Macapá 2022
A (IN)VALIDADE DO CONTRATO DE XXXXXX E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Cidade Ano
Macapá 2022
A (IN)VALIDADE DO CONTRATO DE XXXXXX E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito
Orientador: Xxxxxxx Xxxxxx
Macapá 2022
XXXXXXX XXXXXXX DO ESPIRITO SANTO
A (IN)VALIDADE DO CONTRATO DE XXXXXX E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Macapá, dia de junho de 2022
Tudo está fluindo. O homem está em permanente reconstrução; por isto é livre: liberdade é o direito de transformar-se.
(Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx)
SANTO, Xxxxxxx Xxxxxxx do Espirito. A (in)validade do contrato de namoro e seus efeitos jurídicos. 2022. Número total de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, 0000.
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo identificar, mediante pesquisa bibliográfica por meio de livros, jurisprudências, artigos e outros, se o instrumento contrato de namoro possui validade jurídica. Esse instrumento surgiu diante da insegurança que os casais passaram a ter em relação ao seu patrimônio e para preserva-lo foram em busca de algum meio que pudesse resguarda-lo. Por meio desse contrato, o casal visa afastar a possível caracterização da união estável e seus efeitos jurídicos, alegando vivenciar apenas uma relação de namoro. Em princípio, a pesquisa aborda a evolução das relações sociais e jurídicas dos institutos familiares desde a antiguidade até os dias atuais. Com isso, evidencia-se as mudanças que se deram durante esse período, no qual novos núcleos familiares passaram a ser reconhecidos mediante a sociedade e foram acolhidos pelo judiciário. Em seguida, expõe-se as semelhanças entre o namoro, podendo ser simples ou qualificado, e a união estável, além de seus requisitos caracterizadores. Logo após trata sobre os contratos em geral e seus princípios, além de analisar esse instrumento dentro do Direito familiar. Por fim, aborda-se o contrato de namoro junto a sua validade e eficácia jurídica, sempre fazendo referência a união estável, pois, existe uma linha tênue entre estes institutos.
Palavras-chave: União estável. Namoro. Contrato de namoro.
SANTO, Xxxxxxx Xxxxxxx do Espirito. The (in)validity of the dating contract and it’s legal effects. 2022. Número total de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, 0000.
ABSTRACT
The present study aims to identify, through bibliographic research through books, jurisprudence, articles and others, if the dating contract instrument has legal validity. This instrument emerged in the face of the insecurity that couples began to have in relation to their heritage and to preserve it, they went in search of some means that could protect it. Through this contract, the couple aims to rule out the possible characterization of the stable union and its legal effects, claiming to experience only a dating relationship. In principle, the research addresses the evolution of social and legal relations of family institutes from antiquity to the present day. With this, it is evident the changes that took place during this period, in which new family nuclei began to be recognized by society and were welcomed by the judiciary. Then, the similarities between dating, which can be simple or qualified, and stable union, in addition to their characterizing requirements, are exposed. Soon after, it deals with contracts in general and their principles, in addition to analyzing this instrument within family law. Finally, the dating contract is approached along with its validity and legal effectiveness, always referring to the stable union, because there is a fine line between these institutes.
Keywords: Stable union. Affair. Dating contract.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
CF/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 STF Supremo Tribunal Federal
TJ Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO DOS RELACIONAMETOS FAMILIARES
3 UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO
3.1 UNIÃO ESTÁVEL
3.2 NAMORO
4 CONTRATO
4.1 CONTRATOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES
4.2 CONTRATO DE NAMORO 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Diante dos avanços e da modernidade, é cada vez mais comum a existência de casais sem que haja um compromisso firmado, com efeitos jurídicos, como era comum antigamente, sendo o namoro uma dessas modalidades. Com essas mudanças, para que os enamorados pudessem preservar os seus bens, surgiu o chamado contrato de namoro.
O contrato de namoro não é um tema muito recorrente na sociedade, pois não é tão comum que os casais optem por realizar esse contrato, há pessoas que sequer ouviram falar nessa modalidade de negócio jurídico.
A finalidade desse contrato, para as partes, é deixar evidente que o relacionamento entre o casal não passa de um namoro, além de afastar a possível caracterização de união estável, logo, não haverá a necessidade de se tratar de bens e sucessões como nas entidades familiares amparadas pela lei. Com isso, o contrato visa preservar o patrimônio dos envolvidos.
O presente estudo tem o intuito de mostrar se o contrato de namoro possui efeito jurídico, ainda que o instituto não tenha previsão expressa em lei constitucional ou cível. O namoro assemelha-se a união estável em alguns de seus aspectos, sendo a vontade de constituir família, presente na união estável, a única diferença. Diante dessa similaridade, os casais recorrem ao contrato de namoro para que seu patrimônio seja preservado e para afastar os deveres e obrigações de uma união estável.
Alguns doutrinadores não concordam com esse tipo de contrato, alegando que o mesmo pode servir como um meio fraudulento para que as partes afastem suas obrigações e deveres caso haja a convivência em união estável, resultando assim em prejuízos para uma das partes.
No entanto, há a necessidade de analisar cada caso concreto para que seja decidido se a relação se caracteriza como união estável ou se mantém apenas como namoro. Diante disso, a maior questão presente nesse tema é: o contrato de namoro tem validade no âmbito jurídico?
Essa pesquisa tem como intuito entender se o contrato de namoro possui validade perante a justiça, diante do fato de que essa modalidade de contrato não está codificada e há divergências nas doutrinas e jurisprudências que dispõe sobre o
tema. No capítulo 1 foi exposto a evolução histórica da relação entre os indivíduos no âmbito familiar, o capítulo 2 apresenta as diferenças e similaridades entre o namoro e a união estável, o capítulo 3 trata dos requisitos de um contrato para que seja eficaz e válido.
O meio de pesquisa utilizado para embasar esse estudo foi a revisão bibliográfica, onde foram utilizados dados de livros, jurisprudências, leis, doutrinas e artigos científicos. Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx são alguns dos doutrinadores que tiveram suas obras utilizadas nesse estudo, diante de seus vastos arsenais de estudos do Direito Civil na área de família, além de muitos outros autores que contribuíram para o estudo do tema abordado.
2. BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO DOS RELACIONAMENTOS FAMILIARES
Para entender o presente estudo é importante entender o conceito de família e compreender seus diversos núcleos presentes durante a evolução das relações entre os seres humanos. Vale ressaltar que os autores que tratam sobre Direito de Família conceituam a família de diversas maneiras, não havendo um conceito universal para tal instituto. Entre esses diversos conceitos há a diversificação da família, sendo essa formada pelos indivíduos que descendem de tronco ancestral comum, acrescentando ainda os enteados, noras e genros, e os cunhados (PEREIRA, 2020, p.24).
O doutrinador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2022, p.313) também apresenta o conceito de família em seus estudos:
Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.
A Lei nº 11. 340/06, conhecida como Lei Xxxxx xx Xxxxx, em seu art.5º, inciso II, traz o conceito de família sendo “[...] compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Em relação ao surgimento das famílias não se encontra muitos dados que marquem o início de tal prática:
A explicação da origem da família, como se vê, está envolta em grandes incertezas. Associa-se o seu surgimento, porque conceitualmente não há outra alternativa, ao da prática da proibição do incesto, isto é, à regulação das relações sexuais permitidas e proibidas. Mas pouco se consegue avançar, pela trilha da certeza científica, no conhecimento de sua origem, porque nunca houve, como não há hoje em dia, uma forma única de família. (COELHO, 2020)
É fato que o ser humano tem como característica a vida em sociedade, então as interações entre os indivíduos e seus núcleos familiares não são recentes:
A livre união das pessoas inquestionavelmente é anterior ao casamento, mesmo porque jamais foi da natureza humana viver isolado, surgindo a família como um fato natural e, no princípio, em defesa da subsistência. Famílias foram sendo constituídas pelo instinto sexual e pela conservação da prole por elas geradas, como de modo semelhante acontece no mundo animal, surgindo com o tempo a evolução dos modelos de convívio e de interação das sociedades afetivas, até o advento do matrimônio ao lado da união informal. (MADALENO, 2021)
Antigamente as relações familiares estavam limitadas ao casamento matrimonial, sendo este a única maneira de constituir o núcleo familiar com legitimidade. Além disso, os filhos concebidos fora do casamento eram considerados ilegítimos e não tinham amparo da lei (LUZ, 2009, p.2).
No passado, a lei determinava que somente o casamento seria o meio legitimo de constituir família, ignorando qualquer outro tipo de núcleo familiar que não fosse criado por meio deste e sendo, ainda, estes reprovados aos olhos da sociedade:
O Código Civil vigente há época era o de 1916 e nele a família tinha as seguintes características: era matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, biológica, heteroparental e institucional, a título elucidativo filhos havidos fora do casamento eram ilegítimos até o ano de 1949 (COSTA, 2021).
Além disso, Xxxx Xxxxxxxx (2021, p.37) ainda cita que:
a família brasileira era eminentemente matrimonializada, só existindo legal e socialmente quando oriunda do casamento válido e eficaz, sendo que qualquer outro arranjo familiar existente era socialmente marginalizado e quando um homem e uma mulher constituíssem um concubinato, equivalente à atual união estável, seus eventuais e escassos efeitos jurídicos teriam de ser examinados no âmbito do Direito das Obrigações, pois eram entidades comparadas às sociedades de fato.
Nota-se que nessa época não havia a variedade familiar presente nos dias atuais. Os homens, chefes de família, usufruíam de todas as obrigações ligadas ao sustento e do poder familiar, e a mulher tinha a imagem de uma colaboradora neste núcleo de indivíduos. Além disso, havia o chamado concubinato que possuía conceito diverso ao que se conhece nos dias de hoje. Naquela época, a união livre entre homem e mulher, que não obtivessem o reconhecimento legal, era o chamado concubinato, que na atualidade se conhece como união estável (Gonçalves, 2022, p.971).
Diante dessa “união livre”, Xxxxxxxxx (2021, p.240) acrescenta que:
A união livre difere do casamento sobretudo pela liberdade de descumprir os deveres a este inerentes. Por isso, a doutrina clássica esclarece que o estado de concubinato pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja o tempo de sua duração, sem que ao concubino abandonado assista direito a indenização pelo simples fato da ruptura.
Ainda sobre o concubinato antigo:
O Código Civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima e só mencionada em alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, então chamado de concubinato, proibindo-se, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. (XXXXXXXXX, 2021, p.11)
Na legislação atual, o concubinado se configura quando há uma relação não eventual entre homem e mulher, sendo estes impedidos de casar. O concubinato não descaracteriza a união estável mesmo os participes sendo impedidos de casar, afinal, caso haja um matrimônio entre um deles com um terceiro ou união estável, ou até mesmo se ambos forem casados com outros indivíduos, isso configuraria bigamia, que no Brasil é considerado crime e está codificado no Código Penal Brasileiro. Diante disso:
Concubinato é uma união impura, representando uma ligação constante, duradoura e não eventual, na qual os partícipes guardam um impedimento para o matrimônio, por serem casados, ou pelo menos um deles mantém íntegra a vida conjugal e continua vivendo com seu cônjuge, enquanto ao mesmo tempo mantém um outro relacionamento, este de adultério, ou de amasiamento. (MADALENO, 2022, p. 525)
A doutrina ainda cita dois tipos de concubinado, sendo um puro e o outro impuro. O concubinado puro ocorre quando os companheiros são viúvos, solteiros, divorciados ou separados de fato, judicial ou extrajudicialmente, devendo a relação cumprir todos os requisitos presentes na união estável para que receba
a caracterização deste instituto. Por outro lado, o concubinado impuro baseia- se na relação onde a pessoa ou pessoas estão impedidas de casar ou manter uma união estável. Nesse caso, Tartuce (2021, p.443) exemplifica esse impedimento:
[...]como é o caso da pessoa casada não separada de fato, extrajudicialmente ou judicialmente, que convive com outra. Imagine-se o caso do sujeito casado que tem uma amante, havendo aqui um concubinato impuro, ou concubinato em sentido estrito (stricto sensu).
Com a mudança dos costumes da sociedade e a própria evolução dos pensamentos e atos, hoje a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ampara não somente a família constituída por casamento, mas também as famílias consideradas informais. Além disso, o homem e a mulher passam a ter direitos e deveres de maneira igualitária. Segundo Xxxxxxxx X. da Luz (2009, p.3) “Entidade familiar é, pois, no sentido da lei maior, a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, esta denominada família monoparental”. Nota-se que a lei passou a reconhecer como entidade familiar os outros núcleos que viviam às margens da lei sem qualquer amparo.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:
§1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes.
§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Brasil, 1988)
Ainda que a CF/88 tenha incluído em seu texto novos núcleos familiares, percebe-se que não se engloba todos os institutos modernos no que tange a afetividade. Vale ressaltar que não é qualquer tipo de afeto que consiste na caracterização do vínculo familiar, o afeto deve ser especial e complementar de uma relação. Diante dessa diversidade familiar pode-se citar as famílias: matrimonial, informal, monoparental, anaparental, reconstituída, paralela, natural, extensa ou ampliada, substituta, eudemonista, homoafetiva e a união poliafetiva.
Sobre a pluralidade familiar Xxxx Xxxxxxxx (2022, p.24) disserta:
Embora a Constituição Federal tenha sido revolucionária ao expandir o conceito oficial de família e permitir o reconhecimento de outros modelos de relação familiar que não fossem obrigatoriamente ligados ao casamento, e diante dessa realidade estender à união estável e à família monoparental o mesmo braço protetor destinado ao matrimônio (CF, art. 226), não é possível desconsiderar a pluralidade familiar ampliada inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao incorporar os conceitos de família natural, família ampliada e família substituta, avançando para a figura do apadrinhamento da Lei 13.509/2017.
Diante dos exemplos citados, é possível notar a grande diversidade familiar que já não se baseia apenas em laços de sangue, podendo esta ser constituída de modo afetivo observando-se os meios legais para que essa se constitua.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 4.277/2009 e a ADPF 132/2008 reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar e ressaltando que a Constituição Federal não define parâmetros diante da palavra “família”, assim, não se limita apenas a união entre homem e mulher. Tais ações tinham como pedido o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar presente no Código Civil desde que respeitados os requisitos para caracterização de união estável.
A Lei de 8.971, de 29 de dezembro de 1994, chegou com atraso para legislar sobre a união estável como instituto semelhante ao matrimônio, atribuir-lhe direitos e reconhece-la como entidade familiar. Ademais, ressalta-se que:
De má técnica legislativa, ambígua, gerou mais controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, quando, por exemplo, excluiu da sua atuação as uniões de pessoas separadas de fato, e também retrocedeu quando estabeleceu um tempo mínimo de cinco anos de convivência para a efetiva configuração da união estável, isto quando ausente prole, como se a estabilidade do relacionamento fosse contada pelos dias e noites de coabitação e não pela qualidade e pela intensidade da relação afetiva. (MADALENO, 2020, p.438)
Quanto a dissolução da união estável, a lei nada mencionou, o que fez com que os tribunais utilizassem o disposto na súmula 380 do STF. Posteriormente, surgiu a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que não sanou as falhas da anterior, porém reconheceu a união estável, “no caso de haver precedente separação de fato de convivente casado, diante da evidência do desaparecimento do impedimento do
casamento pela separação de fato, como por fim foi consagrado pelo artigo 1.723, § 1º, do Código Civil” (MADALENO, 2020, p.438). Acrescentou ainda a partilha de bens, sendo os bens, conquistados durante a convivência do casal, considerados comuns entre os indivíduos mesmo que não houvesse participação onerosa de uma das partes, assim, reconhecendo o trabalho da mulher em seus afazeres domésticos.
O Projeto de Lei 2.686/1996, iniciativa do Ministério da Justiça, tinha como propósito regulamentar o instituto da união estável e preencher as lacunas deixadas pelas outras leis, assim revogando-as. A lei uniformizou o tempo de convivência para união estável, sendo esse de 5 anos e, em caso de prole, de 2 anos, além de exigir que o casal vivesse sob o mesmo teto. Esse projeto foi vencido pelo atual código civil (MADALENO, 2020, p.439).
O Código Civil Brasileiro de 2002 em seu art.1.723 dispõe sobre a união estável como sendo entidade familiar, além dos requisitos para sua caracterização:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (BRASIL, 2002)
É importante frisar os princípios que regem o Direito de Família, o qual visa proteger e resguardar as relações particulares entre os indivíduos. Entre esses princípios destacam-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da solidariedade familiar, princípio da igualdade entre os filhos, princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros, princípio da igualdade na chefia familiar, princípio da não intervenção ou da liberdade, princípio do melhor interesse da criança, princípio da afetividade, princípio da função social da família e princípio da boa-fé objetiva.
Na sociedade contemporânea, há vários outros tipos de relacionamentos informais que não estão codificados, como o namoro e o famoso “ficar”. As pessoas
se utilizam dessas relações para satisfazerem suas carências e desejos, ou até mesmo pelo simples fato de querer estar com alguém sem compromisso, além de servirem como ponto de início para uma relação mais séria como as que já foram mencionadas neste estudo.
Atualmente os relacionamentos vem se tornando cada vez mais líquidos, tendo em vista que as pessoas já não estão tão dispostas a contraírem obrigações para si diante de seu relacionamento com o outro. O termo liquidez, mencionado por Xxxxxxx Xxxxxx, vem sendo utilizado na sociedade moderna pelo fato de que as pessoas nem sempre estão à procura de uma relação sólida com a intenção de evoluir para os institutos familiares amparados pela lei. Além disso, o rompimento das relações está se tornando cada vez mais natural, sem haver a banalização que era presente na antiguidade. Ademais, esses tipos de relacionamentos, como o namoro e o “ficar”, não tem tanta importância para o âmbito jurídico, sendo assim, no caso de haver rompimento entre o casal, não vai ocorrer uma separação desgastante, demorada e com responsabilidades para nenhuma das partes.
Xxxxxx (2011, p.52) destaca que:
“o amor líquido é fruto das diversas vicissitudes que permeiam a sociedade capitalista em que se vive. Em síntese, pode-se dizer que os laços humanos atuais são marcados, em regra, por uma fluidez exacerbada, uma incerteza constante, que produz vínculos afetivos frágeis. Com isso, o relacionamento passa a ser encarado de maneira puramente utilitarista, de acordo com a lógica do consumo e do consequente descarte.”
As pessoas estão sempre em busca de novas experiências e mudanças contínuas, tentando acompanhar a rápida mutação do mundo social e, com isso, acabam não desfrutando de relacionamentos sólidos e prolongados.
3. UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO
A união estável e o namoro são institutos que geram discussões jurídicas e sociais por serem modalidades de relacionamento que possuem características semelhantes. Diante disso, há casais que se sentem inseguros quanto a caracterização de seu atual relacionamento, considerando que, diferentemente do namoro, a união estável está tipificada no Código Civil e na CF/88, além de produzir efeitos jurídicos que podem comprometer os bens das partes. Essa sensação de insegurança fez com que as pessoas procurassem algum meio que pudesse resguardar seu patrimônio no período da relação de namoro, e a maneira que encontraram para isso foi o contrato de namoro que se celebra entre os participes da relação que manifestam que o relacionamento não passa de um namoro e, assim, afastam uma possível caracterização de união estável:
As circunstâncias contemporâneas mormente a convivência dos namorados, com o surto do coronavírus (Covid-19), desencadeou insegurança e a necessidade das pessoas de se valer de sua liberdade e sua autonomia privada, em contratualizar suas relações, durante a pandemia, por não saber ao certo identificar se é um simples namoro ou união estável. (SANTOS, 2020)
Diante dessa linha tênue entre namoro e união estável, a distinção entre os institutos se torna difícil em alguns casos, além do que, a união estável, na maioria das vezes, se constitui a partir de uma relação antes já vivida entre namorados. Há casos onde a relação evolui de maneira tão natural que as pessoas nem mesmo percebem que já se tornaram companheiros de união estável e contraíram as obrigações de tal instituto. É importante que se saiba que a relação de namoro pode ou não evoluir, podendo haver um término ou progredir diretamente para o instituto do casamento:
Chega a ser natural que a união estável e o casamento comecem com um namoro. Aliás, é raro imaginar, pelo menos no Ocidente, uma união que atualmente se inicie de maneira estável. A prática comum nos países ocidentais é encarar o relacionamento como um processo, que passa por diversas fases até se tornar estável. (CORONEL; FERREIRA, 2021)
O namoro se tornou algo natural, diferente de como era antigamente. Sabe-se que não é um instituto familiar e não está tipificado, o que faz com que os indivíduos da relação não estejam sujeitos aos direitos e deveres presentes nos outros institutos que possuem amparo legal. Ademais, a coabitação e o tempo de
relacionamento não são característica conclusivas para decidir em qual modalidade a relação se encaixa. Essa observação é feita porque, atualmente, é comum que os namorados morem juntos e tenham um relacionamento de longo período sem que a relação se encaixe nos moldes de uma união estável. Pode-se dizer que, no caso do namoro, as pessoas estão mais focadas no presente e na companhia um do outro sem vislumbrar um futuro convivendo juntos e constituindo família.
Em decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, uma apelação foi indeferida em desfavor do apelante. No caso em questão, o apelante alegava que vivia em união estável com a apelada e requeria a partilha de bens que foram adquiridos durante o relacionamento. Uma das alegações presentes era a coabitação, que foi entendida como interesses particulares das partes durante a época, por motivos de estudo e trabalho, assim não sendo presente a vontade de constituir de família:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÃVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NAMORO QUALIFICADO PELA COABITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO.
1. A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o fato de as partes coabitarem por determinado período não induz, inexoravelmente, à configuração da união estável.2. O que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar.3. In casu, as provas coligidas ao processo não comprovaram a existência da união estável entre o Apelante/A. e a Apelada/R.4. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo este beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (GOIÁS, 2020)
. Observa-se que a coabitação não foi um fator decisivo para que se caracterizasse a união estável. Para tal caracterização é precisa que seja analisado cada caso concreto e sejam identificados requisitos caracterizadores de maneira cumulativa para este fim.
3.1 UNIÃO ESTÁVEL
De acordo com Xxxx (2022, p.173), a união estável é:
[...]a entidade familiar constituída por duas pessoas que convivem em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxorio). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres.
Ademais, Xxxxxx (2020) menciona que “A união estável é um fato social, que não exige documento. Ela pode até ser registrada em cartório, mas não é obrigatório. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura”.
Esse é um instituto familiar muito presente na sociedade por se tratar de uma união livre e informal, diferentemente do casamento. Ainda que tenha tido referência estrutural do casamento, ambos os institutos são distintos um do outro, não havendo hierarquia e primazia, e cada entidade goza de estatuto jurídico próprio (LÔBO, 2022, p.173).
Sobre a possível equiparação entre casamento e união estável, Pereira (2020, p.699) dispõe:
De primeiro, afastou-se a sua equiparação ao casamento. Uma vez que “a lei facilitará sua conversão em casamento”, deixou bem claro que não igualou a entidade familiar ao casamento. Não se cogitaria de conversão, se tratasse do mesmo conceito.
Como já foi citado neste estudo, a união estável nem sempre teve a proteção do estado e nem era considerada entidade familiar. Antigamente, o poder da igreja era muito presente na sociedade, influenciando a vida política e social dos indivíduos. Com isso, no Código Civil de 1916, a família se constituía somente por matrimônio, e as “uniões livres” eram banalizadas pela sociedade. Nesse período, a união estável era conhecida como concubinato, e os direitos dos concubinos eram negados pelo Judiciário. Diante isso:
A influência religiosa na vida social e política impediu as tentativas de projetos de lei em se atribuir alguns efeitos jurídicos ao concubinato, máxime em razão do impedimento legal ao divórcio, que apenas em 1977 ingressou na ordem jurídica brasileira. A ausência do divórcio foi responsável pelo crescimento exponencial das relações concubinárias (LOBO, 2021, p.75).
Na sociedade contemporânea, o termo concubinato ganhou um novo significado, não sendo mais referido como sinônimo de união estável. O CC/2002, em seu art.1.727, considera como concubinato a relação entre homem e mulher que são
impedidos de casar. A doutrina ainda classifica o concubinato em puro e impuro. No concubinato puro “tratar-se-ia da união estável, hipótese em que os companheiros são viúvos, solteiros, divorciados ou separados de fato, judicial ou extrajudicialmente; desde que preenchidos os demais requisitos caracterizadores da entidade familiar em debate” (TARTUCE, 2022, p.427). Já o concubinato impuro acontece quando “se for adulterino, incestuoso ou desleal, como, respectivamente, o de um homem casado, que mantenha, paralelamente a seu lar, outro de fato; o de um pai com sua filha; e o de um concubino formando um outro concubinato” (XXXXXXX, 2019, p.144).
A união estável passou a ter proteção do Estado após a CF/88 em seu art.226,
§3º, que a reconhece como a relação entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Diante da recorrente mudança e surgimento de entidades familiares, em decisão emanada pelo STF, a união estável entre pessoas do mesmo sexo passou a ser reconhecida pelo Direito.
Os requisitos para que a entidade familiar seja caracterizada como união estável estão expostos no art.1.723 do CC/2002, são eles: convivência pública, contínua e duradoura, e ambas as partes devem expressar vontade para constituir família.
Para a configuração dessa intenção de família, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável. (TARTUCE, 2022, p.410)
Ademais, tratando-se dos citados requisitos:
Não se pode aferir tal pressuposto mediante a avaliação de sentimento ou intenção subjetiva, mas por meio do comportamento objetivo do casal, que caracteriza a existência de uma família. É a conduta dos companheiros, portanto, reveladora da exteriorização da formação da família, a configurar a fonte de declaração da união estável, indicando a posse de estado de casados. (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2022, p.192)
A lei não exige tempo de convivência ou coabitação, sendo possível haver união estável entre indivíduos que não moram sob o mesmo teto desde que preenchido os requisitos expostos na lei. Sendo assim, prevalece a súmula 382 do STF (BRASIL, 1964) “A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato”. Diante do que foi citado, Nigri (2020, p.20) acrescenta que:
Ao contrário do que muita gente pensa e difunde nos meios sociais, a lei civil não fixa um período mínimo de convivência para o reconhecimento da
união estável, nem a existência de filhos comuns, bastando a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituir família.
Como mencionado por Xxxxx, a prole comum também não é um dos requisitos citados pelo atual Código Civil, podendo então haver filhos frutos da relação e essa não se caracterizar como união estável.
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO
ÓBITO.1. Não há nos autos a imprescindível comprovação de que a autora e o falecido mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (requisitos do art. 1.723 do CCB), não obstante a prole comum, e que formassem uma entidade familiar ao tempo do óbito do varão.2. O status constitucional conferido às uniões estáveis, como relação formadora de uma entidade familiar, ao lado das relevantes sequelas jurídicas que disto decorrem impõem cautela no julgamento de ações desta natureza, só se reconhecendo a união estável em situações em que esteja palpitante na prova dos autos, nunca num contexto dúbio, contraditório ou em que a prova se mostre dividida. NEGARAM PROVIMENTO UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2012)
Diante desse julgado, percebe-se que a jurisprudência não caracteriza união estável se não houver provas concretas para que a entidade familiar seja comprovada, e a presença de filhos comum não caracteriza por si só tal relação.
Quanto a coabitação ao entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
– RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – PERÍODO DA CONVIVÊNCIA – ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL – COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDIVEL – RECURSO DESPROVIDO.
A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de união estável. (MATO GROSSO, 2021)
Com isso, é possível perceber que, mesmo que o casal resida em lares separados, há a hipótese de existir união estável.
Nem a Constituição nem o Código Civil fazem tal exigência, acertadamente, pois da realidade social brotam relações afetivas estáveis de pessoas que optaram por viver em residências separadas, especialmente quando saídas de relacionamentos conjugais, ou que foram obrigadas a viver assim em virtude de suas obrigações profissionais, em cidades diferentes. A estabilidade da convivência não é afetada por essa circunstância, quando os companheiros se comportarem, nos espaços públicos e sociais, como se casados fossem (LÔBO, 2021, p.76).
Como já mencionado, a união estável é um ato-fato jurídico, diante disso, não se faz necessária a manifestação da vontade para que essa entidade passe a
produzir efeitos jurídicos, sendo necessário apenas a relação fática (LÔBO, 2021, p.76).
Quanto aos efeitos produzidos pela união estável menciona-se:
À união estável, como entidade familiar, aplicam-se, em contraponto, todos os efeitos jurídicos próprios da família, não diferenciando o constituinte, para efeito de proteção do Estado (e, portanto, para todos os efeitos legais, sendo certo que as normas jurídicas são emanação do poder estatal), a entidade familiar constituída pelo casamento daquela constituída pela conduta espontânea e continuada dos companheiros, não fundada no matrimônio (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2022, p.197).
Quanto aos efeitos patrimoniais, o art.1.725 dispõe que nas relações de união estável será aplicado o regime de comunhão parcial de bens. No entanto, caso os companheiros optem por convencionar em contrato escrito qual a vontade de ambos em relação aos efeitos patrimoniais, o regime acordado passa a valer no lugar da regra geral. Adotado o regime de comunhão parcial de bens “o bem adquirido por qualquer dos companheiros ingressa automaticamente na comunhão, pouco importando em cuja titularidade esteja” (LÔBO, 2021, p.80).
Pavesi (2017) menciona:
Tais bens são aqueles comprados depois da união estável ser reconhecida sob cartório ou de fato, se o regime escolhido for a comunhão parcial de bens, mais comum no Brasil. Os bens adquiridos antes da união, não se comunica, ou seja, continuam com a parte, não será dividido em uma futura separação ou falecimento.
Um ponto a ser citado é que os companheiros não usufruem de estado civil diferente do que já tinham antes de constituírem união estável. Diferentemente do casamento, no qual os indivíduos passam a utilizar o estado civil de casado, a união estável não altera a nomenclatura do estado civil. Além disso, quando um dos companheiros vem a falecer isso não torna o outro viúvo ou viúva, assim, como mencionado, não altera o estado civil.
Em relação aos direitos e deveres dos companheiros, o art.1.724 elenca a lealdade, respeito e assistência, podendo essa última ser moral ou financeira, de guarda, sustento e educação dos filhos. Diante do texto da lei, ressalta-se que:
Observa-se, pois, que os direitos e os deveres dos conviventes em muito se equiparam àqueles relativos às pessoas casadas (art.1.566 do cc). Todavia, há que se fazer uma ressalva: a lei não exige para os conviventes, como faz expressamente o Código Civil para as pessoas casadas, fidelidade recíproca, salvo se, na expressão lealdade, estiver ínsita a presunção de fidelidade (Luz, 2009, p.103).
Percebe-se, então, que mesmo diante das semelhanças entre os dois institutos, a lei expressa deixa algumas lacunas e diferenças presentes.
3.2 - NAMORO
Diante da constante mutação dos costumes na sociedade, as pessoas estão cada vez mais em busca de relações rasas que possam satisfazer suas vontades atuais sem perspectiva de futuro. Com isso surgiu a expressão “amor líquido”, por causa do sentido de ter um amor que escorre entre os dedos e se perde de maneira rápida.
[...]o amor líquido é fruto das diversas vicissitudes que permeiam a sociedade capitalista em que se vive. Em síntese, pode-se dizer que os laços humanos atuais são marcados, em regra, por uma fluidez exacerbada, uma incerteza constante, que produz vínculos afetivos frágeis. Com isso, o relacionamento passa a ser encarado de maneira puramente utilitarista, de acordo com a lógica do consumo e do consequente descarte. (XXXXXX, 2011, p.52)
Com essas mudanças surgiu o chamado namoro, que é a relação interpessoal entre duas pessoas com a intenção de dividir novas experiências e satisfazer seus desejos sentimentais e/ou sexuais sem estabelecer qualquer vínculo matrimonial. Pacheco e Xxxxxxx (2018) mencionam que “namoro, a princípio é um relacionamento entre as pessoas pelo companheirismo, pelas afinidades entre si e galgando o objetivo de algo mais forte, como o casamento, ou não!”. Todavia, a relação atual entre namorados não é a mesma que existia antigamente.
No passado, o namoro era caracterizado pela relação inicial de duas pessoas, convívio que era anterior ao noivado e casamento. Naquela época, só era permitido encontros e sob os olhos atentos dos pais, já que a virgindade da mulher era muito prezada. Os “namoros que começavam com olhares, flertes, tudo com o conhecimento das famílias e que pegar na mão da mulher era o máximo que se podia antes do casamento, costumes que foram deixados ao longo dos tempos” (PACHECO; XXXXXXX, 2018). Nota-se, então, que nesse período não havia toda a liberdade que rodeia a sociedade contemporânea, onde alguns casais até moram juntos mesmo antes de se casarem. Diante disso, sabe-se que há diversos tipos e formatos de relações entre enamorados, desde a mais simples até a mais sólida.
Juridicamente falando, a lei não conceitua ou atribui efeitos jurídicos para o namoro. A interferência que esse instituto faz no direito está relacionada a linha tênue que existe entre o namoro e a união estável que, como já mencionado, é reconhecida pelo direito e usufrui de direitos e deveres entre os companheiros.
Algumas doutrinas mencionam que o namoro pode ser visto como uma escalada de afeto na qual o relacionamento passa a ter um objetivo mais sério entre o casal que ainda não vive como entidade familiar, mas esse pode ser um passo em direção a uma futura constituição de família e/ou matrimônio.
Vale ressaltar que esse instituto pode ser classificado em namoro simples e namoro qualificado.
O namoro simples, de certa forma, se caracteriza por uma relação rasa e sem muito compromisso que, às vezes, pode ser aberto ou as escondidas. As partes não estão interessadas em ter uma relação estável e manter compromisso um com o outro, aqui o interesse é apenas para satisfazer as vontades momentâneas sem que haja um relacionamento sério.
O namoro simples é aquele relacionamento aberto, sem compromisso e as vezes às escondidas. É quando não tem o envolvimento de familiares ou amigos. Quando a gente ainda nem decidiu se vai contar pros outros ou não. E muitas vezes não dura muito. A famosa "ficada". (ADVOCACIA SUSTENTÁVEL, 2020)
Ademais, “o namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisitos básicos” (MALUF; MALUF, 2021, p.369). Diante do que foi exposto, sobre o namoro simples, nota-se que nessa modalidade não se encontra semelhança com qualquer instituto amparado pela lei, afinal, esse tipo de relação não tem importância para o Direito.
Já o namoro qualificado apresenta algumas características diferentes do namoro simples que, inclusive, o assemelham a união estável e acabam causando insegurança entre as pessoas. Nesse modelo de relacionamento, a relação se torna mais séria e é constante, além de ser pública.
O namoro qualificado chega a ter uma margem tênue com uma união estável, uma vez que este o relacionamento é público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe coabitação, sendo estes uns dos principais pontos caracterizadores da união estável, se diferenciando, eventualmente e principalmente, pela falta de vontade de constituir família. (MANHÃES, 2021)
É por causa dessa semelhança que o judiciário passou a receber demandas onde não se tem certeza de onde se encaixa tal relação. Isso geralmente acontece
quando o casal se separa e um dos indivíduos pensa que ambos viveram em união estável quando se tratava apenas de um namoro.
Diante dessas semelhanças, a jurisprudência versa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS –
NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo não provido. (AMAPÁ, 2021)
É comum esse tipo de demanda no judiciário, principalmente, quando há um término litigioso entre as partes. Nesse caso, a parte apelante relatou que vivia em união estável com o apelado durante o período de dez meses e, após o rompimento da relação, a parte requeria o reconhecimento de união estável e cumulativamente a partilha de bens. No entanto, diante das provas e testemunhas, ficou configurado que as partes viviam apenas uma relação de namoro, e isso resulta no desprovimento da apelação feita pela parte autora.
Diante de toda essa dúvida e insegurança, os casais foram em busca de uma solução que pudesse garantir a segurança de seus patrimônios e para que não recaísse sobre eles os direitos e deveres de entidades familiares com peso jurídico que resultam em partilhas no caso de separação, isso se as partes não tiverem optado por outros meios antes da separação.
Como já mencionado nesse estudo, é comum que os apaixonados tenham uma relação duradoura ou morem sob o mesmo teto, e isso pode ser configurado como namoro qualificado, já que há uma relação mais séria e contínua entre os enamorados.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.
1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).
2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a
intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.
3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
4. Recurso especial provido. (BRASIL, 2019)
Nesse outro julgado, percebe-se que mesmo havendo coabitação, esse requisito sozinho não têm a capacidade de configurar namoro ou união estável. Por essa razão, no momento de análise deve-se utilizar como parâmetro o próprio caso e suas provas e testemunhas para que seja caracterizado a união estável ou apenas o namoro qualificado. Além disso, nota-se que o tempo de convívio também foi pauta para que a decisão chegasse nesse resulta, isso mostra que ela por si só também não tem força para configurar um instituto.
Poffo (2010) ainda acrescenta que:
Assim, com o afrouxamento dos costumes, associado à igualdade e liberdade dos gêneros e com a total liberdade sexual criaram-se novas configurações afetivas e o namoro denominado de "estável ou qualificado" passou a ser reservado para aqueles pares que querem ter o direito de não assumirem qualquer compromisso formal e muito menos tencionam constituir família, embora estejam sempre juntos em viagens e até podem dividir uma mesma habitação e frequentam as festas familiares em comum. Contudo, nenhum deles consta como dependente do outro, tanto que na grande maioria dos casos, ambas as partes sempre trabalharam, não tendo o ânimo de formar família e tampouco desejaram ter filhos em comum, e, portanto, embora se trate até de um namoro prolongado e com congresso íntimo, não induz ao estabelecimento de uma união estável.
Assim, a nova realidade já não se concentra apenas em relacionamentos até o fim da vida e convivência entre casados.
4. CONTRATO
O Código Civil Brasileiro de 2002 não visou conceituar o contrato, deixando essa tarefa para a doutrina. Quando se fala de contrato, se fala de um negócio jurídico, onde as partes expressam por meio de documento suas vontades. Essa manifestação de negócio jurídico deve ser bilateral ou plurilateral, sendo assim, não há como realizar esse negócio se houver apenas um interessado. Por meio desse, as partes convencionam um acordo para gerar, de certa maneira, alguma segurança de que haverá obrigações e direitos a serem extraídos desse pacto. O art.1.321 do Código Civil Italiano estipula que “Il contratto è l'accordo di due o più parti per costituire, regolare o estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale” (o contrato é o acordo de duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial).
Quanto ao conceito doutrinário:
O contrato é o instrumento por excelência da autocomposição dos interesses e da realização pacífica das transações ou do tráfico jurídico, no cotidiano de cada pessoa. Essa sempre foi sua destinação, em todos os povos, a partir de quando renunciaram à força bruta para obtenção e circulação dos bens da vida, em prol do reconhecimento de obrigações nascidas do consenso das próprias partes. (LÔBO, 2022, p.15)
Ademais, Rizzardo (2022, p.3) ainda leciona que:
Os contratos ocupam o primeiro lugar entre os negócios jurídicos e são, justamente, aqueles por meio dos quais as pessoas combinam os seus interesses, constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo jurídico. Mais especificamente, são colocados entre os atos-negócios jurídicos bilaterais criadores de uma situação jurídica individual.
A história dos contratos é tão antiga quanto o próprio homem e não se sabe ao certo sobre seu surgimento. É evidente que, na época de criação, os contratos não seguiam as mesmas regras utilizadas atualmente. Como se sabe, a sociedade vive em constante mudança e adaptação para se encaixar nos novos costumes, e com os contratos não seria diferente. De modo primitivo, os contratos eram inicialmente regidos pelos costumes romanos. Sobre isso, menciona-se que:
O direito xxxxxx não conheceu o contrato como categoria geral, até porque inexistia o direito subjetivo como os modernos desenvolveram. A tipicidade romana das actiones não comportava uma figura genérica a que se conduzissem, por subsunção, as espécies contratuais. Se o magistrado não admitia a actio para determinadas convenções, elas simplesmente não existiam como contratos; eram pactos nus (pacta nuda). (LÔBO, 2022, p.19)
Junto a isso:
Verifica-se que tanto no direito romano como no Código de Xxxxxxxx o contrato era uma espécie de convenção, embora tivesse como objetivo apenas a aquisição de propriedade no diploma elaborado na Revolução Francesa. Já para o direito italiano, o contrato dizia respeito apenas aos acordos cujo objetivo era criar, modificar ou extinguir as relações patrimoniais. (NAKAMORI, 2021)
Com o direito canônico surgiu o princípio pacta sunt servanda e, com a firmação do contrato, foi assegurado que esse fosse celebrado visando a vontade das partes que estavam pactuando.
De acordo com o secular princípio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos. A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio significa que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral. (FERNANDO, 2018)
No ordenamento jurídico brasileiro, o contrato precisa cumprir alguns requisitos para que produza os efeitos almejados pelas partes. Para que o negócio jurídico seja válido, deve-se cumprir os requisitos presentes no art.104 e incisos do CC/2002:
Art.104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não em lei. (BRASIL, 2002)
O jurista Xxxxxx xx Xxxxxxx, por meio de sua teoria, leciona sobre os elementos que devem estar presentes na estrutura do negócio jurídico. Na chamada Escada Ponteana, os planos mencionados são: plano de existência, plano de validade e o plano de eficácia. Cada plano desse possui seus elementos que são essenciais para que o negócio jurídico possa existir e um não pode existir sem o outro. Para que o negócio exista, é necessário que haja os elementos presentes no plano de existência, são eles: agente vontade, objeto e forma. No plano de validade, os elementos são os que foram mencionados no art.104 do CC/2002. Já no plano de eficácia “encontram-se os elementos relacionados com as consequências e os efeitos gerados pelo negócio jurídico em relação as partes e também em relação a terceiros” (MANHÃES, 2021).
Além disso, há princípios fundamentais que envolvem o Direito Contratual. Tartuce (2021, p.572) leciona sobre o princípio de autonomia privada como “um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública – pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em
cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais”. Nesse princípio, os contratantes são livres para decidir sobre o conteúdo do contrato, desde que sejam respeitadas as leis de ordem pública.
Quanto ao princípio da função social o CC/2002 dispõe que:
Art.421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio de intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (BRASIL, 2002)
Nesse princípio, as partes não devem sobrepor seus interesses pessoais acima dos sociais, pois esses sempre irão prevalecer.
O princípio do consensualismo “versa sobre o simples consentimento dos contratantes, ou seja, a concordância das partes basta para gerar um contrato, uma obrigação, não se tem mais a necessidade do formalismo e do simbolismo” (MANHÃES, 2021).
O princípio da boa-fé objetiva pode ser encontrado no art.422 do CC/2002, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Nesse princípio deve prevalecer a moral, onde as partes não devem quebrar a confiança uma da outra agindo, assim, com má-fé diante daquela relação contratual, causando danos ao outro.
Já o princípio da força obrigatória dispõe que o acordo firmado entre as partes deve ter a força de lei e, caso o cumprimento não seja respeitado, o Judiciário tem o poder de decretar a execução das cláusulas presentes no contrato.
4.1 – CONTRATOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES
Diante de toda a mutação social e política, as pessoas passaram a ter mais liberdade para deliberar suas relações com outros indivíduos. Com isso, no Direito de Família também existe a possibilidade de as pessoas administrarem seus+6 patrimônios e aspectos existências. Em razão dessa autorregulação foram surgindo instrumentos como pacto antinupcial, contrato de namoro e contrato de convivência.
É nesse momento que percebemos o princípio da autonomia privada, que já foi mencionado neste estudo. Essa área do Direito está em constante mudança e isso faz com que o ordenamento jurídico acompanhe as necessidades que surgem na convivência da sociedade.
Novos projetos afetivos e modelos de família vão surgindo, concomitantes às mudanças que estão acontecendo na sociedade. Em muitos casos, o Direito de Família previsto na lei já não é suficiente para resolver as questões próprias desse momento histórico, com suas singularidades, conquistas e realidades. As expectativas das pessoas em relação ao vínculo afetivo, casamento, filhos e vida em comum estão em franco processo de modificação. As novas gerações demandam a construção de regras específicas de Direito de Família para cada uma delas, respeitando as opções e as peculiaridades de cada indivíduo, bem como de cada agrupamento familiar. (CARVALHO, 2020)
Essa liberdade diminui a atuação do Estado nesse núcleo e dá livre arbítrio para que as próprias famílias decidam, baseadas na sua convivência, o que é mais vantajosa para cada uma.
Deve-se ter em mente que nem todos os contratos firmados no âmbito familiar estão codificados, no entanto, isso não anula sua validade. A doutrina menciona que os contratos nominados são os nomeados pelo jurídico e os inominados são os nomeados pela doutrina. Diante disso, os denominados nomeados no âmbito familiar são apenas o pacto antenupcial e o casamento, sendo o restante dos contratos os chamados inominados.
Portanto, os contratos de família podem ser inominados e nominados, sendo considerados inominados aqueles que não possuem nome próprio no ordenamento jurídico, mas que pela autonomia da vontade das partes foram criados ou, ainda, a doutrina atribui uma nomenclatura, que é o caso do contrato de convivência. Por sua vez, se dizem nominados os contratos que já possuem na legislação uma nomenclatura própria. (NUNES; CAVALCANTI, 2021)
A título de exemplo, o pacto antenupcial é realizado antes do casamento dos nubentes para que seja discutido sobre aspectos patrimoniais e, até mesmo existências como afazeres domésticos, cuidados com os filhos, entre outros. Ele se encontra no Código Civil vigente em seu art.1.639:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (BRASIL, 2002)
Como já mencionado, a união estável é entidade familiar, porém, informal. Esse instituto não tem disposto na lei um contrato realizado junto à união, como no casamento. Por essa razão, faz-se presente o chamado contrato de união estável ou contrato de convivência. Neste acordo, as partes procuram realiza-lo para instituir regime diverso do previsto na lei no art.1.725 do CC/2002, que dispõe que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Sobre o contrato de convivência, Madaleno leciona:
Pela via do contrato de convivência, os integrantes de uma união estável promovem a autorregulamentação do seu relacionamento, no plano econômico e existencial, e a contratação escrita do relacionamento de união estável não representa a validade indiscutível da convivência estável, porque o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521), porque não pode constituir uma união estável quem não pode casar, com as ressalvas do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil. (MADALENO, 2020, p.470)
Para que haja a formalização do contrato, este deve ser efetivado mediante documento público ou particular, tendo a possibilidade de ser lavrado no registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Sobre a formalização da união estável, Xxxxxxx Xxxxxxxx informa que:
A formalização da união estável é essencial para tranquilidade no momento da partilha de bens, caso um dos conviventes venha a falecer . A comprovação da união estável se faz necessária para que haja direito a herança , deste modo, o contrato servirá com prova da união. (OLIVEIRA, 2017)
Ainda a respeito dessa formalização:
Na prática, a maioria das pessoas que estabelecem uma união estável não faz um contrato de convivência, embora seja saudável fazê-lo. É que, quando optam por uma união sem a formalidade do casamento civil, estão optando por uma relação sem maiores formalidades e sem a interferência de regras formais. Outras não fazem um pacto escrito de convivência porque essa relação não foi exatamente planejada. (PEREIRA; FACHIN, 2022, p.190)
Essa entidade familiar é criada de maneira tão natural que as pessoas não buscam formalizar a união, às vezes, ela nem percebem que já constituem tal instituto. Todavia, nota-se a importância de formalizar a união para evitar transtornos no futuro.
4.2 – CONTRATO DE NAMORO
A origem desse contrato de namoro não é conhecida, pois, não houve um marco para sua criação. Ele surgiu de acordo com as mudanças sociais, quando as pessoas perceberam a necessidade de firmar tal acordo para a proteção de seu patrimônio.
Como já mencionado neste estudo, as relações contemporâneas passaram a ser mais rasas em comparação ao que se presenciava antigamente. Nem todos os casais vivem em razão de um futuro juntos até que a morte os separe ou então “felizes para sempre”. Diante de relações desgastantes e turbulentas, as pessoas passaram a ter mais cautela ao iniciar novos relacionamentos, sendo assim, não focam em matrimônio ou união estável em um primeiro momento. O namoro, por exemplo, passou a ser uma das relações mais presentes na atualidade, principalmente para pessoas que já foram casadas, tiveram filhos ou viveram um relacionamento por um longo período em união estável.
A relação entre namorados “representa na atualidade, como sempre representou, uma fase de conquista, de conhecimento do outro, uma prévia para a formação (definitiva?) da família, seja via casamento, seja via união estável” (MALUF; MALUF, 2021, p.373). No entanto, o namoro à moda antiga demorava para evoluir na relação dos apaixonados, havia um longo processo até que pudessem se beijar e dar as mãos e, quando acontecia, se dava sob os olhares dos pais da moça ou vigilância de alguém que pudesse manter uma relação respeitosa entre os namorados. Hoje é comum que os namorados convivam de maneira mais liberta desses costumes e se relacionem de maneira mais séria e ardente.
De fato, parece inegável que o namoro experimentado na atualidade é pautado por uma margem de liberdade muito maior. No passado, o namoro correspondia tão só ao período em que o casal convivia com o intuito de planejar o matrimônio. Assim, era permitido apenas breves encontros entre o par, sempre sob os olhos atentos da família. A vida sexual só era iniciada após o casamento, na noite de núpcias. (XXXXXX, 2011, p.82)
Diante de toda essa mudança, alguns casais vivem de maneira semelhante aos companheiros, todavia, não apresentam o principal critério que é a vontade de constituir família. Almada dispões que:
De maneira geral, pode-se simplificar o conceito de namoro como sendo a união afetiva entre pessoas que, mesmo sendo pública, contínua e duradoura, não possui a intenção de constituição imediata de família. Essa é a singela diferenciação que distingue na atualidade a união estável do namoro. (ALMADA, 2020)
Essa semelhança gera certa insegurança nas relações entre namorados, já que, na união estável, uma possível separações ou a morte de algum dos companheiros influência no patrimônio dos conviventes. Diante disso, “em virtude da dificuldade para identificação do trânsito da relação fática (namoro) para a relação jurídica (união estável), os que desejam prevenir-se de consequências jurídicas do relacionamento afetivo adotaram o que se tem denominado “contrato de namoro”” (LOBO, 2022, p.181).
Ademais, Xxxxx acrescenta:
Em razão dessa situação gerar tantas incertezas, tem surgido, mais recentemente, uma busca pelos contratos de namoro, registrados em cartório, para que fique evidenciado que ambos não desejam que aquela relação seja confundida com uma verdadeira união estável, sobretudo sob o viés patrimonial, declarando que estão juntos, mas não pretendem constituir família. (NIGRI, 2020, p.42)
Essa escritura traz segurança para as pessoas, porém, vale lembrar que, mesmo havendo contrato de namoro, sempre prevalecerá a realidade da relação.
O contrato possui grande importância para as pessoas que possuem um vasto patrimônio e visam protege-lo.
Quanto a celebração do contrato, ele pode ser feito de maneira pública ou particular, no entanto, quando regido pelo tabelião, possui fé pública e usufrui de “força” jurídica maior.
Deve-se saber que este contrato não afasta a caracterização da união estável, caso ela exista. Além disso, se a separação for levada ao judiciário, será analisado a realidade vivida pelo casal e o contrato pode perder sua eficácia.
Os requisitos para a validade desse contrato são os mesmos do negócio jurídico, já mencionados neste estudo, que estão presentes no art.104 do CC/2002, são eles: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não em lei.
No período de pandemia da Covid-19, muitos casais de namorados passaram a viver sob o mesmo teto para passar mais tempo juntos devido o isolamento social e, ainda assim, se manterem seguros. Com isso, surgiram várias dúvidas quanto ao relacionamento vivido pelos apaixonados. Como já mencionado, a coabitação não é requisito obrigatório na união estável, no entanto, é levado em consideração como um forte indicio para sua caracterização.
Nunes ainda acrescenta que:
Além da coabitação, o período de isolamento social trouxe também uma maior aproximação dos casais e, em consequência, um maior compartilhamento de informações, por exemplo, bancárias e sigilosas que,
via de regra, não são compartilháveis em casos de relacionamentos de namoros. (NUNES, 2021)
Ademais:
O tema em questão está em voga nos últimos tempos por conta da pandemia que se instaurou. Diante da necessidade de isolamento social, muitos casais de namorados decidiram se unir nesse período e residir sob o mesmo teto. No entanto, como já suscitado acima, a mera convivência sob o mesmo teto não é hábil a caracterizar união estável. Reforça-se que, apenas o intuito de constituir família pode configurar a existência desse instituto. (CORONEL; FERREIRA, 2021)
Além disso, as pessoas passaram a pensar no patrimônio que seria herança entre os companheiros após a morte de um dos conviventes, o que não acontece na relação de namoro.
Parte da doutrina critica esse tipo de documento partindo da explicação de que tal contrato seria utilizado como meio de fraudar a lei, que, de acordo com o Código Civil, anula o negócio jurídico. A explicação dada é de que as pessoas usariam esse documento para afastar a caracterização de união estável, entidade esta protegida pela lei e que gera efeitos patrimoniais e obrigacionais, sendo assim, estariam se abstento de suas obrigações com o companheiro em caso de término ou morte.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (BRASIL, 2002)
De acordo com o inciso IV, caso o negócio jurídico seja realizado com o objetivo de fraudar a lei imperativa, este se torna nulo. Todavia, vale recordar que, caso o contrato seja levado como prova para um litígio perante o judiciário, o que
prevalece é a primazia da realidade. Sendo assim, o contrato não tem capacidade de rotular a relação vivida pelo casal.
Junto a isso:
[...]é explícito que para esses autores, assim como outros renomados que o seguem, o contrato de namoro esbarra na validade jurídica, isso porque seu objeto, qual seja a união estável, é norma de ordem pública e não pode ser admitido que um contrato disponha sobre tal. (NUNES; CAVALCANTI, 2021)
Xxxxxxxx também faz parte do grupo doutrinário que acredita que o contrato de namoro não possui validade, concluindo que:
[...]nenhuma validade terá um precedente contrato de xxxxxx firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem um casal e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de xxxx. (MADALENO, 2021, p.1260)
Sobre a doutrina, Nigri (2021, p.16) ainda acrescenta que “há muitos doutrinadores que consideram o contrato de xxxxxx, por ser mera declaração de existência de uma relação afetiva, um indiferente jurídico, sendo esse contrato inexistente e incapaz de produzir qualquer efeito”.
Xxxxx (2020) ainda aduz que “a maioria esmagadora da doutrina entende que essa declaração de vontade representa apenas um “nada jurídico”, pelo fato da impossibilidade jurídica do objeto”.
Xxxxx Xxxxxxx (2017) acrescenta que “esta modalidade de contrato não é prevista em nosso ordenamento jurídico. Afinal, não é um contrato de obrigações (civil) e muito menos de finalidade familiar (direito de Família), portanto o objeto do mesmo torna-se vazio sem definição”.
Já Xxxxxxxx x Xxxxx (2021), concluem que:
o contrato de xxxxxx pode ser um documento eficaz para que não haja a caracterização da união estável e, com isso, resguardar os interesses e o patrimônio dos envolvidos, desde que a declaração de vontade constante do aludido instrumento seja reflexo da verdade. Se restar comprovado que os contratantes têm uma relação pública e contínua com o objetivo de constituir família, o contato de namoro será nulo e a união estável será reconhecida.
Xxxx Xxxxxx também defende o contrato de namoro que pode ser celebrado por aqueles que vivem apenas uma relação afetiva e não ultrapassa isso:
Xxxxx defendido a possibilidade de ser celebrado entre os interessados um “contrato de namoro”, ou seja, um documento escrito em que o homem e a mulher atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com as graves conseguências pessoais e patrimoniais desta. (VELOSO, 2009)
A jurisprudência ainda é muito tímida quanto ao tema, no entanto, assim como na doutrina, há divergências quanto a validade do contrato. Em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator considerou o contrato de namoro, junto a outras provas fáticas, como justificativa de que não houve união estável entre os litigantes:
APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)
Já em outra decisão, pelo entendimento do tribunal o pedido foi negado tento como justificativa:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE NAMORO CONSENSUAL.
Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
No caso, o pedido posto na inicial é de ação de reconhecimento e dissolução de contrato de namoro consensual. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, não podendo ser posta em juízo para solução pelo Poder Judiciário.
Como bem salientou o i. magistrado “(...) A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça o denominado “contrato de namoro”. Ademais, a hipótese não se assemelha ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de “contrato”, diga-se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (...) A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra “em hipótese nenhuma” sic (último parágrafo de fl. 2) não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado. (TJSP, Apelação 1025481-13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 28.06.2016, DJESP 11.07.2016)
Não havendo amparo jurídico para o contrato de namoro, não existe a possibilidade de haver sua dissolução perante o poder judiciário. Sendo assim, há a impossibilidade jurídica do pedido feito na peça judicial.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo em questão tinha o intuito de se aprofundar, de maneira bibliográfica, nos estudos relacionados ao contrato de namoro e sua validade no âmbito jurídico. Em princípio, abordou-se a evolução das entidades familiares e das relações entre casais. Comparados aos relacionamentos atuais, antigamente não havia tanta liberdade entre os casais e o formalismo naquela época, para que um núcleo de indivíduos fosse considerado uma família perante a sociedade, era mais vigoroso do que nos dias de hoje. As mudanças sociais resultaram nas relações presenciadas nesse período pós-moderno, no qual as relações já não se concretizam de maneira sólida e estão em constante mudanças.
É correto afirmar que, diante da mutação da sociedade com o passar dos anos vão surgindo novos institutos e conceitos em meio a esta e, com isso, o Direito deve acompanhar essas mudanças por meio da atualização e criação de leis. Isso aconteceu com a união estável que, depois de anos, passou a ser reconhecida como entidade familiar e obteve amparo jurídico.
No segundo capítulo foi estudado o instituto da união estável e o namoro. Ambos possuem uma linha tênue entre si. O que caracteriza a união estável e a difere do namoro é a vontade subjetiva do casal em constituir família. Importante frisar que, para que um casal constitua família, não é obrigatório que morem sob o mesmo tato, convivam por um longo período juntos ou tenham filhos. Por isso, destaca-se a subjetividade no desejo da constituição familiar. Foi estudado que muitos dos costumes sociais, relacionados a convivência do casal, não são requisitos obrigatórios para que a entidade familiar união estável seja caracterizada, podendo os hábitos até estarem presentes em uma relação de namoro.
Atualmente, os namoros se tornaram relacionamentos que duram por anos e não mais apenas aquele período anterior ao casamento para que o casal pudesse se conhecer e firmar a vontade de permanecerem juntos pelo resto da vida perante casamento. Diante disso, essa relação se aproximou bastante dos requisitos caracterizadores da união estável. Ademais, os casais de namorados passaram a conviver um na presença do outro por mais tempo, gerou-se a existência de uma intimidade maior, que antes só se presenciava após o matrimônio, além de viagens, e conviver na mesma moradia, entre outros aspectos.
Diante de toda a semelhança entre namoro e união estável, os casais recorreram ao contrato de namoro, retratado no último capítulo e objeto deste estudo. Esse pacto surgiu para que as pessoas se sentissem mais seguras ao viver uma relação de namoro tão intensa que possa ser confundida com a união estável, isso poque, tal entidade familiar resulta em efeitos obrigacionais e patrimoniais que não se fazem presentes no namoro.
O tema é dividido entre as doutrinas e jurisprudências. Por não ter amparo jurídico, a corrente majoritária de doutrinadores menciona que o contrato de namoro não possui validade ou eficácia jurídica, pois, teria como objetivo fraudar a lei e afastar uma possível caracterização da união estável. Já a outra parcela doutrinária, alega que o contrato não viola nenhuma norma vigente, além disso, mencionam que deve ser considerado a boa-fé das partes ao celebrar o contrato. Quanto a jurisprudência mencionada na pesquisa, o judiciário acolhe o contrato, no entanto, sempre prevalece a realidade dos fatos. Todavia, reconhecem que não há amparo legal para tal ato, já que o namoro não possui relevância jurídica.
Então, o contrato de namoro serve como uma manifestação do casal diante da relação vivenciada, perante o princípio da autonomia privada, para que as partes não sofram com obrigações jurídicas desnecessárias. É notório que este, por si só, não possui força para descaracterizar uma união estável, já que esta está presente na Lei Maior e não pode ser fraudada. Sempre que houver casos que envolvam algum litígio entre supostos namorados, o que irá prevalecer perante o judiciário será a realidade de fato e não o documento firmado pelas partes, no entanto, este pode servir como prova diante de uma separação litigiosa.
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