REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
ANEXO V – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE
ÍNDICE
1. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VERIFICADOR INDEPENDENTE 3
2. ESCOPO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELO VERIFICADOR INDEPENDENTE 3
3. CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 4
1. Disposições gerais sobre o VERIFICADOR INDEPENDENTE
1.1. Considera-se VERIFICADOR INDEPENDENTE a pessoa jurídica, com comprovado conhecimento técnico sobre a prestação e gerenciamento de serviços e atividades similares aos desempenhados pela CONCESSIONÁRIA.
1.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável por auxiliar a SANEPAR na fiscalização do CONTRATO durante todas as suas etapas, competindo-lhe fazer o levantamento de informações e dados necessários à fiscalização do CONTRATO, notadamente no que concerne ao atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, dentre outras contribuições dispostas a seguir.
1.3. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o detalhamento da sistemática e dos procedimentos para aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO, bem como no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
1.4. O trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido em parceria com a SANEPAR, observadas as diretrizes aqui dispostas, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação as melhores práticas a serem adotadas.
2. Escopo dos serviços a serem prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1. O escopo dos serviços prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE no primeiro ciclo de contratação pela SANEPAR deverá obedecer às seguintes etapas:
a) PLANEJAMENTO: etapa inicial dos trabalhos com o objetivo de estruturar as bases do projeto, estabelecer as diretrizes para a execução dos serviços, equalizar conceitos e práticas, além de promover total integração entre as equipes de trabalho da SANEPAR.
b) ESTRUTURAÇÃO: serviços que exigem intenso esforço no início do CONTRATO e, uma vez estruturados, demandam esforços mais pontuais para manutenção da sua funcionalidade, tais como:
I. Análise de sistemas de coleta e cálculos dos INDICADORES DE DESEMPENHO; e
II. Elaboração de mapeamento funcional dos sistemas de desempenho.
c) GESTÃO: serviços que compõem as atividades de gerenciamento da rotina do CONTRATO e que serão executados durante todo o período de contratação, tais como:
I. Apoio à SANEPAR na fiscalização das atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento das cláusulas e itens do CONTRATO;
II. Acompanhamento do desempenho da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações, indicadores e metas definidos para cada item nos termos do ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
III. Elaboração e disponibilização de relatórios de verificação sobre os relatórios de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO elaborados pela CONCESSIONÁRIA, na periodicidade e nos prazos indicados no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
III.2. Entende-se por primeiro ciclo, a primeira contratação realizada pela SANEPAR para verificação independente dos SERVIÇOS prestados no âmbito deste CONTRATO.
III.3. Além das fases descritas no primeiro ciclo de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, constituem-se como serviços a serem prestados por essa entidade, ao longo de todo o ciclo de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
a) Suporte à fiscalização da CONCESSIONÁRIA pela SANEPAR referente aos aspectos de aferição do desempenho e da qualidade dos SERVIÇOS executados pela CONCESSIONÁRIA; e
b) Realização de diligências, levantamentos, inspeções de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao SISTEMA sempre que necessário.
III.4. No âmbito do primeiro ciclo de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela SANEPAR, caberá à entidade contratada promover os procedimentos necessários à transferência do conhecimento adquirido quanto aos processos para mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA com o necessário repasse dos macroprocessos à SANEPAR.
III.5. A exigência estipulada no item anterior tem como função capacitar a SANEPAR quanto aos insumos necessários às próximas contratações, com vistas a evitar insegurança e retrocesso na execução do CONTRATO.
III.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização da SANEPAR no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
3. Contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e a respectiva remuneração caberá à SANEPAR, nos termos das diretrizes dispostas neste ANEXO.
3.2. Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, não poderão ser contratadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE, as entidades:
a) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da SANEPAR, da CONCESSIONÁRIA ou do grupo econômico da qual essa última pertence;
c) afiliada, coligada ou sob o controle comum da SANEPAR, da CONCESSIONÁRIA, de seus acionistas ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO;
d) Que tenham em seu corpo técnico pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado ou sócio dos acionistas da SANEPAR, da CONCESSIONÁRIA ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO;
e) Que prestem, contemporaneamente à contratação, serviço de auditoria independente na SANEPAR ou na CONCESSIONÁRIA;
f) Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso;
g) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas;
h) Não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária - RAET, falência ou recuperação judicial;
i) Não se encontrar em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração;
j) Não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12.02.1998;
3.3. São requisitos obrigatórios para a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE ter experiência anterior em serviços de características semelhantes aos seguintes:
a) Fiscalização ou Verificação Independente de contratos de PPP /Concessão;
b) Gerenciamento de Projetos;
c) Avaliação de Indicadores de Desempenho;
d) Fiscalização e Controle de Processos / Indicadores;
e) Implementação de plataforma WEB para compartilhamento de informações;
4. Disposições finais
4.1. Nos termos da subcláusula 17.10.1 do CONTRATO, a SANEPAR poderá contratar a figura do certificador independente para acompanhamento da evolução das obras executadas pela CONCESSIONÁRIA, oportunidade em que as disposições previstas nos itens 3.1 deste anexo deverão ser necessariamente observadas.