CONTRATO ADMINISTRATIVO DA CGJ/PI Nº 2/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CGJ/PI - CLCCOR
Contrato da CGJ/PI Nº 2/2024 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR
CONTRATO ADMINISTRATIVO DA CGJ/PI Nº 2/2024
Processo SEI nº 23.0.000128924-1
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO PIAUI - 040103, CNPJ: 07.240.515/0001-08 E A EMPRESA R. XX XXXXXX XXXXXX, CNPJ 04.404.774/0001-39, PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE ESPECIFICA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO DE IMAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE LOCAÇÃO DE DRONE, INCLUINDO OPERADOR TÉCNICO DO EQUIPAMENTO, PARA CAPTURA DE FOTOS E VÍDEOS EM EVENTOS INSTITUCIONAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ / CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO PIAUÍ (CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA Nº 2/2024).
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO PIAUI ‒ 040103, CNPJ 07.240.515/0001-08, Endereço: Av. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xx 0000, Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-065, neste ato representada pelo Corregedor Geral de Justiça do Piauí, Desembargador OLÍMPIO XXXX XXXXXX XXXXXX, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa R. XX XXXXXX XXXXXX, CNPJ 04.404.774/0001-39, Endereço:AV. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx (XX), CEP: 64.049-440, Telefone / Celular: (00) 0000-0000 / (00) 00000-0000, E-mail: xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, neste ato representada pelo(a) Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Sócio-Proprietário, conforme Contrato Social da empresa / Procuração constante dos autos da licitação, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam este Contrato decorrente de licitação na modalidade de Pregão, fundamentada no art. 28, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sob a forma Eletrônica - PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 2/2024, vinculada ao Processo SEI nº 23.0.000128924-1, sendo regido pela Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, e pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para Prestação de Serviços de captação de imagens aéreas através de locação de Drone, incluindo operador técnico do equipamento, para captura de fotos e vídeos em eventos institucionais da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí / Corregedoria do Foro Extrajudicial do Piauí, conforme especificações do Termo de Referência Nº 2/2024.
1.2. Objeto da contratação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID. DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Prestação de Serviços de captação de imagens aéreas através de locação de Drone, incluindo operador técnico do equipamento, para captura de fotos e vídeos em eventos institucionais da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Piauí, em quantidades e prazos suficientes ao atendimento da demanda, conforme especificações a serem detalhadas em Termo de Referência. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA: • Requisitos para o equipamento (Drone): – Qualidade mínima da imagem capturada: 1080 p (Full HD). – Alcance mínimo de transmissão: 5 km. – Funcionalidade de gravação em locais abertos e fechados. – Autonomia mínima da bateria: 35 minutos. – Recurso de gravação vertical nativa. – Estabilização de imagem gravada pelo Drone, mediante capturas suaves e livres de tremores. • Requisitos para o operador técnico: – Operação do equipamento conforme orientações do Contratante. – Controle preciso e seguro do equipamento durante as gravações. – Disponibilização das gravações: Mediante compartilhamento de arquivos em nuvem. Marca / Fabricante: DJI 008 Modelo / Versão: DJI air 2S Fly More Descrição detalhada do bem/serviço ofertado: Captura de imagem em full HD, alcance de transmissão de 12km, estabilidade nas gravações, autonomia de 35 min e 3 baterias de 35 min, sensor de 4 direções. Com piloto. | Hora | 4 | R$ 350,00 | R$ 1.400,00 |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) O Edital de Licitação da CGJ/PI Nº 2/2024 - PJPI/CGJ/SECCOR/CLCCOR (5365909);
b) O Termo de Referência Nº 2/2024 - PJPI/CGJ/ASCOMCGJ (5085271);
c) A Ata de Registro de Preços Nº 05/2024 (5456985);
d) A Proposta da Contratada (5422181);
e) O Termo de Liberação Administrativa Interna Nº 177/2024 (5471410).
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:
2.1. O prazo de vigência deste Contrato é de 06 (seis) meses, contados da data de publicação do Extrato deste Contrato no Diário da Justiça do Estado do Piauí.
2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da Contratada, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO:
3.1. O modelo de execução do objeto e o regime de execução contratual, bem como os modelos de gestão e fiscalização, os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento provisório e definitivo constam no Termo de Referência anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
4.1. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO:
5.1. O Contratante pagará pela execução do objeto contratado o valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), perfazendo o valor total de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
6.1. LIQUIDAÇÃO:
6.1.1. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
6.1.2. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do Contrato e do órgão Contratante;
d) O período respectivo de execução do Contrato;
e) O valor a pagar; e
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
6.1.2.1. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos pertinentes, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outros CNPJ, mesmo aquelas de filiais ou da matriz. As Notas Fiscais deverão conter discriminação idêntica à contida na respectiva Nota de Empenho.
6.1.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a Contratada providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao Contratante.
6.1.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
6.1.5. O Contratante deverá realizar consulta ao SICAF para:
a) Verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital;
b) Identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
6.1.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Contratante.
6.1.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.1.8. Persistindo a irregularidade, o Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
6.1.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
6.2. PAGAMENTO:
6.2.1. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO:
6.2.1.1. O pagamento será efetuado pelo Contratante, mediante requerimento de pagamento realizado de forma eletrônica, nos termos da Portaria Nº 365/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 12 de fevereiro de 2021, que institui o peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
6.2.1.1.1. Para fins de cumprimento deste subitem, em consonância com a Portaria Nº 365/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 12 de fevereiro de 2021, a Contratada deverá utilizar-se da ferramenta de Peticionamento Eletrônico via Sistema SEI para a solicitação de pagamento e juntada da documentação necessária, conforme Manual disponível no link: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2021/04/Manual Peticionamento_tjpi.pdf.
6.2.1.2. O pagamento será efetuado após a instrução realizada pelo(s) Fiscal(is) do Contrato, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Pagamento;
b) Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, devidamente preenchido e assinado;
c) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, Fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;
d) Cópia do instrumento contratual ou da Ordem de Fornecimento;
e) Cópia da Nota de Empenho;
f) Documentação comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
g) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
h) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;
i) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal / Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
j) Consulta aos seguintes cadastros: Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF); Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União; Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), mantido pela Controladoria- Geral da União; e Lista de Licitantes Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União. A verificação poderá ser realizada mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (xxxxx://xxxxxxxxx-xxx.xxxx.xxx.xxx.xx/); Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa (CNIA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx).
6.2.1.2.1. As certidões e documentos extraídos do SICAF substituirão os documentos relacionados nas letras “f”, “g”, “h”, “i”, e “j”, do subitem anterior, podendo ocorrer por consulta on line, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MPGD nº 03/2018.
6.2.2. PRAZO PARA PAGAMENTO:
6.2.2.1. O pagamento obedecerá, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme determinado pela Instrução Normativa nº 02/2017, de 14 de setembro de 2017, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, bem como pelo art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
6.2.2.2. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior.
6.2.2.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, incidirão correção monetária e juros moratórios entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização.
6.2.2.3.1. Fica convencionado que os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = (6/100) / 365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.2.2.3.2. A correção monetária será calculada com a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
6.2.2.3.2.1. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será paga à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
6.2.2.3.2.2. Caso o IPCA estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.2.2.3.2.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial.
6.2.2.3.3. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da Contratada importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do Contratante.
6.2.2.3.4. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência de liquidação ou qualquer obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência.
6.2.3. FORMA DE PAGAMENTO:
6.2.3.1. O pagamento será realizado em moeda corrente nacional através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada.
6.2.3.1.1. O pagamento será realizado mediante crédito em banco de titularidade da Contratada e vinculado ao CNPJ próprio da empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária.
6.2.3.1.2. O banco ao qual pertence a conta da Contratada deve ser cadastrado no sistema do Banco Central do Brasil.
6.3. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.4. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.4.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.4.2. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.5. Não será permitido pagamento antecipado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE:
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 28/11/2024.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.2.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.2.2. No caso de atraso na divulgação do IPCA, será paga à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
7.2.3. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
7.2.4. Caso o IPCA venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.2.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.3. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o Contrato e seus Anexos.
8.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência anexo a este Contrato.
8.3. Notificar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas na execução do objeto do Contrato ou de materiais nela empregados, para que realize, no total ou em parte, a suas expensas, o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição devida.
8.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada.
8.5. Comunicar a Contratada para emissão de Nota Fiscal em relação à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133/2021.
8.6. Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência anexo.
8.7. Aplicar à Contratada as sanções previstas na lei e neste Contrato.
8.8. Cientificar o órgão de representação judicial do Contratante para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Contratada.
8.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.9.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
8.10. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela Contratada no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da conclusão da instrução do requerimento, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.11. Notificar os emitentes das garantias, quando exigidas, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.12. Comunicar a Contratada na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
8.13. O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
SÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus Anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações dispostas nos subitens seguintes.
9.2. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo Fiscal do Contrato ou Autoridade Superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
9.5. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas do Contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e à legislação de regência.
9.5.1. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do Contrato.
9.5.2. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.6. Comunicar ao Contratante, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis que antecede a data da prestação do serviço, os motivos que impossibilitem a execução, com a devida comprovação.
9.7. Comunicar imediatamente ao Fiscal do Contrato qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
9.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante e não poderá onerar o objeto do Contrato.
9.9. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
9.10. Cumprir, durante todo o período de execução do Contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação.
9.10.1. Se solicitado pelo Contratante, comprovar a reserva de cargos a que se refere o subitem acima, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas.
9.11. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), ou mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais, a Contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação formal, os seguintes documentos:
a) Documentação comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
b) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;
d) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal / Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
9.12. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.
9.13. Manter Preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do Contrato.
9.13.1. A indicação ou a manutenção do Preposto da empresa poderá ser recusada pelo Contratante, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.14. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato.
9.16. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.
9.17. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.18. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.19. Não contratar, durante a vigência do Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do Contratante ou do Fiscal ou Gestor do Contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LGPD:
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO:
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:
12.1.1. Der causa à inexecução parcial do Contrato;
12.1.2. Der causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3. Der causa à inexecução total do Contrato;
12.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
12.1.5. Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do Contrato;
12.1.6. Praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
12.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
12.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
12.1.9. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
12.2. Serão aplicadas à Contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Multa;
12.2.3. Impedimento de licitar e contratar;
12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria Autoridade que aplicou a penalidade.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4. A advertência será aplicada quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.5. A multa será aplicada em percentual de 0,5% a 30% incidente de forma proporcional ao valor contratual da parcela inadimplida ou sobre o valor contratual do(s) Item(ns) inadimplido(s) ou prejudicado(s) pelo descumprimento, por qualquer das infrações dos subitens 12.1.1. a 12.1.9., devendo ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação oficial, observada a gradação disposta no subitem 12.11..
12.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.7. As sanções advertência, de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.8. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.9. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos subitens 12.1.2., 12.1.3. e 12.1.4., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, observada a gradação disposta no subitem 12.11..
12.10. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, em decorrência da prática das infrações dispostas nos subitens 12.1.5., 12.1.6., 12.1.7., 12.1.8. e 12.1.9., bem como pelas infrações administrativas previstas nos subitens 12.1.2., 12.1.3. e 12.1.4. que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, observada a gradação disposta no subitem 12.11..
12.11. A aplicação das sanções dispostas nos subitens 12.2.1., 12.2.2., 12.2.3. e 12.2.4. observará a gradação abaixo indicada:
INFRAÇÃO / SANÇÃO | ADVERTÊNCIA | MULTA | IMPEDIMENTO | INIDONEIDADE | ||||
NATUREZA | PERCENTUAL (%) (Percentual graduado conforme critérios do subitem 12.3.) | CÁLCULO | APLICAÇÃO | PRAZO (Prazo definido conforme critérios do subitem 12.3.) | APLICAÇÃO | PRAZO (Prazo definido conforme critérios do subitem 12.3.) | ||
12.1.1. Inexecução parcial | Sim | Compensatória | 0,5% a 5% | Proporcional ao valor da parcela contratual inadimplida | Não | Não | ||
12.1.4. Retardamento da execução ou entrega | Não | Moratória | 5% com acréscimo percentual proporcional ao período de atraso, observado, se mantido o interesse do Contratante, o limite máximo de 01 (uma) hora de tolerância, após | Proporcional ao valor da parcela contratual inadimplida | Quando que não se justificar penalidade mais grave | Até 1 ano | Quando justificada a imposição de penalidade mais grave | 3 a 6 anos |
o qual se caracteriza o inadimplemento total | ||||||||
12.1.2. Inexecução parcial que cause grave dano | Não | Compensatória | 15% a 30% | Proporcional ao valor da parcela contratual inadimplida | Até 3 anos | |||
12.1.3. Inexecução total | Não | Compensatória | 15% a 30% | Valor contratual do Item inadimplido | Até 3 anos | |||
12.1.5. Documento / Declaração falsa | Não | Compensatória | 10% a 30% | Valor contratual do Item respectivo | Não | Sim | 3 a 6 anos | |
12.1.6. Ato fraudulento na execução do Contrato | Não | Compensatória | ||||||
12.1.7. Inidoneidade / Fraude | Não | Compensatória | ||||||
12.1.8. Ato ilícito | Não | Compensatória | ||||||
12.1.9. Ato lesivo art. 5º Lei 12.846/13 | Não | Compensatória |
12.12. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.13. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à Autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.14. Caberá pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da Autoridade Competente.
12.16. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
12.17. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
12.18. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
12.19. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
12.20. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL:
13.1. O Contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá o Contratante providenciar a readequação do cronograma fixado para o Contrato.
13.3. Quando a não conclusão do Contrato referida no subitem anterior decorrer de culpa da Contratada:
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá o Contratante optar pela extinção do Contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.4. O Contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.
13.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o Contrato.
13.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido de:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
13.6. A extinção do Contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133/2021).
13.7. O Contrato poderá ser extinto caso se constate que a Contratada mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do Contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
14.1. Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundas da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí (CGJ/PI), conforme disposto na tabela a seguir:
Dotação orçamentária - ND: | 339039 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica |
Unidade orçamentária: | 040103 - Corregedoria Geral de Justiça |
Fonte: | 0500 - Recursos do Tesouro Estadual |
Classificação Funcional Programática | 00.000.0000.0000 - Manutenção Administrativa da CGJ |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS:
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, demais legislações e atos normativos aplicáveis, bem como segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), além dos preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
16.2. A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de Termo Aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do Contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do Aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, conforme art. 132 da Lei nº 14.133/2021.
16.4. Registros que não caracterizam alteração do Contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO:
17.1. O extrato deste Contrato será publicado pelo Contratante no Diário da Justiça do Estado do Piauí, bem como no respectivo sítio eletrônico oficial na internet, conforme previsto no art. 91, caput, da Lei nº 14.133/2021.
17.2. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO:
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do pactuado, firmam as partes o presente instrumento, que, depois de lido e achado em ordem, segue assinado eletronicamente, conforme art. 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 11.419/2006 e Resolução TJ/PI nº 22/2016, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assinatura eletrônica
Representante legal do CONTRATANTE
Assinatura eletrônica
Representante legal da CONTRATADO
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 10/05/2024, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Corregedor Geral da Justiça, em 10/05/2024, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx.xxx informando o código verificador 5472189 e o código CRC 98382AE0.
24.0.000055490-8 5472189v18