REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM DA ABPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM DA ABPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
TÍTULO I
APLICAÇÃO DESTE REGULAMENTO
Capítulo I REGRA GERAL
Art. 1º Este Regulamento será aplicável sempre que (a) uma Convenção de Arbitragem indicar o Regulamento do Procedimento Simplificado da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (“CArb-ABPI”) para reger procedimentos arbitrais ou simplesmente sujeitar controvérsias a esta Câmara ou (b) as Partes optarem por um procedimento simplificado, observado os limites estabelecidos na Tabela de Custos e de Honorários de Árbitros para Procedimento Simplificado, sob pena de conversão do procedimento simplificado em procedimento comum, regido, então, pelo Regulamento da CArb-ABPI.
Parágrafo Único. A mudança do procedimento simplificado previsto neste Regulamento para o procedimento comum poderá ser feita (a) por determinação da Secretaria da CArb-ABPI, por ocasião do Exame Xxxxxx Xxxxxx, ou (b) por acordo das Partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem.
Capítulo II
Sujeitos deste Regulamento
Art. 2º Estão sujeitos a este Regulamento, guardando o dever de sua observância e cumprimento:
I - A CArb-ABPI;
II - A Secretaria da CArb-ABPI;
III - As Partes, pessoas físicas ou jurídicas integrantes ou aderentes à Convenção de Arbitragem, que indicarem este Regulamento para reger procedimentos arbitrais ou simplesmente sujeitarem controvérsias a esta Câmara;
IV - Os Procuradores indicados pelas Partes para atuar em seus nomes e representá-las nos procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento, incluindo, mas não se limitando, advogados e assistentes técnicos;
V - O Árbitro Único nomeado para dirimir as controvérsias nos procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento;
VI - Aqueles que vierem a participar nos procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento, prestando assistência legal, técnica ou administrativa.
Convenção de Arbitragem
Art. 3º A indicação deste Regulamento poderá ser feita por meio de cláusula arbitral ou de compromisso arbitral, redigido livremente pelas Partes, observados os requisitos e condições do procedimento simplificado, nos termos das diretrizes da CArb-ABPI.
Capítulo IV SEDE DA ARBITRAGEM
Art. 4º Na omissão de disposição expressa pelas Partes, o procedimento arbitral regido por este Regulamento terá a sede fixada pela CArb-ABPI, levando em consideração eventuais observações das Partes a esse respeito e as circunstâncias da arbitragem.
Art. 5º O Tribunal Arbitral conduzirá a instrução probatória preferencialmente por meio eletrônico, levando-se em consideração a otimização de custos e de tempo e a logística.
Parágrafo Único. O desempenho de atos pelo Tribunal Arbitral por meio eletrônico não prejudicará a sede eleita para a arbitragem, para os fins de direito a que ela se destina.
Capítulo V IDIOMA DA ARBITRAGEM
Art. 6º Exceto na hipótese de disposição expressa pelas Partes em sentido contrário, o procedimento arbitral regido por este Regulamento será conduzido no idioma em que foi redigida a respectiva Convenção de Arbitragem.
§ 1º. Se a Convenção de Arbitragem tiver sido redigida em mais de um idioma, o procedimento arbitral será regido pelo idioma que as Partes acordaram prevalecer para fins de dúvidas de interpretação da Convenção de Arbitragem.
§ 2º. Se não houver acordo entre as Partes sobre qual o idioma da Convenção de Arbitragem prevalece para fins de dúvidas de sua interpretação, caberá ao Tribunal Arbitral decidir qual dos idiomas utilizados na Convenção de Arbitragem será adotado para a condução do procedimento arbitral.
Capítulo VI LEI APLICÁVEL
Art. 7º Exceto na hipótese de disposição expressa pelas Partes em sentido contrário, o procedimento arbitral regido por este Regulamento será conduzido sob as leis do lugar em que foi constituída a respectiva Convenção de Arbitragem. Presume-se constituída a Convenção de Arbitragem no lugar em que residir o seu proponente.
Art. 8º Exceto na hipótese de disposição expressa pelas Partes em sentido contrário, fica vedado o julgamento por equidade nos procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento.
Árbitro Único
Art. 9º Os procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento serão conduzidos por um único árbitro nomeado, preferencialmente e de comum acordo, pelas Partes. Na ausência de consenso quanto à escolha do árbitro, a nomeação será feita pela CArb-ABPI, consoante o Art. 34º e seguintes deste Regulamento.
Capítulo VIII VIGÊNCIA
Art. 10º Exceto na hipótese de disposição expressa pelas Partes em sentido contrário, os procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento serão conduzidos sob a versão deste Regulamento em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem.
Capítulo IX ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 11º Quaisquer alterações deste Regulamento terão aplicação e eficácia apenas entre as Partes que as avençarem e nos procedimentos arbitrais especificamente indicados por tais Partes, estando tais alterações limitadas às disposições relativas à atuação das Partes, não podendo atingir disposições de cunho administrativo da CArb-ABPI.
TÍTULO II ATUAÇÃO DA CARB-ABPI
Art. 12º A CArb-ABPI será responsável pela administração dos procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento.
Art. 13º A CArb-ABPI tem competência para analisar e decidir toda e qualquer questão relativa à administração dos procedimentos arbitrais regidos por este Regulamento, incluindo, mas não se limitando, às questões preliminares e incidentais abaixo listadas:
I - Objeções à existência, validade, eficácia e escopo das Convenções de Arbitragem;
II - Aplicabilidade do procedimento simplificado conforme este Regulamento.
III - Nomeação do Árbitro Único nas hipóteses de dissenso das Partes, delegação ou omissão pelas Partes;
IV - Impugnação do Árbitro Único nomeado; V - Substituição do Árbitro Único;
VI - Revisão do preenchimento dos requisitos incidentes e aspectos formais relativos às sentenças arbitrais.
§ 1º. A CArb-ABPI analisará e decidirá as questões acima listadas, na forma dos Regimentos da CArb-ABPI e do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual ("CSD-ABPI").
§ 2º. As decisões da CArb-ABPI relativas aos incisos I, II, III e IV acima poderão ser revistas pelos Tribunais Arbitrais constituídos nos procedimentos.
Art. 14º Estão excluídas da competência da CArb-ABPI quaisquer decisões relativas ao mérito das controvérsias objeto dos procedimentos arbitrais, as quais são de competência exclusiva dos Tribunal Arbitrais constituídos nos procedimentos.
TÍTULO III
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 15º A instauração do Procedimento Arbitral observará as disposições constantes nos capítulos abaixo.
Capítulo I REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM
Art. 16º A(s) Parte(s) interessada(s) na instauração do Procedimento Arbitral deve(m) apresentar Requerimento de Arbitragem à Secretaria da CArb-ABPI, em número de vias que contemple o recebimento do Requerimento de Arbitragem por todas as Partes, Árbitro Único e Secretaria da CArb-ABPI, contendo os requisitos abaixo listados:
I - Indicação do nome completo, qualificação e endereço das Partes;
II - Indicação do nome completo, qualificação e endereço do(s) Procurador(es) do(s) Requerente(s), se houver;
III - Indicação da Convenção de Arbitragem que estabelece a competência da CArb- ABPI para reger o Procedimento Arbitral;
IV - Indicação da sede, idioma, lei e número de árbitros aplicáveis ao procedimento arbitral, se houver;
V - Apresentação dos fundamentos de fato e de direito de seu pleito;
VI - Indicação do valor da controvérsia, ainda que estimado, o qual deverá observar os limites estabelecidos na Tabela de Custos e de Honorários de Árbitros para Procedimento Simplificado;
VII - Apresentação do documento que contém a Convenção de Arbitragem, na qual se funda o Requerimento de Arbitragem;
VIII - Apresentação de todos os demais documentos pertinentes;
IX - Requerimento de produção das provas que considerar(em) apropriadas, com a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos a serem respondidos por perícia, podendo indicar assistente técnico, caso xxxxxxxx(m) prova pericial;
X - Apresentação do instrumento de mandato outorgado em favor do(s) Procurador(es) do(s) Requerente(s), se houver;
XI - Apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Requerimento de Arbitragem.
Parágrafo Único. No procedimento regido por este Regulamento, as Alegações Iniciais das Partes deverão ser apresentadas de plano no Requerimento de Arbitragem.
Art. 17º A data de recebimento do Requerimento de Arbitragem pela Secretaria da CArb-ABPI será considerada como a data de início do procedimento arbitral, para todos os fins de direito a que ela se destina.
Capítulo II
Resposta ao Requerimento de Arbitragem
Art. 18º Tendo o Requerimento de Arbitragem preenchido os requisitos listados no Art. 16º acima, a Secretaria da CArb-ABPI intimará o(s) Requerido(s) para apresentar(em) Resposta(s) ao Requerimento de Arbitragem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 19º A Resposta ao Requerimento de Arbitragem deve conter os requisitos abaixo listados: I - Indicação do nome completo, qualificação e endereço das Partes;
II - Indicação do nome completo, qualificação e endereço do(s) Procurador(es) do(s) Requerido(s), se houver;
III - Confirmação ou objeção à Convenção de Arbitragem;
IV - Confirmação ou objeção à sede, idioma, lei e número de árbitros aplicáveis ao Procedimento Arbitral, se houver;
V - Apresentação do instrumento de mandato outorgado em favor do(s) Procurador(es) do(s) Requerido(s), se houver;
VI - Apresentação dos fundamentos de fato e de direito de defesa;
VII - Apresentação de todos os demais documentos pertinentes;
VIII - Requerimento de produção das provas que considerar(em) apropriadas, com a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos a serem respondidos por perícia, podendo indicar assistente técnico, caso xxxxxxxx(m) prova pericial.
Art. 20º Caso o(s) Requerido(s) tenha(m) Pedido Contraposto a apresentar, deverá(ão) indicá- lo na(s) sua(s) Resposta(s) ao Requerimento de Arbitragem, contendo os requisitos abaixo
listados:
I - Apresentação dos fundamentos de fato e de direito de seu Pedido Contraposto e de seus vínculos com o objeto do Procedimento Arbitral indicado pelo(s) Requerente(s);
II - Indicação do Valor do Pedido Contraposto, observados os limites estabelecidos na Tabela de Custos e de Honorários de Árbitros para Procedimento Simplificado, sob pena de conversão do procedimento simplificado em procedimento comum, regido, então, pelo Regulamento da CArb- ABPI;
III - Apresentação de todos os documentos pertinentes;
IV - Requerimento de produção das provas que considerar(em) apropriadas, com a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos a serem respondidos pela perícia, podendo indicar assistente técnico, caso xxxxxxxx(m) prova pericial;
V - Apresentação do comprovante do recolhimento da Taxa de Requerimento de Arbitragem para o Pedido Contraposto.
Capítulo III
Ausência de Resposta ao Requerimento de Arbitragem
Art. 21º Tendo o(s) Requerido(s) sido devidamente intimado(s) acerca do Requerimento de Arbitragem, a ausência de Resposta não impedirá o regular processamento do Requerimento de Arbitragem, com a instauração, desenvolvimento e decisão do procedimento arbitral.
Art. 22º A Parte que se abstiver de responder ao Requerimento de Arbitragem continuará a ser intimada de todos os atos relativos ao procedimento arbitral, via postal, no endereço em que foi feita sua primeira intimação.
Art. 23º A Parte que se abstiver de responder ao Requerimento de Arbitragem poderá intervir no procedimento arbitral a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 24º Serão cessadas as intimações à Parte que se absteve de responder ao Requerimento de Arbitragem, caso esta altere o seu endereço e não comunicou a alteração à Secretaria da CArb-ABPI.
Capítulo IV
Exame dos Requisitos Formais
Art. 25º A Secretaria da CArb-ABPI deverá, em 5 (cinco) dias a partir do recebimento do Requerimento de Arbitragem, examinar a Reclamação para verificar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos, incluindo o pagamento da taxa correspondente e, em seguida, autuará atribuindo um número aos autos do procedimento.
Art. 26º Caso o Requerimento de Arbitragem não preencha os requisitos listados no Art. 16º acima, a Secretaria da CArb-ABPI intimará o(s) Requerente(s) para sanar(em) a(s) pendência(s)
no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento do Requerimento de Arbitragem sem processamento ou, quando não forem observados os limites estabelecidos na Tabela de Custos e de Honorários de Árbitros para Procedimento Simplificado, sob pena de conversão do procedimento simplificado em procedimento comum, regido, então, pelo Regulamento da CArb- ABPI.
Parágrafo Único. O arquivamento do Requerimento de Arbitragem não impede o(s) Requerente(s) de apresentar(em) novo Requerimento de Arbitragem, o qual será devidamente processado, desde que observe os requisitos indicados no Art. 16º acima.
Art. 27º Caso o Pedido Contraposto não preencha os requisitos listados no Art. 20º acima, a Secretaria da CArb-ABPI intimará o(s) Requerido(s) para sanar(em) a(s) pendência(s) no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de o Pedido Contraposto não ser processado.
Art. 28º O não processamento do Pedido Contraposto não impede o(s) Requeridos(s) de apresentar(em) Requerimento de Arbitragem próprio, versando sobre o objeto do Pedido Contraposto, o qual será processado como Requerimento de Arbitragem autônomo, desde que observe os requisitos indicados no Art. 16º acima.
Art. 29º Havendo, na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, qualquer objeção por parte do(s) Requerido(s), tal objeção será apreciada e decidida pela CArb-ABPI quando do exame dos requisitos formais.
Art. 30º A Secretaria da CArb-ABPI não reembolsará o Requerente pelas taxas pagas caso o Requerimento de Arbitragem ou o Pedido Contraposto venha a ser inicialmente indeferido.
Capítulo V INDICAÇÃO DE ÁRBITRO ÚNICO
Art. 31º Uma vez apresentada(s) a(s) Resposta(s) ao Requerimento de Arbitragem e superadas eventuais questões preliminares a serem decididas pela CArb-ABPI, terá início a fase de indicação do Árbitro Único.
Secção I INDICAÇÃO PELAS PARTES
Art. 32º Caso a Convenção de Arbitragem disponha sobre a indicação do Árbitro Único pelas Partes, a Secretaria da CArb-ABPI intimará as Partes para indicarem em consenso o Árbitro Único, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 33º Caso as Partes não cheguem a um consenso quanto à indicação do Árbitro Único no prazo indicado no Art. 32º acima, o Árbitro Único será nomeado pela CArb-ABPI em 5 (cinco) dias, consoante Art. 34º e seguintes deste Regulamento.
Secção II NOMEAÇÃO PELA CARB-ABPI
Art. 34º A nomeação do Árbitro Único pela CArb-ABPI ocorrerá sempre que houver delegação, omissão ou falta de consenso pelas Partes.
Art. 35º A nomeação do Árbitro Único pela CArb-ABPI levará em consideração a natureza da controvérsia e será feita a partir da lista de árbitros da CArb-ABPI, podendo ser nomeada também pessoa não integrante da lista, se, a critério da CArb-ABPI, tal nomeação melhor convier para a análise, processamento e decisão do procedimento arbitral.
Capítulo VI
Termo de Aceitação, Imparcialidade, Independência e Disponibilidade para ser Árbitro
Art. 36º Uma vez feita a nomeação do Árbitro Único, a Secretaria da CArb-ABPI solicitará que este assine um termo, no prazo de 5 (cinco) dias, declarando sua aceitação, imparcialidade, independência, competência e disponibilidade para atuar como Árbitro no procedimento simplificado, conforme este Regulamento.
Art. 37º Em conjunto com o termo mencionado no Art. 36º acima, o Árbitro Único enviará à Secretaria da CArb-ABPI respostas a quesitos relativos à sua imparcialidade, independência e disponibilidade para ser Árbitro, incluindo a revelação de quaisquer circunstâncias que possam gerar dúvidas ou questionamentos a esse respeito.
Art. 38º Incorporam-se a este Regulamento as regras de impedimento e suspeição previstas no Regimento da CArb-ABPI e no Regimento do CSD-ABPI.
Art. 39º Tendo conhecimento da incidência no caso de hipótese de impedimento ou suspeição, caberá ao Árbitro Único declará-la imediatamente e recusar a sua nomeação, ainda que tenha sido nomeado por todas as Partes presentes no procedimento arbitral.
Capítulo VII IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITRO
Art. 40º Em qualquer fase do procedimento arbitral, tendo conhecimento da incidência no caso de hipótese de impedimento ou suspeição de Árbitro Único nomeado, a Parte deverá argui-la mediante impugnação dirigida à CArb-ABPI, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomou conhecimento da referida hipótese de impedimento ou suspensão.
Art. 41º A Secretaria da CArb-ABPI encaminhará a impugnação ao Árbitro Único, que deverá se manifestar a respeito em 5 (cinco) dias, para posterior análise e decisão pelo Conselho do CSD-ABPI na forma do seu Regimento.
Capítulo VIII CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Art. 42º O Tribunal Arbitral estará formalmente constituído com a conclusão da fase de nomeação do Árbitro Único.
Capítulo IX AUDIÊNCIA INAUGURAL
Art. 43º Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, as Partes serão convocadas para a audiência inaugural, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, na qual:
I - O Tribunal Arbitral deverá decidir questões de ordem, incluindo dentre outras, o Exame dos Requisitos Formais realizado pela Secretaria da CArb-ABPI nos termos do Capítulo IV deste Regulamento.
II - A pedido de ambas as Partes, o Tribunal Arbitral poderá converter o procedimento simplificado em procedimento comum, regido, então, pelo Regulamento da CArb-ABPI, suspendendo a audiência inaugural, se for o caso;
III - As Partes assinarão Termo de Arbitragem, que conterá:
a) Nome completo, qualificação e endereço das Partes e do Árbitro Único;
b) Nome completo, qualificação e endereço do(s) Procurador(es) das Partes, se houver;
c) Transcrição da Convenção de Arbitragem que estabelece a competência da CArb-ABPI para reger o Procedimento Arbitral;
d) Indicação da sede, idioma e lei (incluindo informação sobre a possibilidade de julgamento por equidade) aplicáveis ao procedimento arbitral;
e) Síntese da controvérsia e pedidos das Partes que serão objeto do procedimento arbitral;
f) Indicação do valor da controvérsia, ainda que estimado;
g) Disposição sobre a sucumbência e a forma de reembolso dos custos do procedimento arbitral; e
h) Forma de comunicação dos atos processuais, para ciência de decisão ou para efetivação de diligências, preferindo-se a comunicação pessoal por correio eletrônico e a disponibilização da notificação no site da CArb-ABPI.
IV - Se houver acordo entre as Partes, o Tribunal Arbitral determinará a suspensão do procedimento arbitral para a realização de mediação entre as Partes, na forma do disposto nos Artigos 105º e 106º abaixo, não ficando o mediador que atuou na pré-mediação impedido de, a critério das Partes e na forma do disposto no Art. 4º. do Regulamento da CMed-ABPI, conduzir a mediação.
V - O Tribunal Arbitral consultará as Partes sobre medidas procedimentais cautelares ou
provisórias bem como sobre a adoção de medidas com a finalidade de proteger a confidencialidade do procedimento ou de informações confidenciais.
VI - Caso não haja suspensão do procedimento arbitral, o Tribunal Arbitral definirá um cronograma para condução do procedimento, o qual poderá ser alterado posteriormente em função da necessidade ou não de realização de audiência e de produção de provas.
Art. 44º A ausência de assinatura do Termo de Arbitragem por quaisquer Partes não impedirá o regular processamento do Requerimento de Arbitragem, com a instauração, desenvolvimento e decisão do procedimento arbitral.
Art. 45º A Parte que se abstiver de assinar o Termo de Arbitragem continuará a ser intimada de todos os atos relativos ao procedimento arbitral, via postal, no endereço em que foi feita sua primeira intimação, e poderá intervir no procedimento arbitral a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 46º Xxxxx xxxxxxxx as intimações à Parte que se absteve de assinar o Termo de Arbitragem, caso esta altere o seu endereço e não comunicou a alteração à Secretaria da CArb- ABPI.
Capítulo X SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO ÚNICO
Art. 47º Em qualquer fase do procedimento arbitral, sobrevindo hipótese de impedimento, suspeição, falta de disponibilidade ou falta de capacidade física, mental ou moral, caberá ao Árbitro Único, uma vez ciente da situação, declará-la imediatamente e renunciar a sua nomeação, ainda que tenha sido nomeado por todas as Partes presentes no procedimento arbitral.
Art. 48º Na hipótese de renúncia, de impedimento ou suspensão reconhecidos e declarados, ou de falta de disponibilidade ou falta de capacidade física, mental ou moral, ou ainda na hipótese de morte de Xxxxxxx Xxxxx, a CArb-ABPI comunicará as Partes e substituirá referido Árbitro, nomeando um novo, na forma prevista no Art. 31º e seguintes deste Regulamento.
TÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 49º O Tribunal Arbitral deverá conduzir o procedimento arbitral de forma expedita e eficiente, devendo assegurar o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade de tratamento.
Art. 50º O Tribunal Arbitral deverá atuar de forma imparcial e independente, decidindo qualquer matéria com base no princípio do livre convencimento.
Art. 51º Caberá ao Tribunal Arbitral decidir de ofício, ou por provocação das Partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da Convenção de Arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 52º O Tribunal Arbitral poderá, a seu exclusivo critério, adotar as medidas e ordens procedimentais que considerar apropriadas para a melhor condução do procedimento, no que se encontram compreendidos atos tais como limitação ou até mesmo indeferimento de provas pretendidas pelas Partes que entenda serem desnecessárias para o deslinde da disputa, limitação do número de testemunhas a deporem, determinação de apresentação de depoimentos por escrito, sujeitos à confirmação em audiência, apenas se entender pertinente, dentre outros.
Capítulo I PRODUÇÃO DE PROVAS
Art. 53º As Partes podem apresentar todas as provas que considerarem apropriadas à instrução do procedimento e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral, inclusive depoimento por escrito. O Tribunal Arbitral poderá determinar a produção da prova que julgar necessária para a solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que não considerar úteis ou pertinentes, observada, sobretudo, a natureza expedita do procedimento regido por este Regulamento.
Art. 54º Com exceção da prova pericial, do depoimento das partes e testemunhas e dos esclarecimentos a serem prestados em audiência, a Parte deverá produzir a prova que considerar apropriada à instrução do procedimento e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral juntamente com o Requerimento de Arbitragem, com a defesa ou com o Pedido Contraposto.
Art. 55º A prova pericial poderá ser substituída por esclarecimentos do Perito em audiência. Além do depoimento pessoal, as Partes podem requerer que sejam ouvidas em audiência testemunhas para a prova de fatos, especialistas para prestar esclarecimento sobre questões técnicas objeto da controvérsia e o Perito para prestar esclarecimentos sobre o Laudo Pericial.
Art. 56º A prova oral deverá ser produzida durante a audiência instrutória. O Tribunal Arbitral poderá autorizar a produção de prova fora da sede de arbitragem, conforme disposto no Art. 5º. acima.
Art. 57º Se qualquer testemunha escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao juízo competente a adoção das medidas judiciais apropriadas para a tomada do depoimento dessa testemunha.
Art. 58º O Tribunal Arbitral poderá decidir a controvérsia apenas com base nos fatos e provas apresentadas, sem necessidade de realização de audiência, exceto se qualquer das Partes requerer a produção de prova oral em audiência instrutória, observado o disposto nos Arts. 53 e 56º acima com relação à produção de prova oral fora da sede de arbitragem.
Capítulo II AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA
Art. 59º Se o Tribunal Arbitral entender que a realização de audiência é necessária para a solução da controvérsia, o Tribunal Arbitral convocará as Partes para a audiência de instrução com antecedência de 7 (sete) dias, a qual se realizará na sede da arbitragem, salvo se de outra forma deliberado pelas Partes. Caberá ao Tribunal Arbitral deliberar sobre eventual pedido de
realização de audiência ou de seu adiamento formulado pelas Partes, em conjunto ou separadamente, levando em conta que o procedimento arbitral deve ser conduzido de forma expedita e eficiente.
Art. 60º A audiência de instrução será realizada mesmo que qualquer da(s) Parte(s) deixe de comparecer, desde que tenha sido notificada na forma do Art. 59º acima. Contudo, se o Perito ou alguma das testemunhas convocadas não comparecer, o Tribunal Arbitral determinará o adiamento da audiência.
Art. 61º A audiência de instrução não é pública, podendo comparecer apenas pessoas relacionadas com o procedimento, assim entendidas as Partes, o pessoal administrativo da CArb- ABPI, as testemunhas, o Perito Judicial e os intérpretes. Contudo, as Partes poderão ser assistidas por assessores, assistentes técnicos ou especialistas, que devem ser identificados no início da audiência.
Art. 62º O Tribunal Arbitral exerce o poder de polícia durante a audiência de instrução, podendo determinar que se retirem os que se comportarem de forma inconveniente bem como requisitar, quando necessário, força policial.
Art. 63º O Tribunal Arbitral poderá autorizar, ao final da fase instrutória, a apresentação de Razões Finais orais pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada Parte, iniciando-se com o Requerente e concluindo-se com o Requerido.
TÍTULO V SENTENÇA ARBITRAL
Capítulo I SENTENÇA
Art. 64º A sentença arbitral será redigida e assinada pelo Árbitro Único e conterá, necessariamente:
I – Relatório, com o nome das Partes, resumo do litígio e relato do desenvolvimento do procedimento arbitral.
II – Fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o Tribunal Arbitral julgou por equidade;
III – Dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá as questões que lhes foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – Data e local em que foi proferida.
Art. 65º Constará da sentença arbitral a fixação da responsabilidade pelas custas da arbitragem, inclusive dos honorários dos Peritos, dos honorários de sucumbência e de outras despesas que devam ser ressarcidas. Poderá ainda o Tribunal deliberar, fundamentadamente,
pela condenação em litigância de má-fé decorrente de conduta da Parte, seja no pedido de medidas cautelares e provisórias, seja no descumprimento dessas medidas, seja com relação à sua cooperação no desenvolvimento do procedimento arbitral.
Art. 66º A pedido das Partes, o Árbitro poderá encaminhá-las ou qualquer aspecto da disputa em curso à mediação antes de proferir sentença. Neste caso, a mediação será conduzida de acordo com o regulamento da CMed-ABPI, observando-se a celeridade pretendida pelas Partes quando da escolha da administração do procedimento simplificado previsto neste Regulamento.
Secção I PRAZO
Art. 67º O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença arbitral no prazo de 15 (quinze) dias da data de encerramento da audiência de instrução, exceto se de outra forma estiver estabelecido no Termo de Arbitragem ou no cronograma acordado pelas Partes na forma do Art. 43º acima.
Art. 68º As Partes e o Tribunal Arbitral poderão, de comum acordo, prorrogar esse prazo para até 30 (trinta) dias, comunicando por escrito a Secretaria dos novos prazos fixados.
Art. 69º O procedimento regido por este Regulamento não deverá superar 120 (cento e vinte) dias, a menos que de outra forma tenha sido deliberado pelas Partes ou determinado pelo Tribunal Arbitral, justificadamente.
Secção II CUSTAS E SUCUMBÊNCIA
Art. 70º A responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem, inclusive dos honorários dos Peritos, dos honorários de sucumbência e de outras despesas que devam ser ressarcidas, obedecerá ao estabelecido pelas Partes no Termo de Arbitragem. Se as Partes não tiverem disposto de forma diferente, a Parte vencida será responsável pelo pagamento desses valores.
Art. 71º Para que o procedimento possa prosseguir nos termos deste Regulamento, as Partes deverão adiantar o pagamento de todas as custas da arbitragem, conforme Tabela de Custos e de Honorários aplicável. Qualquer inadimplemento das Partes aos pagamentos solicitados ensejará as seguintes consequências:
i. Caso nenhuma das Partes efetue o pagamento no prazo firmado em Regulamento e demais atos desta Câmara, o procedimento será extinto;
ii. Na hipótese do não pagamento das Taxas, de honorários de árbitro e peritos ou quaisquer despesas da arbitragem por uma das Partes, será facultado à outra Parte efetuar o pagamento em aberto, em prazo a ser fixado pela Secretaria da CArb-ABPI, sob pena de suspensão do procedimento;
iii. Caso o pagamento seja efetuado pela outra Parte, a Secretaria da CArb-ABPI dará ciência às Partes e ao Tribunal Arbitral, hipótese em que considerará retirados os pleitos da Parte inadimplente, se existentes e deduzidos em demanda própria;
iv. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento integral, o processo será extinto, sem prejuízo do direito de as Partes apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando à solução da controvérsia, desde que recolhidos todos os valores;
v. A CArb-ABPI pode exigir, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento das Taxas ou despesas, e os árbitros podem exigir o pagamento de honorários, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados por meio de ação de cobrança ou execução, acrescidos de juros e correção monetária.
Secção III
Caráter Definitivo e Vinculação
Art. 72º Ressalvada a hipótese de sentença parcial, a sentença arbitral põe fim ao procedimento arbitral.
Art. 73º A sentença arbitral total ou parcial é definitiva, não sendo admitido qualquer recurso e devendo ser cumprida pelas Partes na forma e nos prazos nela fixados.
Secção IV
Sentença Homologatória de Acordo
Art. 74º Se as Partes chegarem a acordo no curso do procedimento arbitral, mesmo que antes da constituição do Tribunal Arbitral, este poderá, mediante solicitação das Partes, homologar o acordo na forma de sentença arbitral específica.
Art. 75º Admite-se a homologação de acordo das Partes com relação a medidas cautelares e provisórias assim como com relação à liquidação de sentença parcial.
Art. 76º A sentença homologatória de acordo conterá os requisitos do Art. 64º acima, podendo ser redigida em forma sumária, e terá caráter definitivo e vinculativo, na forma dos Arts. 71 e 72 acima.
Secção V
Exame Prévio pela CArb-ABPI
Art. 77º O Tribunal Arbitral deverá apresentar à CArb-ABPI, sob forma de minuta, as ordens procedimentais, as medidas de caráter cautelar ou provisório e a sentença total, parcial ou aditada. A CArb-ABPI poderá recomendar ao Tribunal Arbitral alterações quanto a aspectos formais, sem afetar a liberdade de decisão dos árbitros.
Capítulo II
Pedidos de Esclarecimentos
Art. 78º No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, qualquer das Partes poderá solicitar ao Tribunal Arbitral, fundamentadamente, que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral ou que corrija qualquer erro material existente na mesma. Admitem-se pedidos de esclarecimentos com relação
a ordens procedimentais e medidas de caráter cautelar ou provisório.
Art. 79º O Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral, a ordem procedimental ou a medida de caráter cautelar ou provisório, e notificando as partes na forma deste Regulamento.
Secção I CORREÇÕES DE ERROS MATERIAIS
Art. 80º Por iniciativa própria, o Tribunal Arbitral poderá corrigir qualquer erro material existente na sentença arbitral, na ordem procedimental ou na medida de caráter cautelar ou provisório, aditando-a e notificando as partes na forma deste Regulamento.
Capítulo III
Do Cumprimento da Sentença Arbitral
Art. 81º A sentença arbitral deverá ser executada e cumprida na forma e nos prazos nela assinalados, independentemente de qualquer formalidade, desde que tenha sido notificada às Partes de acordo com o previsto neste Regulamento.
TÍTULO VI PEDIDOS PROVISIONAIS
Capítulo I
Pedidos Anteriores à Constituição do Tribunal Arbitral
Secção I
Atuação de Árbitro de Emergência
Art. 82º A Parte que necessitar de uma medida cautelar ou provisória de caráter urgente, que não possa aguardar a constituição do Tribunal Arbitral, poderá requerê-la ao Árbitro de Emergência, que será nomeado pela CArb-ABPI, em até 48 (quarenta e oito) horas, com base no seu quadro de árbitros, obedecido o disposto no Art. 35º acima, mediante requerimento nos termos do Art. 16º acima, desde que as Partes tenham, na Convenção de Arbitragem, ou por outro acordo celebrado entre elas, admitido expressamente a atuação de Árbitros de Emergência.
Art. 83º O Árbitro de Emergência decidirá, com ou sem a ouvida prévia da Parte contrária, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, mediante ordem procedimental que as Partes deverão cumprir.
Art. 84º O Árbitro de Emergência poderá determinar que o requerente da medida cautelar ou provisória preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 85º A Parte contra quem foi requerida a medida urgente pode a qualquer momento impugnar o pedido, podendo o Árbitro de Emergência revogar, aditar ou confirmar a medida urgente anteriormente concedida.
Art. 86º Após a decisão do Árbitro de Emergência, o procedimento seguirá nos termos do Art. 17 e seguintes. O Árbitro de Emergência que apreciar o pedido de medida urgente ficará impedido de atuar no Tribunal Arbitral que julgará o litígio.
Art. 87º Uma vez constituído, o Tribunal Arbitral poderá revogar, aditar ou confirmar a medida urgente anteriormente concedida.
Art. 88º A Parte que requerer a medida de urgência será responsável por eventuais danos que o requerido possa vir a sofrer caso o Árbitro de Emergência ou o Tribunal Arbitral venham a revogar ou aditar a medida urgente pela inexistência do direito ou da urgência que fundamentou o pedido, ou quando a Parte houver requerido a medida de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro.
Art. 89º A Parte interessada não poderá optar por requerer à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares ou provisórias que considerar urgentes, caso as Partes tenham, na Convenção de Arbitragem ou por acordo celebrado entre elas, admitido expressamente a atuação de Árbitros de Emergência.
Secção II
Medidas Cautelares ou Provisórias concedidas pelo Poder Judiciário
Art. 90º Caso as Partes tenham, antes da constituição do Tribunal Arbitral, requerido à autoridade judiciária a adoção de medidas cautelares ou provisórias, o Tribunal Arbitral poderá revogar ou confirmar essas medidas.
Art. 91º O Tribunal Arbitral poderá determinar que o requerente da medida cautelar ou provisória concedida pelo Poder Judiciário preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Capítulo II
Pedidos Posteriores à Constituição do Tribunal Arbitral
Art. 92º O Tribunal Arbitral poderá determinar a execução das medidas cautelares ou provisórias que considerar apropriadas, com ou sem a ouvida prévia da Parte contrária.
Art. 93º O Tribunal Arbitral poderá determinar que o requerente da medida cautelar ou provisória preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 94º A Parte contra quem foi requerida a medida cautelar ou provisória poderá a qualquer momento impugnar o pedido, podendo o Tribunal Arbitral revogar, aditar ou confirmar a medida anteriormente concedida.
Art. 95º A Parte que requerer a medida cautelar ou provisória será responsável por eventuais danos que o requerido possa vir a sofrer caso o Tribunal Arbitral venha a revogar ou aditar a medida anteriormente concedida pela inexistência do direito ou da urgência que fundamentou o pedido, ou quando a Parte houver requerido a medida de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96º O descumprimento de qualquer disposição contida neste Regulamento bem como no Termo de Arbitragem deve ser suscitado na primeira oportunidade em que a Parte afetada puder se manifestar no procedimento arbitral.
Capítulo I PRAZOS
Art. 97º Os prazos assinados neste Regulamento começam a correr no primeiro dia útil após a notificação da Parte ou a ocorrência do evento ensejador da contagem do prazo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 98º Exceto se de outra forma previsto na Lei ou neste Regulamento, todos os prazos podem ser modificados de comum acordo pelas Partes.
Capítulo II NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Art. 99º As Partes serão comunicadas dos atos procedimentais mediante notificação, que, salvo disposição em contrário acordada pelas Partes no Termo de Arbitragem, será feita pessoalmente às partes, na pessoa de seu representante legal ou de procurador, por meio de carta com aviso de recebimento, sendo considerada como realizada quando do recebimento da notificação pela parte.
Art. 100º As Partes serão consideradas notificadas dos atos praticados em audiência quando estiverem presentes à referida audiência. Se as Partes tiverem acordado no Termo de Arbitragem que as notificações serão efetuadas por meio de correio eletrônico, as Partes serão consideradas notificadas dos atos processuais no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da notificação no site da CArb-ABPI.
Art. 101º Todas as comunicações no curso do procedimento arbitral serão efetuadas por escrito, mediante ordem processual ou por ofício da CArb-ABPI.
Capítulo III CONFIDENCIALIDADE
Art. 102º Se não houver acordo expresso das Partes em contrário, o procedimento arbitral será sigiloso, sendo vedado a qualquer das pessoas que dele participarem divulgar sua existência ou quaisquer informações a ele relacionadas, ressalvada exigência legal ou determinação de autoridade judicial ou administrativa, caso em que qualquer divulgação atenderá aos limites da divulgação assim exigida ou determinada.
Art. 103º Na hipótese de serem apresentadas, para a defesa dos interesses de qualquer das Partes, informações ou documentos que se caracterizem como confidenciais, poderá a Parte
requerer ao Tribunal Arbitral a adoção de medidas com a finalidade de proteger a confidencialidade dessas informações ou documentos, ficando vedado à outra Parte a divulgação, exploração ou uso de tais informações ou documentos para outras finalidades.
Art. 104º As sentenças arbitrais e as ordens procedimentais, incluindo aquelas que determinem medidas cautelares ou provisórias, não serão publicadas, mas as Partes poderão promover sua execução na forma da Lei ainda que, para esse fim, tenham de dar publicidade às mesmas.
Art. 105º A CArb-ABPI fornecerá às Partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos e atos produzidos no curso do procedimento arbitral, excetuados aqueles documentos produzidos sob reserva de sigilo na forma do disposto no Art. 102º acima.
Capítulo IV MEDIAÇÃO
Art. 106º A qualquer momento antes de ser proferida a sentença arbitral, as Partes poderão suspender o procedimento arbitral para a realização de mediação entre as Partes.
Art. 107º A suspensão do procedimento arbitral para fins de mediação não poderá exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sujeito à prorrogação por igual prazo pelas partes, mediante comunicado à Secretaria por escrito.
Capítulo V
Exclusão de Responsabilidade
Art. 108º Os árbitros, a CArb-ABPI, seus membros e representantes não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionados com o procedimento arbitral, exceto se de outra forma dispuser a Lei aplicável à arbitragem, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude.
Capítulo VI HIPÓTESES DE OMISSÃO
Art. 109º As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (CSD-ABPI).
Art. 110º Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor da ABPI.
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Publicado em 05 de Novembro de 2.015.
Alterado em 04 de Junho de 2.024.