Contract
1. INTRODUÇÃO
A presente nota de atualização tem por objetivo detalhar os novos modelos da Lei n.º 14.133/21 para Contratação Direta, bem como atualizar os modelos de aviso de dispensa de licitação produzidos no âmbito da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos (CNMLC/DECOR/CGU/AGU).
Encontram-se disponíveis os modelos de Termo de Referência e Contrato relativos a compras, serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e de engenharia voltados a subsidiar as contratações diretas no âmbito da Lei n. º 14.133/21.
Os documentos foram formulados segundo a nova lei de licitações e, certamente, contribuirão para a maior uniformização e segurança jurídica no âmbito da Administração Pública.
Os novos modelos de Termo de Referência e de Contrato refletem os pontos que devem ser objeto de detalhamento por parte da administração seguindo a sistemática da nova lei de licitações e dos normativos aplicáveis.
2. MODELOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA NA LEI Nº 14.133/21 (TR E CONTRATO)
Preliminarmente, ao contrário da sistemática anterior, optou-se por dividir as previsões que seriam de incumbência da área demandante daquelas que poderiam ser, em regra, preenchidas pelo setor de licitações e contratos, em vez de centralizar as regras no Termo de Referência. Buscou-se trabalhar de modo que aquele incumbido de elaborar o documento tenda a tomar as decisões que naturalmente já sejam de sua competência.
Esse exercício gerou um Termo de Referência e um Contrato com tamanhos equivalentes, contando com disposições que só estarão em um deles e outras, poucas, cuja indicação inicial ocorre no Termo de Referência para que aquele incumbido de elaborar o Contrato saiba que deve inserir a cláusula facultativa nele presente - cláusula essa que terá maiores detalhes sobre o funcionamento da avença sobre esse aspecto.
Um exemplo disso é a subcontratação: o Termo de Referência tratará sobre os aspectos técnicos - se há subcontratação e quais parcelas seriam passíveis de tal medida. Já o contrato traz, além de tais disposições, cláusulas de conteúdo mais jurídico, como a necessidade de autorização prévia e a responsabilidade da subcontratante pelos atos da subcontratada.
2.1 Mudanças em Geral
2.1.1 Termo de Referência
Os Termos de Referência trazem três tipos de redação para o prazo de vigência: objeto não-contínuo, contínuo ou emergencial, já que se trata de minuta para contratação direta. Tal redação é acompanhada de Nota Explicativa detalhada, abrangendo não só o enquadramento e prazo em si, mas também repercussões quanto ao empenho e a dispensa
de pequeno valor. Nesse ponto, acentue-se a cláusula específica indicando a necessidade de justificativa de vantajosidade no caso de contrato com objeto continuado cujo prazo original seja superior a um ano, sem prejuízo de suas prorrogações.
Enquanto a fundamentação da contratação manteve a sistemática da Instrução Normativa nº 5/2017, com a simples remissão ao Estudo Técnico Preliminar, na descrição da solução como um todo, embora também parta-se da solução de referência ao ETP, há diversas notas explicativas tratando dos requisitos de tal descrição, os quais devem ser objeto de complementação, se for o caso. Nos termos da lei, deve-se considerar exigências de manutenção e assistência técnica, todo o ciclo de vida do objeto, eventual existência de padronização nos moldes da Portaria SEGES/ME nº 938/2022, além da incidência de elementos de sustentabilidade.
No tópico de requisitos da contratação, houve a reestruturação da cláusula de sustentabilidade, a luz do Parecer n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU, considerando sempre o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis e tendo em vista o maior enfoque presente na nova lei quanto a este aspecto. Outras possibilidades de requisitos trazidos na nova lei foram inseridas neste tópico, conforme o objeto contratual, sem prejuízo de o órgão demandante inserir outros requisitos técnicos entendidos oportunos.
Ainda no tópico de Requisitos da Contratação, há cláusulas com o fim de indicar ao incumbido de elaborar o contrato quanto ao uso de disposições acerca da subcontratação e da garantia. Passa a constar no Termo de Referência apenas se haverá subcontratação e quais parcelas podem ou não ser subcontratadas, passando ao contrato as demais regras. No mesmo espírito, estará no Termo de Referência a indicação sobre se haverá exigência de garantia, seu montante e prazo, devendo o contrato prever todas as demais regras. Nesse ponto, cabe ressaltar uma inovação: em razão do art. 96, §3º da lei nº 14.133, de 2021, entendeu-se que a garantia na modalidade seguro-garantia deve ser prestada até a celebração do contrato nas contratações diretas.
Em linhas gerais, não houve grandes modificações no modelo de execução, remanescendo altamente dependente das rotinas de cada contrato, salvo quanto ao recebimento provisório e definitivo, vistos no modelo de gestão. Quanto a este, as cláusulas respectivas foram totalmente reescritas. Em alguns casos partiu-se, quase que exclusivamente, do que prevê a lei. Em outros, misturaram-se disposições novas com outras embasadas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017. Mesmo neste caso há modificações de relevância, em especial a exclusão do recebimento tácito no caso de decurso do prazo respectivo, por ausência de previsão legal nesse sentido, ao contrário do que ocorria na Lei nº 8.666/93.
No tópico de Forma e Critérios de Seleção do Fornecedor, a possibilidade de uso da dispensa eletrônica gerou a necessidade de elaboração de duas opções de cláusulas, sendo necessário escolher qual será adotada. Caso se opte pelo uso da dispensa eletrônica, o instrumento do aviso de dispensa já conterá a quase totalidade das exigências de habilitação, remanescendo apenas a de caráter técnico.
Por outro lado, o não-uso da dispensa eletrônica implica a necessidade de tratamento mais abrangente da habilitação. Neste último caso, optou-se apenas por não incluir a habilitação econômico-financeira por não ser usual ela ser perquirida em processos de contratação
direta sem disputa, sem prejuízo de sua inclusão com a utilização das regras pertinentes contidas no aviso de dispensa.
Quanto à habilitação técnica destaca-se a restrição de atestados de habilitação técnico-operacional (quanto à empresa) e técnico-profissional (quanto à pessoa física do profissional indicado pelo fornecedor) às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. Ademais, o quantitativo exigido em ambos os casos está limitado a 50% do quantitativo total do contrato. É corolário dessa previsão a possibilidade de exigência de quantitativos para a habilitação técnico-profissional, o que antes era tema de debates.
No tópico de habilitação jurídica, foram incorporados os ditames da Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 2021, quanto à participação de pessoas físicas. Além disso, foi removida a nota explicativa quanto à facultatividade de inclusão do empresário individual, por ausência de previsão legal nesse sentido. Por fim, atualizou-se a disposição atinente à antiga EIRELI, substituindo-a pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, com Nota Explicativa a esse respeito, à luz da Lei nº 14.195/2021.
No que concerne às condições de participação, optou-se por espelhar a escolha legislativa contida no art. 91, §4º da lei nº 14.133, de 2021, de consulta prévia ao CEIS e ao CNEP, bem como ao sistema respectivo de verificação de regularidade fiscal (neste caso, o SICAF), sem prejuízo de o gestor respectivo, se entender ser o caso, verificar outros sistemas como a Consulta Consolidada do TCU ou o do CNJ.
Por fim, no final foi incluída Nota Explicativa recomendando a designação de quem for elaborar o Termo de Referência, salvo se este for a própria autoridade incumbida de aprová-los, à luz do que dispõe o art. 7º da lei.
2.1.2 Minutas Contratuais
Diversas mudanças citadas acima quanto ao Termo de Referência refletem, igualmente, na minuta contratual, em especial as relacionadas à vigência e subcontratação. Quanto a esta, foi incluída também disposição sobre a apresentação de comprovação de capacidade técnica do subcontratado pelo subcontratante à Administração; bem como vedação de subcontratação com grau de parentesco com agente público que atue no feito.
Na cláusula de pagamento, inseriu-se a opção de pagamento pelo cartão de pagamento, conforme art. 75, §4º da Lei nº 14.133/21. Também foi enfatizada a ausência de prazo máximo legal ou regulamentar para pagamento, ao menos quando da elaboração destes modelos, devendo haver sua fixação na finalização das minutas. Além disso, inseriu-se previsão de correção monetária de eventuais atrasos da administração, em razão do art. 92, V da lei nº 14.133/21, incumbindo ao Contratante definir o respectivo índice.
Ainda quanto ao pagamento, optou-se por trazer de volta a cláusula de antecipação de pagamento feita quando dos modelos de COVID-19, dado que a lei nº 14.133/21 a admite, ainda que excepcionalmente. Por fim, manteve-se a cláusula de cessão de crédito, com a inserção de notas explicativas tratando de forma mais detalhada da questão.
No tópico de reajuste, ainda que a cláusula em si não tenha sofrido muitas modificações, a lei nº 14.133/21 passa a dispor que a data base de reajustamento é a data do orçamento estimado da Administração. Optou-se por inserir campo para que a Administração especifique, desde já, qual a data em questão, para facilitar reajustes futuros. Ademais, a lei, acolhendo entendimento do TCU, previu ser obrigatória a inserção de disposição sobre reajuste em qualquer caso.
Nas obrigações do Contratante, tem-se como novidade o dever de emitir decisão em prazo especificado e de notificar emitentes de garantias quanto ao início de procedimentos administrativos para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais - ambas previsões da nova lei. Já quanto às obrigações do contratado, destaca-se a de cumprir o dever de reserva de cargos previsto em lei, inclusive comprovando ao fiscal do contrato, conforme art. 116 da lei. Além disso, as obrigações foram todas revistas e reorganizadas.
Houve a inserção de cláusula específica com obrigações relacionadas à LGPD nas minutas de serviços (incluindo as com dedicação de mão-de-obra e de engenharia). Nas minutas de compras houve a inclusão de nota explicativa tratando da questão e indicando a possibilidade de importação da cláusula respectiva de outros modelos, se for o caso.
No tópico de garantia, foi inserida cláusula tratando do caso específico quando o contratado ficar com a guarda de bens do contratado (art. 101). Quanto às sanções, houve a reestruturação da aplicação de cada uma, conforme hipóteses do art. 155, com a inserção dos limites percentuais para a multa do art. 156, §3º.
A cláusula de Extinção contratual foi refeita, tendo em vista a disposição do art. 111 da lei nº 14.133, de 2021, de prorrogação automática da vigência dos contratos por escopo quando seu objeto não for concluído no período inicialmente estabelecido e a redação do art. 107 relativa à possibilidade de conclusão antecipada dos contratos continuados. Optou-se por redações alternativas para os casos de contrato por escopo, por prazo determinado e de caráter continuado, cada um com regras específicas, sem prejuízo das medidas de praxe em todo caso. Em tempo, previu-se que a alteração social não ensejará rescisão se não restringir a capacidade de concluir o contrato, devendo haver a formalização de aditivo em caso de modificação da pessoa jurídica contratada, conforme interpretação do art. 137, III da lei.
Por fim, cabe registrar, na cláusula de “alterações”, a manutenção da possibilidade de supressão para além de 25%, se consensual, inobstante ausente a previsão legal antes constante do art. 65, §2º da Lei nº 8.666/93. Entendeu-se que tal operação dispensaria permissivo específico, já sendo possível pela aplicação supletiva da teoria geral dos contratos, além de outros argumentos.
2.2 Mudanças nos Documentos de Aquisições
Especificamente na documentação para realização de aquisições/compras, as seguintes inovações podem ser ressaltadas:
●Necessidade de enquadramento expresso do objeto da contratação como não sendo de luxo, nos termos do decreto nº 10.818/2021 para prosseguimento do feito;
●Inserção, como disposição facultativa, da indicação de marca ou modelo específico como requisito da contratação, incluindo nota explicativa sobre similaridade, conforme art. 41, I da Lei nº 14.133/21;
●Inserção, nos requisitos da contratação, de disposições facultativas sobre a exigência de amostra, incluindo proposta de procedimento;
●Inserção como disposição facultativa, de previsão de vedação de contratação de marca ou produto, conforme art. 41, III da lei;
●Inserção da possibilidade de exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante como requisito da contratação, conforme art. 41, IV da lei;
●Inclusão, na cláusula do modelo de execução, de disposições mais detalhadas e tabelas sobre entregas, prazos e endereços;
●Inclusão de Nota Explicativa sobre a remoção da possibilidade de dispensa do recebimento provisório em algumas hipóteses, antes prevista na Lei nº 8.666/93;
●Inclusão de Nota Explicativa, na parte de habilitação técnica, argumentando a possibilidade de se exigir atestados para compras (mediante justificativa), ainda que a redação literal da lei não trate desse ponto;
●Inserção de obrigações específicas para o caso de aquisições com serviços acessórios;
2.3 Mudanças nos Documentos de Contratação de Serviços em Geral
●Inclusão de Nota Explicativa sobre a inclusão de matriz de risco nos serviços de Grande Vulto;
●Os documentos apresentam adaptações que podem ser feitas pela administração envolvendo serviços sem dedicação exclusiva de mão com ou sem prestação contínua.
●Revisão da cláusula de vistoria em face do novo tratamento legislativo a ela;
●Inclusão de espaço para aposição do fato ou ato que irá desencadear o início do prazo de recebimento provisório, de modo que não mais seria necessária a entrega de documentação pelo Contratado (caso não se mostre medida oportuna);
●Inclusão de cláusulas específicas nas obrigações do contratante e do contratado, acerca do que dispõe o art. 93 da lei nº 14.133/21, quanto à contratação de projetos e serviços similares;
2.4 Mudanças nos Documentos de Contratação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra
●Previsão de que a garantia de execução contratual a ser ofertada, qualquer que seja
a modalidade eleita, deverá possuir cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no art. 121, § 3º, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021, acompanhada de nota explicativa sobre o assunto;
●Inclusão de nota explicativa esclarecendo que, com base no art. 1º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 75/2021, será utilizado, quanto à gestão e fiscalização contratuais, o regramento previsto na IN SEGES/MP n.º 05/2017, naquilo que for compatível com a Lei n.º 14.133/2021, inclusive no que toca à especificação relativa à fiscalização administrativa e técnica e ao uso da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação ou do Pagamento pelo Fato Gerador, essenciais em se tratando de contratos para execução de serviços em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, com vistas a mitigar os riscos de responsabilidade subsidiária do órgão contratante pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado;
●Inclusão, nas rotinas de fiscalização administrativa, das medidas indicadas no art. 50 da Lei n.º 14.133/2021, relativas à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato;
●Previsão de que a não apresentação dos documentos solicitados pela fiscalização contratual no prazo por ela fixado acarretará a aplicação de multa ao contratado, conforme o mesmo art. 50, da Lei n.º 14.133/2021;
●Previsão de que deverá ser exigida, mensalmente, antes de cada pagamento, a comprovação de que o contratado mantém a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, mediante a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas, conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.13/2021;
●Adaptação da cláusula de repactuação de preços à disciplina contida na Lei n.º 14.133/2021;
●Inclusão de nota explicativa esclarecendo que, diante do art. 135, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021 - segundo o qual o interregno mínimo de 1 (um) ano para a repactuação deverá ser contado apenas “da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação”, sem mencionar os instrumentos coletivos -, é necessário interpretar sistemática e finalisticamente o art. 135, incisos I e II, da Lei n.º 14.133/2021, para considerar que, no caso dos custos contratuais vinculados à mão de obra, a anualidade deverá ser contada a partir do início dos efeitos financeiros da norma coletiva de trabalho à qual a proposta estiver vinculada, e não à data de apresentação da proposta;
●Xxxxxxxx de nota explicativa para justificar o entendimento de que permanece viável,
à luz da Lei n.º 14.133/2021, a adoção da repactuação para os insumos relacionados à mão de obra, combinada com a adoção de índices para reajustamento dos insumos e materiais a ela não relacionados, nos contratos de serviços continuados executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dispensando-se a Administração de realizar pesquisa de preços, para demonstrar o aumento desses custos;
●Previsão de que a alteração do valor do vale-transporte enseja a revisão, e não a repactuação dos respectivos custos contratuais previstos na planilha de custos e formação de preços, por se tratar de hipótese de fato do príncipe (art. 124, inciso II, ‘d”, da Lei n.º 14.133/2021). Ademais, considerou-se viável, em face de previsão contratual expressa nesse sentido, o uso do apostilamento para formalizar a alteração do valor do vale-transporte, uma vez que o art. 136, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, autoriza a simples apostila quando o contrato trouxer cláusulas para atualização de valores cuja incidência se dá de modo simplificado, como ocorre nesse caso;
●Inclusão dentre as obrigações do contratante, do conteúdo previsto no art. 48 da Lei n.º 14.133/2021.
2.5 Mudanças nos Documentos de Contratação de Serviços com Engenharia
●Os documentos apresentam padronização quanto ao uso da nomenclatura “termo de referência” para designar o documento jurídico-administrativo previsto no art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021, que contém as informações necessárias, fornecidas pela Administração Pública, para delimitar o objeto contratado, sem, entretanto, trazer especificações técnicas cuja preparação é privativa de determinados profissionais, como engenheiros, arquitetos e técnicos industriais. Quanto a esses aspectos, o documento a ser apresentado, se for o caso, será um projeto básico, previsto no art. 6º, XXV, da Lei, que, quando necessário, deverá ser anexo a este Termo de Referência.
●Os documentos esclarecem as hipóteses em que há necessidade de emissão de ART, RRT ou TRT.
●Foi incluída uma nota explicativa tratando sobre o uso da tecnologia BIM;
●Com relação ao regime de empreitada e custos unitários, as cláusulas fixaram que: se o regime não é de empreitada por preço unitário, não cabe desclassificação em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, por força do art. 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021. Por outro lado, se o regime é o de empreitada por preço unitário, cabe desclassificação em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, conforme art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021
●Foi incluída uma sugestão de cláusula de garantia contratual complementar à legal, incluindo manutenção e assistência técnica;
●No que tange às exigências de qualificação, foi realizado o alinhamento com a redação do art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Ainda, será necessário justificar as exigências de qualificação técnica e econômica quando a contratação incidir nas hipóteses do art. 70, II, do referido diploma legal.
●Incluiu-se um esqueleto, com uma nota explicativa, para tratamento de matriz de risco no contrato de serviços de engenharia, nos casos que se entenda oportuno trazer tal disposição;
●Foi inserida, na minuta de Contrato, nota explicativa para fazer constar a possibilidade de criação de modelagem diversa no contrato firmado, quando for necessário impor o dever de disponibilização imediata de dados obtidos pelo contrato à Administração.
●Acresceu-se cláusula de retomada, conforme art. 102 da Lei nº 14.133/21.
3. ATUALIZAÇÕES NO AVISO DE DISPENSA
Em razão das evoluções no sistema do Dispensa Eletrônica, bem como adotando os entendimentos firmados quando da elaboração dos modelos de contratação já citados, foram feitas as seguintes atualizações no modelo de aviso de dispensa, indicados com o realce amarelo:
●Reestruturação da Nota Explicativa inicial com confecção de Orientações para uso do Modelo de leitura obrigatória;
●Inclusão do Critério de Julgamento e do Regime de Execução (apenas para contratações de engenharia) nos dados em destaque após o preâmbulo, seguindo a lógica adotada na última revisão dos editais da lei nº 8.666/93;
●Remoção da opção “lote” ou “grupo” de itens do aviso, já que não localizada nos manuais e vídeos sobre o sistema, sem prejuízo de sua reinserção se cabível;
●Utilização da tabela padrão do Termo de Referência como exemplo, sem prejuízo de ajustes ou reformulações no caso concreto;
●Unificação com a identidade do Sistema de Contratações Públicas do Governo Federal, conforme contida no manual do Dispensa Eletrônica;
●Maior ênfase na nota explicativa após o 2.3.1 quanto à excepcionalidade da vedação
à participação de cooperativas, já que o art. 16 da nova lei trata da questão, de modo a superar os entendimentos vigentes quando da lei antiga. Ao menos até que advenha pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
●Inclusão de Nota Explicativa após o 3.7 em razão do entendimento firmado quanto a contratações de engenharia de que o Projeto Básico seria nelas utilizado em conjunto com o Termo de Referência e não em substituição a este;
●Remoção de item que dispunha sobre a impossibilidade de modificação ou retirada de proposta, em razão de evolução no sistema a admitir tais operações;
●Inclusão no 3.8 da menção ao “Termo de Aceitação”, conforme evolução do sistema que não mais exige a confirmação de declarações individualizadas, mas sim uma única confirmação que abrange todas as declarações mencionadas;
●Inserção de subitem sobre as regras específicas de aceitabilidade de propostas em engenharia, diferenciando os distintos regimes de execução, conforme entendimento firmado na elaboração dos modelos de contratação;
●Alteração das condições de participação para exigir apenas consulta ao SICAF, CEIS e CNEP, sem prejuízo de outras entendidas oportunas, nos mesmos moldes adotadas nos modelos de contratação;
●Inserção das regras quanto à apresentação de documentos sobre matriz e filial presentes em outros modelos;
●Adoção da redação sobre convocação para assinatura do contrato aprovada na última revisão de editais, prevendo expressamente a concessão de “acesso externo” em sistemas de processo eletrônico;
●Compatibilização da cláusula de sanção com a aprovada para a minuta contratual;
●Ajuste da Habilitação Jurídica e da Fiscal, Social e Trabalhista nos moldes aprovados para os modelos de contratação;
●Atualização do regramento do registro das Filiais conforme Instrução Normativa DREI nº 66, de 6 de agosto de 2019;
●Na habilitação econômico-financeira, houve:
○a inclusão de disposição aplicável quanto admissível a contratação de pessoas físicas, conforme IN SEGES/ME nº 116/2021;
○a remoção das fórmulas e índices sugeridos para verificação da solidez nesse ponto, com a inclusão de notas explicativas com orientações a esse respeito, já que as instruções normativas que os traziam não se aplicam à nova legislação, de modo que não haveria base regulamentar para desde já se colocar qualquer parâmetro unificado em modelo. Em tempo, as fórmulas presentes em tais instruções e já de conhecimento do órgão contratante podem ser por ele utilizadas, justificadamente, a partir de decisão própria;
○inserção de cláusula facultativa atinente ao art. 69, §3º com nota explicativa a esse respeito. Tal dispositivo estava mencionado apenas em nota explicativa, sem sugestão de cláusula;
●No tópico de habilitação técnica houve:
○A inclusão de nota explicativa sugerindo a cópia dos requisitos de habilitação técnica do Termo de Referência;
○Inclusão de disposição unificada sobre o conhecimento do local para fins de habilitação (art. 63, §§2º e 3º), diferenciado o atesto de conhecimento do local (§2º) da declaração pelo responsável técnico de conhecimento das condições de contratação.
●Por fim, registre-se a ocorrência de aperfeiçoamentos redacionais e gramaticais de praxe.
Vale registrar que o aviso de dispensa é único para todos os objetos a serem contratados (aquisições, serviços, serviços de engenharia ou com dedicação exclusiva), devendo ser ajustado conforme o caso.
4. ATUALIZAÇÕES NA LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA CONTRATAÇÕES DIRETAS CONFORME A LEI Nº 14.133/21
A atualização da lista de verificação foi motivada inicialmente pelo advento de diversos normativos sobre a nova lei e, posteriormente, por sugestões da Secretaria de Gestão, bem como entendimentos firmados na elaboração dos modelos de contratação. Disso resultaram-se as seguintes mudanças, realçadas em amarelo no documento respectivo:
●Retirada da menção à matriz de risco (cláusula contratual) para não haver confusão com a análise de risco (medida de planejamento da contratação) e por aquela ter sido incluída no modelo de contrato para serviços de engenharia em em nota explicativa nos demais serviços;
●Retirada do projeto básico como alternativa ao termo de referência, dado o entendimento firmado a esse respeito;
●Inclusão do catálogo eletrônico de padronização nos quesitos sobre a origem das minutas adotadas;
●Remoção da menção à Portaria MP nº 249/2012, em razão de sua revogação;
●Transferência da menção à impossibilidade de uso dos §§§1º, 2º e 3º da inexigibilidade para a dispensa, já que na inexigibilidade, para ela exista como tal, é da essência que tais parágrafos sejam inviáveis, enquanto que para dispensa eles poderão ser utilizados, em tese, pois o objeto éa priorilicitável;
●Simplificação da redação sobre a pesquisa concomitante à seleção da proposta, pois a anterior gerava confusão, conforme e-mails recebidos;
●Retirada da menção aos serviços de manutenção e assistência técnica dos quesitos de aquisição, pois incluídos nas minutas de contratação respectivas;
●Inclusão de Nota Explicativa específica sobre a forma de uso do Documento de Formalização de Demanda na instrução processual, considerando o disposto no art. 72 da Lei nº 14.133/21 e no Decreto nº 10.947/22;
●Menção ao Decreto nº 10.947/22 como regulamento atinente ao Plano Anual de Contratações;
●Inclusão de nota explicativa distinguindo matriz de risco e análise de risco;
●Adequação da checagem das condições de participação apenas àquelas indicadas na lei (SICAF, CEIS e CNEP), conforme já estabelecido anteriormente;
●Correções redacionais e de referências normativas.
5. OBSERVAÇÕES FINAIS E CONCLUSÕES
Os documentos ora apresentados foram feitos com a pretensão de serem aptos ao uso corriqueiro pela Administração Pública Federal no trato com a nova lei. Isso não significa que não haja espaço para melhoramentos, independentemente dos novos normativos e regulamentos que já estão em elaboração, consulta pública ou em fase final de tramitação, antes da publicação.
Ainda assim, optou-se por finalizar e liberar os modelos ora tratados sob a premissa de que a execução da nova lei já é uma realidade e a utilização de minutas padronizadas poderia conferir maior segurança jurídica à Administração, ainda que tais documentos venham a sofrer atualizações constantes até que “normalizada” a conjuntura normativa.
Ademais, antecipam-se revisões para aperfeiçoamento formal dos documentos ora tratados, pois integralmente reestruturados para uma utilização de ordem distinta, de modo que, com o uso, espera-se que advenha a necessidade de remodelagem de cláusulas, uniformização do tratamento de questões entre diferentes tipos de contratação ou até simples aperfeiçoamentos redacionais.
Desse modo, os documentos ora tratados, embora aptos, não devem ser considerados prontos e acabados, mas sim, como o início de uma jornada.
Caso haja qualquer sugestão, crítica ou dúvida acerca dos modelos ora tratados, solicita-se direcionar para xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
Os modelos ora tratados foram elaborados no final de Junho/22 (data base neles destacada), formatados e encaminhados para aprovação em Julho/22 e publicados em Setembro/22.