Nº 2021 – XX
Nº 2021 – XX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRIGADA PARA O MUSEU DO AMANHÃ
Pelo presente instrumento particular,
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, organização social de cultura, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 04.393.475/0004-99, com filial na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081-240, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE; e
De outro lado, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada na forma de seu XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA;
Em conjunto denominadas “Partes”, e individualmente “Parte”;
Firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS)
1.1. A CONTRATADA prestará os serviços de prevenção e/ou combate de incêndios, acidentes e pânico para o Museu do Amanhã, com o fornecimento de mão de obra fixa e sob demanda, materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços, conforme o Termo de Referência nº XXXXXXXXXXXXX e seus Anexos e a Proposta Comercial datada de XXXXXXXXXXXX, que devidamente rubricados pelas Partes integram este Contrato como Anexos I e II, respectivamente.
1.2. Para a execução dos serviços ora contratados, a CONTRATADA deverá fornecer os seguintes postos fixos (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS):
Função | Tipo de posto | Quantidade de postos | Quantidade de profissionais |
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Bombeiro Civil | 7 dias por semana; 12 horas diurno | XXXXXX | XXXXXX |
7 dias por semana; 12 horas noturno | XXXXXX | XXXXXX | |
Total | XXXXXX | XXXXXX |
1.3. Sem prejuízo do fornecimento dos postos fixos, a CONTRATADA deverá fornecer postos sob demanda para a execução dos serviços contratados nos Eventos realizados no Museu do Amanhã, em quantidade a ser requisitada pelo CONTRATANTE, de acordo com a sua conveniência e necessidade.
1.3.1. Fica certo e esclarecido que os postos sob demanda serão requisitados pelo CONTRATANTE de acordo com a sua conveniência e necessidade, mediante aviso prévio à CONTRATADA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Evento, podendo as demandas pelos postos ocorrerem para horários noturnos, diurnos ou em pernoites.
1.3.2. Os postos sob demanda serão requisitados pelos períodos de 6 horas, 8 horas ou 12 horas. 1.3.3. Não há qualquer obrigação, por parte do CONTRATANTE, em requisitar os postos sob demanda.
1.4. A execução dos serviços deverá atender plenamente ao horário de funcionamento do Museu do Amanhã, conforme descrição a seguir:
Dias da Semana | Destinação do funcionamento | Horário de funcionamento |
Segunda-feira (Museu Fechado) | Expediente interno | De 07hrs. às 19 hrs. |
Terça-feira a Domingo (Museu em Funcionamento) | Atendimento ao Público | De 07 hrs. às 21 hrs. |
1.4. O detalhamento do serviço a ser executado, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, está previsto no Termo de Referência e seus anexos e na Proposta Comercial, todos anexos ao presente Contrato.
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1.5. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter não exclusivo, devendo a CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA CONTRATUAL (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS)
2.1. O presente Contrato vigorará pelo período de XXXXXXXXXXXXX a XXXXXXXXXXXXX, podendo, por interesse das Partes, ser renovado mediante a celebração de Aditivo Contratual.
2.2. O prazo para a mobilização dos serviços pela CONTRATADA será de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de início prevista no item 2.1. acima.
2.3. Considerando que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, na forma prevista no item 20.2., da cláusula vigésima, quando for o caso, os efeitos deste instrumento jurídico serão retroativos à data de início prevista no item 2.1. acima.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS)
3.1. Pelos serviços ora contratados, com o fornecimento dos profissionais previstos na cláusula primeira, o CONTRATANTE efetuará pagamentos mensais à CONTRATADA, de acordo com os valores unitários de referência especificados abaixo:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
3.2. O pagamento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da apresentação da Nota Fiscal – Fatura, emitida pela CONTRATADA no mês subsequente ao da execução dos serviços, desde que comprovado o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução dos serviços e de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao mês da competência dos serviços. A comprovação ocorrerá através da apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
3.2.1 No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos
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seguintes documentos:
a) Relação de empregados, contendo o nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, número da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados alocados na execução dos serviços, com a página da foto, qualificação civil e página de assinatura do Contrato, e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA, com os exames médicos admissionais dos empregados;
c) Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho do Sindicato da Classe, que deverá ser encaminhada anualmente.
3.2.2. Mensalmente, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Folha de pagamento analítica (com resumo geral) e cópia do comprovante de pagamento (contracheque ou recibo de pagamento) de cada empregado alocado na prestação dos serviços, referente ao mês do serviço prestado;
b) Relatório analítico e Cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o comprovante de pagamento;
c) Relatório Analítico e Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e comprovante de pagamento;
d) Comprovante de entrega do vale-transporte referente ao mês do serviço prestado;
e) Comprovante de entrega de vale-alimentação referente ao mês do serviço prestado;
f) Folha de Ponto;
g) Guia de recolhimento do INSS;
h) Guia de recolhimento do FGTS;
i) Relação dos Trabalhadores (RE);
j) Relação do Tomador de Serviço/ Obra (RET);
k) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e Protocolo de Envio do Conectividade Social;
l) Recibo do CAGED;
m) Comprovante do seguro de vida, quando aplicável;
n) Comprovante de entrega de EPI, quando aplicável;
o) Relatório Analítico de GPS;
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p) Relatório Analítico de GRF.
q) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensado e os respectivos comprovantes de pagamento da verba rescisória, quando for o caso;
r) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais e comprovante de pagamento, quando for o caso;
s) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado, quando for o caso;
t) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados, quando for o caso.
3.2.3. Quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, após o último mês de prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensado e os respectivos comprovantes de pagamento da verba rescisória;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais e comprovante de pagamento;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
3.2.4. O vale-transporte deverá ser entregue pela CONTRATADA aos seus empregados no último dia útil de cada mês anterior ao da respectiva utilização. Já os salários dos empregados da CONTRATADA deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao seu vencimento.
3.2.5. Todo e qualquer pagamento devido à CONTRATADA por ocasião da execução deste Contrato está sujeito à entrega dos documentos acima listados.
3.3. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal – Fatura por parte da CONTRATADA ou na apresentação dos documentos especificados no item 3.2. e seus subitens importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. O pagamento das Notas Fiscais – Faturas emitidas pela CONTRATADA está condicionado ao recebimento da documentação correta e suficiente. Em caso da CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de
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modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
3.4. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
3.5. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a maior em, no máximo, 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
3.6. No(s) valor(es) previsto(s) no item 3.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato, tais como, mas não se limitando, a custos com materiais, equipamentos, insumos, mão de obra e encargos sociais, trabalhistas e tributários, não sendo admitida, a qualquer título, cobrança de valores adicionais.
3.7. A CONTRATADA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o CONTRATANTE poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a execução do objeto deste Contrato. A efetivação de tal retenção não ensejará para a CONTRATADA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto no item 3.6.
3.8. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela
CONTRATADA ou através de boleto bancário.
3.9. Os valores deste Contrato serão revistos sempre que houver aumento do piso da categoria alocada na execução dos serviços mediante a aprovação de nova Convenção Coletiva (CCT), Dissídio Coletivo ou Acordo Coletivo de Trabalho ou quando houver comprovado aumento do valor do vale- transporte.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS)
4.1. São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
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4.1.1. Executar os serviços de acordo com a Proposta Comercial (Anexo I) e as orientações técnicas repassadas pelo CONTRATANTE;
4.1.2. Participar das reuniões relacionadas ao desenvolvimento dos serviços objetos deste Contrato sempre que solicitado pelo CONTRATANTE;
4.1.3. Realizar reuniões preliminares de coleta de informações com as Equipes do CONTRATANTE, se for necessário;
4.1.4. Identificar todas as necessidades técnicas relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Xxxxxxx às demandas técnicas relacionadas ao escopo dos serviços ora contratados durante todo o período de vigência deste Contrato;
4.1.6. Cumprir rigorosamente as normas e as regras de utilização das dependências do Museu do Amanhã;
4.1.7. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
4.1.8. Manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
4.1.9. Designar para execução dos serviços somente profissionais qualificados;
4.1.10. Reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, imediatamente, as partes do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.1.11. Arcar com os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas e tributários que lhe couber, previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
4.1.12. Responsabilizar-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando- se a reembolsar o CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie;
4.1.13. Integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal;
4.1.14. Manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada, assim como aquelas relativas aos recolhimentos e pagamentos dos encargos referentes à mão de obra utilizada nos serviços;
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4.1.15. Permitir e facilitar a supervisão dos seus serviços pelo CONTRATANTE;
4.1.16. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos serviços prestados; e
4.1.17. Responsabilizar-se por todos os danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento; 4.1.18. Responsabilizar-se pelos trâmites de segurança do trabalho requisitados pelos locais em que os serviços serão executados;
4.1.19. Responsabilizar-se pelos custos de alimentação e transporte dos empregados alocados na prestação dos serviços;
4.1.20. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização/Ordem de Serviços, preposto (s) que tenha poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do Contrato; 4.1.21. Disponibilizar empregados portando crachá com foto recente e com sua função profissional devidamente registrada nas carteiras de trabalho;
4.1.22. Garantir que os profissionais alocados na execução dos serviços utilizem os Equipamentos de Proteção Individual – EPI's de forma adequada e em conformidade com a legislação vigente; 4.1.23. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
4.1.24. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
4.1.25. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados; 4.1.26. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos;
4.1.27. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações do CONTRATANTE; 4.1.28. Atender de imediato as solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços. A substituição deverá ser efetuada pela CONTRATADA no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da data da solicitação do CONTRATANTE, sob pena de multa por dia de atraso, a ser calculada na forma prevista neste Contrato;
4.1.29. Apresentar mensalmente os comprovantes de pagamentos dos salários, benefícios e encargos dos funcionários alocados na execução dos serviços;
4.1.30. Executar os serviços de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos – quer humanos quer materiais – com vistas à qualidade dos
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serviços e à satisfação do CONTRATANTE, praticando produtividade adequada aos vários tipos de serviços;
4.1.31. Enviar nome completo e número do documento de identidade dos funcionários alocados na prestação dos serviços, para controle;
4.1.32. Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
4.1.33. Responsabilizar-se pelo uso racional da energia e da água, devendo adotar medidas para evitar desperdícios;
4.1.34. Responsabilizar-se, em caráter irretratável e irrevogável, por quaisquer ações cíveis e reclamações trabalhistas, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, oriundos da prestação dos serviços, arcando inclusive com o ressarcimento de eventuais custos, encargos e honorários advocatícios decorrentes de tais ações;
4.1.35. Manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada;
4.1.36. Integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal;
4.1.37. Fornecer profissionais treinados e capacitados para atuar na prevenção e combate a incêndio, na orientação ao escape da população fixa e flutuante das edificações e eventos, bem como no atendimento às emergências setoriais, devidamente credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a CMI que atende ao Museu do Amanhã encontra-se em local de difícil acesso, onde atualmente é considerado espaço confinado, os profissionais fornecidos pela CONTRATADA devem possuir treinamento nas NR-10, NR-33 e NR-35; 4.1.38. Responsabilizar-se pela operação e realizar os devidos testes da CMI. Essas atividades devem ser planejadas e programadas junto às Equipes do CONTRATANTE;
4.1.39. Fornecer equipamentos necessários ao exercício da função, tais como EPI’s, equipamentos de combate a incêndio avançado e resgate profissional;
4.1.40. Elaborar o Plano de Abandono da edificação, incluindo os cenários possíveis – Museu fechado e aberto, com treinamento de todos os colaboradores (orgânicos e terceirizados) com datas previamente alinhadas com o CONTRATANTE;
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4.1.41. Assessorar o CONTRATANTE em relação aos assuntos pertinentes ao COSCIP, Certificado de Aprovação (CBMERJ), ABNT, INMETRO e outras legislações aplicáveis, elaborando pareceres técnicos e relatórios quando necessários;
4.1.42. Substituir, imediatamente, todo funcionário que faltar ao serviço, quer seja sem justificativa ou por afastamento médico, licença maternidade/paternidade, sem nenhum ônus adicional para o CONTRATANTE, com o envio de funcionário reserva para substituir o funcionário faltante em suas atribuições. A tolerância para substituição de funcionários será de até 3(três) horas, levando-se em conta o tempo de deslocamento do funcionário até o posto de trabalho;
4.1.43. Encaminhar, mensalmente, a escala de trabalho ao CONTRATANTE, garantindo o mínimo de rotatividade possível;
4.1.44. Encaminhar ao CONTRATANTE, mensalmente, o relatório de situação dos equipamentos de combate a incêndio e o relatório detalhado de atividades do serviço prestado; e
4.1.45. Apresentar ao CONTRATANTE os documentos listados abaixo, no que for aplicável à contratação em tela, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura deste Contrato: (i) PPRA – Programa de Prevenção a Riscos Ambientais; (ii) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; (iii) Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho; (iv) Ficha de entrega de Equipamentos de proteção individual; (v) Certificados de Treinamento em atendimento às Normas Regulamentadoras: NR 33, NR 35, NR 10, NR 12, entre outros, quando aplicáveis à atividade; e (vi) ASO – Atestados de Saúde Ocupacional, responsabilizando-se a CONTRATADA pelo pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos profissionais alocados na execução dos serviços, caso sejam devidos.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
5.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente à prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula terceira;
5.1.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a
CONTRATADA, quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato; e
5.1.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
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6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços.
6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc.
6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las.
6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.
6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IGP-M/FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao
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mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento.
6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte inocente, mediante simples aviso escrito à outra Parte, em quaisquer dos seguintes casos:
7.1.1. Inadimplemento ou descumprimento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
7.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da CONTRATADA;
7.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal;
7.1.4. Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços objetos deste Contrato;
7.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE;
7.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE;
7.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas; e
7.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3. deste Contrato.
7.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – DENÚNCIA
8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
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CLÁUSULA NONA – ASPECTOS TRABALHISTAS
9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando- se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação.
9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios.
9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e (iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do
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Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. É vedado à CONTRATADA transferir a outrem, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante termo aditivo assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NOVAÇÃO
14.1. A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, serão considerados atos de mera tolerância e não implicarão novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE
15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
16.1. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar nome, imagem, logotipo, marca, ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE e do Museu do Amanhã, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO
17.1. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice do seguro garantia na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para fins de ações judiciais trabalhistas e previdenciárias a partir do início da data de assinatura do Contrato até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
17.2. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da data de início do Contrato, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais de todos os profissionais alocados na execução dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
18.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras
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pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
19.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE, bem como no Código de Ética e Conduta do Fornecedor do CONTRATANTE, ambos disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxx-xx-xxxxx, os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
19.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE e no Código de Ética e Conduta do Fornecedor do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Os signatários deste Contrato declaram, sob as penas da Lei, que são representantes legais das Partes aqui estabelecidas, devidamente constituídos pelos respectivos atos constitutivos ou por instrumento de mandato, com plenos poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
20.2. As Partes, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, admitem a assinatura eletrônica/digital, transmitida por meio de certificação digital pública ou privada, como válida e hábil para garantir a integridade e a autoria deste Contrato. Adicionalmente, as Partes reconhecem que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, bem como que as assinaturas eletrônicas/digitais apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da validade jurídica, integridade e autenticidade.
20.3. A CONTRATADA se compromete e se obriga, sempre que aplicável na execução do presente Contrato, a cumprir a legislação sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos
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reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (“LGPD”), desonerando o CONTRATANTE de quaisquer penalidades que possam ser atribuídas pelo não cumprimento da referida legislação na execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ANEXOS
21.1. Integram o presente instrumento contratual os seguintes anexos:
• Anexo I – Termo de Referência e seus Anexos;
• Anexo II – Proposta Comercial;
• Anexo III – XXXXXXXXX
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
22.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste Contrato que não possa ser resolvida em comum acordo entre as Partes.
E, por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus efeitos legais.
Rio de Janeiro/RJ, xxxxxxxxxxxxxxxx 2021.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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