ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 11/2022
Ministério da Educação
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 11/2022
PROCESSO Nº 23000.010260/2022-11
ACORDO DE COOPERAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria-Executiva, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.445/0001-01, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “L” – Brasília/DF, XXX 00.000-000, doravante denominada MEC, neste ato representada por seu Secretário-Executivo, JOSÉ
, nomeado pelo Decreto de 13 de abril de 2022, publicado no D.O.U. de 14 de abril de 2022, brasileiro, e de outro lado a ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.456.277/0001-76, com sede na Xxx Xx. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxx Business Center – Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por sua representante legal, Senhora Rosângela brasileira, doravante denominada ORACLE.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.010260/2022-11 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8726/2016, mediante as cláusulas e condições a seguir.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente Acordo de Cooperação a cooperação entre os partícipes para disponibilização do programa Oracle Academy, do partícipe privado, de forma gratuita, em plataforma eletrônica do Ministério da Educação, como medida de fomento à educação, ofereça às instituições de ensino brasileiras, objetivando ofertar ações de capacitação e certificação de professores, instrutores e estudantes. Conforme especificações e abrangência estabelecidas no Plano de Trabalho, Anexo I deste instrumento.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, as partes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho (Anexo I) que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam aos partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. As Partes comprometem-se a:
a) elaborar, de forma prévia à celebração deste instrumento, o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações que compõem o objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer à outra parte deste Acordo as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação – LAI), obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização das partes;
l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, segundo as quais a Oracle e seus licenciadores retêm todos os direitos de propriedade e propriedade intelectual ao Programa Academy. A Oracle retém todos os direitos de propriedade e propriedade intelectual sobre tudo o que for desenvolvido pela Oracle e/ou eventualmente entregue neste Acordo resultante do Programa Oracle Academy; e
m)concentrar esforços e recursos de tecnologia da informação para o cumprimento das metas estabelecidas neste documento, inclusive das que estiverem sob responsabilidade de seu(s) vinculado(s).
3.2. Subcláusula única. As Partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério da Educação – MEC:
a) disseminar, de forma não exclusiva, junto às redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal o programa Oracle Academy, conforme disposto no Plano de Trabalho, por meio de site aberto do Ministério da Educação, como recurso opcional para apoio ao ensino e à aprendizagem;
b) monitorar e fomentar as ações específicas dos entes subnacionais concernentes à capacitação dos professores e gestores das redes nas ferramentas disponíveis;
c) possibilitar a adesão dos gestores das instituições integrantes das redes de ensino ao programa Oracle Academy, via termo de adesão específico a ser disponibilizado pela Oracle e aceito pela instituição;
d) promover a participação da Oracle nas discussões dos programas e atividades relacionadas à implementação do objeto do presente Acordo;
e) tomar as medidas legais aplicáveis necessárias, prévias e posteriores a assinatura deste Acordo, para garantir a legalidade do processo; e
f) informar e reforçar, junto às instituições de partícipes que aderirão ao programa Oracle Academy, que essas instituições deverão individualmente, antes de aderir ao programa, avaliar e cumprir os procedimentos e obrigações prévios a ela aplicáveis, conforme previsto em lei, sendo tal análise e cumprimento de inteira responsabilidade da instituição, não cabendo à Oracle a obrigação de fiscalizar ou qualquer responsabilidade, caso a instituição não observe tais procedimentos.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORACLE
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Oracle:
a) disponibilizar o programa Oracle Academy, de forma não onerosa, às instituições integrantes das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal que aderirem a este Acordo junto ao MEC e a Oracle, conforme os termos e condições do programa Oracle Academy (disponíveis em xxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xxx ou diretamente no site da Oracle Academy);
b) propor reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, de acompanhamento da execução e dos resultados alcançados;
c) divulgar ações do MEC, no que concerne às atividades afins da Oracle e de seus parceiros, respeitando o sigilo dos assuntos indicados como confidenciais;
d) promover a participação do MEC nas discussões dos programas e atividades relacionadas ao objeto do presente Acordo, em especial, nos temas relacionados à educação tecnológica;
e) disponibilizar ao MEC, mediante autorização das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal, informações e dados de uso das plataformas para apoio às políticas nacionais de educação, zelando pelos aspectos legais de privacidade dos dados; e
f) realizar articulação com as redes e sistemas de ensino para a implementação das ações definidas no âmbito do acordo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
6.1. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente acordo, cada parte designará um funcionário envolvido com a responsabilidade de gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; e coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
6.2. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com a outra parte, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
6.3. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre as partes para a execução do presente Acordo de Cooperação. As Partes arcarão com seus respectivos custos na realização do objeto deste Acordo, inexistindo qualquer comprometimento prévio de assunção de obrigações com seus resultados.
7.2. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública.
7.3. Subcláusula única. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo às partes quaisquer remunerações por eles.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por qualquer uma das Partes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia em decorrência dessas atividades.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado, a critério das partes, por meio de termo aditivo, previamente e por escrito, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, devendo a proposta de aditivo ser formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelas Partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
11.1. O presente acordo de cooperação será extinto:
a) por advento do termo final sem que os partícipes tenham, até então, firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
11.2. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
11.3. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes, que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. O Ministério da Educação – MEC publicará extrato do Acordo de Cooperação na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/1993.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LOGOTIPO E MARCAS COMERCIAIS DA ORACLE
16.1. A Oracle concede ao MEC um direito de uso não exclusivo e não transferível, durante a vigência deste Acordo, do logotipo Oracle Academy, em seus materiais de marketing, unicamente para promover a parceria. A utilização do logotipo da Oracle Academy deverá cumprir estritamente as Diretrizes de Logotipo da Oracle Academy, disponíveis em xxxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxx.xxx, ou diretamente no site da Oracle Academy".
16.2. O MEC não poderá usar o logotipo da Oracle Academy de maneira que deturpe a sua relação com a Oracle, ou de qualquer outra maneira enganosa, ou que reflita negativamente na Oracle. Todos os produtos e serviços em conexão, que o MEC usar com o logotipo da Oracle Academy deverão cumprir os padrões de qualidade da Oracle e atender ou exceder os padrões do setor. O MEC cooperará com a Oracle, permitindo a revisão do uso do logotipo da Oracle Academy e da observância dos padrões de qualidade da Oracle. Caso a Oracle, segundo seus próprios critérios, determine que o uso pelo MEC, do logotipo da Oracle Academy, não está de acordo com os termos deste Acordo, o MEC imediatamente modificará ou descontinuará o uso do logotipo da Oracle Academy, seguindo a determinação da Oracle. A Oracle poderá alterar o logotipo da Oracle Academy e as Diretrizes do Logotipo da Oracle Academy e, mediante notificação razoável da Oracle, o MEC deverá modificar imediatamente sua utilização do logotipo para estar em conformidade com as alterações do logotipo da Oracle Academy e das Diretrizes do Logotipo da Oracle Academy.
16.3. O MEC reconhece que não recebe nenhum direito com relação às marcas comerciais da Oracle, exceto conforme estabelecido expressamente neste documento, e concorda que qualquer utilização do logotipo da Oracle Academy pelo MEC reverterá a benefício exclusivo da Oracle. O MEC concorda em fornecer assistência razoável à Oracle, em conexão com a proteção e defesa jurídica das marcas comerciais da Oracle. O MEC concorda em não usar marcas comerciais da Oracle ou variações que possam causar confusão de marcas comerciais da Oracle (incluindo "Ora"), como parte de suas marcas comerciais, nomes de produtos, nomes de serviços, nome de empresa ou endereços de Internet.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. O programa Oracle Academy será prestado de acordo com os Termos e Condições do Contrato de Associação de Instituição à Oracle Academy
(disponível em xxxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxx.xxxx, ou diretamente no site da Oracle Academy).
17.2. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre as partes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17.3. Os casos omissos deste Acordo de Cooperação serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
17.4. O MEC não poderá transferir o objeto desta parceria a terceiro, seja particular ou ente público. O MEC garante e declara que este acordo (i) não influenciará contratos públicos ou qualquer decisão pública; e (ii) é permitida sob a legislação aplicável, regulamentos e políticas internas em vigor.
17.5. A Oracle é uma contratante independente e as Partes concordam que não existe nenhuma parceria, joint venture, ou relacionamento de representação entre as Partes. Xxxxxxx das Partes declarará que tem poderes para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem de representar a outra Parte como agente, funcionário, franqueado ou em qualquer outra capacidade. A relação entre as Partes não é exclusiva.
17.6. A Oracle fornece o Programa Academy no estado em que se encontra ("as is"), sem garantia. A Oracle se isenta de todas as garantias e condições, expressas ou implícitas, incluindo as garantias e condições implícitas de comercialização, não-violação e adequação a uma finalidade específica. O MEC não fornecerá garantia alguma em nome da Oracle.
17.7. O programa Oracle Academy será oferecido e prestado conforme seus termos e condições padrão, que deverão ser avaliados, pelos órgãos e entidades interessados antes de sua adesão, não existindo qualquer responsabilidade do Ministério da Educação na relação entre esses interessados e a Oracle.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação, que não sejam solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, caso assim o desejem, poderão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União – AGU, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas, de natureza eminentemente jurídica, relacionadas à execução da parceria, desde que ambas as partes concordem, de forma expressa e formal, com o encaminhamento da discussão para conciliação. Nada nesta cláusula obstará o direito de qualquer uma das partes buscar diretamente, sem negociações de acordo ou conciliação prévia, a tutela do Poder Judiciário, nos termos da Subcláusula única abaixo:
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
XXXX
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
ROSÂNGELA
DIRETORA FISCAL DA ORACLE DO BRASIL
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx
fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Usuário Externo, em 09/09/2022, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
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