CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Sumário
TÍTULO I – PARTES E CONSIDERANDA 3
TÍTULO II – OBJETO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRETAÇÃO 4
CAPÍTULO 1 – OBJETO 4
CAPÍTULO 2 – NORMAS APLICÁVEIS 5
CAPÍTULO 3 – GLOSSÁRIO 6
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS 8
CAPÍTULO 1 – EXPANSÃO E QUALIDADE 8
SEÇÃO 1 - PLANEJAMENTO 8
SEÇÃO 2 – INVESTIMENTOS DA SABESP 10
SEÇÃO 3 – INVESTIMENTOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO 10
SEÇÃO 4 – DESAPROPRIAÇÕES 10
SEÇÃO 5 – CONTRATAÇÃO E QUALIDADE DOS INVESTIMENTOS11 CAPÍTULO 2 - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 11
SEÇÃO 1 – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO 11
SEÇÃO 2 - DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E ALTERNATIVOS E DOS PROJETOS OU EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS 13
CAPÍTULO 3 – BENS VINCULADOS 13
TÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES 15
CAPÍTULO 1 - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO 15
SEÇÃO 1 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 15
SEÇÃO 2 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO 17
CAPÍTULO 2 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SABESP 18
SEÇÃO 1 – DIREITOS DA SABESP 18
SEÇÃO 2 – OBRIGAÇÕES DA SABESP 19
SEÇÃO 3–ASPECTOS CONTÁBEIS 22
SEÇÃO 4 – ENCARGOS DA SABESP 22
SEÇÃO 5 – SEGUROS 25
TÍTULO V - REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO 26
CAPÍTULO 1 - DO REGIME DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS 26
CAPÍTULO 2 – RECEITAS 26
SEÇÃO 1 – RECEITA TARIFÁRIA 26
SEÇÃO 2 – REAJUSTAMENTO DA TARIFA 27
SEÇÃO 3 - OUTRAS RECEITAS 27
CAPÍTULO 3 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 27
SEÇÃO 1 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 27
SEÇÃO 2 - DAS REVISÕES TARIFÁRIAS 29
SEÇÃO 3 - MEDIDAS DE REEQUILÍBRIO 30
TÍTULO VI - GESTÃO DO CONTRATO 31
CAPÍTULO 1 – CONTROLE SOCIAL 31
CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 31
CAPÍTULO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO 32
CAPÍTULO 4 - SANÇÕES E PENALIDADES 32
CAPÍTULO 5 – INTERVENÇÃO 32
TÍTULO VII – GARANTIAS 33
TÍTULO VIII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO 34
CAPÍTULO 1 – VIGÊNCIA 34
CAPÍTULO 2 - EXTINÇÃO DO CONTRATO 34
SEÇÃO 1 - HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO 34
SEÇÃO 2 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 35
SEÇÃO 3 – ENCAMPAÇÃO 36
SEÇÃO 4 – CADUCIDADE 36
SEÇÃO 5 - RESCISÃO 37
SEÇÃO 6 – ANULAÇÃO 37
SEÇÃO 7 – FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SABESP 37
SEÇÃO 8 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA SABESP 37
CAPÍTULO 3 – REVERSÃO DOS BENS 37
CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS 38
TÍTULO IX – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 40
CAPÍTULO 1 – SOLUÇÃO AMIGÁVEL 40
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS 40
CAPÍTULO 1 – RESPONSABILIDADES 40
CAPÍTULO 2 – CONTAGEM DE PRAZOS 40
CAPÍTULO 3 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO 41
CAPÍTULO 4 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 41
CAPÍTULO 5 – INVALIDADE PARCIAL 41
CAPÍTULO 6 – COMUNICAÇÕES 41
CAPÍTULO 7 – DO FORO 41
TÍTULO I – PARTES E CONSIDERANDA
Por meio deste instrumento, as PARTES,
ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado pelo seu Governador, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante designado ESTADO;
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx, doravante designado MUNICÍPIO, e
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Diretor Metropolitano e Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, nesta Capital, XXX 00000-000, doravante designada SABESP;
Considerando:
a. a celebração do CONVÊNIO entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, com a interveniência e anuência da SABESP, com a finalidade de implementar ações de forma associada com vista ao oferecimento universal e adequado dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital (SERVIÇOS);
b. que os SERVIÇOS que atendem à Capital foram criados e vêm sendo geridos pelo ESTADO, atualmente por meio da SABESP;
c. que o ESTADO e o MUNICÍPIO possuem pretensões divergentes quanto às competências estadual e/ou municipal para a prestação dos SERVIÇOS;
d. que, independentemente dos SERVIÇOS serem de titularidade estadual e/ou municipal, as relações com a SABESP podem ser mantidas e devem ser formalizadas;
e. a necessidade de se assegurar a prestação adequada dos SERVIÇOS, para as presentes e futuras gerações;
f. que o MUNICÍPIO e o ESTADO estão autorizados a celebrar contrato com a SABESP e a acordar a regulação deste pela ARSESP;
g. que os investimentos a serem realizados pela SABESP serão definidos em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento, por intermédio de um Comitê Gestor formado por representantes indicados pelos dois entes;
h. a necessidade de articulação dos SERVIÇOS com as políticas de desenvolvimento urbano, de drenagem, habitação, de combate à
pobreza, de proteção ambiental e de saúde, tanto estaduais quanto municipais;
i. a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o CONVÊNIO e a REGULAÇÃO;
j. a realização de audiência e consulta pública sobre este CONTRATO;
Resolvem as PARTES celebrar este CONTRATO, formado pelas Cláusulas e condições a seguir estipuladas e pelos Anexos que o integram para todos os fins de direito, relacionados a seguir:
ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços)
ANEXO II (Plano de Investimentos)
ANEXO III (Proposta econômico-financeira da SABESP) ANEXO IV (Relatório de bens e direitos)
ANEXO V (Plano de Saneamento Municipal)
ANEXO VI (Planos Diretores de Produção de Água e de Tratamento de Esgotos)
ANEXO VII (Estratégia de Compatibilização dos Investimentos Estaduais, Municipais e da Sabesp)
XXXXX XXXX (Termo de Ciência e Notificação) ANEXO IX (Indicadores de Desempenho)
TÍTULO II – OBJETO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRETAÇÃO
CAPÍTULO 1 – OBJETO
Cláusula 1. O ESTADO e o MUNICÍPIO asseguram à SABESP o direito de explorar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Capital (SERVIÇOS), com exclusividade e enquanto vigorar este CONTRATO.
§1°. Os SERVIÇOS englobam as seguintes atividades:
a) a proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos do ESTADO e do MUNICÍPIO;
b) captação, adução e tratamento de água bruta;
c) adução, reservação e distribuição de água tratada;
d) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
e) adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental.
§2°. Os direitos assegurados à SABESP por meio deste CONTRATO lhe são outorgados sob a condição de que a SABESP cumpra com as obrigações que lhe cabem de acordo com o CONVÊNIO e este CONTRATO.
§3°. A SABESP implementará as metas do ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços), com vistas ao atendimento ao disposto na Cláusula 6 deste CONTRATO; o alcance das metas, contudo, dependerá da realização de investimentos pelo MUNICÍPIO por meio das estratégias previstas no ANEXO VII (Estratégia de Compatibilização dos Investimentos Municipais e da Sabesp).
§4°. A garantia de exclusividade mencionada nesta cláusula não está condicionada e nem será afetada pela eventual definição, por qualquer autoridade, sobre a titularidade do serviço de saneamento básico que atende à Capital.
§5°. No que diz respeito à proteção de mananciais, em articulação com os órgãos competentes, as responsabilidades da SABESP são as indicadas expressamente no Plano de Investimentos (ANEXO II) e suas revisões.
§6°. Caso a SABESP venha a assumir os custos de operação e manutenção das áreas adquiridas para proteção de mananciais, tais custos ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CAPÍTULO 2 – NORMAS APLICÁVEIS
Cláusula 2. Este CONTRATO regula-se pela vontade das PARTES, expressa em suas cláusulas e condições, e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
§1°. Serão aplicáveis, independentemente da vontade das PARTES, as regulamentações expedidas pela ARSESP, desde que compatíveis com a proteção do ato jurídico perfeito e que não entrem em conflito com normas de hierarquia superior.
§2°. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao ESTADO e ao MUNICÍPIO as prerrogativas de:
a) em conjunto, alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção nos casos e nas formas previstos no CAPÍTULO 2 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TÍTULO VIII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO;
c) por intermédio da ARSESP, fiscalizar sua execução e aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CAPÍTULO 3 – GLOSSÁRIO
Cláusula 3. Para os fins do presente CONTRATO, entende-se:
a) AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO: técnica de controle social, incluindo consulta pública e/ou audiência pública, da atividade regulatória em que o regulador explicita, em procedimento administrativo próprio, vantagens e desvantagens das medidas regulatórias a serem adotadas pela ARSESP;
b) BENS VINCULADOS: o conjunto de infraestrutura, instalações, edificações, equipamentos vinculados aos SISTEMAS necessários à implantação, operação, conservação, manutenção e prestação dos SERVIÇOS, adquiridos pela SABESP ou por esta construídos, destinados exclusiva ou compartilhadamente aos usuários do MUNICÍPIO, incluindo todas as expansões a serem realizadas durante o período do CONTRATO, bem como os bancos de dados e cadastros de redes e usuários;
c) BENS NÃO VINCULADOS: as áreas remanescentes de desapropriações, as áreas de uso administrativo da SABESP e as áreas que não mais sejam empregadas na prestação dos SERVIÇOS;
d) COMITÊ GESTOR: Comitê formado por membros do ESTADO e do MUNICÍPIO, previsto no CONVÊNIO e tratado na Cláusula 5 deste CONTRATO;
e) CONTRATO: o presente contrato;
f) CONTROLE SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos SERVIÇOS;
g) CONVÊNIO: o Convênio firmado entre ESTADO e MUNICÍPIO, com a interveniência da ARSESP e da SABESP, na data de 23/06/2010;
h) ENTIDADES PARCEIRAS DO MUNICÍPIO: as entidades conveniadas ou que atuem em parceria com o MUNICÍPIO nas áreas de saúde, assistência social e educação;
i) FUNDO MUNICIPAL: Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, previsto na Lei Municipal nº 14.934/09;
j) INVESTIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS: os investimentos não previstos no ANEXO II (Plano de Investimentos) e nem em suas alterações ou revisões;
k) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: a Constituição Federal; a Constituição Estadual; a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007; as Leis Estaduais (ordinária) nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e (complementar) nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007; os Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº. 52.455, de 7 de dezembro de 2007; as Leis Municipais nº 13.369, de
3 de junho de 2002 e nº 14.934, de 18 de junho de 2009, e demais normas pertinentes;
l) OUTROS PREÇOS: preços dos serviços prestados pela SABESP aos usuários e relacionados aos SERVIÇOS, mas não remunerados pela TARIFA;
m) OUTRAS RECEITAS: as receitas decorrentes de atividades alternativas, complementares ou acessórias e as derivadas de projetos associados, não relacionadas com a prestação dos SERVIÇOS aos usuários;
n) PURA: Programa de Uso Racional da água;
o) REGIÃO METROPOLITANA: região composta por municípios nos termos da Lei Complementar Estadual nº 94/74;
p) REGULAÇÃO: normas expedidas pela ARSESP e subordinadas hierarquicamente à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
q) REVERSÃO: transferência ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, dos BENS VINCULADOS à prestação de SERVIÇOS;
r) SERVIÇOS: os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Capital, compreendendo as atividades mencionadas no §1° Cláusula 1 deste CONTRATO;
s) SERVIÇO ADEQUADO: serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
t) SISTEMAS: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto do CONTRATO, necessários à prestação dos SERVIÇOS, compreendendo aos SISTEMAS COLETORES, SISTEMAS DISTRIBUIDORES, SISTEMAS PRODUTORES e SISTEMAS DE TRATAMENTO, que reverterão ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO quando da extinção do CONTRATO;
u) SISTEMAS COLETORES: o conjunto de infraestrutura e instalações necessário para a coleta e transporte de esgotos sanitários;
v) SISTEMAS DISTRIBUIDORES: o conjunto de infraestrutura e instalações necessário para a adução, reservação e distribuição de água tratada;
w) SISTEMAS PRODUTORES: o conjunto de infraestrutura e instalações necessário para a captação, adução, tratamento e reservação de água bruta;
x) SISTEMAS DE TRATAMENTO: o conjunto de infraestrutura e instalações necessário para o tratamento e disposição final de esgotos sanitários, inclusive, aquelas relacionadas ao reuso de água; e
y) TARIFAS: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos SERVIÇOS.
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO 1 – EXPANSÃO E QUALIDADE
SEÇÃO 1 - PLANEJAMENTO
Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, que desempenharão estas atividades nos termos do CONVÊNIO.
Cláusula 5. O COMITÊ GESTOR deverá estabelecer processos capazes de compatibilizar os Planos de Saneamento Estadual, Municipal e, se for o caso, Metropolitano, tanto no que se refere à elaboração do planejamento dos investimentos, quanto no que tange à execução pela SABESP.
Parágrafo único. A SABESP terá direito de participar de suas reuniões e de se manifestar sobre as pautas e decisões do Comitê, conforme dispuser o regimento interno, sem direito a voto.
Cláusula 6. Os planos de investimento a serem apresentados pela SABESP ao longo da execução do CONTRATO objetivarão alcançar o disposto no ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços), com vistas a:
a) universalização dos serviços;
b) manutenção da universalização de tais serviços até o final do CONTRATO;
c) a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, especialmente da salubridade ambiental, conforme estabelecido neste Contrato.
§1°. Os planos de investimentos a serem executados pela SABESP deverão ser compatíveis com as atividades e programas previstos nos
Planos de Saneamento Estadual, Municipal e, se for o caso, Metropolitano.
§2°. Com antecedência mínima de ao menos 180 dias de cada revisão quadrienal deste CONTRATO, a SABESP encaminhará ao COMITÊ GESTOR as atualizações do ANEXO II (Plano de Investimentos), principalmente quanto aos investimentos a serem executados no período subsequente, com vistas à verificação do atendimento do disposto nesta Cláusula.
§3°. O COMITÊ GESTOR poderá, em até 60 dias após o recebimento da proposta de investimentos nos termos do parágrafo anterior, sugerir à SABESP alterações no ANEXO II (Plano de Investimentos), devidamente justificadas.
§4°. As sugestões do COMITÊ GESTOR de alteração no ANEXO II (Plano de Investimentos) serão imediatamente comunicadas à ARSESP, acompanhadas de manifestação da SABESP, cabendo à ARSESP analisar os impactos das propostas pretendidas pelo COMITÊ GESTOR no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, indicando, se for o caso, as medidas de reequilíbrio possíveis.
§5°. De posse da posição da ARSESP, o COMITÊ GESTOR deliberará em definitivo sobre a questão, sendo-lhe facultado optar por quaisquer das medidas de reequilíbrio indicadas pela ARSESP.
Cláusula 7. Ressalvadas as situações emergenciais, os INVESTIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS deverão ser prévia e expressamente autorizados pelo COMITÊ GESTOR, sob pena de os respectivos custos não serem considerados na apuração de eventual indenização devida à SABESP no advento do termo contratual.
Cláusula 8. As solicitações da SABESP ao COMITÊ GESTOR na Cláusula anterior deverão explicitar claramente:
a) as razões da aquisição, construção ou implantação de BENS VINCULADOS;
b) se for o caso, o tratamento que pretende dar às parcelas dos INVESTIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS que não serão amortizadas até o advento do termo contratual;
c) outras informações e elementos solicitados pelo COMITÊ GESTOR.
§1°. O COMITÊ GESTOR se pronunciará, por escrito, conforme a urgência do caso, no prazo de até 90 dias sobre as solicitações da SABESP previstas nesta Cláusula 8.
§2°. A SABESP, diante de situações emergenciais, deverá adotar medidas adequadas à continuidade e regularidade dos serviços, das mesmas dando ciência ao COMITÊ GESTOR.
SEÇÃO 2 – INVESTIMENTOS DA SABESP
Cláusula 9. É pressuposto deste CONTRATO a obrigação da SABESP, observado o disposto na Cláusula 35, realizar os investimentos necessários ao funcionamento dos SISTEMAS.
SEÇÃO 3 – INVESTIMENTOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
Cláusula 10. As PARTES reconhecem que parcela dos investimentos previstos no ANEXO II (Plano de Investimentos) apenas poderá ser realizada pela SABESP se o ESTADO e o MUNICÍPIO executarem seus planos de habitação, dentre outros, nos termos no Anexo VII (Estratégia de Compatibilização dos Investimentos Estaduais, Municipais e da Sabesp).
Parágrafo único. A SABESP indicará ao ESTADO e ao MUNICÍPIO os investimentos previstos nos planos ou projetos estaduais e municipais que constituam pressuposto para a realização dos investimentos da SABESP contidos no ANEXO II (Plano de Investimentos), devendo alertar o ESTADO e o MUNICÍPIO em caso de atraso que possa prejudicar o atendimento do ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços).
Cláusula 11. O COMITÊ GESTOR, sem prejuízo de suas demais atribuições, sugerirá medidas que levem à compatibilização dos investimentos estaduais e municipais com aqueles a serem realizados pela SABESP, com vistas ao atendimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital.
SEÇÃO 4 – DESAPROPRIAÇÕES
Cláusula 12. Caberá ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, sempre que se tratar de solicitação da SABESP:
a) declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, permitir que a SABESP promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões;
b) estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como a conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Cláusula 13. Para cumprimento das obrigações pertinentes às desapropriações ou instituição de servidões administrativas a SABESP deverá:
a) apresentar ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, em tempo hábil, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente;
b) conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
§1°. A SABESP cientificará o COMITÊ GESTOR e a ARSESP a respeito do trâmite de processos administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando, inclusive, os valores indenizatórios pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial.
§2°. É de responsabilidade do ESTADO ou do MUNICÍPIO, conforme o caso, apenas a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais se instituirá servidão, incluindo aqueles de uso temporário.
SEÇÃO 5 – CONTRATAÇÃO E QUALIDADE DOS INVESTIMENTOS
Cláusula 14. Fica a cargo do COMITÊ GESTOR e/ou da ARSESP requisitar informações sobre a contratação de empresas para a execução das obras civis e implantação da infraestrutura necessárias à prestação dos SERVIÇOS, assim como sobre as condições básicas das respectivas contratações, tais como o seu escopo, responsabilidades, garantias, forma de remuneração e prazos.
CAPÍTULO 2 - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO 1 – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Cláusula 15. Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos do Anexo IX
– Indicadores de Desempenho.
§1°. Os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, desde que previamente comunicado à ARSESP e divulgado aos usuários com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo prazo diverso previsto em lei ou REGULAÇÃO.
§2°. Excepcionalmente, os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, sem prévio aviso ao usuário e à ARSESP, nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas por lei ou pela ARSESP:
a) situações de emergência que ofereçam risco iminente à segurança de pessoas e bens;
b) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da SABESP, por parte do usuário e/ou terceiro;
c) força maior ou caso fortuito.
§3°. Os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, após prévio aviso ao usuário, no prazo previsto na lei e na REGULAÇÃO, nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas por lei ou pela ARSESP:
a) inadimplemento do pagamento das TARIFAS pelo usuário dos SERVIÇOS, após ter sido formalmente notificado;
b) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, mesmo após ter sido previamente notificado;
c) razões de ordem técnica ou de segurança das pessoas e das instalações;
d) negativa do usuário em conectar-se à rede responsável pela coleta e afastamento do esgoto quando a ligação for factível;
e) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos recursos hídricos ou dos SERVIÇOS.
§4°. A SABESP deverá providenciar medidas para assegurar condições mínimas de manutenção do funcionamento a estabelecimentos de saúde, assistencial social, educação, presídios, casas de detenção, e instituições de internação coletiva de pessoas.
§5°. Cabe à SABESP, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis no sentido de reduzir ao estritamente necessário a interrupção do serviço.
Cláusula 16. O MUNICÍPIO tomará as medidas cabíveis, de acordo com a legislação municipal, a fim de compelir que as edificações permanentes urbanas sejam interligadas às redes públicas de abastecimento de água e coleta de esgotos, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/07, sem prejuízo da aplicação pela SABESP do disposto na alínea “d”, do § 3º, da cláusula anterior.
Cláusula 17. A SABESP prestará os SERVIÇOS aos usuários cujas instalações estiverem em conformidade com a REGULAÇÃO em vigor.
SEÇÃO 2 - DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E ALTERNATIVOS E DOS PROJETOS OU EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS
Cláusula 18. A SABESP poderá explorar outras atividades ou serviços complementares ou alternativos, assim como participar de projetos associados, desde que tal exploração:
a) não comprometa os padrões de qualidade dos SERVIÇOS;
b) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS;
c) não seja incompatível com o objeto do CONTRATO, observada a legislação em vigor, inclusive as leis regentes das atividades e serviços da SABESP.
Parágrafo único. Quando essas atividades envolverem o uso de BENS VINCULADOS, a ARSESP deverá considerar no máximo 35% (trinta e cinco por cento) do lucro líquido, descontados Imposto de Renda e Contribuição Social obtidos na atividade mencionada nesta Cláusula 18, para fins de modicidade tarifária, conforme normas procedimentais fixadas; quando essas atividades envolverem o uso de BENS NÃO VINCULADOS aos SERVIÇOS, a SABESP deverá suportar os ônus e benefícios da operação, sem qualquer impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO 3 – BENS VINCULADOS
Cláusula 19. Os BENS VINCULADOS estão discriminados no ANEXO IV (Relatório de bens e direitos) deste CONTRATO, que será atualizado, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, validado pela ARSESP, inclusive no que se refere à aplicação do critério de rateio definido no ANEXO II (Plano de Investimentos), por ocasião da publicação da plataforma de organização dos serviços.
Cláusula 20. A SABESP zelará pela integridade dos BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS.
Cláusula 21. Os BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS deverão ser devidamente registrados na SABESP, de modo a permitir a identificação e a avaliação patrimonial, sendo auditados e aprovados periodicamente pela ARSESP.
Cláusula 22. Os bens relativos aos empreendimentos particulares resultantes do parcelamento do solo urbano, loteamentos e outros, adquiridos pela SABESP por doação para operação e manutenção, não serão considerados para fins de
remuneração ou de eventual indenização por ocasião da reversão, ressalvados os investimentos realizados pela SABESP, os custos de manutenção e a operação dos mesmos.
Cláusula 23. Os BENS VINCULADOS não poderão ser, sem prévia e expressa autorização da ARSESP e a qualquer título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou em garantia ou ainda, de qualquer modo, ser ocupados, arrestados, penhorados ou expropriados sob qualquer forma, ressalvadas as exceções constantes deste CONTRATO.
§1°. A SABESP poderá alienar ou dispor, sob qualquer forma, os bens de que trata o caput que não estiverem mais vinculados à prestação dos SERVIÇOS ou se a SABESP for proceder à substituição dos mesmos por outros com condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
§2°. Ficam permitidos desde logo a cessão, arrendamento, locação e outras formas de transferência, de uso ou de fruição dos BENS VINCULADOS e/ou dos direito emergentes da concessão, em operações relacionadas a financiamentos e/ou aquisição de bens, desde que não comprometa a operação e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, dentro do prazo de vigência do CONTRATO.
§ 3º. Os BENS NÃO VINCULADOS, que não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela SABESP, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados.
Cláusula 24. As solicitações da SABESP à ARSESP previstas na cláusula anterior deverão explicitar claramente:
a) as razões da venda, alienação, cessão, oferecimento em garantia de BENS VINCULADOS;
b) outras informações e elementos solicitados pela ARSESP.
Parágrafo único. A ARSESP se pronunciará, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sobre as solicitações da SABESP.
Cláusula 25. A ARSESP poderá, na próxima revisão tarifária, glosar, para fins regulatórios e contratuais, o custo dos investimentos realizados pela SABESP, sempre que entender que os mesmos encontram-se fraudados, superfaturados, foram despendidos, ainda que sem dolo, sem respeito às regras de prudência ou em benefício indevido de partes relacionadas, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Anualmente será produzido pela ARSESP relatório preliminar com os investimentos realizados pela SABESP.
TÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO 1 - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Cláusula 26. São direitos e deveres dos usuários do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário aqueles já estabelecidos ou que vierem a sê-lo na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, na REGULAÇÃO, no Código de Defesa do Consumidor, e nas alíneas seguintes:
a) ser conectado ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário e receber serviço adequado;
b) ser informado antecipadamente, quando houver, do(s) preço(s) do(s) serviço(s) solicitado(s);
c) receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e também sobre o seu uso eficiente de modo a reduzir desperdícios;
d) ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à SABESP;
e) ter o serviço de atendimento telefônico disponível 24 horas por dia para chamadas referentes a ocorrência de emergência;
f) ser informado, quando for o caso, que será realizada a gravação do diálogo do atendente com o solicitante ou reclamante;
g) receber o número do protocolo ou da ordem de serviço, juntamente com os prazos relativos aos serviços solicitados, quando for atendido pessoalmente ou por meio telefônico;
h) ser informado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre as providências adotadas quanto as suas solicitações, consultas, informações ou reclamações;
i) escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela SABESP para o vencimento da fatura;
j) receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento;
k) ser informado, por intermédio de aviso de débito, sobre a fatura vencida e não paga e que o não pagamento sujeitará o usuário à suspensão do fornecimento;
l) receber informações sobre as tarifas e preços praticados, inclusive sobre os programas e descontos existentes, continuamente nas faturas, e por meio de veículos de comunicação de maior difusão;
m) contribuir para que os SERVIÇOS concedidos permaneçam em boas condições;
n) consultar a SABESP, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
o) autorizar a entrada de prepostos da SABESP, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou feitos reparos necessários à regular prestação dos SERVIÇOS;
p) manter caixas d’água, tubulações e conexões sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;
q) averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente;
r) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotamento sanitário;
s) informar a SABESP sobre qualquer alteração cadastral;
t) receber, do MUNICÍPIO, do ESTADO, da SABESP e da ARSESP, todas as informações necessárias à defesa dos interesses individuais e coletivos;
u) receber da SABESP as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
v) ter acesso ao manual do usuário;
w) comunicar à ouvidoria da ARSESP, do MUNICÍPIO, do ESTADO, ou da SABESP os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela SABESP ou seus prepostos na execução dos SERVIÇOS;
x) pagar pontualmente as TARIFAS cobradas pela SABESP pela prestação dos SERVIÇOS, bem como os valores decorrentes da prestação de serviços complementares, obedecendo, também, às sanções previstas em caso de inadimplemento;
y) levar ao conhecimento do MUNICÍPIO, do ESTADO, da ARSESP ou da SABESP as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos SERVIÇOS;
z) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infraestrutura e BENS VINCULADOS;
aa) responder, na forma da lei, perante a SABESP, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações, infraestrutura e equipamentos;
bb) manter seu(s) imóvel(is) permanentemente conectado às redes da SABESP, responsabilizando-se pela integridade destas.
Parágrafo único. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em decorrência da aplicação das condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pela ARSESP.
SEÇÃO 2 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
Cláusula 27. O ESTADO e o MUNICÍPIO, sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidas neste CONTRATO, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONVÊNIO, para o cumprimento das atividades decorrentes da prestação dos SERVIÇOS obrigam- se a:
a) responder à manifestação da SABESP quanto à prorrogação deste CONTRATO com pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de antecedência do termo contratual;
b) ceder à SABESP a infraestrutura necessária aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de parcelamentos do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão não onerosa ao MUNICÍPIO e/ou ao ESTADO, por ocasião do encerramento contratual;
c) ceder à SABESP todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
d) comunicar formalmente à ARSESP a ocorrência da prestação dos serviços pela SABESP em desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária, de atendimento aos usuários e solicitar a adoção das medidas administrativas cabíveis;
e) ceder à SABESP as áreas que receberem para implantação dos SERVIÇOS;
f) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de coleta e esgotamento sanitário;
g) exigir que as edificações permanentes urbanas conectem-se ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;
h) repassar recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades, eventualmente, destinem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
i) acompanhar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do CONTRATO;
j) sistematizar e articular as informações de acordo com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SNIS ou outro que o substitua;
k) atuar junto à autoridade ambiental competente para que sejam estabelecidas metas progressivas sobre a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários e dos efluentes gerados nos processos de tratamento de água, levando em consideração o padrão das classes de corpos hídricos em que forem lançados, os níveis presentes de tratamento e a capacidade de pagamento dos usuários e populações envolvidas.
Cláusula 28. Caberá exclusivamente ao MUNÍCIPIO:
a) autorizar o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, em conformidade com os projetos para as redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário previamente aprovados pela SABESP;
b) notificar e multar os usuários que, a despeito da disponibilidade de redes coletoras, não têm seu imóvel ligado à rede pública de esgotamento sanitário, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CAPÍTULO 2 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SABESP
SEÇÃO 1 – DIREITOS DA SABESP
Cláusula 29. São direitos da SABESP:
a) receber em cessão do ESTADO todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
b) utilizar vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal e estadual, inclusive para instalação de infraestrutura em geral, mediante prévia comunicação ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO;
c) sem prejuízo da apresentação de recurso à ARSESP, decidir sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos relativos a novos loteamentos, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais e instalação de novas indústrias a serem implantados;
d) observadas as normas técnicas da ARSESP, normatizar a implantação de instalações de água e de esgotamento sanitário;
e) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, no todo ou em parte, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;
f) condicionar a prestação dos serviços à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou demais autoridades competentes;
g) exigir a realização de pré-tratamento de efluentes em desconformidade, a cargo exclusivo e às expensas dos usuários não- residencial, antes do recebimento destes pela estação de tratamento de esgotos, nos termos das normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização competentes;
h) celebrar instrumentos contratuais com terceiros para a prestação dos SERVIÇOS abrangidos neste objeto contratual, observando a legislação pertinente, desde que os mencionados terceiros cumpram com todas as normas aplicáveis aos SERVIÇOS;
i) receber informação sobre as alterações cadastrais dos imóveis atendidos pela SABESP;
j) receber em repasse os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
k) opor defesa à ARSESP, ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, ou a qualquer outra pessoa, órgão ou entidade, pelo não cumprimento do ANEXO I, do ANEXO II, do ANEXO V ou do ANEXO VI, sempre que houver justificativas para o descumprimento;
l) demandar, sempre que considerar necessário, que a ARSESP realize e torne pública AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO antes ou depois da deliberação da ARSESP sobre normas técnicas e procedimentos cogentes para a SABESP.
SEÇÃO 2 – OBRIGAÇÕES DA SABESP
Cláusula 30. A SABESP sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO ou na LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL, obriga-se, direta ou indiretamente, de modo geral, a:
a) prestar SERVIÇO ADEQUADO;
b) executar os SERVIÇOS com observância do ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços);
c) desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO;
d) propor diretrizes e analisar e aprovar projetos de expansão a serem executados por terceiros no âmbito de ações de parcelamento de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza que impactem a prestação dos SERVIÇOS, verificar a conformidade dos projetos executados pelos respectivos
empreendedores e elaborar e firmar termos de recebimento em doação dos respectivos bens e demais investimentos realizados;
e) não transferir, sob qualquer forma, os direitos de exploração objeto deste CONTRATO sem a prévia e expressa autorização do ESTADO e do MUNICÍPIO;
f) respeitar os direitos dos usuários;
g) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, ouvidoria para cuidar das relações com os usuários do serviço concedido;
h) encaminhar à ARSESP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, relatório anual de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo, visando à atualização, avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
i) obter todas as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO;
j) adotar medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos, sempre que a prestação dos SERVIÇOS houver afetado esses bens;
k) designar gestor(es) para o presente CONTRATO, indicando-o(s) às autoridades competentes;
l) implementar gradualmente as ações e investimentos nas áreas de proteção ambiental e de recursos hídricos, de acordo com a previsão contida nos instrumentos de planejamento;
m) oferecer às entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município, bem como às Entidades Conveniadas ou que atuem em parceria com este nas áreas de saúde, educação e assistência social, o Programa de uso racional de água (PURA), além de tarifas e preços diferenciados;
n) disponibilizar às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista municipais a tarifa diferenciada relativa aos contratos de demanda firme, por meio da formalização de contratos com tais entidades, isoladamente ou em conjunto, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas normas internas da Sabesp;
o) contratar e manter durante toda a vigência do presente termo contratual, seguros exigíveis pela legislação em vigor e por este Contrato;
p) apresentar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do CONTRATO, análise de riscos dos SISTEMAS e respectivos planos de contingenciamento;
q) manifestar interesse na prorrogação deste CONTRATO com pelo menos 36 (trinta e seis) meses de antecedência do advento do termo contratual;
r) restaurar os passeios e revestimentos nos logradouros públicos, em conformidade com as normas municipais, sempre que eles forem danificados em decorrência de quaisquer intervenções nos SISTEMAS e nos ramais prediais de água ou de esgoto;
s) apresentar todas as informações relacionadas aos custos que tenham impactado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, para fins de elaboração pela ARSESP da AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO.
§1°. O disposto nesta cláusula não impede que a SABESP contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados, ainda que por meio de parcerias público-privadas ou outras espécies de joint ventures.
§2°. A não-liberação tempestiva de licenças ou outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, assim como os atrasos nas desapropriações, servidões ou locações temporárias, as quais a SABESP não der causa, poderão ser opostos pela SABESP como causa justificadora do não atendimento do ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços) e dos objetivos deste CONTRATO.
§3°. No caso do parágrafo anterior, o COMITÊ GESTOR, ouvida a ARSESP prorrogará os prazos para realização de metas e objetivos previstos neste CONTRATO.
Cláusula 31. A SABESP é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS:
Parágrafo único. A SABESP não poderá opor, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
Cláusula 32. A SABESP obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. A SABESP manterá à disposição do COMITÊ GESTOR um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subseqüentes medidas de mitigação e compensação.
Cláusula 33. A SABESP é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos do CONTRATO.
§1°. A SABESP não poderá opor , por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos do CONTRATO.
§2°. O COMITÊ GESTOR, ouvida a ARSESP, deverá deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos do CONTRATO quando a SABESP não tenha obtido as licenças ambientais por razões alheias a sua vontade, sem prejuízo de eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
§3°. A SABESP será a única responsável pelo passivo ambiental a que tiver dado causa, devendo manter nesses casos o ESTADO e o MUNICÍPIO isentos de qualquer responsabilidade.
SEÇÃO 3–ASPECTOS CONTÁBEIS
Cláusula 34. A SABESP obriga-se a observar a legislação societária e a normatização contábil aplicável.
Parágrafo único. As regras de contabilidade regulatória que eventualmente forem expedidas pela ARSESP deverão ser coerentes com as normas e padrões de contabilidade no Brasil, ressalvado à ARSESP o direito de expedir normas sobre a prestação de informações complementares pela SABESP.
SEÇÃO 4 – ENCARGOS DA SABESP
Cláusula 35. A SABESP deverá:
a) destinar trimestralmente, 7,5% (sete e meio por cento) da receita bruta obtida na Capital para o FUNDO MUNICIPAL, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação das demonstrações contábeis trimestrais e/ou anual, conforme previsto no CONVÊNIO, especialmente sua Cláusula II;
b) investir nos SERVIÇOS, no mínimo, o equivalente a 13% (treze por cento) da receita bruta obtida na Capital, sem prejuízo de que esse percentual seja revisado para mais ou para menos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
c) pagar a taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARSESP;
d) arcar com custos e despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Capital.
§1°. O repasse de que trata a alínea “a)” desta cláusula será devido a partir da data de celebração deste CONTRATO e durante todo o período de vigência deste, incluindo eventual prorrogação, sendo que o primeiro repasse será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação das demonstrações contábeis da SABESP relativas ao terceiro trimestre de 2010 e englobará o período entre a data de assinatura deste CONTRATO e o encerramento do terceiro trimestre de 2010.
§2°. Os recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL, no período compreendido entre o encerramento de cada trimestre e sua efetiva transferência ao FUNDO MUNICIPAL, serão acrescidos de rendimento financeiro equivalente ao da conta vinculada referida na Cláusula 36.
§3°. Caso a transferência que trata a alínea “a)” não seja efetivada em até
5 (cinco) dias úteis após a publicação das demonstrações contábeis trimestrais e/ou anual, os valores a serem repassados ao FUNDO MUNICIPAL deverão ser acrescidos dos encargos moratórios equivalentes ao aplicáveis em caso de atraso no pagamento de contas/faturas de água e esgoto, conforme previstos na REGULAÇÃO.
§4°. Para fins de aplicação da alínea “a)” e conferência quanto ao cumprimento da alínea “b)”, ambas desta cláusula, serão deduzidos da receita bruta os valores relativos às Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como os tributos que vierem a substituí-los.
§5°. A SABESP fornecerá, trimestralmente, a composição da receita bruta e das deduções referidas no § 4º desta cláusula, em formato passível de auditoria independente, após a publicação das demonstrações contábeis trimestrais e/ou anual.
§6°. Eventuais compensações, para mais ou para menos, quanto ao repasse indicado na alínea “a)” desta cláusula, serão realizadas no pagamento subsequente àquele em que for verificada a impropriedade.
§7°. A verificação da realização dos investimentos nos montantes mínimos previstos na alínea “b)” desta cláusula será realizada por ocasião de cada revisão tarifária e considerará o valor total dos investimentos realizados e previstos até o advento do termo contratual, em relação ao valor total da receita realizada e prevista para o mesmo período, utilizando-se, para tanto, da taxa de desconto definida pela ARSESP.
§8°. Caso a verificação de que trata o parágrafo anterior aponte o não cumprimento do disposto na alínea “b” do caput desta Cláusula, o COMITÊ GESTOR indicará investimentos a serem realizados pela SABESP, cujo montante seja, no mínimo, suficiente para o cumprimento no disposto na alínea “b”.
§9°. A reincidência da não-observância ao disposto na alínea “b” do caput desta Cláusula dará ensejo às penalidades previstas no GRUPO III da Deliberação ARSESP nº 31/2008, desde que seja comprovada de forma inequívoca culpa ou dolo da SABESP.
§10°. No cálculo da alínea “b)” do caput desta Cláusula serão considerados:
a) os investimentos nos SISTEMAS DISTRIBUIDORES localizados no MUNICÍPIO;
b) os investimentos nos SISTEMAS COLETORES localizados no MUNICÍPIO, com exceção daqueles realizados nos coletores limítrofes com outros municípios, casos em que serão considerados os valores obtidos pela aplicação do critério definido no ANEXO II, item 1.4;
c) os investimentos nos SISTEMAS PRODUTORES do Sistema Integrado de Água da REGIÃO METROPOLITANA, na proporção obtida pela aplicação do critério de rateio definido no ANEXO II, itens 1.1 e 1.3;
d) os investimentos nos SISTEMAS DE TRATAMENTO do Sistema Principal de Esgotos da REGIÃO METROPOLITANA, na proporção obtida pela aplicação do critério de rateio definido no ANEXO II, itens 1.2 e 1.3;
e) os investimentos em proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos competentes.
§11°. Os cálculos proporcionais mencionados nas alíneas do parágrafo anterior deverão ser realizados a cada revisão tarifária e considerarão a projeção do uso do conjunto de BENS VINCULADOS a cada um dos SISTEMAS até o final de sua vida útil média.
Cláusula 36. A SABESP deverá deduzir do montante a ser transferido ao FUNDO MUNICIPAL eventuais inadimplências dos órgãos da administração direta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO.
§1°. Os valores deduzidos nos termos do caput desta Cláusula serão depositados em conta específica, de titularidade da SABESP, e aplicados em fundo de investimentos referenciados em CDI.
§2°. O MUNICÍPIO terá pleno acesso aos saldos, extratos e movimentações da conta vinculada, assegurando-se a mais ampla transparência à movimentação dos recursos ali depositados.
§3°. O MUNICÍPIO e a SABESP, em até 60 (sessenta) dias da assinatura deste CONTRATO, deverão estabelecer procedimento operacional para facilitar a implementação do disposto nesta Cláusula, inclusive sobre o trâmite de impugnações relativas a contas/faturas com as quais os órgãos da administração direta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO não concordem, observadas as normas regulamentares editadas pela ARSESP.
§4°. Caso as impugnações apresentadas pelos órgãos da administração direta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO sejam indeferidas pela SABESP, caberá recurso à ARSESP no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do indeferimento da impugnação; competirá à ARSESP decidir a questão em definitivo no âmbito administrativo.
§5°. Caso os órgãos da administração direta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO não paguem as contas/faturas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da solução definitiva da divergência no âmbito administrativo, obtida por meio do disposto nos §§ 4º e/ou 5º desta Cláusula, a SABESP poderá sacar os respectivos valores da conta vinculada referida nesta Cláusula.
§6°. Até que haja o pagamento definitivo das contas/faturas, incidirão os respectivos encargos moratórios, nos termos da REGULAMENTAÇÃO e/ou dos contratos específicos que vierem a ser firmados com os órgãos da administração direta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO; os rendimentos financeiros líquidos da conta vinculada beneficiarão o FUNDO MUNICIPAL.
SEÇÃO 5 – SEGUROS
Cláusula 37. A SABESP, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, os seguros exigíveis pela legislação em vigor, bem como contratará e manterá em vigor seguro(s) contra, pelo menos, Danos Materiais, Riscos de Engenharia e Responsabilidade Civil.
Cláusula 38. A SABESP deverá observar as seguintes regras quanto aos seguros que contratar:
a) informar à ARSESP as coberturas a serem estipuladas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos;
b) a SABESP poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, dando ciência à ARSESP;
Cláusula 39. Ocorrendo a hipótese de sinistros seguráveis não cobertos pelos seguros contratados, a SABESP responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao ESTADO, ao MUNICÍPIO ou a terceiros, em decorrência da prestação dos SERVIÇOS, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
Cláusula 40. A SABESP terá prazo de até 12 (doze) meses a contar da assinatura deste CONTRATO para se adaptar às condições desta Seção 5 – SEGUROS, prorrogável mediante justificativa fundamentada aceita pela ARSESP.
TÍTULO V - REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
CAPÍTULO 1 - DO REGIME DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 41. A prestação dos SERVIÇOS pela SABESP será remunerada pela cobrança de TARIFAS e OUTROS PREÇOS, bem como, se for o caso, pela obtenção de OUTRAS RECEITAS.
CAPÍTULO 2 – RECEITAS
SEÇÃO 1 – RECEITA TARIFÁRIA
Cláusula 42. A obtenção de receita tarifária observará o disposto no CONVÊNIO, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, na REGULAÇÃO e
neste CONTRATO.
Cláusula 43. As TARIFAS a serem cobradas pela SABESP dos usuários são aquelas autorizadas pela ARSESP, em 11 de agosto de 2009, para a REGIÃO METROPOLITANA, e as que vierem a substituí-las a cada reajuste ou revisão, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, da REGULAÇÃO, do CONVÊNIO e
deste CONTRATO.
Parágrafo único. Quanto aos OUTROS PREÇOS, caberá à SABESP propor a tabela de preços à ARSESP para homologação, nos termos da Deliberação ARSESP nº 106.
Cláusula 44. A ARSESP definirá a estrutura tarifária, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/07, do Decreto Estadual nº 41.446/96, das normas que vierem a substituí-lo e da legislação correlata.
§1°. As ENTIDADES PARCEIRAS DO MUNICÍPIO gozarão de benefícios tarifários (PURA), desde que respeitadas atividades econômicas aceitas pela SABESP e detalhadas nos Procedimentos Internos da Companhia, decorrentes do Decreto Estadual 41.446/96, seus Comunicados Tarifários da SABESP ou os que vierem substituí-los.
§2°. Os custos das instalações necessárias à adesão ao PURA pelas ENTIDADES PARCEIRAS DO MUNICÍPIO serão por elas suportados integralmente.
§3°. Para grandes consumidores das categorias de uso industrial e comercial a SABESP poderá estabelecer contratos especiais com tarifas diferenciadas.
Cláusula 45. A estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas pela ARSESP serão suficientes e necessárias para o equilíbrio econômico- financeiro das operações da SABESP nos municípios por ela operados na REGIÃO METROPOLITANA.
SEÇÃO 2 – REAJUSTAMENTO DA XXXXXX
Cláusula 46. A parcela das TARIFAS relativa aos custos não administráveis (energia elétrica, materiais de tratamento, tributos e encargos em geral) sofrerá reajuste anual conforme a variação integral do preço dos recursos; as parcelas restantes das TARIFAS serão reajustadas, anualmente, tendo como data-base o mês de junho, pela variação do IPCA/IBGE, ou de outro conjunto de índices que melhor reflita a variação dos preços individuais a ser proposto pela ARSESP e aceito pela PARTES.
SEÇÃO 3 - OUTRAS RECEITAS
Cláusula 47. As OUTRAS RECEITAS serão consideradas em cada revisão para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO 3 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
SEÇÃO 1 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Cláusula 48. Observado o disposto nos parágrafos seguintes, caberá à ARSESP assegurar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
§1°. A ARSESP, a cada revisão tarifária, deverá assegurar que a SABESP, no período subsequente, obtenha receita tarifária suficiente, no mínimo, para cobrir:
a) todos os tributos e encargos legais;
b) custos e despesas relativos à administração, operação e manutenção dos serviços;
c) os prêmios relativos a quaisquer seguros e garantias contratados pela SABESP relacionados à prestação dos SERVIÇOS;
d) os encargos previstos neste CONTRATO ou no CONVÊNIO, inclusive o estabelecido na Cláusula 36, alínea “a”;
e) os investimentos a serem executados pela SABESP, devendo-se considerar os efeitos das alterações de cronogramas ou dos seus valores estimados;
f) a taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARSESP;
g) os subsídios oferecidos, já existentes ou que venham a ser criados, inclusive para populações e localidades de baixa renda, relativos ao PURA e outros;
h) a remuneração dos ativos líquidos em operação existentes na data de cada revisão, apurados preferencialmente por meio de avaliação patrimonial, ou pelo valor contábil atualizado monetariamente, conforme vier a ser definido pela ARSESP;
i) a remuneração do capital próprio e de terceiros pelo custo médio ponderado de capital da SABESP (WACC), calculado pela ARSESP para a SABESP;
j) alterações no conceito de tarifa social que impliquem em redução de receitas.
§2°. A definição dos custos ou despesas eficientes será objeto de consulta pública a ser promovida pela ARSESP e sempre será garantido o tempo necessário para efetiva adaptação da SABESP.
§3°. As garantias previstas nos itens “h” e “i” estão condicionadas ao cumprimento das Metas de Aumento da Produtividade.
§4°. A equação do equilíbrio econômico-financeiro e outras garantias contratuais asseguradas à SABESP não poderão ser modificadas ou eliminadas unilateralmente pelo ESTADO, pelo MUNICÍPIO e/ou pela ARSESP, mas apenas por meio de aditivo contratual alcançado por consenso entre as PARTES.
§5°. Os investimentos previstos neste CONTRATO deverão ser amortizados até o advento do termo contratual, ressalvados os investimentos extraordinários não pactuados inicialmente e que, por motivos justificados, não puderem ser remunerados até o advento do termo contratual, os quais deverão ser objeto de indenização, de prorrogação de prazo contratual ou de outra medida que assegure o equilíbrio econômico-financeiro.
§6°. Os reflexos financeiros decorrentes da concessão do PURA a ENTIDADES PARCEIRAS DO MUNICÍPIO beneficiados por conta deste CONTRATO serão considerados na primeira revisão tarifária ordinária.
Cláusula 49. Os índices, taxas, custos, despesas, encargos e demais elementos adotados pela SABESP na elaboração da avaliação econômico-financeira constante da proposta integrante do Anexo III são de sua inteira responsabilidade e correspondem à expectativa da SABESP; não geram, assim, garantia de que a ARSESP, por ocasião das revisões deste CONTRATO, ao avaliar as expectativas da SABESP, as aceitará.
Cláusula 50. A SABESP, a partir do início da vigência do CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração e prestação dos
SERVIÇOS, observadas as cláusulas e condições deste CONTRATO.
SEÇÃO 2 - DAS REVISÕES TARIFÁRIAS
Cláusula 51. A primeira revisão ordinária das TARIFAS será realizada em 2011, conforme cronograma definido pela ARSESP, e as demais serão realizadas a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente.
Cláusula 52. Por meio das revisões buscar-se-á, simultaneamente:
a) assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO;
b) a modicidade tarifária;
c) a incorporação parcial, para fins de modicidade tarifária, dos resultados obtidos com as OUTRAS RECEITAS indicadas na Cláusula 18;
d) a distribuição de ganhos de produtividade com os usuários, relativos à administração, operação e manutenção dos SERVIÇOS;
e) a transferência integral para as TARIFAS dos efeitos decorrentes da revisão das premissas demográficas;
f) considerar, para mais ou para menos, o comprovado impacto da posterior criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, que não tenham sido objeto de revisões extraordinárias;
g) considerar os impactos decorrentes de modificações nos planos de investimentos;
h) verificar a pertinência quanto à manutenção dos subsídios oferecidos e da criação de novos;
i) definir o custo médio ponderado do capital que será utilizado para a remuneração da SABESP;
j) considerar os impactos dos custos ambientais relativos à prevenção, à reparação e às compensações, salvo quando decorrentes de culpa ou dolo da SABESP;
k) considerar os impactos dos custos decorrentes de normas editadas pela ARSESP apurados mediante AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO.
Cláusula 53. Sem prejuízo de poderem ser consideradas por ocasião das revisões ordinárias, as seguintes hipóteses ensejarão reequilíbrio contratual, a ser processado por meio de revisão extraordinária:
a) se houver criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, ressalvadas as disposições legais expressas;
b) se forem alteradas as metas para a prestação dos serviços ou o plano de investimentos;
c) se houver modificação unilateral das condições do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se uma significativa alteração dos custos, das receitas ou dos investimentos, para mais ou para menos;
d) ocorrência de casos fortuitos e de força maior;
e) alterações legais de caráter específico que tenham impacto significativo e direto sobre as receitas da tarifa ou sobre os custos, para mais ou para menos;
f) situações críticas de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obriguem à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, que tenham gerado a necessidade de adoção de mecanismos tarifários de contingência, com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes e as perdas de receitas verificadas;
g) correção dos danos ambientais ocasionados, excluídas as situações de culpa ou dolo da SABESP, que impactarem os encargos econômicos da SABESP;
h) outros eventos relacionados à prestação dos SERVIÇOS na Capital que, a critério da ARSESP, tenham impacto relevante no fluxo de caixa da Sabesp.
Parágrafo único. A revisão extraordinária poderá ser iniciada por iniciativa da SABESP, da ARSESP ou do COMITÊ GESTOR.
SEÇÃO 3 - MEDIDAS DE REEQUILÍBRIO
Cláusula 54. Sempre que haja necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, por meio das seguintes modalidades:
a) revisão da TARIFA;
b) prorrogação ou redução do prazo do CONTRATO;
c) indenização;
d) combinação das alternativas anteriores;
e) outras formas acordadas pelas PARTES.
Parágrafo único. A ARSESP sugerirá as modalidades de reequilíbrio econômico-financeiro cabíveis, sendo facultado ao COMITÊ GESTOR optar por quaisquer das medidas de reequilíbrio indicadas pela ARSESP.
Cláusula 55. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final para todo o prazo do CONTRATO.
Cláusula 56. A SABESP, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar à ARSESP requerimento fundamentado, demonstrando e justificando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao da citada ocorrência.
Parágrafo único. A ARSESP deverá tornar público qualquer pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado pela SABESP .
TÍTULO VI - GESTÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO 1 – CONTROLE SOCIAL
Cláusula 57. Caberá à ARSESP instituir e regular o funcionamento de fóruns que propiciem o controle social dos SERVIÇOS.
Parágrafo único. Na forma da lei, o exercício do controle social contará com representantes do MUNICÍPIO, do ESTADO, da ARSESP, da SABESP e da sociedade civil.
CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Cláusula 58. Durante todo o prazo do CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
a) dar conhecimento de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
b) dar conhecimento de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos SERVIÇOS, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, que poderá incluir, se justificável, opinião de entidade(s) especializadas, externas e independentes sobre a situação e as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
CAPÍTULO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO
Cláusula 59. Este CONTRATO será avaliado pela ARSESP por meio de indicadores, definidos no ANEXO IX (Indicadores de Desempenho), capazes de verificar o cumprimento da metas definidas no ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços).
Parágrafo único. A avaliação da qualidade dos SERVIÇOS pela ARSESP deverá envolver a análise da percepção dos usuários, no que se refere aos atributos dos SERVIÇOS.
CAPÍTULO 4 - SANÇÕES E PENALIDADES
Cláusula 60. Em caso de inadimplemento total ou parcial deste CONTRATO, da REGULAÇÃO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a
SABESP estará sujeita à aplicação das penalidades, nos termos da Deliberação ARSESP nº 031, de 01 de dezembro de 2008, ou outra que vier substituí-la.
Cláusula 61. O descumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, por culpa ou dolo da SABESP, comprovado de forma inequívoca, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Deliberação ARSESP nº 031, de 01 de dezembro de 2008, especialmente em caso de não cumprimento do ANEXO I (Plano de metas de atendimento e qualidade dos serviços).
Cláusula 62. A aplicação e o cumprimento das sanções não exime a SABESP da obrigação de sanar a falha ou irregularidade e da reparação de eventuais perdas e danos causados ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, aos seus agentes, aos usuários ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a prestação do serviço de saneamento.
Cláusula 63. As reclamações individuais dos usuários que forem apresentadas à ARSESP deverão ser submetidas à SABESP para garantia do contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO 5 – INTERVENÇÃO
Cláusula 64. A ARSESP poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, intervir na prestação dos SERVIÇOS, a qualquer tempo, para assegurar a regularidade e adequação do serviço, bem como o fiel cumprimento pela
SABESP das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observada a legislação cabível.
§1°. A intervenção será declarada pela ARSESP por ato próprio, por meio do qual será designado o interventor, o prazo de duração, os objetivos e limites da medida.
§2°. A ARSESP regulamentará as hipóteses autorizadoras e o devido procedimento administrativo para a intervenção.
§3°. Observado os termos do ato que a promover, a intervenção implica, de pleno direito, na transferência da administração da respectiva área ou setor ao interventor.
§4°. Em até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção deverá ser instaurado processo administrativo, a ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e no qual será assegurado à SABESP o mais amplo direito à defesa e ao contraditório.
§5°. Será declarada inválida a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à prestação dos SERVIÇOS retornarem imediatamente à SABESP, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização porventura cabível.
§6°. Cessada a intervenção, se não for extinto o CONTRATO, a administração dos SERVIÇOS serão devolvidos à SABESP, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
§7°. O ato de intervenção deverá ser precedido de autorização do ESTADO e do MUNICÍPIO.
TÍTULO VII – GARANTIAS
Cláusula 65. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a SABESP prestará a GARANTIA no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§1°. A GARANTIA deverá ser mantida no ESTADO pela SABESP até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
§2°. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA poderá ser reduzido anualmente em 3,33% (Três inteiros e trinta e três centésimos) por cento do valor da contratação.
§3°. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a SABESP fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA, nos termos e condições originalmente aprovados pelo ESTADO.
Cláusula 66. A ARSESP recorrerá à GARANTIA sempre que a SABESP não proceder, após decisão final em procedimento administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
§1°. Sempre que a ARSESP utilizar a GARANTIA, a SABESP deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de utilização.
§2°. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
§3°. Em caso de execução da GARANTIA, as despesas de recomposição correrão por conta exclusiva da SABESP, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro;
§4°. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pela ARSESP.
§5°. A SABESP deverá reajustar o valor da GARANTIA, no mesmo período e forma em que se der o REAJUSTE das TARIFAS, complementando a GARANTIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do REAJUSTE das TARIFAS.
§6°. A GARANTIA, prestada pela SABESP, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
TÍTULO VIII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO 1 – VIGÊNCIA
Cláusula 67. O prazo de vigência do CONTRATO será de 30 (trinta) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termos aditivos por igual período, nos termos da lei.
CAPÍTULO 2 - EXTINÇÃO DO CONTRATO
SEÇÃO 1 - HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO
Cláusula 68. O CONTRATO será extinto quando se verificar quaisquer dos eventos a seguir apontados, nos termos das cláusulas seguintes e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação;
f) Falência, liquidação ou extinção da SABESP;
g) Transferência do controle acionário da SABESP à iniciativa privada.
Cláusula 69. Extinto o CONTRATO, o ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente, deverão, ou aquele que for declarado PODER CONCEDENTE deverá, em relação a todos os SISTEMAS ou a parte deles:
a) assumir a prestação dos SERVIÇOS, no local e no estado em que se encontrar;
b) ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
c) apurar prejuízos causados;
d) reter eventuais créditos da SABESP, até o limite dos débitos;
e) assumir obrigações da SABESP relacionadas à prestação dos SERVIÇOS.
Cláusula 70. Sem prejuízo da assunção das obrigações referidas na alínea “e)” da cláusula anterior, a extinção do CONTRATO, por qualquer motivo, não transfere ao ESTADO e MUNICÍPIO qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos em que seja parte a SABESP, que continuará inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de todo e qualquer ajuste celebrado anteriormente, qualquer que seja sua natureza ou fim, sem prejuízo da responsabilidade de pagamento das indenizações devidas à SABESP ou diretamente aos seus credores caso exista alguma obrigação do ESTADO ou MUNICÍPIO neste sentido.
SEÇÃO 2 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
Cláusula 71. O CONTRATO extinguir-se-á quando se verificar o advento do termo do prazo de vigência estipulado na Cláusula 67.
Cláusula 72. Inexistindo a intenção de renovação contratual, até 24 (vinte e quatro) meses antes da data do término de vigência contratual, o ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente, estabelecerão, ou aquele que for declarado PODER CONCEDENTE estabelecerá, em relação a todos os SISTEMAS ou a parte deles, sempre com a SABESP, Programa de Desmobilização Operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo ESTADO e/ou MUNICÍPIO, ou por terceiro autorizado.
SEÇÃO 3 – ENCAMPAÇÃO
Cláusula 73. O ESTADO e o MUNICÍPIO poderão, conjuntamente, ou aquele que for declarado PODER CONCEDENTE poderá, em relação a todos os SISTEMAS ou a parte deles, para atender ao interesse público, encampar os SERVIÇOS ou parte deles, mediante lei autorizativa e após prévio pagamento de indenização estipulada no CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS deste TÍTULO VIII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
SEÇÃO 4 – CADUCIDADE
Cláusula 74. O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente, poderão, ou aquele que for declarado PODER CONCEDENTE poderá, para atender ao interesse público, e desde que a ARSESP tenha reconhecida a satisfação das condições previstas nesta cláusula por intermédio de processo administrativo, decretar caducidade do CONTRATO, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Cláusula 75. A caducidade será necessariamente precedida da concessão de prazo razoável à SABESP, não inferior a 30 (trinta) dias, para que esta possa sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou para promover a adequação de condutas transgressoras aos termos contratuais, regulamentares ou legais, conforme for o caso.
§1°. Se a SABESP, no prazo que lhe for fixado, não sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou promover a adequação de condutas transgressoras, a ARSESP instaurará o competente processo administrativo para configurar a inadimplência da SABESP, que deverá assegurar à SABESP os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§2°. Imediatamente após a instauração de processo administrativo que puder levar à decretação da caducidade, a SABESP será comunicada sobre tal providência, assim como sobre as causas para aplicação da medida, a fim de que possa defender-se no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
§3°. Comprovada a inadimplência da SABESP pelo competente processo administrativo, a ARSESP notificará o ESTADO e o MUNICÍPIO que estão aptos a declararem a caducidade deste CONTRATO, independentemente de pagamento prévio de indenização que eventualmente seja devida à SABESP, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas na Cláusula 60.
SEÇÃO 5 - RESCISÃO
Cláusula 76. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da SABESP, no caso de descumprimento por parte do ESTADO e/ou do MUNICÍPIO, mediante emprego da ação judicial adequada.
Parágrafo único. Os SERVIÇOS prestados pela SABESP não poderão ser interrompidos ou paralisados até que decisão definitiva, decretando a rescisão do CONTRATO, transite em julgado.
SEÇÃO 6 – ANULAÇÃO
Cláusula 77. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade grave e insanável, de acordo com a previsão contida no art. 35, V, da Lei Federal nº 8.987/95.
SEÇÃO 7 – FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SABESP
Cláusula 78. O CONTRATO será automaticamente extinto caso a SABESP tenha sua falência ou liquidação decretada por sentença judicial ou seu processo de liquidação ordinária autorizado por decisão de seu competente órgão estatutário.
SEÇÃO 8 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA SABESP
Cláusula 79. O CONTRATO será extinto caso o ESTADO transfira o controle acionário da SABESP à iniciativa privada, exceto na hipótese de alteração da legislação municipal, estadual e federal que prevêem tal conseqüência.
CAPÍTULO 3 – REVERSÃO DOS BENS
Cláusula 80. Extinto o CONTRATO, após a celebração do Termo Definitivo de devolução dos SERVIÇOS, reverterão ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO os BENS VINCULADOS, direitos e prerrogativas vinculados aos SERVIÇOS, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal ou eventual Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil sobre a titularidade dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regiões metropolitanas.
§1°. Os BENS VINCULADOS deverão estar livres de quaisquer ônus ou encargos.
§2°. Os BENS VINCULADOS deverão estar em boas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, assim como aptos a permitir a continuidade da prestação dos serviços até, pelo menos, o final do 5º (quinto) ano subsequente ao advento do termo do CONTRATO, sem que sejam necessárias significativas medidas de reparação ou manutenção.
§3°. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas nesta Cláusula, a SABESP indenizará o ESTADO e/ou o MUNICÍPIO, conforme o caso.
§4°. As PARTES procederão ao levantamento e à vistoria dos BENS VINCULADOS, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens e firmarão o Termo Provisório de Devolução dos SERVIÇOS, em até 90 (noventa) dias a contar da extinção do CONTRATO.
§5°. O Termo Definitivo de Devolução dos SERVIÇOS deverá ser assinado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a lavratura do Termo Provisório, desde que haja nesse período:
a) verificação e vistoria final dos bens e a comprovação de atendimento do
§2° ou do pagamento da indenização prevista no §3°, ambos desta cláusula; e
b) cálculo do valor e celebração de acordo quanto à forma de pagamento da indenização que eventualmente seja devida à SABESP, nos termos do Capítulo 4 – Indenizações Devidas.
§6°. Eventuais divergências, que impeçam a celebração amigável do Termo Provisório e/ou Definitivo de Devolução dos SERVIÇOS nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, serão submetidas à ARSESP para definição provisória, de maneira que o ESTADO e/ou o MUNICÍPIO não fiquem impedidos de proceder à retomada dos SERVIÇOS.
§7°. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, os prazos definidos nesta Cláusula poderão ser reduzidos pela ARSESP.
CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS
Cláusula 81. O ESTADO e/ou MUNICÍPIO, conforme for o caso, responderão perante a SABESP por eventual indenização que lhe venha a ser devida pela extinção do CONTRATO, com
reversão dos BENS VINCULADOS à prestação dos serviços, observados os termos deste Capítulo 4.
§1°. A indenização será paga, preferencialmente, com as receitas do novo contrato que venha a disciplinar a prestação dos SERVIÇOS na Capital, cabendo ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, conforme for o caso, fazer com que o novo contrato estabeleça que parcela suficiente das receitas obtidas na Capital seja destinada ao pagamento da indenização devida à SABESP.
§2°. O diferimento do pagamento mencionado no parágrafo anterior deverá considerar o custo médio ponderado do capital da SABESP na ocasião.
§3°. A SABESP e/ou eventuais beneficiários dos pagamentos da indenização, especialmente financiadores, poderão negociar com terceiros tais recebíveis, a fim de antecipar a satisfação desses créditos.
§4°. A SABESP permanecerá como prestadora dos SERVIÇOS na Capital até que seja acordado entre as PARTES ou definido provisoriamente pela ARSESP o valor da indenização, a forma de pagamento e a correspondente obrigação do novo operador dos SERVIÇOS de repassar as verbas indenizatórias à SABESP.
§5°. A utilização de mecanismos de pagamento inseridos em contrato celebrado com o novo operador dos SERVIÇOS não eliminará a responsabilidade daquele(s) que for(em) definido(s) como poder(es) concedente(s), caso o novo operador dos SERVIÇOS não honre os compromissos assumidos.
Cláusula 82. Serão indenizados os investimentos ainda não amortizados ou depreciados e devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE, relativos aos BENS VINCULADOS que reverterem ao(s) poder(es) concedente(s).
§1°. Nas hipóteses de extinção deste CONTRATO por encampação e por rescisão, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” e “d” da Cláusula 68, a indenização calculada nos termos desta cláusula será acrescida de indenização suplementar pré-fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado.
§2°. Na hipótese de extinção deste CONTRATO por caducidade, prevista na alínea “c” da Cláusula 68, a indenização calculada nos termos desta Cláusula será deduzida de multa pré-fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado.
Cláusula 83. A SABESP reconhece que as indenizações previstas neste CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS são suficientes e justas, razão pela qual não serão devidas, em qualquer hipótese, indenizações adicionais a qualquer título, inclusive, a
título de lucros cessantes, danos emergentes ou custos de desmobilização.
Cláusula 84. Em qualquer caso, as multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SABESP ao ESTADO, ao MUNICÍPIO ou à ARSESP serão descontados da indenização que lhe for devida.
Cláusula 85. Caso este CONTRATO seja anulado por iniciativa de terceiros, os BENS VINCULADOS não revertam ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, e a SABESP permaneça como prestadora dos SERVIÇOS na Capital, não será devida nenhuma indenização à SABESP.
TÍTULO IX – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CAPÍTULO 1 – SOLUÇÃO AMIGÁVEL
Cláusula 86. As PARTES deverão usar seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente ou em conexão com o presente CONTRATO, ou a violação, rescisão ou invalidade deste.
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1 – RESPONSABILIDADES
Cláusula 87. São de exclusiva e inteira responsabilidade da SABESP todos e quaisquer passivos a que tenha dado causa anteriormente à assinatura deste CONTRATO, mesmo que formalizados ou reconhecidos após sua assinatura.
§1°. A responsabilidade prevista nesta cláusula inclui, mas não se limita, aos passivos de natureza ambiental, trabalhista, cível, tributário, previdenciário, criminal e societário, decorrentes de fiscalização, autuação e/ou decisão de qualquer órgão ou tribunal.
§2°. Eventual responsabilização da SABESP em relação aos passivos a que se refere esta Xxxxxxxx não acarretará, sob nenhuma hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
§3°. Verificado que o passivo em questão decorre de ato ou omissão não imputável culposa ou dolosamente à SABESP, o disposto no caput e §1° desta Cláusula não implica renúncia a qualquer direito, exceção, ação ou pretensão da SABESP, já apresentada ou que venha a ser apresentada contra quem quer que seja e perante qualquer juízo ou tribunal, administrativo ou judicial.
CAPÍTULO 2 – CONTAGEM DE PRAZOS
Cláusula 88. Na contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Cláusula 89. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste CONTRATO em dia de expediente para o NOTIFICANTE e o NOTIFICADO.
CAPÍTULO 3 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO
Cláusula 90. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, o ESTADO e o MUNICÍPIO providenciarão sua publicação nas respectivas imprensas oficiais, assim como atenderão às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
CAPÍTULO 4 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
Cláusula 91. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por este CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
CAPÍTULO 5 – INVALIDADE PARCIAL
Cláusula 92. Se qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
CAPÍTULO 6 – COMUNICAÇÕES
Cláusula 93. As Comunicações entre as partes serão dirigidas aos respectivos representantes legais ou às pessoas por estes designadas.
CAPÍTULO 7 – DO FORO
Cláusula 94. O foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO que não puderem ser resolvidas amigavelmente ou por meio dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente CONTRATO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 23 de junho de 2010.
ESTADO DE SÃO PAULO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
Governador Prefeito
SABESP:
Presidente Diretor Metropolitano
Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx