PARECER JURÍDICO Nº 1263/2023-PGM/PEAA
Prefeitura de Goiânia
Procuradoria Geral do Município Procuradoria Especializada de Assuntos Administrativos
PARECER JURÍDICO Nº 1263/2023-PGM/PEAA
Processo : 23.6.000006041-4
Nome : PROCURADORIA ESPECIALIZADA DE ASSUNTOS ADM
Assunto : CONSULTA
Ementa: Consulta jurídica. Administrativo. Licitação e contratos. Padronização administrativa. Parecer Referencial. Prorrogação de contratos administrativos de serviços contínuos. Requisitos a serem preenchidos/observados. Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Questão reiteradamente submetida à PGM. Ausência de complexidade a demandar análise específica. Checklist.
1. Relatório
Trata-se de pedido de análise jurídica (consulta) requerida através do Despacho nº 112/2023 da Procuradoria Especializada de Assuntos Administrativos (andamento nº 1593758) a fim de ser emitido Parecer Referencial acerca dos requisitos a serem observados/preenchidos (lista de verificação documental) para viabilizar a prorrogação de vigência de contratos administrativos de serviços executados de forma contínua, nos termos autorizados pelo art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93.
Frise-se que a presente manifestação jurídica referencial não é aplicável às prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços de natureza não contínua (contrato por escopo); locação de equipamentos e utilização de programas de informática e locação de imóveis, já que estes sujeitam-se a regramentos distintos. Esta manifestação Referencial também não se aplica à prorrogação excepcional prevista no art. 57, § 4º, da Lei n. 8.666/93.
É o breve relatório.
2. Fundamentação
2.1. Do cabimento de parecer referencial no caso presente
O Parecer Referencial foi instituído como uma forma de conferir celeridade aos serviços administrativos das Assessorias Jurídico-Legislativas, bem como desta Procuradoria, que, por vezes, encontram-se com sobrecarga de consultas repetitivas versando sobre assuntos semelhantes.
Tal novidade vem ao encontro do princípio da eficiência, constitucionalizado no art. 37 da CF/88 pela E.C. 19/98, e reflete a mudança paradigmática do modelo de administração do Estado brasileiro, consequência da necessidade de se encontrar formas de prestação de serviços públicos mais satisfatórias e eficazes.
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 9.861, de 30 de junho de 2016, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Goiânia, resguardou a obediência ao princípio da eficiência, consoante o art. 2º, in verbis: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, impessoalidade e publicidade”.
De igual sorte, o artigo 51 do diploma legal citado assevera nos §§ 1º e 2º:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Nesse sentido, há necessidade de consolidar entendimentos a fim de que haja desburocratizacão e otimização de tempo, seja na Procuradoria, seja nos órgãos e entidades demandantes. Além disso, tem-se que a elaboração de um parecer referencial propiciará maior efetividade e eficiência da própria instituição em sua atuação administrativa, ao ter claros os seus posicionamentos jurídicos, acarretando maior segurança jurídica para a Administração Pública como um todo.
Preserva-se, assim, o interesse público, seja no seu aspecto primário, por tornar a prestação do serviço público mais eficiente, eficaz e célere em prol da sociedade, seja no seu aspecto secundário, já que se eliminam etapas desnecessárias e improdutivas, favorecendo uma gestão administrativa inteligente.
Noutro aspecto, destaca-se que a atividade de exame e aprovação de minutas de editais e contratos pelos Órgãos Consultivos é prévia, consoante art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Dessa maneira, não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva. Entretanto, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, passa a assumir, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.
No âmbito local, a matéria é disciplinada pela Portaria nº 31, de 14 de setembro de 2022, da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia (publicada na edição do
D.O.M. eletrônico nº 7890, de 22/09/2022), segundo a qual a elaboração do parecer referencial é admitida para os processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme e que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos e/ou quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos. (art. 3º, inciso IV, letras “a” e “b”).
Em outras palavras, a adoção da manifestação jurídica referencial possibilitará aos Procuradores Municipais maior foco e priorização de temas jurídicos estratégicos e de maior complexidade, em benefício dos órgãos e autoridades assessorados. A ideia é que a Procuradoria possa dedicar seu tempo para análise e manifestação em assuntos que exijam reflexão e desenvolvimento de teses jurídicas, desonerando-se da elaboração de pareceres repetitivos, cujas orientações são amplamente conhecidas pelo gestor.
In casu, trata-se de traçar uma orientação uniforme com os requisitos a serem preenchidos/observados pelos órgãos da Administração Pública Municipal para efetivarem a prorrogação da vigência de contratos administrativos de serviços executados de forma contínua.
De outro lado, conforme podemos inferir dos dispositivos anteriormente referidos, a margem de que a Administração Pública dispõe para alargamento do âmbito de aplicação de um Parecer Referencial é, em regra, restrita. Não é outra a conclusão a que se pode chegar da leitura de outros dispositivos extraídos do Capítulo III da citada Portaria n. 31/2022.
Além disso, a utilização de um Parecer Referencial demanda que a autoridade competente emita uma declaração de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial, e que serão observadas suas orientações (art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Portaria nº 31/2022-PGM).
A adoção de um parecer referencial, assim, demanda que o caso concreto seja, senão idêntico, bastante semelhante ao nele disciplinado.
A Advocacia-Geral da União desde 2014, com a fixação da Orientação Normativa n° 55, faz uso desta prerrogativa, in verbis:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
[1]
Ressalta-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 2.674/2014-Plenário , a seguir transcrito, referendou a viabilidade de tais
manifestações:
7. Bem se sabe que a orientação do TCU a respeito da emissão dos pareceres jurídicos emitidos quanto à adequabilidade das minutas dos editais licitatórios previstos no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes.
8. A dúvida levantada pela AGU, pressupondo uma suposta obscuridade no acórdão embargado, diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de “manifestação jurídica referencial”, a qual, diante do comando do item 9.4.4, poderia não ser admitida.
(...)
11. Desse modo, a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado, pode-se esclarecer à AGU que o entendimento do TCU referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados por este Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes.
Ainda, mais recentemente o TCU[2] referendou o entendimento, em análise também sob o regime da Lei nº 8.666/1993. Na oportunidade destacou a importância da efetiva abrangência do parecer referencial, abarcando todas as questões jurídicas pertinentes:
67. Assim, os pareceres referenciais não devem se constituir em documentos meramente formais, apenas para atendimento da exigência contida no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, mas precisam evidenciar uma avaliação efetiva do edital.
Sem embargo, repisa-se que eventuais dúvidas jurídicas suscitadas pelo órgão assessorado, ou mesmo para esclarecer se determinado caso concreto amolda-se ou não aos termos da presente manifestação referencial, podem (e devem) ser objeto de consulta e análise específica pela Procuradoria-Geral do Município.
Por essa razão, como condição sine qua non à adoção da presente manifestação jurídica referencial, deve ser atestado, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do presente parecer e que todas as suas orientações serão observadas.
Assim, caberá ao gestor comparar o caso concreto com o presente parecer, no intuito de fazer a distinção ou o juízo de correspondência. Aplicar-se-á
sistemática semelhante a dos precedentes nas decisões judiciais, ou seja, “
[3]
se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente - se é a mesma questão ou se é
semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes - e por isso não consideradas – no precedente, então é o caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.”
Destarte, ressalta-se que o exame da matéria posta em debate restringe-se aos seus aspectos exclusivamente jurídicos, excluídos da análise qualquer questão técnica ou econômica, notadamente quanto à conveniência e oportunidade inerentes a qualquer acordo/ajuste, devendo a autoridade competente se municiar de todas as cautelas para que
os atos do processo sejam prestados apenas por quem de direito.
Apresentadas essas considerações iniciais, e presentes os requisitos necessários para fins de elaboração de Parecer Referencial, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
2.2. Das exigências legais à prorrogação dos contratos administrativos de serviços executados de forma contínua: Art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93
A possibilidade de prorrogação de contratos celebrados à execução de serviços contínuos está prevista no art. 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93. Veja-se:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
:
Preliminarmente, faz-se necessário elucidar o que são serviços executados de forma contínua. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx leciona sobre o tema no seguinte sentido[4]
A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita . Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
Estão abrangidos não apenas serviços essenciais, mas também as necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço .
:
Além da frequência/permanência da demanda, o serviço contínuo, se interrompido, pode comprometer o cumprimento regular da missão institucional do ente contratante. Sobre o ponto, esclarece referido autor[5]
A Administração titulariza certas necessidades administrativas renováveis e homogêneas, que exigem prestações reiterada ao longo do tempo. Nesses casos, a execução de uma prestação por um sujeito não implica a extinção da necessidade a ser satisfeita.
Estão abrangidas não apenas os serviços essenciais, mas também as necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades de menor relevância (limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.
Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e serviços essenciais. Não há fundamento para respaldar essa orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos – mas a recíproca não é verdadeira.
Serviços de limpeza e vigilância se configuram como contínuos, mesmo que não sejam qualificados como essenciais.
:
O Tribunal de Contas da União, assim conceitua os serviços de natureza contínua [6]
Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc
Em processo próprio, deve a Administração definir e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que lhe são peculiares . (...)
Duração dos contratos de natureza contínua não precisa coincidir com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado.
Contratos podem ser prorrogados se não houver interrupção do prazo de execução, ainda que esta tenha ocorrido por um dia somente . É necessário celebrar novo termo contratual.
Outrossim, via de regra, a contratação não pode ultrapassar o prazo de vigência do crédito orçamentário respectivo. Contudo, há quatro exceções, nos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 e, entre elas, a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Veja-se:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Especificamente sobre serviços executados de forma contínua versus vigência do crédito orçamentário , observa-se que a Advocacia Geral da União editou a Orientação Normativa nº 01, de 1º de abril de 2009:
A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro.
:
No mesmo sentido, o seguinte julgado do TCU[7]
Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666/1993, com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso, prevista no art. 7º, § 2º, III, da lei referida, pois nada impede que contratos dessa natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado, conforme dispõe o art. 30 e §§, do Decreto nº 93.872/1986.
Fincadas essas premissas, passa-se a analisar os requisitos (exigências legais) a serem preenchidos para viabilizar a ora estudada prorrogação do prazo de vigência destes contratos.
2.2.1 – Da certificação de que o prazo de vigência não atingiu 60 (sessenta) meses e do interesse da Administração na manutenção do contrato:
Preliminarmente, por se tratar de negócio jurídico, precisa restar demonstrado no processo administrativo autuado, para fins de prorrogação, o interesse da Administração na manutenção da avença com a devida motivação/fundamentação.
Noutro aspecto, tem-se que o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, limita a prorrogação ordinária ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses. A soma dos prazos de vigência inicial do contrato originário, dos termos aditivos anteriormente celebrados e do termo aditivo que se pretende celebrar não pode ultrapassar tal limite.
Destaca-se que, excepcionalmente, nos casos de prestação de serviços contínuos, o prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser prorrogado até 12 (doze) meses, com as devidas justificativas e autorização da autoridade superior (art. 57, §4º, da Lei nº 8.666, de 1993). Entretanto, tal hipótese não é objeto do presente Parecer Referencial.
Sobre a prorrogação contratual, ainda vale observar o art. 337-H do Código Penal:
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Desse modo, interpretando sistematicamente os artigos citados, temos os seguintes elementos que integram o núcleo da hipótese normativa da prorrogação:
a) serviço de execução contínua;
b) finalidade de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração;
c) previsão da possibilidade de prorrogação no instrumento convocatório e no contrato celebrado.
Assim, a possibilidade de renovação da vigência, está atrelada à certificação pela área técnica de que a soma dos prazos, incluindo aquele do aditivo pretendido, não ultrapassa 60 (sessenta) meses. Caso atingido esse limite, será necessária justificativa e autorização superior para a prorrogação excepcional, por, no máximo, mais 12 (doze) meses. Repisa-se que este Parecer Referencial não se aplica à prorrogação excepcional.
2.2.2 – Da necessidade de o edital e o contrato prever expressamente a possibilidade da prorrogação do prazo de vigência
A lei não estabeleceu a necessidade de o edital ou contrato conter previsão expressa, para possibilitar a prorrogação de vigência, baseada no art. 57, II, da Lei n. 8.666, de 1993. Apesar disso, a Advocacia-Geral da União concluiu por essa necessidade e editou a Orientação Normativa nº 65, de 29 de maio de 2020, e pode ser usada como norte para assegurar a legalidade da prorrogação:
A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, de que cuida o inciso II do art. 57 da lei nº 8.666, de 1993, demanda expressa previsão no edital e em cláusula contratual ."
Ora, a decisão do licitante, quanto à participação no certame e à formulação das propostas, é influenciável pela possibilidade de prorrogação da vigência do contrato, prevista no edital.
Se o edital e a minuta de contrato (anexo do edital) nada dizem sobre a prorrogação, deve-se entender pela impossibilidade de prorrogação da vigência. Na falta de norma editalícia e contratual estipulando a faculdade de prorrogação nos termos do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, inviável será a prorrogação.
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Nesse sentido, o Parecer n. 28/2019/DECRO/CGU/AGU[8]
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOSADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. PRORROGAÇÃO DAVIGÊNCIA CONTRATUAL NA FORMA DO ART. 57, II, DA LEI N.º 8.666/93. PRINCÍPIODA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DE DISPOSIÇÃOEDITALÍCIA E CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSAS PARA AUTORIZAR APRORROGAÇÃO. Com
fundamento nos arts. 3.º, caput, 38, I e X, 40, § 2.º, III, 41, 54, § 1.º, 55, XI e 66 da Lei n.º 8.666/93, considera-se necessária a existência de disposição editalícia e cláusula contratual expressas para possibilitar a prorrogação de vigência com fulcro no art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93.
[9]
Outrossim, acerca dos prazos (originário e respectivos prazos excepcionais), é a ON nº 38, de 13 de dezembro de 2011 da AGU que esclarece :
NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE:
A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES;
B ) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO OBENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E
C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE .
INDEXAÇÃO: CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NATUREZA CONTINUADA, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, PRAZO, VIGÊNCIA, DEFINIÇÃO, ORIGEM, LIMITAÇÃO, PERÍODO, EXCEPCIONALIDADE, FIXAÇÃO, PECULIARIDADE, COMPLEXIDADE, OBJETO, DEMONSTRAÇÃO, BENEFÍCIO, ADMINISTRAÇÃO, POSSIBILIDADE, PRORROGAÇÃO. REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993; Parecer/AGU/NAJSP/n°
0417/2009- MTU; Nota-Jurídica PGBC-7271/2009; Xxxxxxx TCU 1.858/2004 - Plenário; 551/2002 - Segunda Câmara.
Logo, a previsão expressa dessa possibilidade, no edital e na minuta contratual a ele anexa, constitui requisito indispensável à prorrogação contratual. Portanto, tem-se que a área técnica deverá analisar, no caso concreto, se o edital e o contrato preveem expressamente a possibilidade de prorrogação de vigência.
Alerta-se que, caso não haja previsão editalícia ou contratual específica, reputa-se irregular a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
2.2.3 – Da necessidade de restar comprovada a inexistência de solução de continuidade
Por sua vez, acerca da inexistência de solução de continuidade traz-se a Orientação Normativa nº 03, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União.
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Indexação: contrato. prorrogação. ajuste. vigência. solução de continuidade. extinção.
No mesmo sentido, o julgado do TCU abaixo:
Promova, nas prorrogações contratuais, a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução do mesmo. Xxxxxxx 1727/2004 Plenário
Isto posto, tem-se que é de responsabilidade da área técnica analisar criteriosamente cada um dos aditivos de prorrogação do prazo de vigência contatual e respectivos extratos publicados, para verificar se não houve solução de continuidade.
Ou seja, o órgão assessorado dever verificar se os aditivos de prorrogação do prazo de vigência do contrato foram celebrados antes da expiração da vigência contratual.
Para tal análise, orienta-se que, se for o caso, os prazos em meses ou anos sejam contados de data a data.
[10]
Por fim, sob este ponto, destaca-se que, nos termos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02/2018 da Controladoria Geral do Município , compete ao gestor
administrativo do contrato, informar à unidade competente os prazos para renovação do instrumento contratual para se evitar a prestação de serviços sem cobertura contratual, bem como controlar a vigência do prazo pactuado e, havendo interesse da Administração, enviar ao setor competente a solicitação de celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo, devidamente justificada, com no mínimo, 90 (noventa) dias de seu término:
Art.6º. Compete ao Gestor Administrativo de Contrato, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
III. controlar a vigência do prazo pactuado e, havendo interesse da Administração, enviar ao Setor Competente a solicitação de celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo ou alteração do contrato, devidamente justificada, com no mínimo 90 (noventa) dias ao seu término;
IV. informar à Unidade competente os prazos para renovação e alteração do instrumento, com o objetivo de evitar prestação de serviços ou fornecimento de bens sem cobertura contratual;
Desse modo, para que seja possível a prorrogação do prazo de vigência, deverá ser certificado que o contrato não está com a sua vigência expirada, devendo o processo estar devidamente instruído com cópia completa do edital, do contrato original e dos termos aditivos anteriormente celebrados, sendo fundamental a análise de cada um dos termos de prorrogação e respectivos extratos publicados no D.O.M. (Diário Oficial do Município de Goiânia), para verificar se todos os prazos foram respeitados, a fim de
certificar que não houve solução de continuidade.
2.2.4 – Da demonstração de que os serviços tem natureza continuada
A priori, cumpre destacar que não há na Lei 8.666 uma definição acerca do que se entende por serviço contínuo. A Instrução Normativa 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, apresenta o seguinte conceito:
Subseção II
Dos Serviços Prestados de Forma Contínua e Não Contínua
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifou-se)
[11]
No mesmo sentido, orientação do TCU :
Acórdão 10138/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Xxx Xxxxxx)
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos . Caracterização. O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Para Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, o serviço contínuo é o que não pode ser interrompido sem prejuízo da realização do interesse público.[12]
Noutro aspecto, acerca da natureza jurídica do objeto destes contratos, afirmando tratar-se de obrigações de fazer e a necessidades permanentes, o Acórdão nº 1136/2002 – Plenário/TCU:
Deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes.
Desse modo, alerta-se que NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO. Nesse sentido, o seguinte
julgado:
Evite realizar prorrogações indevidas em contratos e observe rigorosamente o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, considerando que a excepcionalidade de que trata o aludido dispositivo está adstrita à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não se aplicando aos contratos de aquisição de bens de
[13]
consumo .
Isto posto, recomenda-se ao órgão assessorado que, antes de efetivar a pretendida prorrogação, certifique-se da natureza de serviço contínuo do objeto contratual.
2.2.5 – Do objeto e escopo do contrato que devem se manter inalterados pela prorrogação
A prorrogação contratual consiste no prolongamento do lapso temporal originalmente fixado, nas mesmas condições e com o mesmo contratado. Assim, tem-se que fixar novas condições, não previstas no instrumento original, pode alterar a equação econômico-financeira do contrato e gerar novo pacto.
O ordenamento jurídico pátrio proíbe essa prática. Há precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vedando tal conduta:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA INSTAURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA RESPEITADA . LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE . 1. Sem a
demonstração objetiva da prática de atos concretos que indiquem o contrário, não se pode afirmar a parcialidade da Comissão que presidiu o processo administrativo. 2. A exemplo do que ocorre no processo judicial, também no processo administrativo a decisão que, motivadamente, indefere a produção de provas, tidas por dispensáveis em face do objeto da investigação, não configura cerceamento de defesa. 3. Prorrogar contrato é prolongar o prazo original de sua vigência com o mesmo contratado e nas mesmas condições. Termo aditivo a contrato administrativo que fixa novo período de prestação de serviço, mas mediante novas condições, não previstas no contrato original, introduzidas mediante negociação superveniente à licitação, constitui, não uma simples prorrogação de prazo, mas um novo contrato. Nas circunstâncias do caso, considerada sobretudo a especificidade do objeto contratual (que não é de simples prestação de serviços), o Termo Aditivo representou uma contratação sob condições financeiras inéditas, não enquadrável na exceção prevista no pelo art. 57, II da Lei 8.666/93 e por isso mesmo nula por violação às normas do processo licitatório. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 24118/PR, Rel. Ministro TEORI XXXXXX XXXXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)
Portanto, nesse ponto cabe à área técnica avaliar se a prorrogação contratual ocorrerá nas mesmas condições e com o mesmo contratado. Caso contrário, impossibilita- se a prorrogação.
2.2.6 – Da verificação/ateste a ser elaborado pelo fiscal e pelo gestor do contrato de que a prestação dos serviços está sendo efetivada de forma regular e satisfatória
A manifestação do fiscal do contrato, sobre a prestação adequada dos serviços e o cumprimento de todas as obrigações contratuais, é indispensável e deve ser elaborada na forma de relatório.
[14]
Nesse sentido, destaca-se que, nos termos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02/2018 da Controladoria Geral do Município de Goiânia
fiscal do contrato, atestar a regular prestação dos serviços. Veja-se:
Art. 7º - Compete ao Fiscal de Contrato, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. acompanhar in loco a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos:
, compete ao
a) cumpre ao Fiscal de Contrato, para esse fim, armazenar em pasta eletrônica a cópia do ajuste e todos os seus aditivos, apostilamentos e planilha de custos e formação de preços, juntamente com outros documentos capazes de dirimir dúvidas a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, e que o auxilie no acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual.
(...)
XI. Emitir atestado de entrega ou medição dos serviços; fornecimento de materiais ou realização de obras, consoante o Anexo III desta Instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para emissão do Atestado, o Fiscal deverá se certificar do fiel cumprimento das cláusulas do contrato e aditivos , bem como do seu período de vigência (incluindo todas as prorrogações) e dos respectivos saldos contratuais, orçamentário e financeiro,.
Assim, tem-se que o fiscal precisa elaborar um relatório e neste, discorrer sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente. Não se recomenda mero atesto de prestação do serviço a contento.
Nos casos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, é prudente o relatório abordar ocorrência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias pelo prestador de serviços. O maior detalhamento do relatório representa melhores condições de avaliação pelo gestor da conveniência e oportunidade da prorrogação contratual.
2.2.7 – Justificativa formal e autorização prévia da autoridade superior competente
Para a prorrogação, é necessária justificativa escrita, bem como autorização prévia, assinada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993). Deve haver justificativa, por escrito e pormenorizada de que a Administração mantém interesse na realização do serviço.
2.2.8 – Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração
A obrigatoriedade de se buscar a vantajosidade econômica para a Administração também deriva do artigo 3º e do artigo 57, inciso II, ambos da Lei nº 8.666, de 1993. Para analisar se os valores estabelecidos no contrato ainda são vantajosos para o poder público, o órgão gestor do contrato deve realizar nova pesquisa de preços, com diversificadas fontes.
Com efeito, toda e qualquer prorrogação contratual, em regra, exige, dentre outros requisitos, a comprovação de que a vantajosidade da contratação se mantém, já que este é o motivo de se permitir que um contrato se prolongue no tempo. E isso, como regra, se constata através de ampla e diversificada pesquisa de mercado.
Assim, deve haver comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração, mediante análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado, devendo ser elaborada pesquisa de preços nos termos regulamentados pela IN nº 001/2018 da CGM, bem como ser juntada a Declaração de Compatibilidade de Preços, a ser preenchida em estrita observância ao art. 1º da citada norma.
Sobre a importância da pesquisa de preços para a decisão acerca da vantajosidade da prorrogação do prazo do contrato, traz-se o Informativo nº 225 de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União – TCU:
9.2.1. condicione eventual prorrogação das contratações decorrentes do modelo sob exame (conforme tabela 1 do item 5.1 do memorial à peça 100 - p. 9) à demonstração de que estão sendo mantidas as condições mais vantajosas para a Administração, à luz do art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, e/ou do art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, c/c a jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdão 213/2017-TCU-Plenário) , adotando todas as boas práticas ao alcance da entidade contratante, a exemplo das conclusões contidas no parecer 2/2013- CPLC/PGF/AGU, dos procedimentos para a realização de pesquisa e cálculo do preço de referência previstos no Manual de Licitação e Contratação,
[15]
da utilização de históricos de despesa obtidos a partir de relatórios extraídos do sistema e da projeção dos custos alicerçados em Indicadores de Gestão da Frota ;
[16]
Acórdão 713/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx) Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço .
Portanto, a rigor, para a demonstração da vantajosidade da prorrogação contratual cabe à Administração realizar ampla pesquisa de mercado, utilizando fontes diversificadas, no sentido de demonstrar que o preço do ajuste é compatível com o valor médio de mercado. Mas, na busca de fontes variadas, deve-se ter muita cautela para aferir se são, de fato, equivalentes ao contrato que se almeja prorrogar (em relação às especificações do objeto, prazo, local, etc., posto que todos esses fatores repercutem no preço).
Outrossim, nos casos em que for feita a prorrogação com a ressalva da intenção da Contratada em repactuar os valores do contrato como condição para prorrogar, a análise da vantajosidade deve levar em conta a estimativa do aumento de preços que futuramente será aplicado ao contrato. Neste caso, é necessário cuidado redobrado da autoridade em sua declaração e análise da vantajosidade, uma vez que ainda não dispõe dos preços finais que serão aplicados pela contratada.
Nesta oportunidade, aproveita-se para esclarecer que, conforme o § 7º do art. 57 da IN MP nº 05, de 2017, " As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato."
Destarte, se a Contratada não solicitar, no momento da prorrogação do contrato, a repactuação do valor a que já faz jus, cabe ao órgão certificar-se se há interesse em
repactuar o presente acordo, neste momento, ressaltando que, em não havendo manifestação nesse sentido, nova repactuação somente poderá ser pleiteada após decorrido mais um ano do fato gerador.
A fim de comprovar a vantajosidade, recomenda-se juntada do mapa de preços da pesquisa, para maior transparência, recomendando-se ainda a análise comparativa entre os preços contratados e os praticados no mercado, sem prejuízo de negociação com a contratada, para a comprovação da vantajosidade econômica para a Administração.
Por fim, ressalva-se que a vantajosidade não é definida meramente pelo preço. Há também custo para a realização de um novo procedimento licitatório, com o desfazimento do contrato vigente e a celebração de um novo.
2.2.9 – Prévia anuência da contratada
Por se tratar de negócio jurídico, deve ser demonstrado nos autos o interesse das partes na prorrogação da vigência contratual. Recomenda-se, portanto, juntar a manifestação prévia da contratada, que deve ser provocada sobre o interesse em prorrogar o ajuste com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência ao termo final do contrato em vigor.
Alerta-se que deve a área técnica verificar a legitimidade do subscritor da contratada para representá-la junto à Administração Pública Municipal.
2.2.10 – Manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital e regularidade das certidões da contratada
Nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, a contratada deverá manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Dessa forma, previamente à prorrogação, deve a autoridade competente atestar nos autos a manutenção pela contratada de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Deve haver comprovação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação exigidas no instrumento convocatório. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de
o :
[17]Contas da Uniã
Os contratados devem manter durante toda a execução de um contrato de execução parcelada as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação, aí incluídas a regularidade junto à fazenda federal, à Seguridade Social e ao FGTS.
Recomenda-se ser atestada a inexistência nos autos do processo de registro de sanção à empresa contratada, cujos efeitos a proíba de celebrar ou manter contrato administrativo e alcance a Administração contratante.
Destarte, deve ser efetivada consulta aos cadastros também em nome do sócio majoritário da licitante, em razão do disposto no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Esse dispositivo prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
É necessário, ainda, o órgão assessorado verificar se as certidões apresentadas para comprovar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada permanecem válidas na data da assinatura do aditivo de prorrogação do prazo contratual.
2.2.11 – Dotação orçamentária suficiente
Se a prorrogação do contrato implicar despesas para a contratante, as dotações orçamentárias para seu custeio deverão ser indicadas nos autos. Destaca-se que os documentos de execução orçamentária e financeira, devem atender ao Decreto Municipal n. 2.125, de 30 de março de 2021, alterado pelo Decreto n. 466, de 02 de fevereiro de 2023.
Outrossim, previamente à assinatura do termo aditivo, é necessário juntar aos autos declaração da adequação orçamentária e financeira para as despesas, em conformidade com as normas constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2.12 – Se no edital e contrato for prevista a garantia, faz-se necessário sua renovação pelo período da pretendida prorrogação contratual
Caso tenha sido exigida garantia na celebração do contrato, deverá haver sua renovação, a cada prorrogação, por força do art. 56, §2º, da Lei n.º 8.666, de 1993.
A garantia deve estar atualizada, conforme o montante previsto no aditivo de prorrogação. Precisará ser complementada, se houver alteração do valor do contrato.
A título de boa prática administrativa, sugere-se que a validade da garantia abranja um período de até 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, para fins de existir tempo para o recebimento definitivo do objeto, bem como procedimentos de encerramento contratual.
2.2.13 – Celebração da prorrogação de vigência contratual através de termo aditivo e imediata publicação do extrato nos meios oficiais
O Termo Aditivo é o instrumento adequado à formalização da prorrogação contratual. Deve ser assinado antes do último dia de vigência do contrato. Se não for
respeitada essa data, a vigência expirará, impossibilitando a prorrogação.
O instrumento de contrato e seus aditivos são obrigatórios e regidos pelos artigos 54, 55, 58, inciso I, 60, 61, parágrafo único, e 65, da Lei nº 8.666, de 1993. A formalização da minuta do termo aditivo está disciplinada pelo art. 60, devendo se conformar ao artigo 61 da Lei 8.666/93, que leciona:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Recomenda-se conferência das menções feitas no termo aditivo a outras cláusulas. Sugere-se avaliar se as normas citadas no aditivo continuam vigentes. Ao mais, é importante a Administração certificar a qualificação da contratada, de acordo com seus últimos atos constitutivos, e a legitimação do representante da pessoa jurídica.
Frise-se que os dados do preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração, segundo o existente nos autos e nos registros administrativos.
A contagem do prazo de vigência dos contratos administrativos ocorre pelo método data a data, em atenção ao que determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993; o § 3º do art. 132 do Código Civil, e os arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 810, de 06 de setembro de 1949. Ou seja, o termo final de vigência sempre corresponderá, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia fixado no termo contratual inicial.
Em se tratando de prorrogação contratual, contudo, o termo inicial de vigência do aditivo corresponderá ao dia imediatamente posterior ao termo final de vigência do contrato administrativo ou de eventual aditamento precedente. O termo final de vigência do aditamento é o dia correspondente, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo final de vigência original do contrato administrativo.
:
Para melhor compreensão, cita-se ementa do PARECER n. 00085/2019/DECOR/CGU/AGU, de 21 de setembro de 2019[18]
EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTAGEM DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE DATA A DATA. CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO. PARECER N. 35/2013/DECOR/CGU/AGU. DATA DE ASSINATURA. DATA DE VIGÊNCIA. 1. Nos termos do PARECER n.
35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos segue a regra do art. 132, §3º do Código Civil e a disciplina da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993. A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. 2. Excepcionalmente, os prazos de vigências previstos em termos aditivos de prorrogação são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do contrato original, ainda que a sua assinatura e formalização ocorra último momento da vigência do contrato originário.
Logo, por exemplo: um contrato com prazo de vigência inicial de 03/10/2020 a 03/10/2021. O primeiro termo aditivo, de prorrogação por doze meses, será de 04/10/2021 a 03/10/2022, mas deverá ser assinado até dia 03/10/2021. O segundo termo aditivo, de prorrogação por doze meses, será de 04/10/2022 a 03/10/2023, mas deverá ser assinado até dia 03/10/2022 e assim sucessivamente, até o limite permitido para as prorrogações.
Recomenda-se ao órgão assessorado avaliar se os valores contratuais informados no termo aditivo de prorrogação estão corretos.
Por fim, a publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial, a qual deverá ser providenciada pela Administração, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, por ser condição de eficácia do instrumento, conforme parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Assim, para ser considerada lícita, a prorrogação dos serviços continuados deve observar as prescrições da Lei n. 8.666/93, as contidas no instrumento convocatório e no contrato, incluindo as abaixo enumeradas:
Ø previsão expressa da possibilidade da prorrogação do prazo de vigência no Edital e no Contrato;
Ø inexistência de solução de continuidade nas prorrogações a ser comprovada com a juntada no processo eletrônico do contrato originário e de todos os termos aditivos anteriormente celebrados e os respectivos extratos da publicação de prorrogação no DOM;
Ø prazo de vigência total do ajuste inferior ao limite de sessenta meses;
Ø natureza continuada dos serviços;
Ø não alteração do objeto e do escopo do contrato pela prorrogação;
Ø elaboração de relatório sobre a execução do contrato, pela equipe de fiscalização do contrato, informando a prestação regular dos serviços;
Ø justificativa para a manutenção de interesse administrativo, na realização do serviço (art. 57, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993); Ø autorização prévia da autoridade superior;
Ø comprovação de permanência de vantajosidade econômica do contrato para a Administração (que deve ser efetivada através de pesquisa de preços nos termos regulamentados pela IN nº 0001/2018 da Controladoria Geral do Município);
Ø manifestação expressa de interesse da Contratada na prorrogação;
Ø comprovação de manutenção, pela Contratada, das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação;
Ø comprovação de existência de dotação orçamentária suficiente para as despesas da prorrogação;
Ø necessidade de comprovação de renovação da garantia pelo mesmo lapso temporal da prorrogação pretendida, acaso tenha sido exigida inicialmente;
Ø formalização por meio de termo aditivo;
Ø publicação do extrato do termo aditivo da prorrogação na imprensa oficial.
3. Do procedimento e checklist
Relembra-se que o presente parecer referencial é aplicável somente a questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes. A área técnica deve atestar que o caso concreto amolda-se a esta manifestação jurídica referencial, para legitimar sua utilização.
Isto posto, os casos de prorrogação de serviços de execução contínua devem observar rigorosamente todos os documentos e requisitos constantes no Anexo I.
Para tanto, é elaborado por este órgão de assessoramento jurídico checklist, que já detalha, com o respectivo fundamento legal, os documentos necessários à regularidade formal do procedimento a ser adotado (vide Anexo I).
Alerta-se que a responsabilidade pela correta instrução do processo com toda a documentação necessária, bem como pela regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificações técnicas do objeto, será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.
Portanto, tendo em vista a desnecessidade de análise individualizada de cada um dos processos para celebração de termo aditivo de prorrogação de vigência contratual de serviços de execução contínua, as considerações jurídicas apresentadas e requisitos necessários enumerados na presente manifestação deverão ser adotadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal nas situações que se amoldem à hipótese autorizativa ora tratada.
4. Conclusão
Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima enumerados, conclui-se que , nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Portaria nº 31, de 14 de setembro de 2022 da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, estão dispensadas da análise individualizada pela PGM as minutas de Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência de contratos de serviços continuados, fundamentados no artigo 57, inciso II da Lei 8.666, de 1993, desde que respeitados todos os preceitos jurídicos deste Parecer Referencial e a instrução processual ocorra de acordo com seção específica do checklist em apêndice a esta manifestação (Anexo I).
Deve o gestor público sempre observar os princípios que lhe são impostos pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos no art. 3º da Lei 8.666/93.
Frise-se que a presente manifestação jurídica referencial não é aplicável às prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços de natureza não contínua (contrato por escopo); locação de equipamentos e utilização de programas de informática e locação de imóveis, já que sujeitam-se a regramentos distintos. Esta manifestação Referencial também não se aplica à prorrogação excepcional prevista no art. 57, § 4º, da Lei n. 8.666/93.
Repisa-se que eventual dúvida sobre algum caso específico ou acerca da interpretação ou aplicação de normas deverá ser objeto de consulta singular e objetiva, com a delimitação do(s) pontos(s) a ser(em) elucidado(s).
De todo modo, salienta-se que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos, tomando por base exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade que ficam a cargo dos órgãos competentes deste Município.
Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª. ed., p. 377). Ou seja, trata-se de ato meramente opinativo.
Por fim, para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com a cópia integral deste parecer referencial. É o parecer.
Procuradoria Especializada em Assuntos Administrativos, aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2023.
De acordo:
XXX XXXXX XXX
Procuradora do Município Matrícula 1416898
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Subprocurador-Chefe de Assuntos Administrativos
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Procuradora Chefe de Assuntos Administrativos
Acato:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
CHECKLIST PARA A PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA COM OU SEM EMPREGO DE MÃO DE OBRA EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(Fundamento: art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93)
LEGENDA: S – Sim; N – Não; OBS- Observação.
ITEM | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | S/N | OBS |
1 | Solicitação com manifestação formal da área requisitante da contratação, expondo detalhadamente a justificativa e o motivo por que a Administração mantém interesse na realização do serviço contínuo, formalizada por meio de processo administrativo devidamente autuado, contendo a respectiva justificativa/motivação que, dentre outras coisas, indique expressamente: | Art. 38, caput, c/c art. 57, § 2º, da Lei n. 8.666/93 Art. 19 da Lei Complementar n. 335/21 | ||
a) seja certificado/atestado tratar-se o objeto do contrato de prestação de serviços que tem natureza continuada (serviços de natureza contínua), destinados a atender necessidades públicas permanentes; | ||||
b) seja certificado que há previsão expressa no edital e no contrato administrativo assinado (cláusulas/itens) que autorizam a prorrogação de vigência; | ||||
c) seja certificado que a somatória do prazo do contrato original e os aditivos já celebrados (precedentes - acaso existentes) não atingiram 60 (sessenta meses); | ||||
d) seja certificado que o contrato encontra-se vigente. | ||||
Obs. 1: Deve existir contrato em vigor, sem interrupção do prazo de vigência, devendo ser avaliado o sequenciamento da cadeia de atos contratuais a cada prorrogação; havendo interrupção em qualquer momento, o contrato deverá ser considerado extinto, insuscetível de prorrogação. | ||||
Obs. 2: Segundo o art. 19 da Lei Complementar n. 335/2021: “Fica proibida a autuação e a consequente tramitação de processo em meio físico de qualquer processo automatizado, sendo declarados nulos os atos assim praticados, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal”. | ||||
Obs. 3: No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato deverá, com base na documentação contida no Histórico de Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência do término do contrato, documentação explicitando os motivos para tal aditamento. | IN nº 02/2018 CGM, art. 6º, inciso III | |||
Obs. 4: O processo eletrônico de prorrogação contratual deve estar regularmente formalizado e precisa conter os documentos referentes ao procedimento licitatório, o contrato original assinado pelas partes, o extrato probatório de sua publicação no D.O.M., a ordem de serviço para o início da execução, todos os termos aditivos precedentes efetivados e a respectiva certificação pela Controladoria-Geral do Município de Goiânia. | ||||
2 | Comprovação de autorização expressa de prorrogação da vigência contratual, com a juntada da cópia do edital do certame onde haja cláusula com previsão de possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual e cópia do contrato originário assinado pelas partes constando cláusula com possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, bem como cópia do extrato de | Art. 38, inciso I, c/c art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 |
sua publicação no D.O.M.; | ||||
3 | Comprovação de que não houve extrapolação do prazo de vigência, mediante a juntada de cópia de todos os termos aditivos já celebrados (precedentes – acaso existentes) e cópias dos respectivos extratos de publicação destes no D.O.M., juntamente com a respectiva certificação da cada aditivo das prorrogações pela Controladoria- Geral do Município de Goiânia. | Art. 38, inciso I, c/c art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 | ||
4 | Declaração/manifestação do gestor e do fiscal do contrato que ateste que o contrato a ser prorrogado encontra-se vigente e que a análise dos aditivos anteriormente celebrados revela a inexistência de solução de continuidade, bem como atesto de que o ajuste não atingiu o limite máximo permitido de 60 (sessenta meses); | IN nº 02/2018 CGM, art. 6º, incisos I, III, IV e XII c/c art. 7º, inciso I, “a” | ||
5 | Declaração/manifestação do gestor e do fiscal do contrato (juntar cópia das portarias de nomeação do gestor e do fiscal do contrato) com respectivo relatório que ateste e discorra que os serviços estão sendo prestados com regularidade. | IN nº 02/2018 CGM, art. 6º, incisos I e V c/c art. 7º, incisos I, “a”, II e parágrafo único | ||
6 | Documentação que comprove que o contratado mantém todas as condições iniciais de habilitação exigidas no edital do certame (as certidões devem estar válidas e vigentes na data de assinatura do termo aditivo e não devem conter restrições e ocorrências impeditivas à prorrogação), bem como a ausência de aplicação das sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública (observadas a abrangência de cada uma destas penalidades). | Art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93 | ||
Destaca-se que deve ser feita também consulta aos cadastros em nome do sócio majoritário da licitante. | Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 | |||
Obs. 1: Ressalta-se que é responsabilidade da área técnica analisar o teor dos documentos de habilitação, sua veracidade e adequação aos termos do edital, devendo atestar que o contratado mantém, à data de celebração do termo aditivo de prorrogação do prazo de vigência, todos os requisitos de habilitação exigidos. | ||||
7 | Documentação que comprove a renovação da garantia (acaso exigida) para todo o período da prorrogação a ser efetivada. | Art. 56 da Lei n. 8.666/93 | ||
8 | Anuência e concordância prévia, expressa e formal da contratada manifestando aceite/interesse à prorrogação contratual. | Art. 54 da Lei n. 8.666/93 | ||
Obs. 1: Destaca-se que se a Contratada não solicita, até/no momento da prorrogação do contrato, a repactuação/reajuste do valor a que já faz jus, estará ela implicitamente abrindo mão de seu direito de rever os preços, e, automaticamente, concordando que os valores fixados serão mantidos durante o prazo de vigência da prorrogação, ou até que sobrevenha novo fato gerador. | ||||
9 | Comprovação da vantajosidade à | Art. 57, inciso II, | ||
prorrogação contratual, que deve | parte final, da Lei n. | |||
considerar o valor reajustado do contrato | 8.666/93 c/c artigos | |||
acaso a contratada tenha solicitado em | 1º, 2º, 6º e 8º da IN | |||
sua anuência à prorrogação (ou projeção | nº 01/2018/CGM. | |||
do futuro reajuste) mediante pesquisa de | ||||
preços realizada de acordo com à | ||||
Instrução Normativa nº CGM nº 01/2018, | ||||
bem como deve ser juntada a Declaração | ||||
de Compatibilidade de Preços, | ||||
contendo os requisitos previstos no art. 1º | ||||
e 8º da referida instrução, para fins de | ||||
comprovação da economicidade. |
Obs. 1: Destaca-se que é essencial que se busque parametrizar também os valores da eventual contratação com base em cesta de preços, incluindo, preferencialmente, os preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames de modo que deve-se priorizar/dar preferência à consulta utilizando-se preços públicos[19]. Obs. 2: Alerta-se que a Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação. | ||||
10 | Indicação do recurso próprio para a despesa e comprovação da existência de previsão de recursos orçamentários, de acordo com o respectivo cronograma. | Art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 Art. 60 da Lei n. 4.320/1964 | ||
Obs.: Para tanto, juntar a Solicitação Financeira devidamente autorizada, com a Declaração de Adequação Financeira e compatibilidade com as leis orçamentárias, dada pelo ordenador de despesas. | Art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000. | |||
11 | Autorização prévia, formal e motivada da autoridade superior competente (Gestor/Secretário da pasta) à celebração do termo aditivo de prorrogação do prazo do contrato de serviços contínuos; | Art. 57, § 2º da Lei n. 8666/93 | ||
12 | Documentos de execução orçamentária e financeira, conforme Decreto n. 2.125, de 30 de março de 2021, alterado pelo Decreto n. 466, de 02 de fevereiro de 2023. | Art. 38 caput e inciso XII da Lei n. 8.666/93 Decreto n. 2.125, de 30 de março de 2021, alterado pelo Decreto n. 466, de 02 de fevereiro de 2023 | ||
13 | Minuta do termo aditivo que deve ser assinado dentro da vigência contratual; | Art. 38, inciso X, c/c art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93 | ||
14 | Publicação do termo aditivo de prorrogação na imprensa oficial, que deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. | Art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93 | ||
Alerta-se que a publicação deve ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de assinatura do termo aditivo, para ocorrer no prazo de até vinte dias daquela data, por ser condição de eficácia do instrumento. | ||||
15 | Cópia integral do parecer referencial | Art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 c/c art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Portaria n. 31/2022 da Procuradoria Geral do Município | ||
16 | Declaração da autoridade competente com autorização para a prática do ato pretendido, atestando que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos do Parecer Referencial e que serão seguidas as orientações jurídicas nele contidas. | Art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Portaria n. 31/2022 da Procuradoria Geral do Município | ||
17 | Lista de verificação específica, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pelo preenchimento. |
Observações:
a) os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, podendo a assinatura do ato ser feita por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
ANEXO II
MINUTA DO TERMO ADITIVO
Xº TERMO ADITIV AO CONTR
Nº XXX/20 QUE ENTRE SI CELEB O MUNICÍ DE GOIÂNI ATRAV DO(A)
E DE OUTRO LADO A
NA FORMA SEGUIN
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO, doravante denominado MUNICÍPIO, por intermédio do(a) (Nome do órgão), com sede na , inscrito(a) no CNPJ nº , representado(a) neste ato por seu titular, (nome da autoridade), nomeado(a) pelo Decreto n. , doravante designado(a) simplesmente CONTRATANTE, e no outro polo da avença , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. , neste ato representada, na forma de seu ato constitutivo, pelo(a) sócio(a) Sr.(a) , Identidade nº , CPF nº , doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram, por força do presente instrumento o 1° Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência ao Contrato n° XXX/20XX.
FUNDAMENTO: Este Termo Aditivo decorre da autorização contida na cláusula XX, item XX do Contrato n° XXX/20XX, do disposto no art. 57, inciso II, e § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como no Parecer Referencial nº 1263/2023, acolhido e autorizado pelo Procurador-Geral do Município, Processo Administrativo SEI nº 23.6.000006041-4, cujas orientações e checklist foram devidamente observados.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 É objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo de vigência do Contrato n° XXX/20XX, que tem como objeto a prestação de serviços contínuos de ( especificar o objeto).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO ADITAMENTO
2.1 DA PRORROGAÇÃO: Pelo presente instrumento de aditamento, fica a vigência do Contrato nº XXX/20XX prorrogado por mais xxx (xxxx meses), a partir de XX do mês de de 20XX até a data de XX de de 20XX.
2.2 VALOR DO CONTRATO: Para o próximo período de vigência, definido no item 2.1, o valor total do contrato será de xxxxxxxxxxxxxxxx
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RATIFICAÇÃO
3.1 As despesas do presente termo aditivo correrão por conta da dotação orçamentária XXXXXXXXXXXXX.
3.2 Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições estipuladas no Contrato nº XXX/20XX.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA RENOVAÇÃO DA GARANTIA (usar apenas se houver previsão de garantia contratual)
4.1 A garantia prevista na cláusula XX do contrato foi renovada/complementada para todo o prazo da prorrogação de vigência ora pactuada e mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO, DA APRECIAÇÃO DA CGM E DO FORO
5.1 DA PUBLICAÇÃO: O presente termo aditivo terá eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia, que deverá ocorrer no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8666/93.
5.2 DA APRECIAÇÃO: O presente TERMO ADITIVO será objeto de apreciação e certificação pela Controladoria-Geral do Município de Goiânia, bem como registrado/encaminhado no sistema do TCMGO, conforme normativas do órgão controlador.
5.3 DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir deste instrumento, e que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, por assim estarem justas combinadas e contratadas, as partes firmam o presente Instrumento por seus representantes legais, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
GABINETE DO , em Goiânia, aos XX dias do mês de de 20XX.
Nome do representante do município Nome da representante empresa
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2. CPF: CPF:
[1] Xxxxxxx 2674/2014-Plenário, TC 004.757/2014-9, relator MinistroSubstituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 8/10/2014. [2][2] Acórdão 903/2019-Plenário. R. Xxxxxxx Xxxxxx, s. 16/04/2019.
[3] XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: RT, 2015.
[4] XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016, p. 1109.
[5] XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2021, págs. 167/168.
[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União(TCU). Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 774. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx/X0/X0/XX/XX/00XXX000X0000XX0X00000X0/Xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx_xxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx_XXX_0_xxxxxx.XXX Acesso em: 11/05/2023.
[7] Decisão 586/2002 Segunda Câmara.
[8] Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxxx-00-0000-XXXXX.xxx Acesso em: 11/05/2023.
[9] Editada pela PORTARIA AGU Nº 572, DE 13.12.2011 - publicada no DOU I 14.12.2011.
[10] Publicada no Diário Oficial eletrônico do Município de Goiânia nº 6748, de 06/02/2018.
[11] TCU. Boletim de Jurisprudência nº. 201/2018.
[12] Prazo e Prorrogação do Contrato de Serviço Continuado, Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública. Ed. Fórum: janeiro de 2003, p. 1544 a 1652.
[13] Acórdão 1512/2004 Primeira Câmara: BRASIL. Tribunal de Contas da União(TCU). Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria- Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 776. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx/X0/X0/XX/XX/00XXX000X0000XX0X00000X0/Xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx_xxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx_XXX_0_xxxxxx.XXX Acesso em: 11/05/2023.
[14] Publicada no Diário Oficial eletrônico do Município de Goiânia nº 6748, de 06/02/2018.
[15] TCU. Acórdão nº. 120/2018 – Plenário.
[16] TCU. Boletim de Jurisprudência nº. 258/2019.
[17] TCU, 2ª Câmara, Acórdão 2865/2011, Jurisprudência Selecionada.
[18] Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxxx-00-0000-XXXXX-Xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxx-x-xxxx.xxx Acesso em: 11/05/2023.
[19] "As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações publicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME 73/2020)." - TCU, Acordão 1875/2021-Plenário.
Goiânia, 02 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Procurador Geral do Município, em 14/06/2023, às 11:02, conforme art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Chefe de Gabinete, em 14/06/2023, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Procuradora Chefe de Assuntos Administrativos, em 14/06/2023, às 13:06,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xxx, Procuradora do Município, em 14/06/2023, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx informando o código verificador 1829559 e o código CRC 8ED182AF.
Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, XXX-00, Xxxxx X, 0x xxxxx
Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO