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Nº DO CONTRATO | |
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CREDI-RÁPIDO | |
CLÁUSULAS GERAIS, que regem o Contrato de Abertura de Credi-Rápido, que são partes integrantes das Cláusulas Gerais que regulamentam a PROPOSTA PARA ABERTURA DE CONTA/CADASTRO e do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, CARTÃO MAGNÉTICO e APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS, devidamente registradas sob o nº. 79.970, no Livro B/50, às fls. 98, verso, e protocolado no Livro n.º 22, sob o n.º 79.970, em 30/09/2010, no Xxxxxxxx xx 00x Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, e averbações posteriores, tendo de um lado o BANESE – Banco do Estado de Sergipe S.A., CNPJ nº 13.009.717/0001-46, doravante denominado simplesmente BANCO, e do outro lado o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) da conta acima e que assina(m) no final destas cláusulas. CLÁUSULA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO – O BANCO disponibiliza, e o(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S) aceita(m), os valores de créditos, sujeitos a confirmação na data da efetivação da operação, observada as normas operacionais de crédito e análise cadastral pelo BANCO, destinado ao(s) cliente(s) que recebe(m) salário ou benefício previdenciário por intermédio do BANCO e/ou detentor(es) de contas correntes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para contratação de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente, o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) declara(m) estar ciente(s) e de pleno acordo com as disposições contidas no Contrato de Convênio de Consignação, firmado entre o BANCO e o EMPREGADOR. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor contratado pelo(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) será acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito – IOF, no valor indicado no item 13 do preâmbulo, constituindo, assim, o valor total do empréstimo/financiamento. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica o BANCO autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, quando: a) o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) deixar(em) de pagar qualquer das prestações a que se obriga(m) neste Contrato; b) o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) não dispuser(em) de saldo suficiente em conta corrente, para débito das prestações; c) o(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S) que contratou/contrataram a operação de crédito baseada no recebimento de salário ou benefício previdenciário, por intermédio do BANCO, transferir o respectivo crédito para outra instituição financeira; d) o cadastro do(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S), por descumprimento de providências a este solicitadas pelo BANCO, não estiver atualizado; CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO – A contratação dos empréstimos pelo(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) dar-se-á alternativamente nos Caixas Eletrônicos(Cashs), no Net Banking, disponibilizado no site (xxx.xxxxxx.xxx.xx), no aplicativo Mobile Banking, através de celulares, tablets e smartphones, ou qualquer outro canal digital disponibilizado pelo BANCO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação do empréstimo na forma de parcelado ou rotativo será realizada na conta corrente mantida pelo(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) junto ao BANCO, em até 01(um) dia útil após a confirmação da operação pelo(s) CREDITADO(S) / CORRENTISTA(S). PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de conta conjunta, qualquer dos titulares da conta corrente poderá contratar empréstimo através dos canais eletrônicos, disponibilizados pelo BANCO, mantidas as condições de senha e códigos de identificação individualizados, ficando estes por sua vez, responsáveis solidariamente por quaisquer contratações de empréstimos realizados na referida conta corrente. PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ocorrida contratação de empréstimo com consignação em folha de pagamento o empregado/servidor deverá dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação contratada, na forma da legislação em vigor, ficando o conveniado responsável pela informação da margem consignável, desde já, restando o CORRENTISTA, ciente, que demais operações de CRÉDITO COMERCIAL (CDC), não estão amparadas pela limitação de Mod 04-260 – 16/09/2020 Ouvidoria BANESE 0800 021 9009 Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 021 9013 SAC Deficientes Auditivos e de Fala 0800 021 9010 Pág. 01 de 07 |
comprometimento da renda, sendo dívida constituída por liberalidade e responsabilidade deste.
PARÁGRAFO QUARTO – O(S) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S), detentor(es) de benefício previdenciário por intermédio do BANCO declara(m) estar(em) ciente(s) de que, durante o período da operação e até a sua liquidação, não poderá alterar a forma de recebimento do crédito do benefício, permanecendo o recebimento do benefício por meio de crédito em conta corrente mantida pelo(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) no BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS – Incidirá, sobre o valor total do empréstimo/financiamento, a partir da data da concessão do crédito, juros prefixados, praticados pelo BANCO, inclusive IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, os quais serão informados ao(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) no ato da solicitação e aceitação do empréstimo/ financiamento, através de comprovante emitido nos canais de acesso aos Terminais de Auto-Atendimento do BANCO, bem como disponível ao(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) em qualquer agência.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO – O(S)
CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) se obriga(m) a restituir ao BANCO o valor total contratado, acrescido dos juros indicados no item 9 do preâmbulo, em parcelas mensais, cada uma delas no valor mencionado no item 3, vencendo-se a primeira depois de decorrido o prazo de carência mencionado no item 5 do preâmbulo, que será contado a partir da data da liberação do empréstimo, sendo que as demais parcelas vencerão sempre em igual dia dos meses subsequentes até a liquidação total do empréstimo. Caso a data seja dia não útil, o vencimento será o dia útil imediatamente posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do valor do empréstimo e respectivos encargos financeiros será efetuado por meio de débito na conta corrente mantida pelo MUTUÁRIO junto ao BANCO MUTUANTE, independentemente do valor a ser depositado por ordem da fonte pagadora, que ocorrerá no primeiro momento do dia do vencimento da operação, conforme data indicada no item 6 do preâmbulo, tornando assim, os respectivos valores indisponíveis na conta corrente, em prestações calculadas pelo sistema/método de amortização estabelecido no preâmbulo (o qual consiste em um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento é composto por duas parcelas distintas: uma de JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE e outra de capital - chamada amortização).
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA LIQUIDAÇÃO E DA AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA – O
BANCO assegura ao MUTUÁRIO o direito de liquidar ou amortizar antecipadamente as operações regidas por este Contrato, mediante redução proporcional dos juros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o cálculo do valor presente das prestações liquidadas e/ou amortizadas antecipadamente será utilizada, como taxa de desconto, a taxa de juros contratada, conforme disposto na Resolução CMN nº 3.516, alterada pela Resolução 4.320, de 27 de março de 2014.
PARÁGRAFO QUARTO – Nas operações onde o pagamento for efetuado em prestações, o valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do empréstimo/financiamento (valor solicitado + IOF), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito. Os referidos Juros de Carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação. As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S).
a) Desde já o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) autoriza(m), em caráter irrevogável e irretratável, ao BANCO a proceder aos pertinentes e necessários débitos em qualquer conta que mantenha(m) ou venha(m) a manter em qualquer agência do BANCO, nas quais poderão ser compensadas com quaisquer valores que venham a ser creditados na(s) respectiva(s) conta(s), podendo inclusive, ser utilizado valores do(s) Limite(s) de Cheque Especial e/ou Credi-Conta, bem
como, poderá o BANCO proceder à baixa de valores em aplicações financeiras, necessários, à cobertura do débito, tornando-se assim, os respectivos valores indisponíveis na conta corrente, mantida junto ao BANCO, obrigando-se a manter na época própria, disponibilidade financeira suficiente para a acolhida de tal lançamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
b) O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) autoriza(m), em caso de não coincidência entre o BANCO/agência/conta corrente receptora do crédito da restituição do Imposto de Renda (IRPF) e a conta corrente de débito do empréstimo, que o crédito seja efetuado integralmente nesta última.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário a data utilizada para débito das prestações será o dia útil correspondente à data do crédito do benefício do(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S), não incidindo acréscimo de encargos pela falta de coincidência entre as datas de vencimento e cobrança das prestações, exceto na inexistência de saldo suficiente em conta corrente para o pagamento das respectivas parcelas do empréstimo. No caso de operações de consignação em folha, vinculadas ao(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S) do INSS, a data de liquidação das operações ocorrerá no 5º(quinto) dia útil.
PARÁGRAFO SEXTO – Nas operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo com Consignação em Folha: a) havendo coincidência entre a data de liberação do valor do empréstimo/ financiamento e a data de crédito dos proventos do(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S), o valor das prestações será calculado pelo Sistema Price sobre o valor total do empréstimo/ financiamento, conforme descrito no Parágrafo Segundo desta Cláusula; b) não havendo coincidência entre a data de liberação do valor do empréstimo/financiamento e a data do crédito dos proventos prevista no cronograma de pagamento de salário, fornecido pelo EMPREGADOR, o valor das prestações será calculado considerando o período entre a data da liberação do valor emprestado e a data do próximo crédito de proventos do(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S), no qual incidirá juros proporcionais sobre a soma do valor solicitado, mais valor do IOF. Para as operações consignadas, levar-se-á em conta a data de vencimento das parcelas avençadas com o conveniado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S), em caráter irrevogável e irretratável, autoriza(m): a) o EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento o valor das prestações, e recolher diretamente para crédito ao BANCO, no caso de operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha; b) o BANCO a proceder aos pertinentes e necessários débitos relativos às prestações contratadas, a débito de sua conta corrente, mantida junto ao BANCO, a qual deverá ser conservada enquanto viger o presente Contrato, obrigando-se a provê-la, nas épocas próprias, de saldo suficiente à acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Não havendo saldo suficiente na conta corrente informada pelo(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S), para amortização ou liquidação do saldo devedor, este(s) autoriza(m), outrossim, em caráter irrevogável e irretratável ao BANCO a efetuar os referidos débitos, em qualquer conta que o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) mantenha(m) ou venha(m) a manter em qualquer agência do BANCO podendo, para tanto, inclusive, proceder à baixa de valores em aplicações financeiras, necessários, à cobertura do débito, vinculadas as contas.
PARÁGRAFO OITAVO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) que contratar(em) operações utilizando os valores de referência, com base no recebimento de salários, gratificação natalina(13º salário) e benefício previdenciário, obriga-se a transferir e a manter, junto ao BANCO, o crédito de seu salário durante a vigência deste Contrato. Em caso de alteração da conta por qualquer motivo, o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S), desde já autoriza(m) ao BANCO à solicitar de volta a transferência do domicílio bancário para recebimento do salário ou benefício do INSS junto ao BANCO, quantas vezes forem necessárias para manter o crédito adimplente até término/ liquidação do contrato.
PARÁGRAFO XXXX – NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO VOLTADA PARA ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FICANDO CONSTATADA A ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DO CALENDÁRIO FEITO PELA FONTE PAGADORA, APTA A TORNÁ-LO INADIMPLENTE
OU A COMPROMETER SUBSTANCIALMENTE A SUA FONTE DE RENDA, FICA O BANCO, DESDE JÁ, AUTORIZADO, NO VENCIMENTO DA OPERAÇÃO, CASO O CLIENTE, ANTECIPADAMENTE, NÃO OPTE POR OUTRA MODALIDADE DE CRÉDITO, A REFINANCIAR AUTOMATICAMENTE O SALDO DEVEDOR APURADO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DESTE, COM CONDIÇÕES QUE SERÃO COMPATIBILIZADAS DE ACORDO COM O NOVO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO A SER ESTABELECIDO PELA FONTE PAGADORA.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As condições desse refinanciamento serão encaminhadas ao MUTUÁRIO, assim que efetivada a operação, por quaisquer meios de comunicação habilitados pelo BANCO. Eventual discordância por parte do MUTUÁRIO deverá ser formalizada em qualquer agência ou através do SAC BANESE.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) declara(m) que
está(ão) ciente(s), de acordo e que tomou(aram) prévio conhecimento de que no primeiro momento do dia do vencimento da operação, após exaurido o prazo da carência, as prestações do empréstimo serão lançadas em qualquer conta que mantenha(m) ou venha(m) a manter em qualquer agência do BANCO as quais poderão ser compensadas com quaisquer valores que venham a ser creditados na(s) respectiva(s) conta(s), podendo inclusive, ser utilizado valores do(s) Limites de Cheque Especial e/ou Credi-Conta, bem como, poderá o BANCO proceder à baixa de valores em aplicações financeiras, necessários, à cobertura do débito, tornando assim, os respectivos valores indisponíveis na conta corrente, onde, o CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) concede(m) AUTORIZAÇÃO, neste ato, ao BANCO para fazê-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO – Pagamento em no mínimo, 03(três) dias e, no máximo, 100(cem) meses, de acordo com a modalidade de crédito utilizado, podendo o prazo máximo ser alterado de acordo com a política de crédito do BANCO, preservando-se, contudo, o prazo dos empréstimos/financiamentos já deferidos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S), quando da contratação do empréstimo, terá o prazo em dias, para as operações com vencimento único, a título dos empréstimos com base na Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, da Gratificação Natalina/13º salário, ou em número de prestações para as operações de crédito parcelada. A data da cobrança das prestações, em razão do presente Contrato, será para: a) as operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que a cobrança ocorrerá na data definida no cronograma de recebimento, de acordo com o número final do benefício; b) as operações vinculadas à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, cujo vencimento ordinário será estabelecido de acordo com o cronograma de restituições divulgado para o Exercício pela Receita Federal do Brasil, ou no dia do crédito referente ao pagamento da restituição, o que ocorrer primeiro; c) operações vinculadas ao recebimento da Gratificação Natalina/13º Salário terão o vencimento estabelecido, automaticamente, para o dia do crédito da Gratificação Natalina/13º Salário ou no vencimento final das operações, o que ocorrer primeiro; d) as operações de empréstimos / financiamentos, realizadas ao amparo de convênio para consignação em folha de pagamento, em que a data da cobrança das parcelas será fixada no cronograma de pagamento mensal, avençada com o conveniado; e) as operações de empréstimos/financiamentos para cliente funcionário público e não servidor público tem com base para parcela mensal a média de renda/salário compreendida por um período não inferior a 06 meses e não superior a 13 meses. A parcela mensal é fixada de acordo com a data de pagamento dos referidos créditos e será amortizada automaticamente pelo BANCO através de débito conta corrente do cliente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS GARANTIAS – Para segurança do principal da dívida e das demais obrigações oriundas deste Contrato, no caso de operação vinculada ao recebimento da restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física, o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) dá(ão) em penhor ao BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito, o crédito de que é beneficiário junto à Secretaria da Receita Federal, proveniente da restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física - IRPF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para viabilizar a operacionalização do Penhor de Crédito do caput desta Cláusula, o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) desde já, expressamente autoriza(m) que o valor da restituição do IRPF do presente ano, seja levado a crédito de sua conta corrente de depósitos, que mantém junto ao BANCO, bem como autoriza(m) o BANCO, a amortizar/liquidar a dívida objeto do empréstimo, através de débito na referida conta corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Penhor de Créditos ora efetivado, resolver-se-á de pleno direito, nos termos dos Artigos 127 e 128 do Código Civil, se a dívida for integralmente paga até a data do vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO – O BANCO poderá considerar
vencido antecipadamente o presente Contrato, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos
333 e 1.425 do Código Civil, quaisquer dos seguintes casos: a) se o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) deixar(em) de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) entrar(em) em estado de insolvência ou sofrer(em) protesto de títulos; c) se o(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S) possuir(em) qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO; d) se o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) possuir(em) operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha e ocorrer(em) o seu desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria).
CLÁUSULA OITAVA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR DESLIGAMENTO DO(S)
CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) – Ocorrendo desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria) do(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S) - item “d” da Cláusula anterior, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar das verbas rescisórias, na forma da legislação em vigor, valor para amortizar ou liquidar o saldo devedor do empréstimo ou financiamento, com redução proporcional dos juros pela quitação antecipada, ficando o BANCO/MUTUANTE, desde já, igualmente autorizado a fornecer ao EMPREGADOR o valor do saldo devedor da operação contratada ao amparo do presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o valor repassado pelo EMPREGADOR for insuficiente para quitação do saldo devedor da operação, caberá ao(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) efetuar(em) a imediata liquidação da operação diretamente ao BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de restar acordado entre o BANCO e o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) o pagamento do saldo remanescente da operação, nas mesmas condições previamente pactuadas, o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) se declara(m) ciente(s) e concorda(m) que o pagamento deverá ser efetuado por intermédio de sua conta corrente, ficando o BANCO desde já autorizado a efetuar os respectivos débitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência de previsão expressa no Convênio celebrado entre o BANCO e o EMPREGADOR acerca da utilização das verbas rescisórias para amortização ou liquidação do saldo devedor desta operação, poderá o BANCO, observada sua política de crédito, permitir que o(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) continue(m) efetuando o pagamento das prestações mediante débito em conta corrente, mantida no BANCO – débito este desde já autorizado pelo(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) – observado o cronograma de pagamento definido para efetivação das consignações, até a liquidação total do empréstimo ou financiamento.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, sem prejuízo dos encargos financeiros originalmente pactuados, os seguintes encargos:
a) juros remuneratórios previstos neste instrumento, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
b) multa de 2%, nos termos da legislação em vigor; e
c) juros de mora de 1%, nos termos da legislação em vigor.
d) sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o DEVEDOR e o BANCO responderão por
prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios, quando devidamente comprovada a efetiva e real utilização do serviço profissional de advocacia extrajudicial na cobrança da dívida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de apuração dos encargos de inadimplemento, nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, será considerada como data de vencimento das prestações o dia do mês correspondente ao número final do benefício do(s) CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S).
CLÁUSULA DÉCIMA – Nas operações de crédito na modalidade de Antecipação de 13º Salário Parcelado – cujo pagamento se dará em prestações fixas mensais e sucessivas – em caso de morte do CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S), o saldo devedor vigente à época do falecimento, considerados os juros contratuais, remuneratórios e demais encargos, deverá ser repassado pelo órgão CONVENENTE para o BANCO, em razão da natureza da operação, dos termos do respectivo convênio firmado entre o BANCO e o CONVENENTE e demais disposições decorrentes do presente contrato de mútuo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação de operação de crédito na modalidade de Antecipação de 13º Salário Parcelado implica em cessão de direitos do CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S) ao BANCO sobre o referido benefício, em valor suficiente à cobertura do saldo devedor originário deste contrato, o que desde já autoriza.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESSÃO DE CRÉDITOS EM GARANTIA – Fica o BANCO
autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar ou dar em penhor o crédito oriundo deste Instrumento, bem como, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista nas Resoluções CMN n.º 2.686 e 2.836, de 26/01/00 e 30/05/01, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS – Todas as despesas decorrentes do presente Contrato, inclusive impostos, registros, arquivos e formalizações serão pagas integralmente pelo(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Quaisquer alterações –
introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas – serão comunicadas ao(s) CREDITADO(S) / CORRENTISTA(S) via extrato de conta corrente, ou Internet (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou por outros meios de comunicação e averbadas no Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado ao(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) o direito de manifestar(em)-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15(quinze) dias da referida comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO – Para todos os fins e
efeitos de direito e nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil, são considerados meios eletrônicos, a Internet, os terminais de auto-atendimento, o telefone e outros meios de comunicação a distância, disponibilizados pelo BANCO para fins de relacionamento com seu CREDITADO(S)/ CORRENTISTA(S).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) declara(m)-se ciente(s) e
concorda(m) que o BANCO poderá efetuar comunicações no âmbito deste instrumento, mediante canais de comunicação, dentre eles:
– Mensagem no extrato de Conta Corrente ou de Conta Poupança;
– Correspondência enviada ao(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) no endereço informado ao
BANCO;
– Malas diretas;
– Mensagens via tecnologias WAP e SMS;
– Correio eletrônico(e-mail) autorizado pelo CLIENTE;
– Internet Banking e Site Institucional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) desde já autoriza(m)
expressamente o BANCO a enviar comunicações por meio eletrônico, sendo considerado como ambiente seguro para acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) se obriga(m) a manter o
seu endereço, inclusive eletrônico, sempre atualizado, para o recebimento de correspondências e comunicações emitidas pelo BANCO. A ausência desta informação isenta o BANCO de qualquer responsabilidade pelo não recebimento dessas comunicações e correspondências.
PARÁGRAFO QUARTO – O(s) CREDITADO(S)/CORRENTISTA(S) reconhece(m) como válido(s) o(s) lançamento(s) correspondente(s) ao(s) crédito(s) e débito(s) processado(s) em meio eletrônico, em decorrência da utilização da sua senha pessoal e intransferível, vinculados ao empréstimo/financiamento, gerados em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO – Fica eleito o foro da cidade de Aracaju(SE) para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato.
Este Contrato se encontra registrado sob o nº. 79.970, no Livro B/50, às fls. 98, verso, e protocolado no Livro n.º 22, sob o n.º 79.970, em 30/09/2010, no Xxxxxxxx xx 00x Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, e averbações posteriores.
Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do Contrato de Abertura de Credi - Rápido, o BANCO coloca a disposição do(s) CREDITADO(S) / CORRENTISTA(S) a Central de Atendimento e Ouvidoria do Banco.
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.
Mod 04-260 – 16/09/2020 Ouvidoria BANESE 0800 021 9009 Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 021 9013 SAC Deficientes Auditivos e de Fala 0800 021 9010
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