CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMOVÉL (SALÃO)
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMOVÉL (SALÃO)
Pelo presente instrumento particular de locação de imóvel os signatários abaixo, entre si, ajustam a presente locação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
DO LOCADOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO CARVÃO DE
SIDERÓPOLIS, COCAL DO SUL E TREVISO/SC, entidade sindical de primeiro grau e de representação da categoria profissional, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 290, Bairro Rio Fiorita, Siderópolis/SC, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na xxx: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxx,/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCATÁRIO(A): ,estado civil: , mineiro, aposentado, CPF , ENDEREÇO:
CLÁUSULA TERCEIRA
OBJETO DE LOCAÇÃO: Uma Sede Social Recreativa, composta de salão de festas, wi-fi (senha: sindicato1010), com mesas e cadeiras, com estrutura de cozinha, churrasqueira, frigobar, geladeira e fogão industrial, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA QUARTA
DO PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo de locação será de um (01) dia, em / / , em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, nas mesmas condições recebidas, responsabilizando-se por qualquer dano ou prejuízo causado.
Parágrafo primeiro: A chave do imóvel será entregue ao locatário um dia anterior ao da locação, exceto nos dias em que houver a realização de Assembleia da categoria, quando as chaves serão entregues após as 12:00 horas, devendo ser devolvida ao locador um dia útil após ao da locação,
Parágrafo segundo: O referido aluguel será para uso exclusivo de: .
Parágrafo terceiro: O descumprimento do estipulado no caput e no parágrafo primeiro, sujeitará o locatário no pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo.
CLÁUSULA QUINTA
DOS VALORES DA LOCAÇÃO:200,00.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO: O locatário obriga-se ainda a:
a) Manter o objeto da locação em perfeito estado de conservação, para assim retribuir ao locador, no término deste contrato, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esta finalidade.
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placas e letreiros sem a prévia autorização do locador ou seu representante legal;
c) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituído no decurso do tempo, por si só, na demora do locador reprimir a infração, assentimento á mesma.
d) Disponibilizar serviço de atendimento móvel de urgência (ambulância), isentando o sindicato de qualquer responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento deste item.
e) Disponibilizar serviço de segurança, isentando o sindicato de qualquer responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento deste item.
f) Cumprir a Lei nº 1176/97, no seu art. 1º, a qual refere-se ao limite máximo de som de 60 decibéis.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO: Nos termos do art. 3.º da PORTARIA SES N.º 901 DE 25/08/2021, DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA o locatário é responsável pelo cumprimento estrito das normas de vigilância sanitárias e de cumprimento das medidas de enfrentamento da à pandemia causada pela COVID19 (CORONAVÍRUS), nos termos que segue:
I - Limite da ocupação conforme a Avaliação do Risco Potencial para Covid-19 nas regiões de saúde, disposto no Art. 2º e incisos aplicados aos participantes, excetuando-se os prestadores de serviços.
II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento.
III - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os participantes e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitida apenas aos participantes a retirada das máscaras quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados nas mesas.
IV - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos.
V - Caso algum participante ou trabalhador/prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem.
VI - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
VII - Manter um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas, com a ocupação máxima de seis pessoas por mesa.
VIII - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento.
IX - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.
X - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel.
XI - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita manter as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
XII - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente.
XIII - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003.
XIV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.
XV - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, devendo ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.
XVI - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos.
XVII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários.
XVIII - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável.
XIX - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.
CLÁUSULA OITAVA
DA CLÁUSULA PENAL: O locador e o locatário obrigam-se a respeitar o presente contrato em sua totalidade e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer dos dispositivos contratuais ou legais na multa de 01 (um) Salario Minimo atualizado, que será pago integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido.
Obs.: Caso necessária a atualização do salão de festas por parte do sindicato, para realização de Assembléia nesta data, o mesmo será utilizado na parte da manhã.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em (02) vias de igual teor e ordem, na presença das testemunhas igualmente abaixo assinadas.
Siderópolis/SC, de de 202_
LOCADOR LOCATÁRIO
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
OBS: RECONHECER ASSINATURA EM CARTÓRIO OU FAZER CÓPIA DO RG PARA CONFERIR ASSINATURA
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO (PARTE DE BAIXO)
Pelo presente instrumento particular de locação de imóvel os signatários abaixo, entre si, ajustam a presente locação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
DO LOCADOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO CARVÃO DE
SIDERÓPOLIS, COCAL DO SUL E TREVISO/SC, entidade sindical de primeiro grau e de representação da categoria profissional, com sede na Xxx 00, xx. 290, Bairro Rio Fiorita, Siderópolis/SC, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na xxx: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxx,/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCATÁRIO(A): ,estado civil: , mineiro, aposentado, CPF , ENDEREÇO:
CLÁUSULA TERCEIRA OBJETO DE LOCAÇÃO:
PARTE DE BAIXO do salão de festas, cozinha com churrasqueira, frigobar, geladeira e fogão industrial, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xxxxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX,wi-fi (senha: sindicato1010), .
CLÁUSULA QUARTA
DO PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo de locação será de 1 dia, no dia
/ / , e o LOCATÁRIO se obriga a restituir
imóvel completamente desocupado, nas mesmas condições recebidas, responsabilizando-se por qualquer dano ou prejuízo causado.
Parágrafo primeiro: O referido aluguel será para uso exclusivo de:
Parágrafo segundo: O referido aluguel será para uso exclusivo da cozinha e banheiros, na parte de baixo do Salão de Festas daAssociação.
Parágrafo terceiro: O descumprimento do estipulado no caput e no parágrafo primeiro e segundo, sujeitará o locatário no pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo.
CLÁUSULA QUINTA
DOS VALORES DA LOCAÇÃO:100,00 CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO: O locatário obriga-se ainda a:
a) Manter o objeto da locação em perfeito estado de conservação, para assim retribuir ao locador, no término deste contrato, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esta finalidade.
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placas e letreiros sem a prévia autorização do locador ou seu representante legal;
c) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituído no decurso do tempo, por si só, na demora do locador reprimir a infração, assentimento á mesma.
d) Disponibilizar serviço de atendimento móvel de urgência (ambulância), isentando o sindicato de qualquer responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento deste item.
e) Disponibilizar serviço de segurança, isentando o sindicato de qualquer responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento deste item.
f) Cumprir a Lei nº 1176/97, no seu art. 1º, a qualrefere-se ao limite máximo de som de 60 decibéis.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO: Nos termos do art. 3.º da PORTARIA SES N.º 901 DE 25/08/2021, DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA o locatário é responsável pelo cumprimento estrito das normas de vigilância sanitárias e de cumprimento das medidas de enfrentamento da à pandemia causada pela COVID19 (CORONAVÍRUS), nos termos que segue:
I - Limite da ocupação conforme a Avaliação do Risco Potencial para Covid-19 nas regiões de saúde, disposto no Art. 2º e incisos aplicados aos participantes, excetuando-se os prestadores de serviços.
II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento.
III - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os participantes e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitida apenas aos participantes a retirada das máscaras quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados nas mesas.
IV - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos.
V - Caso algum participante ou trabalhador/prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem.
VI - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
VII - Manter um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas, com a ocupação máxima de seis pessoas por mesa.
VIII - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento.
IX - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.
X - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel.
XI - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita manter as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
XII - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente.
XIII - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003.
XIV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.
XV - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, devendo ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.
XVI - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos.
XVII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários.
XVIII - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável.
XIX - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.
CLÁUSULA OITAVA
DA CLÁUSULA PENAL: O locador e o locatário obrigam-se a respeitar o presente contrato em sua totalidade e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer dos dispositivos contratuais ou legais na multa de 01 (um) aluguel atualizado, que será pago integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em (02) vias de igual teor e ordem, na presença das testemunhas igualmente abaixo assinadas.
Siderópolis/SC, de de 202_
LOCADOR LOCATÁRIO
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
OBS: RECONHECER ASSINATURA EM CARTÓRIO OU FAZER CÓPIA DO RG PARA CONFERIR ASSINATURA
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO (QUIOSQUE)
Pelo presente instrumento particular de locação de imóvel os signatários abaixo, entre si, ajustam a presente locação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
DO LOCADOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO CARVÃO DE
SIDERÓPOLIS, COCAL DO SUL E TREVISO/SC, entidade sindical de primeiro grau e de representação da categoria profissional, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 290, Bairro Rio Fiorita, Siderópolis/SC, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na xxx: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxx,/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCATÁRIO(A): ,estado civil: , mineiro, aposentado, CPF , ENDEREÇO:
CLÁUSULA TERCEIRA OBJETO DE LOCAÇÃO:
PARTE DE BAIXO do salão de festas, cozinha com churrasqueira, frigobar, geladeira e fogão industrial, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xxxxxx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX,wi-fi (senha: sindicato1010), .
CLÁUSULA QUARTA
DO PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo de locação será de 1 dia, no dia
/ / , e o LOCATÁRIO se obriga a restituir
imóvel completamente desocupado, nas mesmas condições recebidas, responsabilizando-se por qualquer dano ou prejuízo causado.
Parágrafo primeiro: O referido aluguel será para uso exclusivo de: Parágrafo segundo: O referido aluguel será para uso exclusivo do quiosque.
Parágrafo terceiro: O descumprimento do estipulado no caput e no parágrafo primeiro e segundo, sujeitará o locatário no pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo.
CLÁUSULA QUINTA
DOS VALORES DA LOCAÇÃO:Não será cobrado.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO: O locatário obriga-se ainda a:
a) Manter o objeto da locação em perfeito estado de conservação, para assim retribuir ao locador, no término deste contrato, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esta finalidade.
b) Não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placas e letreiros sem a prévia autorização do locador ou seu representante legal;
c) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituído no decurso do tempo, por si só, na demora do locador reprimir a infração, assentimento á mesma.
d) Disponibilizar serviço de atendimento móvel de urgência (ambulância), isentando o sindicato de qualquer responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento deste item.
e) Disponibilizar serviço de segurança, isentando o sindicato de qualquer responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento deste item.
f) Cumprir a Lei nº 1176/97, no seu art. 1º, a qualrefere-se ao limite máximo de som de 60 decibéis.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO: Nos termos do art. 3.º da PORTARIA SES N.º 901 DE 25/08/2021, DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA o locatário é responsável pelo cumprimento estrito das normas de vigilância sanitárias e de cumprimento das medidas de enfrentamento da à pandemia causada pela COVID19 (CORONAVÍRUS), nos termos que segue:
I - Limite da ocupação conforme a Avaliação do Risco Potencial para Covid-19 nas regiões de saúde, disposto no Art. 2º e incisos aplicados aos participantes, excetuando-se os prestadores de serviços.
II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento.
III - Uso obrigatório de máscaras de proteção individual por todos os participantes e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitida apenas aos participantes a retirada das máscaras quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados nas mesas.
IV - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos.
V - Caso algum participante ou trabalhador/prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem.
VI - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
VII - Manter um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas, com a ocupação máxima de seis pessoas por mesa.
VIII - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento.
IX - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19.
X - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel.
XI - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita manter as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 m (um metro e meio).
XII - Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para um canto desocupado do ambiente.
XIII - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003.
XIV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.
XV - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, devendo ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.
XVI - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos.
XVII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários.
XVIII - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável.
XIX - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.
CLÁUSULA OITAVA
DA CLÁUSULA PENAL: O locador e o locatário obrigam-se a respeitar o presente contrato em sua totalidade e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer dos dispositivos contratuais ou legais na multa de 01 (um) aluguel atualizado, que será pago integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em (02) vias de igual teor e ordem, na presença das testemunhas igualmente abaixo assinadas.
Siderópolis/SC, de de 202_
LOCADOR LOCATÁRIO
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
OBS: RECONHECER ASSINATURA EM CARTÓRIO OU FAZER CÓPIA DO RG PARA CONFERIR ASSINATURA
RELAÇÃO / MATERIAL DE LOCAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO / SALÃO DE FESTAS
MATERIAL / LOCAÇÃO | QTDADE | SAÍDA | ENTREGA |
Mesasplásticas c/ 6 lugares | |||
Mesas de Madeira | 01 | ||
Bancos de Madeira | 02 | ||
Cadeiras plásticas | |||
Espetos | |||
Facas gdes | |||
Garfos gdes | |||
Bandejas plásticas | |||
Tábua / carne | |||
Fogão | 1 | ||
Geladeira | 1 | ||
Freezer | 1 | ||
Portas de Vidro | 4 | ||
Portas de madeira | 10 | ||
Controle de Ar condicionado | 1 | ||
Porta papel / banheiros | 5 | ||
Porta Toalhas / banheiros | 2 | ||
Porta sabonete liquido | 3 | ||
Lixeiras / banheiros | 7 | ||
Lixeiras / cozinha | 2 |
LOCATÁRIO: .............................................................
Conferido por: ................................................. Siderópolis, / / .
RELAÇÃO / MATERIAL DE LOCAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO / PARTE DE BAIXO
MATERIAL / LOCAÇÃO
QTDADE SAÍDA
ENTREGA
Mesasplásticas c/ 6 lugares
Cadeiras plásticas
Mesas grandes de madeira 01
Bancos de madeira 02
Geladeira 01
Freezer 01
Espetos
Facas gdes
Garfo grande
Afiador de facas
Bandejas plásticas
Grelha -
Tábua / carne
Porta papel higiênico 00
Porta toalha 02
Lixeiras 10
Mesa de pacau 01
Mesa de sinuca 01
Bolas de pacau 07
Bolas de sinuca 15
Bola de futebol -X-
Tacos de sinuca 02
Coletes 00
LOCATÁRIO: .............................................................
Conferido por: ................................................. Siderópolis, / / .
RELAÇÃO / MATERIAL DE LOCAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO / QUIOSQUE
MATERIAL / LOCAÇÃO
QTDADE
SAÍDA
ENTREGA
Mesasc/ 6 lugares
05
Cadeiras plásticas
40
Mesas grandes de madeira
01
Bancos de madeira
02
Bancos de metal individual
06
Freezer
01
Refrigerador
01
Espetos Facas gdes Garfo grande
Afiador de facas
-x-
Bandejas plásticas
Grelha
-x-
Tábua/carne
Porta papel higiênico
05
Porta toalha
02
Lixeiras
02
LOCATÁRIO: .............................................................
Conferido por: ................................................. Siderópolis, / / .
RELAÇÃO / MATERIAL DE LOCAÇÃO DA TIROLEZA