TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 10212/2019.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 10212/2019.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª DA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF n.°
02.482.005/0001-23, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, doravante denominado TRT12ª, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região) inscrito no CNPJ/MF n° 26.989.715/0043-61, com sede/endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx XX xx Xxxxxx Empresarial Luiz Elias Daux, Agronômica, Florianópolis, SC, neste ato representado pelo Procurador-Chefe da unidade, Procurador Regional do Trabalho Xxxxxxxxx Xxxxxxxx da Xxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado PRT12ª RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.2 8.666/1993 e no artigo 236 do Código de Processo Civil, §32, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente acordo tem por objeto firmar parceria entre o TRT e a PRT quanto ao fomento da comunicação e realização de audiências, por videoconferência, entre as unidades descentralizadas da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, objetivando otimizar recursos públicos e rotinas administrativas com o uso de recursos de modernização tecnológica, no contexto de drástica redução orçamentária.
Parágrafo único. As regras de funcionamento operacional constam do Anexo I deste instrumento e integram o objeto deste Acordo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA. Os partícipes comprometem-se a:
I – Fomentar, em caráter preferencial, a participação do Ministério Público do Trabalho em audiências e atos em geral, realizados pelas unidades da Justiça do Trabalho, por meio da utilização de sistema de videoconferência, na forma do art. 236, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
II – Utilizar e compartilhar instrumentos, como câmeras de videoconferência, e recursos, preferencialmente os atualmente disponíveis e de tecnologia livre, otimizando a integração entre os órgãos e os padrões de interoperabilidade existentes;
III – comunicar ao partícipe a existência de lacunas ou falhas nos serviços estabelecidos;
IV – divulgar no âmbito de sua atuação a agenda de implantação dos serviços;
Documento 11 do PROAD 10212/2019. Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2019.CKKW.SWQR: xxxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/xxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx
MARI ELEDA MIGLIOR INI
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX:4360 4692091
V – disseminar informações relevantes em todas as suas unidades sobre o funcionamento dos serviços;
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA. Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo, os quais também serão responsáveis pelo cumprimento de suas cláusulas.
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS
CLÁUSULA QUARTA. O presente Acordo não envolve a transferência, mas o mero compartilhamento de instrumentos e recursos tecnológicos, quando couber, para a consecução do prescrito no artigo 236, §32, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As ações dele resultantes que implicarem transferências ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA QUINTA. Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA. Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de cinco anos, podendo ser prorrogado automaticamente, salvo estipulação contrária prevista em lei.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA. Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando a aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA OITAVA. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo, será destacada, obrigatoriamente, a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.°, da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA NONA. Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.° 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA ONZE. O extrato do presente instrumento será publicado pelo TRT da 12ª Região no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93..
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DOZE. Todos os avisos, comunicações e notificações inerentes a este Acordo serão feitos por escrito ou por e-mail, quando possível.
CLÁUSULA TREZE. Não haverá estabelecimento de foro. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste Acordo serão dirimidos pelos participes, por meio de consultas e mútuo entendimento.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Florianópolis, 23 de setembro de 2019.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Desembargadora do Trabalho-Presidente
TRT 12ª Região
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Procurador-Chefe
PRT 12ª Região
ANEXO I
Regras e Procedimentos para o Uso dos Serviços de Videoconferência
1. Uso da solução Google Meet, mediante acesso pelo e-mail de cada uma das Unidades Judiciárias ou pelo CEJUSC local.
2. Agendamento de data e hora principal e secundária, caso a primeira conexão não funcione.
3. A conexão deverá ser testada e estabelecida com ao menos 30 minutos de antecedência, permanecendo em espera até o início do ato.
4. Definição prévia do ponto de conexão, quer as salas de audiência, quer os gabinetes dos órgãos participantes.
5. Agendamento preferencial no período vespertino dos dias úteis, tendo em vista o horário regimental de funcionamento das Varas do Trabalho, sem prejuízo de eventual designação de audiência no período matutino, a critério do magistrado.
6. Verificação da modelagem do tráfico de dados de modo que o uso de aplicações de streaming não prejudiquem o evento.
7. Uso do e-mail padrão de cada unidade a ser conectada, a ser previamente divulgado nos portais do MPT e da Justiça do Trabalho.
8. Designação de profissionais de TI responsáveis pelo suporte técnico em cada Tribunal Regional do Trabalho.