CONTRATO Nº 01/2018 – ATI/SUPARC
CONTRATO Nº 01/2018 – ATI/SUPARC
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
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Sumário
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 6
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14
2. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 14
3. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 15
CAPÍTULO II – DA ÁREA DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA E DOS PRAZOS 16
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 18
8. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 19
CAPITULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 23
9. DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CADERNO DE ENCARGOS 23
CAPITULO V – DOS DIREITOS DAS PARTES 23
10. DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 23
11. DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE 23
CAPITULO VI – DOS FINANCIAMENTOS 24
CAPÍTULO VII – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 26
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14. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 26
15. COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS 30
16. DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 31
17. DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 32
CAPÍTULO VIII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS 34
19. DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 34
CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO35 20. DA FISCALIZAÇÃO 35
21. DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA PPP 38
22. DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 38
CAPÍTULO X – DOS RISCOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 41
24. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 41
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 41
25. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE 41
26. DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR 50
27. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 51
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA PPP 60
29. DOS BENS AFETOS À PPP E DOS BENS REVERSÍVEIS 60
30. DA REVERSÃO DOS BENS AFETOS À PPP 63
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31. DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 65
32. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 68
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 70
33. DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 70
CAPÍTULO XV – DA INTERVENÇÃO 75
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA PPP 78
38. DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 79
42. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 84
43. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 85
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 86
44. DOS ACORDOS QUE REGULAM A PPP 86
45. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 86
47. DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 87
49. DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 88
50. DAS DESAPROPRIAÇÕES E CONCESSÃO DE DIREITO DE USO 88
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51. DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 90
52. DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE CLAUSULAS 90
53. DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 91
54. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 91
56. DA CLÁUSULA DE INTEGRIDADE 91
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PREÂMBULO
Aos 05 dias do mês de junho de 2018, pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.839.135/0001-57, localizada na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato, representada pelo seu Diretor-Geral XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxxx, Teresina – PI, e, na qualidade de interveniente-anuente, a AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – PIAUÍ FOMENTO, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.836.226/0001-43, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx/Xxxxx, XXX 00.000-000, Teresina-PI, neste ato, representada pelo seu Diretor-Presidente XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 960, BL Nascente, Apt 703, Santa Isabel, Teresina – PI, com apoio da SUPERINTENDÊNCIA DE PARCERIAS E CONCESSÕES - SUPARC, com sede Av.
Xxxxx Xxxxxxx, s/nº, Centro Administrativo, 2º Andar do Xxxxxxxx xx XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Teresina-PI, doravante simplesmente denominado PODER CONCEDENTE; e, de outro lado, SPE PIAUI CONECTADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 30.412.491/0001-49, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxx,
x. 000, Xxxxx Xxxxxxxxxxx 01, Sala 401, Shopping Rio Poty, bairro Cabral, Teresina – PI, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente XXXXXXX XXXXXXX JUNIOR, brasileiro, divorciado, administrador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0.000, XX X, Xxx 000, Xxxxx, Xxxxxx – MT, conforme poderes previstos em seu estatuto social, doravante apenas denominada CONCESSIONÁRIA; resolvem de comum acordo firmar o presente contrato de Parceria
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OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, que se regerá pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, Lei Estadual nº 5.823, de 03 de abril de 2008, Lei Estadual nº 6.157, de 19 de janeiro de 2012, Lei Estadual n.º 6.680, de 06 de julho de 2015, Lei Estadual n.º 6.935, de 29 de dezembro de 2016, e subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de julho de 1993, e demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem:
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As expressões grafadas em caixa alta e negrito no presente CONTRATO manterão seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, possuindo as seguintes definições:
I. AGENTE DE PAGAMENTO: instituição financeira desprovida de qualquer relação societária com a CONCESSIONÁRIA ou com o PODER CONCEDENTE, contratado pelo PODER CONCEDENTE, com interveniência da CONCESSIONÁRIA, para prestação de serviços de custódia, gerência e administração dos ativos relacionados à GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, mediante aprovação prévia do PODER CONCEDENTE;
II. ANEXO: documentos listados no item 2.1 do EDITAL e que fazem parte do EDITAL como se nele estivessem transcritos, e/ou os documentos listados no item 2.1 deste CONTRATO e a ele anexos, e que fazem parte do CONTRATO como se nele estivessem transcritos;
III. ÁREA DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA: A circunscrição do Estado do Piauí, nos termos do item 5.1 deste CONTRATO;
IV. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL, referentes às metas e aos padrões de qualidade da prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para aferição do desempenho e determinação da remuneração devida à CONCESSIONÁRIA;
V. BDI: “Benefício e Despesas Indiretas”, taxa adicionada ao custo da obra para cobrir as despesas indiretas, o risco do empreendimento, despesas financeiras, tributos incidentes na operação, etc., de acordo coma obra e a empresa construtora.
VI. BENS REVERSÍVEIS: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à prestação adequada e contínua dos serviços relativos ao OBJETO DA PPP e que, ao término do CONTRATO, serão
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ANEXO X – RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS do EDITAL e adquiridos ou
construídos pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência da CONCESSÃO;
VII. BENS VINCULADOS: são todos os bens materiais e imateriais utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, sejam eles considerados BENS REVERSÍVEIS ou não, englobando os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio e aqueles em relação aos quais o CONCEDENTE cede o uso à CONCESSIONÁRIA;
VIII. COLCHÃO DE LIQUIDEZ: saldo a ser mantido na CONTA GARANTIA pelo PODER CONCEDENTE, a partir da DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, na forma prevista no CONTRATO;
IX. COMITÊ DE MONITORAMENTO: é o comitê formado por 02 (dois) membros da ATI, 02 (dois) membros da SUPARC, com o objetivo de fiscalizar e de verificar o cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações contratuais;
X. CONCESSÃO ou PPP: a CONCESSÃO dos serviços relativos ao OBJETO DA PPP outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo previsto neste CONTRATO;
XI. CONCESSIONÁRIA: SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída de acordo com o EDITAL e com a legislação aplicável, com o fim exclusivo de execução do CONTRATO DE PPP;
XII. CONTA GARANTIA: conta vinculada em nome do PODER CONCEDENTE, movimentada unicamente pelo AGENTE DE PAGAMENTO, com a finalidade única de constituir o saldo mínimo (COLCHÃO DE LIQUIDEZ) a ser retido no intuito de funcionar como a garantia real objeto do CONTRATO;
XIII. CONTA VINCULADA: conta vinculada em nome do PODER CONCEDENTE, de movimentação restrita, movimentada conforme o CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO, na forma do CONTRATO, na qual obrigatória e mensalmente transitem Recursos Vinculados em um montante não inferior ao previsto neste contrato.
XIV. CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA: é a receita devida à
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termos estabelecidos no CONTRATO;
XV. CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA: valor efetivo que será pago mensalmente à CONCESSIONÁRIA, resultante da multiplicação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ou da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PROPORCIONAL, conforme o caso, pela nota de desempenho decorrente da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, na forma ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO e da cláusula 15;
XVI. CONTRATO ou CONTRATO DE PPP: este CONTRATO celebrado entre o
PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
XVII. CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO: contrato a ser firmado com a instituição financeira denominada AGENTE DE PAGAMENTO na forma do CONTRATO;
XVIII. CONTROLADORES: pessoas físicas ou jurídicas que detém o CONTROLE ACIONÁRIO;
XIX. CONTROLE ACIONÁRIO: poder de determinar, individualmente, em razão da propriedade da maioria do capital votante, ou coletivamente, em razão de acordo de voto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas da CONCESSIONÁRIA;
XX. CRONOGRAMA: Cronograma físico-financeiro que contempla o tempo em que as obras e serviços OBJETO da PPP devem se realizar, inserto no ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS.
XXI. EDITAL: o instrumento convocatório da Concorrência Pública n.º01/2017, incluindo seus respectivos ANEXOS que precedeu o CONTRATO;
XXII. FINANCIADORES: titulares, junto à CONCESSIONÁRIA, de créditos decorrentes de contratos de financiamentos válidos e vigentes, firmados para o necessário desenvolvimento das obras e serviços abrangidos pela PPP;
XXIII. FULL VALLUE: forma de contratação do limite da cobertura Básica (e, consequentemente, da cobertura de Erro de Projeto e Manutenção Ampla) no valor total da obra;
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XXIV. GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO: mecanismo destinado a assegurar o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO;
XXV. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia do integral e pontual cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO, prestada pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE nos termos do CONTRATO;
XXVI. INDICADORES DE DESEMPENHO: critérios estabelecidos no ANEXO IX
- INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL que serão utilizados na execução do CONTRATO para viabilizar a avaliação da qualidade da prestação do OBJETO DA CONCESSÃO, e cujo resultado pode impactar o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA nos termos do CONTRATO;
XXVII. LICITAÇÃO: é o processo de seleção da proposta mais vantajosa para a contratação do OBJETO DA CONCESSÃO cujas regras estão estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no EDITAL;
XXVIII. OBJETO ou OBJETO DA CONCESSÃO: as obras, os serviços e as demais atividades prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluída a realização dos investimentos e obrigações contidos no EDITAL e CONTRATO no âmbito da PPP para CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ;
XXIX. OCC/IM: modalidade do seguro de Riscos de Engenharia e quer dizer OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO / INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
XXX. ORDEM DE SERVIÇOS: ofício emanado do PODER CONCEDENTE autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar as obras e os eventuais serviços iniciais conforme indicado no CRONOGRAMA depois da assinatura do contrato.
XXXI. PARTE ou PARTES: Cada uma das partes do presente CONTRATO: CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE, tomados individualmente quando no singular, e em conjunto, quando no plural;
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XXXI. PLANO DE NEGÓCIOS: premissas, fundamentos, informações e dados estruturais que fundamentam e demonstram a viabilidade econômico-financeira da PROPOSTA ECONÔMICA;
XXXIII. PODER CONCEDENTE: Estado do Piauí, através da Agência de Tecnologia do Estado do Piauí.
XXXIV. PROPOSTA ECONÔMICA: proposta com informações econômicas, oferecida pela CONCESSIONÁRIA na Concorrência Pública nº 01/2017, nos termos do EDITAL;
XXXV. PROPOSTA TÉCNICA: proposta com informações técnicas, oferecida pela
CONCESSIONÁRIA na Concorrência Pública nº 01/2017, nos termos do EDITAL
XXXVII. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: receita obtida pela CONCESSIONÁRIA em razão da exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, em atenção à legislação e as regras constantes do CONTRATO;
XXXVIII. REDUTOR: índices fixados no ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL que serão aplicados, se for o caso, sobre o valor bruto da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA, na forma, prazo e de acordo com os critérios objetivos de aferição fixados.
XXXIX. SERVIÇOS CONCEDIDOS: são os serviços constantes do OBJETO DA CONCESSÃO, conforme previsão do ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS do EDITAL;
XL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: entidade criada pela licitante vencedora, adjudicatária da licitação, e que atuará como CONCESSIONÁRIA na PPP;
XLI. VALOR DO CONTRATO: corresponde ao somatório nominal dos investimentos necessários para a prestação dos serviços objeto dos itens 14.1 a 14.14 do ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS.
XLII. VERIFICADOR INDEPENDENTE: entidade desprovida de qualquer relação societária com a CONCESSIONÁRIA ou com o PODER CONCEDENTE que será contratada, na forma do CONTRATO, para executar o monitoramento do processo de
ser contratado, na forma da lei e do CONTRATO.
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1. DO OBJETO
1.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a Construção, Operação e Manutenção de Infraestrutura de Transporte de Dados, Voz e Imagem, incluindo Serviços Associados para o Governo do Estado do Piauí, conforme especificações estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, incluindo os ANEXOS do EDITAL da Concorrência que precedeu o presente CONTRATO, especialmente o ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS do referido EDITAL, tudo nos termos da legislação vigente.
1.2. O OBJETO da PPP contempla a realização, pela CONCESSIONÁRIA, das obras, serviços e demais atividades necessárias à consecução do OBJETO contratado, nos termos fixados neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
1.3. Sem prejuízo do conteúdo disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, a execução do OBJETO deverá obedecer às normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação e normas aplicáveis.
2. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, como partes indissociáveis, os documentos a seguir relacionados como ANEXOS:
2.1.1. ANEXO A – EDITAL E SEUS ANEXOS;
2.1.2. ANEXO B – PROPOSTA ECONÔMICA;
2.1.3. ANEXO C– CADERNO DE ENCARGOS;
2.1.4. ANEXO D – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
2.1.5. ANEXO E – APÓLICE DE SEGURO E GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1.6. ANEXO F – APÓLICE DE SEGURO E GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO
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3. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. O CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. A PPP será regida pelas seguintes legislações e documentos, considerando suas modificações posteriores:
3.2.1. Constituição Federal de 1988;
3.2.2. Lei Federal nº 11.079/2004;
3.2.3. Lei Federal nº 8.987/1995;
3.2.4. Lei Federal nº 8.666/1993;
3.2.5. Lei Federal n. 12.846/13;
3.2.6. Lei Estadual n. 5.494/05;
3.2.6. Lei Estadual nº 5.823/2008;
3.2.7. Lei Estadual n. 6.782/2016;
3.2.8. Decreto n. 17.318/2017;
3.2.9. Leis Ambientais e reguladoras aplicáveis às obras e serviços;
3.2.10. Demais normativos federais, estaduais e municipais correlatos;
3.2.11. Processo Administrativo nº AA.010.1.001753\15-30, principalmente o EDITAL da Concorrência nº 01/2017 e seus ANEXOS.
3.3. São aplicáveis a este CONTRATO os preceitos de Direito Público e, de forma supletiva, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.
4. DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e as disposições constantes dos ANEXOS integrados, conforme indicado no item 2 deste Capítulo.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e o conteúdo dos
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4.3. Quaisquer custos pertinentes à interpretação do presente contrato correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO II – DA ÁREA DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA E DOS PRAZOS
5. DA ÁREA DA PPP
5.1. O OBJETO da PPP, assim entendido como sendo as obras, os serviços e as demais atividades prestadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da PPP, abrangerá a circunscrição do Estado do Piauí, observado o ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS do EDITAL.
6. DOS PRAZOS
6.1. O prazo de vigência da PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PRAZO DA PPP) é de 30 (trinta) anos a contar da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, prorrogável até o limite legal, atendendo-se ao limite previsto na legislação aplicável e vigente à época.
6.2. Após a ASSINATURA DO CONTRATO caberá ao PODER CONCEDENTE emitir a ORDEM DE SERVIÇO, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar as obras e os eventuais serviços iniciais conforme indicado no CRONOGRAMA depois da implementação das condições abaixo indicadas.
6.2.1. Comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, da constituição DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO abrangendo todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA e da emissão das apólices de Seguros obrigatórias exigíveis para início das obras, na forma deste CONTRATO;
6.2.2. Comprovação, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, da efetivação da estrutura de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO abrangendo todas as obrigações pecuniárias do PODER PÚBLICO, mediante a formação da CONTA VINCULADA e CONTA GARANTIA dotada de COLCHÃO DE LIQUIDEZ mínimo, conforme previsto neste CONTRATO;
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6.2.3. Disponibilização, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, da frente de serviços (acesso às áreas) necessária ao início da execução das obras, na forma do CRONOGRAMA;
6.2.4. Comprovação, pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, da obtenção de outorga da licença de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM da mesma;
6.3. A eventual prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão ou ratificação das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO;
6.3.1. A prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do termo final deste CONTRATO.
6.3.2. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos perante os órgãos da Administração Pública referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes;
6.3.3. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 8º (oitavo) mês anterior ao término do PRAZO DA CONCESSÃO.
6.3.4. Quando da análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, em especial o cumprimento dos índices de desempenho da CONCESSIONÁRIA, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo previsto no subitem acima.
6.4. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir o CRONOGRAMA quanto às fases das obras e início da disponibilização de cada um dos serviços indicados, contados todos os prazos indicados a partir da VIGÊNCIA do CONTRATO;
6.5. Na hipótese de atraso na execução do OBJETO do CONTRATO decorrente de paralisação em virtude de impedimento, sustação ou qualquer outro evento de responsabilidade comprovada do PODER CONCEDENTE, ocorrerá prorrogação
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paralisação, recompondo-se, assim, os prazos originalmente contratados, sem prejuízo da possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico financeiro, na forma prevista no ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
6.6. Ao final do PRAZO DA PPP deverá ser emitido e assinado por cada uma das PARTES
o Termo de Encerramento Contratual.
6.6.1. Havendo quaisquer pendencias que impeçam a sua emissão, por qualquer das PARTES, deverão referidas pendencias ser indicadas de forma expressa, por escrito, devidamente fundamentadas, para que, sanadas, o Termo de Encerramento Contratual seja emitido.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA
7. DA CONCESSIONÁRIA
7.1. A CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), constituída pelo vencedor da LICITAÇÃO, instituída nos exatos termos apresentados no EDITAL, como
Sociedade Anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será explorar o OBJETO da PPP.
7.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
7.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar de seus atos constitutivos que seu objeto social exclusivo é a prestação do OBJETO sob o presente CONTRATO DE PPP.
7.4. O Capital Social e a forma de sua integralização deverão respeitar o previsto no
EDITAL da LICITAÇÃO que precedeu o presente CONTRATO.
7.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, baseadas na legislação
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estabelecidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e/ou nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e/ou nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, conforme exigido pela legislação aplicável.
7.6. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, na documentação apresentada na LICITAÇÃO e nos respectivos documentos contratuais, bem como vinculada à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que disser respeito à execução do OBJETO contratual.
8. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
8.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a alteração do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA aos financiadores somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da PPP, e nos seguintes casos:
8.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento;
8.1.2. Nas demais hipóteses previstas no(s) contrato(s) celebrado(s) entre a
CONCESSIONÁRIA e seu(s) financiador(es).
8.2. A transferência do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da PPP, na forma prevista na legislação aplicável, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
8.3. Quando configurada inadimplência do financiamento, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta subcláusula, o financiador deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento;
8.4. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE ACIONÁRIO
para os FINANCIADORES, estes deverão:
8.4.1. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da
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CONCESSIONÁRIA e da continuidade da PPP;
8.4.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
8.4.3. Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
8.4.4. Atender as exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL.
8.5. O pedido para a autorização da transferência do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelos FINANCIADORES, conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
8.6. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os acionistas CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
8.7. A autorização, caso seja outorgada pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
8.7.1. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES será efetivada mediante notificação dos FINANCIADORES ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos: (i) nomear a si próprio ou a terceiro como controlador; (ii) indicar a data de sua efetivação; (iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à Transferência do Controle e apresentar as evidências pertinentes à luz dos contratos de financiamento e respectivas garantias; (iv) especificar a espécie e particularidades da Transferência do Controle e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte; (v) conter o comprometimento Financiador no sentido de cumprir todas as disposições do Contrato incumbentes à Concessionária ; (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo Poder Concedente; e (vii) comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, na forma do art. 27, § 3º da Lei de Concessões.
8.8. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período
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8.9. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
8.10. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE ACIONÁRIO.
8.11. Salvo por eventual transferência do controle ao FINANCIADOR na PPP, os controladores só poderão transferir o bloco de controle da concessionária mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da PPP.
8.12. A autorização pelo PODER CONCEDENTE da transmissão do Bloco de Controle observará o que segue:
(i) A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE por meio de notificação prévia, pedido de autorização que deverá conter, dentre outras informações julgadas pertinentes pela CONCESSIONÁRIA ou seus Controladores, (a) justificativa para a transferência; (b) indicação das sociedades que pretendam assumir o Bloco de Controle da CONCESSIONÁRIA, qualificando-as e relatando a sua experiência de atuação em prestação de serviços e obras de porte e característica similares aos Serviços e Obras; (c) demonstração de que tais sociedades atendem às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção dos Serviços e das obras, tal como originalmente exigidas pelo Edital; (d) compromisso das sociedades de que, caso seja autorizada a transferência do Bloco de Controle, deverão cumprir, integralmente, todas as obrigações incumbentes aos Controladores no âmbito do Contrato, bem como apoiar a CONCESSIONÁRIA no cumprimento das obrigações a esta atribuída, e
(e) demais informações ou documentos solicitados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á (por escrito) a respeito do pedido de
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para sua autorização.
8.13. A transferência do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
8.13.1. A medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO; e
8.13.2. A PPP estiver em execução há pelo menos 3 (três) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
8.14. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do CONTROLE ACIONÁRIO, por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
8.14.1. Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir do início da PPP, de forma cumulativa.
8.15. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE.
8.16. Ao FINANCIADOR não se aplicará o disposto no art. 27, §1º, I, da Lei de Concessões, mas apenas o inciso II daquele dispositivo legal e o seu § 3º. Não obstante, a transferência definitiva das ações que compõem o bloco de controle ou da PPP para terceiro que não o próprio FINANCIADOR dependerá de autorização prévia do Poder Concedente, aplicando-se o art. 27 da Lei de Concessões na sua integralidade. Neste caso, a autorização ficará condicionada à comprovação de que o beneficiário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal originalmente exigida pelo edital, sendo que para as exigências financeiras admitir-se-á uma flexibilização do critério vis-à-vis a diminuição do montante de investimento faltante até o término do Contrato.
CAPITULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
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9. DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CADERNO DE ENCARGOS
9.1. As PARTES contratantes deverão cumprir, além das disposições específicas constantes deste Contrato e das normas legislativas e técnicas aplicáveis, todas as obrigações constantes no ANEXO D – CADERNO DE ENCARGOS, documento integrante e parte indissociável deste CONTRATO, como se nele estivesse transcrito, de observância obrigatória entre as PARTES.
CAPITULO V – DOS DIREITOS DAS PARTES
10. DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
10.1.1. Prestar e explorar os SERVIÇOS CONCEDIDOS, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis a ele.
10.1.2. Receber as remunerações devidas na forma deste CONTRATO.
10.1.3. Ter garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste
CONTRATO.
10.1.4. Oferecer direitos emergentes da PPP em garantia aos financiamentos obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelos FINANCIADORES, ressalvado, no entanto, que a execução de tais garantias não poderá causar interrupção do OBJETO do CONTRATO.
10.1.5. Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para programar projetos associados, conforme as regras previstas neste CONTRATO.
11. DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
11.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos
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11.1.1. Receber o compartilhamento de Receitas Acessórias Compartilhadas decorrentes Projetos Associados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto que poderão ser abatidos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, na forma deste CONTRATO.
11.1.2. Intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da PPP, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
11.1.3. Delegar, total ou parcialmente, por meio de decreto, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO a Entidade da Administração Pública Indireta ou nos termos da legislação em vigor.
CAPITULO VI – DOS FINANCIAMENTOS
12. DA CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento das obras e serviços abrangidos pela PPP, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE a cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso;
12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, trimestralmente, ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de pagamento dos financiamentos contratados ou da amortização ou resgate de títulos e valores mobiliários eventualmente emitidos.
12.3.1. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, títulos de qualquer espécie ou à estruturação de fundos), a
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contratual, da obrigação do financiador comunicar imediatamente ao CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos financiadores;
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da PPP ou da CONCESSIONÁRIA.
12.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento dos respectivos FINANCIADORES.
12.6. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer direitos emergentes da PPP como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço, observados os arts. 28 e 28A da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
12.6.1. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA; (ii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO;
12.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
12.7.1. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto:
12.7.1.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
12.7.1.2. Redução do capital, respeitado o limite previsto no EDITAL, ANEXO A deste Contrato;
12.7.1.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
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12.7.1.4. Pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas às de mercado.
CAPÍTULO VII – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
13. DO VALOR DO CONTRATO
13.1. O VALOR DO CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ 214.055.786,65 correspondente ao somatório nominal do investimento necessário para a prestação dos serviços objeto dos itens 14.1 e 14.2 do ANEXO VIII – TERMO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, para todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme previsto no ANEXO VI – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA DO EDITAL.
14. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
14.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela:
(i) Contraprestação pecuniária mensal efetiva
14.2. O PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA a remuneração devida pela execução do OBJETO, conforme o ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do Edital e, especialmente, o ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA deste CONTRATO.
14.3. O PODER CONCEDENTE se obriga a pagar, mensalmente, à CONCESSIONÁRIA, mediante depósito bancário, a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA devida conforme os valores e parâmetros definidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial no ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, e que engloba o pagamento pela execução dos SERVIÇOS CONCEDIDOS e amortização dos investimentos realizados.
14.3.1. Ao final do primeiro mês em que for iniciada a prestação dos serviços iniciais, conforme previsto no CRONOGRAMA, será devido pelo PODER CONCEDENTE o
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ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, com periodicidade mensal, na forma do procedimento abaixo previsto.
14.3.2. Ao final de cada mês em que forem sendo disponibilizados os serviços subsequentes, na forma do CRONOGRAMA e do ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, serão devidos os respectivos pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA equivalentes, até a disponibilização plena prevista e consequente pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL disposta no ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA.
14.3.3. Em até 5 (cinco) dias após o término de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE uma FATURA discriminando:
14.3.3.1. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA devida na forma do ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA;
14.3.3.2. Os REDUTORES eventualmente aplicáveis na forma da Cláusula 16; e
14.3.3.3. O valor final devido pelo PODER CONCEDENTE como remuneração dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, indicando, ainda, o valor dos impostos e encargos incidentes para dedução na fonte, na forma da legislação aplicável.
14.4. O PODER CONCEDENTE deverá analisar a Fatura enviada pela ONCESSIONÁRIA em até 2 (dois) dias úteis, aprovando-a ou requerendo correções, de forma fundamentada.
14.5. No prazo de até 8 (oito) dias úteis após a aprovação do PODER CONCEDENTE ou no prazo de até 10 (dez) dias úteis do protocolo da Fatura não contestada, o que ocorrer primeiro, o valor referente à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA relativa ao mês anterior será depositado na Conta Corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA indicada de forma expressa e escrita ao PODER CONCEDENTE, emitida a respectiva Nota Fiscal.
14.6. Na forma do inciso II do § 2º do artigo 5º da Lei 11.079/2004, desde que previsto no respectivo Contrato de Financiamento, os empenhos relativos às CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS EFETIVAS poderão ser emitidos em nome dos FINANCIADORES do
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14.7. Em caso de divergências entre as PARTES quanto ao valor devido pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA do mês antecedente, as PARTES submeterão a análise da questão para a COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 34.
14.8. Havendo divergências, na forma do item acima, o PODER CONCEDENTE deverá realizar o pagamento do valor incontroverso, no prazo do item 14.4, sendo que eventuais diferenças, para mais ou menos, serão compensadas no mês imediatamente seguinte ao da solução.
14.9. O não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA devida conforme os itens 14.4 ou 14.6, ainda que decorrente da falta da análise da Fatura, por parte do PODER CONCEDENTE, no prazo previsto no item 14.4 será considerado como inadimplemento do PODER CONCEDENTE, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar o procedimento de utilização dos mecanismos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO prestadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma da Cláusula 25 do CONTRATO.
14.10. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA ou parcela desta, a cargo do PODER CONCEDENTE, será considerado ainda que:
14.10.1. O PODER CONCEDENTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, "pro rata die" pelo IGP-M, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, ainda que no caso de pagamento por meio do procedimento de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO da Cláusula 25 do CONTRATO.
14.10.2. O atraso no pagamento de qualquer CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA ou parcela desta, ou o atraso no reestabelecimento dos valores mínimos de GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO conforme a Cláusula 25 do CONTRATO, por prazo superior a 90 (noventa) dias, conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de
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seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos mínimos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
14.11. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA MENSAL será paga pelo PODER CONCEDENTE mediante recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA a tempo e modo.
14.12. Caso, para manter-se adimplente frente à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o PODER CONCEDENTE precise reduzir despesas, não poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA EFETIVA MENSAL.
14.13. Para o recebimento a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA FETIVA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, mensalmente, os comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à PPP e aos seus empregados em atividade na execução da PPP ADMINISTRATIVA, sem os quais não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas até a devida apresentação dos comprovantes.
14.14. O PODER CONCEDENTE se obriga a pagar ainda, anualmente, à CONCESSIONÁRIA, mediante depósito bancário, aporte para fins de ressarcimento de itens patrimoniais que se encontravam sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE
– conforme Recibo próprio – que tenham sido roubados, furtados ou de qualquer forma danificados, por qualquer evento, causado por qualquer pessoa a ela vinculada ou não, seja culposo, doloso, caso fortuito ou de força maior, durante o período, na forma do procedimento abaixo.
14.15. A cada ocorrência deverá ser lavrado pela CONCESSIONÁRIA e protocolado perante o PODER CONCEDENTE, em até 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento da ocorrência, um Termo de Ocorrência constando a descrição da ocorrência e a indicação dos
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responsabilidade do PODER CONCEDENTE por aqueles itens patrimoniais; (ii) boletim de ocorrência, se for o caso; (iii) três orçamentos para reparação ou reposição dos itens patrimoniais afetados, devendo ser considerado o orçamento de menor valor; (iv) nota fiscal que comprove a reparação ou a reposição, no caso de item que afete serviço essencial que deva ser reposto de forma imediata.
14.15.1. O PODER CONCEDENTE terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para verificar a ocorrência – por sua fiscalização ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, e, se for o caso, abrir contestação sobre a ocorrência, sua responsabilidade, ou sobre o valor do menor orçamento ou da nota fiscal respectiva.
14.15.2. Em caso de contestação do PODER CONCEDENTE, no prazo acima, não acatada pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES submeterão a análise da questão à Mediação da COMISSÃO TÉCNICA, conforme previsto na Cláusula 34.
14.15.3. Ao final de doze meses, será emitida uma Fatura com a soma nominal de todos os valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, não contestados pelo PODER CONCEDENTE ou que, contestados, tenham sido sanados, acompanhados de cópia dos Termos de Ocorrência protocolados e das Notas Fiscais respectivas, para ressarcimento em até 10 (dez) dias úteis após o protocolo da Fatura.
14.15.4. A falta do pagamento dos aportes de ressarcimento de itens patrimoniais, por parte do PODER CONCEDENTE no prazo previsto acima será considerada como inadimplemento do PODER CONCEDENTE, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar o procedimento de utilização da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, na forma da Cláusula 25 do CONTRATO, aplicadas ainda as disposições do item 14.9 acima.
15. COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS
15.1. Nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o CONCEDENTE, na razão de 50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados, especialmente em virtude da
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obrigações.
15.2. Caso a redução do risco de crédito não advenha da atuação concreta da CONCESSIONÁRIA, os ganhos econômicos obtidos serão apropriados integralmente pelo CONCEDENTE mediante revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
15.3. Os ganhos econômicos serão verificados em relação ao plano de negócios apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
16. DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
16.1. A partir do primeiro mês em que se iniciar a prestação dos serviços, conforme previsto no CRONOGRAMA, o desempenho na execução dos serviços objeto do presente CONTRATO será controlado e avaliado conforme as regras e definições previstas no ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL.
16.2. A partir do pagamento referente ao sexto mês do início da prestação dos serviços – conforme as regras e definições previstas no EDITAL em seu ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO – serão aplicados, se for o caso, os REDUTORES calculados, sobre o valor bruto da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA devida, de acordo com os critérios objetivos de aferição ali fixados.
16.3. Os Relatórios de Avaliação de Desempenho deverão ser emitidos nos prazos, na periodicidade e na forma prevista no ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL. Caso os prazos não sejam respeitados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, não será aplicado qualquer REDUTOR até a emissão do respectivo Relatório, quando se aplicará o REDUTOR, se for o caso, no pagamento do mês subsequente.
16.4. A fiscalização do PODER CONCEDENTE no tocante à apuração dos indicadores de desempenho se dará em conformidade com o ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL, sem prejuízo de fiscalizações extraordinárias, que poderão ser realizadas a qualquer momento pelo PODER CONCEDENTE sempre que julgar necessário.
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16.5. A cada 3 (três) anos as PARTES, de comum acordo, farão a revisão das regras e definições do ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO, com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, se for o caso.
16.5.1. As PARTES, independente da revisão trienal, poderão também promover, a qualquer tempo, em comum acordo, a revisão das referidas regras e definições, desde que devidamente fundamentada.
17. DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
17.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, na ÁREA DA CONCESSÃO, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade e segurança dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO e da legislação aplicável, especialmente a legislação ambiental vigente.
17.1.1. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão se dar por meio de Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE, ou por meio de Receitas Acessórias Compartilhadas, ambas decorrentes de Projetos Associados.
17.2. A exploração dos Projetos Associados dependerá da apresentação ao PODER CONCEDENTE do PLANO DE NEGÓCIOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, que deverá analisá-lo e deliberar sobre a atividade em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do protocolo.
17.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto sobre a viabilidade do Projeto Associado do qual decorram Receitas Acessórias Compartilhadas, considerar-se-á autorizada a sua exploração.
17.2.2. No caso de Projeto Associado do qual decorram Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE, a autorização deverá ser expressa e precedida dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
17.3. As Receitas Acessórias, para fins de atendimento ao disposto em lei, de que serão obrigatoriamente consideradas para modicidade das tarifas e para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO (caput e § único do artigo 11 da Lei 8.987/95) serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, que terá direito a receber –
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(cinquenta por cento) do faturamento bruto.
17.4. As Receitas Complementares remuneradas pelo próprio PODER CONCEDENTE deverão ser calculadas com os mesmos critérios e metodologia do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA constante do ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, principalmente quanto a taxa de retorno prevista.
17.5. Não serão permitidas a exploração de Projetos Associados ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
17.6. O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de explorar as fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO.
18. DO REAJUSTE
18.1. Os valores constantes do ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA serão reajustados anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), publicado pela Revista Conjuntura Econômica, editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
18.2. O primeiro reajuste será aplicado após 12 (doze) meses da assinatura deste CONTRATO, e serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
18.2.1. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação do índice ocorrida desde a data- base da apresentação da Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, até a data da aplicação do reajuste, e para as demais, considerar-se-á a variação do período transcorrido entre os reajustes, que deverão ser de 12 (doze) meses.
18.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA, não sendo necessária homologação por parte do PODER CONCEDENTE, salvo se este publicar, em diário oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei Federal n° 11.079/04 e neste CONTRATO para a
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18.4. No caso de inércia do PODER CONCEDENTE em relação à publicação referida no item acima, o reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA e devido à CONCESSIONÁRIA.
18.5. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações do índice previsto acima.
18.6. Caso o IGP-M/FGV não seja publicado até o momento do faturamento pela CONCESSIONÁRIA, será utilizado, em caráter provisório, o último índice publicado, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
18.7. Caso venha a ocorrer a extinção do IGP-M/FGV, será adotado o índice oficial que venha a substitui-lo, e na falta deste, outro com função similar.
18.8. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA reajustada será sempre arredondado para múltiplos de 01 (um) centavo de real, observado o seguinte critério:
18.8.1. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for menor do que 05 (cinco), ela será desprezada;
18.8.2. Quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for igual ou superior a 05 (cinco), arredondar-se-á a 2ª (segunda) casa decimal para o valor imediatamente superior.
CAPÍTULO VIII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS
19. DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
19.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá executar os SERVIÇOS CONCEDIDOS por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco, observadas as disposições do artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/95.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades relevantes, sejam elas inerentes, acessórias ou
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relevantes ou a execução de serviços relevantes.
19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
19.5. O fato do contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
19.6. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros subcontratados serão regidos pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE.
19.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
19.8. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da lei, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades subcontratadas para a execução de atividades vinculadas à PPP.
CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
20. DA FISCALIZAÇÃO
20.1. O PODER CONCEDENTE, sempre através do COMITÊ DE MONITORAMENTO e VERIFICADOR INDEPENDENTE, fiscalizará as atividades inerentes ao CONTRATO, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com o presente
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CONTRATO, ou da legislação em vigor.
20.2. O PODER CONCEDENTE comunicará previamente à CONCESSIONÁRIA sobre a composição da equipe indicada para exercer a fiscalização da CONCESSÃO.
20.3. Os poderes de fiscalização da execução do CONTRATO serão exercidos pelo PODER CONCEDENTE, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, assim como aos bens afetos à PPP.
20.3.1. A fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a exploração adequada da PPP pela CONCESSIONÁRIA.
20.4. Para efeitos de fiscalização, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a:
20.4.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo PODER CONCEDENTE, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências utilizadas pela CONCESSIONÁRIA para fins de explorar a CONCESSÃO;
20.4.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pelo PODER CONCEDENTE, conforme os prazos fixados em cada caso;
20.4.3. Reportar, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, qualquer ocorrência extraordinária ou acidentes verificados nos locais em que os serviços estiverem sendo prestados;
20.4.4. Fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO.
20.5. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas, respeitada a ampla defesa, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
20.6. A fiscalização do PODER CONCEDENTE anotará em RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO próprio as ocorrências apuradas, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para a regularização das faltas ou defeitos verificados.
20.7. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
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vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, em prazo razoável fixado pelo PODER CONCEDENTE.
20.8. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio de ocorrências, nos prazos concedidos, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo da aplicação dos REDUTORES em virtude do descumprimento dos indicadores do ANEXO IX - INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL, na forma estabelecida neste CONTRATO.
20.8.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as determinações do PODER CONCEDENTE no âmbito da fiscalização, assistirá a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
20.8.2. O ressarcimento dos custos gerados ao PODER CONCEDENTE dar-se á mediante o desconto do valor na CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
20.9. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá:
20.9.1. Acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
20.9.2. Exigir da CONCESSIONÁRIA a estrita obediência às especificações e às normas contratuais;
20.9.3. Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, a expensas da CONCESSIONÁRIA;
20.9.4. Intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto sobre a Intervenção;
20.9.5. Determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o
PODER
CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos ou qualitativos, de acordo com o previsto no EDITAL, no CONTRATO e em seus respectivos
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20.9.6. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, conquanto este ponha em risco a ordem pública, a segurança e bens de terceiros;
20.9.7. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO, obedecidos os procedimentos nele definidos.
20.10. Recebidas as notificações expedidas pelo PODER CONCEDENTE, que deverão se dar em até 5 (cinco) dias da ocorrência ensejadora da notificação, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação.
21. DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA PPP
21.1. Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à PPP são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
21.2. Na exploração da PPP, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições do EDITAL, deste CONTRATO, dos respectivos ANEXOS, da legislação específica, e das normas regulamentares.
21.3. Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da PPP.
21.4. O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do OBJETO deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade, observadas as disposições supra.
22. DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
22.1. O PODER CONCEDENTE deverá recorrer a serviço técnico externo de um
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CONTRATO, do EDITAL e de seus respectivos ANEXOS, especialmente o ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e do pagamento de indenizações.
22.2. Para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE caberá ao PODER CONCEDENTE, através da SUPARC, recolher, junto ao MERCADO, 03(três) propostas de pessoas jurídicas que reúnam condições mínimas de qualificação, nos termos de DECRETO expedido pelo Conselho Gestor, para atuar na verificação do contrato, em especial quanto ao cumprimento.
22.3. Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá ao PODER CONCEDENTE, através da SUPARC, encaminhar o competente processo para providências quanto a contratação por parte da CONCESSIONÁRIA.
22.4. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da entrega do processo por parte da SUPARC, caberá a CONCESSIONÁRIA formalizar o contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da minuta encaminhada pela Superintendência, conforme Diretrizes de Contratação e atuação do Verificador Independente, e devolver o processo instruído com 02 (duas) vias originais do contrato.
22.5. Caberá ao COMITÊ DE MONITORAMENTO acompanhar a execução do contrato firmado com o Verificador.
22.6. Para efeito de renovação do contrato, a cada 05 (cinco) anos, o VERIFICADOR será avaliado pela CONCESSIONÁRIA, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO.
22.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA arcar com os custos mensais da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O valor do contrato do Verificador Independente não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Plano de Avaliação Econômico Financeiro, que deverá estar previsto no Plano de Negócios da Concessionária.
22.8. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, e deve ser
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22.9. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do EDITAL, do CONTRATO, e especialmente do ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL, que xxxxxxxxx do contrato a ser firmado com o PODER CONCEDENTE, anuído pela CONCESSIONÁRIA:
22.9.1. Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO, sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatórios circunstanciados;
22.9.2. Verificar os índices que compõem o ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL, na periodicidade, e na forma previstas, emitindo os Relatórios conforme os procedimentos ali previstos;
22.9.3. Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos;
22.9.4. Propor melhorias no sistema de medição dos índices que compõem o ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL, ou de gestão da execução do contrato, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestão contratual;
22.9.5. Desenvolver sistema de tecnologia de informação para coleta, arquivo e disponibilização de dados e informações referentes aos índices, conforme seu ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO do EDITAL;
22.9.6. Assessorar o PODER CONCEDENTE nos procedimentos de análise de Faturas, Aportes para reembolso de itens patrimoniais, de compartilhamento das receitas decorrentes dos Projetos Associados ou ganhos econômicos e de reequilíbrio econômico financeiro, este nos termos do ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
22.9.7. Realizar a análise de ocorrências que reclamem ressarcimento por parte do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, emitindo parecer de verificação.
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22.10. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO X – DOS RISCOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
23. DOS RISCOS
23.1. A repartição dos riscos das partes – na forma da Lei 11.079/2004 – está definida no ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO, de observância obrigatória das partes e que constitui parte integrante deste.
24. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
24.1. As hipóteses de caso fortuito e força maior, assim como os casos que poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, estão descritas no ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO deste CONTRATO, de observância obrigatória das partes e que constitui parte integrante deste.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS
25. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
25.1. Com o intuito de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO DE PPP, o PODER CONCEDENTE oferece como GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO para a CONCESSIONÁRIA a CONTA GARANTIA que deverá, como condição de eficácia deste CONTRATO, estar devidamente constituída, com os valores mínimos de recursos previstos devidamente depositados e vinculados, na forma a seguir estipulada.
25.2. A GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO abrange as obrigações de pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, seus acessórios, indenizações, multas, juros,
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CONCEDENTE decorrente da execução do CONTRATO DE PPP, nos termos do artigo 5º, inciso VI e artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 11.079/2004, inclusive os relacionados ao pagamento de honorários, taxas, emolumentos, despesas e demais custos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE relacionados ao compromisso ou sentença arbitral.
25.3. A CONTA GARANTIA:
25.3.1. Conterá sempre, no mínimo, o valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, prevista no item 14.3.2 e no ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, aqui denominado de COLCHÃO DE LIQUIDEZ;
25.3.2. Continuará a receber, sempre que necessário, os Recursos Vinculados do Fundo de Participação dos Estados- FPE, em depósito, através da CONTA VINCULADA, que:
25.3.2.1. Será movimentada em conformidade com esta Cláusula e com o CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, em consonância com a previsão do artigo 5º, inciso VI, e artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 11.079/2004.
25.4. O PODER CONCEDENTE, através da AGENCIA DE FOMENTO, manterá aberta a CONTA GARANTIA junto ao AGENTE DE PAGAMENTO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, exclusivamente para os fins desta Cláusula e do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO.
25.4.1. O PODER CONCEDENTE está obrigado a manter na CONTA GARANTIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a partir da DATA DE EFICÁCIA, o valor mínimo do COLCHÃO DE LIQUIDEZ.
25.4.2. Para manter o valor constante do COLCHÃO DE LIQUIDEZ, o PODER CONCEDENTE vinculará em garantia, na forma abaixo, recebendo ou transferindo à CONTA GARANTIA os recursos Vinculados do Fundo de Participação dos Estados- FPE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme previsto nesta Cláusula e no CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO.
25.4.3. O PODER CONCEDENTE compromete-se a assegurar, e a tomar todas as medidas necessárias a assegurar, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que os Recursos
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VINCULADA, que reporá o valor do COLCHÃO DE LIQUIDEZ na CONTA GARANTIA sempre que esta for utilizada, no valor de sua utilização, ainda que se faça necessária mais de uma transferência.
25.4.4. Para assegurar o ora disposto, o PODER CONCEDENTE compromete-se a assegurar, e a tomar todas as medidas necessárias a assegurar, que mensalmente transitem por essa CONTA VINCULADA um montante oriundo do Fundo de Participação dos Estados – FPE não inferior ao valor de 1 (uma) CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL prevista no item 14.3.2 e no ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA (Recursos Vinculados).
25.5. O valor do COLCHÃO DE LIQUIDEZ será reajustado anualmente, de acordo com os mesmos fatores de reajuste e conforme a mesma data-base de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
25.5.1. Em caso de Reequilíbrio econômico Financeiro do CONTRATO, e no caso de Projetos Associados, que aumentem o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, o COLCHÃO DE LIQUIDEZ também deverá ser proporcionalmente aumentado.
25.6. O AGENTE DE PAGAMENTO será contratado na forma do item 25.17 e 25.18 abaixo, e deverá monitorar mensalmente, e sempre que requisitado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE (i) os valores dos recursos mantidos e depositados na CONTA GARANTIA, tendo em vista a manutenção do COLCHÃO DE LIQUIDEZ no valor indicado no item 25.3, e (ii) o trânsito dos Recursos Vinculados do Fundo de Participação dos Estados – FPE na CONTA VINCULADA, no valor mínimo indicado no item 25.5.1.
25.7. Na hipótese de, durante seu monitoramento ou por qualquer outro motivo, o AGENTE DE PAGAMENTO verificar a ocorrência de não atendimento ao previsto no item supra deverá notificar imediatamente o PODER CONCEDENTE, copiando a CONCESSIONÁRIA, para que o PODER CONCEDENTE, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, regularize a situação, realizando, se necessário, a complementação dos valores depositados na CONTA GARANTIA, de modo a restabelecer os valores mínimos previstos.
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25.7.1. Na hipótese do PODER CONCEDENTE, após o decurso do prazo previsto, não regularizar a situação ou não realizar a complementação dos recursos necessários ao restabelecimento dos valores mínimos, este será considerado inadimplente com suas obrigações pecuniárias no âmbito do presente CONTRATO, e estará sujeito às consequências previstas neste CONTRATO, inclusive o previsto no item 14.9, e na legislação aplicável.
25.8. O AGENTE DE PAGAMENTO deve ser autorizado pelas PARTES, de forma irrevogável e irretratável, no CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO, a, respeitado o procedimento previsto abaixo fixado, reter e transferir quaisquer valores que venham ser depositados na CONTA VINCULADA, sempre que verificar que o saldo da CONTA GARANTIA está inferior ao valor do COLCHÃO DE LIQUIDEZ, até que o COLCHÃO DE LIQUIDEZ seja integralmente reconstituído.
25.9. Na hipótese mencionada acima, sempre que o descumprimento da manutenção do COLCHÃO DE LIQUIDEZ tenha decorrido do não pagamento pontual por parte do PODER CONCEDENTE, o AGENTE DE PAGAMENTO deverá manter a retenção dos valores depositados na CONTA VINCULADA, transferindo-os para a CONTA GARANTIA até que seu saldo atinja o valor do COLCHÃO DE LIQUIDEZ, acrescido do valor de 1 (uma) CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA mensal prevista no ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA.
25.10. O não pagamento integral ou pontual de quaisquer obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos, montantes e prazos previstos neste CONTRATO, incluindo os valores referentes à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, configurará inadimplência pecuniária do PODER CONCEDENTE.
25.11. Na hipótese prevista acima, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA DE FOMENTO, copiando o AGENTE DE PAGAMENTO, para que este regularize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as obrigações inadimplidas, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora que devem ser calculados e apresentados de forma clara e objetiva pela CONCESSIONÁRIA junto de sua notificação.
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25.12. A comprovação do envio da notificação mencionada acima é condição indispensável para a CONCESSIONÁRIA ter direito a determinar ao AGENTE DE PAGAMENTO que proceda à execução da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, nos montantes necessários à satisfação integral da obrigação pecuniária inadimplida pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora incluídos na mencionada notificação.
25.13. Inexistindo atendimento à notificação por parte do PODER CONCEDENTE, configurar-se-á como cumprida a condição de acionamento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, e a CONCESSIONÁRIA está autorizada a determinar para o AGENTE DE PAGAMENTO que este execute a GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO mediante transferência para conta corrente de sua titularidade dos valores necessários para a satisfação da obrigação pecuniária inadimplida pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora.
