CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 137/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 137/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E A EMPRESA CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX - ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 27.150.556/0001-10, por seu órgão administrativo a Prefeitura Municipal, com sede na xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx - XX, representado pelo Sr. Prefeito XXXXXXX XXXXXX, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, representada pela
Secretária Municipal Interina Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, daqui por diante denominado CONTRATANTE, e a empresa CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.013.477/0001-96, situada à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx -XX -XXX: 00.000- 000, representada neste ato pelo Srª. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, ajustam o presente contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do Pregão nº 015/2023, ID Cidades.TCEES: 2023.023E0700001.02.0021, para
REGISTRO DE PREÇOS, conforme consta do Processo Administrativo Próprio nº 1442/2023-04, parte integrante deste contrato, independente de transcrição, com a Proposta apresentada pela CONTRATADA ficando, porém ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos profissionais de levantamento planialtimétrico cadastral de diversas localidades deste Município em atendimento a demanda das Secretarias Municipais, conforme planilha e cronograma físico financeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo
2.1 - O prazo de vigência do contrato será de 180(cento e oitenta) dias, a contar a partir de
16 de agosto de 2023, encerrando-se em 12 de Fevereiro de 2024.
2.2 - Os prazos definidos e estabelecidos no Termo de Referência e Cláusulas Contratuais para a execução do presente objeto deverão ser cumpridos rigorosamente.
2.3 - Os prazos poderão ser alterados, com expressa anuência do Contratante, nos seguintes casos:
a) Alteração do projeto e/ou especificações técnicas e/ou memoriais pelo Contratante, quando houver:
I) Serviços extraordinários que alterem as quantidades;
II) Serviços complementares, obedecidos os dispositivos regulamentares;
III) Atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e quando houver subsídio a serviço que estejam sob responsabilidade expressa do Contratante;
b) Por motivos de força maior ou caso fortuito.
2.4 - O prazo de execução será de 03(três) meses, contados da emissão da Ordem de Serviços, emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
2.4.1 - O Prazo de execução (inclusive projetos) de cada levantamento não poderá ser superior a 21 (vinte e um) dias corridos a partir da ordem de serviço individual.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Preço
3.1 - O preço total dos serviços objeto deste Contrato é de R$ 15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta reais), de acordo com a proposta comercial contida no Processo Licitatório - Tomada de Preços nº 00015/2023.
Item/ Lote | Especificação | Und | Quant | Valor Unitário | Valor Total |
01 | COMPOSIÇÃO - levantamento planialtimétrico cadastral, inclusive deslocamento. | M² | 100.000 | R$ 0,15 | R$ 15.000,00 |
02 | SIURB-INFRA - 03-52-01 - plotagem em papel sulfite, tamanho a1, colorida (arquivo original com extensão plt) | UN | 25 | R$ 10,00 | R$ 250,00 |
Valor Total | R$ 15.250,00 |
CLÁUSULA QUARTA – Da Medição
4.1 - A medição dos serviços será realizada mensalmente, de acordo com Cronograma Físico-financeiro específico detalhado entregue pela CONTRATADA.
4.2 - Projetos e/ou Serviços não aceitos pela fiscalização não serão objeto de medição.
4.3 - As medições relativas aos serviços e projetos entregues, verificados e/ou aprovados serão elaboradas pela Fiscalização com a participação da CONTRATADA, que deverá entregar uma minuta da medição. Após o processamento interno na SUPERINFRA será solicitada a emissão da NOTA FISCAL à empresa, para o pagamento no mês subseqüente.
CLÁUSULA QUINTA - Do Pagamento
5.1 - Para fins de pagamento, ao início de cada mês, a contratada deverá requerer à Prefeitura o pagamento dos serviços executados no mês anterior.
5.2 - O fiscal do contrato após conferência dos serviços, emitirá o boletim de medição para
pagamento.
5.3 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega da respectiva Nota Fiscal na forma da lei, devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
5.4 - O pagamento será efetuado através de depósito em conta corrente da Contratada, no Banco por ela indicado, constantes no campo "informações complementares" na Nota Fiscal/Fatura.
5.5 - Emitir a Nota Fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Domingos Martins - Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx-XX, XXX: 00000-000, CNPJ 27- 150.556/0001-10.
5.6 - Ocorrendo erro na apresentação da Nota Fiscal, a mesma será devolvida a Contratada para retificação, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da apresentação da nova Nota Fiscal devidamente retificada.
5.7 - A Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 - As despesas com a execução do objeto deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária 120001.1545100192.030/33903900000, Ficha-Fonte 425-150000009999, Reserva 879, constante no Orçamento da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx para o exercício de 2023, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 - Para cada localidade à ser cadastrada será emitida uma ordem de serviço individual.
7.2. - A CONTRATADA deverá providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA e ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme seja, cobrindo todo escopo do contratado, em até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço.
7.2.1 - Para cada área levantada deverá ser apresentado Documento de Responsabilidade Técnica, junto ao conselho de classe.
7.3 - A CONTRATADA deverá ter disponibilidade de equipe técnica, instalações e aparelhagem adequados, para a elaboração simultânea dos serviços, durante toda a vigência do contrato, ou à critério da supervisão, dependendo do serviço a ser executado, sem comprometimento da qualidade dos mesmos.
7.4 - O acompanhamento dos serviços e projetos, em todas as etapas de desenvolvimento dos trabalhos, será executado nas fases de Recebimento Provisório, permitindo
providenciar, em tempo hábil, reformulações pertinentes à concretização dos objetivos preestabelecidos.
7.5 - Após a Verificação dos serviços e projetos, pela fiscalização da CONTRATANTE, se for o caso, a contratada será informada dos Itens de Não Conformidade dos serviços verificados.
7.6 - Após 5 (cinco) dias corridos, efetuadas as alterações e compatibilizações necessárias, a CONTRATADA enviará novamente à fiscalização os serviços e projetos.
7.7 - Nesta fase a Supervisão fará nova verificação e aprovará os serviços e projetos com as alterações e complementações solicitadas na fase de verificação, para liberação da respectiva etapa.
7.8 - Caso as alterações e complementações solicitadas não tenham sido atendidas e/ou justificadas na íntegra impedindo assim a aprovação e gerando nova verificação, a CONTRATADA será considerada inadimplente e estará sujeita às sanções previstas no Edital.
7.9 - Somente após a Verificação e Aprovação dos serviços pela fiscalização, será liberado o projeto ou serviço para solicitação de aprovação nos Órgãos específicos, conforme o caso.
7.10 - Deverá ser realizado levantamento das interferências e consultas aos órgãos junto à concessionárias de serviços públicos, mediante vistoria em campo.
7.11 - ESTUDOS PRELIMINARES
7.11.1 - Deverão ser levantados os confrontantes das áreas alvos do levantamento cadastral;
7.11.2 - Todos os serviços realizados deverão ser verificados e aprovados pelos técnicos da CONTRATANTE de acordo com o Cronograma Físico Financeiro. Somente após a aprovação, a CONTRATADA poderá dar início a etapa subsequente dos trabalhos.
7.11.3 - Todas as informações coletadas deverão ser incorporadas às Memórias dos Projetos Executivos desenvolvidos.
7.12 - SERVIÇOS
7.12.1 - Após a elaboração e aprovação dos serviços preliminares, a CONTRATADA dará início à execução dos serviços de levantamento planialtimétrico.
7.13 - PROJETOS
7.13.1 - Após a execução dos serviços, a CONTRATADA dará início à elaboração dos projetos.
7.13.2 - Nesta etapa deverão ser apresentados os serviços e projetos abaixo relacionados:
- MEMORIAL DESCRITIVO.
- QUADRO DE ÁREA.
- PLANTA PLANIALTIMÉTRICA, contendo:
a) Título;
b) Legenda;
c) Escala;
d) Orientação;
e) Projeção Cartográfica;
f) Área;
g) Perímetro;
h) Confrontantes;
i) Endereço;
j) Dados da Prefeitura;
k) Data do Levantamento;
l) Assinatura do Responsável Técnico;
7.13.3 - Todos os documentos deverão ser bem identificados contendo o nome do empreendimento, assunto, numeração de páginas, data e nome do autor. Os quantitativos constantes da planilha são de responsabilidade da CONTRATADA.
7.13.4 - A qualquer tempo e hora, a CONTRATADA ficará obrigada a prestar esclarecimentos de dúvidas geradas na concepção do projeto, de falta de compatibilização entre projetos ou de falta de clareza no detalhamento. A CONTRATANTE poderá solicitar, por escrito, algum detalhamento complementar sem ônus para a mesma
7.13.5 - Quaisquer falhas, erros e omissões detectados nos projetos e/ou serviços, inclusive durante a execução da obra incluindo os aditivos de obra oriundos de erros e omissões em planilha de quantitativos, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA assim como o custo financeiro gerado pelos mesmos.
7.13.6 - Após a conclusão dos projetos, eventuais revisões poderão vir a ser solicitadas pela CONTRATANTE sem ônus para CONTRATANTE.
7.13.7 - É de responsabilidade da CONTRATADA a conferência dos desenhos/projetos feitos pelos seus desenhistas/cadistas e planilhas. A entrega de desenhos/projetos ou planilhas com ocorrência de erros implicará advertências podendo em caso de reincidência, ainda que em empreendimentos distintos, ser a CONTRATADA considerada inadimplente.
7.13.8 - Sempre que julgar necessário a Fiscalização poderá solicitar à CONTRATADA , Consultoria Especializada para soluções técnicas de maior complexidade de projetos apresentados pela CONTRATANTE e/ou elaborados pela CONTRATADA e/ou para soluções técnicas de projetos e obras em andamento.
7.13.9 - A CONTRATADA poderá ainda ser acionada para elaboração de análises técnicas com emissão de Relatório de Não Conformidade de Projetos desenvolvidos e/ou apresentados pela CONTRATANTE.
7.13.10 - Correrão por conta da CONTRATADA todas as custas quando a mesma for solicitada para elaboração de Apoio Técnico a Obras e Projetos.
7.13.11 - Toda a documentação técnica elaborada pela CONTRATADA será de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, que dela se utilizará conforme melhor lhe convier.
7.13.12 - À CONTRATADA é vedado dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, qualquer dado ou documento preparado ou recebido para a execução dos serviços, salvo com prévia autorização da supervisão da CONTRATANTE.
7.13.13 - Toda a documentação técnica fornecida à CONTRATADA para execução dos trabalhos deverá ser devolvida à CONTRATANTE, juntamente com os desenhos de emissão final.
CLÁUSULA OITAVA - Da Fiscalização
8.1 - A fiscalização de execução dos serviços objeto do Termo de Referência e Cláusulas Contratuais, será feita pelo Contratante através do Engenheiro Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, matricula 15.232, telefone: (00) 0000-0000, endereço: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx-XX, e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, com poderes para verificar se os serviços especificados estão executados de acordo com o previsto, analisar e decidir sobre proposições da CONTRATADA que visem melhorar o projeto, fazer advertências quanto a qualquer falta da CONTRATADA, efetuar retenções de medição e demais ações necessárias a boa qualidade e ao bom andamento dos serviços.
8.2 - Sempre que a Fiscalização julgar necessário, a concepção dos serviços será discutida.
8.3 - A fiscalização administrativa será realizada pela servidora Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, matricula nº 05213, telefone: (00) 0000-0000, endereço: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx-XX, e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA NONA - Das Penalidades e Sanções
9.1 - A inexecução parcial ou total deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
9.1.1 - advertência;
9.1.2 - multa;
9.1.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
9.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2 - Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
9.2.1 - atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro;
9.2.2 - descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste edital e seus anexos e no contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
9.2.3 - nos casos previstos nos itens 9.4 e 9.5.8 deste contrato.
9.3 - Será aplicada multa nas seguintes condições:
a) de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto;
b) de até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto.
9.3.1 - Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
9.3.1.1 - O CONTRATADO executar, até o final do 1º (primeiro) mês do prazo de execução do objeto, menos de 40% (quarenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
9.3.1.2 - O CONTRATADO executar, até o final do 2º (segundo) mês até o final do prazo de execução do objeto, menos de 70% (setenta por cento) do previsto no cronograma físico- financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
9.3.1.3 - O CONTRATADO executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato;
9.3.1.4 - Houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
9.3.2 - Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE.
9.4 - Além das multas previstas no item anterior, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas Tabelas 1 e 2 abaixo.
9.4.1 - Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar apenas a sanção de advertência.
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 150,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 350,00 |
4 | R$ 500,00 |
5 | R$ 2.500,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
Tabela 2:
ITEM 01 - INFRAÇÃO: Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência - GRAU 1;
ITEM 02 - INFRAÇÃO: Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia - GRAU 1;
ITEM 03 - INFRAÇÃO: Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência - GRAU 2;
ITEM 04 - INFRAÇÃO: Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência - GRAU 2;
ITEM 05 - INFRAÇÃO: Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência - GRAU 3;
ITEM 06 - INFRAÇÃO: Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada - GRAU 3;
ITEM 07 - INFRAÇÃO: Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência - GRAU 3;
ITEM 08 - INFRAÇÃO: Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência - GRAU 3;
ITEM 09 - INFRAÇÃO: Utilizar as dependências da execução da obra para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência - GRAU 4;
ITEM 10 - INFRAÇÃO: Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência - GRAU 4;
ITEM 11 - INFRAÇÃO: Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência - GRAU 6;
ITEM 12 - INFRAÇÃO: Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência - GRAU 6. Para os itens a seguir, deixar de:
ITEM 13 - Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 10 dias após a emissão da Ordem de Serviço; por dia de atraso - GRAU 1;
ITEM 14 - Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia - GRAU 1;
ITEM 15 -Manter a documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência -
GRAU 1;
ITEM 16 - Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência - GRAU 1;
ITEM 17 - Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência - GRAU 1;
ITEM 18 - Fornecer EPI aos seus empregados, quando exigido, e impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência - GRAU 2;
ITEM 19 - Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência - GRAU 2;
ITEM 20 - Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço e por dia - GRAU 2;
ITEM 21 - Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinados pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência - GRAU 3;
ITEM 22 - Indicar e manter, durante a execução do contrato, o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas no termo de referência; por dia - GRAU 4; ITEM 23 - Efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, tíquetes-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência - GRAU 5.
9.5 - Quando o CONTRATADO deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, poderão ser aplicadas multas conforme a Tabela 3 abaixo.
9.5.1 - A apuração dos atrasos será feita mensalmente;
9.5.2 - A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
9.5.3 - O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s).
Tabela 3
GRAU | MULTA sobre valor previsto a ser execut. no mês | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | BE |
2 | 0,30% | MEBI |
3 | 0,50% | GEBC |
4 | 0,70% | MI |
5 | 0,90% | GIMC |
6 | 1,10% | GC |
Legenda - Tipos de Atraso:
BE (brando e eventual)
MEBI (mediano e eventual brando e intermitente) GEBC (grave e eventual brando e constante)
MI (mediano e intermitente)
GIMC (grave e intermitente mediano e constante) GC (grave e constante)
9.5.4 - Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a) xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês;
b) mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês;
c) grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês.
9.5.5 - Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a) eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c) constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
9.5.6 - A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pelo CONTRATADO no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.
9.5.7 - A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
9.5.8 - No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico-financeiro.
9.5.9 - Se o CONTRATADO apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
9.5.10 - A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
9.6 - Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra, até o limite de 60 (sessenta) dias.
9.7 - O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
9.8 - A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial e ou total do objeto, conforme previsto nos itens 9.3.1 e 9.3.2. deste contrato.
9.9 - Será aplicada a sanção de declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei 8.666/93, entre outros casos, quanto o CONTRATADO:
9.9.1 - Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.9.2 - Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
9.9.3 - Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx, em virtude de atos ilícitos praticados;
9.9.4 - Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx;
9.9.5 - Cometer ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx após a assinatura do contrato;
9.9.6 - Apresentar à Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
9.9.7 - Incorrer em inexecução total do objeto, conforme previsto no item 9.3.2. deste contrato.
9.10 - As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa.
9.11 - O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
9.11.1 - Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
9.11.2 - Se os valores do pagamento, caso sejam descontados, e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
9.11.3 - Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.11.4 - Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE, a partir do qual se observará o disposto nos itens 9.5 e 9.6 deste contrato.
9.12 - A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 enseja a rescisão administrativa do contrato.
9.12.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
9.12.2 - Os casos de rescisão contratual administrativa ou amigável serão precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
9.12.3 - A rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do Art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, acarreta as consequências previstas nos incisos II, III e IV do Art. 87 da mesma Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas;
9.12.4 - Nos casos em que reste totalmente demonstrado que o não recebimento do bem ou serviço contratado por parte da Administração acarrete prejuízo ainda maior ao Órgão, estando a contratada incidindo em inexecução, poderá a autoridade competente, excepcionalmente, desde que circunstanciado e fundamentado, deixar de aplicar a rescisão contratual, sem prejuízo dos demais instrumentos legais que assegurem o estrito cumprimento dos termos contratuais;
9.12.5 - Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá a Administração utilizar as prerrogativas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Art. 24, inciso XI, ou promover nova licitação.
CLÁUSULA DECIMA – Do Reajustamento
10.1 - Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.
10.2 - A parcela dos serviços a serem concluídas, após 12 (doze) meses de contrato, será reajustada pela variação do INCC-M (Índice Nacional do Custo da Construção - Mercado), tendo como referência a data de abertura da proposta.
10.2.1 - A contratada após o 12º (décimo segundo), 24º (vigésimo quarto), 36º (trigésimo sexto), etc, mês após o mês da data de abertura da proposta, deverá protocolar o pedido de reajustamento do contrato, junto ao setor de Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx.
10.3 - Para fins de aplicação do índice do INCC-M, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Fórmula: PR = V x L1/L0
Onde:
PR = parcela reajustada;
V = valor básico contratual, em real, relativo à parcela do serviço a ser reajustado;
L1 = INCC-M (Índice Nacional do Custo da Construção - Mercado), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou outro que vier a substituí-lo) relativo ao 12º (décimo segundo), 24º (vigésimo quarto), 36º (trigésimo sexto), etc, mês após o mês da data de abertura da proposta.
L0 = INCC-M (Índice Nacional do Custo da Construção - Mercado), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou outro que vier a substituí-lo) relativo ao mês da data de abertura da proposta.
10.4 - O índice de reajustamento não será aplicado sobre as parcelas remanescentes que se encontrem em atraso, conforme o cronograma físico-financeiro apresentado, imputável a contratada.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - Responsabilidade da Contratada
11.1 - Executar os serviços sob sua inteira responsabilidade, obedecendo às normas, especificações, cronogramas e instruções de serviços;
11.2 - Assumir total responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão-de-obra com experiência comprovada, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos, bem como por quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros;
11.3 - A CONTRATADA providenciará, as suas expensas, todas as licenças relacionadas ao objeto contratual e a aprovação pelos órgãos competentes ou concessionários de serviços públicos, de todos os componentes do projeto, observando que qualquer exigência que implique modificações do projeto, deverá ser obtida autorização por escrito da CONTRATANTE;
11.4 - Dotar seus empregados de equipamentos de proteção individual (segurança), quando necessários conforme preceituado pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
11.5 - Fornecer e aplicar todo o material e equipamento necessários à execução dos serviços.
11.6 - Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, especialmente o INSS, FGTS e ISS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados;
11.7 - Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
11.8 - Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
11.9 - Submeter ao exame da fiscalização todo o material a ser empregado nos serviços;
11.10 - Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por pessoas integrantes de suas equipes de trabalho;
11.11 - Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.12 - Fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deste contrato no CREA-ES, conforme determinam as Leis 5.194/66 e 6496/87 e as Resoluções 194/70 e 302/84, do CONFEA. A comprovação da ART será feita mediante encaminhamento, ao CONTRATANTE, da via a ele destinada;
11.13 - Acatar as solicitações da fiscalização do CONTRATANTE para iniciar ou paralisar os serviços objeto deste contrato, em qualquer fase;
11.14 - Executar os serviços de acordo com as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000, e de acordo com o Decreto nº. 5.296/04, relativos a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;
11.15 - Permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização pelo CONTRATANTE, dos serviços realizados.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - Obrigações da Contratante
12.1 - Prestar à CONTRATADA qualquer informação por esta solicitada, necessária à perfeita execução do contrato.
12.2 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA.
13.3 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da aplicação de qualquer sanção
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Vinculação
13.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Licitação - Pregão nº 015/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Disposições Finais
14.1 - A legislação aplicável aos termos deste Contrato é a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.833. de 09 de junho de 1994, modificada pela Lei 9.648 de 27 de maio de 1998 e demais legislações que as modificaram.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do Foro
15.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxx Xxxxxxx, em detrimento a qualquer outro, por mais vantajoso que seja, para dirimir as dúvidas relativas a este Contrato.
E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que, após lido e achado conforme, vai assinado pelas.
Xxxxxxxx Xxxxxxx - ES, 14 de agosto de 2023.
WANZETE KRÜGER
Prefeito Contratante
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos Interina
Contratante
CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Contratada