Contract
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I, Nº 037/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM UNIVERSIDADE FEDRAL DE SÃO JOÃO DEL REI E CHEMYUNION LTDA NA FORMA ABAIXO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - UFSJ, inscrita no CNPJ sob nº
21.186.804/0001-05, com sede na cidade de São João del Rei, Minas Gerais, na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato legalmente representada por seu Reitor, Professor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada UFSJ.
CHEMYUNION LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 58.309.709/0001-53, com sede na cidade de Sorocaba São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, 0000 XXX 00.000-000, neste ato legalmente representada por Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada EMPRESA.
Com interveniência da:
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, inscrita no CNPJ sob o n.º
18.720.938/0001-41 com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 6627, Unidade Administrativa II, 4.º andar, Campus Universitário, Belo Horizonte, Minas Gerais, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada FUNDEP.
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Os PARCEIROS, anteriormente qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018 e Lei nº 8.958/1994), que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARTÍCIPES para desenvolver o PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA VISANDO OTIMIZAR A PRODUÇÃO DE BIOMASSA DE CEPAS DE BACTÉRIAS DO ÁCIDO LÁTICO ATRAVÉS DA ESCOLHA DOS MELHORES PARÂMETROS FISIOLÓGICOS DAS CÉLULAS, ESCALONAR A PRODUÇÃO DE BIOMASSA EM BIORREATOR E AVALIAR O MELHOR MÉTODO DE INATIVAÇÃO QUE MANTENHA AS PROPRIEDADES ANTIMICROBIANAS DE ISOLADOS DE BACTÉRIAS DO ÁCIDO LÁTICO, a ser executado nos termos do Plano de Trabalho, anexo, visando à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativa e financeira e à execução técnica de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.3. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação dos PARTÍCIPES dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARTÍCIPES indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pela ICT nos termos da alínea c, item 3.1.1., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria em PD&I:
3.1.1. Da UFSJ:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
b) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste Acordo;
c) Indicar um coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
d) Prestar ao(s) parceiro(s) informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
e) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste Acordo;
f) Desenvolver objeto do presente ACORDO, conforme o Edital Programa de Doutorado Acadêmico para Inovação – Chamada Pública CNPq Nº 23/2018 e CHAMADA INTERNA Nº 003/2018/PROPE/UFSJ;
3.1.2. Da EMPRESA
a) Transferir os recursos financeiros acordados, segundo o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
c) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
d) Desenvolver atividades inerentes ao Projeto em instalações próprias ou de terceiros, às usa expensas.
3.1.3. Da FUNDEP
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
b) Prestar à ICT informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
c) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
d) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste Acordo de Parceria, em conta específica.;
e) Informar previamente à EMPRESA os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente a qual serão destinados os recursos seja específica para o projeto executado em conformidade com este Acordo de Pareceria.
f) Restituir à EMPRESA os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu respectivo aporte, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data do término da vigência ou da denúncia deste Acordo de Parceria, sendo facultado à EMPRESA a doação dos valores à UFSJ ou destinar estes valores para outro projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
g) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este Acordo de Parceria;
h) Manter, durante toda a execução do Acordo de Parceria, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
i) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, observar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
j) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Acordo de Parceria;
k) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos da EMPRESA por este Acordo de Parceria, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor e, especialmente, à legislação que instituiu contrapartidas em atividades de PD&I para a concessão de incentivos ou de benefícios dos quais a EMPRESA seja ou se torne beneficiária;
l) Manter, com os recursos do projeto e sob sua coordenação direta, pessoal de pesquisa e desenvolvimento, através de contratação pela CLT, bolsa ou estágio de pesquisa e desenvolvimento, disponível para a execução das atividades relativas a este Acordo de Parceria e ao Plano de Trabalho, em número e com conhecimento técnico-acadêmico suficientes;
m) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
n) cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados da FUNDEP e EMPRESA ou as demais convenentes, cabendo à FUNDEP responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que a FUNDEP der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente Acordo de Parceria.
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARCEIRO comunicar ao (s) outro (s) acerca desta alteração.
3.3. Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria para PD&I ou de publicações a ele referentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. A EMPRESA transferirá recursos financeiros no valor total de R$ 18.912.00 (Dezoito mil novecentos e doze reais), conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo a este Acordo.
4.2. Os valores especificados no item acima serão recebidos pela FUNDEP em conta específica.
4.3. A EMPRESA efetuará os aportes financeiros previstos no Plano de Trabalho através de depósitos em conta corrente específica, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este Acordo de Parceria.
4.4. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
4.4.1. Após execução total do projeto, havendo ainda saldos provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, esses serão devolvidos para à EMPRESA ou destinados para ação congênere, nos termos de instrumento jurídico próprio a ser firmado pelas partes.
4.5. Observadas as demais disposições previstas neste Acordo de Parceria, os PARCEIROS acordam, desde já, que os valores mencionados no Plano de Trabalho são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo.
4.6. Qualquer aumento ao orçamento do Plano de Trabalho executado por este Acordo de Parceria, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pela EMPRESA deverá ser
prévia e formalmente analisado e aprovado pelos Parceiros, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este Acordo de Parceria.
4.7. Do valor total repassado, a FUNDEP poderá utilizar até 15% (quinze por cento) para custear despesas operacionais, definidas e justificadas no Plano de Trabalho.
4.8. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARCEIROS, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano de Trabalho.
4.9. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
4.9.1. No âmbito do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o coordenador geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.9.2. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, a UFSJ poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do projeto.
4.10. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações previstas no item 4.9 que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
4.10.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do, ficarão dispensadas de prévia anuência da EMPRESA, hipótese em que o coordenador do projeto solicitará a alteração à UFSJ, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.11. A UFSJ não responderá pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial e alterações nos valores de taxas escolares.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL
5.1. Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a EMPRESA e o pessoal da UFSJ e da FUNDEP e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um parceiro que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro parceiro cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
6.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as duas convenentes, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com aporte financeiro, recursos humanos, e conhecimento pré- existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3°, da lei nº 10.973/2004.
6.3. A divisão da titularidade sobre a propriedade intelectual prevista na cláusula anterior será definida por meio de instrumento próprio, respeitando-se os limites impostos pela legislação pertinente, em especial a Lei nº 10.973/2004.
6.3.1. O instrumento previsto na subcláusula 6.3 deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
6.3.2. Eventuais impedimentos de um dos parceiros não prejudicará a titularidade e/ou a exploração dos direitos da Propriedade Intelectual pelos demais.
6.3.3. Os percentuais de direitos sobre a propriedade intelectual de que trará a cláusula serão estabelecidos considerando o capital intelectual empregado e demais aportes realizados pelos PARCEIROS, nos termos da Lei nº 10.973/2004.
6.4. As Partes devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
6.5. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os parceiros concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
6.6. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes deste instrumento, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos partícipes ora acordantes.
6.7. Caberá à UFSJ, com exclusividade, a responsabilidade de preparar, arquivar, processar e manter pedidos de patente no Brasil e à EMPRESA a responsabilidade de preparar, arquivar, processar e manter pedidos de patente no exterior, se tiver interesse.
6.8. Na hipótese de eventual infração de qualquer patente relacionada às tecnologias resultantes, os partícipes concordam que as medidas judiciais cabíveis visando a coibir a infração da respectiva patente podem ser adotadas pelos partícipes, em conjunto ou separadamente.
6.9. Tanto no que se refere à proteção da propriedade intelectual quanto às medidas judiciais, os partícipes concordam que as despesas deverão ser suportadas de acordo com os percentuais definidos na exploração comercial das tecnologias.
6.10. A FUNDEP não terá direitos sobre os resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7.1. Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro PARCEIRO ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
7.2. Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste Acordo de Parceria, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
7.3. Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização do respectivo PARCEIRO sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
8.1. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outro PARCEIRO.
