Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado:
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado:
(a) FUNDAÇÃO RENOVA, entidade civil, com personalidade jurídica de direto privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30.112-021, inscrita no CNPJ sob o nº 25.135.507/0001-83, doravante denominada PROPONENTE ou RENOVA;
e, de outro lado,
(b)
, com sede/residente e domiciliado na
, Cidade
, Estado
inscrito no CPF sob o nº OU POSSUIDOR RURAL;
, doravante denominado PROPRIETÁRIO
em conjunto denominadas PARTES, acima nomeadas e qualificadas, resolvem celebrar o presente TERMO, que se regerá pela legislação aplicável e pelas seguintes cláusulas e condições:
DECLARAÇÕES
I. Declara a RENOVA que:
a) É uma fundação sem fins lucrativos, com estrutura própria de governança, fiscalização e controle, instituída, em 02 de março de 2016, a partir da celebração do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), no âmbito do Processo nº 0069758-61.2015.4.01.3400, em trâmite perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
b) É responsável pelo cumprimento dos 42 (quarenta e dois) Programas focados na recuperação, restauração e reparação dos impactos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão;
c) Tem a missão de implementar e gerir os programas de reparação, restauração e reconstrução das regiões impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão localizada no subdistrito de Bento Rodrigues em Mariana, Minas Gerais;
d) A formalização do presente TERMO se faz necessária para o cumprimento do Programa de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e Áreas de Recarga na bacia do rio Doce e o Programa de Recuperação de Nascentes, descritos nas cláusulas 161 e 163, respectivamente, do TTAC.
e) Com o intuito de apoiar e servir de estímulo a projetos de recuperação ambiental de áreas no meio rural ao longo da Bacia do rio Doce, a RENOVA definiu a política de Pagamentos por Serviços Ambientais como ferramenta para execução dos projetos de recuperação florestal, do Programa de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e Áreas de Recarga na bacia do rio Doce e do Programa de Recuperação de Nascentes – PRF.
II. Declara o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL que:
a) Deseja e/ou necessita efetuar as atividades descritas neste TERMO em sua propriedade;
b) Que está propenso a compartilhar as experiências acumuladas com o Programa, ora proposto, com a PROPONENTE e demais instâncias que possam contribuir para o aprimoramento do Programa;
c) Dentro das possibilidades, se propõe a disseminar o Programa para os demais produtores, visando contribuir com a ampliação do PRF;
d) Detém a legítima posse e/ou propriedade do imóvel rural previsto no item 1.1 da cláusula 1ª.
e) Apresentará no ato da assinatura do presente Termo, o comprovante do Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade rural;
f) O imóvel encontra-se livre de todo e qualquer gravame e em dia com o pagamento dos tributos e das contribuições sociais federais, estaduais e municipais existentes, incluindo o ITR;
g) Possui os poderes necessários para firmar o presente TERMO, pois é legítimo proprietário/ concessionário ou possuidor do imóvel mencionado acima, conforme comprova matrícula do imóvel ou declaração de posse, anexas ao presente TERMO;
h) Encontra-se regular com a legislação trabalhista e previdenciária.
i) Seu domicílio para efeitos de notificações será o seguinte endereço: Rua/Av., nº, bairro, cidade, Estado, CEP;
III. Declaram as Partes que, durante a vigência do presente TERMO, colaborarão para o cumprimento das Cláusulas 161 a 163 do TTAC, bem como para o cumprimento dos objetivos e escopo do Edital do Programa de Restauração Floresta, que consta anexo ao presente Termo.
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO
1.1 O presente TERMO tem por objeto a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) degradadas na bacia do rio Doce, no No
No âmbito do Programa de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e Áreas de Recarga na bacia do rio Doce e o Programa de Recuperação de Nascentes, para a manutenção e/ou implantação de práticas sustentáveis de uso da terra, pelo PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL, que tenham como consequência a conservação e a realização de práticas ambientais sustentáveis, denominadas serviços ambientais de suporte, provisão e regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas, a serem exercidos em imóvel rural, conforme identificado abaixo e nos moldes descritos no Edital, anexo a este instrumento.
NATUREZA DO(A) PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL | |||
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE / COORDENADAS | 0000000, 000000 (UTM 24S wgs 84) | ||
DENOMINA ÇÃO | Sitio de fulano de tal | ||
ENDEREÇO | Local, Cidade - Munícipio/UF. | ||
ÁREA TOTAL (ha) | 00,00 | ||
ÁREA DE INTERVENÇ ÃO (ha) | 00, 00 | Nº INCRA – CCIR | 999.999.999.999-9 |
Dados de escrituração/registr o do imóvel no Cartório do RGI | Livro, registro, matrícula, ofício, Cartório - ES | ||
Observação: |
1.2. Para conferir segurança jurídica as partes, o edital do Programa de Restauração Florestal XXX compõe o presente Termo.
CLÁUSULA 2ª. DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
Constituem compromissos da PROPONENTE:
a) Proporcionar incentivos financeiros para o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL pela adoção de práticas ambientais sustentáveis, também denominadas Pagamento por Serviços Ambientais, nos moldes previstos no Edital;
b) Credenciar o PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR RURAL e os Técnicos Rurais que participarão na concepção da proposta com vistas a implementação e monitoramento de ações necessárias ao cumprimento das etapas do Programa de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente da bacia do rio Doce e o programa de recuperação de nascentes, descritos nas cláusulas 161 e 163 respectivamente, do TTAC;
c) Efetuar o Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando os proprietários não os possuírem mediante o recebimento de informações do imóvel rural fornecidas pelo proprietário ou possuidor da propriedade, necessárias para o seu cadastro
d) Elaborar e validar junto ao produtor o Projeto Individual da Propriedade (PIP), as práticas conservacionistas a serem implantadas, necessárias ao cumprimento dos programas descritos nas Cláusulas 161 e 163 do TTAC, de acordo com as condições definidas no Edital;
e) Acompanhar o PROPRIETÁRIO ou POSSUIDOR RURAL no monitoramento e na implantação das atividades constantes nos PIPs e no Edital;
f) Estabelecer as diretrizes para a implantação do programa;
g) Fornecer ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL as informações que guardem conexão com o objeto deste instrumento e que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades descritas no Edital;
h) Instruir o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL quanto às norma e procedimentos da PROPONENTE, no âmbito das unidades gestoras.
i) Realizar as atividades de preparação e manutenção da restauração, incluindo a aquisição e fornecimento de todos os insumos necessários para desenvolvimento do projeto.
2.1. Constituem compromissos do PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL:
a) Apresentar documentação que comprove ser PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros de imóvel rural;
b) Apresentar, caso possua, o comprovante do Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade rural ou o protocolo de solicitação do referido cadastro ou fornecer as informações necessárias para que a PROPONENTE efetue o cadastro;
c) Permitir a execução das atividades acordadas no PIP;
d) Xxxxxxx as divergências detectadas no PIP, para que a equipe da PROPONENTE possa analisa-las e retifica-las, caso entenda adequado;
e) Avaliar o projeto e validar as atividades após a finalização do PIP;
f) Permitir o livre acesso e circulação das instituições contratadas pela PROPONENTE, mediante prévio agendamento, para realização de acompanhamento técnico, visando o monitoramento e a fiscalização do cumprimento deste TERMO;
g) Informar por escrito à PROPONENTE eventuais omissões, contradições ou dúvidas encontradas durante todo o processo de restauração;
h) Respeitar as normas ambientais vigente.
i) Manter os dados pessoais e da propriedade rural atualizados junto a Proponente.
j) Proteger e preservar as áreas recuperadas, através da execução do Projeto proposto, bem como evitar quaisquer práticas que possam lhe causar danos, executando seus serviços em estrita observância às normas federais, estaduais e/ou municipais aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à:
i) Lei Federal nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
ii) Lei nº 9.605/1998, a “Lei dos Crimes Ambientais”; e,
iii) Lei Federal nº 12.651/2012, que institui o Código Florestal Brasileiro, assim como as demais normas relacionadas à conservação das Áreas de Preservação Permanente.
CLÁUSULA 3ª. DOS PAGAMENTOS
3.1. Pela prestação dos serviços ambientais, a PROPONENTE concederá incentivos financeiros ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL descritos no Edital, anexo a este instrumento;
3.2. Os incentivos financeiros aos quais o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL terão direito, estão limitados aos critérios definidos no Edital, no que se refere as modalidades de PSA.
3.3. O Valor de referência de Pagamento (R$/Ha/ano) para os projetos da modalidade de PSA será de R$ 252,00 (duzentos, cinquenta e dois reais)
/hectare/ano. Sendo que, no caso de recebimento do valor integral do pagamento por hectare, os requisitos estabelecidos no Edital deverão ser observados
3.4. No caso de mudança de estabelecimento bancário ou número da conta corrente, o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL deverá comunicar imediatamente a alteração ao PROPONENTE, o novo estabelecimento ou a nova conta, sob pena de o depósito ser efetuado na conta anteriormente indicada.
3.5. Para realização dos incentivos financeiros previstos neste documento e no edital do Programa de Restauração Florestal, o PROPRIETÁRIO OU
POSSUIDOR RURAL deverá comprovar sua regularidade fiscal junto à PROPONENTE, através de prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
CLÁUSULA 4ª. DA DURAÇÃO DO TERMO
4.1. O presente TERMO terá a duração mínima de 5 (cinco) anos, e entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes.
4.2. O presente TERMO poderá ser prorrogado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o que dependerá de análise prévia e aprovação da Unidade Regional Colegiada – UGR.
4.3. A ausência de qualquer contestação por parte do PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do TERMO, deverá caracterizar a quitação plena, rasa, geral e irrevogável, conferida pelo PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL à PROPONENTE, relativamente a todos os incentivos financeiros e a todos os compromissos atendidos pela PROPONENTE durante a vigência contratual, não cabendo, ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL, qualquer reivindicação, a qualquer título.
CLÁUSULA 5ª. DA CONTINUIDADE
5.1. A fim de garantir a continuidade do Programa de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e Áreas de Recarga na bacia do rio Doce e o Programa de Recuperação de Nascentes na bacia do rio Doce, as Partes concordam que, caso a propriedade ou posse do imóvel inserido no referido Programa passe por qualquer alteração de titularidade, seja em decorrência de inventário, desmembramento, venda, doação, entre outras situações, durante a vigência deste TERMO, os compromissos dispostos no presente TERMO poderão ser transferidas a terceiro, caso seja de interesse do novo proprietário ou possuidor, devendo ser seguidas todas as formalidades previstas em edital.
5.2. A alteração de titularidade deve ser formalmente comunicada à PROPONENTE em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, com a apresentação do título de propriedade ou termo de posse constando a referida alteração, para que o presente TERMO possa ser aditado.
5.2.1. Caso a PROPONENTE não seja comunicada, conforme previsto no item 6.2, considera aceito, de forma tácita, os termos do presente Instrumento e o programa continuará conforme previamente neste instrumento
CLÁUSULA 6ª. DOS TRIBUTOS
6.1. Todos e quaisquer tributos, emolumentos, encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente sobre o OBJETO do presente TERMO, bem como os eventuais juros e multas impostos pelas autoridades competentes, são de responsabilidade do PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL (Inserir o nome do parceiro).
6.1.1. Cada PARTE responderá pelo recolhimento dos tributos pelos quais seja responsável como contribuinte conforme definição legal. A RENOVA procederá, no momento dos pagamentos, às retenções na fonte e efetuará os recolhimentos a que estiver obrigada na forma da legislação vigente.
6.1.2. Quando a RENOVA, por decorrência de lei, estiver obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento de tributos, o montante retido será deduzido do valor a pagar.
6.2. Eventuais alterações na legislação que impactem na tributação relativa a este TERMO, para mais ou para menos, serão objeto de análise e negociação entre as PARTES, de modo a se determinar a sua influência final sobre os preços contratuais.
6.3. As despesas decorrentes de ações administrativas/judiciais visando discutir atos do Poder Público que alterem os encargos acima indicados serão de exclusiva responsabilidade do PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL (Inserir o nome do parceiro).
CLÁUSULA 7ª. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. Para o repasse de recursos financeiros, conforme previsto na Cláusula quarta deste TERMO, o cumprimento dos compromissos deverá ser comprovado por meio da elaboração de Parecer Técnico que demonstre de forma clara e inequívoca, por meio de registros de imagens pretéritas e atuais da propriedade.
7.1.1. Para a elaboração de Parecer Técnico, a PROPONENTE viabilizará a realização de, pelo menos uma fiscalização a cada ano de vigência do TERMO, em período anterior ao repasse do incentivo financeiro previsto, para verificação
do cumprimento do objeto contratado, seja in loco, por meio de vistoria, ou de forma remota. por meio da análise a partir de imagens aéreas, orbitais e/ou outros.
7.1.2. A fiscalização dará origem ao relatório de Cumprimento do objeto do presente TERMO, que subsidiará Parecer Técnico necessário para permitir a liberação das parcelas do incentivo financeiro referente ao ano subsequente.
7.2. Na ocorrência de eventos climáticos ou de natureza adversa (caso fortuito ou força maior) que resultem no surgimento de processos erosivos ou de degradação nas áreas objeto de intervenção do Projeto e sendo observada a inércia do PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL em solucionar ou relatar formalmente os referidos eventos à PROPONENTE, tal conduta caracterizará infração a este TERMO, podendo a PROPONENTE encerrar o presente instrumento, após advertência, caso essa não seja devidamente atendida no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 8ª. DA RECISÃO
8.1. Qualquer das Partes poderão rescindir o presente TERMO, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
8.2. Ocorrendo a rescisão por iniciativa da PROPONENTE, nenhuma importância será devida ao PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL, seja a que título for.
8.3. O descumprimento, pelo PROPONENTE, de quaisquer compromissos previstos neste instrumento e nos seus anexos, poderá justificar a rescisão do presente Termo, sem ônus para o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL.
8.4. Caso a rescisão seja pleiteada pelo PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL ou por ele motivada em razão do descumprimento de quaisquer dos compromissos ora assumidos, este ficará obrigado a devolver as importâncias calculadas e corrigidas pelo índice de preço ao consumidor (IGP) da seguinte forma:
8.4.1. Caso a rescisão ocorra no primeiro ano, o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL fica obrigado a devolver a importância equivalente a totalidade do valor investido a título de serviços ambientais, considerando tanto as benfeitorias realizadas na propriedade, quanto os incentivos financeiros previstos na cláusula terceira.
CLÁUSULA 9ª. DA INTERPRETAÇÃO
9.1. O conteúdo do presente TERMO está baseado na boa-fé das Partes, as ações que não estiverem contempladas nele, ou aquelas que surjam durante sua execução, serão postas à apreciação das Partes e se resolverão de comum acordo e por escrito, e serão anexos ao presente TERMO.
CLÁUSULA 10ª. DA FISCALIZAÇÃO E UNIDADE GESTORA
10.1. A PROPONENTE acompanhará a execução do TERMO através de grupo de trabalho constituído no âmbito da respectiva Unidade Gestora.
10.2. A Unidade Gestora estará à disposição do PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL para fornecer as informações e documentação técnica que forem necessárias para o desenvolvimento do Programa.
10.3. A Unidade Gestora do TERMO terá acesso a todos os locais onde as práticas ambientais sustentáveis se realizarem e plenos poderes para praticar atos, nos limites do presente TERMO, que se destinem a acautelar e preservar todo e qualquer direito da PROPONENTE.
CLÁUSULA 11ª. COMPLIANCE
12.1. O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL declara e garante que nas atividades relativas ao Pagamento por Serviços Ambientais que envolvam direta ou indiretamente a PROPONENTE ou seus mantenedores, se compromete a:
12.1.1. Cumprir com a legislação anticorrupção aplicável.
12.1.2. Não prometer, oferecer, dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público ou da iniciativa privada, ou a terceira pessoa física ou jurídica a ele relacionada nas atividades relativas ao Pagamento por Serviços Ambientais que envolvam direta ou indiretamente a PROPONENTE.
12.1.3. Não prometer, oferecer, dar direta ou indiretamente, vantagem indevida a colaborador da PROPONENTE, ou a terceira pessoa física ou jurídica a ela relacionada.
12.1.4. Não exercerá influência indevida, perante a administração pública, valendo-se de funcionários ou ex-funcionários públicos, bem como de seus cônjuges, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade.
12.1.5. O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL será responsável perante a PROPONENTE por qualquer violação à legislação anticorrupção aplicável que venha a ser cometida por seus sócios, administradores e colaboradores com relação a atividades direta ou indiretamente relacionadas à execução deste TERMO.
12.2. Será facultado à PROPONENTE a realização de due diligence reputacional do PROPRIETARIO OU POSSUIDOR RURAL e / ou dos seus sócios, administradores ou colaboradores.
12.2.1. A due diligence reputacional é uma pesquisa que considera o histórico e a reputação de pessoas físicas e/ou jurídicas.
12.2.2. Eventual indício de atos praticados em desatendimento à legislação vigente anticorrupção, que possa comprometer a imagem da PROPONENTE, obrigará O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL a entregar, mediante solicitação por escrito do PROPONENTE, no prazo de 20 (vinte) dias os esclarecimentos relacionados aos eventos identificados.
12.2.3. Caso a PROPONENTE considere como não satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL em relação às alegações encontradas em due diligence reputacional prevista no item acima, fica facultado à PROPONENTE a possibilidade de rescisão contratual imediata, mediante notificação.
12.3. O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL deverá comunicar a PROPONENTE, imediatamente, através de envio de e-mail ao Gestor do TERMO, de qualquer violação real ou iminente da legislação anticorrupção aplicável.
12.5. Qualquer violação das disposições desta cláusula pelo PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL autorizará a PROPONENTE, a seu exclusivo critério, a rescindir o presente instrumento imediatamente mediante notificação por escrito e sem qualquer obrigação da PROPONENTE de pagar indenização ou danos ao
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL. O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
RURAL deverá, ainda, indenizar e isentar a PROPONENTE de quaisquer prejuízos ou danos incorridos pela PROPONENTE como resultado da violação dos termos desta cláusula.
CLÁUSULA 13ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Fica certo e convencionado que, por força do presente Xxxxx, não se cria qualquer tipo de vínculo trabalhista entre as Partes ou entre a PROPONENTE e os prepostos do PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL, e nem mesmo nenhuma responsabilidade quanto a verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assumindo o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL toda a responsabilidade trabalhista, fiscal e previdenciária.
13.2. Fica expressamente estipulado entre as Partes que não se estabelece, por força deste TERMO, qualquer vínculo empregatício entre a PROPONENTE e o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL e/ou com os seus empregados, prepostos ou representantes a qualquer título, cabendo a cada uma das Partes a responsabilidade, como empregadora, por todas as despesas, obrigações e encargos decorrentes da legislação em vigor para com seus respectivos empregados e contratados a qualquer título.
CLÁUSULA 14ª. DO FORO
14.1. As controvérsias que surgirem sobre a interpretação, formalização e cumprimento do presente instrumento, se submeterão expressamente às leis da República Federativa do Brasil e tribunais da cidade de Belo Horizonte/MG, renunciando as Partes a qualquer foro que por razão de seu domicílio presente ou futuro possa corresponder-lhes.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, perante as testemunhas que também assinam.
Belo Horizonte, (data)
FUNDAÇÃO RENOVA:
Nome:
Cargo:
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL:
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TESTEMUNHAS:
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