CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Nº 003/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Nº 003/2021
SEMPREMED SERVIÇOS EM DIAGNÓSTICO MÉDICOS LTDA
E
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Pelo presente Instrumento, de um lado,
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, inscrito no CNPJ/MF
sob o n˚. 19.324.171/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 34, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP.: 01.332-000, e filial em Trindade-GO, à Xxx 0, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX.: 00000-000 (CNPJ/MF nº 19.324.171/0004-47),
neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE” ou “IMED”; e, de outro lado,
Sempremed Serviços em Diagnóstico Médicos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
97.520.304/0001-11, com sede na Xxx X00, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, 0x Xxxxx, Xxxx 00, Setor Bueno, Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, CEP.: 74.215-060, neste ato representada por seu administrador, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade RG nº 2.136.231 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente “contratado”.
Considerando:
A – que, de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), em Resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de outubro de 2016 sob nº de 2.147/2016, é obrigatório que empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos disponham de profissional médico para o desenvolvimento de funções específicas de Direção Técnica;
B – que a presente contratação trata de cargo de confiança, vez que diz respeito à direção técnica do Hospital Estadual de Urgências de Trindade Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx – HUTRIN;
c – que os serviços ora contratados são especializados e voltados para dar apoio direto à direção da aludida Unidade de Saúde; e
G - que referida contratação de confiança dar-se-á na pessoa do sócio, DR. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX, através da empresa SEMPREMED SERVIÇOS EM DIAGNÓSTICO
Médicos Ltda, que será o responsável por desempenhar os serviços e respectivas atividades constantes neste Contrato junto ao HUTRIN,
as partes ajustam entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços de Direção Técnica, que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir, por si e seus eventuais sucessores, e que se regerá pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO
1.1. É objeto do presente contrato a prestação de serviços contínuos, em caráter autônomo e não exclusivo, de direção técnica para fins de dar suporte às atividades de gestão desenvolvidas pelo IMED junto ao Hospital Estadual de Urgências de Trin- dade Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx – HUTRIN, tendo em conta que o CONTRATANTE é a organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execu- ção das ações e serviços de saúde da referida Unidade de Saúde, conforme Contrato de Gestão firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Es- tado de Saúde (Contrato de Gestão nº 037/2019 – SES / GO).
1.2. O CONTRATADO prestará os serviços sem qualquer exclusividade, desempenhando atividades para terceiros em geral, desde que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
1.3. A Diretoria Técnica é a responsável legal por todos os serviços assistenciais médicos prestados, assim como pela qualidade deles no Hospital Estadual de Urgên- cias de Trindade Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx – HUTRIN.
1.4. Os serviços objeto deste Contrato compreendem e englobam, dentre outras, as seguintes atividades:
1. Assessorar a Direção Geral em assuntos técnicos;
2. Responsabilizar-se pelo exercício ético da Medicina perante o Conselho de Classe e todos órgãos públicos e privados sobre os assuntos inerentes às atividades de Direção Técnica;
3. Cumprir o previsto na legislação publicada pelos órgãos fiscalizadores, Ministério da Saúde e Conselhos de Classe, especialmente no que se refere à Portaria CFM nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos;
4. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, por parte das equipes médicas;
5. Manter perfeito relacionamento com os membros do Corpo Clínico da Unidade de Saúde gerida;
6. Promover reuniões semanais com as Coordenações Médicas, registrando em atas essas reuniões;
7. Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da Unidade de Saúde;
8. Coordenar os trabalhos do Plano Terapêutico Singular - PTS, instrumento de trabalho interdisciplinar sob o conjunto de alternativas terapêuticas definidas a partir da avaliação de cada caso, com enfoque multiprofissional visando obter maior adesão do paciente e de seus responsáveis ao tratamento, tendo os objetivos de:
• Controle de quadro agudo;
• Controle de riscos;
• Remissão ou redução de sintomas; e
• Preparação para a alta hospitalar.
9. Coordenar a implantação de “Protocolos Clínicos” visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da Unidade de Saúde, propiciando a padronização e a sistematização das condutas, minimizando a variabilidade dos processos assistenciais e a solicitação de exames e procedimentos desnecessários;
10. Representar o CONTRATANTE em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando exigirem a legislação em vigor;
11. Disponibilizar-se em 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta- feira, bem como participar e dar instruções em todos os meios de comunicação criados para tal fim (lista de telefones/plano de chamadas, grupos de WhatsApp, e-mails etc.) para otimizar a prestação dos serviços assistenciais. Eventuais trocas de períodos matutinos ou vespertinos de trabalho em uma semana deverão, obrigatoriamente, ser repostas por um período com o mesmo número de horas a ser cumprido no sábado ou no domingo da mesma semana.
12. Comparecer em todas as reuniões das Comissões Obrigatórias instituídas;
14. Reunir-se semanalmente com o Faturamento para avaliar a qualidade da documentação produzida pelo Corpo Clínico da Unidade de Saúde, com objetivo de coibir possíveis erros e glosas de faturamento;
15. Avaliar mensalmente os indicadores hospitalares instituídos e emitir relatório sintético sobre a evolução deles, adotando todas as medidas necessárias e responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as metas do Contrato de Gestão;
16. Efetuar e/ou orientar o contato médico para fins de transferência de pacientes pela regulação;
17. Manter contato constante com o Diretor Geral para fins de prestar informações sobre a assistência prestada na mesma;
18. Encaminhar ao Conselho de Medicina da jurisdição em que atua, documentação comprobatória do atendimento a que se refere a Resolução CFM nº 1.481/1.997, que determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no País deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Internos da Unidade;
19. Observar o cumprimento e cumprir as diretrizes da Resolução do CFM nº 2.147/2016; e
20. Fiscalizar a escala de trabalho, zelando para que não existam lacunas durante o período de funcionamento. Em qualquer ausência de profissionais deve tomar providências para solucionar o caso.
1.5. Outras atividades que venham a ser definidas pela Diretoria Geral da Unidade de Saúde e que forem correlatas e/ou complementares à efetiva prestação dos serviços ora contratados também integram o objeto desta cláusula primeira, ainda que não mencionadas.
1.6. Os serviços ora contratados deverão ser prestados com estrita observância à legislação pertinente ora vigente, às normas do CONTRATANTE e da Unidade de Saúde.
1.7. Qualquer alteração relevante na legislação que, durante a vigência do presente Contrato, resulte na necessidade de adequação deverá ser tratada em separado, com custos e condições específicas previamente apresentadas pelo CONTRATADO através de proposta que, após aprovação por escrito do CONTRATANTE, passará a fazer parte integrante deste instrumento mediante assinatura de “Termo de Aditivo Contratual”.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
2.1. O CONTRATADO responsabiliza-se integralmente pelos serviços de que trata o objeto deste Contrato, comprometendo-se a executá-los de acordo com a demanda e a necessidade apresentada, com plenitude e eficiência.
2.2. Serão de integral responsabilidade do CONTRATADO todos os ônus e encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários decorrentes dos serviços objeto deste Contrato, assumindo o CONTRATADO, desde já, todos os riscos de eventuais reclamações trabalhistas e/ou autuações previdenciárias que envolvam seus sócios, associados e/ou empregados, ainda que propostas contra o CONTRATANTE, comprometendo-se o CONTRATADO a pedir a exclusão da lide do CONTRATANTE, bem como arcar com todos os custos eventualmente incorridos pela mesma em virtude das reclamações em tela.
2.3. Responsabiliza-se o CONTRATADO, também, por todas as perdas, danos e prejuízos causados por culpa e/ou dolo comprovado na execução deste Contrato, inclusive por danos causados a terceiros.
2.4. Caso o CONTRATANTE seja notificado, citado, autuado, intimado ou condenado em decorrência de quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou de qualquer natureza, atribuíveis ao CONTRATADO, ou qualquer dano ou prejuízo causado pela mesma, fica o CONTRATANTE desde já autorizado a reter os valores pleiteados de quaisquer pagamentos devidos ao CONTRATADO.
2.5. Não obstante o CONTRATADO ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços objeto deste Contrato, é reservado ao CONTRATANTE o direito de, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços executados.
CLÁUSULA 3ª - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. Além de outras obrigações expressamente previstas neste Instrumento, obriga- se o CONTRATADO a:
a) Disponibilizar outros profissionais para a cobertura ou substituição da pessoa que executará este Contrato, na hipótese de impedimento da mesma;
b) Obedecer às normas de segurança e de higiene do trabalho e aos regulamentos internos do CONTRATANTE, inclusive para que a prestação dos serviços ora contratados não interfira na rotina de trabalho existente dentro da dependência da Unidade de Saúde;
c) Cumprir obrigações decorrentes de portarias dos órgãos fiscalizadores, higiene e manutenção de equipamentos e utensílios usados na prestação dos serviços ora contratados, bem como a escolha e a cautela exigida aos procedimentos a serem adotados;
d) Xxxxxx em seus quadros profissionais legalmente habilitados e compatíveis com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes, além de se responsabilizar, por intermédio de seu responsável técnico, pela atividade prevista na forma deste Contrato;
e) Prestar os serviços contratados de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, Conselhos de Classe, bem como observar as normas,
rotinas, protocolos clínicos e toda a exigência referente aos processos e fluxos da Unidade de Saúde;
f) Tratar os pacientes de forma adequada, sem impingir-lhes qualquer forma de discriminação, assim como conversar com os familiares sempre que for necessário, informando-os das condições e evolução dos pacientes;
g) Prestar os serviços com uniforme adequado e devidamente identificado com crachá no desenvolvimento de suas atividades;
h) Executar os serviços ora contratados com zelo e eficiência, bem como de acordo com os padrões e recomendações que regem a boa técnica;
i) Estar regularizada perante o Conselho de Classe correspondente à sua atividade profissional, bem como com a anuidade devidamente quitada;
j) O CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE relatórios mensais das atividades desenvolvidas, nos termos constantes na cláusula quinta deste Contrato;
k) Obedecer e fazer cumprir a legislação pertinente à prestação dos serviços ora contratados;
l) Assegurar condições adequadas de trabalho para uma boa prática médica, e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população atendida na Unidade de Saúde;
m) Prestar os serviços com os equipamentos disponíveis na estrutura do CONTRATANTE, assim como os futuros métodos e equipamentos que porventura sejam incorporados na estrutura;
n) Possuir todos os registros, alvarás e/ou licenças necessárias para execução dos serviços contratados;
o) Trabalhar em harmonia com os demais prestadores de serviços e com todo o quadro funcional do CONTRATANTE (tanto interno, como externo);
p) Cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e securitários de acordo com as leis vigentes, relativos exclusivamente aos empregados e prepostos da CONTRATADA;
q) Executar e fazer executar as orientações transmitidas pelo CONTRATANTE, tanto em matéria administrativa, como normativa;
r) Cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os impostos, taxas e contribuições, da própria CONTRATADA, concernentes à execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como aos próprios serviços em si;
s) Prestar todas as informações e apresentar todos as informações e relatórios solicitados pelo CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias a contar da respectiva solicitação;
t) Xxxxxx sob sua guarda, pelo período de 5 (cinco) anos, todos os registros e documentos técnicos e contábeis relativos à execução dos serviços prestados;
u) Adotar todas as medidas preventivas e corretivas necessárias para mitigar ou corrigir eventuais danos causados à terceiros;
v) Quando aplicável, utilizar equipamentos de proteção individual, nos termos da legislação vigente pertinente;
w) Notificar imediatamente o CONTRATANTE acerca de qualquer intercorrência que possa causar interrupção parcial ou total dos serviços;
x) Comunicar ao CONTRATANTE e ao Diretor Geral da Unidade de Saúde, em tempo hábil, a ocorrência de fato impeditivo, suspensivo, extintivo ou modificativo à execução dos serviços;
y) Cuidar da regularidade obrigacional derivada de eventual vínculo e subordinação com o pessoal envolvido direta ou indiretamente na execução deste Contrato, adimplindo com toda e qualquer obrigação fiscal e trabalhista decorrente da prestação de serviços dos seus cooperados/funcionários, principalmente no que tange a ISS, PIS, COFINS, FGTS e INSS.;
z) Responder aos órgãos públicos fiscalizadores, quando diretamente procurado por este, obrigando-se a informar, explicar ou complementar o trabalho apresentado por sua solicitação;
aa) Responder, exclusivamente perante seus fornecedores, não possuindo a CONTRATANTE qualquer responsabilidade junto àqueles; e
bb) Cumprir todas as disposições contidas neste Instrumento (em especial àquelas constantes nesta Cláusula), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento de cada obrigação.
CLÁUSULA 4ª - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Além de outras obrigações expressamente previstas neste Instrumento Contratual, obriga-se o CONTRATANTE a:
a) Efetuar o pagamento das notas fiscais/faturas apresentadas, observando os prazos e condições aqui estabelecidas;
b) Comunicar em tempo hábil o CONTRATADO, a ocorrência de fato impeditivo, suspensivo, extintivo ou modificativo à execução dos serviços;
c) Proporcionar ambiente de trabalho dentro dos padrões e condições físicas e técnicas para execução dos serviços que serão prestados;
d) Realizar o planejamento e programação de preparo dos pacientes para realização dos procedimentos, quando aplicável; e
e) Assegurar o acesso às informações, materiais e locais necessários para prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA 5ª – PREÇOS, REAJUSTE, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E MORA
5.1. Pelos serviços objeto deste Instrumento, o CONTRATADO receberá da CONTRATANTE a contraprestação mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), sendo que os pagamentos serão realizados da seguinte forma:
a) Parte Fixa: correspondente a 80% do valor do Contrato (ou seja, R$ 18.400.00); e
b) Parte Variável: correspondente a 20% do valor do Contrato (ou seja, R$ 4.600,00).
5.1.1. O pagamento pela Parte Fixa está condicionado ao envio mensal do relatório previsto no subitem “5.2.1” abaixo.
5.1.2. A Parte Variável será paga através da contagem das horas de serviço efetivamente prestados no mês com base de cálculo de 132 (cento e trinta e duas) horas, sendo que para hora será computado o valor de R$ 34,84 (trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) – ou seja, 132 horas x R$ 34,84 (valor da hora) = R$ 4.600,00 (full).
5.1.3. Todos os pagamentos estão condicionados ao efetivo recebimento da verba de custeio do Contrato de Gestão mencionado no item 1.1 deste Contrato pelo CONTRATANTE.
5.2. Os pagamentos serão realizados até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante emissão e apresentação da respectiva nota fiscal de serviços e do relatório mensal de atividades, podendo o respectivo valor sofrer
variação com espeque em eventual descumprimento das disposições contidas neste Contrato (cláusula terceira, entre outros aplicáveis), observando-se, ainda, a exceção prevista no subitem “11.9.1” deste Instrumento.
5.2.1. O relatório mensal de atividades deverá ser enviado digitalizado ao CONTRATANTE até o 3º dia útil posterior à execução dos serviços para validação, devendo conter os seguintes documentos:
a) Folha de rosto timbrada da empresa (capa de apresentação) com a indicação do mês de competência e a Unidade de Saúde gerida pelo IMED (Hospital Estadual de Urgências de Trindade Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx – HUTRIN);
b) Nota Fiscal devidamente atestada pelo Diretor Geral da Unidade de Saúde ou por pessoa por ele indicada, contendo o número deste Contrato, os serviços prestados para o Contrato de Gestão, o período e os dados bancários para pagamento;
c) Relação pormenorizada de todas as atividades desenvolvidas com as evidências pertinentes (atas das reuniões das comissões instituídas na Unidade de Saúde, protocolos, fotos e/ou documentos, etc, quando aplicável), devendo estar demonstrado e comprovado, inclusive, o cumprimento das obrigações listadas no item “1.4” deste Contrato.
d) Registros, Alvarás e Licenças necessárias para execução dos serviços contratados (tanto da empresa, quanto do médico executor), tais como, por exemplo: taxa de funcionamento de estabelecimento (TFE) ou documento equivalente, alvarás, licenças, registro da empresa e do executor do Contrato junto ao CRM acompanhado do respectivo documento de regularidade de ambos;
e) CNDs (Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS);
f) CV ou Lattes do profissional que irá executar o Contrato; e
g) ) Outros documentos que, oportuna e previamente, sejam solicitados pelo CONTRATANTE.
5.2.2. Após a validação do relatório mensal de atividades pelo CONTRATANTE, que deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis a contar da data de recebimento do relatório digitalizado, o CONTRATADO deverá entregar ao CONTRATANTE o relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal.
5.3. O relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal deverão ser apresentadas com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data de vencimento prevista no item “5.2”.
5.3.1. Em caso de descumprimento dos prazos mencionados no subitem “5.2.1”, bem como no item “5.3” acima, o prazo de vencimento para o pagamento da remuneração será automaticamente prorrogado pelo número de dias correspondente ao atraso, sendo adotada a mesma sistemática para o caso de descumprimento do prazo estabelecido no subitem “5.2.1”.
5.3.2 Caso relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal não sejam entregues até a data prevista para o pagamento da remuneração, o vencimento do pagamento será prorrogado para 5 (cinco) dias após a respectiva apresentação.
5.4. Se o vencimento do pagamento pelos serviços prestados recair em dias de sábado, domingo ou feriados, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
5.5. Todos os pagamentos ao CONTRATADO serão feitos por meios eletrônicos para a conta bancária especificada abaixo, ou a qualquer outra conta de sua titularidade que venha a ser posteriormente informada por escrito ao
CONTRATANTE, servindo o comprovante de transferência bancária como recibo de pagamento:
Sempremed Serviços em Diagnóstico Médicos Ltda
CNPJ: 97.520.304/0001-11 BANCO BRADESCO S/A AGÊNCIA: 1840
C/C: 185900-9
5.6. Qualquer outra modalidade de pagamento deverá ser solicitada pelo CONTRATADO por escrito e aprovada pelo CONTRATANTE.
5.7. O CONTRATANTE fará a retenção de todos os tributos e impostos que, por força de lei, devam ser recolhidos pela fonte pagadora, exceto quando houver decisão judicial, ou outro documento com força legal, que determine a não retenção.
5.8. Nos preços dos serviços ora contratados estão compreendidos todos os custos e despesas do CONTRATADO, sendo vedado o seu repasse ao CONTRATANTE.
5.9. O CONTRATADO, quando aplicável, deverá manter arquivado e apresentar ao CONTRATANTE sempre que solicitado por este, os seguintes documentos:
- Contrato ou Estatuto Social e últimas alterações;
- Inscrição Municipal;
- Registro na Junta Comercial;
- Comprovante de pagamento dos profissionais alocados na prestação de serviços objeto deste Contrato; e
- Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais.
5.9.1. Quando aplicável e solicitado, a não apresentação dos documentos acima indicados ou, se apresentados, estiverem em desacordo com as determinações legais aplicáveis, facultará ao CONTRATANTE reter os pagamentos mensais correspondentes, até que a situação seja regularizada. Uma vez regularizada a situação, à custa e sob exclusiva responsabilidade do CONTRATADO, as quantias que lhe forem porventura devidas serão pagas sem qualquer reajuste, juros e/ou qualquer outra penalidade.
5.10. Esclarecem as Partes que o preço dos serviços ora contratados foi estipulado por mútuo consenso, levando-se em consideração, dentre outros critérios, os custos, as despesas e os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, o período, o horário (inclusive noturno) e o ambiente em que os serviços serão executados, como também a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
5.11. Atrasos de pagamento por culpa exclusiva e comprovada do CONTRATANTE acarretarão a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados proporcionalmente ao número de dias em atraso. Na hipótese de o IGP-M/FGV do mês de pagamento ainda não ter sido divulgado, utilizar-se-á o do mês anterior.
CLÁUSULA 6ª – DAS NOTIFICAÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Todos os avisos, comunicações, correspondências e notificações referentes a este Contrato, deverão ser feitos por escrito, através de carta com aviso de recebimento, fax ou correspondência eletrônica para as pessoas e endereços abaixo indicados:
Para o CONTRATANTE:
Contato: Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 34, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP.: 01.332- 000
Fone: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Para o CONTRATADO:
Contato: Dr. Thyago Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Endereço: Xxx X00, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX.: 00.000-000
Fone: (00) 00000.0000
6.1.1. Qualquer alteração aos dados acima, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra Parte, através de uma das formas previstas no item “6.1” acima, sendo que a correspondência dirigida de acordo com os dados acima produzirá todos os efeitos contratuais, enquanto a alteração aos dados não for devidamente comunicada à outra Parte.
6.2. O CONTRATANTE deverá acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste.
6.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato e em todos seus Anexos.
6.4. A fiscalização indicada nos itens “6.2” e “6.3” retro não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa que será contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA 7ª – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
7.1. Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela Parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.
7.2. Caso seja realmente necessário suspender a execução dos serviços contratados, o CONTRATADO receberá sua remuneração proporcionalmente às atividades realizadas até a data efetiva da suspensão, observando-se, para tanto, as disposições constantes neste Instrumento Contratual e em seus Anexos.
7.3. Cessado o motivo da suspensão, a Parte suscitante comunicará, por escrito, tal fato à Parte suscitada e os serviços serão retomados pelo CONTRATADO no menor tempo possível, o qual não deverá ser, em qualquer hipótese, superior a 3 (três) dias, a contar da data da aludida comunicação.
7.4. A comunicação acima mencionada deverá estar acompanhada de documentos que demonstrem a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão dos serviços.
7.5. A primeira atividade a ser realizada após a retomada dos serviços será o marco inicial para fins de cálculo da remuneração faltante.