8.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. As PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
8.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
8.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pela PARCEIRO que a revele;
8.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARCEIROS (S);
8.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
8.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
8.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
8.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
8.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
8.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
8.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
9. CLÁUSULA NONA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
9.1. Os PARCEIROS obrigam-se a observar rigidamente as condições contidas nos itens abaixo, sob pena de imediata e justificada rescisão do vínculo contratual.
9.2. Os PARCEIROS declaram-se cientes de que seus Departamentos Jurídicos e/ou advogados contratados estão autorizados, em caso de práticas que atentem contra os preceitos dessa cláusula, a solicitar a imediata abertura dos procedimentos criminais, cíveis e administrativos cabíveis à cada hipótese:
a) Os PARCEIROS não poderão, em hipótese alguma, dar ou oferecer nenhum tipo de presente, viagens, vantagens a qualquer empregado, servidor, preposto ou diretor de outro PARCEIRO, especialmente àqueles responsáveis pela fiscalização do presente Acordo. Serão admitidos apenas, em épocas específicas, a entrega de brindes, tais como canetas, agendas, folhinhas, cadernos etc;
b) Os PARCEIROS somente poderão representar outro PARCEIRO perante órgãos públicos quando devidamente autorizado para tal, seja no corpo do próprio Xxxxxx, seja mediante autorização prévia, expressa e escrita de seu representante com poderes para assim proceder;
c) Os PARCEIROS e seus empregados/prepostos, quando agirem em nome ou defendendo interesses deste Acordo perante órgãos, autoridades ou agentes públicos, não poderão dar, receber ou oferecer quaisquer presentes, vantagens ou favores a agentes públicos, sobretudo no intuito de obter qualquer tipo de favorecimento para os PARCEIROS;
d) Os PARCEIROS, quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não poderão fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse Acordo;
e) Os PARCEIROS, ao tomar conhecimento de que algum de seus prepostos ou empregados descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntas, elaborem e executem um plano de ação para (i) afastar o empregado ou preposto imediatamente; (ii) evitar que tais atos se repitam e (iii) garantir que o Acordo tenha condições de continuar vigente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO
10.1. Aos coordenadores, indicados pelos PARCEIROS competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
10.2. O coordenador do projeto indicado pela UFSJ anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
10.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
10.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTÍCIPES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
11.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I vigerá pelo prazo 4 (quatro) anos, a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis.
11.2. Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justifica técnica.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
12.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
12.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
12.4. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
13.2. O pesquisador deverá encaminhar à FUNDEP:
a) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
13.3. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 13.2, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
13.4. Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
13.5. O pesquisador deverá apresentar a prestação de contas financeira, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo de vigência previsto neste Acordo.
13.6. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da entidade pública.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
14.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
14.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o Acordo de Parceria para PD&I, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o parceiro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
14.2.1. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
14.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
14.3. O Acordo de Parceria será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
14.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria para PD&I no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela UFSJ no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
16. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS
16.1. Após execução integral do objeto desse acordo, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos à UFSJ por meio de Termo de Doação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS NOTIFICAÇÕES
17.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo de Parceria poderá ser feita pelos PARCEIROS/FUNDAÇÃO DE APOIO, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do PARCEIRO/FUNDAÇÃO DE APOIO notificado, conforme as seguintes informações:
UFSJ:
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 Xxx Xxxx xxx Xxx, XX CEP: 36.307-352
EPRESA:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, 0000 Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx
XXX 00.000-000
e-mail: xxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx
FUNDEP:
Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 – Unidade Administrativa II, 4º andar Belo Horizonte, MG
CEP: 30161-970
e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
17.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será considerada como tendo sido legalmente entregue:
17.2.1. Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
17.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
17.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
17.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando- se, todavia, a notificação devidamente realizada.
17.3. Qualquer dos PARCEIROS/FUNDAÇÃO DE APOIO poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, cidade de São João del Rei, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste CONTRATO, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os PARCEIROS o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais.
São João del Rei, MG 17 de dezembro de 2021. Pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI:
Professor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Pela CHEMYUNION:
Xxxxxxx Xxxxxx Diretor Presidente
Pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA:
Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
R.G.: 9.374.284 CPF: 000.000.000-00