ANEXO V
ANEXO V
TERMO DE SELEÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/2024
Objeto: Credenciamento de empresas do ramo da construção civil, com qualificação técnica e capacidade operacional, para elaboração de Projetos de Arquitetura e de Engenharia e posterior construção de unidades habitacionais de interesse social em empreendimentos com unidades multifamiliares e/ou unifamiliares, em terrenos de domínio público do Município de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme Portaria nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades.
1. A COMISSÃO ESPECIAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, concluído o processo de seleção instituído pelo Chamamento Público n° 004/2024, conforme o Processo Administrativo n° 041/2024, declara habilitada e classificada a empresa de construção civil abaixo qualificada:
(qualificação da empresa selecionada)
2. A empresa acima qualificada, seguindo as regras previstas no certame, escolheu o seguinte empreendimento:
(nome do empreendimento)
3. A empresa selecionada deverá apresentar à Caixa Econômica Federal a proposta contendo a documentação completa para análise e contratação da operação no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, no prazo e de acordo com as condições determinadas pela Caixa Econômica Federal.
4. A proposta a ser apresentada pela empresa deverá considerar as especificações técnicas para unidades habitacionais e infraestruturas incidentes indicados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, segundo os termos do Edital.
5. Findo o prazo estipulado sem que a empresa tenha cumprido as exigências constantes nos itens anteriores, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, mediante consulta à Caixa Econômica Federal, este Termo de Seleção será considerado nulo e sem efeito.
de de 2024.
(nome e assinatura da autoridade municipal)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO CONJUNTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Objeto: Credenciamento de empresas do ramo da construção civil, com qualificação técnica e capacidade operacional, para elaboração de Projetos de Arquitetura e de Engenharia e posterior construção de unidades habitacionais de interesse social em empreendimentos com unidades multifamiliares e/ou unifamiliares, em terrenos de domínio público do Município de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme Portaria nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades.
À Comissão de Credenciamento:
Pela presente, declaro(amos) que a empresa .................................
(indicação da razão social), inscrita no CNPJ sob n°....., com sede na Rua ............ no.........Xxxxxx .............., na cidade de ...............
Estado ................, neste ato representada por .........................................., portador do RG n° ............... e CPF
n° ..........................., cumpre plenamente os requisitos de habilitação para o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 004/2024, não incide em qualquer vedação nele prevista e, em especial, sob as penas da Lei, que:
I - não possui, em seu quadro de pessoal, empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e com menos de 14 (quatorze) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
II - não se encontra inadimplente ou impedida de licitar e nem é objeto de quaisquer restrições ou notas desabonadoras no cadastro de fornecedores de quaisquer órgãos da administração pública direta ou indireta;
III - não mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - tomou conhecimento de todas as informações e que esclareceu todas as dúvidas relacionadas com o objeto, tais como, acesso, transporte, preços e disponibilidade de material e mão de obra local, dando-se por satisfeita com as informações obtidas e plenamente capacitada para o cumprimento das obrigações objeto deste credenciamento;
V - possui conceito de análise de risco de crédito favorável e vigente, junto à CAIXA, com limites suficientes para contratar a operação junto à mesma, e que está habilitada a operar junto ao Programa Xxxxx Xxxx, Minha Vida - Faixa I - Recursos FAR, não recaindo sobre o Departamento Municipal de Habitação a conferência ou validação da declaração;
VI - compromete-se a comprovar, quando da assinatura do contrato, os vínculos que mantêm com os membros da equipe técnica nas áreas de engenharia civil e/ou arquitetura.
Por ser expressão de verdade, firmamos a presente.
de de 2024.
(nome e assinatura do representante legal)
Observação: Ao redigir a presente Declarac utilizar formulário com timbre da empresa.
o, o Proponente deverá
ANEXO III
CARTA DE CREDENCIAMENTO
Objeto: Credenciamento de empresas do ramo da construção civil, com qualificação técnica e capacidade operacional, para elaboração de Projetos de Arquitetura e de Engenharia e posterior construção de unidades habitacionais de interesse social em empreendimentos com unidades multifamiliares e/ou unifamiliares, em terrenos de domínio público do Município de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme Portaria nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades.
À Comissão de Credenciamento:
Pelo presente instrumento, credenciamos o(a) Sr(a). , portador(a) da Cédula de Identidade com RG n° , para participar do procedimento de CHAMAMENTO PÚBLICO N°. 004/2024, podendo praticar todos os atos de interesse da representada, inclusive os poderes de interpor e desistir de recursos em todas as fases do certame.
de de 2024.
(nome e assinatura do representante legal)
Observação: Ao redigir o presente Documento, o Proponente deverá utilizar formulário com timbre da empresa.
ANEXO II
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DOS TERRENOS ONDE SERÃO ALOCADAS AS UNIDADES HABITACIONAIS
EMPREENDIMENTO: VIVER BEM I
ENDEREÇO: XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXX XXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX – XX, XXX: 00.000-000
Registro do imóvel
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1
Órgão: Ministério das Cidades/Gabinete do Ministro
PORTARIA MCID Nº 724, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e no art. 1º, da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as condições gerais de implementação e de operacionalização da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, operado por meio de empresa do setor da construção civil (MCMV-FAR).
Parágrafo único. O MCMV-FAR é financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, mediante integralização de cotas da União.
Art. 2º O MCMV-FAR tem por finalidade a provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, mediante construção de empreendimento habitacional novo em terreno livre ou requalificação de edificação existente, destinadas ao atendimento de:
I - famílias que integrem o cadastro habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias, que seja passível de auditoria pelos órgãos competentes;
II - famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas federais e que integrem compromisso pregresso de unidades habitacionais vinculadas autorizadas;
III - famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
IV - famílias residentes, até a data de publicação desta portaria, em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades.
§ 1º As unidades habitacionais de que trata o caput serão destinadas às famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, sendo admitido o atendimento daquelas enquadradas na Faixa Urbano 2 nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do caput, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 2º É vedado o atendimento da família enquadrada nas hipóteses previstas na Medida Provisória nº 1.162, de 2023.
Art. 3º A implementação do MCMV-FAR e a definição de suas metas de atendimento, em consonância com a Medida Provisória nº 1.162, de 2023, com o Decreto nº 11.439, de 2023, e com a Portaria Interministerial MCID/MF nº 02, de 2023, devem observar:
I - a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual vigentes; III - a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos;
IV - as necessidades habitacionais das regiões geográficas do país e outros indicadores oficiais disponíveis; e
V - as disposições complementares constantes em atos normativos específicos.
Art. 4º Em conjunto com a legislação do Programa vigente, a implementação do MCMV-FAR é normatizada por esta Portaria e por disposições complementares em atos normativos específicos, que abordam as seguintes matérias:
I - especificações urbanísticas, de projeto e de obra e valores de provisão de unidade habitacional para a implementação do empreendimento habitacional;
II - definição das famílias beneficiárias;
III - realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, que contempla a promoção da gestão condominial do empreendimento habitacional, quando cabível;
IV - acompanhamento da execução e do monitoramento dos empreendimentos habitacionais; e V - abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos
habitacionais e demais atos dele resultantes.
Parágrafo único. É responsabilidade dos participantes do MCMV-FAR o conhecimento dos atos normativos de que trata este artigo.
Art. 5º Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades dispensar a aplicação, total ou parcial, de dispositivos previstos nesta Portaria, desde que não represente inobservância a norma hierarquicamente superior, mediante solicitação justificada do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, motivada por manifestação conclusiva do Agente Financeiro responsável, que deverá apresentar os fundamentos técnicos e jurídicos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São participantes do MCMV-FAR:
I - Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor;
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial; III - instituição financeira oficial federal, na qualidade de Agente Financeiro do MCMV-FAR;
IV - municípios, estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local apoiador do empreendimento habitacional;
V - empresa do setor da construção civil, na qualidade de Proponente do empreendimento habitacional; e
VI - famílias beneficiárias.
Art. 7º Compete ao Órgão Gestor:
I - estabelecer as regras, as condições e as especificações para a implementação dos empreendimentos habitacionais, sem prejuízo da legislação local pertinente;
II - definir os parâmetros e os procedimentos para o enquadramento de propostas;
III - publicar propostas enquadradas, conforme disposto nesta Portaria e em ato normativo específico de abertura de procedimento de enquadramento e contratação dos empreendimentos habitacionais;
couber;
IV - divulgar a relação de empreendimentos contratados no site do órgão;
V - acompanhar o alcance das metas de contratação e promover seu remanejamento, quando
VI - promover a avaliação de disponibilidade orçamentária e financeira para atualização e
contratação das metas;
VII - fixar, em ato conjunto com o Ministério da Fazenda, o limite de subvenção, a meta de contratação e a remuneração do Gestor do FAR e do Agente Financeiro, e, de forma autônoma, os limites de aquisição de imóvel, conforme características regionais e populacionais, bem como a distribuição da meta;
VIII - fixar as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica;
IX - atualizar os valores da renda bruta familiar mensal, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.162, de 2023;
X - estabelecer os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.162, de 2023;
XI - estabelecer os procedimentos para a realização do Trabalho Social; XII - regular a participação de municípios, estados e Distrito Federal;
XIII - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados do Programa; e
XIV - promover o contínuo aprimoramento do Programa a partir do seu monitoramento e
avaliação.
Art. 8º Compete ao Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial:
I - observar, em conjunto com esta Portaria, as responsabilidades dispostas na Lei nº 10.188, de
12 de fevereiro de 2001, na Medida Provisória nº 1.162, de 2023, e no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo;
II - expedir os atos necessários à estruturação e operacionalização do Programa; III - firmar instrumentos com os Agentes Financeiros para atuação no Programa;
IV - recepcionar as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas pelo Agente Financeiro e verificar o cumprimento dos requisitos documentais, conforme condições dispostas nesta Portaria e em ato normativo específico de abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais;
V - monitorar a meta de contratação, conforme ato normativo de abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais;
VI - remeter a relação verificada de propostas enquadradas ao Ministério das Cidades para publicação;
VII - remeter a relação verificada de propostas aptas à contratação ao Ministério das Cidades para publicação;
VIII - acompanhar a implementação e a operacionalização do Programa;
IX - acompanhar o registro do contrato de transferência de propriedade do imóvel, observadas as despesas dispostas no art. 19;
X - disponibilizar ao Ministério das Cidades:
a) as informações necessárias para o monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do Programa, conforme disposto em ato normativo específico de monitoramento;
b) o extrato mensal das receitas e despesas do fundo, até o 15º dia útil de cada mês;
c) os balancetes mensais, até o último dia útil do mês subsequente; e
d) o relatório de gestão do Fundo de Arrendamento Residencial, quando de sua elaboração
anual.
XI - representar o Fundo de Arrendamento Residencial, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
XII - celebrar convênio com o Ente Público Local, representado pelo Agente Financeiro, nos limites das respectivas atribuições, para recebimento de contrapartida referente à participação financeira das famílias beneficiárias, mediante solicitação do Ente Público Local;
XIII - remunerar os agentes financeiros pelas atividades exercidas no âmbito das operações, observados os valores fixados em Portaria Interministerial;
XIV - contratar consultoria para avaliação, monitoramento e solução das obras, quando avaliar pertinente para resguardar o Fundo; e
XV - solicitar periodicamente ao Agente Financeiro que notifique o Ente Público Local a prestar informações acerca do andamento de compromisso firmado e providenciar as comunicações previstas no art. 28, § 3º, desta Portaria, quando cabíveis.
Art. 9º Compete ao Agente Financeiro do MCMV-FAR:
I - adotar mecanismos e procedimentos técnicos e operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa, nos limites de sua competência legal;
II - recepcionar as propostas de empreendimentos habitacionais, em conformidade com ato normativo de abertura de procedimento para enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais;
III - atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia das propostas de empreendimento habitacional em etapa de contratação, nos limites de sua competência legal;
IV - observar a compatibilidade do cronograma do empreendimento habitacional contratado com eventual cronograma de execução de compromisso do Ente Público Local;
V - realizar análise de risco e jurídica da empresa do setor da construção civil proponente do empreendimento habitacional;
VI - verificar a existência de impedimentos previstos nesta Portaria, relativos ao Ente Público Local e à empresa do setor da construção civil;
VII - adquirir as unidades habitacionais, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial;
VIII - nos limites de suas atribuições, contratar e acompanhar a execução de obras e serviços, no âmbito das propostas de empreendimentos habitacionais;
IX - atuar nas ocorrências recebidas pelos canais institucionais referentes a aspectos construtivos nas unidades habitacionais por até 60 (sessenta) meses após a sua entrega às famílias beneficiárias;
X - acompanhar a realização do Trabalho Social, conforme ato normativo específico de Trabalho
Social;
XI - celebrar, nos limites de suas atribuições, contrato com a família beneficiária, nos termos de
ato normativo específico de definição de famílias;
XII - administrar contrato celebrado, nos limites de suas atribuições, com a família beneficiária que possua participação financeira, durante o período em que estiver ativo;
XIII - prestar informações aos participantes do Programa;
XIV - adotar providências administrativas e, quando cabíveis, extrajudiciais ou judiciais, conforme regramento e prazos estipulados em atos normativos da linha de atendimento, relativas a:
a) execução das obras;
b) definição das famílias beneficiárias, conforme regramento e prazos estipulados em ato normativo específico;
c) Trabalho Social, conforme regramento e prazos estipulados em ato normativo específico;
d) adaptação, pela construtora, da unidade habitacional ao uso de pessoa com deficiência, de idoso ou de pessoa com mobilidade reduzida, conforme projeto aprovado pelo Poder Público e observada a legislação aplicável;
e) registro em cartório competente do contrato firmado com a família beneficiária;
f) comunicação às concessionárias de serviços públicos com a localização, as características, o número de unidades habitacionais e o cronograma do empreendimento;
g) comunicação à distribuidora de energia elétrica dos dados das famílias beneficiárias necessários para efeitos de inclusão na tarifa social, previamente à entrega do empreendimento;
h) alteração de titularidade para a unidade consumidora condomínio, após sua constituição, junto às concessionárias dos serviços de energia elétrica, água e esgoto;
i) recepção e encaminhamento de dúvidas e reclamações relativas a aspectos construtivos das unidades habitacionais e do empreendimento; e
j) descumprimento contratual de pessoa física e jurídica.
XV - observar a legislação aplicável no instrumento firmado com a família beneficiária relativo
ao imóvel;
XVI - observar os impedimentos de pessoas jurídicas e físicas para participação no Programa,
conforme disposto nos atos normativos aplicáveis;
XVII - zelar pela regular contratação e execução dos empreendimentos habitacionais;
XVIII - disponibilizar ao Gestor do FAR, periodicamente, as informações necessárias para o monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do Programa, conforme disposto em ato normativo específico de monitoramento;
XIX - encaminhar ao Ministério das Cidades dados relativos à etapa de entrega dos empreendimentos habitacionais, conforme disposto nesta Portaria;
XX - mediante solicitação do Ente Público Local, celebrar convênio, como representante do FAR, para recebimento de contrapartida referente à participação financeira das famílias beneficiárias;
XXI - adotar as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais, às expensas do FAR, necessárias à defesa dos direitos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito das operações que tiver firmado, em consonância com Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial;
XXII - firmar contrato com a empresa do setor da construção civil e Ente Público Local, em que constarão as suas responsabilidades e compromissos assumidos;
XXIII - exercer as obrigações relativas ao Seguro Garantia Executante Construtor, conforme disposto nesta Portaria; e
XXIV - informar ao Gestor do FAR eventual descumprimento de compromissos firmados pelo Ente Público Local.
Art. 10. Compete ao Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local apoiador ou proponente do empreendimento habitacional:
I - providenciar a documentação sob sua responsabilidade, na forma e prazos exigidos pelos atos normativos da linha de atendimento;
II - promover, em articulação com a empresa do setor da construção civil, as aprovações e os licenciamentos cabíveis para a viabilização do empreendimento habitacional;
III - discricionariamente, indicar terreno sem ônus real e não ocupado, cujo titular tenha interesse na doação ao Fundo de Arrendamento Residencial, para a implementação do empreendimento habitacional, conforme documentação exigida por esta Portaria e por ato normativo específico de abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimento habitacional;
IV - firmar contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Agente Financeiro, e com empresa do setor da construção civil, em que constarão as suas responsabilidades e compromissos assumidos;
V - providenciar contrapartida financeira, quando necessária, para complementação dos custos incidentes ao empreendimento habitacional, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional;
VI - facultativamente, celebrar convênio com o Gestor do Fundo, representado pelo Agente Financeiro, para efetuar contrapartida referente à participação financeira das famílias beneficiárias, com a manutenção da subvenção concedida à família, conforme disposto nesta Portaria;
VII - realizar o processo administrativo para a escolha de empresa do setor de construção civil, na hipótese de doação de terreno e no atendimento das famílias de que trata o art. 2º, incisos II, III e IV;
VIII - realizar a indicação de famílias candidatas ao benefício, conforme ato normativo específico de definição de famílias;
IX - realizar o Trabalho Social, conforme ato normativo específico referente à matéria;
X - efetuar a designação de cada unidade habitacional à família beneficiada correspondente;
XI - informar ao Agente Financeiro, até a entrega do empreendimento, o endereço, a quantidade e o tipo de adaptação na unidade habitacional que atenda às necessidades relacionadas ao impedimento da pessoa com deficiência, de que trata a Lei Brasileira de Inclusão;
XII - finalizada a obra do empreendimento e as obrigações conferidas à empresa do setor da construção civil, responsabilizar-se pela guarda e pela manutenção dos imóveis até a ocupação da família beneficiária e pelo ônus de eventuais despesas decorrentes;
XIII - assegurar, por meio de lei, isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, dos tributos de sua competência que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação do empreendimento habitacional, vedada a vinculação da isenção à quitação de eventual dívida do beneficiário com o Ente Público;
XIV - divulgar à família cronograma de ocupação dos imóveis a partir do recebimento das chaves, em articulação com o Agente Financeiro, conforme etapa de entrega do empreendimento habitacional;
XV - monitorar a permanência da família beneficiária na unidade habitacional pelo período de 60 (sessenta) meses após a assinatura do seu contrato;
XVI - informar ao Agente Financeiro situações que representem descumprimento contratual por parte da família beneficiária; e
XVII - zelar pela aplicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11. Compete à empresa do setor da construção civil, na qualidade de proponente do empreendimento habitacional:
I - elaborar ou contratar a elaboração do projeto de empreendimento habitacional, observados os limites de valores da unidade habitacional fixados nesta Portaria, e em conformidade com o disposto em ato normativo específico de especificações urbanísticas, de projeto e de obra;
II - submeter, em articulação com o Ente Público Local apoiador do empreendimento, a proposta de empreendimento habitacional ao Agente Financeiro, conforme exigências dispostas nesta Portaria e em ato normativo específico de abertura de enquadramento e contratação de empreendimento habitacional;
III - providenciar licenças necessárias à execução do projeto de empreendimento habitacional nos órgãos competentes;
IV - executar a obra do empreendimento habitacional contratado, responsabilizando-se pela sua
qualidade;
V - providenciar a adaptação de unidades habitacionais ao uso de pessoa com deficiência, de
idoso ou de pessoa com mobilidade reduzida, quando necessário e nas quantidades indicadas pelo Ente Público Local, até a entrega do empreendimento;
VI - providenciar as ligações às redes de água, de esgoto e de energia e o certificado ou auto de conclusão ou Habite-se da obra, antes da entrega do empreendimento;
VII - providenciar registros, averbações, licenças e documentações necessárias à legalização e entrega do empreendimento;
VIII - constituir o condomínio em cartório, em caso de edificação multifamiliar, e providenciar a individualização da unidade habitacional, em caso de edificação unifamiliar;
IX - responsabilizar-se pela guarda do canteiro de obras no período que se inicia na contratação do empreendimento até 60 (sessenta) dias após a sua conclusão e legalização;
X - realizar a vistoria das unidades habitacionais e áreas comuns com as famílias beneficiárias e com o síndico na entrega do imóvel e vistorias periódicas, de forma a garantir o atendimento ao disposto à NBR 17.170, de 12 de dezembro de 2022;
XI - providenciar o manual do proprietário e participar de ações do Trabalho Social para orientações no que se refere a aspectos construtivos;
XII - firmar contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Agente Financeiro, em que xxxxxxxxx as suas responsabilidades e compromissos assumidos; e
XIII - exercer as obrigações relativas ao Seguro Garantia Executante Construtor, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 12. Compete à família beneficiária:
I - fornecer, nos prazos estipulados, as informações e documentações necessárias;
II - responsabilizar-se pelo fornecimento e atualização de dados cadastrais ao Ente Público
Local;
III - participar das ações de Trabalho Social;
IV - ocupar o imóvel a partir do recebimento das chaves, de acordo com o prazo estabelecido
no cronograma de ocupação dos imóveis, conforme programação divulgada pelo Ente Público e pelo Agente Financeiro;
V - apropriar-se com zelo dos bens e serviços implantados, comprometendo-se com a manutenção e conservação do patrimônio gerado pelo Programa; e
VI - firmar e cumprir as obrigações previstas no contrato celebrado com Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Agente Financeiro.
VII - assumir o financiamento, quando for o caso;
VIII - honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso; e
IX - manter a propriedade e a posse para uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, sendo vedados o empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterize o objeto social da concessão.
Parágrafo único. Em caso de não ocupação injustificada do imóvel no prazo estabelecido no inciso IV do caput, fica o Agente Financeiro autorizado a declarar o contrato resolvido e solicitar ao Ente Público Local a indicação de família suplente, conforme disposto em ato normativo específico de definição das famílias beneficiárias.
CAPÍTULO III
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 13. A subvenção econômica concedida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial às famílias beneficiárias do Programa é limitada a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, conforme Portaria Interministerial MCID/MF nº 02, de 2023.
§ 1º O valor da subvenção econômica de que trata o caput não compreende os valores aportados a título de contrapartida:
I - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para complementação do valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
II - por ente privado.
Art. 14. O valor de provisão da unidade habitacional, correspondente ao valor contratual de aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial, disposto em ato normativo de especificações urbanísticas, de projeto e de obra e de valores de provisão da unidade habitacional, compreende os custos com:
I - edificação e equipamentos de uso comum, conforme disposto em ato normativo específico de especificações urbanísticas, de projeto e de obra;
II - legalização do empreendimento habitacional; III - Trabalho Social, correspondente a:
a) 1,5% (um e meio por cento) do valor previsto no caput, na hipótese de edificações unifamiliares; ou
b) 2% (dois por cento) do valor previsto no caput, na hipótese de edificações multifamiliares.
IV - execução de infraestrutura interna, excetuada a de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
V - construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estações Elevatórias, situadas em áreas públicas ou em área interna ao empreendimento a ser doada ao domínio do município;
VI - aquisição de imóvel, quando couber; VII - estudo de viabilidade do terreno; e VIII - requalificação de imóvel.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA
Art. 15. A prestação mensal da família beneficiária, quando devida, será assumida pelo período de 60 (sessenta) meses e definida conforme renda bruta familiar mensal, aferida na etapa de enquadramento das famílias, em consonância a Medida Provisória nº 1.162, de 2023, e em ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias, na forma abaixo:
Tabela - participação financeira da família
Renda Bruta Familiar Mensal | Prestação mensal |
Até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) | 10% (dez por cento) da renda familiar, observada parcela mínima de R$ 80,00 (oitenta reais) |
De R$ 1,320,01 (mil trezentos e vinte reais e um centavo) a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) | 15% (quinze por cento) da renda familiar, subtraindo-se R$ 66,00 (sessenta e seis reais) do valor apurado |
§ 1º O saldo devedor, as prestações mensais e a subvenção econômica mensal ainda não aportada ao contrato serão corrigidos anualmente, na data de aniversário da assinatura do contrato, pela Taxa Referencial de Juros (TR) do primeiro dia do respectivo mês, acumulada no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Em caso de impontualidade no pagamento, a partir de 30 (trinta) dias do vencimento da prestação, incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês sobre a quantia a ser paga.
§ 3º É facultado à família beneficiária realizar a quitação antecipada do contrato, conforme regras estipuladas em ato normativo específico.
§ 4º Caso a família beneficiária seja cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é permitida a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS, observado o marco normativo desse Fundo, para:
I - pagamento de prestações ou amortização do saldo devedor devido pela família, sem prejuízo da subvenção; e
II - quitação antecipada do contrato, conforme regras estipuladas em ato normativo específico.
§ 5º É facultado ao Ente Público Local manifestar interesse, a qualquer tempo, de efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a subvenção econômica, por meio da celebração de convênio com o Agente Financeiro, representando o Fundo de Arrendamento Residencial, que contemple no mínimo uma das seguintes hipóteses:
I - pagamento, em cota única e à vista, da integralidade do valor contratual financiado à família beneficiária;
II - pagamento, em cota única e à vista, do valor contratual financiado à família beneficiária remanescente; ou
III - o pagamento da dívida contratual vencida da família beneficiária, conforme identificada a inadimplência.
Art. 16. A família beneficiária celebrará instrumento contratual com o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Agente Financeiro, em que constarão as suas obrigações assumidas e as hipóteses de descumprimento contratual.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa da participação financeira da família serão definidas em ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias.
Art. 17 O valor da subvenção econômica será apurado em cada contratação com a família beneficiária, correspondendo à diferença entre o valor contratual de aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial e a participação financeira da família beneficiária, quando devida, conforme definida no art. 15, ao longo de todo o prazo contratual.
§ 1º Para fins da apuração prevista no caput, será considerado o somatório das 60 (sessenta) prestações mensais assumidas pela família beneficiária a título de participação financeira, quando devida.
§ 2º Na hipótese de família que possua participação financeira, a subvenção econômica será concedida mensalmente ao longo do prazo contratual de 60 (sessenta) meses.
§ 5º Na hipótese de família dispensada de participação financeira, a subvenção econômica será concedida integralmente, em parcela única, observado o valor de aquisição da unidade habitacional, por ocasião da assinatura do instrumento contratual com a família beneficiária.
Art. 18. É vedada a transferência inter vivos do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses ou:
I - pelo período necessário para a quitação do saldo devedor, em caso de renegociação da dívida, hipótese em que é permitida prorrogação da atuação do Agente Financeiro para administração do contrato; ou
II - até a quitação antecipada do contrato pela família beneficiária.
Art. 19. No contrato do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Agente Financeiro, com a família beneficiária deve constar como despesa desse Fundo, observado o seu regulamento aprovado em assembleia de cotistas:
I - quitação do contrato em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, na proporção do saldo devedor do contrato, exceto para contratos em que não haja participação financeira da família;
II - cobertura de danos físicos ao imóvel; e
III - taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário.
CAPÍTULO V
DO SEGURO DE GARANTIA EXECUTANTE CONSTRUTOR
Art. 20. Será exigida da empresa do setor da construção civil executora do empreendimento habitacional a contratação de apólice de Seguro Garantia Executante Construtor (SGC).
§ 1º O SGC tem como objetivo garantir a conclusão do empreendimento habitacional, assumindo como tomador a construtora e como segurado o FAR, representado pelo Agente Financeiro.
§ 2º A cobertura do seguro de que trata o caput deve representar a importância segurada de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do custo de construção visando à retomada da obra sinistrada e a contratação de construtor substituto para que este conclua o empreendimento habitacional.
§ 3º A apólice do SGC dever estar vigente a partir do início da vigência do contrato para construção do empreendimento habitacional até a conclusão da obra.
§ 4º Deverão ser disponibilizados à seguradora o conjunto de projetos e informações técnicas do empreendimento, assim como os dados financeiros e patrimoniais da construtora.
§ 5º A apólice deve prever prazo máximo de retomada de obras em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término da regulação do sinistro.
§ 6º A contratação do seguro não eximirá o construtor de suas responsabilidades, impostas pela legislação e pelo contrato para produção das unidades habitacionais.
Art. 21. Caberá ao Agente Financeiro responsável pelo acompanhamento do contrato a observância aos cronogramas de obras originalmente previstos e, na hipótese do inadimplemento na execução dos serviços:
I - acionar a seguradora sobre a ocorrência do sinistro; e
II - providenciar a retirada da construtora original do canteiro de obras e a imediata contratação do serviço de vigilância do empreendimento.
§ 1º Os custos com serviços de vigilância dos empreendimentos de que trata o inciso II do caput serão reembolsados pela seguradora, limitado ao período de 90 (noventa) dias.
§ 2º Na hipótese em que os prejuízos causados pelo tomador sejam superiores à importância segurada, caberá ao FAR arcar com os valores adicionais, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis para ressarcimento do fundo.
§ 3º Na hipótese de retomada de obra sinistrada, cabe ao construtor substituto a contratação de nova apólice com as mesmas condições de cobertura de que trata o art. 20, considerando o custo de obra a executar.
Art. 22. Regulamento do Gestor do FAR poderá normatizar demais pontos obrigatórios da apólice do SGC.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL
Art. 23. A contratação de empreendimento habitacional no âmbito do MCMV-FAR é condicionada à prévia publicação de ato normativo específico de abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais.
Art. 24. São contrapartidas obrigatórias do Ente Público Local apoiador do empreendimento habitacional para efetivar a contratação da proposta enquadrada apta:
I - a execução de infraestrutura externa ou de equipamento público necessários ao atendimento da demanda gerada pelo empreendimento habitacional, mediante apresentação da documentação disposta no art. 26, inciso VII; e
II - existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários, a qual deverá produzir efeitos previamente à contratação da operação.
§ 1º Na hipótese de doação de terreno, a realização do processo de seleção da empresa do setor de construção civil para implementação do empreendimento habitacional é de responsabilidade do Ente Público Local, observadas as legislações correlatas e os princípios da administração pública aplicáveis.
§ 2º É facultado a Ente Público Local e a terceiro complementar o valor da operação com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, e com bens ou serviços economicamente mensuráveis, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional.
Art. 25. Ficam impedidos de participar do Programa:
I - Ente Público Local que não tenha cumprido compromisso ou obrigação em empreendimento habitacional contratado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, ainda não concluído, quanto a:
a) pendências de indicação de famílias beneficiárias para empreendimentos habitacionais com obras em execução ou concluídas, até que sejam consideradas aptas à assinatura de contrato a totalidade de famílias necessárias para ocupar o empreendimento;
b) realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, em empreendimentos contratados a partir de 2023, até que seja efetuada a primeira liberação de recursos do convênio; ou
c) execução de infraestrutura externa, até que se conclua a obra, exceto quando a referida execução foi impedida por causas fora da competência do Ente Público Local.
II - as empresas do setor de construção civil, bem como seus representantes, que:
a) não tenham concluído as obras ou a legalização necessária para a entrega de empreendimento habitacional contratado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; e
b) que tenham contrato no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial rescindido em razão de descumprimento contratual.
§ 1º O Ente Público Local e a empresa do setor de construção civil devem assinar declaração de que não incorrem em nenhum dos impedimentos descritos no caput, que deverá constar na relação de documentações a serem apresentadas na fase de enquadramento da proposta de empreendimento.
§ 2º O Agente Financeiro deve verificar se os interessados incorrem nos impedimentos elencados no caput, em contratações sob sua responsabilidade, previamente à contratação da proposta de empreendimento habitacional do MCMV-FAR, e informar eventual impedimento identificado ao proponente e ao Gestor do FAR.
§ 3º Na hipótese de empreendimento destinado às famílias de que trata o art. 2º, incisos II, III e IV, fica afastada a aplicação do impedimento de que trata o caput.
Art. 26. Para fins de contratação do empreendimento habitacional, a empresa do setor de construção civil, em parceria com o Ente Público Local, deve apresentar ao Agente Financeiro:
I - documentação referente ao terreno, que contenha a sua titularidade, matrícula e, quando for o caso, regulamentação do ente federado proprietário que autorize a sua doação, sem prejuízos de outras informações exigidas pelo agente financeiro;
II - documentação da empresa do setor de construção civil executora relativa à habilitação jurídica e qualificação técnica para a execução do empreendimento do Programa, na forma regulamentada pelo Gestor do FAR, qualificação econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal;
III - projeto do empreendimento aprovado e licenciado nos órgãos competentes, em conformidade com ato normativo específico de especificações urbanísticas, de projeto e de obra e de valores de aquisição de unidade habitacional, que contenha a documentação técnica, financeira e jurídica suficiente para análise do Agente Financeiro;
IV - na hipótese de doação do terreno, publicação de extrato do instrumento convocatório para seleção de empresa do setor da construção civil executora do empreendimento habitacional, do resultado da eleição das propostas com a empresa vencedora e de seus aditamentos no Diário Oficial e comprovar
instrumento convocatório que explicite:
a) o valor da unidade habitacional estipulado nesta Portaria e os itens por ele cobertos;
b) os incentivos e o valor da contrapartida financeira ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, por parte do Ente Público Local, quando existentes;
c) os critérios de eleição, objetivos e mensuráveis; e
d) a metodologia clara e objetiva de ponderação dos critérios de eleição.
V - declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, e da empresa do setor de construção civil proponente assinada pelo seu presidente ou representante legal, de que não incorrem em nenhum dos impedimentos previstos nesta Portaria para participação no Programa, com cópia de encaminhamento ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;
VI - legislação, observado o ente federativo competente, que assegure a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas pela linha de atendimento;
VII - proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução do compromisso previsto no art. 24, inciso I;
VIII - documentação do(s) Ente(s) Público(s) Local(is) responsável(is) pela definição das famílias beneficiárias, assinada pelo(s) chefe(s) do poder executivo ou pelo(s) presidente(s) da(s) companhia(s) ou agência(s) de habitação envolvida(s) que comprove desenvolvimento de sistema de cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias, com cópia de encaminhamento ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente; e
IX - demais documentações eventualmente exigidas em ato normativo específico de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimento habitacional.
