TERMO DE REFERÊNCIA TR ASM 003/2024 REQUISIÇÃO 82638
TERMO DE REFERÊNCIA TR ASM 003/2024 REQUISIÇÃO 82638
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL)
1. DO OBJETO
1.1. Contratação emergencial de serviço de controle e monitoramento de pragas e vetores urbanos: roedores, baratas, formigas, marimbondos, mosquitos para a NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | PERIODICIDADE | Q TD |
1 | ROEDORES – espécies: ratos (Rattus rattus), ratazanas (Rattus norvegicus) e camundongos (Musculus musculus) | MENSAL | 180 DIAS |
2 | BARATAS – Espécies: Periplaneta americana, Blatella germânica e Supella longipalpis | MENSAL | 180 DIAS |
3 | FORMIGAS - Espécies: Linepithema Humile e Paratrechina Longicornis | QUINZENAL | 180 DIAS |
4 | MARIMBONDOS - Espécies: Gymnopolybia vicina, Apoica pallida, Protopolybia sedula, Polybia vulgaris e Polybia occidentalis acutellaris | SEMANAL | 180 DIAS |
5 | MOSQUITOS - Espécies: Aedes aegypti, Aedes albopictus, Culex quinquefasciatus, Simulium Pertinax (Borrachudo), Simulium sp (APLICAÇÃO DE LARVICIDAS/ REPOSIÇÃO DAS MOSQUITOEIRAS/ relatórios | QUINZENAL | 180 DIAS |
7 | MOSQUITOS FUMACÊ (em caso de infestação) | SEMANAL | 180 DIAS |
1.2. A empresa deverá ser acionada para conter casos de infestação de quaisquer pragas e vetores listados na tabela 01, independente da periodicidade prevista no contrato;
1.3. A empresa, após o acionamento pela CONTRATANTE para contenção de infestações, terá até 48 h para comparecimento no estabelecimento.
2. JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAR
2.1. A contratação de empresa especializada para realização de programa especializado no controle e monitoramento de vetores e pragas urbanas: Baratas, Formigas, Roedores, Marimbondos e Mosquitos, justifica-se em razão dos seguintes fatores:
2.1.1. A contratação dos serviços visa impedir, de modo integrado e utilizando métodos eficazes, que vetores e pragas urbanas se instalem ou se reproduzam no
ambiente, de forma a preservar a saúde do público interno e externo e conservar o patrimônio da instituição, em conformidade com a Resolução RDC ANVISA nº 52/2009, que dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
2.1.2. O controle de vetores e pragas urbanas deve ser realizado, conforme a RDC ANVISA nº 52/2009, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
2.1.3. De acordo com o art. 3º da lei nº 7806, de 12/12/2017, a empresa é obrigada a providenciar a realização dos serviços de desinsetização e desratização, conforme proposto pelas normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
2.1.4. A ausência de serviços de desinsetização e desratização pode tornar os ambientes da instituição insalubres, causar agravos à saúde, prejuízos econômicos ou mesmo propiciar a transmissão de infecções;
2.1.5. A ausência de controle de marimbondos pode provocar problemas relacionados à segurança e saúde do trabalhador;
2.1.6. A NUCLEP não dispõe de técnicos especializados no quadro de pessoal, nem de recursos materiais para serviços deste porte, o que ressalta a relevância de tal contratação;
2.1.7. Além disso, em suas licenças ambientais estão contidas condicionantes que exigem a eliminação de métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores, como a condicionante nº 14 da licença de instalação nº IN006051 da Obra das Torres, a condicionante nº 16 da licença de operação da fábrica LO FE 010335 e a condicionante nº 17 da licença de operação LO IN051271 do Terminal Portuário.
3. JUSTIFICATIVA PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
3.1. A necessidade de contratação emergencial veio do fato de que o estudo técnico preliminar que estava sendo realizado pela equipe para nova contratação foi perdido durante o ataque cibernético, bem como os dados relativos a um ano de gestão do contrato e que ainda estamos em processo de recuperação destes. O Estudo Técnico Preliminar para nova contratação ainda está sendo elaborado, em fase final de elaboração, porém o contrato já expirou em 03/01/2024. Também foi identificada a necessidade de inclusão de controle de pragas e vetores no canteiro de ARAMAR;
3.2. Para esta contratação, fizemos uma seleção dos serviços mais essenciais e que não podem ser paralisados, tendo em vista que a NUCLEP é um ambiente muito arborizado e que tem uma alta incidência de pragas e vetores, não podendo ficar sem tais serviços porque representaria riscos à saúde humana.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. Trata-se de serviço comum, não continuado, a ser contratado mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 29, XV, da Lei 13.3030.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. MODO DE EXECUÇÃO
5.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1.1. AS ESPÉCIES PARA CONTROLE.
5.1.1.1. Na tabela 01 estão descritas as espécies a serem controladas.
TABELA 01 – ESPÉCIES CONTROLADAS
PRAGA / VETOR | ESPÉCIES |
Roedores | Ratos (Rattus rattus), ratazanas (Rattus norvegicus) e camundongos (Musculus musculus) |
Baratas | Periplaneta americana, Blatella germânica e Supella longipalpis |
Formigas | Linepithema Humile e Paratrechina Longicornis |
Marimbondos | Gymnopolybia vicina, Apoica pallida, Protopolybia sedula, Polybia vulgaris e Polybia occidentalis acutellaris |
Mosquitos | Aedes aegypti, Aedes albopictus, Culex quinquefasciatus, Simulium Pertinax (Borrachudo), Simulium sp |
5.1.2. LOCAIS DE EXECUÇÃO:
5.1.2.1. Os locais de execução do objeto contratual estão descritos na tabela 02:
TABELA 02: LOCAIS DE EXECUÇÃO
UNIDADE | LOCAL | PRAGA/ VETOR A SER CONTROLADO |
FÁBRICA NUCLEP | Av. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, nº 200, Brisamar, Itaguaí – XX | Xxxxxxxx, Baratas, Formigas, Marimbondos e Mosquitos |
TERMINAL PORTUÁRIO | Saco de Coroa Grande, s/nº – Brisamar, Itaguaí – RJ (2,5 km da fábrica) | Roedores, Baratas, Formigas, Marimbondos |
ESCRITÓRIO RIO | Edifício Londres, Xx. xxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxx xx Xxxxxx - XX – XX | Xxxxxxx e formigas |
5.1.2.2. Locais de tratamento no endereço da Fábrica são: (1) Prédio Social, (2) Portaria de Serviços “PV5”, (3) Portaria de Acesso “PV4”, (4) Portaria Social / Recepção “PV3”, (5) Terminal Rodoviário, (6) Refeitórios (áreas externas), (7) Prédio Administrativo, (8) Centro Médico, (9) Centro de Treinamento, (10) Subestação Secundária, (11) Subestação Principal, (12) Prédio Utilidade, (13) Prédio Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), (14) Cabine da Balança, (15) Galpão Alfandegado, (16) Guarita “PV11”, (17) Galpão de Arquivo,
(18) Prédio de Serviços, (19) Galpão Principal (GP) - (vestiários e banheiros), (20) Posto Avançado RH, (21) Posto Médico Avançado, (22) Galpão Auxiliar (GA) - (vestiários e banheiros), (23) Prédio raio X, (Bunker), (24) Depósito de Inflamáveis, (25) Anexo Longitudinal do GP, (26) Anexo Transversal do GP, (27) Anexo Longitudinal do GA e (28) Área de Lazer (AEP - Associação de Empregados da NUCLEP).
5.1.2.3. Locais de tratamento no endereço do Terminal Portuário Único: (29) Guarita Cancela, (30) Guarita do Terminal Portuário, (31) Cabine Sanitária, (32) Contêiner Equipe Portuária e (33) Contêiner de Equipamentos.
5.1.2.4. Locais de tratamento no endereço do Escritório Rio: (34) Copa, (35) Banheiros, (36) Recepção, (37) salas de reunião, (38) salas dos diretores, (39) corredor.