7.6. Em nenhuma hipótese a forma de pagamento estabelecida nos itens anteriores desta Cláusula será alterada.
CLÁUSULA 8ª – DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS
8.1. O CONTRATADO se obriga, por si e por seus sócios, associados, empregados, prepostos, fornecedores e/ou subcontratados, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, matérias, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos do CONTRATANTE ou de seus clientes, que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe forem confiados para execução dos serviços ora contratados, ainda que não classificadas como “confidenciais”, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a este Contrato, sob as penas da lei. Assim e em iguais condições, o CONTRATANTE obriga-se e é também responsável pelas informações sigilosas e confidenciais de propriedade e que lhe forem repassadas pelo CONTRATADO.
8.2. O item acima encontra exceção apenas em caso de existência de ordem judicial ou administrativa emitida por autoridade competente ou, ainda, através de autorização expressa da outra Parte.
8.3. A obrigação prevista no item “8.1” acima permanecerá vigente e continuará valendo mesmo após o encerramento do presente Contrato.
8.4. Proteção aos dados pessoais: Os dados pessoais que fazem parte dos bancos de dados de cada uma das Partes e que se tornam conhecidos sob este Contrato serão confidenciais. Portanto, as Partes comprometem-se a que nem ele nem sua equipe ou pessoas que serão utilizadas para a execução deste Contrato revelem ou usem essas informações para o exercício de sua própria atividade, nem serão duplicadas ou compartilhadas por terceiros. Cada uma das Partes compromete-se, ainda, a adotar todas as medidas necessárias ou convenientes para garantir a reserva das informações da outra Parte a que tenha acesso na ocasião deste Contrato, comprometendo-se, também, a que tais medidas ou precauções não sejam, em caso algum, inferiores a aqueles adotados por cada um para manter suas próprias informações em reserva. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 e outros regulamentos que os modificam ou os adicionam, cada uma das Partes autoriza a outra a realizar o processamento de seus dados pessoais e de seus equipamentos
de trabalho, cujo objetivo será manter as informações de seus fornecedores e manter contato permanente com a outra parte para cumprir este Contrato. Como um mecanismo para a proteção desses dados, cada uma das Partes é responsável por seus cuidados e gestão pelo cumprimento deste Contrato.
CLÁUSULA 9ª - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
9.1. Fica expressamente pactuado que a responsabilidade global do CONTRATANTE, resultante e por força do Contrato, incluindo o pagamento de quaisquer multas, penalidades, indenizações e compensações eventualmente devidas ao CONTRATADO e/ou a terceiros, fica limitada aos danos diretos que tenham sido causados por culpa comprovada e exclusiva da mesma, independentemente do número de ocorrências, no limite máximo de até duas vezes o valor total deste Contrato.
9.2. Fica expressamente excluída qualquer responsabilidade do CONTRATANTE por danos indiretos, acidentais, eventuais, remotos, especiais e/ou resultantes de ato da própria, causados a si mesma ou a terceiros, incluindo perda de produção, perda de receitas ou lucros cessantes, limitando-se a responsabilidade do CONTRATANTE, única e exclusivamente, conforme aqui estabelecido.
CLÁUSULA 10ª - ÉTICA E COMPLIANCE
10.1. O CONTRATADO declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente Contrato. Assim, compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.
10.2. Em virtude deste Contrato, nenhuma das Partes poderá oferecer, conceder ou comprometer-se a ceder a ninguém, ou receber ou concordar em aceitar de qualquer pessoa, qualquer pagamento, doação, compensação, benefícios ou vantagens
financeiras ou não financeiras de qualquer espécie que configurem uma prática ilegal ou corrupção, por conta própria ou de terceiros, direta ou indiretamente, devendo-se assegurar o cumprimento desta obrigação por parte de seus representantes e colaboradores.
10.3. As Partes declaram e garantem categoricamente durante toda a vigência do presente Contrato, inclusive no que tange aos seus colaboradores e parceiros utilizados na execução dos serviços a serem prestados, a ausência de situações que constituam ou possam constituir um conflito de interesses em relação às atividades e serviços que devem ser realizados de acordo com este documento legal. Da mesma forma, as Partes comprometem-se a adotar, durante toda a validade do Contrato, uma conduta apropriada para evitar o surgimento de qualquer situação que possa gerar um conflito de interesses. No caso de haver qualquer situação suscetível a levar a um conflito de interesses, as Partes comprometem-se a informar imediatamente por escrito a outra Parte e a ater-se nas indicações que podem porventura ser assinaladas a esse respeito. O não cumprimento pelas Partes das obrigações assumidas sob esta cláusula, facultará a outra Parte a possibilidade de rescindir o Contrato imediatamente, sem prejuízo das demais ações e direitos que possam ser exercidos de acordo com a lei.
10.4. As Partes declaram e garantem que cumprem e cumprirão, durante todo o prazo de vigência do presente Contrato, todas as leis de anticorrupção, federais, estaduais e locais, decretos, códigos, regulamentações, regras, políticas e procedimentos de qualquer governo ou outra autoridade competente, em especial os preceitos decorrentes da Lei nº 12.846/13 (“Lei de Anticorrupção Brasileira”), abstendo-se de praticar qualquer ato de corrupção (“Atos de Corrupção”) e/ou qualquer ato que seja lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
CLÁUSULA 11ª – DURAÇÃO E RESCISÃO
11.1. O Contrato terá vigência do dia 27/03/2021 (data em que as Partes acordaram para o início da prestação dos serviços ora contratados) até o dia 26/03/2022, podendo ser prorrogado até o limite da vigência do Contrato de Gestão firmado entre o CONTRATANTE e a Estado de Goiás e, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES/GO) ou de seus respectivos Termos Aditivos, desde que haja interesse mútuo e consensual e seja formalizado mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais das Partes.
11.1.1. Caso o presente Contrato seja renovado, o valor da contraprestação mensal indicado no item “5.1” será reajustado pelo mesmo índice e percentual de reajuste do Contrato de Gestão mencionado no item 1.1 deste Contrato. No caso de o referido reajuste não ocorrer, este Contrato também não será reajustado.
11.2. A pretensão rescisória poderá ocorrer a qualquer momento, por qualquer uma das Partes, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer tipo de indenização ou multa a nenhuma das Partes, podendo ainda ser utilizada a exceção prevista na letra “c” do item “11.6” abaixo.
11.3. Na hipótese de rescisão contratual por vontade exclusiva do CONTRATADO, deverá esta continuar a prestação dos serviços pelo período do aviso prévio de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, podendo a CONTRATANTE isentar o CONTRATADO do seu cumprimento.
11.4. Na hipótese de rescisão contratual motivada por culpa ou dolo exclusivo do CONTRATADO na prestação dos serviços ora contratados, deverá esta, após devidamente notificada, encerrar imediatamente suas atividades, sem prejuízo do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, a título de indenização à CONTRATANTE.
11.5. O presente Instrumento Contratual poderá também ser rescindido por acordo de vontade das Partes contratantes, lavrando-se a respeito um “Termo de Rescisão”, em 02 (duas) vias de instrumento, o qual deverá ser assinado pelas Partes e por 02
(duas) testemunhas, sendo certo que nesta hipótese também não incidirá qualquer multa rescisória e isentará o CONTRATADO do cumprimento do prazo de aviso prévio mencionado no item “11.3” acima.
11.6 O presente Contrato poderá ainda ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou decretação de falência de qualquer das Partes;
b) Em decorrência da ineficiência na prestação dos serviços ora contratados, como também do descumprimento da legislação pertinente e das normas estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos, desde que a pendência não seja satisfatoriamente solucionada dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da Parte prejudicada à Parte infratora. Uma vez transcorrido o citado prazo sem que a(s) pendência(s) seja sanada a contento, o Contrato restará automaticamente rescindo;
c) A qualquer momento, à critério e por vontade exclusiva do CONTRATANTE, mediante comunicação ao CONTRATADO e sem a necessidade de cumprimento do prazo de aviso prévio constante no item “11.2” acima, não cabendo também o CONTRATADO nesta hipótese, o pagamento de qualquer multa e/ou indenização;
d) De forma automática, caso haja, por qualquer motivo, rescisão do Contrato de Gestão mencionado no item “1.1” deste Contrato, não cabendo o CONTRATADO o pagamento de qualquer multa e/ou indenização; e
e) Se, ao término do prazo de vigência deste Contrato, não houver a renovação correspondente em até 30 (trinta) dias.
11.7. Qualquer outra espécie de rescisão poderá ser prevista mediante aditamento deste Contrato, conforme disposição contida no item “12.2”.
11.8. Em qualquer uma das hipóteses de rescisão contratual será devido ao CONTRATADO o pagamento da contraprestação proporcional aos serviços prestados até o momento do término do Contrato.
11.9. O CONTRATADO tem pleno conhecimento de que foi contratado para prestar os serviços objeto deste Contrato ao CONTRATANTE, uma vez que este é o responsável pelo gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde constantes no Contrato de Gestão firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão nº 037/2019 – SES / GO), razão pela qual concorda, desde já, que caso o ente público intervenha, rescinda ou encerre, por qualquer modo ou razão, o referido contrato, o presente Instrumento restará automaticamente rescindido, não fazendo o CONTRATADO jus a qualquer tipo de indenização, qualquer que seja sua natureza, renunciando expressamente ao direito de pleitear quaisquer valores indenizatórios, em qualquer tempo ou jurisdição, junto ao CONTRATANTE.
11.9.1. Na ocorrência da situação disposta no item “11.9” acima, e também em caso de o ente público atrasar o repasse de um ou mais repasse(s)/custeio(s) mensal(is), o CONTRATADO fará jus apenas ao recebimento dos serviços efetivamente prestados, desde que os pagamentos efetuados pela Estado se refiram aos meses de prestação de tais serviços, e sem o acréscimo de quaisquer juros, multa ou correção.
11.9.2. O pagamento referido no subitem acima deverá ser disponibilizado o CONTRATADO em até 15 (quinze) dias úteis da regularização das pendências
financeiras pelo Estado de Goiás, restando vedado ao CONTRATADO emitir protestos e cobrar tais valores, tanto por meio extrajudicial, como judicial.
CLÁUSULA 12ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O presente Instrumento, como também eventuais aditamentos, consubstanciam toda a relação contratual, ficando sem validade e eficácia quaisquer outros documentos aqui não mencionados e já assinados, correspondências já trocadas, bem como quaisquer compromissos e/ou acordos pretéritos relacionados ao mesmo objeto, presentes e/ou futuros relacionados ao mesmo objeto, os quais não obrigarão as Partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato caso não seja observada a formalidade contida no item a seguir.
12.2. Quaisquer alterações a este Contrato somente terão validade e eficácia se forem devidamente formalizadas através de Aditamento Contratual firmado pelos representantes legais das Partes.
12.3. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, inválida ou ineficaz não afetará ou prejudicará as cláusulas remanescentes, que continuarão com vigência, validade e eficácia plenas. Na ocorrência desta hipótese, as Partes farão todos os esforços possíveis para substituir a cláusula tida como nula, omissa, inválida ou ineficaz por outra, sem vícios, a fim de que produza os mesmos efeitos jurídicos, econômicos e financeiros que a cláusula original produziria, ou, caso isso não seja possível, para que produza os efeitos mais próximos possíveis daqueles inicialmente vislumbrados.
12.4. O não exercício dos direitos previstos neste Instrumento Contratual, em especial no tocante à rescisão contratual e obtenção da reparação de danos eventualmente causados, bem como a tolerância, de uma Parte com a outra, quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Instrumento
ou em seus Anexos, serão considerados atos de mera liberalidade, não resultando em modificação, novação ou renúncia das disposições contratuais ora estabelecidas, podendo as Partes exercerem, a qualquer tempo, seus direitos.
12.5. Em hipótese alguma o silêncio das Partes será interpretado como consentimento tácito.
12.6. Com exceção prevista para o caso de sucessão empresarial (cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de reorganização societária), nenhuma das Partes poderá ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato e de seus Anexos, sem a prévia e expressa anuência escrita da outra Parte. Da mesma forma, o presente Instrumento e seus Anexos obrigam não só as Partes, como também seus eventuais sucessores a qualquer título.
12.7. O fato de o CONTRATADO dedicar-se aos serviços com zelo e lealdade, de prestar informações solicitadas, de assumir obrigações, dentre outras especificidades, não prejudica seus direitos, nem desclassifica a relação de prestação de serviços tratada no presente Instrumento Contratual.
12.8. Tendo em vista o caráter de prestação de serviços do presente Contrato, o CONTRATADO declara ser contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo portadora de Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM.
CLÁUSULA 13ª – FORO
13.1. Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução do presente Contrato.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as 2 (duas) testemunhas identificadas abaixo, para que produza os efeitos jurídicos desejados.
Trindade, 24 de março de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:25991325847
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:25991325847
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX:98774735187
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX:98774735187
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal
Data: 2021-03-24 15:16:48
Foxit Reader Versão: 9.7.1
Sempremed Serviços em Diagnóstico Médicos Ltda
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
C.P.F: C.P.F.: