ACORDO
Ação de Consignação em Pagamento nº 780/2011 (0002922-57.2011.8.16.0147)
Ação de Reintegração de Posse nº0001845-18.2012.8.16.0037 - Vara Cível de Campina Grande do Sul/PR
ACORDO
EZIQUEL APRIZIO DE LIMA e BANCO ITAULEASING S/A e BANCO ITAÚ S/A,
já qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa. informar que as partes firmaram acordo, restando convencionado que:
1 – O autor da ação Revisional confessa e reconhece ser devedor para com o réu na importância de R$ 84.644,92 (oitenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos). A instituição financeira aceitou a importância de R$ 33.165,36 (trinta e três mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para dar plena e geral quitação ao contrato sob o nº 82602/46047858, entabulado entre as partes, valor este a ser pago da seguinte forma:
– R$ 23.805,24 (vinte e três mil e oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) através de boleto bancário, com vencimento em 17/08/2012.
R$ 9.360,12. (nove mil e trezentos reais e doze centavos) a ser pago através de alvará judicial, acrescido dos juros e correção monetária, devendo ser expedido em favor dos procuradores do Banco demandado, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX – OAB/PR 33.825, ou XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX – OAB/PR 50.945.
2 – Xxxxxxxxx, ajustam as partes que o valor fixado pelo credor destina-se única e tão somente a proporcionar que o autor da Revisional (arrendatário - devedor) efetue quitação do contrato de financiamento, de forma que se isto não ocorrer, desde logo, as partes convencionam que será restabelecida a responsabilidade do autor da Revisional (arrendatário - devedor) em efetuar o pagamento de acordo com os índices pactuados em contrato.
3 – A Parte Autora da ação Revisional (arrendatário - devedor) RENUNCIA e DESISTE AO DIREITO QUE SE FUNDA A MESMA, não tendo mais nada a reclamar em juízo ou fora dele referente ao contrato nº 82602/46047858.
4 – Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos. Eventuais custas remanescentes serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ressalvada a AJG concedida ao autor da revisional. Considerando o acordo levado a efeito, a Parte Autora da Ação Revisional (arrendatário - devedor) renuncia ao direito de interpor qualquer recurso cabível decorrente da ação Revisional. Ainda, as partes renunciam aos honorários de sucumbência. No caso do arrendante efetuar o pagamento de débitos do veículo citado no presente contrato, junto ao DETRAN, sejam eles de quaisquer espécie (tais como IPVA, multas, depósito...), o arrendatário deverá restituir tais verbas ao arrendante.
5 - Conforme determina o caput do artigo 26 da Lei n° 9492/97, caberá ao devedor efetuar o cancelamento de protestos lavrados contra sua pessoa. O devedor, após o cumprimento integral do presente acordo, deverá providenciar requerimento formal junto ao Credor para que este lhe forneça a carta de anuência necessária.
6 - Após 45 (quarenta e cinco) dias úteis do integral cumprimento deste acordo judicial (compensação do boleto) a parte Autora da Ação Revisional, através de contato com a Central de Liberação de Gravame, deverá requerer a transferência do bem (objeto do leasing), descrito no contrato nº
complementar) referida transferência, essa responsabilidade ficará a cargo do arrendatário. O autor deverá entrar em contato com o 080072390234 ou 40020234, da instituição financeira.
7 - Após a liquidação total do contrato, o autor da revisional se compromete a requerer a liberação do veículo conforme “PASSO A PASSO – ACORDO NOS AUTOS” (abaixo) que desde já declara ter recebido uma via do mesmo, no qual consta o procedimento de envio do CRV para preenchimento pelo réu e posterior devolução, possibilitando a transferência do bem. Declara ainda ter ciência e estar de acordo, que caso não tenha efetuado o pagamento de todos os débitos referentes à IPVA, DPVAT, MULTAS e DEMAIS IMPOSTOS, mesmo que os mesmos não constem do prontuário do veículo por terem sido pagos pelo banco requerido, a liberação do documento ficará retida até a regularização/ressarcimento por parte do requerente de tais débitos.
Passo a Passo – Acordo nos Autos
Baixa de Restritivos e Gravame após acordo envolvendo compensação de
boleto(s).
Estou ciente de que após a assinatura do termo de acordo a petição será protocolada no Fórum, e a baixa de restritivos junto ao SPC e SERASA, bem como baixa de protesto, ou liberação de carta de anuência (para os Estados em que o próprio cliente realiza a baixa, mediante pagamento das custas), assim como a baixa do gravame, e liberação do documento nos casos de Leasing, somente ocorrerá após a compensação do(s) boleto(s), obedecendo aos procedimentos judiciais a partir da formalização do acordo, aguardando a homologação do mesmo pelo juiz.
7.1.Baixa de Restritivos:
Após 20 dias úteis da compensação do(s) boleto(s), os restritivos serão baixados automaticamente. Para a baixa do protesto nos Estados em que é necessário o pagamento de custas, o cliente deverá comparecer no escritório do Banco para retirar a Carta de Anuência, e realizar o protocolo diretamente no cartório responsável pelo Protesto.
7.2.Baixa de Gravame:
Após 20 dias úteis contados da compensação do(s) boleto(s), ocorrerá a baixa automática do gravame nos contratos de CDC e Leasing.
Observação: nos contratos de Leasing, se o documento não tiver sido emitido nos 30 dias subseqüentes a formalização do contrato, o Detran bloqueia a baixa do gravame. Neste caso, V. Sas. deverá comparecer no Detran e emitir o documento com a restrição, e após, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento solicitando a baixa do gravame.
Atenção: nos contratos de Leasing, V. Sas. deverá contatar a Central de Atendimento do Banco para requerer a liberação do documento, conforme o passo a passo da rescisão do contrato de leasing, que V. Sas. também recebe neste ato.
Importante: Apontamentos referentes ações judiciais não são feitos pelo Banco, mas sim pelos Cartórios Distribuidores dos Fóruns, e após a homologação do acordo pelo juiz, V. Sas. deverá, por meio do seu advogado, diligenciar junto ao Cartório para obter informação, ou requerer certidão de Objeto e Pé para atualizar o Cartório Distribuidor.
Central de Atendimento:
Capitais e região metropolitana: 4002-0234 Outras localidades: 0300-1234828.
8 – As partes declaram ausência de vícios e firmam o presente acordo, com caráter irrevogável e irretratável, obrigando os seus sucessores. A parte autora desiste da ação revisional com o que concorda a ré, renunciam a eventuais direitos a indenização por dano moral ou material, multas/astreintes e devolução de VRG, lucros cessantes, bem como a qualquer recurso ou nova ação referente ao contrato objeto da lide, requerendo, desta forma, a homologação do mesmo e extinção da Ação de Revisão de Contrato, com base no artigo 269, III ou V do CPC.
Do exposto, requerem a V. Exa., digne-se homologar o presente acordo, referente ao contrato nº. 82602/46047858 com a consequente extinção da ação Revisional, com fundamento nos incisos III e V, do artigo 269 do Código de Processo Civil, e o posterior arquivamento dos autos.
REQUER, ainda, seja o valor de R$ 9.360,12. (nove mil e trezentos reais e doze centavos) a ser pago através de alvará judicial, acrescido dos juros e correção monetária, devendo ser expedido em favor dos procuradores do Banco demandado, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX – OAB/PR 33.825, ou XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX – OAB/PR 50.945.
Termos em que pedem e esperam deferimento.
Rio Branco do Sul, 09 de agosto de 2012.
XXXXXXX XXXXXXXX SUCHY
ADVOGADO(A) DO BANCO – OAB/PR 28.222
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
ADVOGADO(A) DO BANCO - OAB/PR 28.317
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) – OAB/PR 25.765
EZIQUEL APRIZIO DE LIMA
AUTOR(A)/FINANCIADO(A)