5.1.2.5. Áreas dos locais a serem tratados estão descritas na Tabela 03:
TABELA 03: Áreas construídas das unidades
LOCAL | ÁREA (M2) |
Fábrica Itaguaí | 87.929,33 m2 de área construída |
Escritório Rio | 260 m2 |
Terminal Portuário | 1246 m2 de área construída |
5.1.2.6. O número total de ralos, bueiros existentes e as caixas PEPs e as ovitrampas instalados no contrato passado estão descritos na Tabela 04:
TABELA 04 – Número total de ralos, bueiros, caixas PEPs e ovitrampas instalados
LOCAL | DADOS | TOTAL |
FÁBRICA | RALOS | 299 |
FÁBRICA | BUEIROS | 63 |
FÁBRICA E TERMINAL PORTUÁRIO | Nº CAIXAS PEPS INSTALADAS | 120 |
FÁBRICA | Nº OVITRAMPAS | 10 |
ESCRITÓRIO RJ | RALOS | 4 |
5.1.1. REUNIÃO DE ABERTURA:
5.1.1.1. A reunião inicial de Contrato será realizada em até 7 dias úteis após a data de assinatura do contrato para entrega de documentação de habilitação pela contratada e cobrança de documentações;
5.1.1.2. A reunião inicial do Contrato pode ser realizada de forma presencial ou por videoconferência e deverá ser registrada em ata de reunião.
5.1.2. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO:
5.1.2.1. A CONTRATADA deverá elaborar o cronograma do programa de controle e monitoramento da NUCLEP conforme a periodicidade descrita na tabela 01.
5.1.2.2. As ações para contenção de infestações, como são esporádicas, deverá ser criado um controle específico, que deverá ser um adendo ao cronograma de execução. Este controle deverá ser atualizado mensalmente.
5.1.3. HORÁRIOS DE EXECUÇÃO:
5.1.3.1. O controle de pragas será realizado, prioritariamente, de segunda a sexta, em horário administrativo de 8 h às 16 h;
5.1.3.2. Em situações que impliquem na aplicação de praguicidas, que exijam a ausência de funcionário no local, o serviço será executado no 2º turno, de 16h45 às 18h20 ou nos finais de semana, em horário administrativo;
5.1.3.3. Para as formas adultas em áreas externas por meio de aplicações espaciais com a utilização de equipamentos denominados UBV (ultra baixo volume), percorrendo toda área externa, estacionamento e vias de circulação, deverão ser realizados às 6h da manhã para o controle de Aedes aegypti e às 17h30 para o controle de Culex quinquefasciatus.
5.1.4. DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO:
5.1.4.1. Toda execução do serviço será fiscalizada por funcionário designado da NUCLEP;
5.1.4.2. A contratada deverá indicar um preposto, profissional responsável por tratar dos assuntos relativos aos termos do contrato e da sua execução, além de daqueles relativos a entrega da documentação de pagamento do serviço;
5.1.4.3. Os documentos de habilitação poderão ser entregues por meio eletrônico (arquivos tipo pdf) para o gestor e para o fiscal do contrato;
5.1.4.4. Em todos os casos, para a realização dos serviços a contrata deverá enviar por escrito ao fiscal/gestor do contrato com antecedência de até 1 (um) dia útil ao início das atividades a relação nominal dos técnicos/veículos que atuarão na execução do objeto para a efetiva autorização/liberação de entrada.
5.1.5. DA EXECUÇÃO:
5.1.5.1. A empresa deverá adotar ações para eliminar e prevenir a proliferação de roedores, baratas; formigas; mosquitos e marimbondos;
5.1.5.2. Há condições de realização do serviço de controle de barata de toda área administrativa, toda área fabril e o Terminal Portuário em um mesmo dia;
5.1.5.2.1. A CONTRATADA deverá aplicar, dentro do período de garantia, tantas aplicações corretivas ou de reforço que forem necessárias para corrigir as possíveis aparições sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
5.1.5.2.2. A correção para as falhas encontradas no período de garantia deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação por parte da CONTRATANTE.
5.1.5.3. Para o controle da população de mosquitos poderão ser adotadas as modalidades conforme a tabela 05 e subitens abaixo:
5.1.5.3.1. Com relação ao controle/monitoramento de pragas e vetores, a empresa deverá apresentar a malha de monitoramento proposta, com a localização das ovitrampas, em pontos estratégicos, com monitoramento das mesmas quinzenalmente ou outra técnica mais eficaz . Para o controle da população de mosquitos primeiramente deverá ser realizada a identificação das espécies existentes visualmente ou por meio de laboratórios e, em seguida, o monitoramento da densidade populacional destas, a fim de planejar as ações de controle/monitoramento, conforme o grau de infestação e a ecologia das espécies infestantes;
5.1.5.3.2. A empresa deverá elaborar um relatório mensal sobre as espécies de mosquitos identificados na empresa, que deverá conter: 1) A metodologia de trabalho; 2) a malha com a localização das ovitrampas; 3) As espécies identificadas; 4) Registros fotográficos das ovitrampas e larvas/mosquitos, quando aplicável; 5) Gráfico de evolução da densidade populacional ao longo do tempo; 6) Ações realizadas para eliminação na fonte e
7) Conclusão e recomendações para eliminação;
5.1.5.3.3. Para as formas imaturas (larvária) aplicação de larvicida biológico de acordo com o ciclo de vida da espécie alvo, realizando ações com inseticidas biológicos em depósitos com água (ralos, canaletas, caixas de passagens e outros) que não sejam passíveis de eliminação, destruição ou vedação;
5.1.5.3.4. Para as formas adultas em áreas externas por meio de aplicações espaciais com a utilização de equipamentos denominados UBV (ultra baixo volume), percorrendo toda área externa, estacionamento e vias de circulação, às 6 h da manhã para o controle de Aedes aegypti, e às 17h 30 minutos para o controle de Culex quinquefasciatus;
5.1.5.3.5. Quando houver necessidade, o controle de formas adultas em áreas internas será realizado através de pulverização por meio de inseticidas residuais em corredores, ralos internos e externos (tabela 04) e banheiros;
5.1.5.3.6. Os adulticidas utilizados nas aplicações espaciais (UVB ou termonebulização) deverão ser de baixo impacto, a fim de preservar os demais organismos não alvo, como outros insetos, pássaros e até vegetais;
5.1.5.4. Para as demais pragas e vetores deverá ser utilizada como referência a tabela 05. Em caso de outro tipo de ação, a CONTRATADA deverá sinalizar por escrito à gestão da NUCLEP para avaliação e aceite;
5.1.5.5. Nas áreas internas: Deverá ser procedida a pulverização, dedetização de todos os ralos, bueiros, e aplicação de larvicidas com o objetivo de combater baratas, formigas e mosquitos nos ambientes internos;
5.1.5.6. Nas áreas externas: Deverá ser realizada dedetização, pulverização, desratização, aplicação de larvicidas para combater formigas, baratas, ratos, mosquitos e marimbondos nos ambientes externos, bem como a instalação armadilhas ou outra tecnologia, caso necessário;
5.1.5.7. Para os rodenticidas, não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, pós solúveis, pós molháveis ou iscas em pó.
5.1.5.8. A CONTRATADA deverá fornecer cartazes (em formato A4) para serem afixados na empresa, informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e número da licença do INEA, conforme lei estadual 7806/2017.
5.1.5.9. Na tabela 05 estão descritas as sugestões para a forma de aplicação para controle das espécies problema.
TABELA 05: Sugestões de forma de execução dos serviços
TIPO DE PRAGA | LOCAL DE APLICAÇÃO | FORMA DE APLICAÇÃO | OBSERVAÇÃO |
ROEDORES NOCIVOS | Áreas estratégicas Fábrica e Terminal Portuário | Instalação de armadilhas e/ou iscas raticidas anticoagulante na forma granuladas, peletizadas e parafinadas ou resinadas (conforme características físicas do local) e aplicação de pó raticida de contato (o pó de contato deverá ser polvilhado diretamente no local nas ninheiras ou nos locais de passagem (caso não ofereça riscos à saúde humana, à espécie não-alvo e não ocasione impactos visuais negativos) | Alteração de local das caixas PEPs de acordo com necessidade. As iscas raticidas deverão ser fixadas em caixas porta iscas. |
BARATAS e FORMIGAS | Áreas internas e externas Fábrica, Terminal Portuário e Escritório RJ | Forma de isca em gel, pulverização de calda líquida de inseticida desinfestante domissanitário de uso profissional, com utilização técnica de pulverização tradicional, micro pulverização e iscagem com gel | Aplicação em ralos/bueiros internos e externos. No caso de formigueiros utilização de granulado |
MARIMBONDO | Áreas internas e Externas Fábrica | Ações químicas através de inseticida líquido e remoção de ninhos | Serviços em altura e espaço confinado exigem certificado ou declaração de treinamento pela contratada, certificado cursos NR 33 e 35, ASO válido e com exame Psicossocial incluso |
MOSQUITOS | Áreas externas Fábrica | Aplicação espacial de inseticida (UBV ou TERMONEBULIZAÇÃO) nos 5,5 km da NUCLEP a serem percorridos por veículo. A aplicação deverá ser realizada em horas pré- determinadas, contemplando o período de maior atividade da espécie alvo e com a menor circulação de funcionários | Será levada em consideração a análise mensal de grau de infestação de mosquitos por espécie |
Áreas internas Fábrica e Escritório Rio | Inseticida residual | Realização de análise do índice de infestação por espécies e a identificação das formas imaturas observadas nos criadouros |
Áreas externas Fábrica | Aplicação de larvicida biológico em locais com focos ou com potencial para tal. | Realização de análise do índice de infestação por espécies e a identificação das formas imaturas observadas nos criadouros | |
Áreas externas Fábrica | Instalação de mosquitoeiras em pontos estratégicos. | Emissão mensal de relatório de avaliação |
5.1.6. DO COMPROVANTE DE EXECUÇÃO:
5.1.6.1. Ao final do dia de execução de serviço a contratada emitirá um Certificado de Execução de Serviço - CES, que será entregue no mesmo dia. O CES poderá ser físico ou eletrônico;
5.1.6.2. As CES deverão ser emitidas por unidade: Escritório Rio, Fábrica NUCLEP e Terminal Portuário;
5.1.6.3. As CES emitidaspara a fábrica da NUCLEP deverão ser subdivididas em: Área Externa do Restaurante; Centro Médico, Posto Médico Avançado, Almoxarifado de Inflamáveis, Bunker, ETE, Prédios Administrativos e Prédios da Área Industrial;
5.1.6.4. A empresa especializada deve fornecer, ao cliente, o comprovante de execução de serviço, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome do cliente:
II - Endereço do imóvel; III - Praga(s) alvo;
IV - Data de execução dos serviços;
V - Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo; VI - Grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VII - Nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s); VIII - Orientações pertinentes ao serviço executado;
IX - Nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X - Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
XI - Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e licença do INEA;
XII - Do Certificado de garantia deverá constar identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números da licença do INEA, seu prazo de validade, a validade da garantia do serviço e, em seu verso, deverá constar as condições básicas de higiene e orientações sobre a garantia do serviço.
6. VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
6.1. O prazo de vigência da contratação será de 180 dias corridos, com início na data de sua assinatura, sendo vedada a prorrogação.
7. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços a serem contratados classificam-se como bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
8. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1. A empresa deve apresentar registro junto ao Conselho de Classe do responsável técnico que exerce as funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas;
8.2. Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável junto ao Conselho de classe;
8.3. Licença do ambiental (CRV-INEA);
8.4. Licença ou Cadastro da ANVISA para atuação em área portuária;
8.5. Licença sanitária municipal;
8.6. Licença municipal dos veículos habilitados para transporte dos produtos sanitizantes;
8.7. Certificados de NR 33 e NR 35 para todos os funcionários que trabalharão no site da NUCLEP.
8.8. Fica vedada, a toda e qualquer pessoa ou empresa sem o devido credenciamento e licenciamento pelo INEA, a execução de serviços de controle de pragas e vetores, bem como os fabricantes, representantes e as empresas distribuidoras estão proibidos de venderem ou cederem, ainda que gratuitamente, produtos ou equipamentos destinados ao controle de pragas e vetores a pessoas ou empresas que não possuam o respectivo credenciamento para a atividade de controle de pragas e vetores junto ao INEA.
9. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
9.1. O Acompanhamento e fiscalização da contratação será exercida pela gestão e fiscalização do contrato, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à NUCLEP.
9.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
9.3. O Acompanhamento e fiscalização técnica do contrato avaliará constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Acordo de Níveis de Serviço para aferição da qualidade da prestação dos serviços.
9.4. O uso do Acordo de Níveis de Serviço poderá ocasionar o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores nele estabelecidos, sempre que a contratada:
a)não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.5. O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, cujo período escolhido a seu critério será suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
9.6. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, serão aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas na minuta de contrato anexa ao edital.
9.7. Suplementarmente, haverá fiscalização administrativa realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo.
10. RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1. O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente pelo fiscal técnico, administrativo e setorial ou pela equipe de fiscalização do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados ao final de cada período mensal;
10.1.1 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal do contrato realizará:
I - apuração do resultado das avaliações da execução do objeto (e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos em anexo ao Termo de Referência, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada), registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
II – verificação da efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.
10.2. O objeto deste contrato será recebido definitivamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 15 (quize) dias corridos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Provisório;
10.2.1 O Recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante ato de ateste da execução dos serviços, após:
I – análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada no recebimento provisório pelo fiscal. Existindo irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
II - emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
III - comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Termo de Referência e seus anexos, utilizando Acordo de Nível de Serviço, se for o caso.
10.3. Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento.
10.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
10.5. Se a licitante vencedora deixar de entregar o serviço ou a documentação necessária ao recebimento dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito, aceita pela NUCLEP, sujeitar-se-á às penalidades previstas na minuta do contrato anexo ao edital.
10.6. A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
11. FORMA DE PAGAMENTO
11.1. O pagamento será processado, por objeto fornecido e aceito, de acordo com a comprovação do fornecimento do serviço realizado e a anuência da Fiscalização do Contrato, mediante a apresentação do boletim de medição. A fiscalização do contrato terá até dois (2) dias úteis para realizar a análise da medição e encaminhar à CONTRATADA;
11.2. Após recebimento definitivo dos serviços o gestor do contrato deverá instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou Xxxxxx e os demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento;
11.3. O pagamento será efetuado pela NUCLEP no prazo de até 30 dias (máximo de 30 dias) a contar da data de entrega da fatura da CONTRATADA ao gestor e fiscal do contrato (nota fiscal eletrônica por e-mail) e após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo do objeto pela NUCLEP;
11.4. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fatos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento;
11.5. O pagamento será efetuado através de Ordem de Pagamento Bancária, devendo a CONTRATADA informar a NUCLEP por meio da Gerência Geral de Planejamento e Finanças - AF o número de sua conta, agência e o banco depositário;
11.6. 4 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a CONTRATADA comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente;
11.7. O cálculo do faturamento deverá ser efetuado através da multiplicação do valor unitário pela quantidade total faturada;
12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, quando necessário.
12.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
12.3. Fiscalizar a continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela NUCLEP, não deve ser interrompida.
12.4. Emitir, por intermédio do Executor (Fiscal / Gestor) do Contrato, pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial quanto ao acompanhamento da prestação dos serviços.
12.5. Disponibilizar as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso.
12.6. Relacionar as dependências, instalações e bens de sua propriedade colocados à disposição da CONTRATADA durante a execução dos serviços, com a indicação do estado de conservação, se for o caso.
13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. Entregar, mensalmente, ocorrendo o adimplemento da obrigação contratual, até o dia 10 de cada mês, a nota fiscal para fins de pagamento;
13.2. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços e de seus empregados, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
13.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
13.4. Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá- los na época própria, vez que todos os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a NUCLEP, inexistindo qualquer possibilidade de transferência de responsabilidade por tais encargos por ventura inadimplidos pela empresa CONTRATADA;
13.5. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido na dependência da NUCLEP;
13.6. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
13.7. Apresentar antes do início do trabalho os seguintes documentos: PGR, PCSMO, APR, ASO (com exame psicossocial dos técnicos habilitados para NR 33 e NR 35), POP, Certificado de NR 33 e NR 35 dos técnicos habilitados;
13.8. Fornecer todos os equipamentos de trabalho e Equipamentos de Proteção Individual dos funcionários e garantir a devida higienização dos mesmos;
13.9. Apresentar a FISPQ de todos os produtos, Ficha de Emergência, Declaração de Validade dos Defensivos a serem utilizados com código ANVISA e data de fabricação ou de vencimento;
13.10. Apresentar documentos que comprovem a destinação final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas;
13.11. Fazer uso somente de produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa;
13.12. Apresentar os Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive contendo informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador;
13.13. Retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte;
13.14. Utilizar somente veículos, para o transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos, dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos;
13.15. A CONTRATADA deverá substituir, sempre que possível, as substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
13.16. Priorizar o emprego de materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local na execução dos serviços;
13.17. Os materiais empregados pela CONTRATADA deverão atender a melhor relação entre custos e benefícios, considerando-se os impactos ambientais, positivos e negativos, associados ao produto;
13.18. Não havendo possibilidade de execução dos serviços, emitir Relatório de não Conformidade descrevendo as condições do local inacessível, indicando o(s) motivo(s) dessa impossibilidade;
13.19. Proceder regularmente a limpeza e remoção de resíduos e do lixo resultante dos serviços, se houver, para local apropriado, evitando transtorno ao funcionamento das atividades administrativas e operacionais das unidades da NUCLEP;
13.19.1.1. Serviços devem ser prestados por profissionais treinados, devidamente uniformizados, registrados e com uso de EPIs adequados à atividade;
13.19.1.2. Fornecer, quando necessário, os equipamentos de proteção coletiva (EPC), em vista do risco que o serviço oferece;
13.20. Obedecer e seguir as normas, especificações técnicas e rotinas constantes neste Termo de Referência, em especial:
13.20.1. Recomendações, prescrições e manuais dos fabricantes;
13.20.2. Normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em especial a NBR 15584 – Controle de vetores e pragas urbanas;
13.20.3. Normas Regulamentadoras – NR, estabelecidas pelo MTE, através de sua Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST, vigentes e atualizadas: NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI; NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais; NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
13.20.4. Disposições legais da União e do Governo do Estado do Rio de Janeiro e aos regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
13.20.5. Instrução Normativa ANVISA nº 09, 24/08/2010 – Dispõe sobre a restrição à utilização de componentes mascarantes nos produtos saneantes desinfestantes;
13.20.6. RDC nº 339, de 07/12/2005, da ANVISA – Dispõe sobre o uso de iscas em
gel;
13.20.7. RDC nº 34, de 16/08/2010, do Ministério da Saúde – Regulamento técnico para Produtos Saneantes Desinfestantes;
13.20.8. RDC nº 59, de 17/12/2010, da ANVISA – Dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e o registro de produtos saneantes;
13.20.9. RDC nº 52/2009 – Regulamento técnico para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
13.20.10.Lei nº 6360, de 23/09/1976 – Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os produtos saneantes;
13.20.11.Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 03/12/2009 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
13.20.12.Lei nº 6.938, de 31/08/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação;
13.20.13.Decreto nº 96.044, de 18/05/1988, e Portaria nº 204, de 20/05/1997, do Ministério dos Transportes – Regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos;
13.20.14.Decreto nº 7.746, de 05/06/2012 – Critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal;
13.20.15.Decreto nº 2.657, de 03/07/1998 – Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
13.20.16.LEI Nº 7806, de 12/12/2017 do Estado do Rio de Janeiro – Dispõe sobre o funcionamento das Empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
13.20.17.Às normas internas da NUCLEP.
14. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
14.1. O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
15. SUBCONTRATAÇÃO
15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
16. GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. Serão exigidas as garantias definidas em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
17. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos:
INDICADOR | |
Execução dos serviços e garantia do cumprimento do programa de controle e monitoramento de pragas e vetores | |
Finalidade | Garantir o cumprimento da periodicidade de controle das espécies problema, conforme tabela 01. |
Metas a cumprir | Executar 90% do programado no cronograma de execução |
Critério de Avaliação | Registros de CES entregues p |
Instrumento de medição | Número de CES realizadas/ nº total de serviço programado |
Forma de acompanhamento | Controle por parte da equipe de fiscalização seja por meio eletrônico ou físico |
Periodicidade | Mensal |
Mecanismo de cálculo | = ((soma da quantidade de CES entregues)/(quantidade de serviço programado total no mês))*100 |
Início da vigência | Data de assinatura do contrato |
Faixas de ajuste no pagamento | Igual e acima de 90% - pagamento integral (100% do valor) Abaixo de 90%, a cada redução de 10% da meta, o valor será proporcional à quantidade executada. Por exemplo, se executou 80% do serviço, será pago 80% do valor a ser |
recebido no mês. | |
Sanções | |
Observações | Os descontos não serão atribuídos em casos excepcionais, onde a ausência de serviço foi justificada por caso fortuito ou por motivos causados pela CONTRATANTE. |
18. MATRIZ DE RISCOS
19.1 As partes contratantes, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte, com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos.
19.2 O reajuste de preços aludido na Matriz de Riscos deve respeitar o disposto na Cláusula de Equilíbrio Econômico-Financeiro deste Contrato.
MATRIZ DE RISCO | |||||
Categoria do risco | Descrição | Consequência | Medidas Mitigadoras | Alocação do risco | Grau |
Risco atinente ao Tempo de Execução | Não entregar o cronograma no prazo delimitado | Atraso na execução do serviço | Reunião de abertura de contrato / Cobrança periódica | CONTRATADA / CONTRATANT E | Insignificante |
Não cumprir com o prazo estabelecido no cronograma para execução do serviço | Não realização do serviço/ incidência de pragas e vetores/ acidentes com funcionários/ paralisação de alguma atividade/ notificação/ multa | Pagamento atrelado ao cumprimento da execução/ aplicação de sanção administrativa | CONTRATADA / CONTRATANT E | Menor | |
Atraso na entrega de CES e CES entregues com erros | Atraso na medição do contrato | Fiscalização, sanções administrativas | CONTRATADA / CONTRATANT E | Menor | |
Atraso na execução por falta de habilitação técnica ou de recursos necessários para execução do objeto contratual | Não realização do serviço, não controle de pragas e vetores, exposição interna de funcionários a riscos de saúde | Elaborar Check list de documentação técnica e manter atualizado | CONTRATANT E | Menor |
Risco da Atividade Empresarial | Não entrega da CES | Não evidência da execução do serviço, não fechamento da medição do contrato, atrasos no pagamento, suspensão do contrato. | Sanções administrativas, fiscalização do contrato, atrelar pagamento à entrega das CES | CONTRATANT E | Moderado |
Não entrega dos relatórios mensais de controle de mosquitos | Não ter evidências de controle para atendimento legal | Notificação, não conformidades em auditorias, sanções | CONTRATANT E | Insignificante | |
Não pagamento / atraso das faturas mensais | Paralisação do serviço prestado ou distrato, Não controle das pragas e vetores da empresa, sujeitando a riscos de saúde e trabalhistas. | Alocação de recursos e empenho de valores | CONTRATADA / CONTRATANT E | Moderado | |
A empresa não apresentar infraestrutura adequada para atendimento ao objeto contratual | Afeta a execução do objeto contratual e no controle de pragas e vetores | Avaliação dos documentos de habilitação financeira e técnica. Realizar visita técnica na empresa. | CONTRATANT E | Moderado | |
Risco Tributário e Fiscal (Não Tributário) | Responsabilização da NUCLEP por recolhimento indevido em valor menor ou recolhimento, quando devido, sem que o necessário, ou ainda de ausência de recolhimento, quando devido, sem que haja culpa da NUCLEP. | Débito ou crédito tributário ou fiscal (não tributário). | Ressarcimento pelo Contratado, ou retenção de pagamento e compensação com valores a este devido, da quantia despendida pela NUCLEP. | CONTRATADA | Média/Menor |
Encaminhar ao financeiro a NF com atraso e não apontamento no benner | Pagamento de NF com multa | Cobrança da entrega da NF ao gestor e fiscal de contrato registrado em ata de reunião e criar fluxograma interno para cumprimento do trâmite de envio de pagamento de NF pelo fiscal e gestor do contrato | CONTRATANT E | Insignificante | |
Emissão de NF com erros | Pagamentos de impostos equivocados | Emitir NF somente após aprovação do Boletim de Medição e encaminhar a NF primeiramente ao fiscal e gestor de contrato para checagem da NF emitida e posterior | CONTRATADA / CONTRATANT E | insignificante |
liberação ao fincneiro |
Impacto Financeiro | ||
Nível | Descrição | Descrição |
1 | Insignificante | Baixas perdas financeiras |
2 | Menor | Perdas financeiras médias |
3 | Moderado | Altas perdas financeiras |
4 | Alto | Elevadas perdas financeiras |
19. ENCAMINHAMENTO
20.1 Em conformidade com descrições e informações acima, encaminhe-se à G e r e n t e G e r a l d e S M S para decidir sobre o prosseguimento da contratação, nos termos do art. 14, II do Decreto nº 10.024/2019.
Itaguaí, 26 de janeiro de 2024
Elaborado por: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
ASM
Autorizado por: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX