
2.1.5 Atividade Relacionada: exploração econômica do Sistema de Água e Esgoto e/ou de outros Bens Vinculados, realizada em paralelo e sem prejuízo à prestação dos Serviços.
2.1.6 Bens Privados: bens de propriedade da Concessionária que, não obstante serem Bens Vinculados, não são considerados Bens Reversíveis, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos Serviços da Concessão.
2.1.7 Bens Reversíveis: bens indispensáveis à continuidade dos Serviços da Concessão, os quais serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato, incluindo, mas sem se limitar a, o conjunto de equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do Sistema de Água e Esgoto e utilizados para a prestação dos Serviços da Concessão.
2.1.8 Bens Vinculados: Bens Privados e Bens Reversíveis, que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela Concessionária na execução do Contrato.
2.1.9 Caso Fortuito ou Força Maior: evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, em consonância com o disposto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
2.1.10 Comissão Técnica: cada uma das comissões compostas para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do Contrato.
2.1.11 Comitê de Governança: comitê criado pelas Partes para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das Partes na execução dos Serviços e das atividades de responsabilidade do Poder Concedente.
2.1.12 Concessão: concessão para prestação dos Serviços, nos termos, prazos e condições estabelecidos neste Contrato.
2.1.13 Concessionária: DAEV S.A., sociedade de economia mista constituída nos termos da Lei nº 13.303/2016 e Lei Municipal nº 6.484/2023.
2.1.14 Contrato: o presente Contrato de Concessão, celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária, para reger a Concessão, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes.
2.1.15 Controlada: qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
2.1.16 Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
2.1.17 Controle: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, diretamente, isolada ou
conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa ou entidade de previdência complementar.
2.1.18 Data de Eficácia: data de publicação do Extrato do Contrato pelo Poder Concedente na Imprensa Oficial do Município de Valinhos, na qual iniciar-se-á a vigência da Concessão, nos termos deste Contrato.
2.1.19 Evento de Desequilíbrio: evento, ato ou fato, que desencadeia o desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato e que enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado à Concessionária ou ao Poder Concedente.
2.1.20 Fator de Desempenho: fator calculado na forma do Anexo 6, a partir da aferição dos Indicadores de Desempenho da Concessão, que incidirá sobre o valor das Tarifas no Reajuste, no limite de até 10% (dez por cento), nos termos deste Contrato.
2.1.21 Financiadores: Instituições Financeiras ou outras entidades que concedam financiamento à Concessionária ou representem as partes credoras neste financiamento.
2.1.22 Garantia de Execução: garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato, a ser mantida pela Concessionária, em favor do Poder Concedente, nos montantes e nos termos definidos no Contrato.
2.1.23 IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
2.1.24 Imprensa Oficial: Imprensa Oficial do Município de Valinhos.
2.1.25 Indicadores de Desempenho: indicadores de qualidade e de disponibilidade dos Serviços constantes do Anexo 6.
2.1.26 INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
2.1.27 Instituição Financeira: qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
2.1.28 Interferências: instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta na prestação dos Serviços.
2.1.29 Inventário do Sistema de Água e Esgoto: cadastro do conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios pertencentes ao Município, conforme 0.
2.1.30 IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no Contrato.
2.1.31 Lei das Concessões: Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e respectivas alterações e regulamentação.
2.1.32 Lei de Licitações: Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, e respectivas alterações e regulamentação.
2.1.33 Lei Nacional de Saneamento Básico: Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e respectivas alterações e regulamentação.
2.1.34 Partes: Poder Concedente e Concessionária.
2.1.35 Partes Relacionadas: em relação à Concessionária, qualquer pessoa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor.
2.1.36 Plano Municipal de Saneamento Básico: instrumento de planejamento elaborado pelo Município de Valinho para o Serviços de Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário, na forma do art. 9º, I. da Lei Nacional de Saneamento Básico.
2.1.37 Poder Concedente: Município de Valinhos, localizado no Estado de São Paulo.
2.1.38 Prazo da Concessão: prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da Data de Eficácia, nos termos deste Contrato.
2.1.39 Receitas Acessórias: receitas obtidas por meio de Atividade Relacionada.
2.1.40 Revisão Extraordinária: procedimento destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária, conduzido pela Agência Reguladora, nos termos da CLÁUSULA 37.
2.1.41 Revisão Ordinária: revisão do Contrato, realizada a cada 4 ( quatro ) anos, conduzida pela Agência Reguladora, com o escopo de rever os parâmetros e
adaptar as condições da Concessão às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no Contrato.
2.1.42 Serviços Complementares: são os serviços auxiliares, complementares, correlatos aos Serviços, a serem prestados pela Concessionária, conforme 0.
2.1.43 Serviço de Abastecimento de Água Potável: atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, incluindo captação, adução, tratamento até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, distribuição e fornecimento.
2.1.44 Serviço de Esgotamento Sanitário: atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
2.1.45 Serviços: conjunto dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e dos Serviços de Esgotamento Sanitário.
2.1.46 Sistema de Água e Esgoto: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios utilizados na prestação dos Serviços da Concessão, incluídos aqueles que serão adquiridos e/ou construídos ao longo da Concessão pela Concessionária.
2.1.47 Tarifa: valores pecuniários devidos pelos Usuários à Concessionária, em razão da prestação dos Serviços, em conformidade com a estrutura tarifária da concessão, constante do Anexo 2 , as quais serão anualmente reajustadas e eventualmente revistas, conforme disciplinado no presente Contrato.
2.1.48 Usuários: pessoa física ou jurídica que utiliza os Serviços prestado pela Concessionária na Área de Abrangência
CLÁUSULA 3. ANEXOS
3.1 Para todos os fins, integram o Contrato os seguintes Anexos:
3.1.1 | Anexo 1 de Ações; | – Edital de Concorrência Pública nº [●] e Compromisso de Subscrição |
3.1.2 | Anexo 2 | Estrutura Tarifária e de Serviços Complementares; |
3.1.3 | Anexo 3 | – Relação de Bens Reversíveis da Concessão; |
3.1.4 | Anexo 4 | – Diretrizes Gerais das Apólices de Seguro; |
3.1.5 | Anexo 5 | – Condições Gerais de Garantia de Execução do Contrato; |
3.1.6 Anexo 6 – Indicadores de Desempenho da Concessão;
3.1.7 Anexo 7 – Termo de Referência;
3.1.8 Anexo 8 – Plano Municipal de Saneamento Básico de Valinhos.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 4. OBJETO
4.1 O objeto do Contrato é a prestação dos Serviços no Município de Valinhos, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes deste Contrato e dos Anexos.
CLÁUSULA 5. PRAZO
5.1 O Contrato terá o prazo de 35 (trinta e cinco anos), contados a partir da Data de Eficácia.
5.2 Prorrogação do Prazo. O prazo contratual poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas neste Contrato e na legislação vigente, quando houver justificativa, ressalvado que a prorrogação somente será admitida quando:
5.2.1 Inexistirem investimentos em atraso para realização pela Concessionária;
5.2.2 A Concessionária estiver prestando os Serviços de maneira adequada, assim considerada a obtenção de indicadores de desempenho na forma do Anexo 6;
5.2.3 A Concessionária concordar em realizar novos investimentos na Concessão, conforme determinados pelo Poder Concedente com base em estudo técnico, jurídico e econômico-financeiro, em relação ao qual a Concessionária poderá se manifestar e oferecer contribuições.
CLÁUSULA 6. VALOR DO CONTRATO
6.1 O valor do Contrato é de R$ 4.200.000.000,00 ( quatro bilhões e duzentos milhões de reais ) correspondente à soma das receitas estimadas da Concessionária no período de 35 ( trinta e cinco ) anos da Concessão.
6.2 O valor contemplado na Subcláusula 6.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1 São Bens Vinculados aqueles que:
7.1.1 pertençam ao Poder Concedente ou à sua administração indireta e sejam cedidos para a Concessionária.
7.1.2 pertençam à Concessionária ou sejam por esta adquiridos ou construídos, com o objetivo de executar o presente Contrato e que sejam estritamente necessários à continuidade da prestação dos Serviços em caso de término da Concessão.
7.2 Para efeito do Contrato, todos os Bens Vinculados são considerados Bens Reversíveis, com exceção dos Bens Privados.
7.3 Em até 60 ( sessenta ) dias contados da Data de Eficácia, a Concessionária deverá apresentar o Inventário Preliminar do Sistema de Água e Esgoto Municipal ao Poder Concedente.
7.3.1 Caso o Poder Concedente constate alguma inconsistência no Inventário Preliminar do Sistema de Água e Esgoto, deverá notificar a Concessionária, em até 30 (trinta ) dias contados da data de recebimento, fundamentadamente, para que esta promova os ajustes necessários.
7.4 Em até 120 ( cento e vinte ) dias contados da Data de Eficácia, a Concessionária deverá apresentar o Inventário Definitivo do Sistema de Água e Esgoto.
7.5 Os Bens Reversíveis deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela Concessionária, devendo ser anualmente apresentado, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de aprovação do Inventário Definitivo do Sistema de Água e Esgoto, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os Bens Reversíveis.
7.5.1 O Poder Concedente irá aferir a regularidade dos bens reversíveis sendo que, caso se constate alguma irregularidade no relatório, o Poder Concedente notificará a Concessionária, fundamentadamente, para que esta promova os ajustes necessários.
7.5.2 A Concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do Poder Concedente, para promover os ajustes necessários no relatório
7.5.3 Em caso de discordância das Partes com relação ao relatório, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos no Contrato.
7.6 Pertencerão ao Poder Concedente todas as obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela Concessionária em relação aos Bens Reversíveis.
7.7 A Concessionária utilizará os Bens Vinculados exclusivamente para executar o Contrato, incluindo as Atividades Relacionadas.
7.7.1 Fica vedada a utilização remunerada do Sistema de Água e Esgoto por terceiros, exceto na hipótese de exploração de Atividades Relacionadas.
7.8 A Concessionária deve efetuar a manutenção dos Bens Reversíveis, de modo a conservá- los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.9 No caso de quebra ou extravio dos Bens Reversíveis, a Concessionária deverá efetuar o conserto, a substituição ou a sua reposição, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído.
7.10 Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens Reversíveis, ou caso seja necessária à sua troca por qualquer motivo, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, desde que a substituição se faça necessária para garantir a continuidade da prestação adequada dos Serviços.
7.11 É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos Bens Vinculados, desde que a Concessionária proceda, no caso dos Bens Reversíveis, à sua imediata substituição.
7.12 Nos últimos 12 (doze) meses da Concessão, a alienação ou transferência de posse dos Bens Reversíveis somente será permitida se previamente autorizada pelo Poder Concedente, desde que não comprometa a continuidade dos Serviços e demais regras de reversibilidade dos bens descritas neste Contrato.
7.13 Nos últimos 12 (doze) meses da Concessão, ou, em caso de término antecipado, em momento anterior à extinção do Contrato, será promovida uma vistoria prévia dos Bens Vinculados à Concessão, para os efeitos previstos neste contrato e, posteriormente Poder Concedente e Concessionária deverão celebrar Termo de Devolução, com indicação detalhada do estado de conservação dos bens revertidos.
7.14 Todos os investimentos realizados pela Concessionária, independentemente do momento de sua realização, incluindo as obrigações de investimentos e os Bens Vinculados adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente Contrato, deverão ser amortizados e depreciados no Prazo da Concessão.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
8.1 Concessionária será responsável pela obtenção e manutenção de todas as licenças, autorizações e alvarás inerentes à prestação dos Serviços. .
8.1.1 A Concessionária deverá acompanhar o processamento dos pedidos de obtenção de tais licenças, autorizações e alvarás até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.1.2 Fica facultado à Concessionária, em cada pedido de autorização ou licença necessário para a prestação dos Serviços, notificar o Poder Concedente sobre o pedido realizado, de maneira que este terá a obrigação de acompanhar o processo, em conjunto com a Concessionária, e adotar as medidas ao seu alcance para que sejam expedidas de maneira adequada para fins da execução contratual.
8.2 O Poder Concedente e demais entes da Administração Pública deverão envidar todos os esforços para analisar e expedir as licenças, autorizações e alvarás que lhe forem solicitados pela Concessionária no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta deste, naquele estabelecido pelas autoridades competentes; ou ainda, não sendo estabelecido um prazo, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes.
8.2.1 A Concessionária não poderá ser responsabilizada caso tenha instruído o processo administrativo de obtenção de autorização ou licença de maneira adequada, de forma que omissões ou atrasos do Poder Concedente ou demais entes da Administração Pública não lhe poderão ser imputados.
8.2.2 Caso os atrasos ou omissões impactem a prestação dos Serviços, a Concessionária e o Poder Concedente negociarão novos prazos de cumprimento de obrigações previstas no presente Contrato e que dependam da expedição das mencionadas autorizações ou licenças.
CLÁUSULA 9. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
9.1 A responsabilidade por qualquer passivo relacionado à Concessão ou aos Serviços, incluindo eventual passivo ambiental, urbanístico ou de qualquer outro aspecto, existente até a Data de Eficácia, será do Poder Concedente.
9.1.1 O passivo anterior à Concessão será de responsabilidade do Poder Concedente, mesmo que sua constatação se dê apenas depois de assinado o Contrato de Concessão.
9.2 A Concessionária será responsável pelo passivo ambiental e urbanístico gerado após a Data de Eficácia.
CLÁUSULA 10. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 A responsabilidade pelos custos, indenizações, avaliações de imóveis e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos Serviços, exceto com relação à emissão da declaração de utilidade pública, será da Concessionária.
10.2 Cabe ao Poder Concedente editar os atos de declaração de utilidade pública necessários às desapropriações e às servidões administrativas vinculadas à Concessão.
10.3 Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente:
10.3.1 Apresentar antecipadamente ao Poder Concedente as informações e documentos necessários à edição dos atos de declaração de utilidade pública;
10.3.2 Obter certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis competentes com informações acerca das titularidades dos imóveis, quando aplicável;
10.3.3 Efetuar o pagamento das indenizações devidas pelas desapropriações;
10.3.4 Realizar os investimentos, pagamentos, arcar com os custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nos itens anteriores, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais; e
10.3.5 Envidar esforços junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas.
10.4 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado ao Poder Concedente quando solicitado.
10.5 Excetuam-se das obrigações da Concessionária dispostas nesta Cláusula as áreas e imóveis cuja situação fundiária esteja irregular na Data de Eficácia, bem como aquelas que são objeto de processos judiciais de desapropriação em andamento, as quais são de responsabilidade do Poder Concedente.
10.6 A ausência de obtenção de declaração de utilidade pública dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da solicitação formulada perante o Poder Concedente
não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que tal declaração não tenha sido emitida pelo Poder Concedente por fato alheio à vontade da Concessionária ou que não lhe possa ser exclusivamente imputado.
10.6.1 Caso ocorram quaisquer atrasos em obrigações da Concessionária decorrentes de ações ou omissões do Poder Concedente, o Poder Concedente deverá alterar as obrigações contratuais da Concessionária, de forma a possibilitar a adequada execução do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA 11. OBRAS
11.1 A Concessionária é responsável pela obtenção de todas as licenças, autorizações e seguros necessários à execução das obras previstas no Termo de Referência , bem como pelo cumprimento das especificações e normas técnicas aplicáveis, de modo a assegurar a solidez e segurança da obra, nas fases de implantação e operação.
11.2 Nos prazos previstos no Anexo 7, a Concessionária submeterá os projetos executivos à aprovação do Poder Concedente, com cópia para a Agência Reguladora.
11.2.1 O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação do projeto executivo pela Concessionária, para se pronunciar acerca de sua aprovação.
11.2.1.1 O prazo referido na Subcláusula 11.2.1 poderá ser suspenso uma única vez, caso o Poder Concedente solicite à Concessionária a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a transcorrer, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento da exigência.
11.2.2 Caso o Poder Concedente aprove o projeto, deverá informar a Concessionária no prazo previsto na Subcláusula 11.2.1, para que a obra possa ser iniciada.
11.2.3 Caso o Poder Concedente não aprove o projeto, deverá informar a Concessionária, fundamentadamente, acerca das inconformidades verificadas, no prazo previsto na Subcláusula 11.2.1, devendo a Concessionária proceder às respectivas alterações.
11.2.4 Caso o Poder Concedente descumpra os prazos que lhe são atribuídos por esta Cláusula, os projetos serão considerados aprovados, ficando a Concessionária autorizada a proceder à execução das obras objeto de tais projetos.
11.3 O Poder Concedente e a Concessionária poderão acordar, de boa-fé, a criação de programa alternativo de acompanhamento pelo Poder Concedente da elaboração e do desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação,
11.4 A aprovação dos projetos pelo Poder Concedente não lhe implicará qualquer responsabilidade por erros e omissões perpetrados pela Concessionária, tampouco eximirá esta última de suas obrigações e responsabilidades no âmbito deste Contrato.
11.5 A Concessionária encaminhará ao Poder Concedente, com cópia à Agência Reguladora, após a conclusão de cada obra, relatório indicando todos os serviços executados, acompanhado do projeto as built, e o Poder Concedente atestará a conclusão da obra, por meio da emissão de termo de aceitação.
11.6 O Poder Concedente e/ou o Agência Reguladora e a Concessionária deverão proceder, em conjunto e de imediato, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, para os efeitos de emissão do termo de aceitação, certificando o recebimento da obra, nas condições contratuais de operação, definindo a partir de sua emissão, o início da operação; a ser emitido mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Concessionária.
11.7 Na hipótese de o Poder Concedente não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura dos termos de aceitação previstos, reputar-se-á como recebida a obra, bem como lavrado o competente termo, após comunicação da Concessionária ao Poder Concedente nesse sentido, com cópia à Agência Reguladora.
11.8 Eventuais divergências entre as Partes sobre a aprovação de projetos e a atestação de conclusão de obras poderão ser submetidas aos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente Contrato.
CAPÍTULO IV – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 12. DATA DE EFICÁCIA
12.1 Após a assinatura do presente Contrato, o Poder Concedente efetuará a respectiva publicação na Imprensa Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas, sendo que a Data de Eficácia para todos os fins deste Contrato será a data da publicação do extrato do Contrato no Imprensa Oficial.
12.1.1 A partir da Data de Eficácia, o Contrato será considerado plenamente vigente, iniciando-se a contagem do Prazo da Concessão.
CLÁUSULA 13. ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 A partir da Data de Eficácia, a DAEV S.A. assumirá a prestação dos Serviços na qualidade de Concessionária, observando a forma de prestação dos Serviços, a cobrança das Tarifas dos Usuários e as demais obrigações previstas neste Contrato.
CLÁUSULA 14. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E DO PODER CONCEDENTE
14.1 Durante todo o Prazo da Concessão, a Concessionária é responsável pela execução dos Serviços, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos previstos neste Contrato e nos Anexos, de forma a garantir os melhores resultados ao Poder Concedente e aos Usuários, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, dos materiais de consumo e dos Bens Vinculados
14.1.1 O Poder Concedente é obrigado a colaborar com a Concessionária, na mais estrita boa-fé e sempre com os seus melhores esforços, para a garantia de prestação adequada dos Serviços, em prol do próprio Município e de seus cidadãos.
14.2 A Concessionária deverá cumprir as obrigações previstas neste Contrato e nos Anexos, incluindo, mas não se limitando a:
14.2.1 Cumprir os Indicadores de Desempenho da Concessão e o Termo de Referência, nos termos dos Anexos 5 e 6 , respectivamente;
14.2.2 Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
14.2.3 Responder perante o Poder Concedente e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
14.2.4 Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens Vinculados, de acordo com o previsto no Contrato e na regulamentação vigente;
14.2.5 Ressarcir o Poder Concedente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
14.2.6 Informar o Poder Concedente, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilização do Poder Concedente, inclusive dos termos e
prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
14.2.7 Desenvolver, com vistas à execução dos Serviços, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões previstos no Contrato e nos Anexos;
14.2.8 Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos Serviços, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade;
14.2.9 Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
14.2.10 Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
14.2.11 Acompanhar e assessorar o Poder Concedente em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam o Sistema de Água e Esgoto do Município, em temas aderentes ao objeto da Concessão, quando solicitado;
14.2.12 Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
14.2.13 Xxxxxxxx, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo – EPIs e EPCs necessários para o desempenho de suas atividades;
14.2.14 Assegurar o livre acesso ao Poder Concedente, e à Agência Reguladora ou a pessoa por ele autorizada, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela Concessionária, para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
14.2.15 Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos Serviços em perfeitas condições de uso;
14.2.16 Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição necessários à execução dos Serviços;
14.2.17 Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais de todos os equipamentos e instalações do Sistema de
Água e Esgoto, durante todo o Prazo da Concessão, promovendo as substituições e os reinvestimentos que se fizerem necessários;
14.2.18 Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, iluminação pública, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas e realizar Interferências no Sistema de Água e Esgoto, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste Contrato;
14.2.19 Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à Concessão que seja gerado posteriormente à Data de Eficácia, inclusive o passivo ambiental referente à exploração de receitas decorrentes de Atividades Relacionadas;
14.2.20 Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, em prazo razoável fixado pelo Poder Concedente, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos Serviços;
14.2.21 Atualizar o Inventário do Sistema de Água e Esgoto Municipal nos casos previstos neste Contrato, em periodicidade anual, contada da Data de Eficácia;
14.2.22 Encaminhar ao Poder Concedente, com cópia para a Agência Reguladora, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório das atualizações das ligações prediais realizadas no mês anterior. O fornecimento mensal deste relatório será dispensado caso a Concessionária disponibilize em tempo real, via acesso online, tais informações para o Poder Concedente;
14.2.23 Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras;
14.2.24 Orientar os Usuários a entregarem seus efluentes de esgoto sem poluentes incompatíveis com o sistema público de esgotamento sanitário, segundo as normas pertinentes;
14.2.25 Fornecer prontamente à Agência Reguladora, quando por ela solicitado, toda e qualquer informação disponível relativa aos Serviços e à Concessão, bem como a qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
14.2.26 Notificar com antecedência mínima de 90 ( noventa ) dias os Usuários do início da cobrança pela disponibilidade da infraestrutura, informando a obrigação dos Usuários realizarem a ligação intradomiciliar com a rede existente;
CLÁUSULA 15. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
15.1 O Poder Concedente deverá auxiliar a Concessionária na prestação dos Serviços, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que a Concessionária solicitar, sempre que julgar necessário e quando o Contrato assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
15.1.1 Colocar à disposição da Concessionária todos os documentos técnicos referenciais em sua posse que abranjam o Sistema de Água e Esgoto do Município;
15.1.2 Interceder junto às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na Área de Abrangência no sentido de facilitar a execução dos Serviços;
15.1.3 Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da Concessionária aos locais que estiverem sob o controle do Poder Concedente, onde se encontrem instalados equipamentos destinados à execução dos Serviços;
15.1.4 Informar à Concessionária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou assim que tomar conhecimento, acerca da implementação de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento e que possam interferir no objeto do Contrato ou na prestação dos Serviços pela Concessionária;
15.1.5 Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação dos Serviços;
15.1.6 Acompanhar e avaliar a execução dos Serviços, propondo melhorias e correções quando aplicável;
15.1.7 Quando solicitado pela Concessionária, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na Área de Abrangência, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da Concessionária para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos Serviços;
15.1.8 Expedir, em tempo hábil, sempre que demandado pela Concessionária, autorizações e licenças que sejam necessárias à prestação dos Serviços;
15.1.9 Produzir e/ou apresentar documentos referentes a aspectos dos serviços concedidos, sempre que demandado pela Concessionária;
15.1.10 Realizar todas as suas atividades, inclusive aqueles referentes a liberação de atividades pela Concessionária, de aprovação de documentos e desimpedimento de locais para prestação dos Serviços em tempo hábil;
15.1.11 Produzir decisões motivadas e razoáveis, sempre que demandado pela Concessionária e especialmente nos casos em que esta houver apresentado todos os documentos e realizado as providências pertinentes para instrução de processos administrativos.
CLÁUSULA 16. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA
16.1 Para a execução dos Serviços, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços, bem como a implementação de Atividades Relacionadas.
16.1.1 O conhecimento do Poder Concedente acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
16.2 A Concessionária terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos Usuários e a terceiros.
16.3 A Concessionária assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
16.4 A Concessionária deverá indenizar e manter o Poder Concedente indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela Concessionária, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
16.5 A Concessionária deverá também indenizar e manter o Poder Concedente indene em relação às despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Subcláusula 16.4.
16.6 O Poder Concedente poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência deste Contrato.
CLÁUSULA 17. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
17.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
17.1.1 Dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos Serviços;
17.1.2 Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os Serviços na periodicidade estabelecida no Anexo 6; e
17.1.3 Apresentar ao Poder Concedente, à Agência Reguladora, e aos órgãos de controle da Administração Pública, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar.
17.2 Sempre que demandado pela Concessionária, o Poder Concedente disponibilizará informações de que possui a respeito dos Serviços objeto da Concessão e do Sistema de Água e Esgoto do Município.
17.3 Quando necessário, o Poder Concedente atuará institucionalmente, junto à Agência Reguladora ou a outros entes da Administração Pública, para a obtenção de informações que sejam necessárias para a prestação dos Serviços pela Concessionária.
CLÁUSULA 18. DECLARAÇÕES
18.1 A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a execução do objeto do Contrato.
18.2 A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação que lhe for fornecida pelo Poder Concedente.
18.2.1 A Concessionária não será de responsabilizada em hipóteses nas quais as informações fornecidas ou produzidas pelo Poder Concedente sejam incorretas, insuficientes ou apresentadas de má-fé, casos nos quais terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação que lhe tenha sido for fornecida nestes termos.
18.3 A Concessionária declara, ainda:
18.3.1 Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato;
18.3.2 Que o sistema de remuneração previsto neste Contrato representa o equilíbrio entre ônus e bônus da Concessão e que as Tarifas são suficientes para remunerar
todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e Serviços efetivamente realizados, assegurado o cumprimento dos Indicadores de Desempenho.
CLÁUSULA 19. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
19.1 Em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, compete à Agência Reguladora a regulação e fiscalização da Concessão, durante todo o prazo de vigência do Contrato, em conformidade com a legislação vigente, cabendo-lhe especialmente:
19.1.1 aplicar à Concessionária as penalidades previstas, nos termos deste Contrato e da legislação incidente;
19.1.2 receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos Usuários dos Serviços;
19.1.3 acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
19.1.4 monitorar a qualidade do Serviço, nos termos do presente Contrato, do Anexo 7 e da legislação aplicável;
19.1.5 homologar os reajustes tarifários e conduzir as Revisões Ordinárias e Extraordinárias, na forma do Anexo 2 e cláusulas contratuais ;
19.1.6 cumprir suas demais atribuições legais e regulamentares.
19.2 A Concessionária facultará à Agência Reguladora o livre acesso aos Bens Reversíveis, aos livros e documentos relativos à Concessionária, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela Concessão, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
19.3 A Agência Reguladora, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da Concessionária, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na Concessão.
19.4 A Agência Reguladora deverá monitorar a qualidade do Serviço e aplicar, quando cabível, as multas contratuais e deduções incidentes nos valores tarifários, na forma do presente Contrato.
19.5 Caso o Poder Concedente identifique inconformidades na prestação dos Serviços pela Concessionária cuja fiscalização seja exclusivamente de responsabilidade da Agência Reguladora, lhe comunicará a ocorrência para adoção das medidas cabíveis.
19.6 Pelas atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de água e esgoto, a Concessionária deverá pagar à Agência Reguladora a Taxa de Regulação, no valor e nos prazos previstos em Resoluções próprias.
CLÁUSULA 20. INDICADORES DE DESEMPENHO
20.1 A aferição do desempenho da Concessionária se dará a partir da avaliação dos Indicadores de Desempenho e do cálculo do Fator de Desempenho, nos termos do Anexo 6, seguindo-se o procedimento abaixo:
20.1.1 Caberá a Concessionária com base nos dados compilados até dia 05 de cada mês vencido, a elaboração do relatório de cumprimento dos Indicadores de Desempenho, os quais deverão ser encaminhados ao Poder Concedente/Agência Reguladora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês cujos indicadores estejam a ser aferidos.
20.1.2 O Poder Concedente/Agência Reguladora terão o prazo de até 10 (dez) dias para se quiserem, manifestarem-se sobre o conteúdo do relatório de verificação mensal, apresentando eventuais divergências de forma fundamentada.
20.1.3 Em caso de discordância entre as Partes, poderão ser instaurados os mecanismos de resolução de controvérsias previstos no Capítulo X.
20.1.4 No caso de inércia do Poder Concedente/Agência Reguladora em se manifestar a respeito dos relatórios de verificação mensal apresentados pela Concessionária, o seu conteúdo será considerado aceito.
20.2 Além do relatório de verificação mensal, a Concessionária elaborará, em até 5 (cinco) dias subsequentes ao período anual de apuração das metas, relatório de verificação anual dos indicadores, com cálculo do Fator de Desempenho a ser aplicado às Tarifas, encaminhando-o ao Poder Concedente/Agência Reguladora.
20.2.1 O relatório de verificação anual deverá ser elaborado partir dos dados contidos nos relatórios de verificação mensais de cumprimento dos Indicadores de Desempenho, utilizando-se, para cálculo do Fator de Desempenho, em caso de divergência e até decisão definitiva sobre a matéria, os dados aprovados pelo Poder Concedente/Agência Reguladora.
20.3 Os Indicadores de Desempenho poderão ser revistos em razão de alterações e/ou revisões no Plano Municipal de Água e Esgoto ou de eventual Plano Regional de Água e Esgoto que venha a sucedê-lo, bem como em razão de alterações nas normas legais e
infralegais pertinentes, bem como em outros casos previstos neste Contrato, desde que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro na forma do Capítulo VIII.
CLÁUSULA 21. GARANTIA DE EXECUÇÃO
21.1 Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato, nos montantes indicados abaixo:
21.1.1 A Garantia de execução deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias a contar da Assinatura do Contrato, no valor de R$........................( ) correspondente a
5% ( cinco por cento ) do valor estimado dos investimentos, em quaisquer das modalidades previstas no Art. 96, §1º da Lei nº 14.133/2021;
21.2 Na hipótese de execução parcial ou integral da Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá promover sua imediata renovação.
21.3 Em caso de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato implementado por meio de alteração do Prazo da Concessão, o valor da Garantia de Execução do Contrato poderá ser revisto.
21.4 Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
21.4.1 Caução em dinheiro;
21.4.2 Fiança bancária, em favor do Poder Concedente, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil;
21.4.3 Seguro-garantia, em favor do Poder Concedente fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP;
21.4.4 Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
21.4.5 Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
21.5 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
21.5.1 Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder Concedente.
21.5.2 A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral reajustado.
21.6 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
21.6.1 Na hipótese de a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Contrato ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
21.6.2 Na hipótese de a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do Contrato;
21.6.3 Na hipótese de entrega de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
21.6.4 Na declaração de caducidade.
21.7 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
21.8 A Garantia de Execução do Contrato deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual.
21.9 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da Concessionária e da expedição do “Relatório Definitivo de Reversão”.
CLÁUSULA 22. SEGUROS
22.1.1 A Concessionária obriga-se a contratar e manter em vigor, às suas expensas, junto a seguradora de sua livre escolha, durante todo o Prazo da Concessão, apólices de
seguro que sejam suficientes para garantir a continuidade dos Serviços, observados os seguros mínimos indicados no Anexo 4.
22.2 Será de inteira responsabilidade da Concessionária manter em vigor os seguros exigidos no Contrato, devendo para tanto promover as renovações e atualizações necessárias
22.2.1 A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
22.3 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
22.3.1 Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a Concessionária das suas responsabilidades assumidas neste Contrato.
22.4 A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da Concessionária de substituir os Bens Vinculados que tenham sido danificados ou inutilizados.
22.5 O Poder Concedente deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no Contrato.
22.6 As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização um ou alguns dos Financiadores.
22.7 A Concessionária poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o Prazo da Concessão.
22.7.1 As alterações deverão ser notificadas ao Poder Concedente em até 15 (quinze) dias úteis após a sua realização.
22.7.2 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao Poder Concedente, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela
Concessionária, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o Prazo da Concessão, dentro das condições da apólice.
CLÁUSULA 23. ATIVIDADES RELACIONADAS
23.1 A Concessionária fica desde já autorizada a obter Receitas Acessórias por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à Concessão, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), participação e/ou desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica e de eficientização de consumo, venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo.
23.2 A exploração de fontes de Receitas Acessórias que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do Poder Concedente.
23.3 A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos Serviços, conforme previsto inclusive nas normas e procedimentos integrantes do Edital e deste Contrato.
23.4 As Receitas Acessórias serão compartilhadas entre a Concessionária e o Poder Concedente na proporção de 85 % ( oitenta e cinco cento) e 15% ( quinze por cento) respectivamente, da Receita Bruta apurada na exploração da Atividade Relacionada.
23.4.1 Os valores resultantes do compartilhamento poderão ser negociados entre as Partes, mediante a estipulação de prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da Atividade Relacionada, contados a partir do início de sua exploração.
23.5 A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo Poder Concedente deverão ser acordadas entre as Partes.
23.6 A Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato de Atividade Relacionada, em especial quanto às respectivas Receitas Acessórias, e apresentá-las quando demandadas pelo Poder Concedente.
23.7 A Concessionária tem a faculdade de executar as Atividades Relacionadas por meio de sociedades por ela Controladas.
23.7.1 Caso as sociedades Controladas pela Concessionária para desenvolvimento de Atividade Relacionada não sejam suas subsidiárias integrais, a entrada dos novos sócios deverá ser previamente aprovada pelo Poder Concedente.
23.7.2 Para obtenção da autorização, a Concessionária deverá apresentar petição ao Poder Concedente, informando, de forma clara e fundamentada, a pertinência do desenvolvimento da Atividade Relacionada e a importância do novo sócio para sua execução.
23.7.3 O Poder Concedente deverá se manifestar a respeito da petição apresentada pela Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, apresentada as razões para admissão ou não da entrada do novo sócio. Caso não se manifeste no prazo mencionado, a entrada será tida como aprovada.
23.8 O contrato relativo à exploração de quaisquer Atividades Relacionadas terá vigência limitada ao término deste Contrato e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a Concessão.
23.9 Todos os riscos decorrentes da execução das Atividades Relacionadas serão de exclusiva responsabilidade da Concessionária, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
23.10 Os investimentos realizados pela Concessionária para a exploração de Atividades Relacionadas serão considerados como investimentos em Bens Reversíveis nos casos em que a infraestrutura física referente à Atividade Relacionada se incorpore a Bens Reversíveis, que serão utilizados pelo Poder Concedente após o término do prazo do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA 24. DIREITO DOS USUÁRIOS
24.1 Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei e regulamentos, são direitos dos Usuários:
24.1.1 Receber informações do Poder Concedente, Agência Reguladora ou da Concessionária referentes à prestação dos Serviços;
24.1.2 Levar ao conhecimento do Poder Concedente, Agência Reguladora ou da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos Serviços prestados;
24.1.3 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária, pelo Agência Reguladora ou pelo Poder Concedente ao longo da prestação dos Serviços;
24.1.4 Contar com canais de comunicação efetivos com a Concessionária;
24.1.5 Contar com a prestação de Serviços adequados em conformidade com as normas emitidas pela Agência Reguladora;
24.1.6 Contar com a atuação tempestiva e expedita do Poder Concedente e da Agência Reguladora para o cumprimento de todas as suas obrigações que digam respeito ou que possam se relacionar ao Contrato de Concessão e à prestação de Serviços concedidos, em benefícios dos cidadãos de Valinhos e do próprio Município.
CLÁUSULA 25. COMITÊ DE GOVERNANÇA
25.1 Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das Partes na execução dos Serviços e das atividades de responsabilidade do Poder Concedente, as Partes deverão instituir o Comitê de Governança, que será regido de acordo com as disposições abaixo.
25.2 O Comitê de Governança terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a relação entre a Concessionária e o Poder Concedente no âmbito do Contrato, se reunirá semestralmente, e terá, dentre outras, as seguintes funções:
25.2.1 Atuação conjunta da Concessionária e do Poder Concedente visando a criação de ambiente propício para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos Serviços estabelecidos neste Contrato e seus anexos;
25.2.2 Eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da Concessionária e do Poder Concedente;
25.2.3 Instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do Poder Concedente com os funcionários da Concessionária;
25.2.4 Registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do Contrato;
25.2.5 Identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos Serviços.
25.2.6 Programação de ações emergenciais no curso da operação dos Serviços; e
25.2.7 Outras ações que vierem a ser definidas pelas Partes.
25.3 O Comitê de Governança possuirá, no mínimo, 02 (dois) integrantes e será composto por representantes das Partes em números iguais.
25.4 O Comitê de Governança buscará definir, observados os parâmetros já estabelecidos neste Edital, seus anexos, na legislação vigente e nas normas de regulação, os critérios
e os protocolos para o melhor desempenho dos Serviços, de forma a melhor atender os Usuários.
25.5 As decisões do Comitê de Governança dependerão do consenso de todos os representantes.
25.6 As decisões do Comitê de Governança não poderão alterar as obrigações estabelecidas neste Contrato.
25.7 Para que tenham validade e sejam aplicáveis, as propostas formuladas pelo Comitê de Governança que alterem as obrigações do Contrato ou que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser formalmente submetidas e aprovadas pelo Poder Concedente antes de sua concretização, observando-se a necessária atuação da Agência Reguladora, e deverão ser incorporadas ao Contrato por meio de termo aditivo.
25.8 Os procedimentos e decisões do Comitê de Governança não afastam as obrigações, penalidades e aplicação dos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 6.
CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA CONCESSIONARIA
CLÁUSULA 26. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
26.1 Na forma da legislação pertinente, toda e qualquer transferência da Concessão ou do Controle da Concessionária somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo Poder Concedente, nos termos da lei, observadas as condições fixadas neste Contrato.
26.2 Não são consideradas transferências de controle a transferência da participação de acionista da Concessionária para outras sociedades Controladoras, Controladas ou sob Controle comum, direto ou indireto, deste mesmo acionista.
26.2.1 A transferência acionária realizada com base na Cláusula 26.2 deverá ser meramente notificada ao Poder Concedente, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua consumação.
26.3 A transferência de participação acionária da Concessionária que não implique Controle deverá ser notificada ao Poder Concedente em até 30 (trinta) dias após fechamento da operação.
26.4 Durante todo o período da Concessão, a Concessionária também deverá submeter à prévia autorização do Poder Concedente as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
26.4.1 a cisão, fusão, transformação ou incorporação da Concessionária;
26.4.2 a alteração do objeto social da Concessionária.
26.5 O Poder Concedente examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela Concessionária nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à Concessionária e ao(s) Financiador(es), convocar os acionistas controladores da Concessionária e promover outras diligências consideradas adequadas.
26.5.1 Caso o Poder Concedente não se manifeste no prazo acima estipulado, os pedidos encaminhados pela Concessionária serão considerados aprovados.
26.6 Para fins de obtenção da anuência para a transferência da Concessão ou do Controle societário da Concessionária, o interessado deverá:
26.6.1 atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do Contrato, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da Concessão, conforme previstas no Edital;
26.6.2 prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso;
26.6.3 comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste Contrato.
26.6.3.1 Caso Concessionária e os potenciais novos controladores demonstrem que a própria Concessionária já detém a expertise para prestação e gestão dos Serviços, poderá ser dispensada a comprovação de capacidade técnica dos novos acionistas.
26.7 A transferência total ou parcial da Concessão ou do controle da Concessionária, sem a prévia autorização do Poder Concedente, poderá ocasionar a caducidade da Concessão.
26.7.1 Antes de instaurado qualquer processo de aplicação de penalidades ou de caducidade da Concessão, o Poder Concedente facultará à Concessionária o direito de apresentar os documentos pertinentes, para fins de aprovação da transferência do Controle ou da Concessão, bem como poderá determinar que os atos de transferência sejam desconstituídos.
CLÁUSULA 27. CAPITAL SOCIAL
27.1 O valor do capital social mínimo da Concessionária é de R$ [●] ([●]) observada a necessidade de integralização de capital social adicional.
27.2 O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto mediante solicitação pela Concessionária e prévia aprovação pelo Poder Concedente, ao seu exclusivo critério.
27.2.1 A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Cláusula 27.1 não requer prévia aprovação pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA 28. FINANCIAMENTO
28.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos Serviços e do objeto da Concessão.
28.2 A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente, com cópia à Agência Reguladora, cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
28.2.1 A entidade que celebrar contrato com a Concessionária para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como Financiador, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à Concessionária por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a Concessionária, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Cláusula 28.2.
28.3 Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o Controle ou a administração temporária da Concessionária, ou a própria Concessão, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos Serviços em caso de inadimplência da Concessionária no âmbito deste Contrato que inviabilize ou ameace a Concessão.
28.4 Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a Concessionária deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação de os Financiadores de comunicarem imediatamente ao Poder Concedente o descumprimento de qualquer obrigação da Concessionária nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos Financiadores.
28.4.1 Sem prejuízo do disposto acima, a Concessionária deverá comunicar imediatamente ao Poder Concedente o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos Financiadores.
28.5 A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da Concessão, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos Serviços objeto da Concessão.
28.6 A Concessionária poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos Financiadores, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) das Tarifas; (ii) das Receitas Acessórias decorrentes de Atividades Relacionadas; (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato; (iv) demais pagamentos porventura devidos à Concessionária em decorrência deste Contrato.
28.7 As decisões sobre contratação e condições de financiamento para a Concessão competirão exclusivamente à Concessionária.
28.8 É vedado à Concessionária:
28.8.1 Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de Partes Relacionadas, salvo em favor de seus Financiadores;
28.8.2 Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para Partes Relacionadas, exceto:
28.8.2.1 Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
28.8.2.2 Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
28.8.2.3 Pagamentos pela contratação de serviços, desde que em condições equitativas de mercado.
CLÁUSULA 29. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
29.1 A Concessionária deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
29.2 A Concessionária deverá apresentar à Agência Reguladora suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a legislação aplicável, as deliberações da CVM aplicáveis, ou
as normas que xxxxxx a suceder estes diplomas, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil.
29.3 As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
29.3.1 Transações com Partes Relacionadas;
29.3.2 Depreciação e amortização dos ativos da Concessionária e dos Bens Reversíveis;
29.3.3 Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
29.3.4 Relatório da administração;
29.3.5 Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
29.3.6 Declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 30. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
30.1 A remuneração da Concessionária advirá das seguintes fontes:
30.1.1 Cobrança de Tarifa, em contrapartida à prestação do Serviço de Abastecimento de Água Potável e do Serviço de Esgotamento Sanitário, conforme o Anexo 2 ; e
30.1.2 Cobrança pela prestação de Serviços Complementares, conforme o Anexo 2 .
30.2 A Concessionária reconhece que a estrutura de remuneração acima mencionada é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e Serviços a serem realizados, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
30.3 É facultado à Concessionária a exploração de Receitas Acessórias, decorrentes de Atividades Relacionadas, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA 31. ESTRUTURA TARIFÁRIA
31.1 As Tarifas que irão remunerar a Concessionária e a estrutura tarifária aplicável à Concessão são aquelas apresentadas no Anexo 2 , que entrarão em vigor na Data de Eficácia.
31.2 As Tarifas estão sujeitas às regras de Reajuste e Revisão previstas na Lei de Concessões, na Lei Nacional de Saneamento Básico e neste Contrato e Anexos, com a finalidade de assegurar às Partes, durante todo o prazo da Concessão, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
31.3 A alteração da estrutura tarifária do Contrato dependerá de prévio acordo entre as Partes, preservado o direito da Concessionária à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 32. SISTEMA DE COBRANÇA
32.1 As Tarifas serão cobradas pela Concessionária diretamente dos Usuários que se localizem na Área da Concessão.
32.2 A Concessionária efetuará a cobrança das Tarifas aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária prevista no Anexo 2 deste Contrato, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados.
32.3 As contas de consumo dos Usuários devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do Serviço de Abastecimento de Água Potável, do Serviço de Esgotamento Sanitário e dos Serviços Complementares:
32.3.1 Identificação e qualificação da Concessionária;
32.3.2 Informações e qualificação do Usuário, incluindo código do Usuário;
32.3.3 Data de vencimento;
32.3.4 Histórico do consumo;
32.3.5 Valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
32.3.6 Valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
32.3.7 Discriminação dos valores destinados ao Serviço de Abastecimento de Água Potável e ao Serviço de Esgotamento Sanitário;
32.3.8 Valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver;
32.3.9 Outras informações previstas em legislação aplicável.
32.4 Fica a Concessionária autorizada, quando aplicável, a incluir nas contas de consumo dos Usuários, os valores correspondentes às multas e aos Serviços Complementares executados, compreendendo os de ligação, religação e outros de acordo com o estabelecido no Anexo 2 .
32.5 A Concessionária poderá incluir na conta dos Serviços, na forma da legislação aplicável e mediante a prévia concordância do Usuário, valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos Usuários.
32.6 A Concessionária poderá contratar Instituição Financeira para operar como agente arrecadador dos valores indicados no Anexo 2, vedado o repasse dos respectivos custos aos Usuários.
CLÁUSULA 33. REAJUSTE
33.1 Os valores das Tarifas serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados do mês de assinatura do Contrato, mediante a aplicação da variação da composição dos índices abaixo:
TRt = TB0 x{1+[ [•] x (IPCAt IPCAo-1) + [•] x (INCCt/NCCo-1) + [•] x IGPMt/IGPMo-1) ]}]}
Onde:
• TRt= Tarifa Reajustada;
• TB0 = Tarifa Base na data base da ESTRUTURA TARIFÁRIA ou a do último reajuste;
• IPCAt = é o número índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IBGE, divulgado e disponível na data do cálculo do REAJUSTE no ano t;
• IPCA0 = é o número índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IBGE, do mês e ano da data base da PROPOSTA COMERCIAL ou do último REAJUSTE;
• INCCt = é o número índice do Índice Nacional de Custo da Construção FGV, divulgado e disponível na data do cálculo do REAJUSTE no ano t;
• INCC0 = é o número índice do Índice Nacional de Custo da Construção FGV, do mês e ano da data base da PROPOSTA COMERCIAL ou do último REAJUSTE;
• IGPMt = é o número índice do Índice Geral de Preço – Médio IBGE, divulgado e disponível na data do cálculo do REAJUSTE no ano t;
• IGPM0 = é o número índice do Índice Geral de Preço – Médio IBGE, do mês e ano da data base da PROPOSTA COMERCIAL ou do último REAJUSTE.
33.2 O primeiro Reajuste dos valores das Tarifas será calculado considerando como marco inicial a data-base adotada para elaboração da proposta comercial apresentada na licitação.
33.3 Na hipótese de o índice de Reajuste não estar disponível na época prevista para o cálculo, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos
33.4 O cálculo do Reajuste dos valores das TARIFAS será elaborado pela Concessionária, devendo ser submetido, em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação da Agência Reguladora, para que essa verifique a sua exatidão.
33.5 A Agência Reguladora terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da Concessionária nesse sentido, para examinar o cálculo apresentado e manifestar-se a respeito.
33.6 Estando correto o cálculo do Reajuste, deverá a Agência Reguladora homologá-lo, notificando formalmente a Concessionária a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das Tarifas reajustadas.
33.6.1 Caso a Agência Reguladora aponte eventual incorreção nos cálculos, a Concessionária terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis para manifestar concordância ou apontar suas razões de discordância com os cálculos apresentados pela Agência Reguladora
33.6.2 Caso a Concessionária apresente razões para discordância dos cálculos da Agência Reguladora, essa terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis para decidir, de maneira fundamentada, acerca do percentual de reajuste aplicável.
33.6.3 O prazo definido no item 33.7.1 fica suspenso no caso de complementação de informações por parte do solicitante, podendo a Agência Reguladora adequar o cronograma, no limite máximo de dias pelos quais o procedimento ficou sobrestado
33.7 A Agência Reguladora somente poderá deixar de homologar e autorizar o reajuste caso comprove, de forma fundamentada, que houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela Concessionária ou que não se completou o período previsto para a aplicação da Tarifa reajustada, não podendo a Agência Reguladora deixar de homologar o Reajuste por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula
33.8 Caso a Agência Reguladora não se manifeste no prazo estabelecido, a Concessionária aplicará o Reajuste nos termos da proposta encaminhada à Agência Reguladora, ficando a Concessionária autorizada a praticar o reajuste, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso a Agência Reguladora se manifeste posteriormente
33.9 A Concessionária dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da área de concessão, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data da entrada em vigor do novo valor da Tarifa.
CAPÍTULO VII – ALOCAÇÃO DE RISCOS
CLÁUSULA 34. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
34.1 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, nos termos deste Contrato:
34.1.1 Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando a descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente, previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
34.1.2 Falhas na prestação dos Serviços decorrentes do atraso na transferência, pelo Poder Concedente, dos Bens Reversíveis de sua propriedade à Concessionária;
34.1.3 Mudanças nas especificações técnicas ou nos índices de qualidade dos Serviços, por solicitação do Poder Concedente ou de outras entidades públicas;
34.1.4 Não atingimento dos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo 6 por atos imputados ao Poder Concedente ou à Administração Pública;
34.1.5 Mudanças em projetos de engenharia aprovados, por solicitação do Poder Concedente, que acarretem maiores custos ou atrasos na prestação dos Serviços;
34.1.6 Custos decorrentes das solicitações do Poder Concedente que envolvam a incorporação de inovação tecnológica;
34.1.7 Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos à recuperação, prevenção, remediação e ao gerenciamento do passivo ambiental existente até a Data de Eficácia, desde que tais passivos não tenham sido informados aos licitantes nos documentos do Edital;
34.1.8 Atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos ao Poder Concedente ou à Administração Pública, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela Concessionária;
34.1.9 Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis;
34.1.10 Atraso ou omissão do Poder Concedente nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da Concessão;
34.1.11 Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do Poder Concedente que impactem o Contrato;
34.1.12 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato;
34.1.13 Decisões arbitrais, judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a Concessionária de prestar os Serviços, ou de cobrar Tarifas dos Usuários, ou de reajustar as Tarifas de acordo com o estabelecido neste Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária tenha dado causa à decisão;
34.1.14 Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, Caso Fortuito ou Força Maior que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro;
34.1.15 Crises econômicas extraordinárias ou eventos incertos e que repercutam negativamente na prestação dos Serviços pela Concessionária;
34.1.16 Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico- financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
34.1.17 Custos decorrentes da remoção e/ou recolocação de Interferências existentes no Sistema de Água e Esgoto do Município, necessárias à execução das obras e serviços previstos no Contrato, junto a entidades da Administração Pública, aos
demais concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor de infraestrutura;
34.1.18 Fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico- financeiro no Contrato;
34.1.21 Cobrança pelo uso de recursos hídricos caso instituída pelo Município;
34.1.22 Caso fortuito ou força maior, a exemplo dos eventos de guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual, atos de terrorismo, contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de atos da Concessionária, embargo comercial de nação estrangeira ou pandemia, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil considerado o prazo de um ano anterior à data da ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la.
34.2 A materialização de quaisquer dos riscos descritos na Subcláusula 34.1 poderá ensejar Revisão Extraordinária, ou, quando cabível, alteração de obrigações da Concessionária nos termos de Contrato, sempre de forma a desonerá-la de quaisquer impactos dos eventos de responsabilidade do Poder Concedente
CLÁUSULA 35. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
35.1 A Concessionária é exclusiva e integralmente responsável pelos riscos abaixo especificados e por outros previstos neste Contrato, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso venham a se materializar:
35.1.1 Variação da demanda dos Serviços e dos Serviços Complementares, inclusive, mas sem se limitar, em decorrência do crescimento ou não da população, adensamento populacional distinto do previsto, inadimplência dos Usuários, existência de ligações irregulares, alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo ou da composição de usuários, dentre outros;
35.1.2 Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
35.1.3 Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Concessionária;
35.1.4 Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela Concessionária para atendimento da sua obrigação de atualidade;
35.1.5 Atraso no cumprimento dos marcos da Concessão e demais prazos estabelecidos neste Contrato, ressalvadas eventuais prorrogações acordadas com o Poder Concedente;
35.1.6 Erro em seus projetos, falhas na prestação dos Serviços, bem como erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
35.1.7 Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste Contrato e/ou seus subcontratados;
35.1.8 Aumento ordinário do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos Serviços;
35.1.9 Qualidade na prestação dos Serviços objeto deste Contrato, bem como o atendimento às especificações técnicas dos Serviços e aos Indicadores de Desempenho do Contrato;
35.1.10 Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos Serviços;
35.1.11 Obsolescência, instabilidade e mau funcionamento dos Bens Vinculados e da tecnologia empregada pela Concessionária na Concessão;
35.1.12 Danos materiais, morais e quaisquer outros prejuízos causados a Usuários e terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos Serviços pela Concessionária, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste Contrato;
35.1.13 Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste Contrato;
35.1.14 Todos os riscos relacionados às Atividades Relacionadas exploradas pela Concessionária;
35.1.15 Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da Concessão;
35.1.16 Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Vinculados não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela Concessionária, exceto se decorrente de manifestações sociais e/ou públicas;
35.1.17 Aumento ordinário do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
35.1.18 Variação das taxas de câmbio;
35.1.19 Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da Concessão;
35.1.20 Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à Data de Eficácia, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de Atividades Relacionadas;
35.1.21 Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no Contrato para o mesmo período;
35.1.22 Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
35.1.23 Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
35.1.24 Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da Concessão e da Concessionária;
35.1.25 Custos de ações judiciais de terceiros contra a Concessionária ou subcontratadas decorrentes da execução da Concessão, salvo se por fato imputável ao Poder Concedente;
35.1.26 Prejuízos que o Poder Concedente venha a sofrer em virtude de atos praticados pela Concessionária, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo as despesas processuais, honorários
de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o Poder Concedente venha a arcar em função das ocorrências;
35.1.27 Ligações de água beneficiadas pela tarifa social, até o limite de 2% ( dois por cento ) do total de ligações de água ativas, na categoria residencial;
35.1.28 Caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substitui-la;
35.1.29 Outros riscos operacionais ordinários, inerentes à execução do Contrato, não especificados acima.
CAPÍTULO VIII – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA 36. REVISÃO ORDINÁRIA
36.1 A cada 4 (quatro) anos, a Agência Reguladora conduzirá processo de Revisão Ordinária da Concessão, com a participação do Poder Concedente e da Concessionária, ouvido o Verificador Independente, em relação aos seguintes aspectos:
36.1.1 Alteração das especificações e parâmetros técnicos da Concessão, inclusive alteração dos Indicadores de Desempenho constantes do Anexo 6, em razão de alterações e/ou revisões no Plano Municipal de Água e Esgoto ou de eventual Plano Regional de Água e Esgoto que venha a sucedê-lo, bem como em razão de alterações nas normas legais e infralegais aplicáveis, desde que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
36.1.2 Discussão sobre inclusões ou modificações de disposições contratuais, à luz do contexto de prestação dos Serviços, podendo realizar alterações, sempre de boa- fé e em benefício da execução adequada da Concessão, observado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
36.2 A primeira Revisão Ordinária da Concessão será iniciada e concluída no 4º (quarto) ano da Concessão, e as Revisões Ordinárias subsequentes serão realizadas a cada período de 4 (quatro) anos, tendo sempre o início e encerramento no quarto ano de cada período.
36.3 A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos Bens Reversíveis, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das Partes.
36.4 O processo de Revisão Ordinária deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e seus resultados serão devidamente documentados, sendo que, caso importem em alterações do Contrato ou reequilíbrio, serão incorporados em aditivo contratual.
36.5 As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de confidencialidade, quando e onde aplicável.
36.6 Qualquer alteração no valor das Tarifas decorrente do processo de Revisão Ordinária deverá ser divulgada aos Usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas Tarifas.
CLÁUSULA 37. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
37.1 A Revisão Extraordinária do Contrato objetiva a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato em razão (i) da ocorrência dos eventos elencados no Capítulo VII, cujo risco seja atribuído a uma Parte e impacte a outra, ou (ii) da inclusão de novos investimentos ou serviços no Contrato, desde que comprovadamente impactem o equilíbrio econômico-financeiro.
37.2 A Revisão Extraordinária do Contrato poderá ser solicitada pela Parte que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à Agência Reguladora, com cópia para a outra Parte.
37.2.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sob pena de não conhecimento.
37.2.1.1 A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das Partes, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo Poder Concedente ou pela Concessionária.
37.2.2 O requerimento deverá conter, conforme o caso, informações sobre:
37.2.2.1 A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
37.2.2.2 A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico, caso aplicáveis;
37.2.2.3 Qualquer alteração necessária nos Serviços objeto do Contrato;
37.2.2.4 A eventual necessidade de aditamento do Contrato;
37.2.2.5 A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes, bem como suas modificações.
37.3 A outra Parte deverá se manifestar acerca do requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.
37.4 O processo de Revisão Extraordinária deverá ser concluído pela Agência Reguladora em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados do recebimento dos autos, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo, por uma única vez.
37.5 Ultrapassado o prazo da Subcláusula 37.6 sem decisão pela Agência Reguladora ou havendo discordância entre as Partes ao final do processo de Revisão Extraordinária, poderão ser adotados os mecanismos de resolução de controvérsias de que trata o Capítulo X.
37.5.1 Na hipótese da Subcláusula 37.7 acima, a decisão da Agência Reguladora será aplicável até que sobrevenha decisão definitiva.
37.6 A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
37.6.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
37.6.2 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
37.6.3 A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por Fluxo de Caixa Marginal será composta pela média dos últimos 03 (três) meses do componente de juros reais do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de [•]% a.a. ([•] por cento ao ano).
37.7 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos no Contrato, o Poder Concedente poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
37.8 A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
37.8.1 Indenização em espécie;
37.8.2 Alteração do Prazo da Concessão;
37.8.3 Revisão das Tarifas;
37.8.4 Modificações em obrigações contratuais;
37.8.5 Modificações em prazos originalmente previstos no Contrato;
37.8.6 Combinação das modalidades anteriores;
37.8.7 Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
37.9 A Agência Reguladora poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos adicionais.
37.10 Qualquer alteração no valor das Tarifas decorrente do processo de Revisão Extraordinária deverá ser divulgada aos Usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas Tarifas.
CAPÍTULO IX – EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
CLÁUSULA 38. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SANÇÕES CONTRATUAIS
38.1 O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, dos Anexos, do Edital, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
38.1.1 Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
38.1.2 Multas, quantificadas e aplicadas na forma da CLÁUSULA 39;
38.1.3 Caducidade da Concessão.
38.2 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
38.2.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária;
38.2.2 A infração terá gravidade média quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária e não afetar de forma relevante a prestação dos Serviços;
38.2.3 A infração será considerada grave quando o Agência Reguladora constatar presente um dos seguintes fatores:
38.2.3.1 Má-fé na atuação da Concessionária;
38.2.3.2 Reincidência da Concessionária na infração de gravidade média; ou
38.2.3.3 Prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente.
38.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
38.2.4.1 O Poder Concedente e/ou o Agência Reguladora constatar, diante das circunstâncias e do ato praticado pela Concessionária, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos Serviços; ou
38.2.4.2 A Concessionária não contratar ou manter em vigor a Garantia de Execução do Contrato e os seguros exigidos no Contrato, principalmente na hipótese de entrega de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
38.3 Serão aplicados decréscimos ou acréscimos aos valores base de multa em razão da constatação de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, nas proporções designadas a seguir.
38.3.1 São consideradas circunstâncias atenuantes:
38.3.1.1 O reconhecimento, no prazo para apresentação da defesa, do cometimento da infração objeto da apuração, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor base estabelecido para a multa;
38.3.1.2 O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor base estabelecido para a multa;
38.3.1.3 A execução de medidas espontâneas da Concessionária, resultando na cessação da infração e recomposição das condições dos ofendidos, no prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor base estabelecido para a multa;
38.3.1.4 A inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas nos últimos 5 (cinco) anos, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor base estabelecido para a multa.
38.3.2 São consideradas circunstâncias agravantes:
38.3.2.1 Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
38.3.2.2 Praticar infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
38.3.2.3 A reincidência específica da Concessionária no cometimento da infração nos últimos 5 (cinco) anos, devendo incidir em 15% (quinze por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa.
38.3.3 As somas dos percentuais atribuídos às circunstâncias atenuantes e agravantes não poderão, cada uma, exceder o limite de 50% (cinquenta por cento).
38.4 A Agência Reguladora observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
38.4.1 A natureza e a gravidade da infração;
38.4.2 Os danos dela resultantes para os Usuários e para o Poder Concedente;
38.4.3 As vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração;
38.4.4 As circunstâncias atenuantes e agravantes;
38.4.5 A situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
38.4.6 Os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências.
38.5 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média.
38.7 As penalidades serão aplicadas pelo Agência Reguladora, com exceção da caducidade cuja prerrogativa é do Poder Concedente, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
38.8 A aplicação de qualquer outra penalidade não impede a declaração de caducidade da Concessão pelo Poder Concedente, nas hipóteses previstas no Contrato e na legislação aplicável
CLÁUSULA 39. MULTAS
39.1 Observados os critérios previstos na CLÁUSULA 388, nenhuma multa aplicada à Concessionária será superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
39.2 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
39.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
39.4 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no Contrato ou legislação aplicável.
39.5.1 Multa diária, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior à Data de Eficácia;
39.5.2 Multa diária, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no Contrato;
39.5.3 Multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada da Garantia de Execução do Contrato;
39.5.4 Multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na hipótese de a Concessionária não disponibilizar ou manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados;
39.5.5 Multa no valor do dobro do montante não transferido ao Poder Concedente, no caso de inconformidades na contabilidade das Atividades Relacionadas que impactem o compartilhamento com o Poder Concedente;
39.5.6 Multa anual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso a Concessionária deixe de manter atualizado o Inventário do Sistema de Água e Esgoto Municipal;
39.6 O Poder Concedente poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para o recebimento das multas aplicadas.
39.7 Os valores das multas serão corrigidos pelos mesmos parâmetros de reajuste aplicados à Tarifa conforme Cláusula 34 deste Contrato.
CLÁUSULA 40. INTERVENÇÃO
40.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Poder Concedente poderá intervir na Concessão, por indicação da Agência Reguladora e com base nas recomendações prévias por esta formuladas, com o fim de assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, cabendo-lhe manter a prestação dos Serviços enquanto perdurar a intervenção, nas seguintes hipóteses:
40.1.1 Paralisação injustificada das atividades objeto da Concessão fora das hipóteses admitidas neste Contrato e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
40.1.2 Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos Serviços e demais atividades objeto da Concessão, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos Indicadores de Desempenho e demais critérios e obrigações previstas neste Contrato e nos Anexos;
40.1.3 Utilização de infraestrutura do Sistema de Água e Esgoto para fins ilícitos;
40.1.4 Omissão na prestação de contas ao Poder Concedente ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória;
40.1.5 Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má-administração pela Concessionária que coloque em risco a continuidade da Concessão.
40.2 A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá, dentre outras informações pertinentes, sob pena de nulidade:
40.2.1 Os motivos da intervenção e sua justificativa, observada a Subcláusula 40.5;
40.2.2 O prazo da intervenção, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
40.2.3 Os objetivos e os limites da intervenção;
40.2.4 O nome e a qualificação do interventor que deverá integrar os quadros do Agência Reguladora.
40.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
40.4 A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da Concessionária e não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária, tampouco seu normal funcionamento.
40.6 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o Poder Concedente não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a Concessão ser imediatamente devolvida à Concessionária, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
40.7 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a administração do Serviço será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
40.8 As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da remuneração devida à Concessionária e/ou das receitas decorrentes das Atividades Relacionadas, serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da Concessão, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de financiamentos e o ressarcimento dos custos de administração.
40.9 O eventual saldo remanescente da remuneração ou das receitas decorrentes de Atividades Relacionadas, finda a intervenção, será entregue à Concessionária, a não ser que seja extinta a Concessão, situação em que tais valores reverterão ao Poder Concedente para ressarcimento dos prejuízos causados pela Concessionária.
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
CLÁUSULA 41. COMISSÃO TÉCNICA
41.1 Para a solução de eventuais divergências durante a execução do Contrato, após tentativa de solução amigável junto à Agência Reguladora, qualquer das Partes poderá convocar a instauração de Comissão Técnica específica (ad hoc) para este fim, de acordo com as regras listadas abaixo.
41.1.1 A Agência Reguladora deverá se manifestar sobre as divergências que sejam levadas à sua apreciação no prazo de 30 (trinta) dias.
41.1.2 Caso a Agência Reguladora não se manifeste no prazo indicado, a Parte poderá acionar a comissão técnica.
41.2 A Parte interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia para requerer a instauração da Comissão Técnica e apresentar suas alegações.
41.3 A instauração da Comissão Técnica se dará mediante a comunicação à outra Parte da convocação da Comissão Técnica e das alegações que fundamentam o pedido.
41.4 Os membros da Comissão Técnica deverão ser designados no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula anterior.
41.5 Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
41.5.1 Um membro indicado pelo Poder Concedente;
41.5.2 Um membro indicado pela Concessionária;
41.6 Após a indicação dos membros da Comissão Técnica, o rito será processado da seguinte forma:
41.6.1 No prazo de 10 (dez) dias, a contar da designação de todos os membros da Comissão Técnica, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
41.6.2 A decisão da Comissão Técnica será emitida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
41.7 Independentemente de instauração ou não da Comissão Técnica, e ainda que, na hipótese de sua instauração, ela já tenha emitido seu parecer, e a Parte que se achar prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral.
41.8 Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
41.9 Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados exclusivamente pelo Poder Concedente.
41.10 A Comissão Técnica não poderá revisar as Cláusulas do Contrato.
41.11 A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária ou o Poder Concedente de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
41.12 Se nenhuma das Partes solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da Comissão Técnica, esta será considerada aceita e vinculante, precluso o direito das Partes de a impugnarem.
41.12.1 Caso seja instaurado procedimento arbitral, a decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
CLÁUSULA 42. ARBITRAGEM
42.1 As Partes concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou em conexão com o presente Contrato ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
42.2 Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à Comissão Técnica.
42.3 A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por equidade, devendo as Partes, de comum acordo, designar a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem.
42.3.1 Não havendo consenso entre as Partes, o Poder Concedente indicará o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (CAM- CCBC).
42.4 A arbitragem será conduzida no Município, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
42.5 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada Parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
42.5.1 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pelo tribunal arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
42.5.2 Os procedimentos previstos na presente cláusula também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro.
42.6 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
42.6.1 Caso as medidas referidas na Cláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
42.7 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
42.8 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
42.8.1 A Concessionária deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que cada Parte deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela Parte vencida.
42.8.2 Caso o Poder Concedente seja a Parte vencida no procedimento arbitral, este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a Concessionária pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, observado que a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela Parte vencida.
42.8.3 No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as Partes, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o Poder Concedente ressarcir a Concessionária proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento.
CAPÍTULO XI – EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 43. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
43.1 A Concessão extinguir-se-á por:
43.1.1 Advento do termo contratual;
43.1.2 Encampação;
43.1.3 Caducidade;
43.1.4 Rescisão;
43.1.5 Anulação;
43.1.6 Falência ou extinção da empresa Concessionária.
43.2 Extinta a Concessão, o Poder Concedente assumirá imediatamente a prestação dos Serviços, sendo-lhe revertidos todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargo, observadas as condições precedentes dispostas na Cláusula 43.
43.3 Nos casos de extinção antecipada da Concessão, as Partes deverão cooperar de boa-fé entre si e tomar as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que:
43.3.1 Os Bens Reversíveis sejam vistoriados e suas condições de conservação e funcionamento sejam verificadas antes da extinção da Concessão;
43.3.2 Um plano de transição da prestação dos Serviços da Concessionária para o novo responsável pelos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário seja acordado entre as Partes, observado que as Partes se vincularão ao cumprimento do plano aprovado.
43.4 Eventual indenização a ser paga à Concessionária deverá englobar os investimentos relativos a Bens Reversíveis realizados pela Concessionária e ainda não amortizados, e será calculado pela Agência Reguladora ou por empresa de consultoria especializada por ela contratada.
43.4.1 O pagamento da indenização e sua efetiva liquidação de que trata a Subcláusula acima é condição prévia para a retomada efetiva dos Serviços pelo Poder Concedente, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei Nacional de Saneamento Básico.
43.4.2 No caso de rescisão sem culpa da Concessionária, a indenização poderá abranger os lucros cessantes , custos com desmobilização antecipada, incluindo penalidades por rescisão antecipada de contratos com terceiros com base em legislação vigente e em observação às normas vigentes,bn
43.4.3 Caso as Partes não estejam de acordo com o valor de indenização fixado pela Agência Reguladora, poderão recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos no Capítulo X, sem prejuízo da exigibilidade da parte controversa, nos termos do item 43.4.1 acima. Caso a controvérsia seja inferior a 20% ( vinte inteiros por cento ) do valor da parcela incontroversa, que será restituída ao Poder Concedente ou liberada em favor da Concessionária ao fim do procedimento de solução de controvérsias previsto na Cláusula X.
CLÁUSULA 44. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
44.1 Quando do advento do termo contratual, os Bens Reversíveis deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento de forma a permitir a continuidade da prestação dos Serviços objeto da Concessão pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses após o término de vigência da Concessão, salvo excepcionalmente quando tiverem vida útil menor.
44.2 Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, contemplando a avaliação das condições e perspectivas de conservação e funcionamento de tais bens.
44.2.1 O Poder Concedente deverá aprovar o Programa de Desmobilização Operacional no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do seu recebimento.
44.2.1.1 Em até 2 (dois) meses contados de seu recebimento, o Poder Concedente deverá se manifestar acerca do Programa de Desmobilização Operacional, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do Contrato e/ou dos Anexos.
44.2.1.2 Na hipótese de solicitação de adequações, a Concessionária deverá realizá-las em até 1 (um) mês, tendo o Poder Concedente 3 (três) meses para aprovar o Programa de Desmobilização Operacional reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
44.2.1.3 No caso de ausência de manifestação do Poder Concedente nos prazos previstos para aprovação do Programa de Desmobilização Operacional, este será considerado aprovado.
44.2.1.4 Eventuais divergências das Partes em relação ao Programa de Desmobilização Operacional serão resolvidas nos termos da 0.
44.2.2 Após a sua aprovação, o Poder Concedente fiscalizará a implementação do Programa de Desmobilização Operacional pela Concessionária.
44.2.2.1 A concessionária deverá enviar relatórios mensais para o Poder Concedente com a indicação das medidas concluídas, em andamento e planejadas para cada uma das etapas do Programa de Desmobilização Operacional.
44.4 As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos Bens Reversíveis pela Concessionária não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da Concessionária.
44.5 No caso de descumprimento do dever de manutenção dos Bens Reversíveis, o Poder Concedente determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a Concessionária.
44.6 A Concessionária promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis, de acordo com o Programa de Desmobilização Operacional.
44.6.1 Retirados os bens não reversíveis, o Poder Concedente deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias acerca do cumprimento das determinações do Programa de Desmobilização Operacional, com o objetivo de liberar a Concessionária de todas as obrigações inerentes à reversão de bens. Caso a Concessionária tenha obedecido integralmente ao Programa de Desmobilização Operacional, o Poder Concedente emitirá o Relatório Definitivo de Reversão.
44.6.2 Caso seja identificado o descumprimento de qualquer determinação, o Poder Concedente deverá solicitar os ajustes a serem providenciados pela Concessionária, em prazo a ser acordado entre as Partes.
44.7 Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
44.7.1 O Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos Serviços.
44.8 A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente Poder Concedente para que os Serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com o Contrato, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários.
CLÁUSULA 45. ENCAMPAÇÃO
45.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização.
45.2 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
45.2.1 As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
45.2.2 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato;
45.2.3 Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
45.2.4 Os lucros cessantes e demais danos emergentes que vierem a ser regularmente comprovados pela Concessionária.
45.3 Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Subcláusula 45.2:
45.3.1 O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o Prazo da Concessão;
45.3.2 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
45.3.3 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
45.3.4 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
45.3.5 Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
45.4 Os componentes indicados nas Subcláusulas 45.2.1 e 45.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
45.5 O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo Poder Concedente em decorrência da indenização por encampação, não podendo a Concessionária exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
45.6 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do Contrato poderá ser realizada por:
45.6.1 Assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, por sub-rogação, perante os Financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes da Concessionária; ou
45.6.2 Prévia indenização à Concessionária, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Subcláusula 45.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante Financiadores credores.
45.6.2.1 O valor indicado na Subcláusula 45.6.2 acima poderá ser pago pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores, conforme aplicável.
45.6.2.2 O valor referente à desoneração tratada na Subcláusula 45.6 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
45.7 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
45.8 O Poder Concedente determinará e pagará a indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão.
CLÁUSULA 46. CADUCIDADE
46.1 O Poder Concedente poderá declarar a caducidade da Concessão, sem prejuízo das hipóteses previstas na legislação aplicável, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
46.1.1 Decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária por sonegação de tributos ou corrupção, assim definidos na legislação afeta;
46.1.2 Transferência da Concessão ou alteração do controle da Concessionária de modo diverso do previsto no Contrato;
46.1.3 Descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de renovação anual da Garantia de Execução do Contrato na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, não remediada no prazo de 60 (sessenta) dias, ou de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua utilização pelo Poder Concedente;
46.1.4 Descumprimento superior a 60 (sessenta) dias, pela Concessionária, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no Contrato;
46.1.5 Quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à Concessionária exceder o valor da Garantia de Execução do Contrato vigente no respectivo ano do Prazo da Concessão;
46.1.6 Descumprimento reiterado das Indicadores de Desempenho e das especificações técnicas de serviço adequado previstos nos Anexos 6 e 7.
46.2 O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária (i) resultante dos eventos relativos aos riscos da Concessão cuja responsabilidade é do Poder Concedente ou (ii) causado pela ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior.
46.3 A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e com a obtenção de parecer opinativo sobre a falha elaborado pelo Verificador Independente.
46.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
46.4.1 O Poder Concedente deverá enviar aos Financiadores cópia da notificação prevista na Subcláusula acima.
46.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as Subcláusulas 46.8 e 46.9 abaixo.
46.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
46.7 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
46.7.1 A execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente;
46.7.2 Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
46.9 Do montante previsto na Subcláusula anterior serão descontados:
46.9.1 Os prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente e à sociedade, devidamente comprovados;
46.9.2 As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização;
46.9.3 Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
CLÁUSULA 47. RESCISÃO
47.1 O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, em especial:
47.1.1 Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da Concessionária pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão público;
47.1.2 Descumprimento contratual pelo Poder Concedente com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do Valor do Contrato, que seja devida nos termos do Contrato e que não seja efetuado em até 60 (sessenta) dias da respectiva data de vencimento;
47.1.3 Descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que gere desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no Contrato por motivos imputáveis ao Poder Concedente.
47.2 O inadimplemento referido na Subcláusula 48.1.2 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
47.3 Observado o disposto na Subcláusula 48.1, não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto.
47.4 Os Serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até 15 (quinze) dias após a sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do Contrato.
47.5.1 Para fins do cálculo da indenização referida nesta Cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
CLÁUSULA 48. ANULAÇÃO
48.1 O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Concorrência que precedeu o Contrato.
48.2 Na hipótese descrita na Cláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de
cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 49. DISPOSIÇÕES GERAIS
49.1 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
49.2 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
49.2.1 As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
49.3 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
49.4 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
49.5 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
49.6 Os prazos estabelecidos em dias, no Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se incluir o último dia do prazo.
49.7 Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Valinhos, no Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas
mediante a Comissão Técnica ou por procedimento de arbitragem, nos termos do Contrato.
49.8 O Poder Concedente poderá se valer de auxílio da Agência Reguladora ou de outros entes da Administração Pública para o fiel cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento.
49.9 E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Município de Valinhos, [●] de [●] de 2024.
* * * * *
ANEXOS
Anexo 1 – Edital de Concorrência nº [●]
Anexo 2 – Estrutura Tarifária e de Serviços Complementares Anexo 3 – Relação dos Bens Reversíveis da Concessão Anexo 4 – Diretrizes Gerais das Apólices de Seguros
Anexo 5 Condições Gerais de Garantia de Execução do Contrato Anexo 6– Indicadores de Desempenho da Concessão
Anexo 7– Termo de Referência
Anexo 8 – Plano Municipal de Saneamento Básico
ANEXO 1 - EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●] E COMPROMISSO DE
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
[em documento separado]
ANEXO 2 - ESTRUTURA TARIFÁRIA E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[em documento separado]
ANEXO 3 – RELAÇÃO DE BENS REVERSIVEIS DA CONCESSÃO
[em documento separado]
ANEXO 4 - DIRETRIZES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS
A Concessionária deverá contratar, pelo menos, as seguintes apólices de seguros:
1. MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO
1.1. Seguro de Riscos de Engenharia
Objetivo: cobertura de obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos decorrentes de um sinistro.
Vigência: durante (i) todos os períodos de modernização e (ii) todos os períodos de realização de atividades de ampliação do Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos, conforme o Caderno de Encargos constante do Anexo 7 do Contrato de Concessão, até o recebimento definitivo das obras pelo Poder Concedente.
O valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos decorrentes de um sinistro.
Principais coberturas a serem contratadas:
• Cobertura básica com importância segurada igual ao valor em risco;
• Observação: Sendo a montagem feita por etapas, o seguro poderá ser contratado pelo valor em risco da maior etapa de todo o período.
• Cobertura de obra civil em construção, instalação e montagem, com erro de projeto e riscos do fabricante com a mesma importância segurada da cobertura básica;
• Desentulho, tumultos e greves, propriedade circunvizinha e despesas extraordinárias;
• Despesas com contenção e salvamento de sinistros.
1.2. Seguro de Responsabilidade Civil
Objetivo: cobertura de danos materiais, pessoais e morais causados a prepostos ou empregados da Concessionária e terceiros decorrentes das obras civis, instalações e montagens.
Vigência: durante (i) todos os períodos de modernização e (ii) todos os períodos de realização de atividades de ampliação do Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos, conforme o Plano de Investimentos constante do Anexo 8 do Contrato de Concessão, até o recebimento definitivo das obras pelo Poder Concedente.
Principais coberturas a serem contratadas:
• Cobertura básica de responsabilidade civil, incluindo todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da Concessionária e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução das atividades de modernização e ampliação Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos;
• Responsabilidade civil cruzada e movimentação de veículos com içamento e descida;
• Responsabilidade civil empregador;
• Danos morais.
2. OPERAÇÃO
2.1. Seguro de Riscos Nomeados / Multirriscos
Objetivo: cobertura dos bens do Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos, prédios, instalações, móveis, utensílios, estoques e equipamentos utilizados na prestação dos Serviços de propriedade da Concessionária, do Poder Concedente ou de terceiros.
Vigência: anual, durante todo o período de Concessão, a partir da Data de Eficácia.
O valor em risco deverá corresponder ao valor dos bens do Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos, prédios, instalações, móveis, utensílios, estoques e equipamentos usados na prestação dos Serviços, em estado de novo.
Principais coberturas a serem contratadas:
• Cobertura básica de incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
• Eventos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, desmoronamento, alagamento, inundações e fumaça;
• Impacto de veículos terrestres e queda de aeronaves;
• Danos elétricos;
• Despesas extraordinárias;
• Alagamento;
• Derramamento de sprinklers;
• Equipamentos móveis e estacionários;
• Tumultos, manifestações e lock-out;
• Equipamentos eletrônicos.
2.2. Seguro de Responsabilidade Civil – Operação
Objetivo: cobertura de danos materiais, pessoais e morais causados a prepostos ou empregados da Concessionária e terceiros decorrentes do uso, operação, reforma, ampliação e manutenção do Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos.
Vigência: anual, durante todo o período de Concessão, a partir da Data de Eficácia.
Principais coberturas a serem contratadas:
• Cobertura básica de responsabilidade civil, incluindo todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da Concessionária e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com o uso, operação e manutenção do Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos;
• Responsabilidade civil empregador;
• Danos morais;
• Danos decorrentes das atividades de reforma ou ampliação.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS SEGUROS
3.1. Fica a critério da Concessionária a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas neste Anexo, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos, sem prejuízo da alocação de riscos prevista no Contrato.
3.2. As coberturas que tratam de responsabilidade civil deverão considerar como cossegurados, além da Concessionária, o Poder Concedente bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com valores de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros.
3.2.1. Os valores de indenização apresentados na Cláusula 23 do Contrato de Concessão são mínimos e não isentam a Concessionaria de responder por todas e quaisquer perdas e danos causados a terceiros que ultrapassem tais valores ou que possam não estar amparadas pelas apólices que vierem a ser contratadas.
3.3. Correrão por conta exclusiva da Concessionaria toda e qualquer franquia que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
3.4. Alternativamente, para os casos de reforma e ampliação, a cobertura prevista no Seguro de Riscos de Engenharia (item 1.1) poderá ser contratada dentro do Seguro de Riscos / Multirriscos, previsto no item 2.1, com o título “Danos decorrentes das atividades de reforma ou ampliação”, neste caso usando como base para definição do valor segurado apenas o valor do investimento máximo por unidade.
3.4.1. Tal procedimento será aceito desde que se evidencie que os danos às instalações em funcionamento permanecerão cobertos pelo Seguro de Riscos Nomeados / Multirriscos e que eventual responsabilidade civil decorrente das atividades de reforma e ampliação estão cobertos pelo Seguro de Responsabilidade Civil.
3.5. A Concessionária deverá:
3.5.1. Contratar e manter vigente, durante os períodos de vigência aplicáveis, os seguros previstos neste Anexo;
3.5.2. Contratar as apólices com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors; e
3.5.3. Executar o trabalho de gerenciamento de risco, onde periodicamente serão avaliadas as condições de funcionamento do Sistema de Água e Esgoto do Município de Valinhos para verificar alterações no grau de risco do empreendimento. A partir deste levantamento deverão ser propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos.
ANEXO 5 - CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
A Garantia de Execução do Contrato oferecida pela Concessionária, além do previsto na Cláusula 21 do Contrato, deverá atender as condições descritas nos itens abaixo.
1. Condições Gerais aplicáveis às modalidades de garantia de fiança bancária e seguro- garantia
a) Obrigação do Banco Fiador ou da Seguradora de pagar pelos prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente, nos limites estabelecidos na Cláusula
21.1 do Contrato, incluindo multas aplicadas pelo Poder Concedente relacionadas ao Contrato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo Município ao Banco Fiador ou à Seguradora.
b) Impossibilidade do Banco Fiador ou da Seguradora se escusarem do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Concedente, ainda que haja objeção ou oposição da Concessionária.
c) Eleição do Foro da Comarca do Município de Valinhos/SP para dirimir controvérsias.
2. Condições específicas para fiança bancária
a) É dever do Banco Fiador garantir que:
i. A carta de fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
ii. Os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade; e
iii. O Banco Fiador esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da carta de fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
3. Condições específicas para seguro-garantia
a) Obrigação de que a Seguradora seja devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguro-garantia.
b) A apólice de seguro-garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
i. Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Contrato;
ii. Vedação ao cancelamento da apólice de seguro-garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio.
4. Condições para as demais modalidades de garantia
a) Caso a Concessionária opte pelas demais modalidades de garantia previstas no Contrato, deverá observar a legislação e regulamentação aplicáveis, além das disposições contratuais específicas.
ANEXO 6 – INDICADORES DE DESEMPENHO DA CONCESSÃO
[em documento separado]
ANEXO 7 – TERMO DE REFERÊNCIA
[em documento separado]
ANEXO 8 - PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
[em documento separado]