CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 18/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 18/2023
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, estabelecida à Xxx Xxxxxx Xxxx, x. x 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXXX Sob n. º 00.136.858/0001-88, cidade de Pato Branco/PR, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxx.
CONTRATADA: XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. º 48.537.933/0001-49, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx – Xxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx/XX – CEP 89.990-000, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador do RG n. º 7635331 SSP/GO e CPF n. º 000.000.000-00.
ANUENTE: MUNICÍPIO DE JUPIÁ/SC, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n. º 01.593.132/0001-37, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Valdelirio Locatelli Da Cruz.
Pelo presente instrumento, oriundo do Processo nº 049/2023, Inexigibilidade de Licitação n.º 038/2023, devidamente justificada pelo Edital de Chamamento Público n.º 003/2019, para Credenciamento de Pessoa Jurídica da Área de Saúde e em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.666/93, suas alterações, Lei n.º 8.080/90, Lei Estadual n.º 15.608/07, Portaria n.º 1.286/93 e Portaria n.º 1.034/10 do Ministério da Saúde e respectivas alterações, a CONTRATANTE e a CONTRATADA, neste ato representado por seus representantes legais ao final subscritos, tem entre si justo e avençado o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE SAÚDE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA REDE BÁSICA MUNICIPAL DE SAÚDE - destinado ao atendimento aos usuários oriundo do Município de Jupiá/SC, consorciado ao CONIMS.
1.2. Os serviços inerentes ao objeto estão discriminados no anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO
2.1. A Contratada irá atender no Município de JUPIÁ/SC.
2.2. A Contratada executará o serviço na unidade de saúde do Município, em 40 (quarenta) horas semanais.
2.3. A fiscalização dos serviços contratados poderá ser feita em qualquer tempo, sem necessidade de agendamento prévio, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local pelo Município Anuente.
2.4. Para prestação dos serviços contratados a contratada disponibilizará o profissional Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CRM/SC 34752 e CRM/PR 50530, para execução dos serviços. 2.5. O tempo mínimo preconizado para cada consulta conforme determinação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Porém, poderá o profissional atender em tempo menor desde que não afete a qualidade do atendimento. Se houver perda de qualidade e constatado atendimento em tempo inferior ao preconizado, a Contratante poderá invocar o contido no Item 10 (dez) e, consequentemente, o contido no item 11 (onze) do edital.
2.6. A Contratada deverá na primeira sessão emitir relatório inicial, relatando, inclusive, o tempo provável para o tratamento, o qual deverá ser apresentado ao médico solicitante que encaminhou o paciente para atendimento especializado, sendo que este deverá ser encaminhado para Secretaria Municipal de Saúde do Município.
2.7. Ao término do tratamento a contratada deverá enviar ao médico solicitante que encaminhou o paciente, relatório, o qual constará sucintamente a evolução e conclusão do tratamento, devendo proceder da mesma forma caso o paciente tenha abandonado o tratamento, este deverá ser encaminhado para Secretaria Municipal de Saúde do Município.
2.8. O fornecimento de equipamentos, inclusive os EPI’s, insumos e materiais ambulatoriais necessários à prestação dos serviços, dependerão do local de realização dos serviços. 2.9. Para efeito de faturamento e pagamento, a competência inicia-se no 1º dia do mês e vai até o último dia do mês relativo à competência.
2.10. Em caso de não atendimento por impedimento de urgência da Contratada, deverá comunicar-se com o ente Contratante para acordar o atendimento, garantindo a programação, sem qualquer prejuízo ou ônus à Contratante.
2.11. A prestação do serviço não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer espécie entre a Contratada e a Contratante, nem implica em responsabilidade civil ou criminal desta pelos fatos decorrentes dos atendimentos e serviços realizados pelo Contratado aos pacientes.
2.12. Toda necessidade de serviços complementares e/ou procedimentos e/ou cirurgias deverão ser solicitados em guias específicas do SUS (Sistema Único de Saúde).
2.13. Caso a Contratada identifique que o procedimento a ser realizado no paciente não seja contemplado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, deverá comunicar a Contratante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando o tipo do procedimento, via oficio ou e-mail, para que sejam tomadas as devidas e necessárias providências para o atendimento e finalização do tratamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGIBILIDADE
3.1. As prescrições médicas, solicitações de exames, contra referência e encaminhamentos deverão estar redigidos com clareza e serem legíveis.
3.2. O não cumprimento desta cláusula poderá acarretar denúncia ao Ministério da Saúde (MS) e ao Conselho Regional da categoria, uma vez que ambos os órgãos reguladores determinam a exigência citada.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas correrão por conta da dotação orçamentária n. º 02.001.10.302.0002.2.002.3.3.90.39.00.00.00.00 – Fonte 076.
CLÁUSULA QUINTA –VALOR
5.1. A remuneração pela prestação dos serviços será de acordo com a Tabela de Valores do Credenciamento.
5.2. Não poderá ser cobrado qualquer tipo de despesa senão única e exclusivamente o valor do objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA – FATURAMENTO E PAGAMENTO
6.1. Para efeito de faturamento e pagamento, a competência inicia-se no 1º dia do mês e vai até o último dia do mês relativo à competência.
6.2. Os serviços efetivamente prestados pela Contratada, serão conferidos e apresentados pelo Município Anuente em relatório detalhado, o qual deverá conter a assinatura do Secretário de Saúde ou pessoa por ele indicada e a assinatura da Contratada, atestando a concordância com a produção apresentada.
6.2.1. O controle dos valores referentes aos atendimentos realizados mensalmente é de responsabilidade do Município. Esse controle deverá ser encaminhado ao setor de Controladoria de Execução do CONIMS, para conferência dos valores apresentados para fins de faturamento, respeitando o limite para entrega de até 03 (três) dias posterior a data relativa ao fechamento.
6.2.1.1. O relatório de produção deverá ser protocolado, no Setor de Protocolo do CONIMS a fim de garantir que os prazos de entrega sejam respeitados.
6.3. Constatados erros, divergências ou outras irregularidades no fechamento do faturamento, deverá o Município informar por escrito ao Setor de Controladoria de Execução do CONIMS, para fins de análise e verificação, sendo que, depois de apurada a divergência/irregularidade ou erro, o valor será incluído no pagamento da fatura seguinte, ou rejeitado mediante comunicação escrita ao Município e a Contratada.
6.4. Posteriormente ao fechamento da competência incumbe a Contratante solicitar a Contratada a emissão da nota fiscal em conformidade com o relatório disponibilizado na Área Restrita, disponível do site do CONIMS, mediante o uso de seu login de acesso restrito. 6.4.1. A Nota Fiscal será emitida conforme o relatório em mesmo teor e forma, utilizando a opção do sistema gerador de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Municipal onde traz a opção de itens do serviço, detalhando a quantidade, o procedimento e os valores executados em conformidade com os itens contratados.
6.4.2. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que à Contratada providencie as medidas saneadoras necessárias.
6.5. O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao da execução do serviço prestado, através de crédito na conta corrente da Contratada. Caso seja necessário no decorrer da execução do contrato a troca de Conta Bancária, a Contratada deverá solicitar através de Ofício ao Setor de Tesouraria do CONIMS.
6.6. Não poderá ser cobrado qualquer tipo de despesa senão única e exclusivamente o valor dos serviços contratados.
6.7. Para eventuais questionamentos de erro ou divergência nos fechamentos, a Contratada deverá fazê-lo no prazo de até duas competências posteriores.
6.8. Quando inadimplente, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias da entidade, de acordo com o IPCA acumulado no período, e juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “para a rata tempore” em relação ao atraso verificado vigente na data de seu pagamento. Mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX / 100) / 365 EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = N. de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
6.9. Em caso de Processo Administrativo, o CONIMS poderá deduzir o valor de multas impostas do saldo a pagar.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência para execução dos serviços será de 12 (doze) meses, contados a partir de 03 de abril de 2023, podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo entre as partes, mantidos os direitos, obrigações e responsabilidades contratuais, sendo que qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificativa por escrito, nos termos do art.57§§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA –REAJUSTE
8.1. Os valores contratados poderão ser reajustados, mediante aprovação em Assembleia.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. A CONTRATANTE FICA OBRIGADA A:
9.1.1. Efetuar os pagamentos na forma ajustada.
9.1.2. Fornecer e colocar à disposição da Contratada todas as informações que se fizerem necessárias à execução dos serviços contratados.
9.1.3. Comunicar imediatamente à CONTRATADA, quaisquer irregularidades com o objeto contratado.
9.2. A CONTRATADA FICA OBRIGADA A:
9.2.1. Prestar os serviços na forma ajustada, atendendo às diretrizes emanadas do responsável competente do Município Anuente, no tocante à organização e realização dos serviços em causa, cumprindo as normas e protocolos de atendimento, principalmente o que tange ao cumprimento dos horários.
9.2.2. Atender pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços;
9.2.3. Permitir fiscalização pelo Contratante e pelo Município Anuente, nos serviços contratados, independente de agendamento prévio.
9.2.4. Providenciar a imediata correção das divergências apontadas quanto à execução dos serviços contratados.
9.2.5. Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
9.2.6. A Contratada deverá manter durante toda a vigência contratual, compatibilidade com as obrigações assumidas assim como todas as condições de habilitação e qualificação, inclusive: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, adimplente com encargos sociais e todas as despesas diretas e indiretas do objeto contratado demonstrando situação regular no cumprimento.
9.2.7. Executar diretamente o contrato, não transferindo a terceiros, por qualquer forma, mesmo parcialmente, o Contrato, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está obrigada.
9.2.8. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços.
9.2.9. Comunicar, ao Município Anuente com antecedência até o dia 10 (dez) de cada mês as impossibilidades de atendimento, salvo as motivadas por força maior, que serão justificadas, para que sejam feitas as devidas adequações nas agendas.
9.2.10. A Contratada deverá utilizar o software disponibilizado pelo Município Anuente, para atendimento, prontuário, digitação e prestação de contas dos atendimentos realizados, registrando de forma detalhada a avaliação clínica dos pacientes (incluindo medicação prescrita e exames solicitados). Será disponibilizado treinamento para utilização do sistema de acordo com a necessidade.
9.2.10.1. O registro dos dados referidos acima, servirá para fins de comprovação de atendimento, faturamento e pagamento.
9.2.10.2. Garantir a confidencialidade dos dados sobre pacientes, responsabilizando-se por todas as informações incluídas no sistema, e por eventuais danos que possam decorrer do uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
9.2.11. Comunicar ao Município Anuente e a Contratante qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços contratados.
9.2.12. Comunicar contratante as alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
9.3. O MUNICIPIO ANUENTE COMPROMETE-SE A:
9.3.1. Exercer controle, avaliação e fiscalização dos serviços prestados e na execução da programação estabelecida;
9.3.1.1. Gerenciar os agendamentos referente os atendimentos contratados;
9.3.1.2. Enviar ao CONIMS relatório da produção da Contratada mensalmente aprovada pelo profissional contratado, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Setor de Faturamento do CONIMS;
9.3.1.3. Alimentar e atualizar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em todos os seus campos e os demais bancos de dados obrigatórios;
9.3.1.4. Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à execução dos serviços que venham a ser solicitados pelo CONIMS, inclusive de oficio;
9.3.1.5. Indicar colaborador responsável pela emissão do relatório de produção.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
10.1. Ao prestador que, sem justa causa, não cumprir com suas obrigações contratuais, ser leão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de forma cumulativa:
10.1.1. Advertência.
10.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não:
10.1.2.1. Multa de 0,2% (zero virgula dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial, recusa em celebrar /assinar o contrato, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor.
10.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do item entregue em desacordo com as condições estabelecidas no edital, valor este atualizado até a data da sua liquidação através do índice governamental vigente, respeitado o mínimo R$ de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
10.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONIMS, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em decisão fundamentada da autoridade competente;
10.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONIMS, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO/DESCREDENCIAMENTO
11.1. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO POR QUALQUER DASPARTES
11.1.1. Para efetuar a rescisão/descredenciamento a contratada deverá enviar requerimento de descredenciamento endereçado ao CONIMS, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias.
11.1.2.A rescisão/descredenciamento contratual poderá ser determinada pelo CONIMS, mediante justificativa.
11.2. DESCREDENCIAMENTO INVOLUNTÁRIO
11.2.1.O CONIMS poderá rescindir o contrato unilateralmente, e consequentemente descredenciar a
Contratada, mediante comunicação escrita, assegurando o contraditório e ampla defesa, sem que, por isso, seja obrigada a suportar ônus de indenização, multa ou pagamento extra, a qualquer título, se a Contratada:
11.2.1.1. Deixar de executar e/ou fornecer o serviço na forma e nos prazos estipulados no Edital de Credenciamento, ou infringir qualquer disposição do Contrato, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93, e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à Contratada direito a qualquer indenização;
11.2.1.2. Recusar-se a receber ou cumprir instruções para melhor execução e/ou fornecimento do serviço;
11.2.1.3. Verificada qualquer infração do contrato por parte da Contratada;
11.2.1.4. Quando houver a existência de 3 (três) reclamações por escrito, garantido o contraditório e ampla defesa a contratada;
11.2.1.5. Proceder a eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus responsáveis.
11.2.2. A rescisão unilateral do contrato poderá também ocorrer, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo, quando comprovada a inexistência de demanda ou conveniência para a Administração.
11.3. Em caso de rescisão contratual o pagamento final será realizado até o dia 30 do mês posterior ao da data descrita na nota fiscal mesmo que o encerramento da prestação do serviço se dê anterior a esta data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE QUALIDADE
12.1. A Contratada garante qualidade em todo objeto do presente instrumento, valendo esta cláusula como certificado, a qual poderá ser invocada a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBCONTRATAÇÃO
13.1. O Contrato de Prestação de Serviços não poderá ser objeto de cessão, transferência, subcontratação no todo ou em parte, não podendo a Contratada se valer deste para vincular terceiros à presente contratação, sob pena de imediata rescisão/descredenciamento e aplicação das penalidades previstas na cláusula décima e seus subitens.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AÇÕES JUDICIAIS
14.1. Qualquer ação judicial contra a Contratante e/ou Município Anuente oriunda de serviços prestados pela Contratada, ou mesmo que venha a Contratante e/ou Município Anuente compor a lide, será de exclusiva responsabilidade da Contratada, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza que do ato resultar, ressarcindo à Contratante e/ou Município Anuente
Todo e qualquer valor que for obrigada a desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA - DAS BOAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO DE DADOS
15.1. Ao assinar o presente instrumento, a Contratada se declara ciente que, por exigência dos órgãos de controle externo, da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – e da Resolução CONIMS nº 155/2021, a íntegra do processo de Inexigibilidade do qual originou o presente contrato será disponibilizada no Portal da Transparência do CONIMS, que realiza o tratamento de dados pessoais pertinentes à qualificação jurídica, econômico-financeira, tributária e técnica descritas no Edital, para uso exclusivo às finalidades legais e institucionais, conforme disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no Decreto nº 10.046/2019.
15.2. Na execução do objeto contratado, a Contratada se responsabiliza pelo uso regular de dados de pacientes para uso exclusivo das finalidades do CONIMS, sob pena de sofrer as sanções legais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. Para resolver os conflitos e dirimir dúvidas oriundas do presente instrumento, as partes elegem o Foro da Comarca de Pato Branco/PR.
E por assim estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas, para que surtam seus efeitos legais.
Pato Branco/PR, 22 de março 2023.
XXXXXXXX XXXXXXXX REYES XXXXX XXXX
CONTRATATDO CONTRATANTE
VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ
MUNICÍPIO ANUENTE
ANEXO I
ITEM | NOME | QTDE HORAS | VALOR UNI | PROFISSIONA L |
02 | CONSULTA MEDICA EM | 1.920 | R$ 160,00 | ERIBERTO |
ATENÇÃO BÁSICA – CLINICA GERAL - | XXXXXXXX XXXXX | |||
CONSULTA AMBULATORIAL | ||||
COM VISITA DOMICILIAR – | ||||
ESF – 40 HORAS SEMANAIS | ||||
VALOR GLOBAL CONTRATADO | R$ 307.200,00 |