§ 1º Além das exigências dispostas no caput, para contratação de empreendimento destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso II, é exigida, previamente à contratação, ato formal da secretaria finalística do Ministério das Cidades responsável pela intervenção, que reconheça o quantitativo de unidades habitacionais atualizado pelo Ente Público Local, sem prejuízos da observância às demais normas e exigências específicas desse órgão por parte do Ente Público Local.
§ 2º Além das exigências dispostas no caput, para contratação de empreendimento destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso III, é exigida, previamente à contratação, a apresentação da portaria do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional que reconheça a situação de emergência ou estado de calamidade pública no município a que se destina o empreendimento, sem prejuízos da observância às demais normas e exigências específicas daquele órgão federal por parte do Ente Público Local.
§ 3º Além das exigências dispostas no caput, para contratação de empreendimento destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso IV, é exigida, previamente à contratação, ato formal do Ministério das Cidades.
§ 4º Em todas as hipóteses de destinação do empreendimento previstas no art. 2º, o atendimento às famílias está condicionado ao enquadramento no limite de renda do Programa, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 27. Para fins de contratação do empreendimento habitacional, o Agente Financeiro deve analisar a documentação elencada no art. 26 e emitir:
I - manifestação da viabilidade técnica, jurídica, orçamentária e financeira da proposta de empreendimento;
II - relatório de vistoria do terreno, que deve abordar a adequação da localização do empreendimento, a inserção urbana e a disponibilidade de serviços;
III - manifestação jurídica sobre o terreno;
IV - análise de risco e verificação dos impedimentos da empresa do setor da construção civil proponente do empreendimento e do Ente Público Local; e
V - ateste de conferência da documentação.
Art. 28. A proposta que contiver a totalidade da documentação de que trata o art. 26 e obtiver manifestação favorável do Agente Financeiro nos quesitos previstos no art. 27 é considerada apta à contratação.
§ 1º No contrato celebrado entre agente financeiro, empresa do setor da construção civil e Ente Público Local, deve constar confissão de obrigação de fazer do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, a ser remetida pelo Ente Público Local ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, com previsão final para implementação de compromissos e sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento, contendo o seguinte conteúdo mínimo, observadas as demandas de cada operação:
I - indicação da infraestrutura externa e dos equipamentos públicos a serem executados em prazo inferior ao prazo estimado para a conclusão do empreendimento, a fim de viabilizar o atendimento e conferir sustentabilidade à respectiva demanda, observado o disposto em ato normativo específico que trate de especificações urbanísticas, de projeto e de obra e de valores de provisão de unidade habitacional, com documento emitido pela secretaria municipal ou estadual de Infraestrutura ou órgão congênere que comprove a anuência ao projeto de construção da infraestrutura ou equipamento público e ao cronograma físico financeiro de execução;
II - provisão de contrapartida financeira para viabilizar a execução das obras de infraestrutura externa e de equipamentos públicos, mediante apresentação de proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução desses compromissos, a qual ensejará inclusão de cláusula suspensiva no contrato de que trata o caput para apresentação de lei autorizativa e orçamentária do Ente Público Local em até 90 (noventa) dias de sua assinatura;
III - execução de infraestrutura externa e equipamento público necessários à viabilização e sustentabilidade do empreendimento habitacional;
IV - responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos, quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos; e
V - cópia da declaração de compromissos assinada na protocolização da proposta anexa ao
contrato.
§ 2º O Ente Público Local deverá informar periodicamente ao agente financeiro a execução do
compromisso pactuado.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do cronograma de execução de compromisso do Ente Público Local ou de ausência da informação exigida no § 2º do caput, o agente financeiro comunicará o Gestor do FAR, que, por sua vez, deve comunicar o Ministério das Cidades, o Ministério Público competente, o poder legislativo local e o conselho de habitação local ou órgão equivalente.
Art. 29. É condição para a entrega do empreendimento habitacional às famílias beneficiárias: I - ateste de conclusão das obras pelo Agente Financeiro;
II - expedição de Habite-se pela Prefeitura Municipal; III - expedição de alvarás de bombeiro, quando couber;
IV - existência de infraestrutura básica em operação, compreendida por abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e iluminação pública;
V - assinatura do contrato com a família beneficiária até a data de inauguração do empreendimento ou a data de entrega das chaves; e
VI - autorização do Ministério das Cidades para entrega do empreendimento.
§ 1º Excepcionalmente, o Ministério das Cidades pode autorizar a entrega parcial do empreendimento habitacional, condicionada à manifestação do Agente Financeiro quanto à sua viabilidade.
§ 2º Para fins de planejamento e acompanhamento, o Agente Financeiro deve encaminhar ao Ministério das Cidades, semanalmente, a relação dos empreendimentos habitacionais cujas entregas estejam previstas para os 2 (dois) meses subsequentes.
§ 3º Para fins de autorização de entrega do empreendimento habitacional, o Agente Financeiro deve comunicar ao Ministério das Cidades que o empreendimento se encontra apto para entrega às famílias beneficiárias, conforme condições descritas no caput, com proposição de data e com relatório que contenha resumo do empreendimento.
§ 4º O Gabinete do Ministro deve autorizar a entrega do empreendimento habitacional ou solicitar alteração de sua data em até 7 (sete) dias úteis, a partir da comunicação de que trata o § 3º do caput.
§ 5º Caso ocorra nova alteração da data de que trata o § 4º do caput, superior a 30 (trinta) dias da data inicialmente proposta pelo Gabinete do Ministro para a entrega do empreendimento, o Ministério das Cidades deve autorizar o início da entrega operacional, caracterizada pela assinatura de contrato com as famílias beneficiárias e entrega das chaves.
§ 6º A entrega operacional prevista no § 5º do caput não inviabiliza evento de entrega do empreendimento com o Ministério das Cidades.
§ 7º Caso não haja expressa manifestação contrária, autorização ou solicitação de alteração da data de entrega do empreendimento habitacional no prazo previsto no § 4º do caput, a autorização do Ministério das Cidades será tácita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 4
Órgão: Ministério das Cidades/Gabinete do Ministro
PORTARIA MCID Nº 725, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, no inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida:
I - as especificações urbanísticas, na forma do Anexo I;
II - as especificações de projeto do empreendimento habitacional, na forma do Anexo II;
III - as especificações de projeto da edificação e da unidade habitacional, na forma do Anexo III; IV - as especificações da obra, na forma do Anexo IV; e
V - valores de provisão de unidade habitacional, na forma do Anexo V.
Art. 2º São objetivos das especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos:
I - estimular a oferta de áreas urbanas consolidadas para a construção dos empreendimentos, com localização que favoreça o acesso adequado a serviços e equipamentos públicos pelas famílias;
II - incentivar o planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, saneamento, mobilidade e gestão do território;
III - promover a participação dos Entes públicos locais, por meio do planejamento, gestão e oferta de áreas públicas para a produção de empreendimentos destinados à habitação de interesse social;
IV - estimular a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; e
V - incentivar a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica para a melhoria da qualidade, da durabilidade, da segurança, do conforto ambiental e da habitabilidade na concepção e implementação dos empreendimentos habitacionais.
Art. 3º São diretrizes das especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos:
I- as áreas destinadas à implantação dos empreendimentos habitacionais devem propiciar o acesso adequado a serviços básicos, infraestrutura e equipamentos públicos sociais às famílias atendidas;
II - os projetos dos empreendimentos habitacionais devem ser elaborados visando à promoção de condições dignas de habitabilidade, observando o adequado atendimento a critérios de mobilidade urbana, acessibilidade, sustentabilidade, conforto ambiental e eficiência energética, diversidade de acesso a comércios e serviços, bem como sua conectividade com o entorno; e
III - a execução da obra dos empreendimentos habitacionais deve buscar o aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade e da segurança na construção das edificações e na implantação da infraestrutura.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I - empreendimento: a área de intervenção no território, abrangendo as edificações ou conjuntos de edificações residenciais construídos sob a forma de unidades isoladas ou em condomínios, bem como o conjunto de espaços livres, edificações não residenciais, infraestrutura e equipamentos públicos e privados inseridos na área;
II - empreendimento contíguo: um empreendimento é contíguo a outro quando a menor distância entre o seu perímetro e o perímetro de outro empreendimento for igual ou inferior a um quilômetro (km). Para análise da contiguidade, devem ser considerados empreendimentos em execução ou entregues nos últimos 5 anos, no âmbito de programas de Habitação de Interesse Social que envolvam as fontes de recursos de que tratam esta Portaria;
III - área urbana consolidada: área situada dentro do perímetro urbano delimitado em lei pelo poder público municipal, com densidade demográfica acima de 50 habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de lixo;
IV - zona de expansão urbana: área inserida dentro do perímetro urbano delimitado previamente no Plano Diretor ou em lei pelo poder público municipal e definidas como espaços destinados à urbanização futura pela legislação municipal vigente;
V - quadra: lote ou conjunto de lotes delimitados por vias públicas;
VI - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - especificações obrigatórias: todos os itens que devem ser atendidos na implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de que trata este normativo; e
VIII - especificações recomendáveis: itens que podem ser considerados na implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de que trata este normativo, sendo dispensada a sua observância obrigatória.
Art. 5º As especificações para a implementação de empreendimentos habitacionais devem ser observadas sem prejuízo do cumprimento das demais condições de contratação dos empreendimentos detalhadas em atos normativos específicos, bem como da aplicação das Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) cabíveis, considerando a versão vigente, e do atendimento à legislação municipal, respeitado o regramento mais rigoroso.
Art. 6º Na hipótese de operações que envolvam a requalificação de imóveis, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de disposições desta Portaria, mediante solicitação justificada do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social, motivada por manifestação conclusiva do Agente Financeiro responsável que apresente, quando couber, fundamentos técnicos e jurídicos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
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ESPECIFICAÇÕES URBANÍSTICAS
1. Ficam estabelecidas as especificações urbanísticas para a implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, que devem ser observadas pelas empresas do setor da construção civil, Entidades Organizadoras, entes públicos locais e agentes financeiros responsáveis pelo empreendimento habitacional, na forma especificada neste Anexo.
Tabela 1 - Especificações urbanísticas:
1. Localização do terreno |
a) O empreendimento deve estar inserido em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana previamente definida no Plano Diretor ou legislação urbanística municipal vigente. |
b) O empreendimento localizado em área de expansão urbana deverá estar contíguo à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades comerciais locais. |
c) A contratação de empreendimento inserido em área de expansão urbana instituída após 10 de abril de 2012 está condicionada a comprovação do atendimento ao estabelecido no art. 42-B, da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade. |
2. Disponibilidade de Infraestrutura Urbana Básica |
(até 300 m dos limites da poligonal do empreendimento) |
a) Rede de energia elétrica e iluminação pública instalada; |
b) Rede de abastecimento de água potável instalada; |
c) Solução esgotamento sanitário e coleta de lixo implantada; |
d) Vias de acesso e circulação, preferencialmente pavimentadas; e |
e) Itens de drenagem pluvial, guias e sarjetas. |
3. Acesso a Equipamentos Públicos Comunitários de Educação |
a) Acesso a escolas públicas de educação infantil (0-5 anos) a uma distância caminhável máxima de 1 km computado a partir do centro do terreno. |
b) Acesso a escolas públicas de ensino fundamental (Ciclo I/6-10 anos) a uma distância caminhável máxima de 1,5 km, computadas a partir do centro do terreno ou transporte público escolar. |
c) Acesso a escola pública de ensino fundamental (Ciclo II/11-15 anos) a uma distância caminhável máxima de 1,5 km, computada a partir do centro do terreno ou acessível por transporte público coletivo em tempo inferior a 20 min, considerando no cálculo o tempo de deslocamento por caminhada até o ponto de embarque e após o desembarque. |
4. Acesso a Equipamentos Públicos Comunitários de Saúde e Assistência Social |
(apenas para municípios com população superior a 100mil hab.) |
a) Acesso a Equipamento de proteção social básica (CRAS) a uma distância caminhável máxima de 2km, computada a partir do centro do terreno, ou acessível por transporte público coletivo em tempo inferior a 25 min, considerando no cálculo o tempo de deslocamento por caminhada até o ponto de embarque e após o desembarque. |
b) Acesso a Equipamento de saúde básica (UBS) a uma distância caminhável máxima de 2,5 km, computada a partir do centro do terreno, ou acessível por transporte público coletivo em tempo inferior a 30 min, considerando no cálculo o tempo de deslocamento por caminhada até o ponto de embarque e após o desembarque. |
5. Acesso a Comércio e serviços |
a) Acesso a ao menos um equipamento de uso cotidiano (padaria, mercearia, mercados ou farmácia) a uma distância caminhável máxima de 1 km, computada a partir do centro do terreno. |
b) Acesso a ao menos um equipamento de uso eventual (supermercado, agência bancária, lotéricas ou correios) a uma distância caminhável máxima de 1,5 km, computada a partir do centro do terreno, ou acessível por transporte público coletivo em tempo inferior a 20 min, considerando no cálculo o tempo de deslocamento por caminhada até o ponto de embarque e após o desembarque. |
6. Transporte Público Coletivo |
a) Municípios com população maior que 250 mil: 2 ou mais itinerários. |
b) Municípios com população entre 100 e 250 mil: pelo menos um itinerário de transporte público coletivo que atenda o empreendimento. |
c) Municípios abaixo de 100 mil habitantes: não exigido. |
2. Condições para aplicação das especificações:
2.1 As propostas de empreendimento habitacional apresentadas devem se qualificar em um dos seguintes padrões de inserção urbana:
I - Qualificação mínima, atendimento aos seguintes itens da Tabela 1:
-Localização em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana contígua à área urbana consolidada, conforme item 1;
-Existência prévia de ao menos 1 (um) sistema de infraestrutura urbana relacionado no item 2;
-Existência previa de acesso a pelo menos 1 (um) equipamento público de educação relacionado no item 3; e
-Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) estabelecimento de comércio e serviços relacionado no item 5.
II - Qualificação superior, atendimento aos seguintes itens da Tabela 1:
-Localização em área urbana consolidada, conforme item 1;
-Existência prévia de ao menos 4 (quatro) sistemas de infraestrutura urbana relacionados no
item 2;
-Existência previa de acesso a pelo menos 2 (dois) equipamentos públicos de educação
relacionados no item 3;
-Existência previa de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social relacionados no item 4, quando aplicável; e
-Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) estabelecimentos de comércio e serviços relacionado no item 5.
2.2. O ponto de embarque e desembarque de passageiros, para atendimento ao transporte público coletivo previsto no item 6 da Tabela 1, deve estar a uma distância caminhável máxima de 1 km do empreendimento, computada a partir da poligonal do terreno.
2.3. Terrenos classificados com qualificação superior poderão receber valor adicional para sua aquisição, conforme Anexo V desta Portaria.
3. Para implementação da infraestrutura básica de que trata o item 2 da Tabela 1, o proponente e Ente Público Local apoiador do empreendimento habitacional devem observar o seguinte:
3.1. As redes de energia elétrica e iluminação pública, abastecimento de água potável, as soluções para o esgotamento sanitário e as vias de acesso ao empreendimento devem estar operantes até a data de entrega do empreendimento ou da respectiva etapa.
3.2. As vias de acesso e circulação devem estar pavimentadas até a data de entrega do empreendimento ou etapa.
4. Previamente à entrega do empreendimento habitacional, deverão ser atendidas as especificações dispostas nos itens 2, 3 e 6 da Tabela 1.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DO PROJETO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL
1. Ficam estabelecidas as especificações do projeto do empreendimento habitacional no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, que devem ser observadas pelas empresas do setor da construção civil, Entidades Organizadoras, entes públicos locais e agentes financeiros responsáveis pelo empreendimento habitacional, na forma especificada neste Anexo.
Tabela 1 - Especificações obrigatórias do projeto do empreendimento habitacional:
1. Apresentação do projeto e conformidade |
a) Deve ser atendido o conjunto de orientações ao proponente para aplicação das especificações de desempenho em empreendimentos de Habitação de Interesse Social; e de orientações ao Agente Financeiro para recebimento e análise dos projetos, disponíveis no sítio eletrônico do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H). |
b) Devem ser atendidas as especificações de desempenho em empreendimentos com base na NBR 15.575 vigente. Podem ser utilizadas as Fichas de Avaliação de Desempenho (FAD) de sistemas convencionais, como dado de entrada quanto ao desempenho potencial esperado, bem como para manter evidências dos meios definidos para o atendimento dos requisitos da ABNT NBR 15.575. |
c) Na ausência de Programa Setorial de Qualidade (PSQ)/PBQPH para um produto ou componente, devem ser utilizados aqueles que tenham certificação emitida por Organismos de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo INMETRO. |
d) O projeto apresentado pelo proponente para a contratação, deve dispor do nível técnico de detalhamento necessário para sua adequada execução, apresentado conforme a ABNT NBR 6492, devendo ser complementado por levantamento planialtimétrico georreferenciado em sistema de coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), datum horizontal, Sistema Integrado de Referências Geográficas da América do Sul (SIRGAS 2000). |
2. Adequação do terreno |
I. Adequação ao sítio físico |
a) O projeto urbanístico deve apresentar adequação ao sítio físico, considerando elementos como vegetação, cursos dágua, topografia e edificações existentes. |
b) Deve ser minimizada a necessidade de cortes e aterros, prevenidos casos de escorregamentos e erosão do solo e evitada a eliminação dos elementos arbóreos existentes. |
c) O empreendimento não deve se constituir em barreira física à conexão com a cidade. |
II. Parcelamento do solo |
a) Quando necessário o parcelamento do solo para implantação do empreendimento, este deve ser feito na forma de loteamento preferencialmente. |
b) no caso de loteamento, a quadra deve ter área máxima de 10.000m2 e dimensão máxima de 150m, em caso de inexistência de legislação municipal específica. |
c) no caso de desmembramento, a soma das áreas de um conjunto de frações agrupadas não deverá ultrapassar as dimensões e áreas previstas para uma quadra. Caso esses limites sejam ultrapassados, deverá ser feita a opção pelo loteamento, com a abertura de novas vias. |
III. Terraplenagem |
a) Distância mínima de 1,50 m entre as edificações e os pés/cristas de taludes com até 1,50 m de altura e distância mínima de 3,0 m para as demais situações, ou conforme previsto pelo Município, o que for maior. |
b) Altura máxima do talude: 4,50 m. Para taludes superiores a 4,50 m prever berma com largura mínima de 1,0 m e posicionamento à altura máxima de 1,50 m, com solução de drenagem. |
c) É obrigatória a construção de muros de contenção em situações que a divisa entre os lotes se dá em desnível. |
d) Inclinação máxima de taludes: corte 1,0:1,0 (v:h) e aterro: 1,0:1,5 (v:h). Nos casos em que não seja possível atender as inclinações máximas e que esteja constatada a situação de risco, é necessária a execução de obra de estabilização do talude ou por outra que seja comprovada por meio de estudos. |
e) Os taludes devem possuir sistema de drenagem que compreenda o lançamento final em sarjetas, valas, córregos ou galerias. |
f) Os taludes devem possuir cobertura vegetal do estrato forrageiro e/ou arbustivo, com estrutura radicular adequada à contenção dos mesmos, concebidos com objetivos multifinalitários: segurança e paisagismo. |
g) Previsão de guarda-corpo ou outro inibidor de acesso, adequado a cada caso, para desníveis superiores a 1,00 m em áreas comuns de circulação ou acesso e quando a distância livre na horizontal entre o limite da área de circulação e a crista do talude ou arrimo foi inferior a 1,00 m. |
IV. Análise de riscos |
a) O projeto do empreendimento deve considerar as recomendações dos instrumentos de gestão de riscos de desastres existentes tais como planos, cartas, mapeamentos, laudos, entre outros, e as recomendações neles contidas. |
b) Na ausência dos estudos ou mapeamentos com análise de risco de deslizamentos, deve ser apresentado laudo geotécnico com a identificação do processo geodinâmico e respectivo nível de risco, quando couber. |
V. Sondagem do terreno |
a) Sondagem do terreno de acordo com a NBR 6484 - Solo - Sondagem de simples reconhecimento com SPT - Método de ensaio e NBR 8036 - Programação de sondagens de simples reconhecimento do solo para fundações de edifícios - Procedimento. |
3. Projeto de infraestrutura |
I. Drenagem |
a) O projeto de drenagem do empreendimento deve ser precedido de leitura aprofundada do sítio físico e do seu entorno, de forma a considerar as linhas naturais de escoamento de água e reduzir os riscos de inundação. |
b) Deve ser apresentado projeto de drenagem com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por responsável técnico, considerando os parâmetros Secretaria Nacional de Saneamento (SNS). |
c) A solução de drenagem deve ser baseada em estudo de vazão, para avaliação da necessidade de execução com microdrenagem, composta por captação superficial e redes, mesmo que o licenciamento municipal exija apenas o escoamento superficial. |
d) Os empreendimentos devem manter a vazão de pré-desenvolvimento, por meio de soluções de drenagem pluvial que contemplem infiltração, retenção e/ou detenção, atendendo os parâmetros da Secretaria Nacional de Saneamento (SNS). |
e) Dever ser avaliada a necessidade de drenagem entre lotes ou a instalação de dispositivo que reduza o poder erosivo das águas pluviais. |
f) O projeto da pavimentação deve estar associado ao projeto de drenagem do empreendimento. |
II. Abastecimento de água potável |
a) Previsão de reservatório superior com volume mínimo de 500 litros por UH, para edificação unifamiliar e para multifamiliar quando houver reservatório enterrado. |
b) O reservatório de água condominial será preferencialmente enterrado, sendo admitida a utilização de reservatório tipo torre em concreto e proibida a solução de reservatório e estrutura metálicos. |
c) Nos casos em que a viabilidade depender da construção de reservatório do tipo torre em concreto: |
i. o projeto técnico deve atender às diretrizes da concessionária; |
ii. os reservatórios devem estar situados em áreas que serão doadas ao domínio do Ente público ou da concessionária, ainda que componham o custo de aquisição; e |
iii. a concessionária ou o poder concedente devem responsabilizar-se pela operação e manutenção do sistema a ser implantado. |
III. Esgotamento sanitário |
a) O projeto do empreendimento deve favorecer a gestão dos esgotos produzidos e resguardar as unidades habitacionais de possíveis impactos resultantes da implantação de sistemas locais de tratamento. |
b) A solução de esgotamento sanitário deve ser em rede interligada à estação de tratamento de esgoto existente da concessionária, exceto quando comprovada sua inviabilidade técnico-econômica. |
c) Nos casos em que a viabilidade depender da construção de sistemas de saneamento: |
i. o projeto técnico deve atender às diretrizes da concessionária; |
ii. estações de tratamento de Esgoto, de Água (ETE / ETA), Estações elevatórias ou boosters devem estar situados em áreas que serão doadas ao domínio do Ente público ou da concessionária, ainda que componham o custo de aquisição; e |
iii. a concessionária ou o poder concedente devem responsabilizar-se pela operação e manutenção do sistema a ser implantado. |
d) As Unidades habitacionais e áreas construídas de uso comum devem estar distantes no mínimo: |
i. 15 m de estação elevatória de esgoto; |
ii. 250 m de unidade de tratamento aberto; |
iii.10 m de unidade de tratamento fechado - empreendimento com menos de 100 UH; |
iv. 20 m de unidade de tratamento fechado - empreendimentos entre 100 e 500 UH; |
v. 50 m de unidade de tratamento fechado - demais quantidades. |
IV. Coleta de Resíduos Sólidos |
a) O projeto do empreendimento deve favorecer a gestão de resíduos sólidos criando as condições necessárias para armazenamento e coleta, preferencialmente seletiva. |
b) Deve ser prevista área específica e comum aos moradores para o armazenamento temporário dos resíduos sólidos, conforme as especificações a seguir: |
i. Local para armazenamento temporário: coberto, com piso impermeável, com ponto de água e esgoto, preferencialmente na testada no empreendimento e com acesso em nível para os veículos de coleta da prefeitura, em dimensões suficientes para abrigar todos os contêineres; |
ii. Contêiner para resíduos secos, destinados à coleta seletiva municipal: dimensionado para atender até 350 habitantes por metro cúbico; confeccionado em material metálico ou em Polietileno de Alta Densidade (PEAD) com rodízios e tampa articulada; com pintura nas cores verde, azul, vermelha ou amarela; para vidro, papel, plástico e metal, respectivamente, e com o texto escrito nas laterais e tampa "SECOS"; e |
iii. Contêiner para resíduos orgânicos: dimensionado para atender até 350 habitantes por metro cúbico; confeccionado em material metálico ou em PEAD com rodízios e tampa articulada; pintura nas cores cinza, marrom ou preta; com o texto escrito nas laterais e tampa "ORGÂNICOS". |
V. Equipamentos Públicos |
a) Quando necessária a construção de outros equipamentos públicos para atendimento às famílias beneficiárias, identificados no levantamento realizado pelo Ente Público, devem ser previstas pelo Ente Público Local áreas institucionais no empreendimento ou em distâncias compatíveis com aquelas estipuladas neste Anexo, conforme tipo de equipamento, sem prejuízo das exigências municipais de destinação de áreas públicas. |
b) As áreas institucionais devem possuir dimensões, forma e topografia compatíveis com a instalação de equipamentos a elas destinados, conforme definido pela respectiva política setorial em sua instância federal, estadual ou municipal, conforme o caso. |
c) As áreas institucionais devem estar associadas a praças, áreas verdes, áreas de uso comercial ou outras de uso comum, de modo a criar microcentralidades, isto é, associar usos diferentes num mesmo espaço, evitando-se sua implantação em áreas residuais que comprometam sua função em virtude de má localização. |
d) A implantação das áreas institucionais pode ocorrer em qualquer tipo de estrutura viária, desde que as situações que configurem polo gerador de tráfego ou condições de acesso restritivas atendam à legislação federal e do poder público local para o tema. |
4. Qualificação urbanística |
I. Porte do Empreendimento |
a) Deve ser respeitado o número máximo de unidades habitacionais (UH) por empreendimento e por grupo de empreendimentos contíguos, de acordo com o porte populacional do município, nos termos seguintes: |
i. até 20.000 habitantes: 50 UH por empreendimento / 200 UH por empreendimentos contíguos; |
ii. de 20.001 a 50.000 habitantes: 100 UH por empreendimento / 300 UH por empreendimentos contíguos; |
iii. de 50.001 a 100.000 habitantes: 150 UH por empreendimento / 400 UH por empreendimentos contíguos; |
iv. de 100.001 a 500.000 habitantes: 250 UH por empreendimento / 500 UH por empreendimentos contíguos; e |
v. acima de 500.000 habitantes: 300 UH por empreendimento / 750 UH por empreendimentos contíguos. |
b) Em caso de empreendimentos contíguos, cada empreendimento deve ter viabilidade técnica de implantação independente dos demais. |
II. Condomínio |
a) Não é permitida a constituição de condomínios para empreendimentos compostos por edificações unifamiliares, exceto no caso de empreendimentos produzidos em territórios de comunidades tradicionais, que possuam impedimentos legais para o parcelamento ou para a individualização de matrículas. |
b) No caso de condomínios compostos por edificações multifamiliares, é permitido o máximo de 200 UH por condomínio. |
c) A delimitação dos condomínios em edificações multifamiliares, deve observar: |
i. não deve ultrapassar as dimensões de uma quadra; |
ii. o fechamento do conjunto deve circundar apenas vias de acesso a estacionamentos, sendo vedado o fechamento de vias de circulação principal, as quais devem ser doadas ao domínio do Ente Público; e |
iii. o fechamento do conjunto deve possuir no mínimo 50% de permeabilidade visual. |
III. Afastamento entre as edificações |
a) Distância mínima entre edificações multifamiliares: |
i. Edificações até 3 pavimentos, maior ou igual a 4,50 m. |
ii. Edificações de 4 a 5 pavimentos, maior ou igual a 5,00 m. |
iii. Edificações acima de 5 pavimentos, maior ou igual a 6,00 m. |
b) Para poços internos, como poços de ventilação, é vedada a previsão de janelas de salas ou dormitórios voltadas para o interior destas áreas. |
c) Para edificação multifamiliar com bloco "H", é vedada a formação de átrios pela junção de dois blocos. |
IV. Sistemas de Espaços Livres |
a) Em caso de loteamento, projeto do empreendimento deve criar espaços públicos de circulação e espaços livres urbanos de permanência, que ofereçam condições de utilização pelos seus moradores e de seu entorno, através da introdução de usos e equipamentos adequados ao seu porte, destinação e aos costumes locais. Podem ser adotadas soluções implantadas em áreas institucionais. |
b) Deve ser prevista a iluminação pública, a arborização e o mobiliário urbano adequados para os espaços públicos de circulação e para os espaços livres urbanos de permanência, considerando questões de percepção de segurança e acessibilidade universal. |
c) Quando dentro do empreendimento existirem Áreas de Preservação Permanente (APP), o projeto do empreendimento deve associá-las a parques, estimulando sua preservação e respeitando os limites da legislação vigente. |
d) Em empreendimentos produzidos a partir de novos loteamentos, preferencialmente, 50% da área destinada aos espaços livres devem conformar uma única área e devem ter declividade compatível com a atividade (de lazer ativo) a ser nela desenvolvida. |
e) O empreendimento deve conter equipamentos de uso comum, a serem implantados com recursos mínimos de 1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura, destinados à execução de sala para biblioteca, e de forma complementar, a equipamentos esportivos e de lazer, a serem definidos conforme indicação do Ente Público local, preferencialmente em área pública. |
f) No caso de empreendimento unicamente sob a forma de condomínio, o valor estabelecido no item anterior, obrigatoriamente, deve custear os seguintes equipamentos, internos aos condomínios: |
i. espaço coberto para uso comunitário e sala do síndico com local para armazenamento de documentos; e |
ii. espaço descoberto para lazer e recreação infantil. |
V. Tratamento paisagístico |
a) Elaboração e execução de projeto contendo: |
i. Porte da vegetação; |
ii. Especificação de vegetação prioritariamente nativa; |
iii. Iluminação - Lâmpadas LED com Selo Procel ou ENCE classe A no PBE; |
iv. Mobiliário urbano (poste, parada de ônibus com recuo, coberta e com banco); |
v. Área de recreação (quadra, praça com playground, equipamento de ginastica, dentre outros); |
vi. Tratamento de pisos com percursos definidos e integrados ao passeio público; |
vii. Espaços sombreados. |
b) Os empreendimentos devem ter arborização com diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo de 3 cm, na seguinte proporção: 1 árvore para cada 2 unidades habitacionais, em casos de edificações unifamiliares; e 1 árvore a cada 5 unidades habitacionais, em caso de edificações multifamiliares. |
c) Podem ser contabilizadas árvores existentes ou plantadas. |
d) As árvores devem ser plantadas, preferencialmente, ao longo das vias para sombreamento de calçadas ou para sombreamento de áreas de recreação e lazer. |
e) Todas as vias deverão apresentar arborização, em pelo menos um dos lados, em espaçamento máximo de 15 m e DAP mínimo de 3 cm. |
5. Mobilidade e acessibilidade |
I. Acesso ao empreendimento |
a) O empreendimento deve estar articulado à malha viária existente ou possibilitar a integração com a malha futura, em conformidade com a diretriz viária estabelecida pelo Ente Público local, quando existente. |
b) A principal via de acesso ao empreendimento deve garantir sua conectividade com o restante da cidade, considerando, além da demanda por circulação por ele gerada, as diretrizes viárias estabelecidas pelo Ente Público local para a área, quando existentes. |
c) Não é permitido o acesso ao empreendimento diretamente por estradas ou vias expressas. |
d) A via de acesso ao empreendimento deve: |
i. ser pavimentada, dotada de iluminação pública, de calçada e permitir acesso a transporte público; e |
ii. permitir a circulação confortável e segura de bicicletas por intermédio da criação de ciclovias, ciclofaixas ou, na impossibilidade de previsão destes elementos, pela adoção de sinalização vertical ou horizontal adequada. |
II. Sistema viário para novos parcelamentos na forma de loteamento |
a) O sistema viário do empreendimento deve ser projetado com hierarquização definida, de acordo com seu porte e tipologia, de forma a permitir a circulação de diversos modos de transporte, priorizando-se os não motorizados e o transporte público coletivo, e garantir o livre acesso de serviços públicos. |
b) As dimensões mínimas das vias devem obedecer à legislação municipal de parcelamento e uso do solo. Em caso de inexistência de lei específica, devem ser adotadas as seguintes dimensões mínimas de leito carroçável: |
i. Vias locais: 7,00 m |
ii. Vias coletoras: 12,00 m |
iii. Vias arteriais: 18,00 m com canteiro central de no mínimo 1,50 m. |
c) Calçadas: conforme a ABNT NBR 9050. |
d) Dimensões mínimas de faixa livre: calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m. |
e) As faixas livres devem ser completamente desobstruídas e isentas de interferências, tais como vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana aflorados (postes, armários de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras, bem como qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre. A interferência com rebaixamentos para acesso de veículos deverá ser tratada com previsão de rampas, garantidas as condições de acessibilidade universal. Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 m. |
f) Ciclovias e ciclofaixas: Devem ser previstas nos projetos sempre que a topografia permitir e for possível conformar com o sistema viário local, obedecendo as determinações da Lei nº 12.587, 03 de janeiro de 2012, e o Plano de Mobilidade Urbana municipal, quando couber. |
g) O sistema viário do empreendimento deve ser projetado de forma a garantir o acesso às áreas institucionais e às áreas destinadas aos usos comerciais e de serviços, as quais, quando existentes, devem ser localizadas preferencialmente em via coletora ou arterial. |
h) O sistema viário do empreendimento deve priorizar o uso por pedestres e ciclistas, além de garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme os termos da NBR 9050. |
i) Não é permitida a execução de pavimentação em tratamento superficial, nas vias internas ao empreendimento. Para condomínios, não é permitida a pavimentação asfáltica. |
III. Áreas de uso comum |
a) Deve ser garantida a rota acessível em todas as áreas privadas de uso comum no empreendimento, nos termos da ABNT NBR 9050. |
Tabela 2 - Especificações recomendáveis do projeto do empreendimento habitacional:
1. Projeto de infraestrutura |
I. Coleta de Resíduos Sólidos |
a) Previsão de área específica e comum aos moradores para o armazenamento temporário dos resíduos sólidos, com a disponibilização de composteira para tratamento de resíduos orgânicos, garantido a sua adequada manutenção. |
2. Qualificação urbanística |
I. Diversidade morfológica |
a) Previsão de variação das fachadas (cores, detalhes arquitetônicos), cobertura ou volumetria das unidades habitacionais ou edificações. |
b) Previsão de diferentes tipos de implantação e tipos de edificação (casas térreas, sobrados, casas sobrepostas e edifícios de apartamentos). |
II. Áreas comerciais |
a) Previsão de áreas destinadas ao uso comercial que permitam o acesso de público externo, devendo o resultado de sua exploração ser destinado ao custeio do condomínio, quando aplicável. Quando implementadas, a gestão, manutenção e fiscalização do uso devido das áreas comerciais são de responsabilidade do condomínio ou do Ente Público Local a que a área for destinada. Na hipótese de regime de propriedade condominial, as áreas comerciais devem ser classificadas como "área comum por destinação", constando como item especial no Memorial de Incorporação e na Convenção de Condomínio. |
III. Sistemas de Espaços Livres |
a) Para as casas, previsão de entrega com áreas permeáveis frontais gramadas ou com tratamento paisagístico compatível com o clima da região. |
b) Previsão de utilização de pavimentos duráveis, porosos e drenantes, de cores claras, com baixa absorção de calor e termicamente confortáveis em calçadas, caminhos, ambientes de circulação, jardins, quadras poliesportivas, ciclovias, áreas de permanência, caminhos verdes e estacionamentos. |
c) Previsão de localização dos equipamentos de uso comum - a serem implantados com recursos mínimos de 1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura, em áreas públicas, para operação e manutenção pelo Ente Público, conforme previsão em lei autorizativa. |
d) No caso de condomínios: |
i. previsão de espaços públicos de circulação e espaços livres urbanos de permanência, que ofereçam condições de utilização pelos seus moradores e de seu entorno, através da introdução de usos e equipamentos adequados ao seu porte, destinação e aos costumes locais. Estes espaços estariam na área frontal ao lote, fora de seu fechamento. |
ii. previsão do espaço coberto para uso comunitário e sala do síndico, com local para armazenamento de documentos, localizado internamente às edificações, reduzindo as áreas construídas acessórias a edificação principal. |
e) Previsão de área verde, com espécies arbóreas adequadas ao clima local e de baixa manutenção, em área 20% (vinte por cento) superior a legislação local. Podem ser aceitos também telhados e paredes verdes. |
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES DO PROJETO DA EDIFICAÇÃO E DA UNIDADE HABITACIONAL
1. Ficam estabelecidas as especificações referentes às edificações e unidades habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, que devem ser observadas pelas empresas do setor da construção civil, Entidades Organizadoras, entes públicos locais e agentes financeiros responsáveis pelo empreendimento habitacional, na forma especificada neste Anexo.
Tabela 1 - Especificações obrigatórias do projeto da edificação e da unidade habitacional:
1. Apresentação do projeto e conformidade |
a) Deve ser atendido o conjunto de orientações ao proponente para aplicação das especificações de desempenho em empreendimentos de Habitação de Interesse Social; e de orientações ao Agente Financeiro para recebimento e análise dos projetos, disponíveis no sítio eletrônico do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H). |
b) Devem ser atendidas as especificações de desempenho em empreendimentos com base na NBR 15.575 vigente. Podem ser utilizadas as Fichas de Avaliação de Desempenho (FAD) de sistemas convencionais, como dado de entrada quanto ao desempenho potencial esperado, bem como para manter evidências dos meios definidos para o atendimento dos requisitos da ABNT NBR 15.575. |
c) Na ausência de Programa Setorial de Qualidade (PSQ)/PBQPH para um produto ou componente, devem ser utilizados aqueles que tenham certificação emitida por Organismos de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo INMETRO. |
d) O projeto apresentado pelo proponente para a contratação, deve dispor do nível técnico de detalhamento necessário para sua adequada execução, apresentado conforme a ABNT NBR 6492, devendo ser complementado por levantamento planialtimétrico georreferenciado em sistema de coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), datum horizontal, Sistema Integrado de Referências Geográficas da América do Sul (SIRGAS 2000). |
2. Programa de necessidades |
I. Programa mínimo da unidade habitacional |
a) Área útil mínima da UH (descontando as paredes) deve ser suficiente para atender o programa mínimo e as exigências de mobiliário para cada cômodo, respeitadas as seguintes áreas úteis mínimas: |
i. Casas: 40,00 m². |
ii. Apartamentos / Casas Sobrepostas: 41,50 m² (área útil com varanda), sendo 40m² de área principal do apartamento. |
b) Pé-direito: mínimo de 2,60 m, admitindo-se 2,30 m no banheiro. |
c) Programa mínimo: Sala + 1 dormitório de casal + 1 dormitório para duas pessoas + cozinha + área de serviço + banheiro + varanda (para multifamiliar). Não foi estabelecida a área mínima dos cômodos, deixando aos projetistas a competência de formatar os ambientes da habitação segundo o mobiliário previsto a seguir: |
i. Dormitório de casal - Quantidade mínima de móveis: 1 cama (1,40 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m). Circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes de 0,50 m. |
ii. Dormitório para duas pessoas - Quantidade mínima de móveis: 2 camas (0,90 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,50 m x 0,50 m). Circulação mínima entre as camas de 0,80 m. Demais circulações, mínimo 0,50 m. |
iii. Cozinha - Largura mínima: 1,80 m. Quantidade mínima de itens: pia (1,20 m x 0,50 m); fogão (0,55 m x 0,60 m); e geladeira (0,70 m x 0,70 m). Previsão para armário sob a pia e gabinete. |
iv. Sala de estar/refeições - Largura mínima: 2,40 m. Quantidade mínima de móveis: sofás com número de assentos igual ao número de leitos; mesa para 4 pessoas; e estante/armário TV. |
v. Banheiro - Largura mínima: 1,50 m. Quantidade mínima de itens: 1 lavatório sem coluna, 1 bacia sanitária com caixa de descarga acoplada, 1 box com ponto para chuveiro (0,90 m x 0,95 m) com previsão para instalação de barras de apoio e de banco articulado. Assegurar a área para transferência à bacia sanitária e ao box. |
vi. Área de Serviço - Quantidade mínima de itens: 1 tanque (0,52 m x 0,53 m) e 1 máquina de lavar roupa (0,60 m x 0,65 m). Prever espaço e garantia de acesso frontal para tanque e máquina de lavar roupa. |
vii. Acessibilidade: Espaço livre de obstáculos em frente às portas de no mínimo 1,20 m. Nos banheiros, deve ser possível inscrever módulo de manobra sem deslocamento que permita rotação de 360° (D = 1,50 m) (observado o item 7.5.c da NBR 9050). Nos demais cômodos, deve ser possível inscrever módulo de manobra sem deslocamento que permita rotação de 180° (1,20 m x 1,50 m), livre de obstáculos, conforme definido pela NBR 9050, com exceção da varanda, que deverá ser integrada nas unidades adaptadas. A unidade padrão resultante é adaptável, permitindo sua transformação em unidade acessível por meio das adaptações sob demanda constantes do item 6 deste anexo, não implicando em alteração de paredes. |
viii. Varanda - em apartamentos: largura mínima de 0,80m e área útil mínima de 1,50m2. É vedada varanda em balanço. |
d) Nos dormitórios, para as regiões Norte e Nordeste, devem ser previstos ganchos de suporte para rede de descanso, instalados a uma altura entre 1,70m a 1,90m do piso e a uma distância entre 2,90m e 3,30m. |
e) Para casas térreas, deverá ser prevista ao menos uma opção de ampliação da unidade habitacional sem prejuízo das condições de iluminação e ventilação natural dos cômodos pré-existentes. |
f) Edificações de apartamentos são limitadas a um pavimento térreo mais três superiores (T+3), salvo quando houver elevador ou quando a edificação oferecer acesso em múltiplos níveis na qual o deslocamento máximo seja de até três andares. |
II. Itens externos |
a) Vagas de estacionamento conforme definido na legislação municipal. |
b) Bicicletário coberto para edificações multifamiliares (1 vaga para 30% do número de UH). |
3. Estratégias de conforto |
I. Estratégias passivas |
a) O projeto deve explorar ao máximo estratégias passivas para garantir o conforto das unidades habitacionais, com o aproveitamento da iluminação e ventilação natural, por meio da forma do edifício, escolha adequada de fechamentos, escolha adequada de paredes externas e coberturas, disposição e tamanho das aberturas, tipos de esquadrias, sempre de acordo com o clima local para aumentar o conforto ambiental e o desempenho termoenergético da Unidade Habitacional. | |
II. Ventilação | |
a) Ventilação cruzada: | |
i. Em todas as zonas bioclimáticas (definidas conforme a NBR 15.220-3), para edificações unifamiliares, deve ser garantida ventilação cruzada, ou seja, o escoamento de ar entre pelo menos duas fachadas diferentes, opostas ou adjacentes. | |
b) Ventilação noturna: | |
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 2, 3, 4, 5 e 6, para todas as tipologias, deve ser garantida a ventilação noturna com segurança em dormitórios. | |
ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimática 7 e 8, para todas as tipologias, deve ser garantida a ventilação noturna com segurança em ambientes de permanência prolongada - dormitórios e sala. | |
III. Desempenho | |
a) Laudo de desempenho térmico simplificado conforme NBR 15.575 para comprovação de desempenho mínimo dos ambientes de permanência prolongada das unidades habitacionais. | |
i. Caso não seja enquadrável no método simplificado ou em caso de existência de barreiras para ventilação e insolação, deverá ser realizada simulação computadorizada para comprovação do desempenho térmico mínimo dos ambientes de permanência prolongada das unidades habitacionais. | |
b) Em casos de barreiras ou especificidades que interfiram no desempenho lumínico, deve ser apresentado respectivo laudo para as unidades habitacionais conforme NBR 15.575. | |
4. Sistemas e componentes | |
I. Impermeabilização | |
a) O tipo de impermeabilização será determinado segundo a solicitação imposta e observará, no mínimo, as seguintes condições: | |
i. Umidade ascendente da fundação para as alvenarias: será realizada impermeabilização resistente à solicitação imposta pela umidade do solo; | |
ii. Até 60 cm nas paredes externas em todo o perímetro do pavimento térreo sujeitos aos efeitos da água de respingo; | |
iii. Banheiros, cozinhas, área de serviço e varandas: Nas paredes internas, a impermeabilização alcançará uma altura mínima de 20 cm acima do nível do piso acabado; | |
b) Os ralos e as tubulações que transpassarem as lajes impermeabilizadas serão fixados na estrutura e possuirão detalhes específicos de arremate e reforços de impermeabilização. | |
c) Conforme NBR 9575, não serão considerados sistema de impermeabilização: lona plástica, pintura asfáltica (aquela que não forma membrana) e argamassa dosada em obra com uso de aditivo que não siga as recomendações expressas do fabricante. | |
d) Todos os pisos de áreas molhadas das unidades como banheiros, áreas de serviço, cozinhas (quando integradas às áreas de serviço) e áreas descobertas, bem como de áreas molháveis quando houver ralos, deverão ser impermeabilizados. | |
e) Proteção da alvenaria externa: proteção horizontal em concreto com largura mínima de 0,50 m para casas e edificações multifamiliares. Nas áreas de serviço externas, deverá ser prevista calçada com largura mínima de 1,20 m e comprimento mínimo de 2,00 m na região do tanque e máquina de lavar. | |
II. Sistemas de Vedação Vertical | |
a) Sistemas de Vedação Vertical Externa - o projeto de fachada deve prever: | |
i. Análise das movimentações da estrutura; posicionamento de frisos, juntas (movimentação, dessolidarização, estrutural, oculta, dentre outras), reforços com telas e demais detalhes construtivos. | |
ii. Procedimentos para a sua execução; avaliação por ensaios; diretrizes para acompanhamento da sua execução e indicação das atividades de manutenção pós-obra, considerando a facilidade de sua execução. | |
iii. Desempenho dos materiais, aparência estética, resistência a intempéries. | |
iv. Cuidados adicionais para regiões com classe de agressividade ambiental mais alta, a exemplo das regiões litorâneas. | |
v. poderá ser utilizado revestimento em concreto regularizado e plano, ou chapisco e massa única ou emboço e reboco ou argamassa técnica decorativa (ABNT NBR 16.648), adequados para o acabamento final projetado. | |
vi. O projeto deverá prever a Vida Útil Projetada (VUP) para os sistemas de pintura externos de, no mínimo, 8 anos, com especificação de componentes, materiais, execução e técnica que permitam atender a VUP, conforme a NBR 15.575 - Edificações Habitacionais - Desempenho. É de responsabilidade da Construtora a garantia do sistema de pintura externo dentro da VUP, de 3 anos . | |
vii. O preparo das superfícies que receberão a pintura deverá seguir ABNT NBR 13245 - Tintas para construção civil - Execução de pinturas em edificações não industriais - Preparação de superfície. |
viii. Deverá ser utilizada pintura com tinta ou textura acrílica premium ou superior, segundo a norma ABNT NBR 15.079. | |
ix. Nas áreas de serviço externas à edificação, o azulejo deverá cobrir no mínimo a largura correspondente ao tanque e a máquina de lavar roupas (largura mínima de 1,20m e altura mínima de 1,50m). | |
x. Absortância solar: | |
x.1. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1, 2 e 3, deve ser garantida a pintura das paredes externas predominantemente em cores claras a médias (absortância solar máxima de 0,6) ou o uso de acabamentos externos predominantemente com absortância solar máxima de 0,6. Cores escuras são admitidas em detalhes. | |
x.2. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 4, 5, 6, 7 e 8, deve ser garantida a pintura das paredes externas predominantemente em cores claras (absortância solar máxima de 0,4) ou o uso de acabamentos externos predominantemente com absortância solar máxima de 0,4. Cores escuras são admitidas em detalhes. | |
b) Sistemas de Vedação Vertical Interna: | |
i. Revestimentos internos e de áreas comuns: gesso ou chapisco e massa única ou em emboço e reboco, ou ainda em concreto regularizado e plano, adequados para o acabamento final em pintura. | |
ii. Pintura com tinta ou textura látex standard ou premium, segundo a norma ABNT NBR 15.079. O preparo das superfícies que receberão a pintura deverá seguir ABNT NBR 13.245 - Tintas para construção civil - Execução de pinturas em edificações não industriais - Preparação de superfície. | |
iii. Em áreas molhadas, revestimento com azulejo até altura mínima de 1,50m em todas as paredes da cozinha, área de serviço interna à edificação e banheiro e em toda a altura da parede na área do box. | |
iv. Utilizar parede dupla de geminação. Quando utilizada parede simples, deverá ser comprovado o atendimento à NBR 15.575 - Edificações Habitacionais - Desempenho através da apresentação de FAD que atenda ao desempenho mínimo de índice de redução sonoro ponderado (Rw) para paredes de geminação de divisa de cômodos com e sem dormitório. Na ausência de FAD, será apresentado laudo de desempenho acústico que comprove o atendimento ao requisito mínimo da norma. | |
III. Cobertura | |
a) É obrigatória a previsão de laje. Em casas, no caso de área de serviço externa, a cobertura se estenderá por toda a área, seguindo as mesmas especificações da UH, facultado o uso de laje. | |
b) É vedado o uso de estrutura metálica quando o empreendimento estiver localizado em regiões litorâneas ou em ambientes agressivos a esse material. | |
c) Prever proteção contra insetos e fungos ou autoclave de fábrica quando utilizada estrutura em madeira. | |
d) Telhas de fibrocimento, aço, plásticas, isotérmicas e similares somente serão utilizadas sobre laje e, no caso de edificações multifamiliares, também com previsão de platibanda em todo o perímetro da edificação. | |
e) No caso de opção por beiral, este deverá ter no mínimo 0,60 cm ou 0,10 cm maior que a calçada, o que for maior, com solução que evite carreamento do solo pelas águas pluviais. Todas as telhas componentes das duas primeiras fiadas do beiral serão fixadas individualmente, salvo quando houver forro no beiral. | |
f) Prever abertura na cobertura, para ventilação permanente com passarinheira e ático entre a laje horizontal e o telhado com altura mínima de 50 cm, nas zonas bioclimáticas 7 e 8, ou quando indicado. | |
g) É vedada a exposição de instalações elétrica, hidráulicas, dentre outras, em lajes nos halls de circulação. | |
h) Em caso de emprego de telhas cerâmicas esmaltadas, de concreto ou de fibrocimento, considerar espessura mínima de 6mm. | |
i) Absortância solar: | |
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1, 2 e 3, para todas as edificações, a absortância solar do telhado deve ser menor ou igual a 0,6 (cores claras e médias), com exceção de coberturas em telhas de barro não vitrificada e cobertura verde. | |
ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 4, 5, 6, 7 e 8, para todas as tipologias, a absortância solar do telhado deve ser menor ou igual a 0,4 (cores claras e médio-claras), com exceção de coberturas em telhas de barro não vitrificada e cobertura verde. | |
IV. Piso | |
a) É obrigatória a instalação de piso sobre contrapiso e rodapé em toda a unidade (exceto nas paredes que possuam revestimento cerâmico), incluindo as varandas, o hall e as áreas de circulação interna. | |
b) O revestimento deve ser em cerâmica esmaltada PEI 4, com índice de absorção inferior a 10% e desnível máximo de 15mm. Para áreas molháveis e rota de fuga, o coeficiente de atrito dinâmico deve ser superior a 0,4. | |
c) Deve ser instalada soleira na porta de entrada e soleira com desnível (máx. 15 mm) no box e área de serviço. O contrapiso deverá ser flutuante nos quartos e salas de multifamiliares. | |
d) As cotas dos pisos serão superiores à cota da calçada ao redor da casa, bloco ou torre. | |
V. Esquadrias |
a) Especificação dos modelos de esquadrias com comprovação atendimento de nível de desempenho mínimo ou superior, conforme a norma NBR 10.821 para a região e número de pavimentos do empreendimento. Comprovação a partir do PSQ ou laudos técnicos específicos acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com manutenção dos mesmos em canteiros de obras. | |
b) Portas e ferragens: | |
i. Edificações unifamiliares: Portas de acesso em aço, PVC ou alumínio e internas em madeira. | |
ii. Edificações multifamiliares: Portas de acesso à unidade e internas em madeira. No acesso ao bloco admite-se o uso de porta de aço, PVC ou de alumínio. | |
iii. Em regiões litorâneas ou meio agressivos, não é permito a utilização de portas de aço. | |
iv. Caso seja proposto outro material, o desempenho similar será comprovado através de Laudo Técnico do fabricante. | |
v. As portas de madeira deverão atender a norma ABNT NBR 15.930-2, levando em conta o desempenho mínimo em função da movimentação e local da instalação. | |
vi. As portas em alumínio não devem possuir vidros. | |
vii. Vão livre entre batentes de 0,80 m x 2,10 m em todas as portas. Previsão de área de aproximação para abertura das portas de acesso (0,60 m interno e 0,30 m externo). Em tipologia de casa prever ao menos duas portas de acesso, sendo 01 (uma) na sala para acesso principal e outra para acesso de serviço na cozinha/área de serviço. | |
viii.Maçanetas de alavanca devem estar entre 0,90 m a 1,10 m do piso. | |
ix. Em portas de aço, pintura com esmalte sobre fundo preparador. Em portas de madeira, com esmalte ou verniz ou utilização do kit porta pronta. | |
x. É obrigatório o uso de vergas e contravergas com transpasse mínimo de 0,30 m, acima das portas. | |
c) Xxxxxxx: | |
i. Soluções previstas em todos os vãos externos deverão ser completas e com vidros, sem folhas fixas. É vedada a utilização de aço em regiões litorâneas ou ambientes agressivos, admitindo-se nesses casos janelas em madeira, PVC ou alumínio. | |
ii. É obrigatório o uso de vergas e contravergas com transpasse mínimo de 0,30 m, além de peitoril com pingadeira e transpasse de 2 cm para cada lado do vão, ou solução equivalente que evite manchas de escorrimento de água abaixo do vão das janelas. | |
iii. Os peitoris assentados atenderão a detalhes executivos que deem funcionalidade ao sistema, como a previsão de uma inclinação mínima de 3% em direção ao lado externo da edificação e a adoção de pingadeiras de no mínimo 2,5 cm, com sulco ou friso na extremidade e pequenas laterais, visando evitar o escorrimento ao longo da fachada. Serão admitidas esquadrias com peitoris integrados. | |
iv. É vedado o uso de cobogós em substituição às janelas. | |
v. Em janelas de aço, pintura com esmalte sobre fundo preparador. Em janelas de madeira, com esmalte ou verniz. | |
vi. Em todas as zonas bioclimáticas, as esquadrias de dormitórios devem ser dotadas de esquadria com veneziana que permita escurecimento do cômodo, com garantia de ventilação natural da janela para a entrada de luz natural quando desejado. | |
vii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 7 e 8 as aberturas da sala deverão prever recurso de sombreamento (veneziana, varanda, brise, beiral, anteparo ou equivalente). | |
viii. Deverá ser previsto gradil nas janelas das casas e nas unidades térreas das edificações multifamiliares. | |
ix. Quando os contramarcos não forem solidarizados à estrutura, as juntas receberão aplicação adequada de vedante para evitar infiltrações de água. Deve ser prevista a utilização de selante a base de poliuretano ou poliéster para calafetação de janelas. | |
VI. Sistemas prediais hidráulicos | |
a) Parâmetros do sistema: | |
i. Pressão estática máxima no sistema = 30 mca; e | |
ii. Limitação de vazões no dimensionamento sistema: | |
ii.1. ducha: 12 l/min | |
ii.2. torneiras de pia de cozinha e tanque: 6 l/min | |
ii.3. torneiras de lavatório: 4 l/min | |
ii.4. alimentação de bacia de descarga: 9 l/min | |
ii.5. Para fins de funcionalidade, alimentação do chuveiro elétrico: mínima de 12 l/min. | |
b) Prever dispositivos economizadores para chuveiros. | |
c) Prever pontos específicos de água e esgoto para máquina de lavar roupa. | |
d) Lavatório: Louça sem coluna, com dimensão mínima de 30x40cm, sifão, e torneira metálica cromada com acionamento por alavanca ou cruzeta, segundo a norma ABNT NBR 10.281, com acabamento de registro de alavanca ou cruzeta. | |
e) Bacia sanitária: com caixa acoplada e mecanismo de descarga com duplo acionamento, conforme a norma ABNT NBR 15.097, não sendo admitida bacia com abertura frontal e caixa plástica externa. |
f) Tanque: Capacidade mínima de 20 litros, de concreto pré-moldado, PVC, louça, inox, granilite ou mármore sintético com torneira metálica cromada com acionamento por alavanca ou cruzeta com arejador. Acabamento de registro de alavanca ou cruzeta. | |
g). Pia da cozinha: Bancada de 1,20 m x 0,50 m com cuba de granito, mármore, inox, granilite ou mármore sintético, torneira metálica cromada. Torneira e acabamento de registro de alavanca ou cruzeta. | |
h) Torneiras: Instalação de torneiras com arejador incorporado, com limitação de vazão; ou Instalação de torneiras com arejador incorporado sem limitação de vazão e instalação de restritor de vazão, na saída da tubulação (onde houver flexível, antes dele). Restringir a vazão em 4 l/min para torneiras de lavatório e em 6 l/min para torneiras de pia de cozinha e tanque. | |
i) Ralos: previsão de instalação de dois ralos sifonados no banheiro, um na varanda, um na cozinha, um na área de serviço, podendo ser um ralo para atender a cozinha e área de serviço, quando estes forem integrados, e um no hall de circulação de acesso às unidades para edificação multifamiliar. | |
VII. Sistemas prediais Elétricos e de Comunicação | |
a) Pontos de tomadas elétricas: Deverão atender à ABNT NBR NM 60669 e ABNT NBR 5410 com no mínimo 4 na sala, 4 na cozinha (sendo um para microondas), 2 na área de serviço (ferro de passar e máquina de lavar roupas), 2 em cada dormitório, 1 ponto para ar-condicionado em cada dormitório, 1 tomada no banheiro e mais 1 ponto elétrico para chuveiro. Todos os pontos serão entregues completos. | |
b) Tomadas baixas a 0,40 m do piso acabado, interruptores, interfones, campainha e outros a 1,00 m do piso acabado. | |
c) Iluminação de áreas condominiais internas: | |
i. Plafon simples com soquete para todos os pontos de luz; | |
i. Lâmpadas LED com Selo Procel ou ENCE nível A no PBE; e | |
ii. Sistema automático de acionamento das lâmpadas - minuteria ou sensor de presença - em ambientes de permanência temporária. | |
d) Iluminação de áreas condominiais externas: | |
i. Programação de controle por horário ou fotossensor; | |
ii. Lâmpadas LED com Selo Procel ou ENCE classe A no PBE. | |
e) Pontos de comunicação: 3 pontos de telefone/lógica, sendo 1 na sala e 1 em cada dormitório (tubulação seca), 1 de campainha (completa e instalada), 1 ponto de antena (tubulação seca) e 1 ponto de interfone (completo e instalado) quando em edificação com mais de dois pavimentos. | |
f) Interfone: Instalar sistema de porteiro eletrônico para edificações com mais de dois pavimentos, com possibilidade de migração para sistema de interfonia digital. | |
g) Deve ser previsto ponto para antena individual em edificações multifamiliares. | |
h) Tubulação para cabos de redes de telecomunicações: deve ser prevista a tubulação de infraestrutura seca subterrânea desde a rua em frente às edificações ou casas e internamente às construções para distribuição dos cabos até os pontos de utilização nas unidades habitacionais. | |
i) Prever ponto para instalação de aparelho de ar-condicionado nos 2 quartos, com a instalação de tubulação de infraestrutura completa (com fiação) e para o dreno de água em cada cômodo, além da previsão de circuito específico e dimensionamento no quadro geral para instalação dos disjuntores específicos do sistema de ar-condicionado. | |
j) No caso de sistema convencional (de parede), deve ser prevista a abertura de vão em no mínimo um cômodo e o isolamento/vedação deste vão, diverso da abertura da esquadria. Deverá constar no Manual do Proprietário instalação da base de apoio em caixilho de madeira e/ou de concreto ou base de apoio metálica, de responsabilidade do usuário. Deverá ser prevista padronização do ponto de instalação das condensadoras na fachada, que permita ventilação adequada do aparelho e manutenção segura, a constar na Convenção do condomínio. | |
k) Prever, conforme a NBR 5410, circuitos independentes para iluminação, tomadas de uso geral, tomadas de uso específico para cozinha, área de serviço e para o chuveiro, dimensionados para a potência usual do mercado local, inclusive os 02 circuitos para ar-condicionado. Prever no quadro de distribuição: Disjuntor geral, Dispositivo DR e ao menos 02 (duas) posições de disjuntor vagas. | |
VIII. Elevador | |
a) Para edificações multifamiliares acima de dois pavimentos sem elevador, deve ser previsto e indicado no projeto espaço destinado à sua instalação, bem como informado no manual do proprietário, o qual deve permitir sua execução e instalação futura. Não é necessária nenhuma obra física para este fim, exceto a execução da sua fundação, que deverá ser projetada e executada caso o espaço previsto para a futura instalação do elevador esteja no interior da edificação. Além disso, a estrutura deverá ser projetada e executada para suportar as cargas de instalação e operação do equipamento. | |
IX. Instalação de gás | |
a) Preferencialmente, o fornecimento de gás será através de gás natural canalizado, nas localidades onde existe disponibilidade. | |
b) É vedado o uso de botijões dentro das unidades habitacionais em empreendimentos com mais de 2 pavimentos. | |
c) Instalação de sistema para individualização do consumo de gás em conformidade com os padrões locais para geração de conta individualizada. | |
d) Deve ser prevista a proteção física dos medidores de gás. |
X. Correspondência | |
a) Deve ser instalada uma caixa para recebimento de correspondências com identificação da unidade habitacional em edificações multifamiliares. | |
XI. Sistemas Inovadores | |
a) Serão aceitas tecnologias inovadoras de construção homologadas pelo SiNAT, desde que tenham Documento de Avaliação Técnica (DATec) vigente no âmbito do SiNAT do PBQP-H. | |
b) Devem ser instaladas placas informativas nas edificações de empreendimentos nos casos de utilização de alvenaria estrutural ou sistemas inovadores. | |
5. Acessibilidade e adaptação | |
I. Unidades adaptadas (conforme demanda) | |
a) Disponibilizar unidades adaptadas ao uso por pessoas com deficiência, quando houver, de acordo com a demanda necessária e conforme a deficiência apresentada, com alguns dos seguintes itens: | |
i. Puxador horizontal na porta do banheiro, conforme ABNT NBR 9050; | |
ii. Barras de apoio junto à bacia sanitária, conforme ABNT NBR 9050; | |
iii. Barras de apoio no boxe do chuveiro, conforme ABNT NBR 9050; | |
iv. Banco articulado para banho, conforme ABNT NBR 9050; | |
v. Barras de apoio junto ao lavatório, conforme ABNT NBR 9050; | |
vi. Bacia sanitária com caixa acoplada e acionamento por alavanca, conforme ABNT NBR 9050; | |
vii. Torneiras de banheiro, cozinha e tanque com acionamento por alavanca ou por sensor; | |
viii. Bancada de cozinha instalada a 85 cm com altura livre inferior de 73 cm; | |
ix. Plataforma elevatória de percurso fechado; | |
x. Chuveiro com barra deslizante para ajuste de altura; | |
xi. Lavatório e bancada de cozinha instalados a 70 cm do piso acabado (ou outra altura indicada pela pessoa com nanismo); | |
xii. Registro do chuveiro instalado a 80 cm do piso acabado (ou outra altura indicada pela pessoa com nanismo); | |
xiii. Registro do banheiro instalado a 80 cm do piso acabado (ou outra altura indicada pela pessoa com nanismo); | |
xiv. Acessórios de banheiro instalados a 80 cm do piso acabado (ou outra altura indicada pela pessoa com nanismo); | |
xv. Quadro de distribuição de energia instalado a 80 cm do piso acabado (ou outra altura indicada pela pessoa com nanismo); | |
xvi. Maçanetas, interruptores, campainha e interfone (quando na parede), instalados 80 cm do piso acabado (ou outra altura indicada pela pessoa com nanismo); | |
xvii. Sinalização luminosa intermitente em todos os cômodos, instalada junto ao sistema de iluminação do ambiente e acionada em conjunto com a campainha e com o interfone; | |
xviii. Interfone; | |
xix. Fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, conforme ABNT NBR 9050; | |
xx. Contraste visual entre piso e paredes e entre paredes e portas, conforme ABNT NBR 9050; | |
xxi. Contraste visual para tomadas, interruptores, quadros de distribuição de energia, campainha e interfone; | |
xxii. Adesivos em braile junto a interruptores indicando sua posição (ligado/desligado) e no quadro de distribuição indicando os circuitos relacionados a cada disjuntor; e | |
xxiii. Fixador de portas para mantê-las abertas quando necessário. | |
6. Gestão das águas | |
I. Instalações | |
a) O projeto do empreendimento e edificações deverá favorecer a gestão das águas (potáveis e pluviais) contribuindo para mitigar problemas de escassez e para a utilização mais sustentável desse insumo. | |
b) A bomba de água deve possuir ENCE nível A no PBE, quando houver. | |
II. Medição individualizada | |
a) Instalação de sistema para individualização do consumo de água em conformidade com os padrões da concessionária local e geração de conta individualizada. | |
b) Nos locais onde não houver padrões específicos da concessionária, deve ser realizada a instalação de sistema para individualização de água com locação de hidrômetro homologado pelo INMETRO, em área comum, no térreo. | |
c) Deve ser prevista a proteção física dos medidores de água. | |
7. Ações do construtor | |
I. Orientações às famílias beneficiárias |
a) Deverá ser entregue a todas as famílias beneficiárias, Manual do Proprietário contendo todas as informações necessárias para a compreensão sobre a adequada ocupação da unidade habitacional, manutenção preventiva, garantias, assistência técnica e Serviço de Atendimento ao Consumidor, com destaque para sistemas inovadores, que requeiram atenção específica, atendendo a norma da ABNT NBR 14.037, quando for o caso. O manual deverá conter imagens que exemplifiquem o sistema, com adoção de linguagem simples. Deverá ser fornecido também em versão acessível a PCD e digital. | |
b) O Construtor deverá prever capacitação aos beneficiários para a correta manutenção do sistema de pintura externo, além e inserir orientações no Manual do Proprietário que contenham o custo periódico para manutenção. | |
c) Para as casas térreas, deve ser entregue às famílias beneficiárias, junto com o Manual do Proprietário, ao menos uma proposta de ampliação da unidade habitacional, com a orientação quantos às soluções estruturais que não podem sofrer intervenção. | |
d) No caso de edificação multifamiliar, deve ser entregue Manual do Síndico ao(s) morador(es) responsável(eis). | |
e) Deverão ser estabelecidos e divulgados canais de comunicação para recebimento de questões relacionadas a problemas construtivos. | |
f) Devem ser instaladas placas informativas nas edificações de empreendimentos nos casos de utilização de alvenaria estrutural ou sistemas inovadores. | |
II. Descomissionamento | |
a) A obtenção do CNPJ do Condomínio será de responsabilidade da empresa construtora, quando ocorrerá o descomissionamento da obra. |
Tabela 2 - Especificações recomendáveis do projeto da edificação e da unidade habitacional:
1. Estratégias de conforto |
I. Ventilação |
a) Ventilação cruzada para edificações multifamiliares em todas as zonas bioclimáticas. |
II. Desempenho |
a) Comprovação de desempenho térmico intermediário ou superior das áreas de permanência prolongada das unidades habitacionais, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.575-1, que pode ser realizada por meio de simulação computadorizada ou pelo método simplificado do PBE-Edifica. |
b) Unidades Habitacionais com envoltória que comprovadamente possuem desempenho intermediário ou superior, de acordo com a norma ABNT NBR 15.575, não precisam comprovar o atendimento às especificações de absortância solar e transmitância térmica de paredes e coberturas. |
c) A comprovação do atendimento às especificações de desempenho térmico da envoltória pode, alternativamente, ser feita pela apresentação da etiqueta do PBE-Edifica para envoltória, de acordo com a norma ABNT NBR 15.575. |
2. Sistemas e componentes |
I. Métodos construtivos |
a) Uso de sistema construtivo modular e industrializado. |
b) Uso de madeira de reflorestamento ou de floresta nativa certificada. |
c) Uso de madeira certificada para a fase de produção (formas, escoras, entre outros). |
d) Uso de madeira certificada para uso permanente (estrutura do telhado, entre outros). |
II. Cobertura |
a) Transmitância térmica (U): |
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1, 2, 3, 4 e 5, para edificações unifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser menor ou igual a 0,7. Para tipologias multifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser abaixo de 2,02. |
ii. Em unidades localizadas na zona bioclimática 3 para edificações multifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K pode ser menor ou igual à 2,20 no caso de uso de cobertura verde. |
iii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 6, 7 e 8, para todas as tipologias, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser abaixo de 2,02. |
b) Adoção de telhados verdes nas estruturas acessórias. |
III. Sistemas de Vedação Vertical |
a) Transmitância Térmica (U) e Capacidade Térmica (CT): |
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2, os limites de Transmitância Térmica (U) em W/m²K e Capacidade Térmica (CT) em kJ/m²K para edificação unifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 2,70 e CT maior ou igual a 130. Para edificação multifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 1,30 e CT maior ou igual a 130, ou U menor ou igual a 0,75 e CT maior ou igual a 30. |
ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3, 4, 5, 6, 7 e 8, os limites de Transmitância Térmica (U) em W/m²K e Capacidade Térmica (CT) em kJ/m²K para edificação unifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 1,85 e CT maior ou igual a 130, ou U menor ou igual a 0,75 e CT maior ou igual a 30. Para edificação multifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 2,70 e CT maior ou igual a 130. |
IV. Esquadrias |
a) Utilização de portas em madeira certificada. |
b) Eficiência das janelas: os limites mínimos do percentual de abertura de elementos transparentes em relação à área do cômodo (PtApp), o fator de ventilação da esquadria (FV) e a necessidade de sombreamento sejam: |
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2, para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios. Para tipologia multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. |
ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3 e 4 para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios. Para tipologia multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV ³ 0,45 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. |
iii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 5 e 8, para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, Fvmaior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. Para edificação multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, Fvmaior ou igual a 0,90 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. |
iv. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 6, para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios, ou PtApp maior ou igual a 23%, Fvmaior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. Para edificação multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. |
v. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 7, para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios, ou PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios. Para edificação multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. |
V. Sistemas prediais hidráulicos |
a) Em edificações multifamiliares, deve ser prevista a instalação de shafts com fácil acesso para manutenção das instalações em cada unidade habitacional. |
VI. Correspondência |
a) Deve ser previsto local adequado para armazenamento de pacotes de maior volume. |
3. Impacto Ambiental |
I. Gestão das águas |
a) Instalação de cisterna individualizada para edificação unifamiliar, de acordo com norma da ABNT 15527, com dimensionamento compatível com o índice pluviométrico da regioão |
b) Instalação de cisterna para áreas comuns em edificação multifamiliar, de acordo com norma da ABNT 15527, com dimensionamento compatível com o índice pluviométrico da região. |
c) Instalação de reservatório de retenção para enchentes em áreas urbanas consolidadas sujeitas à inundação. |
II. Avaliação |
a) Certificação do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE Edifica, Selo PROCEL ou Selo Casa Azul + CAIXA. |
III. Eficiência Energética |
a) Instalação de sistemas eficientes de aquecimento de água, conforme classificação A do PBE Edifica. |
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES DA OBRA
1. Ficam estabelecidas as especificações referentes à fase de obras dos empreendimentos
habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, que devem ser observadas pelas empresas do setor da construção civil, Entidades Organizadoras, entes públicos locais e agentes financeiros responsáveis pelo empreendimento habitacional, na forma especificada neste Anexo.
Tabela 1 - Especificações obrigatórias da obra:
1. Avaliação de conformidade |
I. Empresa e materiais |
a) Atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H): |
i. na promoção da qualidade, produtividade e sustentabilidade do Habitat, principalmente na utilização de materiais de construção em conformidade com as normas técnicas, especialmente aqueles fabricados, importados ou distribuídos por empresas qualificadas nos programas setoriais da qualidade (PSQ) do Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (SiMaC); |
ii. na contratação de empresas construtoras certificadas no Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil (SiAC); e |
iii. na utilização de Documento de Avaliação Técnica (DATec) vigente para o uso de tecnologias inovadoras, e na adoção de Fichas de Avaliação de Desempenho (FAD) para sistemas convencionais, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação Técnica de Produtos Inovadores e Sistemas Convencionais (SiNAT), especificados nos projetos. |
2. Impacto ambiental |
I. Resíduos sólidos |
a) Adoção de Gestão adequada de resíduos sólidos, conforme previsto pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 307/2002, e suas alterações, e a norma ABNT NBR 10.004, com a segregação, acondicionamento, transporte, bem como o tratamento dos resíduos e a disposição final dos rejeitos. |
b) A segregação de Resíduos da Construção e Demolição (RCD) na origem (na obra), para as classes A e B, conforme classificação da Resolução CONAMA n° 307/2002, deverá ocorrer em no mínimo 4 das 10 subclasses, sendo: |
i. Subclasses da Classe A: Concreto, produtos cimentícios, resíduos mistos e solos provenientes de terraplenagem; e |
ii. Subclasses da Classe B: Gesso, plástico, papelão, metal, vidro e madeira. |
Tabela 2 - Especificações recomendáveis da obra:
1. Avaliação de conformidade |
I. Empresa e materiais |
a) O projeto do empreendimento deverá ser desenvolvido conforme a metodologia Building Information Modelling (BIM), cumprindo as normas técnicas brasileiras vigentes sobre o tema. |
b) Utilização de cimentos na obra serão do tipo Cimento Portland de Alto-forno CP III e CP IV. |
c) Utilização de materiais oriundos de empresas da região, estimulando o desenvolvimento das indústrias locais. |
2. Impacto ambiental |
I. Resíduos sólidos |
a) Adoção de reciclagem para destinação de resíduos de construção classe A - resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados (tijolos, blocos, telhas, dentre outros), conforme classificação da Resolução CONAMA n° 307/2002. |
b) Adoção de reciclagem para destinação de resíduos de construção classe B - resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso, conforme classificação da Resolução CONAMA n° 307/2002. |
II. Avaliação |
a) Utilização de ferramenta para cálculo de inventário da emissão de Xxxxxxx, para avaliação da emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE), por meio da ferramenta Cecarbon ou outras. |
b) Utilização de ferramenta para Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) do empreendimento. |
ANEXO V
VALORES DE PROVISÃO DE UNIDADE HABITACIONAL
1. Fica estabelecido neste Anexo o valor máximo para provisão de unidade habitacional, correspondente ao valor contratual de aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial ou pelo Fundo de Desenvolvimento Social, conforme localidade e tipo de edificação, observado o disposto na tabela abaixo:
Tabela 1 - Valores máximos de provisão de unidade habitacional
RECORTE TERRITORIAL | Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes | Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes | Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes | Municípios com população menor que 100 mil habitantes | ||||
Apto | Casa | Apto | Casa | Apto | Casa | Apto | Casa |
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais | 164.000 | 150.000 | 162.000 | 148.000 | 155.000 | 142.000 | 147.500 | 135.000 |
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais | 160.000 | 147.000 | 154.000 | 141.000 | 153.000 | 140.000 | 147.500 | 135.000 |
Capitais Regionais, Centros Sub- Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais | 155.000 | 142.000 | 152.500 | 139.500 | 150.000 | 137.000 | 140.000 | 130.000 |
1.1 É admitida a superação dos valores estipulados na Tabela 1, nas seguintes hipóteses:
I - terrenos com qualificação superior, conforme Anexo I desta Portaria, para os quais é permitida a extrapolação do valor previsto na Tabela 1 em 10% (dez por cento), observado o limite de subvenção econômica estabelecido em ato interministerial vigente; e
II - requalificação de imóvel, considerando o acréscimo de 40% (quarenta por cento) aos valores previstos na Tabela 1.
1.2 Os valores da Tabela 1 não incluem:
I - custo de implantação de Sistema fotovoltaico (SFV), o qual será regulamentado em ato normativo específico;
II - custo de certificação de desempenho dos empreendimentos habitacionais, o qual poderá ser coberto pelo respectivo fundo de subsídio da operação.
1.3 Na hipótese de doação de terreno, os valores estipulados na Tabela 1 deverão descontar a fração do valor de avaliação de mercado do terreno doado por unidade habitacional, salvo se ele for revertido ao aumento de sua área útil em, no mínimo, 4 (quatro) m2.
1.4 Para efeito de enquadramento dos municípios na Tabela 1, o conceito de Capitais Regionais é definido no mais recente estudo Regiões de Influência das Cidades (REGIC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 11
Órgão: Ministério das Cidades/Gabinete do Ministro
PORTARIA MCID Nº 727, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de contratação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alínea "a" da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e no art. 2º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a meta de 130.000 (cento e trinta mil) unidades habitacionais para a contratação de empreendimentos habitacionais na linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR), distribuída da seguinte forma:
I - 35.000 (trinta e cinco mil) unidades habitacionais para empreendimentos localizados em terrenos com qualificação superior, destinadas a famílias que integrem o cadastro habitacional local;
II - 80.000 (oitenta mil) unidades habitacionais para empreendimentos localizados em terrenos com qualificação mínima ou superior, destinadas a famílias que integrem o cadastro habitacional local;
III - 3.000 (três mil) unidades habitacionais para empreendimentos localizados em terrenos com qualificação mínima ou superior, destinadas a famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas federais e que integrem compromisso pregresso de unidades habitacionais vinculadas autorizadas;
IV - 3.000 (três mil) unidades habitacionais para empreendimentos localizados em terrenos com qualificação mínima ou superior, destinadas a famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
V - 9.000 (nove mil) unidades habitacionais para empreendimentos localizados em terrenos com qualificação mínima ou superior, destinadas a famílias residentes, até a data de publicação desta Portaria, em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, ou em áreas localizadas em assentamentos precários em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes objeto de ação do governo federal, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades.
§ 1º A definição originária do público que será atendido pelo empreendimento habitacional não impede o atendimento subsidiário a outras hipóteses de destinação, observado o disposto em ato normativo específico de definição de famílias beneficiadas.
§ 2º As metas de contratação de empreendimentos habitacionais de que tratam os incisos I e II, considerado o déficit habitacional apurado pela Fundação Xxxx Xxxxxxxx em 2019 para famílias com até 1 (um) salário mínimo e a quantidade mínima de 1.000 (mil) unidades habitacionais por unidade da federação, observarão a seguinte distribuição:
Região | UF | Meta UH |
Centro-Oeste | Distrito Federal | 1.000 |
Goiás | 4.223 | |
Mato Grosso | 1.566 | |
Mato Grosso do Sul | 1.070 | |
Subtotal CO | 7.859 | |
Nordeste | Alagoas | 3.481 |
Bahia | 11.454 | |
Ceará | 6.264 | |
Maranhão | 9.955 | |
Paraíba | 3.863 | |
Pernambuco | 6.325 | |
Piauí | 3.555 | |
Rio Grande do Norte | 2.874 | |
Sergipe | 2.458 | |
Subtotal NE | 50.229 | |
Norte | Acre | .000 |
Amapá | 1.000 | |
Amazonas | 3.946 | |
Pará | 8.544 | |
Rondônia | 1.540 | |
Roraima | 1.000 | |
Tocantins | 1.054 | |
Subtotal N | 18.084 | |
Sudeste | Espírito Santo | 1.402 |
Minas Gerais | 9.939 | |
Rio de Janeiro | 7.069 | |
São Paulo | 12.973 | |
Subtotal SE | 31.383 | |
Sul | Paraná | 3.225 |
Rio Grande do Sul | 3.220 | |
Santa Catarina | 1.000 | |
Subtotal S | 7.445 | |
Total Nacional | 115.000 |
§ 3º A Secretaria Nacional de Habitação poderá atualizar, de ofício e a qualquer tempo, a distribuição da meta de unidades habitacionais de que trata este artigo, a partir da avaliação do cenário de seu cumprimento ao longo do exercício.
§ 4º O Ministério das Cidades poderá ampliar ou reduzir a meta de unidades habitacionais de que trata o caput, a partir de avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira no exercício.
Art. 2º A partir da regulamentação pelo Gestor do FAR de que trata o art. 12, fica aberto prazo até
28 de dezembro de 2023 para apresentação e enquadramento de propostas de empreendimentos habitacionais do MCMV-FAR junto aos agentes financeiros, sendo elegível como proponente empresa do setor da construção civil.
§ 1º A apresentação de propostas pelo ente público local, seja por órgãos de sua administração direta ou indireta, será facultada quando esse for doador do terreno, sendo obrigatória nas hipóteses de que tratam os incisos III, IV e V do art. 1º.
§ 2º Nas propostas em que o ente público local figurar como proponente, a contratação do empreendimento deverá se dar com empresa do setor da construção civil por ele selecionada a partir de processo administrativo.
Art. 3º As propostas de empreendimentos habitacionais apresentadas deverão observar as diretrizes definidas pelas Portarias do Ministério das Cidades que dispõem sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos habitacionais, sendo requisitos para protocolização, dentre outros:
I - titularidade e mapeamento do imóvel;
II - declaração do proponente, acompanhada de documentação comprobatória de atendimento ao disposto no Anexo I da Portaria Ministério das Cidades que regulamenta as especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos habitacionais;
III - tipo de edificação e quantidade de unidades habitacionais do empreendimento habitacional, conforme Anexo II da Portaria Ministério das Cidades que dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra dos empreendimentos habitacionais;
IV - declaração de anuência do Chefe do Poder Executivo local, ou representante por ele formalmente delegado, apoiador ou proponente do empreendimento habitacional, nos termos do Anexo I desta Portaria, na qual ele se compromete a implementar ações efetivas junto ao empreendimento, no âmbito de sua atuação, incluindo os compromissos de que trata a Portaria de condições gerais da linha de atendimento, sem prejuízo das vedações;
V - ratificação da necessidade de atendimento habitacional pelo órgão setorial específico do Governo Federal responsável pela obra pública federal, na hipótese de que trata o inciso III, ou pelo Ministério das Cidades na hipótese de que trata o inciso V, ambos do art. 1º;
VI - Portaria de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, acompanhado de Formulário de Informações de Desastre (FIDE), na hipótese de que trata o inciso IV do art. 1º; e
VII - comprovante de pagamento, ao agente financeiro, da taxa correspondente aos custos operacionais relativos à análise de enquadramento da proposta.
§ 1º É vedada a recepção de propostas que não contemplem todos os requisitos de análise estabelecidos neste artigo.
§ 2º As propostas de empreendimentos de que trata o caput poderão ser provenientes de novas construções em terrenos livres ou da requalificação de edificações existentes.
§ 3º Fica admitida a recepção das propostas aprovadas pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Regional nº 1.954, de 14 de junho de 2022, com a consequente migração para o MCMV- FAR, condicionada à anuência do Ente Público Local.
§ 4º Para as propostas do § 3º do caput, fica dispensada a etapa de enquadramento de que trata esta Portaria, sendo admitido o acatamento das especificações exigidas à época do chamamento de propostas bem como dos procedimentos de seleção de empresa do setor de construção civil realizados, sem prejuízo da aplicação dos valores limites por unidade habitacional estabelecidos pela Portaria de especificações urbanísticas, de projeto e de obra e valores de provisão de unidade habitacional.
Art. 4º A partir da protocolização da proposta, o agente financeiro deverá proceder à análise de seu enquadramento junto às diretrizes normativas, procedimento que incluirá a realização de vistoria do terreno, submetendo-a ao Gestor do FAR na hipótese de ateste do enquadramento.
§ 1º Na hipótese de desenquadramento da proposta, o agente financeiro deverá formalizar ciência ao proponente e ao Gestor do FAR, com a apresentação de razões e justificativas.
§ 2º A protocolização das propostas de que trata o § 3º do art. 3º ensejará comunicação do agente financeiro ao Gestor do FAR para fins de contabilização e controle da meta de recepção limite de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 5º A partir da recepção das propostas enquadradas pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais e procederá à atualização da meta de recepção disponível, submetendo-as semanalmente ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de enquadramento.
§ 1º Para a distribuição das metas de que tratam os incisos I e II do art. 1º, a recepção de propostas enquadradas pelo Gestor do FAR fica limitada a 120% (cento e vinte por cento) das metas por unidade da federação de que trata o § 2º do art. 1º, admitida a extrapolação do referido percentual pela última proposta enquadrada recepcionada.
§ 2º O alcance da meta limite de que trata o § 1º, para qualquer das unidades da federação, ensejará comunicação do Gestor do FAR ao agente financeiro, determinando a suspensão de recebimento das propostas, e ao Ministério das Cidades, para avaliação sobre a pertinência de atualização da distribuição das metas.
Art. 6º A partir da recepção das propostas enquadradas, enviadas pelo Gestor do FAR, o Ministério das Cidades promoverá a publicação de Portaria de enquadramento com autorização para prosseguimento à etapa de contratação junto ao agente financeiro.
Parágrafo único. A publicação da Portaria de enquadramento de que trata o caput não implica no direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional.
Art. 7º A partir da publicação da Portaria de enquadramento, incumbirá ao proponente a apresentação da documentação necessária para atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta pelo agente financeiro, a quem caberá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias.
§ 1º É facultado ao Ministério das Cidades prorrogar o prazo de que trata o caput, condicionado à apresentação de justificativas pelo proponente e relatório do agente financeiro sobre o estágio das providências com vistas à contratação.
§ 2º A proposta não submetida ao Gestor do FAR até o término do prazo do caput poderá ser reenquadrada pelo agente financeiro na hipótese de edição de nova Portaria com a finalidade de contratação de empreendimentos habitacionais no próximo exercício.
§ 3º Para as propostas de que trata o § 3º do art. 3º, o agente financeiro deverá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 8º A partir da recepção das propostas aptas à contratação, incumbirá ao Gestor do FAR o envio semanal ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de autorização de contratação, com as informações necessárias para que o Ministério proceda as ações previstas neste artigo.
§ 1º O agente financeiro deverá celebrar a contratação do empreendimento em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da Portaria de que trata o caput.
§ 2º Para as metas de contratação de que tratam os incisos I e II do art. 1º, a autorização de contratação de propostas poderá ser limitada:
I - a 2 (dois) empreendimentos em municípios com população de até 100 (cem) mil habitantes; e II - quando um único município houver contratado 30% (trinta por cento) da meta da unidade da
federação estabelecida pelo § 2º do art. 1º.
§ 3º O Ministério das Cidades poderá determinar a redução das unidades habitacionais previstas para o empreendimento habitacional, a partir de análise da distribuição territorial das contratações autorizadas por unidade da federação, desde que não haja prejuízo da viabilidade e do interesse pelo proponente.
§ 4º O Ministério das Cidades poderá priorizar a concessão da autorização de contratação de propostas aptas que contemplem as seguintes características:
I - estejam situadas em municípios caracterizados como metrópoles ou capitais regionais, e seus respectivos arranjos populacionais;
II - possuam terreno doado pelo ente público local;
III - possuam compromisso de contrapartida financeira do ente público local para execução de obras e serviços ordinários custeáveis pelo FAR;
IV - atendam a, no mínimo, três especificações recomendáveis, de que tratam os Anexos da Portaria de especificações urbanísticas, de projeto e de obra para empreendimentos habitacionais, a seguir relacionadas:
a) Anexo II, Tabela 2, item 2, inciso I, alínea "a";
b) Anexo II, Tabela 2, item 2, inciso III, alíneas "a" e "b";
c) Anexo III, Tabela 2, item 1, inciso I, alínea "a";
d) Xxxxx XXX, Tabela 2, item 2, inciso VI, alínea "a";
e) Anexo III, Xxxxxx 2, item 3, inciso I, alínea "a"; e
f) Anexo IV, Tabela 2, item 2, inciso II, alínea "a".
V - apresentem menor valor de investimento para o FAR; e
VI - estejam localizadas em municípios nos quais tenha havido cancelamento pregresso de investimentos do MCMV-FAR, por motivo de inviabilidade técnica, econômica ou social.
§ 5º A publicação da Portaria de autorização de contratação deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a distribuição de metas vigente.
Art. 9º Ato contínuo à contratação tempestiva da proposta autorizada, o agente financeiro deverá elaborar relatório qualitativo do empreendimento habitacional, conforme ato normativo específico de acompanhamento da execução e monitoramento de empreendimentos habitacionais, e enviá-lo ao Gestor do FAR e ao Ministério das Cidades em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Na hipótese de alcance de qualquer das metas de contratação de unidades habitacionais estabelecida pelo art. 1º, o Gestor do FAR deverá determinar ao agente financeiro a suspensão das análises e comunicar ao Ministério das Cidades para avaliação sobre a pertinência de promover atualização da distribuição da meta, quando couber.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de atualização da distribuição da meta, o agente financeiro comunicará aos proponentes com prazo ainda vigente da suspensão das contratações e possibilidade do reenquadramento de que trata o § 2º do art. 7º.
§ 3º Será realizada certificação de desempenho de projetos nos termos da Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 15.575, a ser custeada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, em amostra que contemple empreendimentos contratados em todas as regiões geográficas, conforme procedimento a ser regulamentado pelo Gestor do FAR.
Art. 10 O Gestor do FAR enviará quinzenalmente ao Ministério das Cidades relatório com a situação das propostas de empreendimentos habitacionais protocolizadas contendo, no mínimo:
I - relação de propostas em análise com informação sobre o estágio; II - relação de propostas enquadradas;
III - relação de propostas desenquadradas com informação sobre o motivo; IV - relação de propostas aptas à contratação;
V - relação de propostas contratadas; e
VI - avaliação quanto à pertinência de atualização da distribuição de metas de que trata o art. 1º, quando couber.
Art. 11 Durante a vigência do prazo para enquadramento e contratação das propostas de empreendimentos habitacionais, incumbirá ao Ministério das Cidades:
I - Publicar as Portarias de enquadramento das propostas de empreendimentos recepcionadas;
II - Publicar as Portarias de autorização de contratação das propostas de empreendimentos recepcionadas;
III - Acompanhar o alcance das metas de contratação e promover sua atualização, quando
couber; e
IV - Promover a ampliação ou redução da meta de unidades habitacionais, a partir de avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, quando couber.
Art. 12 O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MODELO DE DECLARAÇÃO ENTE PÚBLICO DECLARAÇÃO
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
<<A/O Prefeitura, Governo de Estado ou Distrito Federal>> inscrito no CNPJ/MF sob o nº
<<CPF>>, situado (a) no logradouro <<endereço>>, neste ato representado (a) pelo << chefe do poder executivo local ou presidente de companhia estadual de habitação >>, como partícipe no procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, declara:
I - pleno conhecimento das condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, nos termos da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e das especificações urbanísticas, de projeto e de obra para implementação do empreendimento habitacional, nos termos da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023;
II - que não incorre em nenhum dos impedimentos previstos na Portaria MCID nº 724, de 2023, para participação na linha de atendimento;
III - que providenciará legislação de sua competência que assegure a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do tributo que tenha como fato gerador a transferência da propriedade (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação, a depender da competência do ente federado), a qual deverá produzir efeitos até a contratação do empreendimento habitacional;
IV - que celebrará contrato com o agente financeiro, em nome do FAR, em que constará o seguinte conteúdo mínimo, observadas as demandas da operação:
a) indicação da infraestrutura externa e dos equipamentos públicos a serem executados em prazo inferior ao prazo estimado para a conclusão do empreendimento, a fim de viabilizar o atendimento e conferir sustentabilidade à respectiva demanda, observado o disposto em ato normativo específico que trate de especificações urbanísticas, de projeto e de obra, com documento emitido pela secretaria municipal ou estadual de Infraestrutura ou órgão congênere que comprove a anuência ao projeto de construção da infraestrutura ou equipamento público e ao cronograma físico financeiro de execução;
b) provisão de contrapartida financeira para viabilizar a execução das obras de infraestrutura externa e de equipamentos públicos, mediante apresentação de proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução desses compromissos, a qual ensejará inclusão de cláusula suspensiva no contrato para apresentação de lei autorizativa e orçamentária do Ente Público Local, em até 90 (noventa) dias de sua assinatura;
c) execução de infraestrutura externa e equipamento público necessários à viabilização e sustentabilidade do empreendimento habitacional; e
d) responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos, quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos.
V - possuir sistema de cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias do Ministério das Cidades, passível de auditoria pelos órgãos competentes;
VI - existência ou iniciativa de criação de Código de Endereçamento Postal da área em que se pretende implementar o empreendimento habitacional, caso inexistente;
VII - ciência da responsabilidade pela gestão, operação e manutenção das áreas e equipamentos públicos que atendem às famílias do empreendimento habitacional;
VIII - ciência da responsabilidade pela segurança do empreendimento habitacional após o término do prazo de responsabilidade conferido à empresa do setor da construção civil;
IX - ciência da responsabilidade pela definição das famílias beneficiárias, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades;
X - ciência da responsabilidade de efetuar a designação de cada unidade habitacional à família beneficiada correspondente e de informar ao Agente Financeiro, até a entrega do empreendimento, o endereço, a quantidade e o tipo de adaptação na unidade habitacional que atenda às necessidades relacionadas ao impedimento da pessoa com deficiência, de que trata a Lei Brasileira de Inclusão;
XI - ciência da responsabilidade pela realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades;
XII - ciência da responsabilidade em acompanhar a permanência da família beneficiária na unidade habitacional pelo prazo previsto em instrumento contratual celebrado com a família e de averiguar e informar ao Agente Financeiro situações que representem descumprimento contratual por parte da família;
XIII - que dará ampla publicidade aos compromissos assumidos ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente e ao órgão local responsável pela infraestrutura, caso a proposta seja considerada enquadrada por meio de ato do Ministério das Cidades;
XIV - interesse na doação de terreno para a implementação do empreendimento habitacional, em conformidade com especificações urbanísticas exigidas pela linha de atendimento, responsabilizando- se pelos trâmites e ônus que a doação acarretar, inclusive pelo processo de seleção da construtora, dentro do prazo estipulado para contratação (manter apenas na hipótese de doação de terreno); e
XV - anuência no aproveitamento da seleção divulgada pela Portaria MDR nº 1.954, de 14 de junho de 2022 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (manter apenas na hipótese de proposta selecionada no âmbito da Portaria MDR nº 1.954, de 14 de junho de 2022).
Local, XX de XXXX de 2023.
<<ASSINATURA >>
__________________________________________
<< CARGO>>
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 13
Órgão: Ministério das Cidades/Gabinete do Ministro
PORTARIA MCID Nº 728, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Estabelece diretrizes para contratação das obras de operações contratadas diretamente com Entidades Organizadoras, anteriormente à vigência da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
O MINISTÉRIO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, a na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação das obras de operações firmadas diretamente com Entidades Organizadoras anteriormente à vigência da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nas modalidades descritas a seguir, quando concluídos os projeto e obtidas as aprovações e licenciamentos necessários:
I - Aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com legalização, para futura construção das unidades habitacionais; e
II - Pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos transferidos ou em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade da Entidade Organizadora, para futura construção das unidades habitacionais.
Art. 2º Admitir-se-á que os contratos para a execução das obras sejam firmados com cláusulas suspensivas relacionadas a:
I - atualização de aprovações, autorizações ou licenças cujos prazos de validade tenham
expirado;
II - atualização de certidões de matrículas, com as averbações exigidas para o empreendimento; III - atualização de aprovação do projeto e de compromisso de implantação de rede elétrica; e IV - atualização de diretrizes de viabilidade e compromissos de implantação dos sistemas de
abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.
§ 1º A contratação com cláusula suspensiva a que se refere o Inciso I, fica condicionada à apresentação de declaração pelo responsável técnico de que os projetos licenciados não sofreram alterações e atendem às normas vigentes.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato a Entidade Organizadora deverá apresentar os documentos que motivaram as cláusulas suspensivas, ficando a liberação dos recursos condicionada à regularização das cláusulas suspensivas.
§ 3º Em situações excepcionais, o Órgão Gestor poderá, de ofício, prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo segundo, por igual período, mediante solicitação do Agente Operador, a partir de justificativa fundamentada da Entidade Organizadora e manifestação técnica conclusiva do Agente Financeiro.
§4º Na contratação com cláusula suspensiva será estipulada, também, cláusula resolutiva prevendo a resolução de pleno direito do contrato, na hipótese de, após regular notificação à Entidade Organizadora, não houver manifestação ou justificativa para a ultrapassagem do prazo de implementação das condições pactuadas e se mostrarem inviáveis a assunção das obrigações pela Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) ou por Entidade Organizadora substituta.
Art. 3º A contratação da fase de obras deverá ser realizada a partir da atualização dos orçamentos, com base em parecer técnico conclusivo do Agente Financeiro, que deverá abordar obrigatoriamente a viabilidade técnica do valor e cronograma propostos, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - nome do empreendimento; II - localização (município/UF);
III - nome e CNPJ da Entidade Organizadora responsável;
IV - número e data de publicação da Portaria de Seleção do empreendimento; V - data de contratação da etapa de projetos;
VI - modalidade operacional;
VII - tipologia e regime construtivo; VIII - valor do terreno;
IX - valores de investimento, operação e contrapartida originais, desembolsados e propostos;
X - declaração atestando que: (1) o novo Laudo de Análise de Empreendimentos - LAE foi elaborado considerando os valores de seleção complementar propostos, (2) há conformidade entre valores contidos no Espelho da Proposta, no Orçamento Analítico e no Quadro de Composição do Investimento - QCI e que (3) há conformidade com os limites de valor por componente estabelecidos em normativos que regem a modalidade;
XI - informar a posição da atualização Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) utilizada na atualização dos valores;
XII - apontamentos sobre a execução da fase de projetos; e
XIII - análise técnica contendo a indicação dos itens em que serão necessárias alterações dos preços, quantidades e discriminação dos materiais e serviços que justificam os valores solicitados.
§1° Na apuração dos valores a serem atualizados, não serão considerados aqueles referentes aos itens já pagos.
§2° Em casos de alterações nas diretrizes de viabilidade e compromissos de implantação dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto por parte do ente público ou concessionária, que possam resultar na atualização dos projetos, poderão ser complementados os valores do projeto original.
Art. 4º O valor total da operação, incluídos os valores de terreno e projetos, deverá observar os limites fixados na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, não considerados os valores de contrapartidas aportadas por terceiros, quando houver.
Art. 5º Serão consideradas as especificações mínimas constantes dos normativos específicos vigentes à época da contratação dos projetos.
Art. 6º O prazo de execução das obras será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da celebração do contrato para execução das obras, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, mediante autorização do Agente Operador, a partir de justificativa fundamentada da Entidade Organizadora e manifestação técnica conclusiva do Agente Financeiro.
Art. 7º A contratação das obras fica condicionada à avaliação do Órgão Gestor, exclusivamente no que se refere à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O Agente Operador deverá encaminhar relatório mensal ao Órgão Gestor com a relação das operações que contrataram nos termos desta portaria, contendo informações sobre cada operação.
Art. 9º Casos excepcionais, que não se enquadrem nas situações previstas nesta Portaria, poderão ser submetidos à análise do Órgão Gestor, mediante solicitação do Agente Operador, a partir de justificativa fundamentada da Entidade Organizadora e manifestação técnica conclusiva do Agente Financeiro.
Art. 10º Fica revogada e Portaria MCID nº 524, de 9 de agosto de 2018. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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