25.14. Para acionar a GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao AGENTE DE PAGAMENTO solicitação escrita, assinada pelos seus representantes legais, indicando de forma clara e objetiva o valor a ser executado, acompanhada cópia dos seguintes documentos:
25.14.1. Nota fiscal, fatura ou documento de cobrança correspondente à
CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA ou à obrigação pecuniária inadimplida pelo PODER CONCEDENTE;
25.14.2. Cópia da notificação prevista no item 25.11, na qual deverá estar calculado e determinado de forma clara e objetiva o valor da obrigação inadimplida pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais correções, multas e juros de mora;
25.14.3. No caso específico do inadimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA mensal prevista no ANEXO C – PROPOSTA ECONÔMICA, e se existente, cópia da correspondência ou relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE em que este informa o REDUTOR que dever ser eventualmente considerado para o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA do mês em referência; e
25.14.4. Declaração escrita da CONCESSIONÁRIA de que o PODER CONCEDENTE
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fatura ou documento de cobrança indicado no item 25.14.1., sob as penalidades legais e contratuais cabíveis.
25.15. Recebida a solicitação, acompanhada dos documentos de que trata o item 24.14 supra, o AGENTE DE PAGAMENTO terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para efetuar o pagamento da importância devida à CONCESSIONÁRIA, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive por perdas e danos, e juros de mora a cargo do AGENTE DE PAGAMENTO, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, calculados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data da efetiva quitação da obrigação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
25.16. Na hipótese de execução da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, no todo ou em parte, que reduza o saldo da CONTA GARANTIA a valores insuficientes para a manutenção do COLCHÃO DE LIQUIDEZ, deverá o PODER CONCEDENTE, independentemente de notificação, depositar, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, na CONTA GARANTIA, recursos suficientes para o restabelecimento do COLCHÃO DE LIQUIDEZ, na forma prevista e sob as penas previstas para os casos de insuficiência de saldo.
25.17. Para a implantação da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO será celebrado o CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO, entre o AGENTE DE PAGAMENTO e o PODER CONCEDENTE e a AGENCIA DE FOMENTO, com interveniência da CONCESSIONÁRIA.
25.18. O CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO deverá conter as seguintes cláusulas e disposições mínimas, essenciais para a adequada constituição da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO:
25.19. Todos os poderes, prerrogativas e obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO estabelecidos neste CONTRATO e, em especial, nesta Cláusula, os quais são indispensáveis para a higidez e efetividade da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO;
25.19.1. Regra explícita estabelecendo que a CONTA GARANTIA não poderá ser
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AGENTE DE PAGAMENTO mediante ordens de movimentação emitidas de acordo com as cláusulas e disposições previstas nesta Cláusula, repetidas no CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO, ainda que o PODER CONCEDENTE
seja o titular das mesmas;
25.19.2. Regra que estabeleça que a movimentação da CONTA VINCULADA somente poderá ser movimentada pelo PODER CONCEDENTE, através da AGÊNCIA DE FOMENTO, independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA, quando (a) o saldo disponível da CONTA GARANTIA seja igual ou superior valor do COLCHÃO DE LIQUIDEZ; (b) a movimentação pretendida pelo PODER CONCEDENTE não reduza o saldo da CONTA GARANTIA a valores inferiores ao do COLCHÃO DE LIQUIDEZ; e
(c) não houver prestações da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ou qualquer outra obrigação pecuniária do PODER CONCEDENTE em atraso;
25.19.3. Autorização expressa para que a CONCESSIONÁRIA tenha acesso às informações de movimentação e saldo das CONTA VINCULADA e CONTA GARANTIA e para que o AGENTE DE PAGAMENTO forneça tais informações à CONCESSIONÁRIA, independentemente de qualquer manifestação, ciência ou anuência adicional do PODER CONCEDENTE; e
25.19.4. Compromisso expresso, irrevogável e irretratável do PODER CONCEDENTE
em
tomar todas as providências administrativas, judiciais e de quaisquer outras naturezas necessárias para assegurar que todos os valores dos Recursos Vinculados do Fundo de Participação dos Estados - FPE sejam depositados exclusivamente na CONTA VINCULADA, sob pena de autorização à CONCESSIONÁRIA de acionar os mecanismos previstos para as demais garantias, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do presente CONTRATO, por culpa do PODER CONCEDENTE.
25.20. O PODER CONCEDENTE deverá, desde a data de celebração do CONTRATO, tomar as providências necessárias para que, até a DATA DA EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO todos os Recursos Vinculados do Fundo de Participação dos Estados – FPE
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transitar por qualquer outra conta bancária de qualquer tipo.
25.21. A qualquer momento, mediante anuência expressa e discricionária da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá substituir o COLCHÃO DE LIQUIDEZ, sem se desvincular os Recursos Vinculados do Fundo de Participação dos Estados – FPE, por:
25.21.1. Fiança bancária, prestada por banco brasileiro que esteja entre os 10 (dez) maiores bancos comerciais do Brasil elaborada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o critério de ativo total; 25.21.2. Carta de garantia, oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco “AAA” ou equivalente, de ao menos 2 (duas) das 3 (três) seguintes agências de avaliação de risco: (a) Moody’s; (b) Standard & Poor’s; e (c) Fitch;
25.21.3. Seguro-garantia.
25.22. Aplicam-se à fiança bancária mencionada acima as seguintes disposições: (a) o valor não utilizado da fiança bancária deve ser mantido ao longo do tempo igual ou superior ao valor fixado para o COLCHÃO DE LIQUIDEZ, valor este que será reajustado da mesma forma e nas mesmas datas de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA; e (b) o prazo de vigência dever ser igual ou superior ao PRAZO DA CONCESSÃO.
25.23. Observar-se-á em relação às demais modalidades de garantia indicadas o disposto nas regras do EDITAL e do CONTRATO aplicáveis, respeitada sempre a discricionariedade da CONCESSIONÁRIA.
25.24. É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA qualquer direito emergente das GARANTIAS DO PARCEIRO PÚBLICO, ficando o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar o pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA diretamente a referidos FINANCIADORES, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade, a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES, o qual deverá ser encaminhado, em cópia autenticada, para ciência e arquivo do AGENTE DE PAGAMENTO e do PODER CONCEDENTE.
25.25. A GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO convencionada por meio desta cláusula
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ENCAMPAÇÃO deste CONTRATO, ou demais indenizações devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
25.26. O penhor reger-se-á pelo disposto nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil, observado o disposto neste CONTRATO, e será constituído por meio de instrumento específico, a ser celebrado na data de assinatura deste CONTRATO ou em prazo a ser acordado pelas PARTES.
25.27. Na constituição do penhor, através de contrato, serão observadas as condições consideradas usuais para cada espécie de garantia, conforme a natureza do bem gravado.
25.27.1. O contrato de penhor deverá ser registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro de Imóveis, conforme o caso.
25.28. As penhoras poderão ser desconstituídas proporcionalmente ao tempo de contrato cumprido e à amortização efetiva dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, sempre respeitada a manutenção de garantia no percentual de 120% (cento e vinte por cento) dos investimentos não amortizados.
25.29. No que concerne à gravação da penhora, conforme contrato a ser firmado, fica o
PODER CONCEDENTE obrigado a:
25.29.1. Substituir ou complementar os bens gravados nas hipóteses previstas nos itens neste
CONTRATO;
25.29.2. Não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os bens gravados com penhor até que possam ser liberados, na forma prevista nesta Cláusula;
25.29.3. Praticar todos os atos necessários à manutenção dos bens gravados com penhor;
25.29.4. Comunicar a CONCESSIONÁRIA e ao AGENTE DE PAGAMENTO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
25.30. A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a contratar, às suas expensas, AGENTE DE PAGAMENTO que será encarregado da guarda, administração e liquidação dos bens gravados segundo as regras previstas nesta cláusula.
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25.30.1. O contrato de guarda, administração e liquidação dos bens gravados deverão prever as regras de avaliação e liquidação dos bens, para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, sempre de forma menos onerosa para as PARTES e mais efetiva para cumprimento da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta Cláusula;
25.30.2. Deverá ainda prever todos os poderes, prerrogativas e obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO que sejam indispensáveis para a higidez e efetividade da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO na forma desta Cláusula.
25.31. O contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE PAGAMENTO será submetido à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, que solicitará as alterações que entenderem necessárias, figurando como interveniente anuente do mesmo.
25.31.1. Mesmo após firmado o contrato, o AGENTE DE PAGAMENTO poderá ser substituído após decisão conjunta das PARTES, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO;
25.31.2. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do AGENTE DE PAGAMENTO, será realizada, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do evento, a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, respeitadas as regras definidas neste CONTRATO.
26. DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR
26.1. Na hipótese da CONCESSIONÁRIA celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do OBJETO do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da PPP, na forma deste CONTRATO.
26.2. O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos emergentes da PPP, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da PPP.
26.3. As ações da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia a financiamentos, ou
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CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, que examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias.
26.3.1. Haverá necessidade de aprovação prévia pelo PODER CONCEDENTE, sempre que as ações dadas em garantia implicarem na possibilidade de alteração no controle da CONCESSIONÁRIA.
26.4. Sem prejuízo da garantia estipulada nesta cláusula, é permitido ao PODER CONCEDENTE efetuar pagamentos referentes às suas obrigações pecuniárias diretamente ao FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, nos termos do contrato firmado com o FINANCIADOR, e nos termos deste CONTRATO.
26.5. Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
27. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
27.1. Como Garantia do Fiel Cumprimento das Obrigações Contratuais (GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO), a CONCESSIONÁRIA entregará, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente CONTRATO, Carta de Fiança Bancária em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual estimado do CONTRATO, ou Apólice de Seguro Garantia na modalidade Performance Bond com importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual estimado do CONTRATO, que deverá ser emitida por instituição financeira ou seguradora de primeira linha, conforme o caso, com vigência pelo prazo de duração deste Contrato, podendo ser renovada através de aditivo.
27.2. Na hipótese da CONCESSIONÁRIA optar pela fiança bancária, o Banco Fiador deverá renunciar expressamente ao benefício de ordem, nos termos do disposto no artigo 827 e 828, inciso I do Código Civil.
27.3. Na hipótese de utilização de seguro garantia na modalidade mencionada na cláusula 27.1, fica desde já acordado que a CONCESSIONÁRIA, como tomadora, fará constar o PODER CONCEDENTE como único beneficiário e segurado da apólice, bem como em
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27.4. Em qualquer hipótese (fiança bancária ou seguro garantia), a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ter vigência de 12 (doze) meses e deverá ser renovada por períodos iguais e consecutivos, pelo PRAZO DA PPP.
27.5. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o comprovante e/ou atestado de renovação da Garantia ou da celebração da Garantia Subsidiária.
27.6. Independentemente da modalidade de garantia ofertada, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá vigorar por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo certo que caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, por qualquer motivo, deixe de ser renovada, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer outra garantia idônea, desde que aceita pela PODER CONCEDENTE, que assegure o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste CONTRATO, até a efetiva assinatura do Termo de Encerramento Contratual.
27.7. Será considerada infração contratual, caso haja o vencimento da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada sem que seja renovada e/ou substituída pela Garantia Subsidiária;
27.8. Caso a Garantia Subsidiária não seja aceita pela PODER CONCEDENTE, a recusa deverá ser justificada.
27.9. Na hipótese de utilização da fiança bancária, quando da renovação, a devolução da carta vencida deverá ser feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no ato do recebimento da nova carta, ou seja, quando do momento da substituição do título.
27.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não apresente a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO aceita pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da Garantia, o PODER CONCEDENTE está autorizado desde já a contratar a renovação da Garantia ou nova Garantia em nome da CONCESSIONÁRIA cobrando desta os valores despendidos para tanto. Para tanto a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da
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contratação da renovação da Garantia.
27.11. Se em até 15 (quinze) dias antes do vencimento da Garantia nem a CONCESSIONÁRIA nem o PODER CONCEDENTE tenha sucedido na renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou na definição e contratação da Garantia Subsidiária, então ficará o PODER CONCEDENTE autorizado a executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ainda vigente e depositar o valor em nome próprio como depósito em garantia substitutiva à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. Nesse caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO se converterá em uma caução em dinheiro.
27.11.1. O valor caucionado será restituído à CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias a contar da apresentação da renovação da garantia independentemente da modalidade desde que prevista no presente CONTRATO, sem acréscimos.
27.11.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha interesse em manter a caução como garantia de execução até o final do presente CONTRATO, então as Partes deverão obedecer as seguintes regras: (i) o valor caucionado será aplicado pelo PODER CONCEDENTE em títulos de sua livre escolha que apresentem renda fixa e possibilidade de resgate imediato; (ii) caso existam débitos em aberto e/ou danos ao PODER CONCEDENTE de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em valor superior ao valor caucionado, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a pagar a diferença que vier a ser apurada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da notificação que o PODER CONCEDENTE lhe fizer.
27.12. Em caso de alteração das garantias previstas nesta Cláusula, a definição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser prestada será feita de comum acordo entre as PARTES devendo necessariamente o novo acordo ser instrumentalizado por aditivo ao presente CONTRATO.
27.13. Na hipótese de renovação do presente CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida e renovada, como forma de garantir o novo período contratual, podendo as PARTES ajustar, contudo, uma nova modalidade de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
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27.14. Findo o PRAZO DA PPP e não renovado o contrato principal, não haverá devolução da apólice de seguros caso a CONCESSIONÁRIA opte por esta modalidade de garantia. A previsão de devolução incide somente sobre a modalidade de fiança bancária, caso em que a garantia somente será devolvida à instituição emissora mediante solicitação por escrito da CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias após a assinatura por ambas as PARTES do Termo de Encerramento Contratual.
27.15. A CONCESSIONÁRIA responderá exclusiva e integralmente nos casos em que as ações judiciais, processos administrativos ou reclamações trabalhistas ajuizadas contra o PODER CONCEDENTE em razão deste CONTRATO forem de valor superior ao limite da cobertura da apólice de seguro ou fiança bancária contratada pela CONCESSIONÁRIA, de forma a manter o PODER CONCEDENTE indene de quaisquer despesas efetuadas com as ações trabalhistas, cíveis ou fiscais, inclusive honorários advocatícios, relacionadas ao objeto do presente CONTRATO, até o deslinde administrativo e/ou judicial do litígio, aceitando para tanto desde já CONCESSIONÁRIA, a denunciação da lide, nos casos em que couber, sem prejuízo do direito de regresso.
28. DO PROGRAMA DE SEGUROS
28.1. Para a proteção dos riscos envolvidos no presente CONTRATO, devem ser contratados dois programas de seguros: (i) um para o período das obras, compreendido desde o início da obra – colocação de materiais no canteiro de obras – até a finalização dos trabalhos de execução das obras que fazem parte do OBJETO da PPP de acordo com o CRONOGRAMA; e (ii) um programa de seguros para o período da execução dos serviços, o qual se iniciará de forma sucessiva na forma prevista no CRONOGRAMA; podendo os dois programas de seguros ser contratados paralelamente a depender do prazo da obra e da disponibilização dos serviços previsto no CRONOGRAMA.
28.2. Para o período das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigentes, durante todo o prazo de vigência da obra de acordo com o cronograma físico-financeiro, as seguintes apólices de seguro:
28.2.1. Seguro de Riscos de Engenharia para a cobertura da obra com, no mínimo, as
seguintes coberturas e limites:
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28.2.1.1. Cobertura Básica (modalidade OCC/IM) no valor total da obra (modalidade FULL VALUE) de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, sem considerar quaisquer expurgos referentes a bens e itens não indenizáveis ou BDI e já constando cobertura para Instalações Provisórias e canteiros;
28.2.1.2. Coberturas Adicionais:
a. Erro de Projeto/Riscos do Fabricante com limite idêntico ao da cobertura Básica;
a Manutenção Ampla pelo período mínimo de 6 (seis) meses com limite idêntico ao da cobertura Básica;
b. Tumultos, greves e lock-outs com limite de R$ 5.000.000,00;
c. Despesas de desentulho com limite mínimo de R$ 10.000.000,00;
d. Despesas extraordinárias com limite mínimo de R$ 10.000.000,00;
e. Despesas de salvamento e contenção de sinistros com limite mínimo de R$ 10.000.000,00;
f. Honorários de Peritos com limite mínimo de R$ 2.000.000,00;
g. Armazenagem e transporte fora do canteiro de obras com limite mínimo de R$ 5.000.000,00;
h. Propriedades circunvizinhas com limite mínimo de R$ 15.000.000,00;
i. Recomposição de registros e documentos com limite mínimo R$ 1.000.000,00.
28.2.2. Seguro de Responsabilidade Civil das obras, para a cobertura de danos materiais e pessoais causados a terceiros com as seguintes coberturas:
28.2.2.1. Cobertura Básica (RC Obras): Limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), incluindo as seguintes coberturas adicionais com o mesmo limite máximo de indenização (LMI):
a. Xxxxxx Xxxxxxxxx;
b. Cruzada;
c. Fundações;
d. Erro de Projeto;
e. Poluição súbita e acidental;
f. Danos a instalações e redes de serviços públicos;
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g. Danos materiais ao proprietário das obras;
h. Circulação de máquinas, equipamentos e veículos e equipamentos em áreas adjacentes;
i. Riscos contingentes Veículos Terrestres Motorizados;
j. RC subsidiária transporte de mercadorias realizadas por terceiros;
k. RC Empregador;
l. Danos Morais.
28.2.3. Seguro de Riscos Diversos Equipamentos para todos os equipamentos móveis e/ou estacionários envolvidos nos serviços de obra (OCC/IM) relativos a este CONTRATO com as seguintes coberturas:
28.2.3.1. Cobertura Básica com limite não inferior a 15% do Valor em Risco total dos equipamentos, incluindo as seguintes coberturas adicionais com o mesmo limite máximo de indenização (LMI):
a. Danos elétricos;
b. Incêndio, raio e explosão;
c. Roubo e/ou furto qualificado;
d. Montagem e desmontagem.
28.2.4. Seguro de vida em grupo para todos os funcionários envolvidos na execução do OBJETO do CONTRATO, contemplando, no mínimo, as coberturas e importâncias seguradas previstos no acordo(s) coletivo(s) da(s) categoria(s);
28.2.5. Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos para todos os veículos envolvidos na execução do serviço OBJETO do CONTRATO considerando, no mínimo, as seguintes coberturas e limites:
a. Danos Materiais / Danos Corporais – R$ 500.000,00 (garantia única)
b. Xxxxx Xxxxxx – R$ 200.000,00
28.3. Para o período de execução dos serviços a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigentes, até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO, mas renovando-se por prazos consecutivos de 12 (doze) meses, as seguintes apólices de seguro:
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28.3.1. Seguro de Riscos Operacionais ou Riscos Nomeados para a cobertura do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, inclusive BENS REVERSÍVEIS, com, no mínimo, as seguintes coberturas e limites:
28.3.1.1. Cobertura Básica (Danos Materiais), com limite de 35% do valor total do cabeamento de fibra óptica envolvido neste CONTRATO e limite integral (full value) para todo o restante do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, inclusive BENS REVERSÍVEIS, incluindo as seguintes coberturas adicionais:
a. Danos elétricos;
b. Equipamentos eletrônicos;
c. Roubo e/ou furto qualificado de bens;
d. Alagamento e/ou inundação;
e. Pequenas obras de engenharia (conservação e manutenção);
f. Tumultos, greves e lock-outs;
g. Perda de receita / Despesas fixas / Xxxxxx Xxxxxxxxx;
h. Desmoronamento;
i. Recuperação de encostas e taludes;
j. Despesas emergenciais;
k. Despesas extraordinárias;
l. Honorários de perito;
m. Despesas de salvamento e contenção de sinistros;
n. Despesas de desentulho.
28.3.2. Seguro de Responsabilidade Civil Operações para a cobertura de danos materiais e pessoais causados a terceiros com as seguintes coberturas:
28.3.2.1. Cobertura Básica Empresas Concessionárias ou não de Serviços Públicos com limite mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), incluindo, mas não se limitando as seguintes coberturas adicionais:
a. Operações de estabelecimentos comerciais e/ou industriais;
b. Prestação de serviços em locais de terceiros;
c. Prestação de serviços de movimentação de carga;
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d. Prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral;
e. Obras Civis (OCC/IM);
f. Redes de distribuição;
g. Xxxxxx Xxxxxxxxx, inclusive decorrente de interrupção de utilidades;
h. Interrupção de utilidades;
i. Poluição Súbita;
j. Despesas de defesa em juízo cível;
k. Riscos contingentes Veículos Terrestres Motorizados;
l. Circulação de veículos e equipamentos em áreas adjacentes;
m. RC Empregador;
n. Danos a instalações e redes de serviços públicos;
o. Equipamentos a serviço do segurado;
p. Tumultos;
q. Danos Morais.
28.3.3. Seguro de Riscos Diversos Equipamentos para todos os equipamentos móveis e/ou estacionários envolvidos nos serviços de operação relativos ao escopo deste CONTRATO com as seguintes coberturas:
28.3.3.1. Cobertura Básica com limite não inferior a 15% do Valor em Risco total dos equipamentos, incluindo as seguintes coberturas adicionais com o mesmo limite máximo de indenização (LMI):
a. Danos elétricos;
b. Incêndio, raio e explosão;
c. Roubo e/ou furto qualificado;
d. Montagem e desmontagem.
28.3.4. Seguro de vida em grupo para todos os funcionários envolvidos na execução do objeto do CONTRATO, contemplando, no mínimo, as coberturas e importâncias seguradas previstos no acordo(s) coletivo(s) da(s) categoria(s);
28.3.5. Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos para todos os veículos
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seguintes coberturas e limites:
a. Danos Materiais / Danos Corporais – R$ 500.000,00 (garantia única)
b. Xxxxx Xxxxxx – R$ 200.000,00
28.4. Para o seguro disposto nos itens 28.2.1, 28.2.2, 28.3.1 e 28.3.2 acima o PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices.
28.5. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, dispensar a contratação de qualquer das coberturas listadas nos itens 28.2.1, 28.2.2, 28.3.1 e 28.3.2. Esta dispensa deverá ser formalizada via aditivo ao presente contrato.
28.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá cancelar, suspender, modificar ou substituir a(s) Apólice(s) de Seguro sem prévia e formal autorização do PODER CONCEDENTE.
28.7. A contratação dos seguros acima não exime a CONCESSIONÁRIA das demais obrigações e responsabilidades previstas neste CONTRATO ou de qualquer responsabilidade para com terceiro que eventualmente venha a exceder os limites contratados pelas apólices de seguro dispostas neste instrumento, comprometendo-se a manter indene o PODER CONCEDENTE nesta hipótese.
28.8. Na hipótese de não pagamento dos prêmios dos seguros conforme disposto nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá efetuar o pagamento caso em que descontará os valores dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título.
28.9. Na hipótese de se sobreporem os períodos de obra com execução dos serviços, os seguros dispostos para cada uma das fases deverão ser contratados na integralidade.
28.10. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento integral das franquias dos seguros contratados caso seja necessária a sua utilização, exceto nas hipóteses em que o sinistro for causado pelo próprio PODER CONCEDENTE.
28.11. Os seguros para a execução dos serviços descritos na Cláusula 28.3 acima deverão ter vigência anual e deverão ser atualizados e renovados reiteradamente por todo o PRAZO DA CONCESSÃO. Já os seguros contratados para a Obra – Cláusula 28.2 - deverão ter vigência idêntica àquela da obra segurada, conforme já disposto nas cláusulas acima.
28.12. Para os seguros contratados por prazo anual, a CONCESSIONÁRIA deverá
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contratados ou renovados.
28.13. 28.13. A CONCESSIONÁRIA poderá, desde que tenha autorização prévia do
PODER
CONCEDENTE, alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência deste CONTRATO.
28.14. Na ocorrência de sinistros ou indenizações que superem os valores de limite das coberturas contratadas conforme exigido neste CONTRATO, por razões não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, caberá a revisão do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, na forma do ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO.
28.15. Competirá à CONCESSIONÁRIA assegurar a contratação e vigência das apólices de seguros exigidos pela legislação para o desempenho de atividades relacionadas às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, referidos no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
28.16. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA em substituir os bens danificados ou inutilizados.
28.17. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da contratação dos seus seguros, respeitado o disposto no ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO.
28.18. A CONCESSIONÁRIA não se responsabilizará pelos sinistros não seguráveis, salvo se tiver dado causa ao dano por ato de natureza dolosa ou culposa.
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA PPP
29. DOS BENS AFETOS À PPP E DOS BENS REVERSÍVEIS
29.1. São bens afetos à PPP integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, os necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado.
29.1.1. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução da PPP
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reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da PPP, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA PPP.
29.2. Caracterizam-se como reversíveis os bens, instalações e equipamentos descritos no ANEXO X – Relação de Bens Reversíveis, e os demais eventualmente insertos no PLANO DE NEGÓCIOS ao longo da CONCESSÃO como BENS REVERSÍVEIS.
29.2.1. A relação dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser atualizada e apresentada, anualmente, pela CONCESSIONÁRIA à ATI, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO, sob pena de aplicação de penalidade prevista neste contrato.
29.3. Os bens afetos à PPP não poderão ser alienados ou onerados pela
CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade da PPP.
29.4. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à PPP e, portanto, não sejam considerados como essenciais à prestação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos serviços e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
29.5. O PODER CONCEDENTE se obriga a entregar à CONCESSIONÁRIA os bens afetos à PPP eventualmente existentes, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, responsabilizando-se por quaisquer encargos ou passivos anteriores à data de sua assunção pela CONCESSIONÁRIA.
29.6. Até o final do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os bens afetos à PPP em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes de evento imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições dos ANEXOS a este CONTRATO e ao EDITAL, especialmente o ANEXO VIII– TERMO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS.
29.7. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos bens afetos à PPP em relação aos quais exerça atividades relativas ao OBJETO do presente
CONTRATO, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação nos termos deste
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29.8. Os bens afetos à PPP deverão seguir as normas contábeis vigentes e aplicáveis, sendo que os bens registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA deverão conter as informações pertinentes no nível de detalhamento que permita sua fácil identificação.
29.9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
29.10. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
29.11. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens vinculados à PPP, incluindo-se os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da PPP, nos termos previstos neste CONTRATO.
29.12. Qualquer alienação ou substituição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, durante a PPP, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, observada as disposições deste CONTRATO.
29.12.1. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação exclusiva à CONCESSÃO;
29.12.2. Os BENS REVERSÍVEIS, incluindo os bens imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para a realização dos serviços, afetados à OPERAÇÃO, serão considerados bens fora de comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, salvo quando autorizado pelo CONCEDENTE.
29.13. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar autorização ao PODER CONCEDENTE para oneração de bens reversíveis, excepcionada a oneração oriunda de financiamento obtida para sua aquisição.
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30. DA REVERSÃO DOS BENS AFETOS À PPP
30.1. Extinta a PPP, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da PPP, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da PPP, independentemente de qualquer notificação ou formalidade.
30.1.1. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena OPERAÇÃO;
30.1.2. Os bens revertidos ao CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços objeto da CONCESSÃO, podendo o CONCEDENTE reter os pagamentos da CONCESSIONÁRIA para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
30.1.3. O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
30.1.3.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE quanto ao disposto neste subitem, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
30.1.3.2. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
30.2. Todos os bens da CONCESSÃO ou investimento neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
30.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, constantes na relação dos bens
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serviços concedidos, no caso de extinção do contrato.
30.3.1. Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, subrogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
30.3.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta Cláusula, o CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da garantia contratual;
30.3.3. Os empreendimentos associados, a serem explorados pela CONCESSIONÁRIA a fim de perceber RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, exceto aqueles essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
30.4. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes da extinção da PPP, será formada uma Comissão de Reversão, composta pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da PPP.
30.4.1. Como resultado da inspeção de que trata o este subitem, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da PPP.
30.4.2. O Relatório de Vistoria retratará a situação da PPP e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
30.4.3. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão do serviço.
30.4.4. O Relatório de Vistorias deverá tratar dos BENS REVERSÍVEIS, certificando os relatórios de bens reversíveis entregues ao longo da PPP.
30.4.5. Extinta a PPP, o PODER CONCEDENTE procederá a uma nova vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
30.5. Após a extinção da PPP, independentemente da assinatura do Termo Definitivo de
monitoramento dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO.
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CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
31. DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
31.1. No caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e ambiental a serem aplicados pelos órgãos e entidades competente, poderá aplicar isoladamente ou concomitantemente as seguintes penalidades:
31.1.1. Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção mais grave, prevista neste CONTRATO, que será formulado junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
31.1.2. Multa;
31.1.3. Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo definido em lei. A suspensão se dará através da emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
31.2. A caducidade da PPP poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
31.3. As penalidades, respeitados os limites estabelecidos neste CONTRATO, serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, segundo a gravidade da infração cometida.
31.3.1. A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
31.3.2. A multa será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave e, salvo previsão específica neste CONTRATO, terá o valor de mínimo de 0,004%
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mensal e valor máximo de 1% (um por cento) do valor da última CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, conforme gravidade da infração.
31.4. A gradação das penas observará a seguinte escala:
31.4.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não prejudique os Usuários, o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
31.4.2. A infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta que prejudique os Usuários sem gerar benefícios para a CONCESSIONÁRIA e sem prejudicar o PODER CONCEDENTE, ou ainda quando decorrer de conduta culposa que gere benefícios à CONCESSIONÁRIA ou prejuízo ao PODER CONCEDENTE.
31.4.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
31.4.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
31.4.3.2. A infração gerar prejuízo para o PODER CONCEDENTE, tendo agido esta com dolo; ou
31.4.3.3. A infração gerar benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA, tendo agido esta com dolo.
31.5. Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
31.5.1. A natureza e a gravidade da infração.
31.5.2. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos Usuários.
31.5.3. A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração.
31.5.4. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está à reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano.
31.5.5. A situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua
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31.5.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
31.6. A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de Usuários atingidos.
31.6.1. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito das PARTES, devendo o PODER CONCEDENTE promover a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração.
31.7. As sanções previstas nesta cláusula não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais grave), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada ou da pluralidade de condutas infracionais constatadas.
31.8. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a
CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
31.9. Fica garantida, previamente à aplicação das sanções de que trata esta cláusula, a ampla defesa e o contraditório à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação – que deverá se dar em até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência – à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujo prazo para defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo, conforme disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
31.10. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar o valor devido e descontar o valor correspondente do primeiro pagamento a que tiver direito a CONCESSIONÁRIA, respondendo igualmente por ele a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.11. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
31.12. O valor das multas será reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelo mesmo índice de reajuste aplicável à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA. As importâncias
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CONCEDENTE.
31.13. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e os respectivos REDUTORES aplicáveis em decorrência do disposto no EDITAL em seu ANEXO VIII – INDICADORES DE DESEMPENHO.
31.14. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
31.15. Verificada a má-fé, os administradores e CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA serão igualmente punidos com a sanção de multa, observados os critérios desta Cláusula.
31.16. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
31.16.1. A aplicação desta penalidade é de competência exclusiva da Autoridade Máxima do PODER CONCEDENTE.
31.16.2. A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
31.17. A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada nas hipóteses de prática de atos ilícitos pela CONCESSIONÁRIA que sejam caracterizados como crimes.
32. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
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32.1. O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada.
32.2. O Auto de Infração poderá ser precedido da Notificação da fiscalização de que trata o item 20.10 deste CONTRATO, no caso de descumprimento desta.
32.3. Lavrado o Auto de Infração, a CONCESSIONÁRIA será imediatamente intimada do mesmo – o que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da verificação da ocorrência ou da decorrência do prazo da notificação para sanar a irregularidade.
32.3.1. No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, poderá a CONCESSIONÁRIA apresentar defesa, à exceção da hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo é de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, nos termos do disposto no art. 87, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/1993.
32.3.2. A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
32.4. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
32.4.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração à Autoridade Máxima do PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
32.5. A autoridade que aplicou a sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá reconsiderar sua decisão ou, no mesmo prazo, encaminhar o recurso à autoridade superior, que deverá decidir, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
32.6. Independentemente do direito de defesa previsto na legislação aplicável e neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
32.6.1. Risco de descontinuidade da prestação da PPP;
32.6.2. Dano grave aos direitos dos Usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente;
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32.6.3. Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
32.7. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
32.8. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
33. DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
33.1. Os conflitos e as controvérsia decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES.
33.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
33.2.1. A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
33.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
33.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão
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a medida acordada.
33.3.2. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
33.4. Em quaisquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
33.5. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
34. DA MEDIAÇÃO
34.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica, acerca da interpretação ou execução do OBJETO do CONTRATO, inclusive às relativas à Avaliação de Desempenho, poderá ser constituída, a requerimento de quaisquer das PARTES procedimento de mediação para solução amigável, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, a ser conduzido por uma COMISSÃO TÉCNICA, composta por 03 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
34.1.1. Um membro pelo PODER CONCEDENTE;
34.1.2. Um membro pela CONCESSIONÁRIA;
34.1.3. Um membro, especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES, ou pelos membros acima.
34.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento da COMISSÃO TÉCNICA, acerca de sua requisição à outra PARTE, acompanhada de cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência, e indicando o seu representante na COMISSÃO TÉCNICA.
34.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a PARTE reclamada, indicando o seu representante na COMISSÃO TÉCNICA, apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, juntando cópia dos documentos que entender necessários, e protocolado junto à Comissão os
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indicado neste mesmo prazo.
34.4. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no novo Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto na Lei 13.140/2015.
34.5. O órgão mediador emitirá, ao fim do procedimento, emitirá, ao final do procedimento, termo final quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador neste sentido ou por manifestação de qualquer das partes, sendo-lhe vedado emissão de opinião ou parecer sobre o mérito do conflito de interesses objeto do procedimento.
34.6. Os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA, realizados com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas PARTES, observados os princípios próprios da Administração Pública, serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
34.7. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão rateadas igualmente entre as PARTES, a não ser que de outro modo estabelecido, em comum acordo.
34.8. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonerará a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, senão na forma prevista no CONTRATO.
34.9. A proposta da COMISSÃO TÉCNICA não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso. 34.10. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pela COMISSÃO TÉCNICA, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo, se for o caso.
34.11. Se uma PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não
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medição.
34.11.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela COMISSÃO TÉCNICA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
34.12. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
35. DA ARBITRAGEM
35.1. Eventuais divergências entre as partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96.
35.1.1. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO.
35.1.2. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das
PARTES.
35.1.3. Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
35.1.4. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
35.1.5. Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão da COMISSÃO TÉCNICA ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
35.2.1. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da PPP, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
35.3. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras
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claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
35.4. A arbitragem será instaurada e administrada pela CCBC (Câmara de Comércio Brasil - Canadá), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada preferencialmente na Cidade de Teresina, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
35.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CCBC, desde que haja concordância mútua.
35.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
35.5.1. Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ou Indenização.
35.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, aplicado o acima disposto quanto aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE.
35.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
35.5.4. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
35.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
35.7. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão
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experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
35.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4º da Lei Federal nº 9.307/96.
35.9. Será competente o foro da Comarca de Teresina, Estado do Piauí para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art.7º da Lei Federal nº 9.307/96.
35.10. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as
PARTES.
CAPÍTULO XV – DA INTERVENÇÃO
36. DA INTERVENÇÃO
36.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na PPP, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas seguintes hipóteses, cabendo ao PODER CONCEDENTE manter a prestação dos serviços da PPP enquanto perdurar a intervenção:
36.1.1. Paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
36.1.2. Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da PPP;
36.1.3. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos
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pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
36.1.4. Utilização da infraestrutura referente à PPP para fins ilícitos;
36.1.5. Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste
CONTRATO.
36.1.6. Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da PPP, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente.
36.1.7. Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima.
36.2. O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a PPP, enquanto mantida esta situação.
36.3. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do ANEXO E – REPARTIÇÃO DE RISCOS E MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO deste CONTRATO.
36.4. O instrumento de decretação de intervenção indicará:
36.4.1. Os motivos da intervenção e sua necessidade.
36.4.2. O prazo, que será de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, sempre compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção.
36.4.3. Os objetivos e limites da intervenção.
36.4.4. O nome e qualificação do interventor.
36.5. A intervenção far-se-á por Resolução da Autoridade Máxima do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no Diário Oficial, que conterá a as indicações constantes do subitem 36.4.
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36.6. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado amplo direito de defesa à CONCESSIONÁRIA.
36.7. O procedimento será conduzido pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias. Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a PPP, sem prejuízo de seu direito à indenização.
36.8. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
36.9. A função de interventor poderá recair sobre representante dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
36.9.1. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
36.9.2. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
36.9.3. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
36.10. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
36.11. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a PPP ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
36.12. Cessada a intervenção, se a PPP não for extinta, os serviços objeto do CONTRATO
voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
36.13. As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS devidas à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades
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correspondentes à PPP, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
36.14. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE
os bens afetos à PPP imediatamente após a decretação da intervenção.
36.14.1. A realização da intervenção não desonera a CONCESSIONÁRIA de todos os seus compromissos, especialmente com os seus FINANCIADORES.
36.14.2. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer a normal prestação do serviço.
36.15. O eventual saldo remanescente da exploração, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a PPP, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
36.16. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da PPP incorridas pelo PODER CONCEDENTE, esta poderá:
36.16.1. Descontar da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA
o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu; ou
36.16.2. Executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA PPP
37. DOS CASOS DE EXTINÇÃO
37.1. A PPP extinguir-se-á, conforme legislação aplicável, nas seguintes hipóteses:
37.1.1. Término do termo contratual;
37.1.2. Encampação;
37.1.3. Caducidade;
37.1.4. Rescisão;
37.1.5. Anulação; ou
37.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
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37.2. Extinta a PPP, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à PPP, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da PPP.
37.2.1. Os BENS REVERSÍVEIS serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de PPP, pelo prazo mínimo adicional de 12 (doze) meses, na forma deste CONTRATO.
37.2.2. Quando da transferência dos BENS REVERSÍVEIS, a operação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS deverá estar regular e em condições de continuidade, ficando certo que, em razão da natureza dos serviços, eventuais manutenções e atualizações de Softwares deverão ser imediatamente assumidos pelo PODER CONCEDENTE independentemente do prazo fixado acima.
37.3. Na extinção da PPP, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à PPP pelo PODER CONCEDENTE, que ficará autorizado a proceder aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
37.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
37.4.1. Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade.
37.4.2. Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
37.4.3. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da PPP, para garantir sua continuidade e regularidade.
38. DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
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38.1. A PPP extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, extinguindo- se, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA, salvo a hipótese prevista no item 30.3 deste CONTRATO.
38.1.1. Na hipótese de ser devida a indenização prevista no item 30.3 deste CONTRATO, deverão ser descontados os valores de eventuais multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido quitadas.
38.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à PPP e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, se houver, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
38.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término da vigência contratual, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado da pós-operação.
39. DA ENCAMPAÇÃO
39.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da PPP, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos e aquisições vinculados à CONCESSÃO ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
39.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, na forma da Cláusula 25 do CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
39.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação perante a CONCESSIONÁRIA.
39.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA
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encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
39.4.1. O limite do desconto mencionado neste item não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
40. DA CADUCIDADE
40.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da PPP na hipótese de inexecução total ou parcial do CONTRATO, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e com o objetivo de garantir a continuidade de operação dos serviços, nos seguintes casos, na forma da Lei nº 8.987/95:
40.1.1. Os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos nos ANEXOS ao CONTRATO.
40.1.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à PPP.
40.1.3. Houver alteração do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO.
40.1.4. A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços.
40.1.5. A CONCESSIONÁRIA não mantiver a integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, na forma prevista neste CONTRATO.
40.1.6. A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro obrigatórias, nos termos contratuais.
40.1.7. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no
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40.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da PPP com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou causados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
40.3. A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
40.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
40.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
40.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
40.7. Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos e bens vinculados à CONCESSÃO ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, podendo ser recebida mediante a execução da GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO, na forma da Cláusula
25 do CONTRATO, sendo que deverão ser descontados os valores previstos no item seguinte, pelos quais poderá responder a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prevista neste CONTRATO.
40.8. Do montante previsto no item acima serão descontados:
40.8.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE
e à sociedade;
40.8.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
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40.8.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
40.9. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada perante a CONCESSIONÁRIA.
40.10. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização à antiga CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
41. DA RESCISÃO CONTRATUAL
41.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante procedimento arbitral ou ação judicial especialmente intentada para esse fim.
41.1.1. Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO, salvo o caso específico do item 14.9.
41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial ou arbitral do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma da Cláusula específica, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação perante a CONCESSIONÁRIA.
41.3. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
41.4. Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao
PODER CONCEDENTE:
41.4.1. Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão.
41.4.2. Assumir a execução da PPP, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a PPP anterior.
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41.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
41.5.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
42. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
42.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, quando possível, se verificar a existência de vício insanável na LICITAÇÃO ou no CONTRATO.
42.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da Cláusula 39 – DA ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva.
42.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
42.3.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente;
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42.4. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo a vencedora o ônus do pagamento direto da indenização à antiga CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
43. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
43.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA restringir-se-á ao valor dos investimentos e bens vinculados à CONCESSÃO ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, e deverá ser paga na forma da lei ou de decisão processual aplicável.
43.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimentos previstas no CONTRATO.
43.2.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a massa falida de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
43.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do SERVIÇO concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização à antiga CONCESSIONÁRIA (massa falida) e/ou aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
43.4. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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44. DOS ACORDOS QUE REGULAM A PPP
44.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a PPP ou a
CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
45. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
45.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
45.1.1. Em mãos, desde que comprovadas por protocolo.
45.1.2. Por fax, desde que comprovada a recepção.
45.1.3. Por correio registrado, com aviso de recebimento.
45.1.4. Por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
45.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico, respectivamente:
45.2.1. PODER CONCEDENTE: Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Administrativo - Bairro São Pedro - Teresina-PI - CEP: 64.018-900, Fone: 86 - 3216 1781
45.2.2. CONCESSIONÁRIA: Xxx Xxxx Xxxxxx, x. 000, Xxxxx Xxxxxxxxxxx 01, Sala 401, Shopping Rio Poty, bairro Cabral, Teresina – PI, XXX 00.000-000.
45.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, nos moldes ora preconizados.
46. DA CONTAGEM DOS PRAZOS
46.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência há dias úteis. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento cair em dia que não há expediente.
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47. DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
47.1. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção e renovação das licenças, permissões e autorizações necessárias para CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS, arcando com as despesas e custos correspondentes.
47.1.1. O CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA cumpra no menor prazo possível a obrigação prevista na subcláusula 47.1.
47.1.2. O atraso na expedição, incluindo a demora na análise e aprovação da documentação, a não obtenção, ou a negativa injustificada por parte das autoridades competentes, das licenças e autorizações necessárias, desde que comprovada pela CONCESSIONÁRIA o cumprimento diligente de todas as exigências legais previstas pelo Poder Público, eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades pelo inadimplemento total ou parcial de quaisquer obrigações que lhe são imputadas pelo CONTRATO, cabendo-lhe, se for o caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
47.1.3. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento das atividades alternativas, complementares e de projetos associados.
48. DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
48.1. As PARTES se obrigam a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
48.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as determinações e exigências constantes das licenças ambientais obtidas relativamente ao OBJETO da PPP.
48.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades ambientais, no âmbito de suas respectivas competências.
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48.4. Eventuais passivos ambientais anteriores à data de eficácia do contrato serão de inteira responsabilidade do PODER CONCEDENTE, conforme o ANEXO D – CADERNO DE ENCARGOS.
49. DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
49.1. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias junto ao Estado, Municípios ou demais entes públicos para a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem eventualmente desapropriados para a realização do objeto da PPP, e/ou para a concessão de eventuais autorizações de direito de uso incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, nos termos deste CONTRATO.
50. DAS DESAPROPRIAÇÕES E CONCESSÃO DE DIREITO DE USO
50.1. Competirá ao CONCEDENTE a promulgação dos decretos de utilidade pública que se fizerem necessários às desapropriações e às servidões administrativas, à imposição de limitação administrativa e à ocupação provisória ou requisição temporária de bens imóveis necessários à CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em prazo compatível com o CRONOGRAMA e, notadamente, com os MARCOS OPERACIONAIS.
50.2. A demora nas providências de desapropriações e servidões a cargo do CONCEDENTE não acarretará a responsabilização da CONCESSIONÁRIA e poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
50.2.1. Para os fins desta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA não será responsável por eventuais prejuízos ou descumprimento de cláusulas contratuais ocasionados pelo atraso do CONCEDENTE nas providências para declaração de utilidade pública, bem assim naqueles atos que demandem o exercício do poder de polícia, exclusivo da Administração Pública.
50.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ATI, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de assinatura do CONTRATO, as seguintes informações e documentos:
(i) Cadastro socioeconômico dos proprietários ou ocupantes das áreas atingidas;
(ii) Cadastro físico discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária,
especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
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(iii) Outras informações que a ATI julgar relevantes.
50.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA, no exercício de atividade delegada pelo CONCEDENTE e sob a sua supervisão, a promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, a instituição de servidão administrativa, a imposição de limitação administrativa e a ocupação provisória de bens imóveis para CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, bem como a efetivação do reassentamento da população de baixa renda e famílias socialmente vulneráveis sujeitas a deslocamento compulsório em razão das desapropriações;
50.5. É obrigação da CONCESSIONÁRIA realizar os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nos itens anteriores, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais.
50.6. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar esforços para com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas destinadas à CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ.
50.7. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, ao terceiro desapropriado ou cuja propriedade foi gravada por servidão ou limitação administrativa ou, ainda, provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente CONTRATO, quando realizado pela via privada, isto é, por acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o terceiro indicado, fica sujeito à prévia aprovação e homologação do seu valor pelo CONCEDENTE, com a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de laudo de avaliação subscrito por agente credenciado pela Caixa Econômica Federal, observados os parâmetros de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
50.8. A CONCESSIONÁRIA assumirá integralmente a obrigação do pagamento das desapropriações amigáveis ou judiciais, servidões ou reassentamentos necessários à execução do objeto do CONTRATO.
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50.9. O valor indicado na subcláusula 50.8 compreende o valor estimado das indenizações decorrentes das desapropriações e reassentamentos, bem como os custos e despesas com os processos para sua efetivação de modo amigável ou judicial, tais como custas processuais e cartorárias, laudo de avaliação, perícia, honorários advocatícios.
50.10. O valor indicado na subcláusula 50.8 será corrigido monetariamente por meio da variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA do IBGE, tendo como data base o mês de desapropriação.
50.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, ao longo da vigência da CONCESSÃO, a integridade das áreas desocupadas, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros, com o auxílio da polícia e do Poder Judicial, quando e se for o caso.
51. DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
51.1. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
51.1.1. Em qualquer hipótese, não será presumida novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
52. DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE CLAUSULAS
52.1. Cada disposição, cláusula, item e alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto.
52.2. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
52.3. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais
pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidada.
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53. DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
53.1. O PODER CONCEDENTE promoverá a publicação do extrato do
CONTRATO em Diário Oficial, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
53.2. O CONTRATO será registrado e uma via arquivada no PODER CONCEDENTE.
54. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
54.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas neste CONTRATO e ANEXOS, serão entregues ao PODER CONCEDENTE, respeitados os direitos de propriedade intelectual.
54.2. A documentação técnica apresentada à CONCESSIONÁRIA é de propriedade do
PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização para outros fins que não os previstos neste CONTRATO.
55. DA CONFIDENCIALIDADE
55.1. A CONCESSIONÁRIA não deverá, sem autorização prévia do PODER CONCEDENTE, divulgar o conteúdo deste CONTRATO e seus ANEXOS.
56. DA CLÁUSULA DE INTEGRIDADE
56.1 Nas suas ações, a Concessionária deve cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis no País ou região em que esteja atuando, observando os mais elevados padrões de honestidade e de integridade, evitando a ocorrência de situações que possam parecer suspeitas.
56.2 A Concessionária declara, com a assinatura do presente termo, ter pleno conhecimento dos principais aspectos de ética e compliance.
56.3 A Concessionária deverá atuar em conformidade com a legislação vigente relativa às
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a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
57. DO FORO
57.1. Fica eleito o foro da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 03 vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Teresina – PI, 05 de junho de 2018
PARTES:
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí – ATI
Xxxxxxx Xxxxxxx Junior Diretor-Presidente
SPE Piauí Conectado S/A
INTERVENIENTE-ANUENTE:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Diretor-Presidente
Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – PIAUÍ FOMENTO
TESTEMUNHAS:
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CPF:
CPF: